Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-240/23

N.º do Acórdão
62023CJ0240
Data
04/10/2024
Relator
L. S. Rossi

Reenvio prejudicial Artigo 16.° Artigo 33.° Artigo 30.° Rotulagem Agricultura e pescas Produtos biológicos Regulamento (UE) 2018/848 Regras de produção biológica Logótipo de produção biológica da União Europeia Condições de utilização Artigos 45.° e 48.° Termos referentes à produção biológica Cumprimento pelo produto do Regulamento 2018/848 Importação de produtos provenientes de um país terceiro para serem colocados no mercado da União como produtos biológicos Equivalência das regras de produção desse país terceiro às regras do Regulamento 2018/848 Utilização do logótipo de produção biológica do país terceiro


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de outubro de 2024.
Herbaria Kräuterparadies GmbH contra Freistaat Bayern.
Reenvio prejudicial — Agricultura e pescas — Produtos biológicos — Regulamento (UE) 2018/848 — Regras de produção biológica — Artigo 16.° — Rotulagem — Artigo 30.° — Termos referentes à produção biológica — Artigo 33.° — Logótipo de produção biológica da União Europeia — Condições de utilização — Cumprimento pelo produto do Regulamento 2018/848 — Artigos 45.° e 48.° — Importação de produtos provenientes de um país terceiro para serem colocados no mercado da União como produtos biológicos — Equivalência das regras de produção desse país terceiro às regras do Regulamento 2018/848 — Utilização do logótipo de produção biológica do país terceiro.
Processo C-240/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

4 de outubro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Agricultura e pescas — Produtos biológicos — Regulamento (UE) 2018/848 — Regras de produção biológica — Artigo 16.° — Rotulagem — Artigo 30.° — Termos referentes à produção biológica — Artigo 33.° — Logótipo de produção biológica da União Europeia — Condições de utilização — Cumprimento pelo produto do Regulamento 2018/848 — Artigos 45.° e 48.° — Importação de produtos provenientes de um país terceiro para serem colocados no mercado da União como produtos biológicos — Equivalência das regras de produção desse país terceiro às regras do Regulamento 2018/848 — Utilização do logótipo de produção biológica do país terceiro »

No processo C‑240/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), por Decisão de 9 de dezembro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de abril de 2023, no processo

Herbaria Kräuterparadies GmbH

contra

Freistaat Bayern,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, K. Jürimäe, C. Lycourgos, E. Regan, T. von Danwitz, Z. Csehi, presidentes de secção, S. Rodin, L. S. Rossi (relatora), I. Jarukaitis, A. Kumin, N. Jääskinen, I. Ziemele e M. Gavalec, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: N. Mundhenke, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 18 de março de 2024,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Herbaria Kräuterparadies GmbH, por H. Schmidt, Rechtsanwalt,

– em representação do Freistaat Bayern, por C. Diroll, C. Novak e J. Vogel, na qualidade de agentes,

– em representação do Parlamento Europeu, por I. Anagnostopoulou e U. Rösslein, na qualidade de agentes,

– em representação do Conselho da União Europeia, por L. Hamtcheva e R. Meyer, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por A. C. Becker e A. Dawes, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de junho de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação, por um lado, do artigo 16.°, n.° 1, do artigo 30.°, n.os 1 e 2, do artigo 33.°, n.° 1, do artigo 45.°, n.° 1, do artigo 48.°, n.° 1, e do anexo II, parte IV, ponto 2.2.2, alínea f), do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho (JO 2018, L 150, p. 1), e, por outro, do artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Herbaria Kräuterparadies GmbH (a seguir «Herbaria») ao Freistaat Bayern (Land da Baviera, Alemanha) a respeito da proibição imposta à Herbaria de utilizar o logótipo de produção biológica da União Europeia e termos referentes à produção biológica para a colocação no mercado da União de uma mistura de sumos de fruta e de extratos de ervas que contém, além dos produtos biológicos, vitaminas e gluconato de ferro que não são provenientes da agricultura biológica.

Quadro jurídico

Regulamento (CE) n.° 834/2007

3 O artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 2092/91 (JO 2007, L 189, p. 1), sob a epígrafe «Utilização de termos referentes à produção biológica», previa, no seu n.° 1:

«Para efeitos do presente regulamento, considera‑se que um produto exibe termos referentes ao método de produção biológica quando, na rotulagem, na publicidade ou na documentação comercial, esse produto, os seus ingredientes ou as matérias‑primas destinadas aos alimentos para animais sejam descritos em termos que sugiram ao comprador que os mesmos foram obtidos em conformidade com as regras previstas no presente regulamento. Mais concretamente, os termos enumerados no anexo e os seus derivados ou abreviaturas, tais como “bio” e “eco”, isolados ou combinados, podem ser utilizados, em toda a Comunidade e em qualquer língua comunitária para a rotulagem e a publicidade de produtos que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou conformes com o mesmo.

Na rotulagem e na publicidade de produtos agrícolas vivos ou não transformados, só podem ser utilizados termos referentes ao método de produção biológica se, além disso, todos os ingredientes desse produto tiverem sido produzidos em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.»

4 O artigo 33.° do Regulamento 834/2007, sob a epígrafe «Importação de produtos que oferecem garantias equivalentes», dispunha, no seu n.° 2:

«A Comissão [Europeia], nos termos do n.° 2 do artigo 37.°, pode reconhecer os países terceiros cujo sistema de produção obedeça a princípios e regras de produção equivalentes aos estabelecidos nos títulos II, III e IV e cujas medidas de controlo sejam de eficácia equivalente às previstas no título V, e estabelecer uma lista desses países. A avaliação da equivalência deve ter em conta as diretrizes CAC/GL 32 [Diretrizes relativas à produção, transformação, rotulagem e comercialização de alimentos provenientes da agricultura biológica, estabelecidas pela Comissão do Codex Alimentarius no âmbito da execução do programa misto da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e da Organização Mundial da Saúde (OMS)].

[...]»

Regulamento (CE) n.° 889/2008

5 O artigo 27.° do Regulamento (CE) n.° 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO 2008, L 250, p. 1), sob a epígrafe «Utilização de determinados produtos e substâncias na transformação dos géneros alimentícios», previa, no seu n.° 1:

«Para efeitos da alínea b) do n.° 2 do artigo 19.° do Regulamento [n.° 834/2007], só podem ser utilizadas na transformação dos géneros alimentícios biológicos, com exceção do vinho, as seguintes substâncias:

[...]

f) Minerais (incluindo oligoelementos), vitaminas, aminoácidos e micronutrientes, unicamente autorizados na medida em que a sua utilização seja legalmente exigida nos géneros alimentícios em que são incorporados.»

Regulamento (CE) n.° 1235/2008

6 O artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO 2008, L 334, p. 25), previa, no seu n.° 1:

«A Comissão estabelece uma lista dos países terceiros reconhecidos nos termos do n.° 2 do artigo 33.° do Regulamento [n.° 834/2007]. A lista dos países terceiros reconhecidos consta do anexo III do presente regulamento. [...]»

Regulamento de Execução (UE) n.° 126/2012

7 O Regulamento de Execução (UE) n.° 126/2012 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.° 889/2008 no que respeita a provas documentais e que altera o Regulamento (CE) n.° 1235/2008 no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos provenientes dos Estados Unidos da América, incluiu os Estados Unidos da América na lista dos países terceiros reconhecidos, constante do anexo III do Regulamento n.° 1235/2008.

Regulamento 2018/848

8 Os considerandos 6, 9, 15, 17, 73, 77 a 79, 93, 95, 96, 108 e 123 do Regulamento 2018/848 enunciam:

«(6) Tendo em conta os objetivos da política de produção biológica da União, o quadro jurídico estabelecido para a aplicação da referida política deverá ter como objetivos garantir uma concorrência leal e o funcionamento adequado do mercado interno dos produtos biológicos; manter e justificar a confiança dos consumidores nos produtos rotulados como biológicos; e criar condições que possibilitem o desenvolvimento da política em sintonia com a evolução da produção e do mercado.

[...]

(9) Atendendo à evolução dinâmica do setor biológico, o Regulamento [n.° 834/2007] identificou a necessidade de uma futura revisão das regras da União em matéria de produção biológica, tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação dessas regras. Os resultados da referida revisão efetuada pela Comissão revelam que o quadro jurídico da União que rege a produção biológica deverá ser melhorado no sentido de prever regras que correspondam às elevadas expectativas dos consumidores e que garantam suficiente clareza para os seus destinatários. Por conseguinte, o Regulamento [n.° 834/2007] deverá ser revogado e substituído por um novo regulamento.

[...]

(15) Os projetos de investigação demonstraram que a confiança dos consumidores é fundamental no mercado dos géneros alimentícios biológicos. A longo prazo, as regras que não são fiáveis podem comprometer a confiança do público e conduzir à falha do mercado. Por conseguinte, o desenvolvimento sustentável da produção biológica na União deverá basear‑se em regras de produção sólidas e harmonizadas a nível da União, que deverão corresponder às expectativas dos operadores e consumidores no que diz respeito à qualidade dos produtos biológicos e ao cumprimento das regras e princípios estabelecidos no presente regulamento.

[...]

(17) O presente regulamento deverá constituir a base para o desenvolvimento sustentável da produção biológica e os seus efeitos positivos sobre o ambiente, sem deixar de assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno dos produtos biológicos e uma concorrência leal, ajudando assim os agricultores a obter um rendimento justo, assegurando a confiança do consumidor, defendendo os interesses dos consumidores e incentivando circuitos curtos de distribuição e a produção local. Estes objetivos deverão ser alcançados através da observância de princípios gerais e específicos e de regras de produção gerais e pormenorizadas aplicáveis à produção biológica.

[...]

(73) A rotulagem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios deverá estar sujeita às regras gerais estabelecidas no [Regulamento (UE) n.° 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1924/2006 e (CE) n.° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.° 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18)], e, em particular, às disposições destinadas a evitar rotulagens suscetíveis de confundir os consumidores ou de os induzir em erro. Além disso, deverão ser estabelecidas no presente regulamento disposições específicas relativas à rotulagem dos produtos biológicos e em conversão. Estas disposições deverão defender simultaneamente o interesse dos operadores em ver os seus produtos serem identificados corretamente no mercado e em beneficiar de condições de concorrência leal, e os interesses dos consumidores, permitindo‑lhes fazer escolhas informadas.

[...]

(77) Num intuito de clareza para os consumidores em todo o mercado da União, a utilização do logótipo de produção biológica da União Europeia deverá ser obrigatória para todos os géneros alimentícios biológicos pré‑embalados produzidos na União. Além disso, deverá ser possível utilizar voluntariamente o logótipo em questão no caso de produtos biológicos não pré‑embalados produzidos na União e no caso de produtos biológicos importados de países terceiros, bem como para fins de informação e de educação. O modelo do logótipo de produção biológica da União Europeia deverá ser definido.

(78) No entanto, a fim de não induzir os consumidores em erro quanto ao estatuto biológico da totalidade do produto, é conveniente limitar a utilização do referido logótipo aos produtos que contenham exclusivamente, ou quase exclusivamente, ingredientes biológicos. Por conseguinte, não deverá ser permitido utilizar o logótipo na rotulagem de produtos em conversão ou de produtos transformados dos quais menos de 95 % em peso dos ingredientes de origem agrícola sejam biológicos.

(79) Para evitar qualquer eventual confusão dos consumidores quanto a saber se um produto é ou não originário da União, sempre que se utilize o logótipo de produção biológica da União Europeia, os consumidores deverão ser informados do local onde foram produzidas as matérias‑primas agrícolas de que é composto o produto. Nesse contexto, em vez de se referir a agricultura, deverá ser permitido mencionar a aquicultura no rótulo dos produtos provenientes da aquicultura biológica.

[...]

(93) A experiência com as disposições relativas à importação de produtos biológicos para a União no âmbito do Regulamento [n.° 834/2007] demonstrou que é necessário rever as referidas disposições, a fim de responder às expectativas dos consumidores de que os produtos biológicos importados respeitem padrões tão elevados quanto os da União, bem como para melhor garantir o acesso dos produtos biológicos da União ao mercado internacional. Além disso, é necessário clarificar as regras aplicáveis à exportação de produtos biológicos, nomeadamente através da criação de certificados de exportação de produto biológico.

[...]

(95) Deverá manter‑se a possibilidade de os produtos biológicos terem acesso ao mercado da União nos casos em que esses produtos não cumpram as regras da União em matéria de produção biológica, mas provenham de países terceiros cujos sistemas de produção biológica e de controlo tenham sido reconhecidos como equivalentes aos da União. No entanto, o reconhecimento da equivalência de países terceiros, tal como estabelecido no Regulamento [n.° 834/2007], só deverá ser concedido por meio de acordos internacionais entre a União e os países terceiros em questão em que também seria promovido um reconhecimento recíproco da equivalência para a União.

(96) Os países terceiros reconhecidos para efeitos de equivalência nos termos do Regulamento [n.° 834/2007] deverão continuar a ser reconhecidos como tal no presente regulamento durante um período limitado necessário para garantir uma transição harmoniosa para o regime de reconhecimento por meio de um acordo internacional, desde que continuem a garantir a equivalência das suas regras de produção biológica e de controlo com as regras pertinentes da União em vigor e cumpram todos os requisitos relacionados com a supervisão do seu reconhecimento por parte da Comissão. A referida supervisão deverá basear‑se, em particular, nos relatórios anuais que esses países terceiros reconhecidos enviam à Comissão.

[...]

(108) É necessário estabelecer medidas destinadas a garantir uma transição harmoniosa para o quadro jurídico que rege a importação de produtos biológicos e em conversão para a União, tal como modificado pelo presente regulamento.

[...]

(123) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente a concorrência leal e o funcionamento adequado do mercado interno de produtos biológicos, bem como a garantia da confiança dos consumidores nos produtos em questão e no logótipo de produção biológica da União Europeia, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros, mas podem, devido à necessária harmonização das regras em matéria de produção biológica, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° [TUE]. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.»

9 O Regulamento 2018/848 é composto por nove capítulos, dos quais o capítulo I, sob a epígrafe «Objeto, âmbito de aplicação e definições», contém os seus artigos 1.° a 3.°, o capítulo III, sob a epígrafe «Regras de produção», contém os artigos 9.° a 29.°, o capítulo IV, sob a epígrafe «Rotulagem», contém os artigos 30.° a 34.°, e o capítulo VII, sob a epígrafe «Regime comercial com países terceiros», contém os artigos 44.° a 49.°

10 O artigo 2.° deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.° 1:

«O presente regulamento é aplicável aos seguintes produtos provenientes da agricultura, incluindo a aquicultura e a apicultura, conforme enumerados no anexo I do TFUE e aos produtos provenientes desses produtos, quando os mesmos sejam, ou se destinem a ser, produzidos, preparados, rotulados, distribuídos, colocados no mercado, importados para a União ou exportados a partir da União:

a) Produtos agrícolas vivos ou não transformados, incluindo sementes e outro material de reprodução vegetal;

b) Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios;

c) Alimentos para animais.

[...]»

11 O artigo 3.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[...]

64) “Equivalência”, que obedece aos mesmos objetivos e princípios, mediante a aplicação de regras que asseguram o mesmo nível de garantia da conformidade;

[...]»

12 O artigo 16.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Regras de produção de géneros alimentícios transformados», tem a seguinte redação:

«1. Os operadores que produzem géneros alimentícios transformados cumprem, nomeadamente, as regras de produção pormenorizadas estabelecidas no anexo II, parte IV, e em todos os atos de execução a que se refere o n.° 3 do presente artigo.

[...]

3. A Comissão pode adotar atos de execução que determinem as técnicas autorizadas na transformação de géneros alimentícios.

[...]»

13 Nos termos do artigo 30.° do Regulamento 2018/848, sob a epígrafe «Utilização de termos referentes à produção biológica»:

«1. Para efeitos do presente regulamento, considera‑se que um produto exibe termos referentes à produção biológica quando, na rotulagem, nos meios de publicidade ou na documentação contabilística, esse produto, os seus ingredientes ou as matérias‑primas para alimentação animal usadas para a sua produção forem descritos em termos que sugiram ao comprador que os mesmos foram produzidos em conformidade com o presente regulamento. Mais concretamente, os termos enumerados no anexo IV, e os seus derivados e abreviaturas, tais como “bio” e “eco”, isolados ou combinados, podem ser utilizados em toda a União e em qualquer língua indicada no referido anexo para a rotulagem e publicidade dos produtos referidos no artigo 2.°, n.° 1, que estejam em conformidade com o presente regulamento.

2. No que respeita aos produtos referidos no artigo 2.°, n.° 1, os termos referidos no n.° 1 do presente artigo não podem ser utilizados em parte nenhuma da União, nem em nenhuma língua indicada no anexo IV, na rotulagem, nos meios de publicidade ou na documentação contabilística de um produto que não cumpra o disposto no presente regulamento.

[...]»

14 O artigo 32.° deste regulamento, sob a epígrafe «Indicações obrigatórias», prevê, no seu n.° 2:

«Sempre que seja utilizado o logótipo de produção biológica da União Europeia, consta do mesmo campo visual do logótipo uma indicação do local onde tiverem sido produzidas as matérias‑primas agrícolas que compõem o produto, revestindo essa indicação uma das seguintes formas, consoante o caso:

a) “Agricultura UE”, quando a matéria‑prima agrícola tenha sido produzida na União Europeia;

b) “Agricultura não UE”, quando a matéria‑prima agrícola tenha sido produzida em países terceiros;

c) “Agricultura UE/não UE”, quando uma parte das matérias‑primas agrícolas tenha sido produzida na União e outra parte num país terceiro.

[...]»

15 O artigo 33.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Logótipo de produção biológica da União Europeia», tem a seguinte redação:

«1. O logótipo de produção biológica da União Europeia pode ser utilizado na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos que cumpram o presente regulamento.

[...]

2. Exceto quando utilizado em conformidade com o n.° 1, segundo parágrafo, o logótipo de produção biológica da União Europeia é um atestado oficial, em conformidade com os artigos 86.° e 91.° do [Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem‑estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.° 999/2001, (CE) n.° 396/2005, (CE) n.° 1069/2009, (CE) n.° 1107/2009, (UE) n.° 1151/2012, (UE) n.° 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.° 1/2005 e (CE) n.° 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.° 854/2004 e (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO 2017, L 95, p. 1)].

[...]

5. Podem ser utilizados logótipos nacionais e logótipos privados na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos que cumpram o presente regulamento.

[...]»

16 O artigo 45.° do Regulamento 2018/848, sob a epígrafe «Importação de produtos biológicos e em conversão», dispõe, no seu n.° 1:

«Um produto pode ser importado de um país terceiro para ser colocado no mercado da União como produto biológico ou produto em conversão desde que se verifiquem as três seguintes condições:

a) O produto é um produto tal como referido no artigo 2.°, n.° 1;

b) Aplica‑se uma das seguintes condições:

i) o produto cumpre o disposto nos capítulos II, III e IV do presente regulamento, e todos os operadores e grupos de operadores referidos no artigo 36.°, incluindo os exportadores no país terceiro em causa, foram sujeitos ao controlo das autoridades de controlo ou dos organismos de controlo reconhecidos nos termos do artigo 46.°, e essas autoridades ou organismos entregaram a todos os operadores, grupos de operadores e exportadores um certificado que confirme que os mesmos cumprem o disposto no presente regulamento,

ii) nos casos em que o produto é proveniente de um país terceiro reconhecido em conformidade com o artigo 47.°, esse produto cumpre as condições estabelecidas no acordo de comércio pertinente,

iii) nos casos em que o produto é proveniente de um país terceiro reconhecido em conformidade com o artigo 48.°, esse produto cumpre as regras equivalentes desse país terceiro em matéria de produção e controlo, e é importado com um certificado de inspeção, confirmando esse cumprimento, emitido pelas autoridades competentes, pelas autoridades de controlo ou pelos organismos de controlo desse país terceiro; e

c) Os operadores nos países terceiros estão em condições de fornecer, a qualquer momento, aos importadores e às autoridades nacionais na União e nesses países terceiros, informações que permitam identificar os operadores que são seus fornecedores, bem como as autoridades de controlo ou os organismos de controlo desses fornecedores, com vista a assegurar a rastreabilidade do produto biológico ou em conversão em causa. Essas informações são também disponibilizadas às autoridades de controlo ou aos organismos de controlo dos importadores.»

17 Nos termos do artigo 47.° deste regulamento, sob a epígrafe «Equivalência ao abrigo de um acordo comercial»:

«Um país terceiro reconhecido, referido no artigo 45.°, n.° 1, alínea b), subalínea ii), é um país terceiro que a União tenha reconhecido ao abrigo de um acordo comercial como tendo um sistema de produção que obedece aos mesmos objetivos e princípios, mediante a aplicação de regras que asseguram o mesmo nível de garantia da conformidade que as da União.»

18 O artigo 48.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Equivalência ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 834/2007», prevê:

«1. Um país terceiro reconhecido, referido no artigo 45.°, n.° 1, alínea b), subalínea iii), é um país terceiro que tenha sido reconhecido para efeitos de equivalência ao abrigo do artigo 33.°, n.° 2, do Regulamento [n.° 834/2007], incluindo os países reconhecidos ao abrigo da medida transitória prevista no artigo 58.° do presente regulamento.

Esse reconhecimento caduca em 31 de dezembro de 2025.

2. Com base em relatórios anuais a enviar à Comissão pelos países terceiros referidos no n.° 1, até 31 de março de cada ano, no que se refere à execução e aplicação das medidas de controlo por eles estabelecidas, e à luz de quaisquer outras informações recebidas, a Comissão assegura a supervisão adequada dos países terceiros reconhecidos, reexaminando regularmente o seu reconhecimento. Para o efeito, a Comissão pode solicitar a assistência dos Estados‑Membros. A natureza da supervisão é determinada com base numa avaliação da probabilidade de incumprimento, tendo em conta, em especial, o volume das exportações para a União provenientes desse país terceiro, os resultados das atividades de monitorização e supervisão realizadas pela autoridade competente e os resultados dos controlos anteriores. A Comissão apresenta periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados desse reexame.

[...]»

19 O anexo II do mesmo regulamento contém uma parte IV, relativa às regras aplicáveis à produção de géneros alimentícios transformados. O ponto 2.2.2 desta parte IV tem a seguinte redação:

«Na transformação dos géneros alimentícios, podem ser utilizados os seguintes produtos e substâncias:

[...]

f) Minerais (incluindo oligoelementos), vitaminas, aminoácidos e micronutrientes, desde que:

i) a sua utilização em géneros alimentícios para consumo normal seja “direta e legalmente exigida”, na aceção de ser exigida diretamente por disposições do direito da União ou por disposições do direito nacional compatíveis com o direito da União, com a consequência de os géneros alimentícios não poderem ser colocados no mercado como géneros alimentícios para consumo normal se não forem adicionados esses minerais, vitaminas, aminoácidos ou micronutrientes, [...]

[...]»

20 O anexo IV do Regulamento 2018/848, sob a epígrafe «Menções referidas no artigo 30.°», tem a seguinte redação:

«BG: биологичен,

ES: ecológico, biológico, orgánico,

CS: ekologické, biologické,

DA: økologisk,

DE: ökologisch, biologisch,

ET: mahe, ökoloogiline,

EL: βιολογικό,

EN: organic,

FR: biologique,

GA: orgánach,

HR: ekološki,

IT: biologico,

LV: bioloģisks, ekoloģisks,

LT: ekologiškas,

LU: biologesch, ökologesch,

HU: ökológiai,

MT: organiku,

NL: biologisch,

PL: ekologiczne,

PT: biológico,

RO: ecologic,

SK: ekologické, biologické,

SL: ekološki,

FI: luonnonmukainen,

SV: ekologisk.»

Regulamento (UE) 2020/1693

21 O considerando 7 do Regulamento (UE) 2020/1693 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de novembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2018/848 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos no que respeita à sua data de aplicação e a certas outras datas previstas no mesmo regulamento (JO 2020, L 381, p. 1), enuncia:

«A pandemia de COVID‑19 e a crise de saúde pública dela decorrente representam também um desafio sem precedentes para os países terceiros e para os operadores estabelecidos nesses países. Consequentemente, no caso dos países terceiros reconhecidos como equivalentes nos termos do artigo 33.°, n.° 2, do Regulamento [n.° 834/2007], é conveniente prorrogar a data do termo do seu reconhecimento por um ano, até 31 de dezembro de 2026, de modo a que esses países tenham tempo suficiente para alterar o seu estatuto, quer através da celebração de um acordo comercial com a União, quer através do cumprimento integral do Regulamento [2018/848] pelos seus operadores, sem perturbações comerciais desnecessárias para a produção biológica.»

22 O artigo 1.° deste regulamento prevê:

«O Regulamento [2018/848] é alterado do seguinte modo:

[...]

2) No artigo 48.°, n.° 1, segundo parágrafo, a data de “31 de dezembro de 2025” é substituída pela de “31 de dezembro de 2026”.

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

23 A Herbaria produz uma bebida, denominada «Blutquick», composta por uma mistura de sumos de fruta e de extratos de ervas com origem em produção biológica. À bebida, comercializada como suplemento alimentar, são adicionados vitaminas de origem não vegetal e gluconato de ferro. Na embalagem, figuram o logótipo de produção biológica da União Europeia, o rótulo biológico nacional e uma referência ao facto de os ingredientes serem provenientes da «agricultura biológica certificada».

24 Por Decisão de 18 de janeiro de 2012, o Bayerische Landesanstalt für Landwirtschaft (Instituto da Agricultura do Land da Baviera, Alemanha) ordenou à Herbaria, nomeadamente, que, até 1 de dezembro de 2012, suprimisse a referência à produção biológica protegida ao abrigo do artigo 23.° do Regulamento n.° 834/2007 constante da rotulagem, da publicidade e da comercialização da Blutquick, com o fundamento de que, por força das disposições deste regulamento e do artigo 27.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 889/2008, só era permitido adicionar vitaminas e minerais aos produtos transformados que ostentassem a denominação «biológico» na medida em que a sua utilização fosse legalmente exigida. Segundo o Instituto da Agricultura do Land da Baviera, tal não era o caso da Blutquick.

25 A Herbaria impugnou esta decisão no Bayerisches Verwaltungsgericht München (Tribunal Administrativo bávaro de Munique, Alemanha), o qual submeteu ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais relativas à interpretação deste artigo 27.°, n.° 1, alínea f).

26 Tendo em conta as respostas a estas questões, dadas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 5 de novembro de 2014, Herbaria Kräuterparadies (C‑137/13, EU:C:2014:2335), o Bayerisches Verwaltungsgericht München (Tribunal Administrativo bávaro de Munique) julgou a ação da Herbaria improcedente.

27 Por Acórdão de 29 de julho de 2021, foi negado provimento ao recurso interposto desta decisão, do qual a Herbaria interpôs recurso de «Revision» para o Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), o órgão jurisdicional de reenvio.

28 Esse órgão jurisdicional indica que, sendo a decisão do Instituto da Agricultura do Land da Baviera de 18 de janeiro de 2012 um ato administrativo de execução continuada, resulta da jurisprudência nacional que esse órgão jurisdicional é obrigado a decidir o litígio que lhe foi submetido baseando‑se no direito aplicável no momento em que decide. Por conseguinte, o Regulamento n.° 834/2007 já não é aplicável ratione temporis, uma vez que foi substituído pelo Regulamento 2018/848.

29 No órgão jurisdicional de reenvio, a Herbaria já não contesta que a adição de vitaminas e minerais à Blutquick não é legalmente exigida e que este produto não é, portanto, conforme com o artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848 e com o anexo II, parte IV, ponto 2.2.2, alínea f), i), deste, o qual, em substância, substituiu o artigo 27.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 889/2008. Assim, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é pacífico que o artigo 33.°, n.° 1, o artigo 33.°, n.° 5, e o artigo 30.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848 proíbem, para a Blutquick, a utilização, respetivamente, do logótipo de produção biológica da União Europeia, do rótulo biológico nacional e de termos referentes à produção biológica.

30 No entanto, a Herbaria alega que, em aplicação deste último regulamento, um género alimentício comparável à Blutquick, importado dos Estados Unidos da América, não está sujeito a semelhante proibição.

31 Com efeito, na sequência de um acordo celebrado em 2012 por troca de correspondência entre a Comissão e o US Department of Agriculture (Ministério da Agricultura, Estados Unidos), os Estados Unidos foram inscritos na lista dos países terceiros cujas regras de produção são equivalentes às previstas pelo Regulamento n.° 834/2007, em conformidade com o artigo 33.°, n.° 1, deste. Esta inscrição permite, por força, atualmente, do artigo 45.°, n.° 1, alínea b), iii), do Regulamento 2018/848, que os produtos, originários dos Estados Unidos, concorrentes dos comercializados pela Herbaria sejam colocados no mercado da União como produtos biológicos. Estes últimos podem ostentar o logótipo de produção biológica da União Europeia e termos que fazem referência à produção biológica, na única condição de respeitarem as regras de produção desse país terceiro, ou seja, mesmo quando não cumprem as regras de produção do direito da União. Tal constitui, segundo a Herbaria, uma desigualdade de tratamento que viola o artigo 20.° da Carta.

32 O Land da Baviera considera que a interpretação do Regulamento 2018/848 adotada pela Herbaria é errada e que, na verdade, um produto proveniente dos Estados Unidos só pode ostentar o logótipo de produção biológica da União Europeia se cumprir as regras de produção previstas neste regulamento, pelo que não existe nenhuma diferença de tratamento em relação a um produto fabricado na União.

33 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas, antes de mais, quanto à questão de saber se um produto importado dos Estados Unidos pode ostentar o logótipo de produção biológica da União Europeia, ainda que não esteja em conformidade, em todos os aspetos, com os requisitos previstos no Regulamento 2018/848.

34 Em seguida, se for efetivamente esse o caso, pergunta se tal não constitui uma desigualdade de tratamento, na aceção do artigo 20.° da Carta e, se assim for, se tal desigualdade de tratamento pode ser justificada pelo reconhecimento do caráter equivalente das regras em matéria de produção em causa ou pelo objetivo de facilitação das trocas comerciais que tal reconhecimento de equivalência prossegue.

35 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a questão se coloca em termos idênticos no que respeita à utilização de termos referentes à produção biológica, prevista no artigo 30.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848.

36 Nestas circunstâncias, o Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2018/848 ser interpretado no sentido de que o logótipo de produção biológica da União Europeia pode ser utilizado num género alimentício transformado que é importado nas condições impostas pelo artigo 45.°, n.° 1, deste regulamento para ser colocado no mercado da União como produto biológico, mas que, por conter, além de produtos vegetais, minerais e vitaminas de origem não vegetal, não preenche os requisitos previstos no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2018/848, em conjugação com o anexo II, parte IV, n.° 2.2.2., alínea f), do mesmo regulamento?

2) Em caso de resposta afirmativa à questão 1: decorre do artigo 20.° da [Carta] que o logótipo de produção biológica da União Europeia pode ser utilizado para um género alimentício transformado quando este é proveniente da União Europeia e preenche as normas equivalentes de produção e de controlo de um país terceiro reconhecido em conformidade com o artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2018/848, mas não preenche os requisitos previstos no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2018/848, lido em conjugação com o anexo II, parte IV, n.° 2.2.2., alínea f), do mesmo regulamento?

3) Decorre do artigo 20.° da Carta que esse género alimentício transformado proveniente da União pode, sem utilizar o logótipo de produção biológica da União Europeia, incluir no rótulo termos que façam referência à produção biológica na aceção do artigo 30.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2018/848?»

Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

37 Na sequência da leitura das Conclusões do advogado‑geral, a Herbaria, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de junho de 2024, pediu que fosse ordenada a reabertura da fase oral.

38 Em apoio do seu pedido, a Herbaria considera que as conclusões do advogado‑geral contêm vários elementos de direito e de facto inexatos, suscetíveis de induzir o Tribunal de Justiça em erro. Tais elementos, que o advogado‑geral considerou serem determinantes para a resposta às questões prejudiciais, não foram, além disso, debatidos na audiência entre as partes no processo principal ou os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

39 Assim, por um lado, a Herbaria entende que o advogado‑geral afirmou erradamente que existem «indicações que acompanham» o logótipo de produção biológica da União Europeia que mencionam a origem da matéria‑prima e o local de fabrico de um produto, pelo que o consumidor, quando esse logótipo é utilizado, é sempre informado de que o referido produto é proveniente dos Estados Unidos. Por outro lado, o advogado‑geral fez uma interpretação incorreta das diretrizes do Codex Alimentarius, referidas no artigo 33.°, n.° 2, do Regulamento n.° 834/2007.

40 Cumpre, em primeiro lugar, recordar que, nos termos do artigo 252.°, segundo parágrafo, TFUE, o advogado‑geral apresenta publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado nem pelas conclusões do advogado‑geral nem pela fundamentação em que este baseia essas conclusões (Acórdão de 18 de janeiro de 2024, CROSS Zlín, C‑303/22, EU:C:2024:60, n.° 36 e jurisprudência referida).

41 Há que lembrar também que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo não preveem a possibilidade de as partes no processo principal e os interessados referidos no artigo 23.° desse estatuto responderem às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral. Por conseguinte, o desacordo de uma parte no processo principal ou de um interessado com as conclusões do advogado‑geral, sejam quais forem as questões que este examina nas mesmas, não pode constituir, em si mesmo, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo (v., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2024, CROSS Zlín, C‑303/22, EU:C:2024:60, n.° 37 e jurisprudência referida).

42 A Herbaria não pode, portanto, validamente justificar o seu pedido de reabertura da fase oral do processo, criticando a justeza de determinados trechos das conclusões do advogado‑geral.

43 Em segundo lugar, nos termos do artigo 83.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

44 No caso em apreço, há todavia que salientar que os interessados que participaram no presente processo puderam expor, durante as fases escrita e oral deste, os elementos de direito que consideraram relevantes para permitir ao Tribunal de Justiça interpretar as disposições de direito da União que são objeto das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. A este respeito, o Tribunal de Justiça considera que dispõe de todos os elementos necessários para decidir sobre o presente pedido de decisão prejudicial e que nenhum dos elementos invocados pela Herbaria em apoio do seu pedido de reabertura da fase oral do processo justifica essa reabertura em aplicação do artigo 83.° do Regulamento de Processo.

45 Nestas condições, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, considera que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

46 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. O facto de um órgão jurisdicional nacional ter, num plano formal, formulado uma questão prejudicial fazendo referência a certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação que possam ser úteis à decisão do processo que lhe foi submetido, quer lhes tenha feito ou não referência no enunciado das suas questões. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (Acórdão de 21 de setembro de 2023, Juan, C‑164/22, EU:C:2023:684, n.° 24 e jurisprudência referida).

47 Na formulação da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio apenas menciona o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848, que rege a utilização do logótipo de produção biológica da União Europeia. Não obstante, resulta do pedido de decisão prejudicial, e, muito especialmente, dos fundamentos relativos à terceira questão, que este órgão jurisdicional considera que a primeira questão se coloca de forma semelhante no que respeita ao artigo 30.°, n.° 2, deste regulamento, que rege a utilização dos termos referentes à produção biológica.

48 Assim, a fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que considerar que, com a sua primeira questão, esse órgão jurisdicional pretende, em substância, saber se o artigo 30.°, n.° 2, e o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848 devem ser interpretados no sentido de que o logótipo de produção biológica da União Europeia e os termos referentes à produção biológica podem ser utilizados num género alimentício transformado que é importado de um país terceiro nas condições previstas no artigo 45.°, n.° 1, alínea b), iii), e no artigo 48.°, n.° 1, deste regulamento para ser colocado no mercado da União como produto biológico, embora, pelo facto de conter minerais e vitaminas de origem não vegetal, não preencha as condições previstas no artigo 16.°, n.° 1, do referido regulamento, lido em conjugação com o anexo II, parte IV, ponto 2.2.2, alínea f), do mesmo.

Quanto à utilização do logótipo de produção biológica da União Europeia e de termos referentes à produção biológica

49 Antes de mais, impõe‑se salientar que, em conformidade com o seu artigo 2.°, n.° 1, o Regulamento 2018/848 é aplicável aos produtos abrangidos por esta disposição, nomeadamente quando são, ou se destinem a ser, produzidos na ou importados para a União.

50 Ora, segundo a redação do artigo 30.°, n.° 2, e do artigo 33.°, n.° 1, deste regulamento, a utilização de termos referentes à produção biológica e a do logótipo de produção biológica da União Europeia só são autorizadas para produtos que cumpram o referido regulamento.

51 Esta redação tende assim a indicar, como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 67 a 72 das suas conclusões, que estes termos e este logótipo só podem ser utilizados para produtos biológicos, quer sejam fabricados na União quer importados de um país terceiro para efeitos da sua colocação no mercado da União como produtos biológicos, se cumprirem os requisitos estabelecidos no referido regulamento, especialmente nos capítulos II e III deste.

52 Assim sendo, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a interpretação de disposições do direito da União exige que se tenha em conta não só os seus termos mas também o contexto em que essas disposições se inserem e os objetivos que prossegue a legislação de que faz parte (Acórdão de 29 de julho de 2024, Belgian Association of Tax Lawyers e o., C‑623/22, EU:C:2024:639, n.° 94 e jurisprudência referida).

53 No que respeita, em primeiro lugar, a este contexto, cumpre salientar que o Regulamento 2018/848 introduz uma distinção entre os produtos fabricados na União e os que são importados de um país terceiro, para efeitos da sua colocação no mercado da União como produtos biológicos.

54 Com efeito, por um lado, no que respeita, especialmente, aos géneros alimentícios transformados produzidos na União, estes devem, em aplicação do seu artigo 16.°, n.° 1, respeitar as regras de produção pormenorizadas estabelecidas no anexo II, parte IV, deste regulamento, e em todos os atos de execução a que se refere o artigo 16.°, n.° 3, do mesmo.

55 Por outro lado, o artigo 45.° do Regulamento 2018/848 prevê as condições cumulativas que um produto que não é fabricado na União deve satisfazer para poder ser importado de um país terceiro e colocado no mercado da União como produto biológico.

56 Assim, antes de mais, o artigo 45.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2018/848 exige que o produto importado seja um produto tal como referido no artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento.

57 Em seguida, o artigo 45.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento exige, em substância, que os operadores nos países terceiros estejam em condições de fornecer aos importadores e às autoridades nacionais na União e nesses países terceiros todas as informações necessárias com vista a assegurar a rastreabilidade do produto em questão.

58 Por último, em conformidade com o artigo 45.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento, o produto importado de um país terceiro deve preencher uma das condições previstas nesta disposição.

59 Assim, primeiro, na hipótese prevista no artigo 45.°, n.° 1, alínea b), i), do Regulamento 2018/848, este produto, em substância, cumpre o disposto nos capítulos II, III e IV deste regulamento, e, portanto, nomeadamente, as regras de produção contidas no capítulo III do referido regulamento e as regras de rotulagem previstas no capítulo IV deste.

60 Segundo, na hipótese prevista no artigo 45.°, n.° 1, alínea b), ii), do Regulamento 2018/848, nos casos em que o referido produto é proveniente de um país terceiro reconhecido em conformidade com o artigo 47.°, esse produto cumpre as condições estabelecidas no acordo de comércio pertinente.

61 Terceiro, na hipótese prevista no artigo 45.°, n.° 1, alínea b), iii), do Regulamento 2018/848, nos casos em que o produto é proveniente de um país terceiro reconhecido, para efeitos da equivalência, em conformidade com o artigo 48.°, n.° 1, deste, esse produto cumpre as regras equivalentes desse país terceiro em matéria de produção e controlo, e é importado com um certificado de inspeção emitido pelas autoridades competentes, pelas autoridades de controlo ou pelos organismos de controlo desse país terceiro, confirmando a conformidade desse produto.

62 Decorre da própria redação do artigo 45.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/848 que as três condições impostas, respetivamente, nas subalíneas i) a iii) desta disposição são condições alternativas, pelo que basta que apenas um deles esteja preenchida para que o produto importado de um país terceiro, se também preencher as duas outras condições previstas no artigo 45.°, n.° 1, alíneas a) e c), deste regulamento, possa ser colocado no mercado da União como produto biológico.

63 Ora, de entre essas três condições alternativas, apenas a prevista no artigo 45.°, n.° 1, alínea b), i), do Regulamento 2018/848 exige que o produto importado cumpra o disposto nos capítulos II, III e IV deste regulamento.

64 Por conseguinte, um produto que corresponda à situação prevista no artigo 45.°, n.° 1, alínea b), iii), do Regulamento 2018/848, ainda que não respeite integralmente as regras de produção previstas no capítulo III deste regulamento, pode ser colocado no mercado da União como produto biológico, desde que se trate de um produto proveniente de um país terceiro reconhecido pela União para efeitos da equivalência ao abrigo do artigo 33.°, n.° 2, do Regulamento n.° 834/2007, ao qual se refere o artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848, e cumpra, nomeadamente, as regras de produção em vigor nesse país terceiro que foram consideradas pela União equivalentes às enunciadas no referido capítulo III.

65 A este respeito, cumpre salientar que o conceito de «equivalência» está definido no artigo 3.°, ponto 64, do Regulamento 2018/848 como a obediência aos mesmos objetivos e princípios, mediante a aplicação de regras que asseguram o mesmo nível de garantia da conformidade.

66 Por conseguinte, a referência, no artigo 45.°, n.° 1, alínea b), iii), do Regulamento 2018/848, ao caráter equivalente das regras de produção do país terceiro em causa pressupõe necessariamente que as regras em vigor nesse país terceiro prossigam os mesmos objetivos e obedeçam aos mesmos princípios que os resultam das disposições do capítulo II do Regulamento 2018/848. No que diz respeito às regras de produção enunciadas no capítulo III deste, resulta desta definição que a legislação do referido país terceiro não deve ser idêntica à da União, mas garantir um mesmo «nível de garantia da conformidade» que o exigido por esta última relativamente aos produtos fabricados na União.

67 Ora, como foi recordado no n.° 51 do presente acórdão, tanto o artigo 30.°, n.° 2, como o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848 só autorizam a utilização, respetivamente, de termos referentes à produção biológica e do logótipo de produção biológica da União Europeia para produtos que cumpram este regulamento.

68 Em contrapartida, nenhuma disposição do Regulamento 2018/848 permite a utilização desses termos ou do referido logótipo para produtos provenientes de países terceiros reconhecidos para efeitos da equivalência, que, embora possam ser importados para a União em aplicação do artigo 45.°, n.° 1, alínea b), ii) ou iii), deste regulamento, não são, todavia, conformes com as regras de produção neste previstas.

69 A interpretação literal do artigo 30.°, n.° 2, e do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848, exposta no n.° 51 do presente acórdão, é assim corroborada especialmente pela estrutura do artigo 45.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento. Com efeito, o legislador da União pretendeu distinguir, no âmbito dos produtos importados enquanto produtos biológicos, entre, por um lado, os que estão em conformidade com os capítulos II, III e IV do referido regulamento e, por outro, os que são regidos por regras equivalentes no seu país de origem, reconhecidas como tais quer ao abrigo de um acordo comercial quer ao abrigo de uma medida unilateral da União.

70 Em segundo lugar, esta interpretação é confirmada pelos objetivos do Regulamento 2018/848, e nomeadamente das suas disposições relativas à rotulagem dos produtos biológicos, entre as quais constam o artigo 30.°, n.° 2, e o artigo 33.°, n.° 1, do mesmo.

71 Antes de mais, como resulta dos considerandos 6, 9 e 123 do Regulamento 2018/848, o quadro jurídico estabelecido para a aplicação da política agrícola comum, da qual este regulamento faz parte ao abrigo dos instrumentos referidos no artigo 43.°, n.° 2, TFUE, visa garantir uma concorrência leal no mercado interno dos produtos biológicos e manter e justificar a confiança dos consumidores nos produtos rotulados como biológicos. Para o efeito, o legislador da União pretendeu prever regras que correspondam às elevadas expectativas dos consumidores na matéria e que garantam suficiente clareza para os seus destinatários. Foi neste contexto que sublinhou, no considerando 15 do Regulamento 2018/848, que a confiança dos consumidores é fundamental no mercado dos géneros alimentícios biológicos e, no seu considerando 17, que este regulamento visa, nomeadamente, assegurar essa confiança e defender os interesses dos consumidores.

72 Em seguida, resulta do considerando 73 do Regulamento 2018/848 que o objetivo das suas disposições relativas à rotulagem, incluindo as relativas à utilização do logótipo de produção biológica da União Europeia e de termos que fazem referência à produção biológica, consiste em defender simultaneamente os interesses dos operadores em ver os seus produtos serem identificados corretamente no mercado dos produtos biológicos e em beneficiar de condições de concorrência leal, e dos consumidores, permitindo‑lhes fazer escolhas informadas entre os produtos que lhes são propostos com conhecimento de causa.

73 Por último, no que respeita, muito particularmente, ao logótipo de produção biológica da União Europeia, os considerandos 77 a 79 do Regulamento 2018/848 sublinham a vontade do legislador da União de que a utilização deste logótipo seja regulada num intuito de clareza para os consumidores em todo o mercado da União, a fim de não os induzir em erro quanto ao estatuto biológico da totalidade do produto em causa e para evitar qualquer eventual confusão desses consumidores quanto a saber se um produto é originário da União ou de um país terceiro.

74 No caso em apreço, como resulta dos n.os 64 a 67 do presente acórdão, resulta da escolha efetuada pelo legislador da União que os produtos importados de países terceiros ao abrigo do regime de equivalência previsto no artigo 45.°, n.° 1, alínea b), iii), do Regulamento 2018/848 podem ser colocados no mercado da União como produtos biológicos mesmo quando não cumpram todos os requisitos estabelecidos neste regulamento, nomeadamente nos capítulos II e III deste. Em contrapartida, os produtos fabricados na União devem cumprir todos estes requisitos para poderem ser colocados no mercado como produtos biológicos.

75 Neste contexto, permitir que termos referentes à produção biológica e que o logótipo de produção biológica da União Europeia sejam utilizados, no mercado interno dos produtos biológicos, tanto para os produtos que foram fabricados na União ou em países terceiros em cumprimento das regras de produção estabelecidas no Regulamento 2018/848 como para os que o foram em países terceiros segundo regras apenas equivalentes a essas regras de produção, prejudicaria a concorrência leal no mercado interno dos produtos biológicos e criaria uma ambiguidade suscetível de induzir os consumidores em erro.

76 Com efeito, nessa situação, estes últimos poderiam considerar que um produto com termos referentes à produção biológica ou ao logótipo de produção biológica da União Europeia cumpre todos os requisitos estabelecidos no Regulamento 2018/848, nomeadamente nos seus capítulos II e III, quando apenas respeita as regras de produção nacionais do país terceiro do qual é importado equivalentes às regras de produção desse regulamento.

77 Ora, em especial, a razão de ser do referido logótipo consiste precisamente em informar os consumidores, de forma clara e sem ambiguidades, quanto ao facto de o produto no qual figura cumprir plenamente todos os requisitos estabelecidos no Regulamento 2018/848, e não apenas a regras equivalentes a este. Isto é tanto mais assim quanto o referido logótipo, em conformidade com o artigo 33.°, n.° 2, deste regulamento, é um atestado oficial da União Europeia.

78 O facto de, conforme foi nomeadamente salientado pela Comissão, por força do artigo 32.°, n.° 2, do Regulamento 2018/848, quando o logótipo de produção biológica da União Europeia é utilizado num produto, dever ser acrescentada uma indicação, que especifique o local onde as matérias‑primas agrícolas que compõem esse produto foram produzidas, não basta para evitar qualquer ambiguidade. Com efeito, essa indicação não permite ao consumidor saber se um produto importado cumpre as regras de produção do Regulamento 2018/848 ou se apenas respeita regras de produção equivalentes às deste regulamento.

79 Por conseguinte, há que concluir que um produto importado de um país terceiro para ser colocado no mercado da União como produto biológico em aplicação do artigo 45.°, n.° 1, alínea b), iii), do Regulamento 2018/848 não pode utilizar na sua rotulagem nem o logótipo de produção biológica da União Europeia nem, em princípio, termos referentes à produção biológica.

Quanto à utilização do logótipo de produção biológica do país terceiro

80 Não obstante, uma vez que o Regulamento 2018/848 contém, nomeadamente no seu capítulo VII, disposições que regem o regime comercial com países terceiros, este regulamento também visa instituir um determinado número de regras aplicáveis ao comércio internacional de produtos biológicos com vista, como sublinhou acertadamente o Conselho na audiência de alegações, a facilitar, por um lado, o abastecimento, a disponibilidade da oferta e a satisfação da procura crescente desses produtos na União e, por outro, com base em acordos bilaterais, a exportação desses produtos originários da União para países terceiros.

81 É precisamente neste quadro que se insere o artigo 45.°, n.° 1, alínea b), iii), do referido regulamento, o qual confere à Comissão a competência para reconhecer que as regras de um país terceiro são equivalentes às do Regulamento 2018/848.

82 Resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que determinados produtos importados como produtos biológicos, ao abrigo do regime de equivalência previsto no artigo 45.°, n.° 1, alínea b), iii), deste regulamento, ostentam o logótipo de produção biológica do país terceiro de que são importados, e tal logótipo pode conter termos referentes à produção biológica, como «biologique», «ecológico» ou «organic», ou derivados e abreviaturas desses termos, como «bio» ou «eco».

83 A este respeito, impõe‑se observar que a utilização, para esses produtos importados, do logótipo de produção biológica do país terceiro de que são importados não é suscetível de prejudicar a concorrência leal no mercado interno dos produtos biológicos nem de criar uma ambiguidade suscetível de induzir os consumidores em erro. Com efeito, além de a utilização de um logótipo de produção biológica de um país terceiro diferente do logótipo de produção biológica da União Europeia não colocar os produtos em causa no mesmo plano do ponto de vista concorrencial, a utilização do logótipo de produção biológica de um país terceiro também não é suscetível de dar a impressão de que os produtos importados em causa cumprem todos os requisitos estabelecidos no Regulamento 2018/848.

84 Daqui resulta que, não obstante a conclusão formulada no n.° 79 do presente acórdão, para assegurar o efeito útil, especialmente, do artigo 45.°, n.° 1, alínea b), iii), do Regulamento 2018/848, e preservar os poderes que este regulamento confere à Comissão, os produtos importados em aplicação desta disposição, que têm acesso ao mercado da União «como produtos biológicos», devem poder utilizar o logótipo de produção biológica do país terceiro de que são provenientes, mesmo quando esse logótipo contenha termos idênticos aos referentes à produção biológica, na aceção do artigo 30.°, n.° 1, deste regulamento e do anexo IV do mesmo.

85 Tendo em conta o exposto, cumpre responder à primeira questão da seguinte forma:

– O artigo 30.°, n.° 2, e o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848 devem ser interpretados no sentido de que nem o logótipo de produção biológica da União Europeia nem, em principio, os termos referentes à produção biológica podem ser utilizados num género alimentício transformado que é importado de um país terceiro nas condições previstas no artigo 45.°, n.° 1, alínea b), iii), e no artigo 48.°, n.° 1, deste regulamento para ser colocado no mercado da União como produto biológico, porquanto, pelo facto de conter minerais e vitaminas de origem não vegetal, não preenche as condições previstas no artigo 16.°, n.° 1, do referido regulamento, lido em conjugação com o anexo II, parte IV, ponto 2.2.2, alínea f), do mesmo.

– O logótipo de produção biológica desse país terceiro pode, contudo, ser utilizado na União para esse género alimentício, mesmo quando esse logótipo contenha termos referentes à produção biológica, na aceção do artigo 30.°, n.° 1, do mesmo regulamento e do anexo IV deste.

Quanto à segunda e terceira questões

86 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda e terceira questões.

Quanto às despesas

87 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 30.°, n.° 2, e o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho,

devem ser interpretados no sentido de que:

nem o logótipo de produção biológica da União Europeia nem, em principio, os termos referentes à produção biológica podem ser utilizados num género alimentício transformado que é importado de um país terceiro nas condições previstas no artigo 45.°, n.° 1, alínea b), iii), e no artigo 48.°, n.° 1, deste regulamento para ser colocado no mercado da União como produto biológico, porquanto, pelo facto de conter minerais e vitaminas de origem não vegetal, não preenche as condições previstas no artigo 16.°, n.° 1, do referido regulamento, lido em conjugação com o anexo II, parte IV, ponto 2.2.2, alínea f), do mesmo.

O logótipo de produção biológica desse país terceiro pode, contudo, ser utilizado na União para esse género alimentício, mesmo quando esse logótipo contenha termos referentes à produção biológica, na aceção do artigo 30.°, n.° 1, do mesmo regulamento e do anexo IV deste.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.