Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-240/23

N.º do Acórdão
62023CC0240
Data
18/06/2024

Reenvio prejudicial Carta dos direitos fundamentais da união europeia Artigo 16.° Artigo 20.° Igualdade de tratamento Artigo 33.° Rotulagem Agricultura e pescas Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos Regulamento (UE) 2018/848 Regras de produção biológica Logótipo de produção biológica da União Europeia Condições de utilização Artigos 45.° e 48.° Importação de produtos biológicos equivalentes provenientes de um país terceiro reconhecido no mercado da União Menção referente à produção biológica


Sumário

Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 18 de junho de 2024.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JEAN RICHARD DE LA TOUR

apresentadas em 18 de junho de 2024 (1)

Processo C240/23

Herbaria Kräuterparadies GmbH

contra

Freistaat Bayern

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal, Alemanha)]

«Reenvio prejudicial — Agricultura e pescas — Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos — Regulamento (UE) 2018/848 — Regras de produção biológica — Artigo 16.° — Artigo 33.° — Rotulagem — Logótipo de produção biológica da União Europeia — Condições de utilização — Artigos 45.° e 48.° — Importação de produtos biológicos equivalentes provenientes de um país terceiro reconhecido no mercado da União — Menção referente à produção biológica — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 20.° — Igualdade de tratamento»






I. Introdução

1. Desde 2012 que a Herbaria Kräuterparadies GmbH (a seguir «Herbaria») contesta a decisão do Freistaat Bayern (Land da Baviera, Alemanha) que a proíbe de utilizar a menção relativa ao método de produção biológica na rotulagem, publicidade e comercialização de uma mistura de sumos de frutas e de extratos de ervas que contém, além de produtos biológicos, vitaminas de origem não vegetal e gluconato ferroso que não são provenientes da agricultura biológica.

2. Um primeiro acórdão do Tribunal de Justiça confirmou a interpretação do Land da Baviera quanto à impossibilidade de utilizar o logótipo de produção biológica da União Europeia, bem como qualquer menção de produção biológica em tal caso (2). A Herbaria admitiu essa decisão e invoca uma discriminação entre o seu produto e um produto americano semelhante ao qual são adicionados vitaminas de origem não vegetal e gluconato ferroso não biológicos, mas que é reconhecido como proveniente da produção biológica nos Estados Unidos da América e, a esse título, pode ser comercializado no território da União com o logótipo de produção biológica da União Europeia devido ao reconhecimento dos Estados Unidos como país terceiro cujas regras de produção e de controlo são equivalentes.

3. O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação, por um lado, do artigo 16.°, n.° 1, do artigo 30.°, n.° 1, do artigo 33.°, n.° 1, do artigo 45.°, n.° 1, e do artigo 48.°, n.° 1, bem como do anexo II, parte IV, n.° 2.2.2, alínea f), do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (3), e, por outro, do artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4).

4. Este pedido vai permitir ao Tribunal de Justiça clarificar a utilização que deve ser feita do logótipo de produção biológica da União Europeia em caso de importação de produtos provenientes da agricultura biológica. Proporei que o Tribunal de Justiça responda que os produtos importados nos termos do Regulamento CE n.° 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007,| relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 2092/91 (5) e do Regulamento n.° 2018/848 podem ostentar esse logótipo, acompanhado, no mesmo campo visual, das indicações obrigatórias de proveniência das matérias‑primas e de país de origem do controlo da conformidade, sem que tal viole o princípio da igualdade protegido pelo artigo 20.° da Carta.

II. Quadro jurídico

A. Regulamento n.° 834/2007

5. Os considerandos 1 e 33 do Regulamento n.° 834/2007 dispunham:

«(1) [O] método de produção biológica desempenha […] um duplo papel societal, visto que, por um lado, abastece um mercado específico que responde à procura de produtos biológicos por parte dos consumidores e, por outro, fornece bens públicos que contribuem para a proteção do ambiente e o bem‑estar dos animais, bem como para o desenvolvimento rural.

[...]

(33) Os produtos biológicos importados para a [União] Europeia deverão poder ser colocados no mercado [da União] como biológicos, sempre que tenham sido obtidos em conformidade com regras de produção e sujeitos a disposições de controlo conformes ou equivalentes às previstas na legislação [da União]. Além disso, os produtos importados sob um sistema equivalente deverão ser cobertos por um certificado emitido pela autoridade competente ou por uma autoridade ou um organismo de controlo reconhecido do país terceiro em causa.»

6. O artigo 19.° desse regulamento, intitulado «Regras gerais aplicáveis à produção de géneros alimentícios transformados», dispunha, no seu n.° 2, alínea b):

«À composição dos géneros alimentícios biológicos transformados, são aplicáveis as seguintes condições:

[...]

b) Nos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, só podem ser utilizados aditivos, auxiliares tecnológicos, aromas, água, sal, preparados de microrganismos e enzimas, minerais, oligoelementos, vitaminas, bem como aminoácidos e outros micronutrientes, autorizados para utilização na produção biológica nos termos do artigo 21.°»

7. O artigo 23.° do referido regulamento, intitulado «Utilização de termos referentes à produção biológica», previa, no seu n.° 1:

«Para efeitos do presente regulamento, considera‑se que um produto exibe termos referentes ao método de produção biológica quando, na rotulagem, na publicidade ou na documentação comercial, esse produto, os seus ingredientes ou as matérias‑primas destinadas aos alimentos para animais sejam descritos em termos que sugiram ao comprador que os mesmos foram obtidos em conformidade com as regras previstas no presente regulamento. Mais concretamente, os termos enumerados no anexo e os seus derivados ou abreviaturas, tais como «bio» e «eco», isolados ou combinados, podem ser utilizados, em toda a [União] e em qualquer língua [da União] para a rotulagem e a publicidade de produtos que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou conformes com o mesmo.

Na rotulagem e na publicidade de produtos agrícolas vivos ou não transformados, só podem ser utilizados termos referentes ao método de produção biológica se, além disso, todos os ingredientes desse produto tiverem sido produzidos em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.»

8. O artigo 24.° do mesmo regulamento, intitulado «Indicações obrigatórias», tinha a seguinte redação:

«1. Sempre que sejam utilizados os termos a que se refere o n.° 1 do artigo 23.°:

a) Deve constar igualmente do rótulo o número de código, referido no n.° 10 do artigo 27.°, da autoridade ou do organismo de controlo a que está sujeito o operador que efetuou a mais recente operação de produção ou de preparação;

b) Também deve constar da embalagem o logótipo comunitário referido no n.° 1 do artigo 25.°, no que diz respeito aos géneros alimentícios pré‑embalados;

c) Sempre que seja utilizado o logótipo comunitário, também deve constar no mesmo campo visual que o logótipo uma indicação do lugar onde foram produzidas as matérias‑primas agrícolas que compõem o produto, devendo essa indicação assumir uma das seguintes formas:

– «Agricultura União Europeia», sempre que a matéria‑prima agrícola tenha sido produzida na União Europeia,

– «Agricultura não União Europeia», sempre que a matéria‑prima agrícola tenha sido produzida em países terceiros,

– «Agricultura União Europeia/não União Europeia», sempre que uma parte das matérias‑primas agrícolas tenha sido produzida na [União] e outra parte num país terceiro.

[...]

A utilização do logótipo comunitário a que se refere o n.o 1 do artigo 25.o e da indicação referida no primeiro parágrafo são facultativas para os produtos importados de países terceiros. No entanto, sempre que o logótipo comunitário a que se refere o n.o 1 do artigo 25.o conste da rotulagem, a indicação referida no primeiro parágrafo também deve constar da mesma.

2. As indicações referidas no n.° o 1 são inscritas num sítio em evidência, de modo a serem facilmente visíveis, claramente legíveis e indeléveis.

[...]»

9. O artigo 25.° do Regulamento n.° 834/2007, intitulado «Logótipos da produção biológica», dispunha:

«1. O logótipo comunitário da produção biológica pode ser utilizado na rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

[...]

2. Podem ser utilizados logótipos nacionais e privados na rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

[…]»

10. O artigo 32.° desse regulamento, intitulado «Importação de produtos conformes», enunciava, no seu n.° 1:

«Um produto importado de um país terceiro pode ser colocado no mercado [da União] como sendo biológico desde que:

a) Cumpra o disposto nos títulos II, III e IV, assim como as normas de execução aplicáveis à sua obtenção aprovadas nos termos do presente regulamento;

b) Todos os operadores, incluindo os exportadores, tenham sido controlados por uma autoridade ou organismo de controlo reconhecido nos termos do n.o 2;

c) Os operadores em causa possam fornecer, a qualquer momento, aos importadores ou às autoridades nacionais as provas documentais referidas no artigo 29.o emitidas pela autoridade ou organismo de controlo a que se refere a alínea b), devendo essas provas permitir a identificação do operador que efetuou a última operação e a verificação do cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) por esse operador.»

11. O artigo 33.° do referido regulamento, intitulado «Importação de produtos que oferecem garantias equivalentes», tinha a seguinte redação:

«1. Um produto importado de um país terceiro pode igualmente ser colocado no mercado [da União] como sendo biológico, desde que:

a) O produto tenha sido obtido em conformidade com regras de produção equivalentes às referidas nos títulos III e IV;

b) Os operadores tenham sido submetidos a medidas de controlo de eficácia equivalente às referidas no título V e a aplicação dessas medidas tenha sido permanente e efetiva;

c) Os operadores em todas as fases da produção, preparação e distribuição no país terceiro tenham sujeitado as suas atividades a um sistema de controlo reconhecido nos termos do n.° 2 ou a uma autoridade ou organismo de controlo reconhecido nos termos do n.° 3;

d) O produto esteja coberto por um certificado de inspeção emitido pelas autoridades competentes, pelas autoridades ou organismos de controlo do país terceiro reconhecido nos termos do n.° 2, ou por uma autoridade ou organismo de controlo reconhecido nos termos do n.° 3, que confirme que o produto preenche as condições estabelecidas no presente número.

[...]

2. A Comissão [Europeia], nos termos do n.° 2 do artigo 37.°, pode reconhecer os países terceiros cujo sistema de produção obedeça a princípios e regras de produção equivalentes aos estabelecidos nos títulos II, III e IV e cujas medidas de controlo sejam de eficácia equivalente às previstas no título V, e estabelecer uma lista desses países. A avaliação da equivalência deve ter em conta as diretrizes CAC/GL 32 do Codex Alimentarius.

[...]»

B. Regulamento (CE) n.° 889/2008

12. O Regulamento (CE) n.° 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (6), continha um artigo 27.°, intitulado «Utilização de determinados produtos e substâncias na transformação dos géneros alimentícios», cujo n.° 1 dispunha:

«Para efeitos da alínea b) do n.° 2 do artigo 19.° do Regulamento [n.° 834/2007], só podem ser utilizadas na transformação dos géneros alimentícios biológicos, com exceção do vinho, as seguintes substâncias:

[...]

f) Minerais (incluindo oligoelementos), vitaminas, aminoácidos e micronutrientes, unicamente autorizados na medida em que a sua utilização seja legalmente exigida nos géneros alimentícios em que são incorporados.»

C. Regulamento (CE) n.° 1235/2008

13. O artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (7), previa:

«A Comissão estabelece uma lista dos países terceiros reconhecidos nos termos do n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. A lista dos países terceiros reconhecidos consta do anexo III do presente regulamento […]».

D. Regulamento de Execução (UE) n.° 126/2012

14. O artigo 2.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 126/2012 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.° 889/2008 no que respeita a provas documentais e que altera o Regulamento (CE) n.° ° 1235/2008 no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos provenientes dos Estados Unidos da América (8), incluiu os Estados Unidos na lista de países terceiros constante do Anexo III do Regulamento n.° 1235/2008.

E. Regulamento 2018/848

15. Os considerandos 1, 3, 6, 9, 15, 17, 73, 77 a 79, 93, 96 e 123 do Regulamento 2018/848 dispõem:

«(1) [A] produção biológica desempenha, […] uma dupla função social: por um lado, abastece um mercado específico que responde à procura de produtos biológicos por parte dos consumidores e, por outro, fornece bens disponíveis para o público em geral que contribuem para a proteção do ambiente e do bem‑estar dos animais, bem como para o desenvolvimento rural.

[...]

(3) [Os] objetivos da política de produção biológica estão integrados nos objetivos da [Política Agrícola Comum (PAC)], garantindo que os agricultores recebem uma remuneração justa pelo cumprimento das regras de produção biológica. Além disso, a procura crescente de produtos biológicos por parte dos consumidores cria condições para um maior desenvolvimento e expansão do mercado dos produtos em causa e, por conseguinte, para um aumento da remuneração dos agricultores envolvidos na produção biológica.

[...]

(6) Tendo em conta os objetivos da política de produção biológica da União, o quadro jurídico estabelecido para a aplicação da referida política deverá ter como objetivos garantir uma concorrência leal e o funcionamento adequado do mercado interno dos produtos biológicos; manter e justificar a confiança dos consumidores nos produtos rotulados como biológicos; e criar condições que possibilitem o desenvolvimento da política em sintonia com a evolução da produção e do mercado.

[...]

(9) Atendendo à evolução dinâmica do setor biológico, o Regulamento [n.° 834/2007] identificou a necessidade de uma futura revisão das regras da União em matéria de produção biológica, tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação dessas regras. Os resultados da referida revisão efetuada pela Comissão revelam que o quadro jurídico da União que rege a produção biológica deverá ser melhorado no sentido de prever regras que correspondam às elevadas expectativas dos consumidores e que garantam suficiente clareza para os seus destinatários. Por conseguinte, o Regulamento [n.° 834/2007] deverá ser revogado e substituído por um novo regulamento.

[...]

(15) Os projetos de investigação demonstraram que a confiança dos consumidores é fundamental no mercado dos géneros alimentícios biológicos. A longo prazo, as regras que não são fiáveis podem comprometer a confiança do público e conduzir à falha do mercado. Por conseguinte, o desenvolvimento sustentável da produção biológica na União deverá basear‑se em regras de produção sólidas e harmonizadas a nível da União, que deverão corresponder às expectativas dos operadores e consumidores no que diz respeito à qualidade dos produtos biológicos e ao cumprimento das regras e princípios estabelecidos no presente regulamento.

[...]

(17) O presente regulamento deverá constituir a base para o desenvolvimento sustentável da produção biológica e os seus efeitos positivos sobre o ambiente, sem deixar de assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno dos produtos biológicos e uma concorrência leal, ajudando assim os agricultores a obter um rendimento justo, assegurando a confiança do consumidor, defendendo os interesses dos consumidores e incentivando circuitos curtos de distribuição e a produção local. Estes objetivos deverão ser alcançados através da observância de princípios gerais e específicos e de regras de produção gerais e pormenorizadas aplicáveis à produção biológica.

[...]

(73) A rotulagem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios deverá estar sujeita às regras gerais estabelecidas no Regulamento (UE) [n.° 1169/2011 (9)] e, em particular, às disposições destinadas a evitar rotulagens suscetíveis de confundir os consumidores ou de os induzir em erro. Além disso, deverão ser estabelecidas no presente regulamento disposições específicas relativas à rotulagem dos produtos biológicos e em conversão. Estas disposições deverão defender simultaneamente o interesse dos operadores em ver os seus produtos serem identificados corretamente no mercado e em beneficiar de condições de concorrência leal, e os interesses dos consumidores, permitindo‑lhes fazer escolhas informadas.

[...]

(77) Num intuito de clareza para os consumidores em todo o mercado da União, a utilização do logótipo de produção biológica da União Europeia deverá ser obrigatória para todos os géneros alimentícios biológicos pré‑embalados produzidos na União. Além disso, deverá ser possível utilizar voluntariamente o logótipo em questão no caso de produtos biológicos não pré‑embalados produzidos na União e no caso de produtos biológicos importados de países terceiros, bem como para fins de informação e de educação. O modelo do logótipo de produção biológica da União Europeia deverá ser definido.

(78) No entanto, a fim de não induzir os consumidores em erro quanto ao estatuto biológico da totalidade do produto, é conveniente limitar a utilização do referido logótipo aos produtos que contenham exclusivamente, ou quase exclusivamente, ingredientes biológicos. Por conseguinte, não deverá ser permitido utilizar o logótipo na rotulagem de produtos em conversão ou de produtos transformados dos quais menos de 95 % em peso dos ingredientes de origem agrícola sejam biológicos.

(79) Para evitar qualquer eventual confusão dos consumidores quanto a saber se um produto é ou não originário da União, sempre que se utilize o logótipo de produção biológica da União Europeia, os consumidores deverão ser informados do local onde foram produzidas as matérias‑primas agrícolas de que é composto o produto. [...]

[...]

(93) A experiência com as disposições relativas à importação de produtos biológicos para a União no âmbito do Regulamento [n.o 834/2007] demonstrou que é necessário rever as referidas disposições, a fim de responder às expectativas dos consumidores de que os produtos biológicos importados respeitem padrões tão elevados quanto os da União, bem como para melhor garantir o acesso dos produtos biológicos da União ao mercado internacional. [...]

[...]

(96) Os países terceiros reconhecidos para efeitos de equivalência nos termos do Regulamento [n.° 834/2007] deverão continuar a ser reconhecidos como tal no presente regulamento durante um período limitado necessário para garantir uma transição harmoniosa para o regime de reconhecimento por meio de um acordo internacional, desde que continuem a garantir a equivalência das suas regras de produção biológica e de controlo com as regras pertinentes da União em vigor e cumpram todos os requisitos relacionados com a supervisão do seu reconhecimento por parte da Comissão. A referida supervisão deverá basear‑se, em particular, nos relatórios anuais que esses países terceiros reconhecidos enviam à Comissão.

[...]

(123) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente a concorrência leal e o funcionamento adequado do mercado interno de produtos biológicos, bem como a garantia da confiança dos consumidores nos produtos em questão e no logótipo de produção biológica da União Europeia, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros, mas podem, devido à necessária harmonização das regras em matéria de produção biológica, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° [TUE]. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.»

16. O artigo 16.° do Regulamento 2018/848, intitulado «Regras de produção de géneros alimentícios transformados», prevê, no seu n.° 1:

«Os operadores que produzem géneros alimentícios transformados cumprem, nomeadamente, as regras de produção pormenorizadas estabelecidas no anexo II, parte IV, e em todos os atos de execução a que se refere o n.o 3 do presente artigo.»

17. Nos termos do artigo 30.° desse regulamento, intitulado «Utilização de termos referentes à produção biológica»:

«1. Para efeitos do presente regulamento, considera‑se que um produto exibe termos referentes à produção biológica quando, na rotulagem, nos meios de publicidade ou na documentação contabilística, esse produto, os seus ingredientes ou as matérias‑primas para alimentação animal usadas para a sua produção forem descritos em termos que sugiram ao comprador que os mesmos foram produzidos em conformidade com o presente regulamento. Mais concretamente, os termos enumerados no anexo IV, e os seus derivados e abreviaturas, tais como “bio” e “eco”, isolados ou combinados, podem ser utilizados em toda a União e em qualquer língua indicada no referido anexo para a rotulagem e publicidade dos produtos referidos no artigo 2.o, n.o 1, que estejam em conformidade com o presente regulamento.

[...]

5. Relativamente aos géneros alimentícios transformados, os termos referidos no n.o 1 podem ser utilizados:

a) Na denominação de venda e na lista dos ingredientes, sempre que essa lista seja obrigatória nos termos da legislação da União [...]

[...]

b) Apenas na lista dos ingredientes [...]

[...]

c) Na denominação de venda e na lista dos ingredientes [...]

[...]»

18. O artigo 32.° do referido regulamento, intitulado «Indicações obrigatórias», prevê, no seu n.° 1:

«Sempre que os produtos exibam os termos a que se refere o artigo 30.°, n.° 1, incluindo os produtos rotulados como produtos em conversão nos termos do artigo 30.o, n.o 3:

[...]

b) No caso dos géneros alimentícios pré‑embalados, consta igualmente da embalagem o logótipo de produção biológica da União Europeia a que se refere o artigo 33.o, exceto nos casos referidos no artigo 30.o, n.o 3, e n.o 5, alíneas b) e c).»

19. Nos termos do artigo 33.° do Regulamento 2018/848, intitulado «Logótipo de produção biológica da União Europeia»:

«1. O logótipo de produção biológica da União Europeia pode ser utilizado na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos que cumpram o presente regulamento.

O logótipo de produção biológica da União Europeia pode também ser utilizado para fins informativos e educativos relacionados com a existência e a publicidade do próprio logótipo, desde que essa utilização não seja suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à produção biológica de produtos específicos e desde que o logótipo seja reproduzido em conformidade com as regras estabelecidas no anexo V. [...]

[...]

3. A utilização do logótipo de produção biológica da União Europeia é facultativa para os produtos importados de países terceiros. Sempre que a rotulagem apresente o logótipo desses produtos, apresenta também a indicação referida no artigo 32.o, n.o 2.

[...]

5. Podem ser utilizados logótipos nacionais e logótipos privados na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos que cumpram o presente regulamento.

[...]»

20. O artigo 42.° desse regulamento, intitulado «Regras adicionais sobre as medidas aplicáveis em caso de incumprimento», tem a seguinte redação:

«1. Em caso de incumprimento que afete a integridade dos produtos biológicos ou em conversão em qualquer fase da produção, preparação e distribuição, por exemplo em resultado da utilização de produtos, substâncias ou técnicas não autorizados, ou da mistura com produtos não biológicos, as autoridades competentes e, se adequado, as autoridades de controlo e os organismos de controlo asseguram […] que não seja feita qualquer referência à produção biológica na rotulagem e na publicidade da totalidade do lote ou da fase de produção em causa.

[...]»

21. O artigo 44.° do referido regulamento, intitulado «Exportação de produtos biológicos», dispõe, no seu n.° 1:

«Um produto pode ser exportado da União como produto biológico e pode ostentar o logótipo de produção biológica da União Europeia desde que cumpra com as regras para a produção biológica ao abrigo do presente regulamento.»

22. O artigo 45.° do Regulamento 2018/848, intitulado «Importação de produtos biológicos e em conversão», prevê, no seu n.° 1:

«Um produto pode ser importado de um país terceiro para ser colocado no mercado da União como produto biológico ou produto em conversão desde que se verifiquem as três seguintes condições:

a) O produto é um produto tal como referido no artigo 2.o, n.o 1;

b) Aplica‑se uma das seguintes condições:

i) o produto cumpre o disposto nos capítulos II, III e IV do presente regulamento, e todos os operadores e grupos de operadores referidos no artigo 36.o, incluindo os exportadores no país terceiro em causa, foram sujeitos ao controlo das autoridades de controlo ou dos organismos de controlo reconhecidos nos termos do artigo 46.o, e essas autoridades ou organismos entregaram a todos os operadores, grupos de operadores e exportadores um certificado que confirme que os mesmos cumprem o disposto no presente regulamento,

ii) nos casos em que o produto é proveniente de um país terceiro reconhecido em conformidade com o artigo 47.o, esse produto cumpre as condições estabelecidas no acordo de comércio pertinente,

iii) nos casos em que o produto é proveniente de um país terceiro reconhecido em conformidade com o artigo 48.o, esse produto cumpre as regras equivalentes desse país terceiro em matéria de produção e controlo, e é importado com um certificado de inspeção, confirmando esse cumprimento, emitido pelas autoridades competentes, pelas autoridades de controlo ou pelos organismos de controlo desse país terceiro; e

c) Os operadores nos países terceiros estão em condições de fornecer, a qualquer momento, aos importadores e às autoridades nacionais na União e nesses países terceiros, informações que permitam identificar os operadores que são seus fornecedores, bem como as autoridades de controlo ou os organismos de controlo desses fornecedores, com vista a assegurar a rastreabilidade do produto biológico ou em conversão em causa. Essas informações são também disponibilizadas às autoridades de controlo ou aos organismos de controlo dos importadores.»

23. O artigo 48.° desse regulamento, intitulado «Equivalência ao abrigo do Regulamento [n.o 834/2007]», dispõe, no seu n.° 1:

«Um país terceiro reconhecido, referido no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), é um país terceiro que tenha sido reconhecido para efeitos de equivalência ao abrigo do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 834/2007], incluindo os países reconhecidos ao abrigo da medida transitória prevista no artigo 58.o do presente regulamento.

Esse reconhecimento caduca em 31 de dezembro de 2025.»

24. Nos termos do artigo 56.°, primeiro e segundo parágrafos, do referido regulamento:

«O Regulamento [n.° 834/2007] é revogado.

No entanto, esse regulamento continua a ser aplicável para efeitos de conclusão do exame dos pedidos pendentes de países terceiros, conforme previsto no artigo 58.o do presente regulamento.»

25. O artigo 58, n.° 1, do Regulamento 2018/848 dispõe:

«A Comissão conclui o exame dos pedidos de países terceiros que tenham sido apresentados ao abrigo do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 834/2007] e que estejam pendentes em 17 de junho de 2018. Esse regulamento é aplicável ao exame dos pedidos em causa.»

26. O anexo II, parte IV, n.° 2.2.2, alínea f), do referido regulamento dispõe, no que respeita aos requisitos pormenorizados apara a produção de géneros alimentícios transformados:

«Na transformação dos géneros alimentícios, podem ser utilizados os seguintes produtos e substâncias:

[...]

f) Minerais (incluindo oligoelementos), vitaminas, aminoácidos e micronutrientes, desde que:

i) a sua utilização em géneros alimentícios para consumo normal seja “direta e legalmente exigida”, na aceção de ser exigida diretamente por disposições do direito da União ou por disposições do direito nacional compatíveis com o direito da União, com a consequência de os géneros alimentícios não poderem ser colocados no mercado como géneros alimentícios para consumo normal se não forem adicionados esses minerais, vitaminas, aminoácidos ou micronutrientes, ou

ii) no caso de géneros alimentícios colocados no mercado como tendo características ou efeitos particulares no que toca à saúde ou nutrição ou às necessidades de grupos específicos de consumidores:

– em produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b) do Regulamento (UE) [n.° 609/2013 (10)], a sua utilização seja autorizada por esse regulamento e pelos atos adotados com base no artigo 11.o, n.o 1 do referido regulamento, ou

– em produtos regulados pela Diretiva [2006/125/CE (11)], a sua utilização seja autorizada por essa diretiva».

F. Regulamento (UE) 2020/1693

27. O considerando 7 do Regulamento (UE) 2020/1693 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de novembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2018/848 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos no que respeita à sua data de aplicação e a certas outras datas previstas no mesmo regulamento (12), enuncia:

«A pandemia de COVID‑19 e a crise de saúde pública dela decorrente representam […] um desafio sem precedentes para os países terceiros e para os operadores estabelecidos nesses países. Consequentemente, no caso dos países terceiros reconhecidos como equivalentes nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 834/2007], é conveniente prorrogar a data do termo do seu reconhecimento por um ano, até 31 de dezembro de 2026, de modo a que esses países tenham tempo suficiente para alterar o seu estatuto, quer através da celebração de um acordo comercial com a União, quer através do cumprimento integral do Regulamento [2018/848] pelos seus operadores, sem perturbações comerciais desnecessárias para a produção biológica.»

28. O artigo 1.°, ponto 2, desse regulamento prevê:

«O Regulamento [2018/848] é alterado do seguinte modo:

2) No artigo 48.o, n.o 1, segundo parágrafo, a data de “31 de dezembro de 2025” é substituída pela de “31 de dezembro de 2026”».

G. Regulamento Delegado (UE) 2021/1342

29. O considerando 3 do Regulamento Delegado (UE) 2021/1342 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas sobre as informações a enviar pelos países terceiros e pelas autoridades e organismos de controlo para efeitos da supervisão do seu reconhecimento ao abrigo do artigo 33.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho no respeitante aos produtos biológicos importados e às medidas a tomar no exercício dessa supervisão (13), enuncia:

«Quando colocados no mercado da União até ao final [dos períodos de transição referidos nos considerandos 1 e 2], os produtos biológicos importados para a União ao abrigo desses regimes de importação têm de ser produzidos em conformidade com as regras de produção e sujeitos a controlos equivalentes aos estabelecidos no Regulamento [n.o 834/2007], devendo igualmente cumprir as normas de execução conexas estabelecidas nos Regulamentos [n.o 889/2008] e [n.° 1235/2008] da Comissão.»

30. O artigo 1.° desse regulamento delegado dispõe:

«1. O relatório anual a enviar à Comissão em conformidade com o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento [2018/848], até 31 de março de cada ano, por um país terceiro a que se refere o artigo 48.o, n.o 1, desse regulamento e que conste da lista estabelecida por um regulamento de execução a adotar nos termos do artigo 48.o, n.o 3, do mesmo regulamento […], deve incluir:

[...]

d) eventuais atualizações das regras de produção aplicadas no país terceiro consideradas equivalentes às previstas nos títulos III e IV do Regulamento [n.o 834/2007];

e) eventuais atualizações das medidas de controlo aplicadas no país terceiro, consideradas de eficácia equivalente às previstas no título V do Regulamento [n.o 834/2007], e confirmação de que essas medidas de controlo foram permanente e efetivamente aplicadas;

[...]

6. Sempre que um Estado‑Membro notificar à Comissão uma suspeita fundamentada de irregularidade ou infração no que respeita à conformidade dos produtos biológicos importados com os requisitos estabelecidos no Regulamento [no 834/2007] e com as regras de produção e medidas de controlo aceites como equivalentes com base na avaliação efetuada, a Comissão notifica a autoridade competente do país terceiro em causa. Essa autoridade competente deve investigar a origem da suspeita de irregularidade ou infração e, no prazo de 30 dias consecutivos a contar da notificação da Comissão, informar a Comissão e o Estado‑Membro em causa do resultado da investigação e das medidas tomadas.»

III. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

31. A Herbaria fabrica o produto «Blutquick», uma mistura de sumos de fruta com extratos de ervas provenientes da produção biológica. À bebida, comercializada como suplemento alimentar, são adicionados vitaminas de origem não vegetal e gluconato ferroso. Na embalagem figuram o logótipo de produção biológica da União Europeia, o rótulo biológico nacional e uma referência ao facto de os ingredientes serem provenientes da «agricultura biológica certificada».

32. Por Decisão de 18 de janeiro de 2012, o Bayerische Landesanstalt für Landwirtschaft (Instituto da Agricultura do Land da Baviera, Alemanha) ordenou à Herbaria, nomeadamente, que, até 1 de dezembro de 2012, suprimisse da rotulagem, da publicidade e da comercialização do «Blutquick» a referência à produção biológica, protegida ao abrigo do artigo 23.° do Regulamento n.° 834/2007, com o fundamento de que, por força das disposições desse regulamento e do artigo 27.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 889/2008, só era permitido adicionar vitaminas e minerais aos produtos transformados que ostentassem a denominação «biológicos» na medida em que a sua utilização fosse legalmente exigida. De acordo com o Instituto da Agricultura do Land da Baviera, tal não era o caso do «Blutquick».

33. A Herbaria interpôs recurso dessa decisão para o Verwaltungsgericht München (Tribunal Administrativo de Munique, Alemanha), que submeteu ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais relativas à interpretação desse artigo 27.°, n.° 1, alínea f).

34. Após ter obtido a resposta a essas questões no Acórdão Herbaria I, o Verwaltungsgericht München (Tribunal Administrativo de Munique) julgou improcedente o recurso da Herbaria.

35. O recurso jurisdicional interposto dessa decisão foi julgado improcedente pelo Acórdão de 29 de julho de 2021, contra o qual a Herbaria interpôs um recurso de «Revision» para o Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), o órgão jurisdicional de reenvio. Este considera que o Regulamento n.° 834/2007 já não é aplicável ratione temporis, uma vez que foi substituído pelo Regulamento 2018/848.

36. A Herbaria já não contesta que, devido à adição de vitaminas e de gluconato ferroso, o Regulamento 2018/848 proíbe a referência à produção biológica quando o «Blutquick» seja colocado no mercado. Contudo, de acordo com a sua interpretação desse regulamento, essa proibição não se aplica a um produto com as mesmas características importado dos Estados Unidos.

37. De facto, segundo a Herbaria, ao abrigo de um acordo de equivalência celebrado entre a União e os Estados Unidos, produtos concorrentes do «Blutquick» provenientes dos EUA podem ser comercializados na União como produtos biológicos, com o logótipo de produção biológica da União Europeia, na condição de respeitarem as regras de produção biológica em vigor nos Estados Unidos e, portanto, mesmo que não respeitem todas as regras de produção biológica exigidas pelo direito da União. Tal constitui uma desigualdade de tratamento que viola o artigo 20.° da Carta.

38. O Land da Baviera considera que a interpretação do Regulamento 2018/848 adotada pela Herbaria é errada e que, na verdade, um produto proveniente dos Estados Unidos só pode ostentar o logótipo de produção biológica da União Europeia se cumprir as regras de produção previstas nesse regulamento. Não existe, portanto, qualquer diferença de tratamento.

39. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas, antes de mais, quanto à questão de saber se, nas circunstâncias do caso no processo principal, um produto importado dos Estados Unidos pode ostentar o logótipo de produção biológica da União Europeia, ainda que não esteja em conformidade, em todos os aspetos, com os requisitos previstos no Regulamento (UE) 2018/848.

40. Em seguida, se for efetivamente esse o caso, pergunta se tal não constitui uma desigualdade de tratamento proibida pelo artigo 20.° da Carta e, se assim for, se essa desigualdade de tratamento pode ser justificada pelo reconhecimento do caráter equivalente dos produtos em causa ou pela facilitação das trocas comerciais.

41. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a questão se coloca em termos idênticos no que respeita à referência à produção biológica, prevista no artigo 30.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848, cuja utilização pela Herbaria foi igualmente proibida.

42. De facto, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, quando duas empresas produzam o mesmo género alimentício transformado, que cumpra as regras equivalentes em matéria de produção e controlo de um país terceiro reconhecido em conformidade com o artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848, mas não preencha, devido à adição de determinados ingredientes, os requisitos previstos no artigo 16.°, n.° 1, desse regulamento, lido em conjugação com o anexo II, parte IV, n.° 2.2.2., alínea f), do referido regulamento, e ambas as empresas pretendam comercializar na União os respetivos produtos com a menção de produção biológica, existe, a este respeito, se se considerar que as situações são, em princípio, comparáveis, uma desigualdade de tratamento na aceção do artigo 20.° da Carta. Enquanto a empresa que produz na União não pode, nos termos do artigo 30.°, n.° 1, segunda frase, do Regulamento (UE) 2018/848, apor no seu produto, quando o comercialize na União, a menção de produção biológica, a empresa estabelecida num país terceiro reconhecido em conformidade com o artigo 48.° desse regulamento pode apor essa menção no seu produto. Tal resulta do facto de, ao abrigo do artigo 45.°, n.° 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento 2018/848, um produto abrangido por este regulamento poder ser importado de um país terceiro para ser colocado no mercado da União como produto biológico se, entre outras condições, for proveniente de um país terceiro reconhecido em conformidade com o artigo 48.° do referido regulamento e cumprir as regras equivalentes desse país terceiro em matéria de produção e de controlo, o que é o caso de um produto equivalente ao «Blutquick», que pode ser comercializado nos Estados Unidos sob a denominação «orgânico», apesar de lhe terem sido adicionados vitaminas e minerais nutricionais.

43. Nestas circunstâncias, o Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2018/848 ser interpretado no sentido de que o logótipo de produção biológica da União Europeia pode ser utilizado num género alimentício transformado que é importado nas condições impostas pelo artigo 45.°, n.° 1, deste regulamento para ser colocado no mercado da União como produto biológico, mas que, por conter, além de produtos vegetais, minerais e vitaminas de origem não vegetal, não preenche os requisitos previstos no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2018/848, em conjugação com o Anexo II, Parte IV, n.o 2.2.2., alínea f), do mesmo regulamento?

2) Em caso de resposta afirmativa à questão 1: decorre do artigo 20.° da [Carta] que o logótipo de produção biológica da União Europeia pode ser utilizado para um género alimentício transformado quando este é proveniente da União Europeia e preenche as normas equivalentes de produção e de controlo de um país terceiro reconhecido em conformidade com o artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2018/848, mas não preenche os requisitos previstos no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2018/848, lido em conjugação com o Anexo II, Parte IV, n.° 2.2.2., alínea f), do mesmo regulamento?

3) Decorre do artigo 20.o da Carta que esse género alimentício transformado proveniente da União pode, sem utilizar o logótipo de produção biológica da União Europeia, incluir no rótulo termos que façam referência à produção biológica na aceção do artigo 30.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2018/848?»

44. A Herbaria, o Land da Baviera e a Comissão apresentaram observações escritas. Todos participaram, bem como o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu, na audiência realizada em 18 de março de 2024, durante a qual responderam às questões para resposta oral colocadas pelo Tribunal de Justiça.

IV. Análise

45. Antes de responder às questões do órgão jurisdicional de reenvio, quero recordar que não é objeto de contestação pela Herbaria que a aplicação da regulamentação da União não permite que o «Blutquick» ostente o logótipo de produção biológica da União Europeia.

46. De facto, no Acórdão Herbaria I, o Tribunal de Justiça decidiu que «o artigo 27.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 889/2008 deve ser interpretado no sentido de que a utilização de uma substância referida nessa disposição só é exigida legalmente se uma norma do direito da União ou uma norma do direito nacional compatível com o direito da União impuser diretamente a adição da referida substância num género alimentício para que este último possa ser comercializado». Acrescentou que «[a] utilização de tal substância não é legalmente exigida, na aceção da referida disposição, quando um género alimentício for comercializado como suplemento alimentar, com uma alegação nutricional ou de saúde, ou como género alimentício destinado a uma alimentação especial, mesmo que isso implique que, para respeitar as disposições relativas à incorporação das substâncias nos géneros alimentícios, que figuram» em determinados textos do direito da União «este género alimentício deva conter uma quantidade específica da substância em causa» (14).

47. Apesar de ter sido proferido durante a vigência do Regulamento n.° 834/2007, o Acórdão Herbaria I mantém toda a sua atualidade após a adoção do Regulamento 2018/848, uma vez que o artigo 16.°, n.° 1, e o anexo II, parte IV, n.° 2.2.2, alínea f), subalínea i), deste regulamento proíbem a adição de minerais, vitaminas, aminoácidos e micronutrientes, exceto se a sua utilização em géneros alimentícios for expressamente exigida no plano jurídico por disposições do direito da União ou por disposições de direito nacional compatíveis com o direito da União. Assim, mesmo por força do referido regulamento, a Herbaria continua sem poder apor o logótipo de produção biológica da União Europeia no «Blutquick», que contém vitaminas de origem não vegetal e gluconato ferroso que não são provenientes da agricultura biológica.

48. No processo que deu origem ao Acórdão Herbaria I, a Herbaria, nas suas observações escritas, já invocara o risco de discriminação entre o «Blutquick» e um produto concorrente proveniente dos Estados Unidos, que, segundo ela, podia beneficiar do logótipo de produção biológica da União Europeia. Nas suas conclusões, a advogada‑geral E. Sharpston considerara que o Tribunal de Justiça não devia responder quanto a esse aspeto, dado que tal questão não fora formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio (15). O Tribunal de Justiça seguira o mesmo raciocínio e não respondera a essa problemática que não era suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio (16).

49. Para que lhe fosse reconhecido o direito de utilizar o logótipo de produção biológica da União Europeia apesar de não respeitar a legislação da União relativa à produção biológica, a Herbaria alegou, novamente, no órgão jurisdicional de reenvio, que existia uma desigualdade de tratamento entre o «Blutquick» e um produto importado de um país terceiro (Estados Unidos) reconhecido em conformidade com o artigo 48.° do Regulamento 2018/848 para efeitos de equivalência ao abrigo do artigo 33.°, n.° 2, do Regulamento n.° 834/2007, que pode beneficiar do logótipo de produção biológica da União Europeia.

50. Por outras palavras, a Herbaria baseia a sua argumentação no facto, que tem como certo, de esse logótipo poder ser utilizado para tal produto americano e de o «Blutquick» ser objeto de uma desigualdade de tratamento, uma vez que não se lhe pode apor o referido logótipo, embora respeite as normas americanas de produção biológica.

A. Quanto à primeira questão prejudicial

51. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber, no essencial, se o logótipo de produção biológica da União Europeia pode ser aposto num produto importado de acordo com o procedimento previsto no artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848, mas que não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 16.°, n.° 1, desse regulamento, lido em conjugação com o anexo II, parte IV, n.° 2.2.2, alínea f), subalínea i), do referido regulamento.

52. Para responder a esta questão, importa determinar, por um lado, qual é o regime de importação aplicável e, por outro, qual é o regulamento aplicável a esse tipo de produto importado.

53. Primeiro, quanto ao regime de importação aplicável, o artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848, a que se refere a pergunta do órgão jurisdicional, prevê três modalidades de importação que são descritas pormenorizadamente no n.° 1, alínea b), desse artigo. A primeira diz respeito aos produtos que cumprem o disposto nos capítulos desse regulamento relativos aos objetivos e princípios da produção biológica, às regras de produção e à rotulagem (conformidade do produto) (17). A segunda é relativa aos produtos provenientes de um país terceiro que a União tenha reconhecido, ao abrigo de um acordo comercial, como tendo um sistema de produção que obedece aos mesmos objetivos e princípios, mediante a aplicação de regras que asseguram o mesmo nível de garantia da conformidade que as da União (equivalência ao abrigo de um acordo comercial) (18). A terceira diz respeito aos produtos que cumprem as regras equivalentes do país terceiro, reconhecido unilateralmente pela Comissão em conformidade com o artigo 48.° do referido regulamento, em matéria de produção e controlo (19). Esta última modalidade corresponde à instituída pelo artigo 33.°, n.° 2, do Regulamento n.° 834/2007 (Equivalência unilateral ao abrigo do Regulamento n.° 834/2007).

54. A Herbaria afirma que a importação dos produtos americanos é regulada por um acordo comercial, sendo abrangida, portanto, pelo artigo 45.°, n.° 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento 2018/848.

55. Embora seja verdade que existe uma troca de correspondência entre o United States Department of Agriculture (Ministério da Agricultura dos Estados Unidos) e a Comissão, essa troca ocorreu no contexto da publicação, em 15 de fevereiro de 2012, no Jornal Oficial da União Europeia, do Regulamento de Execução n.° 126/2012, que alterou o Regulamento n.° 1235/2008 da Comissão para acrescentar os Estados Unidos à lista constante do anexo III desse regulamento enquanto país terceiro cujo sistema de produção obedece a princípios e regras equivalentes aos previstos nos títulos II, III e IV do Regulamento n.° 834/2007 e cujas medidas de controlo são de eficácia equivalente às previstas no título V desse regulamento. O Regulamento de Execução n.° 126/2012 entrou em vigor em 1 de junho de 2012.

56. Assim, na realidade, a autorização da importação de produtos biológicos dos Estados Unidos como provenientes de um país terceiro cujas regras de produção e controlo são equivalentes teve lugar nos termos do artigo 33.°, n.° 2, do Regulamento n.° 834/2007, ou seja, ao abrigo de uma equivalência reconhecida unilateralmente pela Comissão. Tal é confirmado pela Comissão no seu relatório elaborado nos termos do artigo 49.° do Regulamento 2018/848 (20).

57. Segundo, quanto ao regime jurídico aplicável ao produto importado, se não há nenhuma dúvida de que o Regulamento 2018/848 passou a ser aplicado aos produtos da União e de que, para poder beneficiar do logótipo de produção biológica da União Europeia, o «Blutquick» deve estar em conformidade com o disposto nesse regulamento, a resposta é menos clara no que respeita aos produtos importados dos países terceiros cujas regras de produção e controlo são reconhecidas como equivalentes.

58. De facto, o Regulamento n.° 834/2007, embora tenha sido revogado pelo Regulamento 2018/848, continua a ser aplicável para efeitos de conclusão do exame dos pedidos pendentes de países terceiros (21). O artigo 58.° deste regulamento confirma que o Regulamento n.° 834/2007, revogado, é aplicável ao exame dos pedidos apresentados por países terceiros ao abrigo do artigo 33.°, n.° 2, desse regulamento e que estejam pendentes em 17 de junho de 2018.

59. O considerando 3 do Regulamento Delegado 2021/1342 refere expressamente a necessidade de os produtos biológicos importados, no âmbito do regime de importação previsto no artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848, até ao final do período de transição serem produzidos em conformidade com as regras de produção e sujeitos a regimes de controlo equivalentes aos estabelecidos no Regulamento n.° 834/2007. Da mesma forma, o artigo 1.°, n.° 1, alíneas d) e), desse regulamento delegado refere a equivalência às regras estabelecidas pelo Regulamento n.° 834/2007 em matéria de produção e controlo.

60. A hesitação pode, na verdade, resultar da diferença de redação entre o artigo 33.°, n.° 2, do Regulamento n.° 834/2007, que cria esse mecanismo de equivalência unilateral para países terceiros, e o artigo 45.°, n.° 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento 2018/848, que retoma esse mecanismo.

61. De facto, enquanto o artigo 33.°, n.° 2, do Regulamento n.° 834/2007 dispõe que «[a] Comissão […] pode reconhecer os países terceiros cujo sistema de produção obedeça a princípios e regras de produção equivalentes aos estabelecidos nos títulos II [ (22)], III [ (23)] e IV [ (24)] e cujas medidas de controlo sejam de eficácia equivalente às previstas no título V [ (25)], e estabelecer uma lista desses países», o artigo 45.°, n.° 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento 2018/848 refere que «o produto [...] cumpre as regras equivalentes desse país terceiro em matéria de produção e controlo».

62. À primeira vista, o âmbito da equivalência pretendida não parece corresponder nesses dois artigos, dado que o artigo 45.° do Regulamento 2018/848 não refere expressamente as regras relativas à rotulagem.

63. Contudo, essa diferença de redação, que pode ser explicada pelo facto de essa parte do artigo 45.°, n.° 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento 2018/848 resultar de uma alteração efetuada pelo Parlamento (26), não deve levar a interpretar de forma diferentes esses dois artigos no que se refere à equivalência. De facto, na primeira redação, as regras de rotulagem são abrangidas pelos princípios e regras de produção. Consequentemente, quando estejam em causa regras em matéria de produção no artigo 45.°, n.° 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento 2018/848, as regras de rotulagem estão incluídas, contrariamente ao que afirma a Comissão nas suas observações escritas.

64. Parece‑me que, para responder à primeira questão prejudicial, importa distinguir a hipótese de conformidade do produto com os requisitos previstos no Regulamento 2018/848 (27) das duas outras hipóteses de importação que recorrem a um mecanismo de equivalência ao abrigo de um acordo comercial (28) ou do Regulamento n.° 834/2007 (29).

65. No que respeita aos produtos que cumpram os requisitos previstos no Regulamento 2018/848, nada obsta à utilização do logótipo de produção biológica da União Europeia, uma vez que o artigo 33.°, n.° 1, desse regulamento refere que este pode ser utilizado na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos que estejam em conformidade com o referido regulamento.

66. No que diz respeito aos produtos importados em virtude da equivalência ao abrigo de um acordo comercial ou ao abrigo do Regulamento n.° 834/2007, ainda que a utilização do logótipo de produção biológica da União Europeia seja abrangida, no primeiro caso, pelo artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848 e, no segundo, pelo artigo 25.°° do Regulamento n.° 834/2007 (30), uma vez que a redação desses dois artigos refere a conformidade com os requisitos estabelecidos no regulamento aplicável, proponho que se trate conjuntamente a questão da interpretação dos dois referidos artigos. Tal justifica‑se tanto mais que, embora o regime de equivalência unilateral ao abrigo do Regulamento n.° 834/2007 deva terminar em 31 de dezembro de 2026 (31), destina‑se a ser substituído pelo novo regime de equivalência baseado num acordo comercial, dado que o Conselho deu orientações à Comissão para a celebração desses acordos (32) e que a interpretação adotada para um valerá para o outro devido à identidade dos termos utilizados.

67. Uma vez que o logótipo de produção biológica da União Europeia só pode ser utilizado na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos que estejam em conformidade com o regulamento aplicável, a interpretação literal dos termos do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848 e do artigo 25.° do Regulamento n.° 834/2007 leva a reservar a utilização desse logótipo aos produtos conformes (e não aos produtos equivalentes).

68. Se essa interpretação prevalecesse, o referido logótipo seria concebido como a marcação CE ou o rótulo ecológico da UE, por exemplo, que são marcas do cumprimento das regras de harmonização da União, baseadas na conformidade do produto com essas regras.

69. De facto, a marcação CE é a única marcação que atesta a conformidade do produto com os requisitos aplicáveis da legislação de harmonização pertinente da União que prevê a sua aposição (33). Ao apor ou mandar apor a marcação CE, o fabricante indica que assume a responsabilidade pela conformidade do produto com todos os requisitos aplicáveis definidos na legislação de harmonização pertinente da União que prevê a sua aposição (34). Os produtos provenientes de países terceiros que entram no mercado da União devem cumprir todos os requisitos aplicáveis da União (35).

70. Quanto ao rótulo ecológico da UE (36), embora seja facultativo, só pode ser utilizado relativamente a produtos que preencham os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE aplicáveis aos produtos em causa e aos quais tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE (37). Quando um produto seja originário do exterior da União, o pedido de atribuição desse rótulo é apresentado a um dos organismos competentes em qualquer dos Estados‑Membros em cujo mercado o produto tenha sido ou venha a ser colocado (38). Não existem critérios de atribuição do referido rótulo diferentes para os produtos importados para a União.

71. A interpretação literal do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848 e do artigo 25.° do Regulamento n.° 834/2007, que reserva o logótipo de produção biológica da União Europeia apenas aos produtos que estejam em conformidade com o regulamento aplicável poderia justificar‑se, mesmo que existam produtos importados que não estejam em conformidade, mas que respeitem as normas em matéria de produção biológica do país de origem.

72. De facto, o artigo 25.°, n.° 2, do Regulamento n.° 834/2007 e o artigo 33.°, n.° 5, do Regulamento 2018/848 preveem que podem ser utilizados logótipos nacionais e logótipos privados na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos que estejam em conformidade com o regulamento aplicável, e que a utilização do logótipo de produção biológica da União Europeia é facultativa para os produtos importados de países terceiros(39). Poderia, portanto, prever‑se que, em caso de importação ao abrigo de uma equivalência, esses logótipos nacionais ou privados, que certificam que as regras nacionais ou privadas com as quais os produtos importados devem estar em conformidade no país de origem foram respeitadas, fossem aceites na União com base no reconhecimento mútuo, mas que o logótipo de produção biológica da União Europeia seja reservado aos produtos que cumpram os requisitos previstos no regulamento aplicável, a fim de assegurar a harmonização e a clareza para o consumidor no território da União.

73. Acresce que esse reconhecimento mútuo aliado à utilização do logótipo de produção biológica da União Europeia reservado aos produtos conformes não é contrário às disposições do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (40), dado que apenas são proibidos os regulamentos técnicos (41), as normas (42) e os procedimentos de avaliação da conformidade (43) que assegurem um tratamento menos favorável para os produtos importados do que para os produtos nacionais. Ora, no caso em apreço, não é o importador que se queixa de um tratamento menos favorável, mas o produtor da União que se queixa de um tratamento mais favorável concedido a um produto importado.

74. A interpretação teleológica também pode levar a reservar a utilização do logótipo de produção biológica da União Europeia apenas aos produtos que estejam em conformidade com o regulamento aplicável. De facto, tanto o Regulamento n.° 834/2007 como o Regulamento 2018/848 destacam a necessidade de preservar a confiança do consumidor na produção biológica, em matéria de rotulagem e de transparência (44).

75. Por mais atraentes que sejam, essas interpretações, literal e teleológica, esbarram, contudo, na intenção do legislador da União claramente revelada em vários documentos, nomeadamente nos trabalhos preparatórios do Regulamento 2018/848.

76. De facto, afigura‑se que, desde 2004, no Regulamento (CE) n.° 392/2004 (45), o logótipo que indicava a conformidade dos produtos com o regime de controlo previsto na legislação comunitária da época podia ser aposto em produtos importados de países terceiros (46). No mesmo ano, no plano de ação europeu para os alimentos e a agricultura biológicos (47), a Comissão, na ação 19, destinada a intensificar os esforços, incluindo avaliações no local, no sentido da inscrição de países terceiros na lista de equivalência, previra abrir o acesso ao símbolo da UE a todos os produtos importados com base numa equivalência. A Comissão confirmou esta posição no anexo a esse plano de ação ao referir que a ação 19 visava uma utilização mais abrangente do logótipo nos produtos importados (48).

77. Em 2014, no estudo de impacto do projeto de regulamento que passou a ser o Regulamento 2018/848, a Comissão declarou, depois de ter descrito pormenorizadamente os diferentes regimes de importação com base na conformidade ou na equivalência, que todos os produtos importados poderiam ostentar o logótipo de produção biológica da União Europeia (49).

78. Por conseguinte, afigura‑se claramente que existem ou existiram vários regimes de importação, um fundado na conformidade, os outros, na equivalência, mas todos se destinam ou destinaram a permitir a utilização do logótipo de produção biológica da União Europeia.

79. Nesse sentido, a conformidade é vista não só como a conformidade com as regras da União mas também como a conformidade com as regras do acordo comercial, do país terceiro ou do organismo de controlo em causa que tenham sido consideradas equivalentes. Consequentemente, o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 834/2007 e o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848, quando referem a conformidade com os requisitos estabelecidos no regulamento aplicável, devem ser entendidos no sentido de que exigem a conformidade com as regras em matéria de produção e controlo consideradas equivalentes às previstas no regulamento aplicável.

80. A informação do consumidor não está ausente dessa escolha efetuada pelo legislador da União.

81. De facto, embora o logótipo de produção biológica da União Europeia seja o mesmo para todos os produtos biológicos, importados ou não, as indicações que o acompanham de forma obrigatória diferem em função da origem da matéria‑prima e do local de controlo do cumprimento das normas de produção biológica.

82. Assim, o artigo 24.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 834/2007 e o artigo 32.°, n.° 2, do Regulamento 2018/848 dispõem que, sempre que seja utilizado o logótipo, deve constar, no mesmo campo visual, uma indicação do local onde tenham sido produzidas as matérias‑primas, revestindo essa indicação uma das seguintes formas, consoante o caso: «Agricultura UE», «Agricultura não UE» ou «Agricultura UE/não UE».

83. Do mesmo modo, tanto o anexo XI, parte B, n.° 1, do Regulamento n.° 889/2008 [conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 271/2010 da Comissão, de 24 de março de 2010 (50)], regulamento de execução do Regulamento n.° 834/2007, como o anexo V, n.° 2, alínea a), do Regulamento 2018/848 preveem que o logótipo é acompanhado de números de código cujas primeiras duas letras correspondem ao código ISO do país em que são realizados os controlos de conformidade.

84. Por conseguinte, a análise do logótipo e das indicações obrigatórias permite saber, por um lado, que as matérias‑primas dos produtos nos quais é aposto o logótipo de produção biológica da União Europeia com a indicação «Agricultura UE» foram cultivadas respeitando as normas da União e, por outro, que as regras de produção biológica do país indicado no código do país foram controladas, esclarecendo‑se que a autoridade ou o organismo de controlo competente é aquele a que está sujeito o operador que tiver efetuado a última operação de produção ou de preparação (51).

85. Assim, o produto concorrente do «Blutquick» ostenta as seguintes indicações obrigatórias: «US» e «Agricultura não UE». Se o «Blutquick» estivesse autorizado a ostentar o logótipo de produção biológica da União Europeia, deveria ostentar o logótipo com as indicações «DE» e «Agricultura UE».

86. Na audiência, a Herbaria referiu o caso de um produto constituído por matérias‑primas produzidas na União, que são exportadas para os Estados Unidos para serem transformadas nesse país. Tal produto transformado, se cumprir as regras de produção biológica americanas, pode obter o logótipo de produção biológica da União Europeia quando seja importado para a União. Contudo, este é acompanhado pelas indicações «US» e «Agricultura UE».

87. Considero que é nesta fase do raciocínio que importa analisar a questão da validade da regulamentação em causa. Esta questão foi suscitada na audiência, na sequência de uma questão para resposta oral da juíza‑relatora, relativa ao artigo 45.°, n.° 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento 2018/848 e levou à intervenção do Parlamento e do Conselho no processo.

88. Há que recordar que, em matéria de PAC, o legislador da União dispõe de um amplo poder de apreciação, que corresponde às responsabilidades políticas que os artigos 40.° e 43.° TFUE lhe atribuem, e que o Tribunal de Justiça já decidiu, em várias ocasiões, que só o caráter manifestamente inadequado de uma medida adotada neste domínio, relativamente ao objetivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afetar a legalidade dessa medida (52).

89. É pacífico que a legislação aplicável no caso em apreço é abrangida pela PAC. O objetivo declarado dessa legislação em apoio da produção biológica é duplo: abastecer um mercado específico que responde à procura de produtos biológicos por parte dos consumidores, por um lado, e fornecer bens disponíveis para o público em geral que contribuem para a proteção do ambiente e do bem‑estar dos animais, bem como para o desenvolvimento rural, por outro (53). Importar produtos biológicos vai, portanto, ao encontro desse duplo objetivo. A importação ao abrigo de um regime de equivalência permite, igualmente, desenvolver o mercado dos produtos biológicos e promover uma agricultura mais respeitadora do ambiente fora da União.

90. Os Regulamentos n.° 834/2007 e n.° 2018/848 estabelecem, igualmente, como objetivos a confiança dos consumidores (54) e a concorrência leal (55). Mesmo tratando‑se de alcançar esses objetivos, considero, como o Conselho e o Parlamento, que a escolha efetuada pelo legislador da União de permitir que os produtos biológicos, importados de acordo com determinadas modalidades, ostentem o logótipo de produção biológica da União Europeia, acompanhado das indicações obrigatórias de proveniência das matérias‑primas e de país de origem do controlo da conformidade, permite assegurar a informação correta do consumidor e um nível de concorrência suficientemente leal.

91. De facto, no que respeita à concorrência leal, os trabalhos preparatórios do Regulamento n.° 834/2007 (56) mostram, nomeadamente, que o legislador da União tinha perfeito conhecimento do risco de concorrência desleal, uma vez que algumas delegações tinham criticado o recurso ao sistema de equivalência nos limites das diretrizes do Codex Alimentarius (57) e manifestaram receios quanto à perda de confiança dos consumidores e à diminuição da proteção destes.

92. Contudo, como já foi referido, a informação do consumidor é assegurada pela presença do logótipo de produção biológica da União Europeia acompanhado das indicações obrigatórias referidas supra.

93. A verdade é que, embora pudessem ter sido escolhidos outros métodos, o método adotado não tem caráter manifestamente inadequado, o único capaz de afetar a legalidade da norma.

94. Acresce que o reconhecimento da equivalência para países terceiros não é deixado ao livre arbítrio da Comissão. De facto, a margem de apreciação de que a Comissão dispõe é enquadrada pelo artigo 33.°, n.° 2, do Regulamento n.° 834/2007 (58) e deve ter em conta as diretrizes CAC/GL 32 do Codex Alimentarius.

95. Em todo o caso, a norma cuja legalidade seria contestada não é o artigo 45.°, n.° 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento 2018/848, mas o Regulamento de Execução n.° 126/2012, que acrescentou os Estados Unidos à lista dos países terceiros cujo sistema é reconhecido como equivalente, e apenas na parte em que permitiu a importação de produtos aos quais são adicionados vitaminas de origem não vegetal e gluconato ferroso que não são provenientes da agricultura biológica.

96. Proponho, portanto, que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio, relativa aos produtos importados em virtude da equivalência ao abrigo do Regulamento n.° 834/2007, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento 2018/848, da seguinte forma: o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 834/2007 deve ser interpretado no sentido de que o logótipo de produção biológica da União Europeia, acompanhado das indicações obrigatórias previstas no artigo 24.° desse regulamento, pode ser aposto em produtos importados de um país terceiro com fundamento no artigo 45.°, n.° 1, alínea b), subalínea iii), no artigo 48.°, n.° 1, e no artigo 58.° do Regulamento 2018/848 quando esses produtos estejam em conformidade com as regras de produção e controlo desse país inscrito na lista constante do anexo III do Regulamento n.° 1235/2008.

B. Quanto às segunda e terceira questões prejudiciais

97. Com as suas segunda e terceira questões, que devem ser tratadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o artigo 20.° da Carta implica que o logótipo de produção biológica da União Europeia ou termos referentes à produção biológica em conformidade com o artigo 30.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848 podem ser utilizados para um género alimentício transformado quando este provenha da União e cumpra as regras equivalentes em matéria de produção e controlo de um país terceiro reconhecido em conformidade com o artigo 48.°, n.° 1, desse regulamento, mas não preencha os requisitos previstos no artigo 16.°, n.° 1, do mesmo, lido em conjugação com o seu anexo II, parte IV, n.° 2.2.2, alínea f).

98. No que respeita ao «Blutquick», importa recordar que este deve preencher os requisitos previstos na nova regulamentação, ou seja, o Regulamento 2018/848, para poder utilizar o logótipo de produção biológica da União Europeia.

99. Quanto à utilização de termos referentes à produção biológica, o artigo 30.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848 reserva‑a aos produtos produzidos em conformidade com esse regulamento. A conformidade exigida é a mesma que é exigida pelo artigo 33.°, n.° 1, do referido regulamento para a utilização do logótipo de produção biológica da União Europeia. A análise deve, portanto, ser a mesma no que toca ao respeito pelo princípio da igualdade.

100. Além disso, quanto ao respeito pelo princípio da igualdade, consagrado no artigo 20.° da Carta, o Tribunal de Justiça tem decidido, de forma constante, que situações comparáveis não podem ser tratadas de maneira diferente e situações diferentes não podem ser tratadas de maneira igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado (59).

101. No caso em apreço, apesar das afirmações da Herbaria, as situações não são comparáveis nem são objeto do mesmo tratamento na perspetiva a montante do mercado. Em todo o caso, mesmo do ponto de vista do consumidor, a diferença de tratamento pode ser justificada.

102. De facto, se se atender à comparabilidade das situações a montante do acesso ao mercado, o «Blutquick» deve estar em conformidade com as regras da União, enquanto o produto americano deve respeitar as regras americanas. Além disso, essa conformidade deve ser verificada por um organismo de controlo competente para o país em causa. O acesso ao mercado da União é automático para os produtos da União, enquanto os produtos americanos devem ser importados de acordo com as modalidades previstas no artigo 45.° do Regulamento 2018/848. A aposição do logótipo de produção biológica da União Europeia só é facultativa para o produto americano. Portanto, as situações não são comparáveis e podem ser tratadas de maneira diferente.

103. De qualquer forma, se se atender à comparabilidade do ponto de vista do consumidor, em contrapartida, os dois produtos são comparáveis, dado que ambos contêm vitaminas de origem não vegetal e gluconato ferroso que não são provenientes da agricultura biológica. Ora, eles não são tratados da mesma forma pela regulamentação, pois o produto americano ostenta o logótipo de produção biológica da União Europeia com as menções do país de controlo da conformidade «US» e «Agricultura não UE», enquanto o «Blutquick» não pode ostentar esse logótipo, mesmo com menções diferentes. Consequentemente, do ponto de vista do consumidor, o tratamento é diferente.

104. No entanto, a eventual diferença de tratamento é justificada pelos elementos seguintes.

105. Primeiro, alinhar a obtenção do logótipo de produção biológica da União Europeia, para os produtos da União, com uma regulamentação reconhecida como equivalente, ainda que diferente em determinados aspetos, equivaleria a privar a regulamentação da União em matéria de agricultura biológica de toda a eficácia no território da União.

106. Segundo, essa regulamentação tem efeitos benéficos não apenas para os consumidores, que podem alimentar‑se com géneros alimentícios de melhor qualidade, mas também para os solos e o ambiente da União, cuja produção biológica será mais respeitadora, o que beneficiará todos os residentes da União, incluindo os que não consomem produtos provenientes da agricultura biológica. Garante, portanto, a proteção dos consumidores e do ambiente, em conformidade com os artigos 37.° e 38.° da Carta.

107. Terceiro, permitir a importação de produtos biológicos, incluindo com base na equivalência, pode, por um lado, aumentar a oferta de produtos biológicos para os consumidores e, por outro, promover modos de produção respeitadores do ambiente noutras zonas geográficas.

108. Consequentemente, proponho que se responda ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 20.° da Carta não se opõe a que o logótipo de produção biológica da União Europeia previsto no artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848 ou termos referentes à produção biológica em conformidade com o artigo 30.°, n.° 1, desse regulamento não possam ser utilizados para um género alimentício transformado quando este provenha da União e cumpra as regras equivalentes em matéria de produção e controlo de um país terceiro reconhecido em conformidade com o artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848, mas não preencha os requisitos previstos no artigo 16.°, n.° 1, desse regulamento, lido em conjugação com o anexo II, parte IV, n.° 2.2.2, alínea f), do referido regulamento.

V. Conclusão

109. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal, Alemanha) da seguinte forma:

1) O artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 2092/91

deve ser interpretado no sentido de que:

o logótipo de produção biológica da União Europeia, acompanhado das indicações obrigatórias previstas no artigo 24.° desse regulamento, pode ser aposto em produtos importados de um país terceiro com fundamento no artigo 45.°, n.° 1, alínea b), subalínea iii), no artigo 48.°, n.° 1, e no artigo 58.° do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, quando esses produtos estejam em conformidade com as regras de produção e controlo desse país inscrito na lista constante do anexo III do Regulamento (CE) n.° 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros. o logótipo de produção biológica da União Europeia, acompanhado das indicações obrigatórias previstas no artigo 24.° desse regulamento, pode ser aposto em produtos importados de um país terceiro com fundamento no artigo 45.°, n.° 1, alínea b), subalínea iii), no artigo 48.°, n.° 1, e no artigo 58.° do Regulamento (UE) 2018/848 quando esses produtos estejam em conformidade com as regras de produção e controlo desse país inscrito na lista constante do anexo III do Regulamento n.° 1235/2008.

2) O artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não se opõe a que o logótipo de produção biológica da União Europeia previsto no artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848 ou termos referentes à produção biológica em conformidade com o artigo 30.°, n.° 1, desse regulamento não possam ser utilizados para um género alimentício transformado quando este provenha da União e cumpra as regras equivalentes em matéria de produção e controlo de um país terceiro reconhecido em conformidade com o artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848, mas não preencha os requisitos previstos no artigo 16.°, n.° 1, desse regulamento, lido em conjugação com o anexo II, parte IV, n.° 2.2.2, alínea f), do referido regulamento.

1 Língua original: francês.

2 Acórdão de 5 de novembro de 2014, Herbaria Kräuterparadies (C‑137/13, a seguir «Acórdão Herbaria I», EU:C:2014:2335).

3 JO 2018, L 150, p. 1.

4 A seguir «Carta».

5 JO 2007, L 189, p. 1.

6 JO 2008, L 250, p. 1.

7 JO 2008, L 334, p. 25.

8 JO 2012, L 41, p. 5.

9 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1924/2006 e (CE) n.° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.° 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18).

10 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO 2013, L 181, p. 35).

11 Diretiva da Comissão, de 5 de dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO 2006, L 339, p. 16).

12 JO 2020, L 381, p. 1.

13 JO 2021, L 292, p. 20.

14 V. Acórdão Herbaria I (n.° 51).

15 V. Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Herbaria Kräuterparadies (C‑137/13, EU:C:2014:318, n.os 57 a 66).

16 V. Acórdão Herbaria I (n.os 49 e 50).

17 V. artigo 45.°, n.° 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento 2018/848.

18 V. artigo 45.°, n.° 1, alínea b), subalínea ii), e artigo 47.° do Regulamento 2018/848.

19 V. artigo 45.°, n.° 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento 2018/848.

20 Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o reconhecimento de países terceiros para efeitos de equivalência no respeitante a produtos biológicos [COM(2022) 728 final], n.° 3.

21 V. artigos 56.° e 58.° do Regulamento 2018/848.

22 Título II, intitulado «Objetivos e princípios da produção biológica».

23 Título III, intitulado «Regras de produção».

24 Título IV, intitulado «Rotulagem».

25 Título V, intitulado «Controlos».

26 V. Nota informativa de 27 de abril de 2018 do Secretariado‑Geral do Conselho ao Comité Especial da Agricultura/Conselho sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que diz respeito à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, que altera o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento relativo aos controlos oficiais] e que revoga o Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho — Resultado da primeira leitura do Parlamento Europeu (Estrasburgo, de 16 a 19 de abril de 2018) (documento 8060/1/18), p. 168.

27 V. artigo 45.°, n.° 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento 2018/848.

28 V. artigo 45.°, n.° 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento 2018/848

29 V, artigo 45.°, n.° 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento 2018/848.

30 V., quanto ao «logótipo de produção biológica comunitário», que passou a «logótipo de produção biológica da União Europeia» na sequência do Tratado de Lisboa, considerando 4 do Regulamento (UE) n.° 271/2010 da Comissão, de 24 de março de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.° 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho, no que respeita ao logótipo de produção biológica da União Europeia (JO 2010, L 84, p. 19).

31 V. artigo 1.°, ponto 2, do Regulamento 2020/1693.

32 V. Nota de 24 de junho de 2021 do Secretariado‑Geral do Conselho às delegações sobre o anexo da Recomendação de decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações relativas a acordos sobre o comércio de produtos biológicos entre a União Europeia e a Argentina, a Austrália, o Canadá, a Costa Rica, a Índia, Israel, o Japão, a Nova Zelândia, a República da Coreia, a Tunísia e os Estados Unidos da América.

33 V. artigo 30, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 339/93 (JO 2008, L 218, p. 30).

34 V. artigo 30, n.° 3, do Regulamento n.° 765/2008.

35 V. considerando 22 da Decisão n.° 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO 2008, L 218, p. 82).

36 A forma desse rótulo consta do anexo II do Regulamento (CE) n.° 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO 2010, L 27, p. 1).

37 V. artigo 9, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 66/2010.

38 V. artigo 9, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 66/2010.

39 V. artigo 24, n.° 1, último parágrafo, do Regulamento n.° 834/2007 e artigo 33.°, n.° 3, do Regulamento 2018/848.

40 Acordo que consta do anexo 1A do Acordo que Institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO 1994, L 336, p. 1) (a seguir «Acordo OTC»).

41 V. artigo 2.1 do Acordo OTC.

42 V. anexo 3, ponto D, do Acordo OTC, intitulado «Disposições substantivas».

43 V. artigos 5.1 e 5.1.1 do Acordo OTC.

44 V. considerandos 3, 5 e 22, bem como artigo 1.°, n.° 1, e artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 834/2007 e considerandos 6, 15, 17, 67, 121 e 123, bem como artigo 30.°, n.° 2, segundo parágrafo, e artigo 46.°, n.° 9, do Regulamento 2018/848.

45 Regulamento do Conselho, de 24 de fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO 2004, L 65, p. 1).

46 V. considerando 6 do Regulamento n.° 392/2004.

47 V. Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, intitulada «Plano de ação europeu para os alimentos e a agricultura biológicos» [COM(2004) 415 final].

48 V. nota de transmissão de 14 de junho de 2004, do Secretário‑Geral da Comissão Europeia, assinada por Patricia Bugnot, Diretora, para Javier Solana, Secretário‑Geral/Alto Representante, relativa ao documento de trabalho dos serviços da Comissão — anexo à comunicação da Comissão intitulada «Plano de ação europeu para os alimentos e a agricultura biológicos» (documento 10436/04), p. 13 e 31.

49 V. nota de transmissão de 26 de março de 2014, de Secretário‑Geral da Comissão Europeia, assinada por Jordi Ayet Puigarnau, Diretor, para Uwe Corsepius, Secretário‑Geral do Conselho da União Europeia, relativa ao relatório da avaliação de impacto que acompanha a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que diz respeito à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, que altera o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento relativo aos controlos oficiais] e que revoga o Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho — parte 3/3, p. 52.

50 JO 2010, L 84, p. 19.

51 V. artigo 24.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 834/2007 e artigo 32.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2018/848.

52 V. Acórdão de 12 de julho de 2012, Association Kokopelli (C‑59/11, EU:C:2012:447, n.° 39 e jurisprudência referida).

53 V. considerando 1 do Regulamentos n.° 834/2007 e do Regulamento n.° 2018/848.

54 V. nota 44 das presentes conclusões.

55 V. considerandos 3 e 23, bem como artigo 1.°, n.° 1, e artigo 41.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 834/2007, e considerandos 6, 17, 73, 85, 99, 121 e 123, bem como artigo 46.°, n.° 9, do Regulamento 2018/848.

56 V. Documento 8136/06 do Conselho, de 6 de abril de 2006, relativo ao resultado dos trabalhos realizados pelo Grupo da Qualidade dos Alimentos (Agricultura biológica) na reunião de 30 e 31 de março de 2006, n.° 17.

57 Diretrizes CAC/GL 32 do Codex Alimentarius, relativas à produção, transformação, rotulagem e comercialização dos alimentos provenientes da agricultura biológica, elaboradas sob a égide da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e da Organização Mundial de Saúde.

58 Este artigo dispõe que «[a] Comissão […] pode reconhecer os países terceiros cujo sistema de produção obedeça a princípios e regras de produção equivalentes aos estabelecidos nos títulos II, III e IV e cujas medidas de controlo sejam de eficácia equivalente às previstas no título V, e estabelecer uma lista desses países».

59 V. Acórdão de 8 de setembro de 2022, Ametic (C‑263/21, EU:C:2022:644, n.° 56 e jurisprudência referida).