Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-240/22

N.º do Acórdão
62022CC0240
Data
18/01/2024

Sumário

Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 18 de janeiro de 2024.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

LAILA MEDINA

apresentadas em 18 de janeiro de 2024(1)

Processo C240/22 P

Comissão Europeia

contra

Intel Corporation Inc.

(Recurso — Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado dos microprocessadores — Decisão que declara uma infração ao artigo 102.° TFUE e ao artigo 54.° do Acordo EEE — Descontos de fidelidade — Qualificação de abuso — Análise do concorrente igualmente eficaz — Estratégia geral — Infração única e continuada — Apreciação económica complexa — Extrapolação dos dados económicos — Descontos concedidos sob a forma de benefícios não pecuniários)






I. Introdução

1. As presentes conclusões têm por objeto o recurso interposto pela Comissão com o objetivo de obter a anulação do Acórdão de 26 de janeiro de 2022, Intel Corporation/Comissão (T‑286/09 RENV) (2). O referido acórdão seguiu‑se ao Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P) (3) que, por sua vez, anulou o Acórdão de 12 de junho de 2014, Intel/Comissão (T‑286/09) (4) e remeteu o processo ao Tribunal Geral.

2. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que a Decisão C(2009) 3726 final, relativa a um processo de aplicação do artigo [102.° TFUE] e do artigo 54.° do Acordo EEE (5), devia ser parcialmente anulada.

3. Mais especificamente, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não estava em condições de demonstrar que os descontos de exclusividade e pagamentos efetuados pela Intel a vários fabricantes de equipamentos original (a seguir «FEO») e a um distribuidor de computadores de secretária eram capazes ou suscetíveis de ter efeitos de exclusão anticoncorrenciais e que eram, portanto, constitutivos de uma violação do artigo 102.° TFUE (6). Segundo o Tribunal Geral, tal ficou a dever‑se aos erros que viciavam a decisão impugnada no que respeita, por um lado, à apreciação efetuada pela Comissão do critério do concorrente igualmente eficaz (a seguir «critério AEC») e, por outro, à apreciação da taxa de cobertura do mercado pela prática da Intel e da sua duração (7).

4. A Comissão contesta a abordagem adotada pelo Tribunal Geral e apresenta seis fundamentos em apoio do seu recurso. Com estes fundamentos de recurso, a Comissão alega, em substância, que o Tribunal Geral não apreciou globalmente a capacidade das práticas da Intel de excluírem a concorrência à luz de todas as circunstâncias relevantes, que desvirtuou os elementos de prova e cometeu uma série de erros de direito relativamente ao nível de fiscalização, que interpretou erradamente o critério AEC conforme aplicado na decisão impugnada e que violou os direitos de defesa da Comissão.

5. O Tribunal de Justiça pediu que fossem examinadas duas questões jurídicas específicas, que dizem respeito ao quarto e quinto fundamentos de recurso. Os dois fundamentos contestam a apreciação do Tribunal Geral sobre o critério AEC em relação a dois dos FEO que beneficiaram da prática da Intel. As presentes conclusões concentrar‑se‑ão, portanto, nesses fundamentos de recurso e, em especial, nas questões por eles suscitadas, relativas, por um lado, à margem de discricionariedade da Comissão ao aplicar o critério AEC a uma conduta específica e, por outro, à apreciação dos descontos concedidos sob a forma de benefícios em espécie.

II. Matéria de facto e tramitação do processo

6. Para efeitos das presentes conclusões, os factos e a tramitação do processo podem ser resumidos do seguinte modo (8).

A. Antecedentes do litígio e procedimento administrativo

7. A Intel Corporation (a seguir «Intel») é uma sociedade com sede nos Estados Unidos que assegura a conceção, o desenvolvimento, o fabrico e a comercialização de microprocessadores (a seguir «CPU»), «chipsets» (jogos de chips) e outros componentes semicondutores, bem como soluções para plataformas no âmbito do tratamento de dados e dos dispositivos de comunicação.

8. Na sequência de uma denúncia formal apresentada em 18 de outubro de 2000 pela Advanced Micro Devices, Inc. (a seguir «AMD»), completada em 26 de novembro de 2003, a Comissão lançou investigações nos termos do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho (9).

9. Em 26 de julho de 2007, a Comissão enviou à Intel uma comunicação de acusações relativa ao seu comportamento em relação a cinco grandes FEO, a saber, a Dell, a Hewlett‑Packard Company (HP), a Acer Inc. (a seguir «Acer»), a NEC Corp. (a seguir «NEC») e a International Business Machines Corp. (IBM).

10. Em 17 de julho de 2008, a Comissão notificou à Intel a comunicação de acusações complementar relativa ao seu comportamento em relação à MSH, distribuidor europeu de aparelhos microeletrónicos e primeiro distribuidor europeu de computadores de secretária. A referida comunicação de acusações incidia igualmente sobre o comportamento da Intel em relação à Lenovo Group Ltd (a seguir «Lenovo») e continha novos elementos de prova sobre o comportamento da Intel em relação a alguns dos FEO acima referidos.

11. Após diversas etapas processuais, a Comissão adotou, em 13 de maio de 2009, a decisão impugnada, cujo resumo consta do Jornal Oficial da União Europeia (JO 2009, C 227, p. 13).

B. Decisão impugnada

12. Segundo a decisão impugnada, a Intel cometeu uma infração única e continuada ao artigo 102.° TFUE e ao artigo 54.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), entre outubro de 2002 e dezembro de 2007, mediante a aplicação de uma estratégia destinada a excluir um concorrente, a AMD, do mercado de microprocessadores CPU x86 (a seguir «CPU x86»).

1. Mercado pertinente

13. Os produtos em causa na decisão impugnada são unidades centrais de processamento (CPU) — nomeadamente CPU x86 — que são componentes‑chave de qualquer computador, tanto em termos de desempenho global como de custo do sistema. As CPU são frequentemente referidas como o «cérebro» do computador e o seu processo de fabrico exige instalações de ponta dispendiosas. Até 2000, estavam presentes no mercado vários fabricantes de CPU x86. Porém, a maioria destes fabricantes retirou‑se do mercado desde então. A decisão impugnada refere que desde essa data a INTEL e a AMD são praticamente as duas únicas empresas a fabricar ainda CPU x86.

14. O mercado geográfico foi definido como sendo mundial.

2. Posição dominante

15. Com base, em primeiro lugar, numa quota de mercado de cerca de 70 % ou superior detida pela Intel entre 1997 e 2007 e, em segundo lugar, nos obstáculos significativos à entrada e à expansão no mercado em causa — decorrentes da existência de investimentos irrecuperáveis em investigação e desenvolvimento, em direitos da propriedade intelectual e nas necessárias unidades de produção —, a Comissão concluiu que, pelo menos no período abrangido pela decisão impugnada, ou seja, de outubro de 2002 a dezembro de 2007, a Intel deteve uma posição dominante nesse mercado.

3. Tipos de comportamento

16. A decisão impugnada descreveu dois tipos de comportamento da Intel perante os seus parceiros comerciais, a saber os descontos condicionais e as designadas restrições diretas.

17. Em primeiro lugar, segundo a decisão impugnada, a Intel concedeu descontos a quatro FEO, a saber, a Dell, a Lenovo, a HP e a NEC, na condição de estes adquirirem à Intel todos ou quase todos os CPU x86 de que tinham necessidade. Do mesmo modo, a Intel concedeu pagamentos à MSH, na condição de esta última vender exclusivamente computadores equipados de CPU x86 da Intel.

18. A decisão impugnada concluiu que os descontos condicionais concedidos pela Intel aos FEO constituíam descontos de fidelidade. No que diz respeito à MSH, a decisão impugnada estabeleceu que o mecanismo económico destes pagamentos era equivalente ao dos descontos condicionais concedidos aos FEO.

19. A decisão impugnada procedeu igualmente a uma análise económica da capacidade dos descontos para impedirem um concorrente hipotético com o mesmo grau de eficiência da Intel de aceder ao mercado, embora sem ocupar uma posição dominante. Mais precisamente, a análise estabeleceu o preço a que um concorrente com o mesmo grau de eficiência da Intel teria de oferecer as CPU para compensar os FEO pela perda de qualquer dos descontos oferecidos pela Intel. Procedeu‑se ao mesmo tipo de análise relativamente aos pagamentos da Intel à MSH.

20. Com base nos elementos de prova que recolheu, a Comissão chegou à conclusão de que os descontos condicionais e os pagamentos oferecidos pela Intel asseguraram a lealdade dos principais FEO e da MSH. Essas práticas tiveram efeitos complementares uma vez que diminuíram significativamente a capacidade dos concorrentes de competirem com base no mérito dos seus CPU x86. O comportamento anticoncorrencial da Intel contribuiu assim para reduzir a escolha dos consumidores e traduziu‑se numa diminuição de incentivos para inovar.

21. Em segundo lugar, no que se refere às restrições diretas, a Comissão afirmou que a Intel concedeu pagamentos a três FEO — a saber a HP, a Acer e a Lenovo — na condição de estes adiarem ou anularem o lançamento de produtos equipados com CPU AMD e/ou impondo restrições na distribuição destes produtos. A decisão impugnada conclui que o comportamento da Intel causou um prejuízo direto à concorrência e não constituía uma concorrência normal baseada no mérito.

4. Comportamento abusivo e coima

22. Na decisão impugnada, a Comissão concluiu que, em cada um dos casos, os comportamentos da Intel em relação aos FEO e à MSH constituíram um abuso na aceção do artigo 102.° TFUE, mas que cada um destes abusos individuais faz igualmente parte de uma estratégia única destinada a excluir a AMD, o único concorrente significativo da Intel, do mercado de CPU x86. Os referidos abusos individuais fizeram, por conseguinte, parte de uma infração única e continuada ao artigo 102.° TFUE, cometida entre outubro de 2002 e dezembro de 2007 (10).

23. Por aplicação das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006 C 210, p. 2), a Comissão aplicou à Intel uma coima de 1,06 mil milhões de euros (11).

C. Acórdão inicial

24. Em 22 de julho de 2009, a Intel interpôs recurso de anulação da decisão impugnada. A Association for Competitive Technology (a seguir «ACT») foi autorizada a intervir no processo em apoio da Intel.

25. No acórdão inicial, proferido em 12 de junho de 2014, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na totalidade.

26. No seu acórdão, o Tribunal Geral considerou, no essencial, que os descontos concedidos aos FEO eram descontos de exclusividade, uma vez que estavam ligados à condição de que o cliente se abastecer junto da Intel para a totalidade das suas necessidades ou para uma parte importante das suas necessidades de CPU x86. Além disso, o Tribunal Geral explicou que a qualificação de um desconto de exclusividade como abusivo não depende de uma análise das circunstâncias do caso que visa estabelecer a capacidade dos descontos para restringir a concorrência, nem da demonstração de potenciais efeitos anticoncorrenciais através de um critério AEC.

27. Para ser exaustivo, o Tribunal Geral considerou, no âmbito de um exame efetuado a título subsidiário, que a Comissão tinha demonstrado, de forma bastante e segundo uma análise das circunstâncias do caso concreto, que os descontos e os pagamentos de exclusividade concedidos pela Intel à Dell, à HP, à NEC, à Lenovo e à MSH eram suscetíveis de restringir a concorrência. Em contrapartida, o Tribunal Geral considerou desnecessário examinar se a Comissão tinha efetuado o ensaio AEC em conformidade com as regras aplicáveis e sem cometer erros.

D. Acórdão sobre o primeiro recurso

28. Em 26 de agosto de 2014, a Intel interpôs recurso do acórdão inicial.

29. No acórdão sobre o primeiro recurso, proferido em 6 de setembro de 2017 (12), o Tribunal de Justiça anulou o acórdão inicial e remeteu o processo ao Tribunal Geral (13).

30. Em especial, depois de ter julgado improcedentes o quinto e o quarto fundamentos de recurso, relativos, respetivamente, à aplicação incorreta pelo Tribunal Geral dos critérios relativos à competência da Comissão em relação aos acordos celebrados entre a Intel e a Lenovo e a uma irregularidade processual(14), o Tribunal de Justiça examinou e julgou procedente o primeiro fundamento de recurso, relativo a um erro de direito por falta de apreciação dos descontos controvertidos à luz de todas as circunstâncias pertinentes.

31. A este respeito, o Tribunal de Justiça recordou, em primeiro lugar, que o artigo 102.° TFUE não tem, de forma alguma, como finalidade impedir que uma empresa conquiste, pelos seus próprios méritos, a posição dominante num mercado. Esta disposição também não visa assegurar que concorrentes menos eficazes que a empresa que detém uma posição dominante permaneçam no mercado (15). Contudo, tendo em conta a responsabilidade especial que incumbe à empresa que detém uma posição dominante de não prejudicar através do seu comportamento uma concorrência efetiva e não falseada no mercado interno, esta não pode, nomeadamente, levar a cabo práticas que produzam efeitos de eliminação dos seus concorrentes considerados tão eficazes como ela própria (16).

32. Com base nestas considerações, o Tribunal de Justiça considerou que os princípios estabelecidos no Acórdão de 13 de fevereiro de 1979, Hoffmann‑La Roche/Comissão (17), deviam ser precisados no caso de a empresa em questão sustentar, no procedimento administrativo, com base em elementos de prova, que o seu comportamento não foi capaz de restringir a concorrência e, em particular, de produzir os efeitos de exclusão recriminados (18). Nesse caso, a Comissão tem a obrigação não só de analisar, por um lado, a importância da posição dominante da empresa no mercado relevante e, por outro, a taxa de cobertura do mercado pela prática controvertida, bem como as condições e as modalidades de concessão dos descontos em causa, a sua duração e o seu montante, mas também de apreciar a eventual existência de uma estratégia destinada a preterir os concorrentes pelo menos igualmente eficazes (19).

33. Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que, caso a Comissão efetue tal análise numa decisão que declara o caráter abusivo de um sistema de descontos, caberá ao Tribunal Geral examinar todos os argumentos do recorrente que põem em causa o mérito das declarações da Comissão sobre a capacidade de exclusão do sistema de descontos em causa (20).

34. Quanto à decisão impugnada, o Tribunal de Justiça observou que o critério AEC teve uma importância real na apreciação, pela Comissão, da capacidade da prática dos descontos em causa de produzir um efeito de exclusão de concorrentes igualmente eficazes (21). Nestas condições, o Tribunal Geral estava obrigado, no entender do Tribunal de Justiça, a examinar a totalidade dos argumentos da Intel formulados a propósito desse critério (22). Uma vez que o Tribunal Geral considerou que não era necessário examinar a questão de saber se os cálculos alternativos propostos pela Intel tinham sido efetuados corretamente (23), o Tribunal Geral não tomou em consideração, erradamente, a argumentação da Intel destinada a denunciar pretensos erros cometidos pela Comissão no âmbito do critério AEC (24).

E. Acórdão recorrido

35. Na sequência da respetiva remessa, o processo foi atribuído à Quarta Secção Alargada do Tribunal Geral.

36. No acórdão recorrido, proferido em 26 de janeiro de 2022, o Tribunal Geral decidiu que a decisão impugnada devia ser parcialmente anulada.

37. A título preliminar, o Tribunal Geral referiu‑se ao objeto do litígio após remessa do processo (25). Mais concretamente, o Tribunal Geral concluiu que o objeto do litígio incidia, em substância, sobre a análise da capacidade dos descontos controvertidos para restringirem a concorrência à luz (1) das precisões quanto aos princípios estabelecidos no Acórdão Hoffmann‑La Roche e (2) das observações principais e complementares das partes sobre as conclusões a tirar dessas precisões (26).

38. Além disso, o Tribunal Geral subscreveu as considerações do acórdão inicial sobre a qualificação jurídica das restrições não dissimuladas e o seu caráter ilegal à luz do artigo 102.° (27). Aceitou igualmente a qualificação dos descontos controvertidos de «descontos de exclusividade» (28). O Tribunal Geral considerou, no entanto, que, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça sobre o primeiro recurso, tal qualificação não significava que a aplicação do critério AEC não era necessária para analisar a sua capacidade de restringir a concorrência. Essa qualificação também não era suficiente para considerar os descontos abusivos nos termos do artigo 102.° TFUE (29).

39. Quanto ao mérito do processo, após ter recordado o método definido pelo Tribunal de Justiça para apreciar a capacidade de um sistema de descontos para restringir a concorrência (30) e os princípios decorrentes do acórdão sobre o primeiro recurso (31), o Tribunal Geral apreciou os argumentos invocados pela Intel e pela ACT.

1. Argumentos relativos à análise jurídica invocados pela Comissão

40. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral examinou os argumentos apresentados pela Intel e pela ACT de que a decisão impugnada se baseou numa análise jurídica errada. A este respeito, o Tribunal Geral concluiu que, partindo da premissa de que os descontos controvertidos infringiam o artigo 102.° TFUE, pelo facto de serem por natureza abusivos, sem dever necessariamente ter em conta a capacidade desses descontos para restringirem a concorrência com vista a concluir pelo seu caráter abusivo, a Comissão viciou de um erro de direito a decisão impugnada (32). No entanto, tendo em conta a importância real do critério AEC na apreciação pela Comissão da capacidade de a prática dos descontos em causa produzir um efeito de exclusão de concorrentes igualmente eficazes, o Tribunal Geral considerou que tinha a obrigação, numa segunda fase, de apreciar a totalidade dos argumentos da Intel sobre esse critério (33).

2. Argumentos relativos aos erros que viciaram a análise AEC

41. Em segundo lugar, o Tribunal Geral dedicou a sua análise aos argumentos relativos ao critério AEC. Esta análise foi dividida em quatro secções.

42. A primeira secção era relativa ao âmbito da fiscalização do Tribunal Geral (34), que este considerava extensiva, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a todos os elementos das decisões da Comissão, tanto de direito como de facto, à luz dos fundamentos invocados pela recorrente e tendo em conta o conjunto dos elementos pertinentes submetidos por esta última. O Tribunal Geral recordou, no entanto, que, ao fiscalizar a legalidade do ato em causa, não podia substituir a fundamentação da Comissão pela sua própria a fundamentação.

43. A segunda secção continha considerações gerais sobre o teste AEC, com a seguinte redação (35):

«152. O teste AEC, tal como definido nos considerandos 1003 e seguintes da decisão impugnada e aplicado pela Comissão no presente processo, tem como ponto de partida, atendendo, nomeadamente, à natureza dos seus produtos, à sua imagem de marca e ao seu perfil, o facto de a Intel ser um parceiro comercial incontornável e de os FEO terem sempre adquirido à Intel pelo menos uma parte dos CPU de que necessitavam, independentemente da qualidade da oferta do fornecedor alternativo. Por conseguinte, só em relação a uma parte do mercado é que os clientes tinham disponibilidade e condições de transferir o respetivo abastecimento para esse fornecedor alternativo (a seguir «parte contestável»). Desta qualidade de parceiro comercial incontornável decorria o poder da Intel de utilizar a parte não contestável como alavanca para reduzir o preço na parte contestável do mercado.

153. Como referiu o Tribunal Geral no n.° 141 do Acórdão Inicial, o teste AEC efetuado na decisão impugnada parte do princípio que um concorrente igualmente eficaz, que procura obter a parte contestável das encomendas até então satisfeitas por uma empresa dominante, deve oferecer uma compensação ao cliente para o desconto de exclusividade que perderia se comprasse uma quota inferior à definida pela condição de exclusividade ou quase‑exclusividade. O teste AEC visa determinar se o concorrente tão eficiente quanto a empresa em posição dominante, que suporta os mesmos custos que esta pode continuar a cobrir os seus custos nesse caso.

154. O teste AEC, tal como é aplicado no caso em apreço, estabelece o preço a que um concorrente tão eficaz quanto a Intel deveria oferecer os seus CPU x86 a fim de compensar um FEO pela perda de qualquer pagamento de exclusividade concedido pela Intel. Este preço é denominado no teste AEC de «preço efetivo» ou «PE».

155. Em princípio, a parte dos descontos totais, pela qual um concorrente igualmente eficaz deve oferecer uma compensação, inclui apenas o montante dos descontos sujeito à condição de abastecimento exclusivo excluindo os descontos de quantidade (a seguir «parte condicional» dos descontos). […] para ter em consideração apenas a parte condicional de um pagamento, o teste AEC faz referência, no presente caso, ao preço médio de venda (a seguir «PMV»), a saber, o preço de tabela, deduzidos os descontos condicionais.

156. Quanto mais pequena for a parte contestável e, por conseguinte, a quantidade de produtos com os quais o fornecedor alternativo pode competir, maior a probabilidade de que o pagamento de exclusividade tenha a capacidade preterir um concorrente igualmente eficaz. Com efeito, se a perda dos pagamentos efetuados pela Intel ao seu cliente deve ser repartida por uma pequena quantidade de produtos oferecidos pelo fornecedor alternativo na parte contestável, isto implica uma redução considerável do preço efetivo. Por conseguinte, este último será muito provavelmente inferior à medida viável dos custos da Intel.

157. O preço efetivo deve ser comparado com a medida viável dos custos da Intel. A medida viável dos custos da Intel adotada na decisão impugnada é a do custo médio evitável (a seguir «CME»).

158. [...] pode concluir‑se que um sistema de pagamentos de exclusividade é capaz de impedir o acesso ao mercado pelos concorrentes igualmente eficazes quando o preço efetivo é inferior ao CME da Intel. Trata‑se, neste caso, de um resultado negativo do teste AEC. Se, em contrapartida, o preço efetivo é superior ao CME, pressupõe‑se que um concorrente igualmente eficaz possa cobrir os seus custos e, portanto, estar em condições de aceder ao mercado. Neste caso, o teste AEC conduz a um resultado positivo.

159. É à luz destas considerações gerais que [o Tribunal Geral deve] analisar o mérito dos argumentos da recorrente segundo os quais a análise AEC padece de numerosos erros.»

44. Resulta, nomeadamente, do acórdão recorrido (36) que, de acordo com a metodologia adotada pela Comissão, o resultado — positivo ou negativo — do critério AEC, como definido no n.° 158 do referido acórdão, é determinado, em última análise, através de uma comparação entre a parte contestável e a parte exigida, sendo esta última a proporção das necessidades do cliente que um concorrente igualmente eficaz deve obter para poder entrar no mercado sem sofrer perdas. Se a parte contestável for superior à parte exigida, o resultado do critério AEC é positivo para a Intel. A situação oposta indica um resultado negativo e que os descontos controvertidos são capazes de excluir um concorrente tão eficiente como a Intel.

45. A terceira secção abordou o ónus da prova e o nível da prova exigidos (37).

46. Na quarta secção, o Tribunal Geral examinou o mérito dos argumentos da Intel segundo os quais a decisão impugnada padecia de numerosos erros no que respeita ao critério AEC (38). Esta secção contém cinco subsecções, cada uma das quais trata dos argumentos suscitados pela Intel relativamente à análise AEC contida na decisão impugnada no que respeita aos quatro FEO em causa, a saber, a Dell, a HP, a NEC e a Lenovo, por um lado, e a MSH, por outro. À luz da sua análise, o Tribunal Geral julgou procedente o argumento da Intel de que a análise AEC efetuada pela Comissão na decisão impugnada continha erros (39).

3. Argumentos relativos aos critérios referidos no n.° 139 do acórdão sobre o primeiro recurso

47. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral examinou os argumentos da Intel e da ACT segundo os quais a Comissão não tinha analisado devidamente os critérios mencionados no n.° 139 do acórdão sobre o primeiro recurso (40).

48. A este respeito, o Tribunal Geral considerou que a Intel teve razão ao sustentar que a análise efetuada na decisão impugnada padecia de vários erros, na medida em que a Comissão não analisou devidamente o critério relativo à taxa de cobertura do mercado pela prática controvertida e não procedeu a uma análise correta da duração dos descontos (41).

4. Conclusão

49. O Tribunal Geral considerou que, à luz das considerações precedentes, e tendo em conta os erros que viciaram a decisão impugnada no que respeita, por um lado, à apreciação do critério do concorrente igualmente eficaz efetuado pela Comissão e, por outro, à apreciação da taxa de cobertura do mercado pela prática da Intel e da sua duração (42), a Comissão não estava em condições de demonstrar que os descontos e os pagamentos controvertidos da recorrente eram capazes ou suscetíveis de ter efeitos de exclusão anticoncorrenciais e que eram, portanto, constitutivos de uma violação do artigo 102.° TFUE (43).

50. Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu que os fundamentos da decisão impugnada não eram suscetíveis de alicerçar o artigo 1.°, alíneas a) a e), da referida decisão no que diz respeito, em especial, aos descontos de exclusividade da Intel. O referido artigo foi, por conseguinte, anulado (44). Além disso, uma vez que o Tribunal de Justiça não se considerou em condições de identificar o montante da coima relativa apenas às restrições diretas, que o acórdão inicial considerou corretamente demonstradas (45), o artigo 2.° da decisão impugnada foi igualmente anulado (46). Por último, o artigo 3.° da decisão impugnada foi anulado na parte em que dizia respeito aos descontos de exclusividade da Intel. O Tribunal Geral negou provimento ao recurso quanto ao demais (47).

III. Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

51. No seu recurso, interposto em 5 de abril de 2022, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido, salvo no que respeita ao n.° 3 da sua parte decisória;

– remeter o processo ao Tribunal Geral;

– reservar para final a decisão quanto às despesas.

52. Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 5 de agosto de 2022, foi admitida a intervenção da República Federal da Alemanha no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão.

53. A Intel e a ACT pedem ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a Comissão nas despesas.

54. Não se realizou nenhuma audição no presente processo.

IV. Apreciação

55. Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca seis fundamentos: Em especial, a Comissão alega que:

– o Tribunal Geral decidiu ultra petita, aplicou erradamente o acórdão sobre o primeiro recurso e não fez uma apreciação global da capacidade das práticas da Intel para excluir a concorrência (primeiro fundamento de recurso);

– a análise do critério AEC pelo Tribunal Geral violou os direitos de defesa da Comissão (segundo fundamento de recurso);

– o Tribunal Geral errou no que respeita ao grau de prova, violou os direitos de defesa da Comissão e desvirtuou a prova no âmbito do exame do teste AEC em relação à Dell (terceiro fundamento de recurso);

– o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou os direitos de defesa da Comissão no âmbito do exame do teste AEC em relação à HP (quarto fundamento de recurso);

– o Tribunal Geral interpretou erradamente o teste AEC e o artigo 102.° TFUE, desvirtuou a prova e violou os direitos de defesa da Comissão no âmbito do exame do referido teste em relação à Lenovo (quinto fundamento de recurso);

– na medida em que o acórdão recorrido se baseia na análise do teste AEC para anular parcialmente a decisão impugnada, o Tribunal Geral não examinou devidamente as implicações das suas conclusões (sexto fundamento de recurso).

56. De acordo com o pedido do Tribunal de Justiça, a minha análise será consagrada ao quarto e quinto fundamentos de recurso.

A. Quarto fundamento de recurso relativo a uma série de erros de direito e à violação dos direitos de defesa da Comissão no âmbito do exame do teste AEC em relação à HP

57. Com o seu quarto fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a decisão impugnada não tinha demonstrado o efeito de exclusão dos descontos concedidos pela Intel à HP durante todo o período da infração.

58. Este fundamento está dividido em quatro partes principais relativas, em primeiro lugar, à [não consideração devida da] margem de discricionariedade da Comissão em questões económicas complexas; em segundo lugar, à não tomada em consideração do reconhecimento implícito pela Intel do período de referência no decurso do processo administrativo; em terceiro lugar, a violação do direito de defesa da Comissão; e, em quarto lugar, o erro cometido pelo Tribunal Geral quanto à conclusão adequada a tirar relativamente a todo o período da prática controvertida em causa (48).

59. Depois de recordar as conclusões do Tribunal Geral relativas aos descontos concedidos pela Intel à HP, examinarei cada um desses argumentos.

1. Conclusões do Tribunal Geral relativas aos descontos concedidos pela Intel à HP

60. Resulta do acórdão recorrido que, segundo a decisão impugnada, a Intel celebrou com a HP, para o período compreendido entre novembro de 2002 e maio de 2005, dois contratos que tinham por objeto computadores de secretária destinados às empresas (49).

61. O primeiro desses acordos (a seguir «acordo HPA1») abrangia um período compreendido entre novembro de 2002 e maio de 2004 e o segundo (a seguir «acordo HPA2») abrangia um período compreendido entre junho de 2004 e maio de 2005. Em ambos os acordos, a concessão de descontos pela Intel estava sujeita à condição não escrita de que a HP adquirisse à recorrente pelo menos 95 % das CPU x86 de que necessitava para equipar os seus computadores de secretária destinados às empresas. Segundo a Comissão, o critério AEC demonstrou que os referidos descontos eram suscetíveis de ter um efeito de exclusão anticoncorrencial (50).

62. Esta conclusão baseia‑se na comparação entre a parte exigida relativamente à HP e a parte contestável (51) e em dois fatores de reforço (52).

63. Relativamente ao cálculo da parte exigida relativamente à HP, que está no cerne do presente fundamento de recurso, o acórdão recorrido refere, em primeiro lugar, o quadro n.° 34 da decisão impugnada («quadro n.° 34») (53). Como indica o Tribunal Geral, este quadro reproduz os parâmetros e os valores concretos utilizados pela Comissão para calcular a parte exigida relativamente à HP, que apresenta em oito linhas, correspondentes a cada um dos trimestres abrangidos, desde o quarto trimestre do exercício fiscal de 2003 até ao terceiro trimestre do exercício fiscal de 2005 (54).

64. Em segundo lugar, o acórdão recorrido refere o quadro n.° 35 da decisão impugnada («quadro n.° 35») (55), que apresenta o cálculo global da Comissão da parte exigida relativamente à HP no que respeita ao acordo HPA1 e ao acordo HPA2. Conforme observa o Tribunal Geral, o cálculo global é o resultado da soma ou da média aritmética dos valores constantes do quadro n.° 34 (56). O acórdão recorrido também observa que a Comissão entendeu que a parte exigida relativamente à HP era sistematicamente superior à parte contestável em relação à totalidade do período da infração (57).

65. Além disso, resulta do acórdão recorrido que a Intel alegou no Tribunal Geral que a decisão impugnada continha uma série de erros relativos, nomeadamente, ao período de infração analisado (58).

66. A este respeito, o Tribunal Geral salientou que o quadro n.° 34 não continha nenhum dado relativo ao período inicial abrangido pelo acordo HPA1, a saber aos meses de novembro e dezembro de 2002, nem aos três primeiros trimestres do exercício fiscal de 2003 (59). No entanto, o cálculo global da parte exigida relativamente à HP no que diz respeito ao acordo HPA1, tal como aparecia no quadro n.° 35, tinha sido calculado pela Comissão a partir da soma ou da média aritmética dos valores constantes do quadro n.° 34, em especial das suas três primeiras linhas — referidas como Q4 FY03, Q1 FY04 e Q2 FY04 (60).

67. Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu que os meses de novembro e dezembro de 2002 e os três primeiros trimestres do exercício fiscal de 2003 não foram tidos em conta pela Comissão nos cálculos que conduziram à parte exigida relativamente à HP no que respeita ao acordo HPA1 (61). A este propósito, acrescentou, no essencial, que a Comissão não tinha defendido que a falta dos valores relativos aos três trimestres em falta nos seus cálculos resultasse de uma coincidência, nem que esses valores fossem idênticos aos valores dos três trimestres em falta do período abrangido pelo referido acordo (62).

68. Foi nestas circunstâncias que o Tribunal Geral concluiu que o cálculo da parte exigida não abrangia a totalidade do período compreendido entre novembro de 2002 e maio de 2005, em relação ao qual a Comissão considerou poder demonstrar a existência de um efeito de exclusão produzido pelos descontos que a Intel concedeu à HP (63).

69. Além disso, o Tribunal Geral rejeitou os argumentos da Comissão baseados no facto de o resultado de um cálculo trimestral não diferir fundamentalmente do resultado do cálculo global alegadamente efetuado. (64) Considerou ainda que os cálculos complementares apresentados pela Comissão na sua tréplica — nomeadamente no seu anexo D.17 — eram inadmissíveis e, de qualquer modo, não podiam servir de base às conclusões da decisão impugnada (65).

2. A não consideração devida da margem de discricionariedade da Comissão em questões económicas complexas

a) Argumentos das partes

70. Em primeiro lugar, a Comissão, apoiada pela República Federal da Alemanha, alega que o acórdão recorrido ignora a natureza do teste AEC enquanto avaliação económica complexa e a margem de discricionariedade que é reconhecida a esta instituição em tais casos. A referida margem de apreciação deve necessariamente englobar o cálculo da parte exigida relativamente a uma empresa para efeitos da aplicação do critério AEC e, em especial, a seleção dos parâmetros económicos e o período de referência que a Comissão utiliza para esse cálculo, que só devem ser objeto de uma fiscalização jurisdicional restrita.

71. Além disso, a Comissão critica a apreciação do Tribunal Geral de que esta se tinha baseado em dados incompletos para calcular a parte exigida relativamente à HP. A Comissão alega que se justificava basear‑se nos valores correspondentes aos três últimos trimestres abrangidos pelo acordo HPA1, por se considerar que eram suficientemente representativos de todo o período, uma vez que o montante dos descontos durante esse período era estável de um trimestre para o outro.

72. Por último, a Comissão argumenta que os valores utilizados para calcular a parte exigida para o período abrangido pelo acordo HPA1, tal como figuram no quadro n.° 35 da decisão impugnada, eram favoráveis à Intel. Se a decisão impugnada tivesse utilizado os dados disponíveis para os trimestres anteriores, a parte exigida para esse período teria sido ainda mais elevada, indicando que os descontos da Intel eram ainda mais suscetíveis de excluir a concorrência.

73. A Intel, apoiada pela ACT, contesta os referidos argumentos. Alega que a Comissão optou por efetuar uma apreciação AEC trimestral para determinar a infração da Intel em relação à HP e que a Comissão não incluiu nos seus cálculos todos os dados necessários para demonstrar os efeitos de exclusão do mercado durante todo o período abrangido pelo acordo HPA1. Tal falta de inclusão dos dados não faria parte de uma situação económica complexa, mas antes de uma apreciação dos factos. Além disso, a Intel contesta que os valores médios dos últimos trimestres fossem suficientemente representativos para confirmar uma infração relativamente a todo o período. Observa, a este respeito, que a apreciação não resulta pura e simplesmente da decisão impugnada e que os cálculos complementares apresentados pela Comissão durante o processo judicial foram declarados inadmissíveis.

b) Apreciação

74. A título de observação preliminar, gostaria de salientar que o argumento apresentado pela Comissão, no que diz respeito à natureza do teste AEC enquanto avaliação económica complexa, se aplica horizontalmente a outros fundamentos de recurso por ela apresentados. Por conseguinte, algumas das minhas reflexões podem também ser aplicáveis à análise a efetuar pelo Tribunal de Justiça relativamente a esses outros fundamentos de recurso que não são especificamente abrangidos pelas presentes conclusões.

75. De acordo com uma jurisprudência constante, o nível da fiscalização exercida pelos órgãos jurisdicionais da UE das análises feitas pela Comissão com base nas regras de concorrência do Tratado deve ter em conta a margem de apreciação subjacente a cada decisão em causa e que se justifica pela complexidade da aplicação dessas regras. Os casos de fiscalização restrita devem ser limitados àqueles em que a decisão impugnada se baseia numa apreciação económica complexa (66).

76. A referida jurisprudência, que estabelece o padrão da fiscalização restrita nas apreciações económicas complexas, tem sido aplicada pelos órgãos jurisdicionais da União a todos os domínios do direito (67) da concorrência desde a sua formulação inicial no Acórdão, Consten e Grundig/Comissão (68). A mesma exige que, quando confrontados com questões económicas complexas, os tribunais da UE limitem a sua fiscalização à verificação do respeito das regras processuais, do caráter bastante da fundamentação da decisão e da exatidão material dos factos, da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder (69).

77. No entanto, o Tribunal de Justiça tem recordado de forma consistente que a margem de apreciação reconhecida à Comissão no caso de avaliações económicas complexas, em especial no domínio do direito da concorrência, é necessariamente acompanhada de certas garantias que os tribunais da UE estão obrigados a verificar (70).

78. Por conseguinte, no seu Acórdão Comissão/Tetra Laval (71), o Tribunal de Justiça declarou que, embora o Tribunal de Justiça reconheça à Comissão uma margem de apreciação em matéria económica, tal não implica que os tribunais da UE se devam abster de fiscalizar a interpretação que a Comissão faz de dados de natureza económica. Com efeito, os tribunais da UE devem, designadamente, verificar não só a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência mas também fiscalizar se estes elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram (72).

79. Mais tarde, nos acórdãos KME Germany e o./Comissão (73) e Chalkor/Comissão (74), que decorrem da declaração anterior no Acórdão Tetra Laval, o Tribunal de Justiça sublinhou que o juiz da União não se pode apoiar na margem de apreciação de que dispõe a Comissão, renunciando ao exercício de uma fiscalização aprofundada, tanto de direito como de facto (75).

80. No caso em apreço, a Comissão faz uma crítica geral ao padrão de fiscalização aplicado pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido. A Comissão considera que o Tribunal Geral, ao analisar o critério AEC aplicado na decisão impugnada — incluindo no que respeita aos descontos concedidos pela Intel à HP —, excedeu os limites aplicáveis à fiscalização jurisdicional previstos na sua jurisprudência.

81. É importante notar que a questão levantada pela Comissão não é a de saber se esta instituição deve beneficiar de uma margem de apreciação no que respeita à escolha do teste específico para determinar se as práticas de fixação de preços adotadas por uma empresa em posição dominante têm capacidade para excluir um concorrente tão eficiente como essa empresa (76). Nem o Tribunal Geral no acórdão recorrido, nem a recorrida no presente recurso, questionam a utilização do teste AEC pela Comissão para apreciar se os descontos objeto da decisão impugnada eram suscetíveis de prejudicar a concorrência nos termos do artigo 102.° TFUE.

82. Além disso, contrariamente aos argumentos da Comissão, é pacífico que essa instituição deve beneficiar de uma margem de apreciação no que respeita à aplicação do critério AEC a um comportamento específico e, em particular, no que respeita à seleção dos parâmetros económicos e do período de referência que devem ser utilizados para aplicar esse critério a comportamentos específicos.

83. Com efeito, resulta do acórdão recorrido (77), sem qualquer contestação do Tribunal Geral, que o critério AEC efetuado pela Comissão na decisão impugnada, relativamente aos descontos da Intel a favor da HP, se baseou num modelo econométrico que a Comissão decidiu aplicar numa base trimestral num período que tinha previamente definido, entre novembro de 2002 e maio de 2005. Tal modelo exigia, por um lado, o cálculo da parte exigida e, por outro, o cálculo da parte contestável. Em especial, para calcular a parte exigida, em causa na presente parte do fundamento de recurso, foram tidos em conta a parte condicional dos descontos concedidos pela empresa em posição dominante, o preço médio de venda e o custo médio evitável dessa empresa. Em última análise, o resultado do teste AEC, positivo ou negativo, foi determinado mediante a comparação dos valores obtidos do cálculo da parte exigida relativamente à HP e da parte contestável do mercado (78).

84. Gostaria de salientar, em conformidade com os argumentos da Comissão, que, na medida em que o cálculo da parte exigida engloba amplas escolhas metodológicas, deve ser considerado uma avaliação económica complexa. Por conseguinte, a Comissão deve poder legitimamente definir os parâmetros utilizados para calcular essa parte, apenas sujeita a uma fiscalização restrita pelos órgãos jurisdicionais da União. Tal implica que, no exercício das suas funções, os tribunais da UE devem abster‑se de substituir pela sua a apreciação efetuada pela Comissão (79), exceto se a empresa em causa alegar um erro manifesto de apreciação e também demonstrar esse erro (80).

85. Dito isto, o cálculo da parte exigida não pode ser imune à fiscalização jurisdicional de erros de cálculo ou da apreciação seletiva ou incompleta da prova. É precisamente nestes casos que a jurisprudência estabelecida no Acórdão Tetra Laval, tal como posteriormente reformulada nos acórdãos KME Germany e Chalkor, é aplicável em toda a sua extensão. Os elementos de prova em que a Comissão se baseia para apreciar uma situação complexa devem, com efeito, ser factualmente exatos, fiáveis e coerentes, devem conter todas as informações necessárias para essa apreciação e devem poder fundamentar as conclusões que deles se retiram.

86. No caso em apreço, considero que o Tribunal Geral efetuou a sua apreciação do cálculo efetuado pela Comissão da parte exigida relativamente à HP da forma exigida pelo Tribunal de Justiça.

87. Com efeito, resulta do acórdão recorrido que o Tribunal Geral começou por explicar, em relação ao período de referência previamente estabelecido pela Comissão, os parâmetros utilizados no quadro n.° 34 para efeitos do cálculo da parte exigida relativamente à HP e a avaliação trimestral também escolhida pela Comissão para efetuar o cálculo. Em seguida, o Tribunal Geral indicou o resultado do cálculo global da parte exigida relativamente à HP no que respeita ao acordo HPA1, apresentado no quadro n.° 35, que, como também observou, resultava da soma ou da média aritmética dos valores constantes no quadro n.° 34. O Tribunal Geral observou, em seguida, a falta de valores correspondentes à primeira parte do período abrangido pelo acordo, nomeadamente aos meses de novembro e dezembro de 2002 e aos três primeiros trimestres do exercício fiscal de 2003. Tal levou‑o a considerar que o cálculo da parte exigida relativamente à HP não podia ser considerado demonstrado para a totalidade do período da infração (81).

88. Por conseguinte, conforme alegado pela Intel e pela ACT, embora a Comissão tenha optado por efetuar uma avaliação AEC trimestral para determinar a parte exigida relativamente à HP durante o período de referência previamente fixado, não integrou posteriormente nos seus cálculos, como exige a jurisprudência do Tribunal de Justiça, todos os dados pertinentes e necessários. Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral podia concluir, sem violar a margem de apreciação da Comissão, que os elementos de prova contidos na decisão impugnada não eram suscetíveis de fundamentar as suas conclusões relativas aos efeitos de exclusão dos descontos da Intel para todo o período abrangido pelo acordo HPA1.

89. Por conseguinte, a crítica da Comissão de que o Tribunal Geral impôs um nível de prova que ultrapassa os limites da jurisprudência do Tribunal de Justiça deve, a meu ver, ser rejeitada.

90. Além disso, na medida em que a Comissão alega que se justificava basear‑se nos valores correspondentes aos três últimos trimestres abrangidos pelo acordo HPA1 porque esses valores eram suficientemente representativos de todo o período, o argumento convida o Tribunal de Justiça a examinar se, no caso em apreço, na ausência de elementos de prova específicos, se justifica fazer uma inferência quanto à data de início do referido período através de uma extrapolação.

91. Como é sabido, a extrapolação consiste em estimar um valor desconhecido a partir do prolongamento de uma sequência de valores conhecidos. Para o efeito, a extrapolação implica um elemento de presunção (82), que é um mecanismo recorrente utilizado com o objetivo de aliviar o ónus probatório (normalmente) suportado pela Comissão quando declara uma infração — ou um elemento desta — às regras de concorrência do Tratado (83). Além disso, na medida em que as extrapolações têm por objetivo inferir o desconhecido do conhecido, devem basear‑se num padrão concreto. Tal padrão é normalmente traçado a partir de uma tendência resultante da sequência de valores específica identificada ou, pelo menos, da experiência normal ou do senso comum. É importante observar que, exceto nos casos em que é evidente, o padrão que permite fazer uma extrapolação deve ser definido e explicitado pela parte a quem cabe o ónus da prova.

92. Posso concordar que a definição do padrão suscetível de servir de base a uma extrapolação de dados pode, em certos casos, invadir a margem de discricionariedade de que a Comissão dispõe quando a sua definição implique uma complexidade económica. No entanto, a questão nem sequer se coloca no caso em apreço, uma vez que a decisão impugnada não faz qualquer referência a um padrão representativo ou regular que demonstre que os dados relativos à segunda parte do período do acordo HPA1 também se podiam aplicar à primeira parte desse período. Considero, por conseguinte, pouco convincente o argumento da Comissão de que a omissão de dados económicos constatada pelo Tribunal Geral relativamente a esse período resultou, na realidade, de uma extrapolação voluntária efetuada pela Comissão no exercício da sua margem de apreciação.

93. A este respeito, o Tribunal Geral teve razão em observar que, na decisão impugnada, a Comissão não defendeu que a demonstração da parte exigida relativamente à HP para o acordo HPA1, tal como resultava do quadro 35, fosse fruto de uma coincidência. Também não defendeu que os diferentes valores identificados no referido quadro fossem idênticos para os três trimestres em falta e para os três trimestres seguintes (84). Nesta perspetiva, o Tribunal Geral tinha todo o direito de considerar, como resulta igualmente do acórdão recorrido (85), que pouco importava que os cálculos da Comissão fossem feitos trimestre a trimestre ou globalmente, uma vez que, em qualquer caso, os meses de novembro e dezembro de 2002 e os três primeiros trimestres do exercício fiscal de 2003 nunca seriam tidos em conta.

94. Por conseguinte, o argumento da Comissão baseado numa extrapolação dos valores dos últimos três trimestres do período abrangido pelo acordo HPA1 para a parte inicial desse período deve também ser rejeitado.

95. Por último, a Comissão alega que os valores utilizados para calcular a parte exigida durante a segunda parte do período abrangido pelo acordo HPA1 eram estáveis de um trimestre para o outro e que, de qualquer modo, eram favoráveis à Intel. A este respeito, gostaria de observar brevemente, sem prejuízo da análise que farei na terceira parte do presente recurso (86), que tal apreciação não resulta claramente da decisão impugnada nem é evidente. Como irei explicar adiante, não pode, portanto, ser utilizada, no âmbito do presente processo, para justificar a não aplicação de todos os dados necessários para calcular a parte exigida relativamente à HP para todo o período abrangido pelo acordo HPA1.

96. À luz das considerações anteriores, considero que o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter violado a margem de apreciação da Comissão em questões económicas complexas, nem de ter cometido os demais erros alegados nessa parte, ao concluir que a Comissão não tinha demonstrado o efeito de exclusão causado pelos descontos concedidos pela Intel à HP durante todo o período de referência.

97. A primeira parte do quarto fundamento de recurso apresentado pela Comissão deve, a meu ver, ser rejeitada.

3. Reconhecimento implícito pela Intel no decurso do procedimento administrativo

a) Argumentos das partes

98. Em segundo lugar, a Comissão alega que o acórdão recorrido erra ao negar qualquer valor probatório ao reconhecimento implícito pela Intel, no decurso do processo administrativo, do período de referência utilizado no teste AEC em relação à HP.

99. Segundo a Comissão, em primeiro lugar, a Intel não contestou, no decurso do processo, a escolha do período de referência utilizado no quadro n.° 35 da decisão impugnada para calcular a parte exigida relativamente à HP. A Intel e os seus consultores económicos basearam‑se nos valores propostos pela Comissão para efeitos dos seus próprios cálculos e não apresentaram um cálculo alternativo para os trimestres alegadamente em falta. Em segundo lugar, a Comissão salienta que, uma vez que continua a existir uma presunção legal de que os descontos de exclusividade são ilegais, de acordo com o acórdão adotado pelo Tribunal de Justiça sobre o primeiro recurso, cabia à Intel apresentar elementos de prova durante a investigação para demonstrar que os seus descontos não eram suscetíveis de excluir a concorrência.

100. A Intel contesta estes argumentos. Alega que o quadro n.° 35 da decisão impugnada, que inclui os dados relativos aos três trimestres em causa e que foi utilizado como período de referência para calcular a parte exigida relativamente à HP para todo o período do acordo HPA1, nunca foi fornecido pela Comissão à Intel no decurso do processo administrativo. Foi introduzido pela primeira vez na decisão impugnada, o que significa que a Intel nunca reconheceu a escolha do período de referência efetuada pela Comissão no decurso do referido processo administrativo. Em todo o caso, a Intel alega, em conformidade com o acórdão recorrido, que não existe a obrigação de o destinatário de uma comunicação de acusações contestar o teor da mesma no decurso do procedimento administrativo.

b) Apreciação

101. De acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na ausência de reconhecimento expresso por parte de uma empresa visada por um inquérito, a Comissão deverá provar os factos, dispondo a referida empresa de liberdade para apresentar, chegado o momento e nomeadamente na fase contenciosa do processo, todos os fundamentos de defesa que lhe parecerão úteis (87).

102. Além disso, o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão Knauf Gips/Comissão (88) que, no que toca à aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE, nenhuma norma de direito da União obriga o destinatário da comunicação de acusações a contestar os seus diferentes elementos de facto ou de direito durante o procedimento administrativo, sob pena de já não o poder fazer ulteriormente, na fase jurisdicional.

103. Finalmente, resulta expressamente do acórdão do Tribunal de Justiça sobre o primeiro recurso que, caso a Comissão efetue uma análise AEC numa decisão que declara o caráter abusivo de um sistema de descontos, caberá ao Tribunal Geral examinar todos os argumentos do recorrente que põem em causa o mérito das declarações da Comissão sobre a capacidade de exclusão do sistema de descontos em causa (89).

104. No caso em apreço, observo que, no acórdão recorrido (90), o Tribunal Geral referiu, com razão, o Acórdão Knauf Gips em resposta ao argumento da Comissão de que a Intel não tinha contestado, no procedimento administrativo, o período de referência utilizado pela Comissão para os cálculos da parte exigida relativamente à HP. Esta jurisprudência, que é coerente com as declarações do Tribunal de Justiça no acórdão sobre o primeiro recurso, é clara quanto ao valor limitado concedido pelos tribunais da UE, no contexto de um recurso de anulação, à posição que uma empresa possa ter adotado no processo administrativo (91).

105. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o reconhecimento expresso ou tácito de elementos de facto ou de direito por uma empresa, no decurso do procedimento administrativo não pode limitar o próprio exercício do direito de recurso para o Tribunal Geral, de que dispõem as pessoas singulares ou coletivas ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE (92). Este entendimento baseia‑se, em última análise, nos princípios fundamentais da legalidade e do respeito dos direitos de defesa, bem como no direito de intentar uma ação e de aceder a um tribunal imparcial, conforme garantido pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (93).

106. Por conseguinte, a fiscalização jurisdicional dos artigos 101.° e 102.° TFUE não pode impedir as empresas de invocarem argumentos e factos que não mencionaram nem contestaram durante o procedimento administrativo, nem de apresentarem provas de que a Comissão não dispunha quando adotou a decisão impugnada (94).

107. A Comissão recorda, contudo, que, no Acórdão Knauf Gips, o Tribunal de Justiça também considerou que o reconhecimento de elementos de facto ou de direito por uma empresa, no decurso do procedimento administrativo na Comissão, pode constituir um elemento de prova adicional aquando da apreciação do mérito de um recurso de caráter jurisdicional (95).

108. A este respeito, basta salientar que não resulta do acórdão recorrido, nem das observações da Comissão no presente processo, que, no que diz respeito aos descontos concedidos pela Intel à HP, a Comissão tenha apresentado elementos de prova adicionais durante o procedimento administrativo — incluindo elementos relativos ao alegado reconhecimento implícito pela Intel do período de referência utilizado no critério AEC em relação à HP — suscetíveis de corroborar a parte exigida relativamente à HP durante todo o período abrangido pelo acordo HP1A.

109. Daqui decorre que a declaração relativa ao Acórdão Knauf Gips, citada pela Comissão, não é pertinente para efeitos do presente processo.

110. Por último, na medida em que a Comissão argumenta, na presente parte do fundamento de recurso, que cabia, de qualquer modo, à Intel apresentar elementos de prova durante a investigação para demonstrar que os seus descontos não eram suscetíveis de excluir a concorrência durante os meses e trimestres em falta do período de referência, este argumento pouco tem a ver, na minha opinião, com a sua alegação efetiva do reconhecimento implícito desse período pela Intel para o cálculo da parte exigida relativamente à HP.

111. Em todo o caso, o argumento deve ser rejeitado à luz da jurisprudência referida no n.° 103 do presente acórdão, que decorre, conforme já referido, do acórdão do Tribunal de Justiça sobre o primeiro recurso (96). A referida jurisprudência é igualmente suficiente para demonstrar que o Tribunal Geral também não errou na sua resposta ao argumento de que a Intel utilizou os períodos de referência estabelecidos pela Comissão para os seus próprios cálculos durante o procedimento administrativo. Como resulta do acórdão recorrido, esses períodos faziam parte dos fundamentos da decisão impugnada (97) e, por conseguinte, podiam ser impugnados pela recorrente perante o Tribunal Geral.

112. Tendo em conta o que precede, considero que o Tribunal Geral não errou na sua apreciação do valor probatório da posição da Intel durante o processo administrativo no que diz respeito ao período de referência utilizado no teste AEC para calcular a parte exigida relativamente à HP.

113. A segunda parte do quarto fundamento deve, na minha opinião, ser rejeitada.

4. Violação do direito de defesa da Comissão

a) Argumentos das partes

114. Em terceiro lugar, a Comissão alega que o Tribunal Geral errou ao recusar ter em conta os cálculos complementares que apresentou no âmbito do processo perante esse tribunal, em especial no anexo D.17 da tréplica, para efeitos de contestar os argumentos da Intel relativos ao período de infração abrangido pelo acordo HPA1.

115. A Comissão salienta que este anexo demonstrou que os argumentos da Intel não eram suscetíveis de viciar o resultado do teste AEC, tal como efetuado na decisão impugnada em relação à HP. Além disso, a Comissão considera que, embora o Tribunal Geral tenha permitido que a Intel apresentasse novas análises para contestar o período de referência do teste AEC aplicado em relação à HP, negou à Comissão o direito de responder. A este respeito, a Comissão invoca principalmente o Acórdão Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão (98).

116. A Intel, apoiada pela ACT, contesta estes argumentos. No essencial, sustenta que a alegação da Comissão de que lhe devia ser permitido apresentar uma nova análise AEC pela primeira vez no processo judicial, em especial na fase da tréplica, é manifestamente incompatível com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça.

b) Apreciação

117. É importante recordar que, no anexo D.17 da sua réplica, a Comissão apresentou pela primeira vez perante o Tribunal Geral cálculos complementares baseados num valor fornecido pela HP para dois dos três trimestres em falta do período abrangido pelo acordo HPA1, a saber o segundo e terceiro trimestres do ano fiscal de 2003 (99). Conforme já referido (100), o objetivo da declaração era o de demonstrar que, uma vez que o montante dos descontos concedidos pela Intel à HP durante o período abrangido pelo acordo HPA1 era estável, os resultados da parte exigida relativamente à HP teriam sido os mesmos se os meses e trimestres em falta tivessem sido tidos em conta. O anexo D.17 da réplica demonstrou igualmente, segundo a Comissão, que os resultados do cálculo que incorporava os dados relativos aos meses e trimestres em falta eram menos favoráveis à Intel do que os resultados médios em que se baseava a decisão impugnada.

118. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral indeferiu o pedido de tomada em consideração destes cálculos complementares, declarando, em primeiro lugar, que estes não resultavam da decisão impugnada e foram apresentados pela primeira vez durante o processo judicial. No entender do Tribunal Geral, ter em conta esses cálculos implicaria, em clara contradição com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, substituir a fundamentação da Comissão que figura na decisão impugnada pela sua própria fundamentação (101). Em segundo lugar, seja como for, o Tribunal Geral concluiu, no essencial, que o montante dos descontos concedidos pela Intel à HP era apenas um dos parâmetros necessários para o cálculo da parte exigida relativamente à HP e que a informação relativa aos demais parâmetros, designadamente o volume das aquisições feitas pela HP e o preço médio de venda continuavam em falta. Nesse contexto, o Tribunal Geral referiu que nada garantia também que os dados relativos aos meses e aos trimestres que não foram tidos em conta para o teste AEC não fossem diferentes dos identificados para os trimestres analisados (102).

119. Devo salientar, desde logo, que, na medida em que, no âmbito do presente recurso, a Comissão não alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua apreciação no que respeita aos cálculos complementares apresentados no anexo D.17 da réplica, o argumento da Comissão baseado na violação dos seus direitos de defesa deve ser rejeitado por ser inoperante (103). Em todo o caso, do ponto de vista da admissibilidade, considero que o Tribunal Geral teve razão ao recusar tomar em consideração o conteúdo desse anexo.

120. A este respeito, recordo que a recusa de aceitar novos fundamentos da Comissão no decurso do processo judicial para efeitos de confirmar a existência de uma infração às regras da concorrência do Tratado pode ser abordada sob diferentes perspetivas, que dizem respeito à forma (legalidade externa) e à substância (legalidade interna) da decisão adotada por essa instituição.

121. Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, mesmo que a Comissão possa, no processo no Tribunal Geral, explicitar as razões que estiveram na base da decisão impugnada, não pode introduzir fundamentos totalmente novos nesse processo. A referida proibição assenta no facto de a falta de fundamentação inicial não poder ser suprida no processo judicial perante os órgãos jurisdicionais da UE, pelo facto de o interessado tomar conhecimento dos fundamentos da decisão apenas no decurso de tal processo (104). Como assinalado pela advogada‑geral J. Kokott, este limite à introdução de novos fundamentos é de importância crucial nos processos penais e quase penais, como os processos ao abrigo do artigo 102.° TFUE (105).

122. Além disso, a mesma proibição pode assentar na obrigação de a Comissão basear as suas decisões apenas em acusações sobre as quais as partes tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações (106). Com efeito, a Comissão deve facultar à empresa a oportunidade, durante o procedimento administrativo, de se pronunciar sobre a veracidade e a pertinência dos elementos de prova apresentados pela Comissão em apoio da sua alegação da existência de uma infração ao Tratado (107). Essa obrigação diz respeito, entre outros elementos essenciais da infração, à duração efetiva da infração.

123. Por último, como o Tribunal Geral declarou com razão no acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça já declarou que a correção de uma omissão na fundamentação de uma decisão impugnada através da tomada em consideração de fundamentos adicionais que não figuravam nessa decisão leva o referido órgão jurisdicional a substituir a fundamentação da decisão impugnada pela sua própria fundamentação e, por conseguinte, a cometer um erro de direito (108).

124. Considero que qualquer uma das abordagens anteriores, baseadas na jurisprudência do Tribunal de Justiça, era suficiente para permitir ao Tribunal Geral declarar a inadmissibilidade do anexo D.17 da réplica, incluindo a abordagem que o mesmo adotou especificamente no seu acórdão relativa à proibição de substituir pela sua a apreciação da decisão impugnada. Com efeito, a opinião contrária teria levado, a meu ver, o Tribunal Geral a cometer um erro de direito por não declarar a violação do dever de fundamentação por parte da Comissão, por não declarar a violação dos direitos de defesa da Intel no decurso do processo administrativo ou por ter substituído pela sua a apreciação da decisão impugnada.

125. Em resposta às conclusões acima referidas, a Comissão invoca o Acórdão Dole Food. No referido acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que, a partir do momento em que uma questão é suscitada pela primeira vez na petição inicial, a Comissão pode, sem violar a proibição de invocar novos fundamentos, defender a sua apreciação feita na decisão controvertida através de elementos fornecidos em juízo (109).

126. No entanto, em meu entender, o contexto factual do processo Dole Food e a situação atual são diferentes. No Acórdão Dole Food, o Tribunal de Justiça subscreveu a abordagem do Tribunal Geral de que os esclarecimentos que lhe foram dados, em substância, apenas vieram explicar a fundamentação já contida na decisão controvertida (110). Em contrapartida, no caso em apreço, o Tribunal Geral entendeu que a decisão impugnada não estabelece que a parte exigida relativamente à HP teria sido a mesma para o período inicial do acordo HPA1 caso os meses e trimestres em falta tivessem sido tidos em conta. Por conseguinte, os cálculos complementares contidos no anexo D.17 da tréplica, que foram apresentados ex novo pela Comissão na fase judicial, não se apoiavam de forma alguma na fundamentação já incluída na decisão impugnada.

127. Além disso, decorre das conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Dole Food que as provas sobre as quais a Comissão tomou posição perante o Tribunal Geral figuravam no dossiê do procedimento administrativo (111). Tal significa que, contrariamente ao caso em apreço, a empresa em causa tinha tomado conhecimento das referidas informações durante o procedimento administrativo.

128. Por conseguinte, considero que o Acórdão Dole Food, referido pela Comissão, não constitui um precedente válido para apoiar os seus argumentos.

129. Tendo em conta o que precede, considero que o Tribunal Geral não violou os direitos de defesa da Comissão ao recusar ter em conta os cálculos complementares apresentados no anexo D.17 da réplica.

130. A terceira parte do quarto fundamento de recurso apresentado pela Comissão deve, portanto, a meu ver, ser rejeitada.

5. Erro do Tribunal Geral relativo à conclusão adequada a tirar relativamente a todo o período da prática em causa

a) Argumentos das partes

131. A Comissão alega que, mesmo admitindo que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, podia considerar que a Comissão não tinha demonstrado os efeitos de exclusão do mercado no período compreendido entre novembro de 2002 e setembro de 2003, tal não invalidava a conclusão de que os descontos da Intel a favor da HP eram suscetíveis de ter efeitos de exclusão do mercado pelo menos entre outubro de 2003 e maio de 2005.

132. A Intel contesta este argumento. Em especial, alega que o acórdão recorrido estabelece corretamente que, não tendo considerado corretamente o critério relativo à parte do mercado abrangida pela prática controvertida, nem analisado corretamente a duração dos descontos, a Comissão não tinha demonstrado os efeitos de exclusão dos descontos concedidos à HP durante todo o período de referência.

b) Apreciação

133. Conforme já referido, o Tribunal Geral declarou no acórdão recorrido, em primeiro lugar, que a Comissão cometeu um erro ao considerar que o seu cálculo da parte exigida relativamente à HP lhe permitia tirar conclusões relativas ao efeito de exclusão produzido por esses descontos para a totalidade do período compreendido entre novembro de 2002 e maio de 2005. No entender do Tribunal Geral, a Comissão não demonstrou a existência desse efeito em relação ao período compreendido entre novembro de 2002 e setembro de 2003 (112).

134. Em segundo lugar, no âmbito da análise pelo Tribunal Geral dos critérios mencionados no n.° 139 do acórdão sobre o primeiro recurso, este órgão jurisdicional considerou igualmente que a Comissão não tinha analisado devidamente, na decisão impugnada, o critério relativo à taxa de cobertura do mercado pela prática da Intel e à sua duração (113).

135. Foi com base nestas considerações que o Tribunal Geral concluiu ainda, quanto aos descontos concedidos pela Intel à HP, que, mesmo admitindo que fosse necessário deduzir daí que o teste AEC podia ser considerado com valor probatório em relação a uma parte do período de infração, os erros na análise dos critérios mencionados no n.° 139 do acórdão sobre o primeiro recurso significava que o efeito de exclusão dos descontos não podia ser demonstrado de forma bastante (114).

136. Na minha opinião, as críticas ao raciocínio do Tribunal Geral não se justificam. Este raciocínio está, na realidade, em conformidade com os n.os 138, 139 e 141 do acórdão sobre o primeiro recurso, que o acórdão recorrido também recorda com razão (115). Esta jurisprudência exige que, na hipótese de uma empresa em posição dominante sustentar, no procedimento administrativo, com base em elementos de prova, que o seu comportamento não foi capaz de restringir a concorrência e, em particular, de produzir os efeitos de exclusão que lhe são recriminados, a Comissão deve analisar a capacidade de exclusão do sistema de descontos aplicando os cinco critérios enunciados no n.° 139 do acórdão sobre o primeiro recurso. Além disso, quando foi efetuado pela Comissão um teste AEC, o mesmo faz parte dos elementos que esta deve ter em consideração para apreciar a capacidade do sistema de descontos de restringir a concorrência.

137. No caso em apreço, basta observar que, na medida em que o Tribunal Geral considerou que o critério relativo, nomeadamente, à cobertura do mercado da prática controvertida não tinha sido corretamente apreciado pela Comissão, tal órgão jurisdicional podia concluir que os efeitos de exclusão do mercado dos descontos da Intel a favor da HP não podiam ser demonstrados, nem sequer em relação ao período compreendido entre outubro de 2003 e maio de 2005 (116).

138. Daqui resulta que, ao contrário do que a Comissão alega, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro quanto à conclusão adequada a tirar relativamente a todo o período da infração no que diz respeito aos descontos concedidos pela Intel à HP.

139. A quarta parte do quarto fundamento deve, em meu entender, ser rejeitada.

6. Conclusão intercalar

140. Tendo em conta o que precede, devo concluir que nenhuma das partes analisadas do quarto fundamento é suscetível, em minha opinião, de pôr em causa a conclusão do Tribunal Geral de que a decisão impugnada não demonstrou o efeito de exclusão dos descontos concedidos pela Intel à HP para todo o período compreendido entre novembro de 2002 e maio de 2005.

141. Consequentemente, o quarto fundamento de recurso deve ser julgado improcedente (117).

B. Quinto fundamento de recurso relativo a vários erros de direito, à desvirtuação da prova e à violação dos direitos de defesa da Comissão no âmbito do exame do teste AEC em relação à Lenovo

142. Com o seu quinto fundamento, a Comissão contesta a apreciação feita pelo Tribunal Geral do teste AEC aplicado na decisão impugnada em relação à Lenovo. Em especial, a Comissão critica a referida apreciação no que respeita à quantificação de dois benefícios em espécie concedidos pela Intel em contrapartida da obrigação de exclusividade da Lenovo, a saber, a extensão da garantia padrão de um ano da Intel e a melhor utilização de uma plataforma situada em Shenzen (China).

143. As conclusões do Tribunal Geral sobre esta questão específica podem ser resumidas da seguinte forma.

1. Conclusões do Tribunal Geral no que respeita aos benefícios em espécie concedidos pela Intel à Lenovo

144. Resulta do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou que tinha sido dado como provado no acórdão inicial que a Intel e a Lenovo tinham assinado uma declaração de intenção, o Memorandum of Understanding de 2007 (a seguir «MoU 2007»), que estava sujeito a uma condição não escrita de exclusividade (118). Resulta igualmente do acórdão recorrido que, segundo a Comissão, o montante dos descontos concedidos pela Intel à Lenovo estava indicado no referido memorando, que previa um apoio financeiro de 180 milhões de USD para o ano de 2007, sob a forma de pagamentos trimestrais (119).

145. Além disso, no acórdão recorrido (120), o Tribunal Geral salientou que, durante o procedimento administrativo perante a Comissão, a Intel tinha apresentado o argumento de que só o montante de 138 milhões de USD era pertinente em relação à dimensão dos descontos. Tal explicava‑se pelo facto de, considerado um apoio financeiro da Lenovo de 180 milhões de USD previsto no MoU 2007, apenas 135 milhões de USD terem sido atribuídos em numerário. O restante apoio financeiro foi concedido sob a forma benefícios em espécie, a saber, a extensão da garantia padrão de um ano da Intel e a proposta de uma melhor utilização de uma plataforma da Intel situada na China. A Comissão sublinhou que a Intel tinha alegado que embora o valor destas duas contribuições não monetárias para a Lenovo fosse, respetivamente, de 20 e de 24 milhões de USD, o seu custo para a Intel era claramente inferior, a saber, respetivamente, de 1,7 e de 1,3 milhões de USD. Segundo a Intel, para efeitos da análise do concorrente igualmente eficaz, tais elementos deviam ser apreciados não por referência ao seu valor para a Lenovo, mas por referência ao seu custo económico para a Intel. A Intel chegou ao montante de 138 milhões de USD acrescentando ao apoio financeiro em numerário de 135 milhões de USD esses custos de 1,7 e de 1,3 milhões de USD.

146. O Tribunal Geral observou igualmente que, na decisão impugnada, a Comissão rejeitou o argumento da Intel, considerando que este se baseava numa errada compreensão dos princípios da análise do concorrente igualmente eficaz (121). Segundo a Comissão, a referida análise pressupõe a apreciação do preço a que um concorrente tão eficaz quanto a empresa dominante — mas que não é dominante — deve ter proposto os seus produtos ao cliente para compensar a perda dos benefícios condicionais concedidos pela empresa dominante, perda resultante da transferência, pelo referido cliente, da parte contestável das suas necessidades de abastecimento da empresa dominante para esse hipotético concorrente igualmente eficaz (122). Segundo a Comissão, resultava assim claramente que cumpria avaliar a perda para o cliente, uma vez que é essa perda que o concorrente igualmente eficaz devia compensar, e não o custo económico para a empresa dominante, no caso de os dois valores divergirem (123).

147. Contrariamente ao entendimento da Comissão, e em conformidade com o principal argumento da Intel, o Tribunal Geral considerou, no acórdão recorrido, que a instituição partia de um pressuposto contrário ao fundamento do teste AEC enunciado na decisão impugnada, que se baseava no princípio de que o concorrente hipotético era tão eficiente como a Intel, nomeadamente na perspetiva dos custos de extensão de uma plataforma ou de uma garantia (124).

2. Interpretação incorreta do critério AEC aplicado na decisão impugnada e do artigo 102.° TFUE

a) Argumentos das partes

148. A Comissão alega que o acórdão recorrido cometeu um erro de direito ao definir a natureza do teste AEC aplicado na decisão impugnada, o que, em última análise, constitui uma aplicação incorreta do artigo 102.° TFUE. Considera que o Tribunal Geral apreciou incorretamente, em termos de custos e preço, se um concorrente era tão eficaz como uma empresa dominante no contexto de descontos concedidos sob a forma de benefícios em espécie.

149. A Comissão afirma, desde logo, que o teste AEC é um instrumento analítico que implica uma série de escolhas metodológicas técnicas. Assim, as conclusões da decisão impugnada relativas aos descontos concedidos pela Intel à Lenovo só podiam ser anuladas no caso de um erro manifesto, que o Tribunal Geral não encontrou.

150. Além disso, segundo a Comissão, o erro do Tribunal Geral consistiu em concluir que a base para a avaliação do valor dos benefícios em espécie concedidos pela Intel eram os custos suportados por esta empresa para concedê‑los, e não o seu valor para a Lenovo. A este respeito, a Comissão reitera, no essencial, a resposta dada na decisão impugnada ao argumento da Intel durante o procedimento administrativo, como descrito no ponto 142, supra.

151. Com efeito, mesmo partindo do princípio de que os benefícios em espécie concedidos pela Intel deviam ser analisados na perspetiva dos custos incorridos por essa empresa para proporcioná‑los, o Tribunal Geral não teve em conta, erradamente, na opinião da Comissão, que um concorrente mais pequeno do que a Intel não disporia de uma plataforma como a proposta pela Intel à Lenovo e não estaria em condições de oferecer uma garantia alargada semelhante para os seus produtos. Por conseguinte, tal concorrente teria de oferecer uma compensação em numerário pela perda, por parte da Lenovo, dos benefícios em espécie da Intel.

152. Por último, a Comissão alega que, no caso de o Tribunal de Justiça rejeitar as alegações acima referidas, a recusa do Tribunal Geral de tomar em consideração o anexo D.39 da tréplica para refutar as alegações da Intel violou os seus direitos de defesa.

153. A Intel contesta esses argumentos. Na sua opinião, a abordagem do Tribunal Geral está em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça de que o artigo 102.° TFUE se centra nos concorrentes tão eficientes — e não nos menos eficientes — e, em especial, de que a apreciação das práticas tarifárias se deve basear nos custos e na estratégia da própria empresa dominante. De facto, as próprias orientações da Comissão sobre o artigo 102.° TFUE também afirmam que, sempre que disponíveis, a Comissão utilizará informações sobre os custos da empresa dominante. Uma abordagem diferente penalizaria a empresa dominante pelo facto de funcionar de forma mais eficiente do que os seus rivais, fornecendo assim um produto ao cliente a um custo inferior.

b) Apreciação

154. A título de observação preliminar, gostaria de salientar, em primeiro lugar, que não existe qualquer divergência entre as partes quanto ao facto de os benefícios em espécie, como os que estão em causa no presente processo, deverem ser tidos em conta para efeitos da aplicação do teste AEC em relação à Lenovo. O que está em causa, pelo contrário, é a forma de calcular esses benefícios para efeitos da aplicação desse critério. A Comissão considera, de facto, que o Tribunal Geral não compreendeu os princípios subjacentes ao critério AEC, como enunciados na decisão impugnada, e errou na sua interpretação de como aplicar esse critério em termos de custos e preço. Cumpre referir que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, o critério AEC pode ser útil quando as consequências da prática em causa, ainda que não sejam expressas em numerário, possam ser quantificadas (125).

155. Em segundo lugar, contrariamente à argumentação da Comissão, não penso que a apreciação do Tribunal Geral no acórdão recorrido tenha questionado a configuração do critério AEC nem, nas palavras da Comissão, «as escolhas metodológicas» efetuadas por esta instituição na elaboração do referido critério. Pelo contrário, resulta do acórdão recorrido que o Tribunal Geral verificou se a aplicação do teste AEC aos benefícios em espécie concedidos pela Intel à Lenovo era coerente com o fundamento subjacente a esse critério especificamente definido pela Comissão na decisão impugnada. Nesta perspetiva, o Tribunal Geral não deve ser criticado, em meu entender, por ter invadido a margem de apreciação da Comissão ao definir o critério AEC. A análise do Tribunal Geral refere‑se, na verdade, à coerência interna da aplicação, por parte da Comissão, do critério AEC neste caso concreto.

156. No que diz respeito à questão de saber se o Tribunal Geral cometeu um erro ao afastar a abordagem adotada pela Comissão relativamente aos benefícios em espécie concedidas pela Intel à Lenovo, resulta corretamente do acórdão recorrido (126) que a lógica inerente ao critério AEC como aplicado na decisão impugnada consistia em apreciar se, tendo em conta os seus próprios custos e o efeito do desconto, a própria Intel teria condições para entrar no mercado de uma forma mais restrita sem sofrer perdas. O Tribunal Geral salientou ainda, sem ter cometido nenhum erro, que a análise do AEC foi configurada na decisão impugnada como um exercício puramente hipotético, no sentido de que se tratava de determinar se estava vedado o acesso ao mercado de um concorrente tão eficaz quanto a Intel quanto à produção e ao fornecimento de CPU x86 de valor equivalente ao que esta proporcionava aos seus clientes, mas que não tivesse uma base de vendas tão ampla como a Intel (127).

157. Recordo que, na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça declarou que a avaliação das práticas de preços se devem basear nos «custos e na estratégia da própria empresa dominante» (128) e, em especial, que o critério AEC deve ser aplicado tendo em conta um concorrente hipotético com uma estrutura de custos análoga à da empresa em posição dominante (129). Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que tal abordagem é tanto mais legítima quanto esteja em conformidade com o princípio da segurança jurídica quando a tomada em consideração dos custos e dos preços da empresa dominante lhe permita apreciar a legalidade dos seus próprios comportamentos, tendo em conta a responsabilidade particular que tem nos termos do artigo 102.° TFUE (130). A interpretação seguida pelo Tribunal Geral quanto aos fundamentos do critério AEC na decisão impugnada afigura‑se, por isso, conforme com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

158. Além disso, essa interpretação está igualmente me conformidade com as modalidades de cálculo dos diferentes parâmetros necessários à aplicação do critério AEC, que resultam da decisão impugnada. Como o Tribunal Geral afirma no acórdão recorrido (131), o critério AEC, o critério AEC visa determinar, nessa decisão, se o concorrente tão eficaz como a empresa em posição dominante, que sofre os mesmos custos que esta, pode sempre cobrir os seus custos numa base mais restrita. Por conseguinte, em cada cálculo que conduz à aplicação do critério AEC, como descrita nos n.os 43 e 83 das presentes conclusões, os custos da empresa dominante estão no cerne da análise.

159. É verdade que, quando o desconto de exclusividade é concedido em dinheiro, o seu valor é objetivo e é o mesmo tanto para a empresa dominante como para o beneficiário do desconto. Em contrapartida, quando esse desconto é concedido em espécie, o valor para a empresa e para o beneficiário pode diferir, o que suscita a questão de saber como deve ser avaliado. Posto isto, a lógica do cálculo desse valor não pode ser aplicada do ponto de vista do operador económico pertinente. No caso em apreço, não há dúvida, como o Tribunal Geral salienta corretamente no acórdão recorrido (132), de que esse operador económico deve ser, em princípio, um concorrente tão eficaz como a Intel ao oferecer à Lenovo benefícios em espécie nas mesmas condições que essa empresa dominante.

160. Por último, não se pode excluir que este último custo possa necessitar de um certo ajustamento para permitir ter em conta o facto de o concorrente igualmente eficaz não deter uma posição dominante e que esse concorrente possa operar numa base mais restrita. Na decisão impugnada, a Comissão ilustrou essa situação fazendo referência, em substância, ao caso em que o concorrente tão eficiente como a empresa dominante não seria capaz de disponibilizar acesso à plataforma de distribuição análoga ou conceder uma extensão de garantia análoga. (133)

161. No entanto, ainda que se admita essa possibilidade, tal não justifica que um desconto sob a forma de um benefício em espécie pode ser apreciado, para efeitos de uma análise AEC, ao nível do valor que esse desconto representa para o seu beneficiário. O custo para um concorrente tão eficiente como a Intel de disponibilizar acesso a uma plataforma de distribuição devia ter sido calculado. Por conseguinte, o Tribunal Geral teve razão ao considerar que a apreciação quantificada dos benefícios em espécie oferecidos pela Intel à Lenovo, efetuada pela Comissão, estava viciada por erro (134).

162. À luz destas considerações, considero que as críticas formuladas pela Comissão relativamente à abordagem adotada pelo Tribunal Geral devem ser rejeitadas. O Tribunal Geral não cometeu, na minha opinião, nenhum erro quando concluiu que a Comissão, ao apreciar os benefícios em espécie concedidos pela Intel à Lenovo, partiu de uma premissa contrária aos fundamentos do critério AEC constantes da decisão impugnada.

163. Quanto ao mais, na medida em que a Comissão alega que o Tribunal Geral violou os seus direitos de defesa pelo facto de se ter recusado a tomar em consideração o anexo D.39 da réplica, tal alegação deve ser rejeitada por razões semelhantes às detalhadamente expostas na minha análise da terceira parte do quarto fundamento (135).

164. Em especial, o anexo D.39 da réplica demonstrava, segundo a Comissão, que, mesmo admitindo que um concorrente tão eficaz como a Intel dispunha de uma plataforma de distribuição na China, os custos que deveria suportar seriam claramente superiores ao custo que representava para a Intel a concessão desse benefício.

165. A este respeito, pretendo apenas assinalar que essa análise corresponde às minhas observações no n.° 160 das presentes conclusões, onde aceito que um certo ajustamento se pode revelar necessário para o cálculo dos custos de produção da parte exigida de modo que tenha em consideração que um concorrente eficiente opera numa base mais restrita.

166. No entanto, na medida em que a Comissão só respondeu a essa questão na fase da réplica, como o Tribunal Geral também referiu com razão (136), podia recusar tomar em consideração a análise adicional constante do anexo D.39 da réplica sem violar os direitos de defesa da Comissão.

3. Conclusão intercalar

167. Tendo em conta o exposto, concluo que as críticas da Comissão à apreciação do Tribunal Geral do critério AEC aplicado à Lenovo na decisão impugnada, em especial no que respeita aos dois benefícios em espécie concedidos pela Intel em contrapartida da sua obrigação de exclusividade, não têm fundamento e devem ser rejeitadas.

168. Por conseguinte, o quinto fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.

V. Conclusão

169. Tendo em conta a análise efetuada nas presentes conclusões, proponho que o Tribunal de Justiça negue provimento ao recurso no que respeita ao quarto e ao quinto fundamentos.

170. Não me pronuncio sobre a negação de provimento ao recurso no que respeita aos restantes fundamentos apresentados pela Comissão, nem sobre a parte que deve ser condenada nas despesas, nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

1 Língua original: inglês.

2 EU:T:2022:19 (a seguir «acórdão recorrido»).

3 EU:C:2017:632 (a seguir «acórdão sobre o primeiro recurso»).

4 EU:T:2014:547 (a seguir «acórdão inicial»).

5 Processo COMP/C‑3/37.990 — Intel (a seguir «decisão impugnada»).

6 Acórdão recorrido, n.° 526.

7 Acórdão recorrido, n.° 524.

8 V., para mais informação, o acórdão recorrido, n.os 1 a 61.

9 Regulamento de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101].° e [102].° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).

10 Decisão impugnada, artigo 1.°

11 Decisão impugnada, artigo 2.°

12 Conforme retificado pelos Despachos de 19 de setembro e 24 de outubro de 2017.

13 Acórdão sobre o primeiro recurso, n.os 149 e 150.

14 Acórdão sobre o primeiro recurso, n.os 65 e 107.

15 Acórdão sobre o primeiro recurso, n.os 133 e 134, no qual o Tribunal de Justiça refere o Acórdão de 27 de março de 2012, Post Danmark (C‑209/10, EU:C:2012:172, n.° 22).

16 Acórdão sobre o primeiro recurso, n.os 135 a 137.

17 85/76, EU:C:1979:36 (a seguir «Acórdão Hoffmann‑La Roche»).

18 Acórdão sobre o primeiro recurso, n.° 138.

19 V. acórdão sobre o primeiro recurso, n.° 139; a seguir «critérios referidos no n.° 139 do acórdão sobre o primeiro recurso».

20 Acórdão sobre o primeiro recurso, n.° 141.

21 Acórdão sobre o primeiro recurso, n.° 143.

22 Acórdão sobre o primeiro recurso, n.° 144.

23 Acórdão sobre o primeiro recurso, n.° 145.

24 Acórdão sobre o primeiro recurso, n.° 147.

25 Acórdão recorrido, n.os 74 a 102.

26 Acórdão recorrido, n.° 85.

27 Acórdão recorrido, n.° 96.

28 Acórdão recorrido, n.os 97 e 98.

29 Acórdão recorrido, n.° 101.

30 Acórdão recorrido, n.os 116 a 122.

31 Acórdão recorrido, n.os 123 a 127.

32 Acórdão recorrido, n.° 145.

33 Acórdão recorrido, n.° 149.

34 Acórdão recorrido, n.os 150 e 151.

35 Acórdão recorrido, n.os 152 a 159.

36 Acórdão recorrido, n.os 175, 258, 260, 283, 285, 286, 297 a 299 e 334.

37 Acórdão recorrido, n.os 160 a 166.

38 Acórdão recorrido, n.os 167 a 481.

39 Acórdão recorrido, n.° 482.

40 Acórdão recorrido, n.os 483 a 520.

41 Acórdão recorrido, n.° 521.

42 Acórdão recorrido, n.° 524.

43 Acórdão recorrido, n.° 526.

44 Acórdão recorrido, n.° 527 e ponto 1 do dispositivo.

45 V. n.° 38 das presentes conclusões.

46 Acórdão recorrido, n.° 529.

47 Acórdão recorrido, n.os 527 a 531, e n.° 3 do dispositivo.

48 Na sua petição, a Comissão alega ainda, numa quinta parte, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a decisão impugnada não fundamentou os fatores de reforço que, segundo a decisão, reforçaram os resultados do teste AEC efetuado em relação à HP. Uma vez que esta parte não é objeto do pedido do Tribunal de Justiça, irei excluí‑la da minha análise.

49 Acórdão recorrido, n.os 288 e 289, que remetem para a decisão impugnada, considerandos 338, 341, 413 e 1296.

50 Acórdão recorrido, n.° 288, que refere o considerando 1406 da decisão impugnada.

51 Acórdão recorrido, n.os 297 a 299, 303 e 304, que referem os considerandos 1334 a 1337 e 1385 a 1389 da decisão impugnada.

52 Acórdão recorrido, n.° 321, que refere os considerandos 1390 a 1395 da decisão impugnada. Os fatores de reforço são, em primeiro lugar, o facto de que a Comissão tinha utilizado os valores mais favoráveis à Intel e, em segundo lugar, o facto de que, no caso de a HP transferir as suas aquisições de CPU x86 para a AMD, a Intel poderia, por sua vez, transferir os descontos inicialmente destinados à HP para outro concorrente que utilizasse os seus CPU x86, tal como a Dell.

53 Acórdão recorrido, n.° 303, que indica que o quadro n.° 34 se encontra no considerando 1334 da decisão impugnada.

54 Estes trimestres são indicados por uma sequência de abreviaturas, de Q4 FY03 a Q3 FY05, onde «Q» significa «trimestre» e «FY» significa «ano fiscal [tributário]».

55 Acórdão recorrido, n.° 292, que indica que o quadro n.° 35 se encontra no considerando 1337 da decisão impugnada.

56 Acórdão recorrido, n.° 304.

57 Acórdão recorrido, n.os 298 e 299, que referem os considerandos 1385 a 1389 e 1406 da decisão impugnada.

58 Acórdão recorrido, n.° 291.

59 Acórdão recorrido, n.° 303.

60 Acórdão recorrido, n.os 304 e 305.

61 Acórdão recorrido, n.° 307.

62 Acórdão recorrido, n.° 306.

63 Acórdão recorrido, n.° 307.

64 Acórdão recorrido, n.os 308 a 310.

65 Acórdão recorrido, n.os 308 a 320.

66 V., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão (C‑295/12, EU:T:2012:2062, n.° 54).

67 No que diz respeito ao padrão de fiscalização restrita nas apreciações económicas complexas, v. Jaeger, M. «The standard of review in competition cases involving complex economic assessments: towards marginalisation of the marginal review?», Oxford Journal of European Competition Law & Practice, vol. 2, n.° 4, 2011, pp. 295 e segs.; e Da Cruz Vilaça, J. L. «The intensity of judicial review in complex economic matters — recent competition law judgments of the Court of Justice of the EU», Journal of Antitrust Enforcement, vol. 6, n.° 2, 2018, pp. 173 e segs.

68 Acórdão de 13 de julho de 1966, Consten e Grundig/Comissão (58/64, EU:C:1966:41, n.° 347).

69 Acórdão de 11 de julho de 1985, Remia e o./Comissão (42/84, EU:C:1985:327, n.° 34).

70 V. Acórdão de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München (C‑269/90, EU:C:1991:438, n.° 14).

71 Acórdão de 15 de fevereiro de 2005 (C‑12/03 P, EU:C:2005:87, «Acórdão Tetra Laval», n.° 39).

72 O referido critério, conforme reformulado no Acórdão Tetra Laval, é mencionado em relação ao artigo 102.° TFUE, por exemplo, no Acórdão de 10 de julho de 2014, e nos Acórdãos do Tribunal Geral de 10 abril de 2008, Deutsche Telekom/Comissão (T‑271/03, EU:T:2008:101, n.° 185), Acórdão de 30 de janeiro de 2007, France Télécom/Comissão (T‑340/03, EU:T:2007:22, n.os 163 e 165), Acórdão de 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão (T‑201/04, EU:T:2007:289, n.os 379 a 381) e Acórdão de 1 de julho de 2010, AstraZeneca/Comissão (T‑321/05, EU:T:2010:266, n.° 32).

73 Acórdão de 8 de dezembro de 2011 (C‑272/09 P, EU:C:2011:810; a seguir «Acórdão KME Germany»).

74 Acórdão de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão (C‑386/10 P, EU:C:2011:815; a seguir «Acórdão Chalkor»).

75 V. Acórdão KME Germany (n.° 102) e Acórdão Chalkor (n.° 62).

76 V. Acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations (C‑680/20, EU:C:2023:33, n.os 56 e 57), que o Tribunal Geral declarou, no que diz respeito ao critério AEC, que «este conceito faz referência a diferentes critérios que têm em comum o objetivo de apreciar a capacidade de uma prática para produzir efeitos de exclusão anticoncorrenciais» e que o critério AEC é «apenas um entre vários métodos» de apreciação desses efeitos.

77 V. n.° 43 das presentes conclusões.

78 V. n.° 44 das presentes conclusões.

79 V., a este respeito, as Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Comissão/Alrosa (C‑441/07 P, EU:C:2009:555, n.° 90), que cita o Acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala (C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.° 145).

80 A título de exemplo, refira‑se o Acórdão de 10 de abril de 2008, Deutsche Telekom/Comissão (T‑271/03, EU:T:2008:101, n.° 183 e segs.), confirmado pelo Acórdão de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão (C‑280/08 P, EU:C:2010:603, n.° 143).

81 V. n.° 68 das presentes conclusões.

82 Ritter, C., «Presumptions in EU competition law», Journal of Antitrust Enforcement, 2018, vol. 6, p. 193.

83 Um exemplo clássico no direito da concorrência é a presunção de responsabilidade parental. V. Acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑97/08 P, EU:C:2009:536). Pode‑se consultar uma lista exaustiva de presunções em Ritter, C. op. cit., pp. 189 a 212, e Bailey, D. «Presumptions in EU competition law», European Competition Law Review, vol. 9, n.° 20, 2010, p. 20.

84 Acórdão recorrido, n.° 306.

85 Acórdão recorrido, n.° 310.

86 V. n.os 117 a 129 das presentes conclusões.

87 Acórdão de 16 de novembro de 2000, SCA Holding/Comissão (C‑297/98 P, EU:C:2000:633, n.° 37).

88 Acórdão de 1 de julho de 2010 (C‑407/08 P, EU:C:2010:389; a seguir «Acórdão Knauf Gips», n.° 89).

89 Acórdão sobre o primeiro recurso, n.° 141.

90 Acórdão recorrido, n.os 300 a 302.

91 V. Acórdão de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão (C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.os 57 e 58).

92 Acórdão Knauf Gips, n.° 90.

93 Acórdão Knauf Gips, n.° 91.

94 V., a este respeito, van der Woude, M. «Judicial control in complex economic matters», Journal of European Competition Law & Practice, vol. 10, n.° 7, 2019, p. 421.

95 Acórdão Knauf Gips, n.° 90.

96 V., igualmente, acórdão no primeiro recurso, n.° 144.

97 Acórdão recorrido, n.° 302.

98 Acórdão de 19 de março de 2015 (C‑286/13 P, EU:C:2015:184; a seguir «Acórdão Dole Food»).

99 Acórdão recorrido, n.os 316 e 317.

100 V. n.° 95 das presentes conclusões.

101 Acórdão recorrido, n.° 317, que também refere o n.° 150 do referido acórdão.

102 Acórdão recorrido, n.° 318.

103 A referida observação não é posta em causa pela argumentação sucinta apresentada pela Comissão numa nota de rodapé do seu recurso, alegando, no essencial, que o montante dos descontos é de longe o parâmetro mais importante para o cálculo da parte exigida e que os cálculos complementares fornecidos ao Tribunal Geral com base nesse parâmetro eram, por isso, suficientes para calcular a parte exigida relativamente à HP para os trimestres em falta. É aplicável a jurisprudência bem estabelecida que exige que os argumentos apresentados perante o Tribunal de Justiça sejam corretamente desenvolvidos. V., neste sentido, Despacho de 26 de março de 2020, Magnan/Comissão (C‑860/19 P, EU:C:2020:227, n.° 27 e jurisprudência referida).

104 V., designadamente, Acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.° 463).

105 V. Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão (C‑286/13 P, EU:C:2014:2437, n.° 26).

106 V. artigo 27.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1/2003.

107 V., neste sentido, Acórdão de 14 de maio de 2020, NKT Verwaltung e NKT/Comissão (C‑607/18 P, não publicado, EU:C:2020:385, n.° 50 e jurisprudência referida).

108 V. Acórdão de 24 de janeiro de 2013, Frucona Košice/Comissão (C‑73/11 P, EU:C:2013:32, n.os 89 e 90) e Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão (C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.os 73, 78 e 79).

109 Acórdão Dole Food, n.° 38.

110 V., neste sentido, Acórdão Dole Food, n.os 34 a 38, lido em conjugação com o Acórdão de 14 de março de 2013, Dole Food e Dole Germany/Comissão (T‑588/08, EU:T:2013:130, n.os 46 e 47).

111 V. Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, C‑283/13 P, EU:C:2014:2437, n.° 22.

112 Acórdão recorrido, n.os 319 e 334.

113 Acórdão recorrido, n.os 500 e 520.

114 Acórdão recorrido, n.° 525.

115 Acórdão recorrido, n.° 522, sob o título «Conclusão quanto ao pedido de anulação da decisão impugnada». V., também, n.os 32 e 33 das presentes conclusões.

116 No entanto, resulta do recurso no presente processo que, com o seu primeiro fundamento, a Comissão pretende pôr em causa a validade da conclusão do Tribunal Geral no que respeita à apreciação de acordo com os critérios mencionados no n.° 139 do acórdão sobre o primeiro recurso. Se o Tribunal de Justiça julgar procedente este primeiro fundamento de recurso, a presente parte do quarto fundamento de recurso deverá ser apreciada à luz dessa decisão.

117 Esta conclusão intermédia continuaria válida ainda que o Tribunal de Justiça devesse considerar procedente a quinta parte do quarto fundamento, a qual, como já foi assinalado, não é objeto de análise nas presentes conclusões. Esta parte diz respeito aos fatores de reforço que exacerbaram os resultados do critério AEC relativamente à HP, os quais, por definição, não podem bastar para compensar os erros quanto á aplicação desse critério verificados pelo Tribunal Geral segundo a minha análise.

118 Acórdão recorrido, n.° 98, que refere os considerandos 1045 a 1208 do acórdão inicial.

119 Acórdão recorrido, n.° 415, que refere o considerando 1461 da decisão impugnada.

120 Acórdão recorrido, n.° 417, que refere o considerando 1463 da decisão impugnada.

121 Acórdão recorrido, n.° 419.

122 Acórdão recorrido, n.° 420, que refere o considerando 1466 da decisão impugnada.

123 Acórdão recorrido, n.° 421, que refere o considerando 1467 da decisão impugnada.

124 Acórdão recorrido, n.os 433 a 439, que referem os considerandos 1003 e 1004 da decisão impugnada.

125 V., neste sentido, Acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations (C‑680/20, EU:C:2023:33, n.° 59).

126 Acórdão recorrido, n.° 434, que refere o considerando 1003 da decisão impugnada.

127 Acórdão recorrido, n.° 435, que refere o considerando 1004 da decisão impugnada.

128 Acórdão de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão (C‑280/08 P, EU:C:2010:603, n.° 198).

129 Acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations (C‑680/20 P, EU:C:2023:33, n.° 59).

130 Acórdão de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão (C‑280/08 P, EU:C:2010:603, n.° 202).

131 Acórdão recorrido, n.os 152, 154, 157 e 158. V., igualmente, n.° 43 das presentes conclusões.

132 Acórdão recorrido, n.os 437 e 439.

133 Acórdão recorrido, n.° 438.

134 V. acórdão recorrido, n.° 455.

135 V. n.os 117 a 129 das presentes conclusões.

136 Acórdão recorrido, n.° 441.