Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-24/67

N.º do Acórdão
61967CC0024
Data
07/02/1968

Sumário

Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 7 de Fevereiro de 1968.
Parke, Davis and Co. contra Probel, Reese, Beintema-Interpharm e Centrafarm.
Pedido de decisão prejudicial: Gerechtshof 's-Gravenhage - Países Baixos.
Processo 24-67.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

KARL ROEMER

apresentadas em 7 de Fevereiro de 1968 ( *1 )

Sumário

Introdução (exposição dos factos, questões apresentadas pelo Gerechtshof da Haia)

Discussão jurídica

Observação prévia

1. Quanto à primeira questão

a) Artigo 85.o

b) Artigo 86.o

2. Quanto à segunda questão

3. Resumo

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

No processo de reenvio apresentado através dum pedido do Gerechtshof (tribunal de segunda instância) da Haia, é posto uma vez mais em causa o direito da concorrência previsto no Tratado CEE. Eis os factos que devem servir-nos de ponto de partida e que, em virtude da natureza das questões que se colocam nesta ocasião, suscitaram a atenção de vastos círculos.

A sociedade americana Parke, Davis and Co. com sede em Detroit, étitular de duas patentes neerlandesas para o fabrico (biológico e químico) do antibiótico chamado «cloranfenicol» Esta sociedade concedeu licenças a uma empresa neerlandesa com estabelecimento em Delft e, em virtude desta concessão, comprometeu-se perante a beneficiária da licença a fazer respeitar judicialmente os direitos de patente nos Países Baixos.

Observaremos a este propósito que, em direito neerlandês, embora os medicamentos em si próprios não possam ser objecto de patente, o titular duma patente de processo de fabrico tem, todavia, o direito exclusivo de transaccionar um produto fabricado segundo o processo objecto da patente. Por outro lado, no decurso dum processo por contrafacção de patente, quando se trate de produtos designados por «novos», em conformidade com a lei de 7 de Novembro de 1910, as quantidades postas em circulação sem autorização do titular da patente presumem-se fabricadas segundo o processo protegido, sem prejuízo do direito do presumível contrafactor de elidir esta presunção.

Ora, parece que os direitos de patente da sociedade Parke Davis foram violados pelo facto de uma sociedade belga (a sociedade «Probel»de Bruxelas) bem como duas sociedades neeerlandesas (sociedade anónima «Reese en Beintema-Interpharm» e a sociedade em nome colectivo «Centrafarm», ambas estabelecidas em Roterdão) terem transaccionado, nos Países Baixos, cloranfenicol proveniente de diversos países da Europa, sem autorização da sociedade titular da patente ou da sociedade beneficiária da licença. Daí resultou a propositura duma acção judicial em 1958, em Roterdão, no decurso da qual a sociedade Parke Davis pediu que as três sociedades em questão fossem condenadas ao pagamento de indemnização por perdas e danos pela violação dos seus direitos de patente e que lhes fosse ordenado, sob pena de medidas pecuniárias compulsórias, que se abstivessem de qualquer nova violação. No decurso das várias fases do processo, que chegou ao Hoge Raad, foi examinada toda uma série de pontos de facto e de direito respeitantes à legislação neerlandesa sobre as patentes e após, designadamente, ter sido impossível provar que o cloranfenicol em questão tinha sido fabricado por outro processo, a maior parte destes pontos foi decidida pelo acórdão do Gerechtshof (tribunal de segunda instância) da Haia de 30 de Junho de 1967. Com efeito, esse acórdão, baseando-se numa violação dos direitos de patente da sociedade Parke Davis, condenou a sociedade Centrafarm ao pagamento duma indemnização (tendo a autora desistido de pedidos idênticos contra as outras demandadas) e ordenou a todas as demandadas, sob pena de medidas pecuniárias compulsórias, que se abstivessem no futuro de qualquer outra infracção. O acórdão deixou, todavia, uma questão em aberto, a da venda de cloranfenicol proveniente da Itália, único Estado-membro da CEE no qual a sociedade Parke Davis não possui qualquer direito de patente para a fabricação deste antibiótico, dado que, segundo a legislação italiana, nem os medicamentos nem o seu processo de fabrico podem ser objecto de patente (v., a este respeito, a exposição promenorizada contida no memorando da sociedade Centrafarm). A demandanda Centrafarm, designadamente, tinha sugerido que, «nos últimos tempos», apenas tinha comercializado nos Países Baixos cloranfenicol fabricado em Itália que podia ser vendido livremente neste país em virtude das características inerentes à legislação italiana sobre as patentes. Argumenta que, de acordo com o direito da concorrência do Tratado CEE (artigo 85.o, n.o 1 e artigo 86o), não se pode atribuir à sociedade Parke Davis o direito de obter uma proibição de importação invocando o direito de patente, e isto pela simples razão de que, se assim não fosse, os consumidores neerlandeses não poderiam beneficiar dos preços italianos consideravelmente mais baixos. O Gerechtshof (tribunal de segunda instância) da Haia considerou que era necessária uma decisão sobre este ponto para poder proferir o seu acórdão. É por essa razão que, de acordo com as conclusões da sociedade Centrafarm, aquele tribunal decidiu, no seu já citado acórdão de 30 de Junho de 1967, submeter ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o, as duas seguintes questões:

1)

A noção de práticas proibidas e abusivas referida nos artigos 85o, n.o 1, e 86o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, eventualmente conjugados com os artigos 36o e 222o do Tratado, abrange o facto de o titular de uma patente atribuída pelas autoridades de um Estado-membro invocar essa patente para pedir que um tribunal decida que toda e qualquer pessoa se abstenha de vender, revender, alugar, entregar, possuir ou utilizar para qualquer destes fins, no território desse Estado-membro, um produto originário doutro Estado-membro, para cuja fabricação e comercialização nenhum direito exclusivo foi concedido no território desse Estado-membro?

2)

A resposta à primeira questão será diferente no caso de o preço a que o representante do titular da patente oferece o produto que comercializa no território do primeiro Estado-membro ser superior ao que deve pagar o consumidor no território desse Estado pelo produto originário doutro Estado-membro?

Dado que estas questões levantaram problemas manifestamente fundamentais respeitantes às relações entre o direito nacional das patentes e o direito da concorrência na Comunidade, a participação no processo de reenvio assim apresentado foi especialmente importante. Assim, de acordo com o artigo 20.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, as partes no processo principal apresentaram observações escritas (com excepção da sociedade «Interpharm»), da mesma forma que os Governos neerlandês, alemão e francês, bem como a Comissão das Comunidades Europeias. Todas estas partes (com excepção do Governo neerlandês) apresentaram também observações no decurso da fase oral do processo.

Vamos agora examinar a resposta a dar às questões colocadas. A nossa tarefa não está, contudo, facilitada, em virtude do número das partes no processo e das diferenças da sua argumentação.

Discussão jurídica

Observação prévia

Antes de podermos consagrar-nos à tarefa de interpretação propriamente dita, convém, todavia, fazer algumas observações prévias sucintas a propósito do alcance das questões suscitadas. Essas observações parecem indispensáveis, dado que, no decurso das fases escrita e oral do processo, algumas das partes (a Comissão, o Governo neerlandês e a sociedade demandada Centrafarm) trataram de problemas que apenas têm uma relação longínqua com os factos submetidos à apreciação do tribunal nacional e aos quais as questões colocadas não dizem respeito. Trata-se do problema das chamadas «patentes paralelas» ou, noutros termos, do caso de uma empresa ter o direito de patente para um produto num Estado-membro e querer impedir as importações deste produto provenientes de países membros nos quais a empresa possui igualmente direitos de patente, que, contudo, são considerados caducados porque o produto foi posto em circulação pelo titular da patente ou com o seu acordo e este já pôde portanto tirar proveito da exploração dos seus direitos. A Comissão considera possível, designadamente, incluir este caso nas considerações sobre a interpretação, dado que a exposição dos factos na decisão de reenvio (na sua tradução francesa) fala apenas de produtos «provenientes de Itália»e não de produtos «originários de Itália». Na sua opinião poderia imaginar-se que, a ser verdade que os produtos em litígio foram importados de Itália, os mesmos foram contudo admitidos em livre prática neste país a partir doutro Estado, no qual foram fabricados ao abrigo de outra patente e postos em circulação pelo titular neerlandês da patente (ou com o seu acordo). Poder-se-ia também imaginar que o produto em litígio foi efectivamente fabricado em Itália (quer dizer, sem direito de patente), mas que foi de seguida posto em circulação pelo titular neerlandês da patente, ou com a sua autorização, noutro Estado-membro onde este possui igualmente direitos de patente.

Não seguiremos as hipóteses da Comissão (e dos outros interessados), aparentemente artificiais e improváveis, nem as teorias às quais as mesmas servem de ponto de partida, porque não devemos responder ultra petita. É evidente que essas observações não têm qualquer base no processo nacional ao qual estamos vinculados. Além disso, a exposição dos fundamentos da decisão de reenvio, nomeadamente o facto de ela se referir à argumentação da sociedade «Centrafarm»(que fala apenas de produtos fabricados em Itália e ciirectamente exportados para os Países Baixos) e o facto de as importações de outros Estados-membros terem já sido proibidas mostram muito claramente o único caso de que se ocupa presentemente o tribunal neerlandês. Por conseguinte, apenas importa a questão de saber se, ao abrigo da legislação neerlandesa, o titular de patentes neerlandesas pode obter protecção sob a forma de pedido de indemnização e de uma decisão jurisdicional que proíba as importações, efectuadas sem o seu acordo, de produtos protegidos por patentes provenientes dum país onde os mesmos não podem ser objecto de patente e onde puderam ser fabricados e postos em circulação sem a autorização do titular da patente, ou se, pelo contrário, o direito da concorrência do Tratado CEE não permite invocar estes direitos nacionais de patentes.

Apenas temos de nos ocupar em seguida desta questão, deixando eventualmente reservada para um processo futuro, no qual tenha um papel efectivo, a questão mais ampla formulada, nomeadamente, pela Comissão.

1. Quanto à primeira questão

Para responder à primeira questão, cujo texto é inútil retomar aqui, é oportuno, na nossa opinião, dividi-la em função dos dois artigos do Tratado que nela são citados. Ocupar-nos-emos, por isso, antes de mais, do artigo 85o e, em seguida, analisaremos qual a importância do artigo 86.o no caso em apreço.

a) Artigo 85o

Relativamente ao artigo 85.o do Tratado CEE as nossas observações podem ser muito breves. É sabido que este artigo proíbe certos acordos entre várias empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas, quer dizer, que apenas rege os casos em que a acção concertada voluntária de várias empresas restringe a concorrência e atenta contra as trocas comerciais.

Não é este, manifestamente, o caso no processo em análise. Trata-se duma acção unilateral do titular de direitos de patente, isto é, este invoca direitos originários que a sua ordem jurídica interna lhe confere (e que não têm por base um acordo). Mesmo que esteja obrigado para com o beneficiário neerlandês da licença a exercer os seus direitos, não é, contudo, o referido acordo que é susceptível de provocar uma restrição da concorrência, mas apenas o direito (subjectivo) de patente nacional.

Nestas condições, como justamente observou o Governo federal e o Governo francês, deve declarar-se que a função do artigo 85.o não permite a sua aplicação a um caso como este.

b) Artigo 86.o

Não parece tão simples responder à questão de saber se o artigo 86.o, que proíbe a exploração abusiva de posições dominantes no mercado, pode ser invocado contra o exercício de direitos de patente. A maioria das partes deu explicações bastante pormenorizadas a este respeito. Vamos segui-las neste campo.

Foi afirmado que o direito neerlandês (artigo 30.o da lei de 7 de Novembro de 1910) confere ao titular de uma patente um direito exclusivo, embora limitado, de exploração do seu invento (fabrico e transacção do produto com patente) no território neerlandês. Este direito só caduca quando o produto objecto de patente é posto em circulação pelo titular da patente, ou com o seu acordo, e, segundo a jurisprudência dominante, posto em circulação nos Países Baixos. Por conseguinte (como noutros Estados-membros), o princípio da territorialidade aplica-se neste caso.

Este direito de patente nacional — as partes parecem estar globalmente de acordo sobre este ponto — não deve ser afectado nem na sua existência, nem quanto à sua substância pelo Tratado CEE ( 1 ). Com efeito, encontram-se indícios inequívocos a favor desta teoria no próprio Tratado, nos artigos 36.o e 222.o O artigo 36.o, embora com reservas, como a Comissão correctamente sublinha, reconhece a necessidade de admitir restrições às trocas comerciais (ou, noutros termos, a repartição de mercados), contrariamente ao que prevêem os artigos 30.o a 34.o, na medida em que sejam devidas à existência da propriedade industrial nacional. O artigo 222.o do Tratado declara expressamente que o regime de propriedade dos Estados-membros permanece inalterado. Segundo uma justa concepção (e contrariamente a certas alusões da Comissão que, apoiando-se sem razão no artigo 83.o do Tratado CECA, fala exclusivamente da faculdade de escolher, relativamente ao «regime de propriedade das empresas», entre um sistema de «propriedade privada e um sistema de propriedade pública»), é necessário interpretar este artigo no sentido de que todos os elementos essenciais do regime nacional de propriedade devem permancer inalterados, quer dizer, também a existência dos direitos sobre os inventos análogos aos direitos de propriedade. Como demonstraram algumas das partes, até algumas passagens do acórdão Grundig, nomeadamente as que não recusam a priori o recurso ao artigo 222.o no que respeita à propriedade industrial e comercial, abonam neste sentido. Só essa interpretação dá um sentido racional aos esforços que têm sido prosseguidos, desde 1959, com vista a instituir uma convenção europeia para a adaptação dos direitos nacionais de patentes às exigências do mercado comum.

Ora, a substância e a essência dos direitos nacionais de patentes seriam evidentemente afectadas se, num caso como o dos autos, se abandonasse o princípio de independência dos direitos nacionais de patentes e o princípio geralmente aceite da territorialidade, invocando exigências do mercado comum, quer dizer, se se admitisse que o direito de patente está esgotado ou, noutros termos, que é impossível invocar as medidas de protecção que este direito implica quando o produto protegido pela patente foi posto em circulação sem o acordo do titular da patente nos países onde o produto em causa não pode ser objecto de patente. Com efeito, não restaria muito do monopólio da exploração legal que deve garantir ao inventor uma oportunidade de justa remuneração, porque os não titulares poderiam sem dificuldade abastecer a totalidade do mercado comum, a partir dum país onde não existam patentes e isto em condições mais vantajosas do que as oferecidas pelo próprio inventor (dado que os mesmos não teriam de fazer face aos mesmos custos de desenvolvimento que o titular da patente ou o beneficiário da licença). As consequências que daí decorreriam para a economia e para a prática jurídica das patentes seriam consideráveis. Um direito das patentes esvaziado até este ponto da sua substância e desvalorizado poderia entravar o progresso técnico dado que, em muitos casos, as empresas não desejariam suportar os encargos crescentes de pesquisa e desenvolvimento: com efeito, não teriam qualquer oportunidade de obter uma remuneração justa, apoiada num monopólio legal e eficaz de exploração concedido temporariamente. Dever-se-ia, pelo menos, esperar que as invenções permanecessem secretas (na esperança de obter assim o monopólio da exploração), o que privaria as outras empresas não apenas da possibilidade de prosseguir trabalhos com base nas descobertas efectuadas, mas ainda da possibilidade legal de participar na sua exploração, por meio de licenças. Por conseguinte, se, à luz dos artigos 36.o e 222.o do Tratado, não se pode certamente afirmar que os direitos de patente deixam de ser protegidos num país porque os produtos que gozam desta protecção foram postos em circulação sem o acordo do titular da patente num país em que o produto não pode ser objecto de patente, resta apenas, de facto, a questão de saber em que medida poderia aplicar-se o artigo 86.o que proíbe qualquer abuso de posição dominante.

Não pode razoavelmente pensar-se em excluí-lo a priori no que respeita ao direito das patentes; é o que transparece já do processo Grundig relativamente ao fenómeno análogo respeitante ao direito das marcas de fabrico: se é verdade que a existência deste direito ficou inalterada, o seu exercício deve, contudo, sofrer certas restrições (na medida em que se suscitar a questão de abuso relativamente à eficácia do . direito da concorrência na Comunidade). O direito nacional contém também, no que diz respeito às exigências do direito da concorrência ou às da legislação sobre os preços, certas restrições do direito das patentes (como nos foi demonstrado, entre outros, pelo Governo francês).

Veremos, pois, quais são os critérios que devem entrar em linha de conta nos termos do artigo 86.o e que sentido se lhes deve atribuir do ponto de vista dos factos que nos interessam.

A primeira condição é a existência de uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo. A este respeito, a maioria das partes sublinhou que se tratava de uma noção económica, e que, por conseguinte, não basta provar a existência dum monopólio jurídico (como aquele de que goza o titular de uma patente), antes é necessário determinar a posição que o titular de uma patente ocupa no mercado, se o produto que fabrica está por natureza subtraído à concorrência ou, pelo menos, se não sofre a concorrência de forma significativa, se, por consequência, o beneficiário do monopólio tem a possibilidade de fixar os preços e as condições. Com efeito, pode imaginar-se a existência de patentes que não sejam comercialmente exploráveis (e neste caso o titular da patente não tem qualquer influência no mercado); por outro lado, pode acontecer que vários beneficiários de licenças tratem de manter uma concorrência suficiente, pode acontecer que existam outros processos de fabrico do produto objecto de patente (o que as próprias demandadas afirmam) ou ainda — como pretende a demandada no que respeita ao cloranfenicol — pode acontecer que vários produtos similares provenientes de outras empresas garantam a concorrência (pouco importa neste caso que esta ocorra a nível do consumidor final ou do médico que prescreve a receita). A existência de um direito de patente não bastaria, pois, por si só, para preencher o primeiro critério exigido pelo artigo 86o; seria necessário, pelo contrário, proceder em cada caso a análises de ordem económica do tipo que acabamos de mencionar. Contudo, no que nos diz respeito, pode, num processo de interpretação, deixar-se em aberto a questão de saber em que medida o tribunal nacional se pode basear em algumas presunções como as que a demandada considera justificadas ( 2 ), para determinar a existência de concorrência face aos produtos protegidos precisamente pelas patentes.

Em segundo lugar, temos de sublinhar que o artigo 86.o fala de exploração duma posição no mercado. Por consequência, como sublinha antes de mais o Governo federal, são ilícitos não todos os actos do beneficiário dum monopólio, mas apenas os que foram praticados com apoio numa posição dominante; noutros termos, a posição dorninante no mercado deve ser utilizada como um meio para obter um certo fim. Pode, de facto, perguntar-se se pode ser esse o caso quando o direito nacional de patente é exercido, dado que este apenas é determinado pela situação jurídica objectiva e não pela posição que o titular da patente ocupa no mercado. Todavia, não é necessário levar mais longe a análise desta questão, que parece, talvez, um pouco sofisticada; analisaremos antes o terceiro critério sobre o qual, em nossa opinião, é possível ter uma posição clara.

O artigo 86.o exige, com efeito, antes de qualquer «exploração abusiva»da posição dominante, no que respeita ao direito de patente, um abuso no seu exercício. O uso normal que corresponde à essência e à finalidade do direito nunca pode ser proibido nos termos do artigo 86.o ( 3 ). Ora, é isto o que se passa num caso como o dos autos. Como sabemos, as proibições exigidas por via jurisdicional têm por fim impedir as importações do produto protegido por uma patente provenientes dum território onde o produto não pode ser objecto de patente. Isso significa o exercício de direitos que decorrem da natureza do direito de patente e sem os quais, como vimos, este seria quase totalmente desprovido de valor, porque o monopólio de exploração do titular da patente, que deve assegurar a este último uma remuneração justa das suas despesas, se encontraria ameaçado. Sobre este ponto, o caso dos autos não pode, aliás, ser comparado ao processo Grundig, no qual foi afirmado que a transferência de um direito de marca (cuja função, entretanto, difere sensivelmente da do direito de patente) com vista a assegurar uma distribuição exclusiva contrária ao Tratado, excluindo as importações paralelas (quer dizer, com vista a assegurar uma partilha do mercado), constitui abuso e não é abrangida nem pela finalidade nem pela função do direito de marca.

Quanto à primeira questão, pode, em conclusão, declarar-se que, embora não se possa excluir a aplicação do artigo 86.o ao exercício dos direitos de patentes num caso como o dos autos, não se pode contudo impedir de modo algum o titular da patente de invocar o seu direito de obter medidas de defesa contra as importações provenientes de territórios onde não existe o direito de patente para o produto em causa.

Por isso há que dar uma resposta negativa à primeira questão, como propõem os Governos interessados, a sociedade demandada e (na medida em que não se trate de patentes paralelas) também a Comissão.

2. Quanto à segunda questão

Com a segunda questão, colocada a título complementar, o órgão jurisdicional neerlandês pretende saber se a resposta difere quando se verifique que o titular da patente, ou o beneficiário da licença, exigem pelos produtos que puseram em circulação nos Países Baixos preços mais elevados do que os praticados para os produtos importados de Itália.

Como pensa a demandada no processo que decorre no tribunal nacional, poderíamos contentar-nos em declarar que a existência de uma diferença de preço, sem serem esclarecidas a importância e as razões que a justificam, não permite chegar imediatamente a uma conclusão precisa quanto ao direito dos acordos.

Contudo, a resposta não deve ser tão sucinta, antes convém acrescentar as seguintes observações.

Com efeito, é possível ver numa estrutura excessiva de preços um indício a favor da existência duma posição dominante no mercado e a sua exploração abusiva nos termos do artigo 86.o, única disposição do Tratado em matéria do direito da concorrência que se aplica no caso concreto, como já vimos.

Contudo, o tribunal nacional não podia contentar-se com este único indício, antes deveria proceder a investigações precisas (que, naturalmente, não têm lugar num pedido de interpretação nos termos do artigo 177.o) para constatar, com certeza, a existência de domínio do mercado e a sua exploração abusiva (na opinião do Governo francês, por exemplo, através de comparações com situações semelhantes noutros mercados onde existam direitos de patente). Com efeito, e foi o que nos mostrou de forma concludente este processo, num caso como este uma certa diferença de preços (mesmo sensível) pode resultar necessariamente da natureza das coisas. Assim, é normal que no preço dum produto com patente (quer seja posto directamente em circulação pelo titular da patente ou pelo beneficiário da licença, que está obrigado a pagar uma remuneração) figuram custos de pesquisa muito elevados na indústria farmacêutica (incluindo os que se referem às pesquisas sem sucesso) e que, em virtude do processo acelerado de desenvolvimento, devem ser amortizadas num prazo relativamente curto. Como já sublinhámos, se esta possibilidade de cobrir os custos graças ao monopólio do invento não existisse, o incentivo para efectuar pesquisas onerosas encontrar-se-ia consideravelmente reduzido. No preço induem-se igualmente os custos da obtenção da patente, a introdução no mercado e o estabelecimento do goodwill (relativamente aos produtos de marca). Num país onde um produto não pode ser objecto de patente, o produtor que pode explorar os inventos estrangeiros gratuitamente, com base em registos tornados públicos, não tem que suportar todos estes custos. Não admira, por isso, que possa oferecer os seus produtos a preços consideravelmente mais baixos. A isto acrescem ainda, eventualmente, como se tentou demonstrar no decurso da audiência, diferenças na qualidade que podem igualmente traduzir-se no preço.

Mas se, depois de ter tido em conta os elementos mencionados, nos encontrássemos face a uma estrutura de preços economicamente não justificada e injusta, na acepção do artigo 86.o, alínea a), em virtude duma posição dominante no mercado, poder-se-ia, mesmo assim, de acordo com uma justa interpretação, não chegar à consequência jurídica de privar o titular da patente do seu direito legal de obter medidas de defesa contra as importações provenientes de países onde não existe o direito de patente, direito legal que essencialmente se encontra em causa no tribunal a quo. Como vimos, isso equivaleria a esvaziar quase completamente da sua substância e a desvalorizar o próprio direito de patente, quer dizer, eliminar a situação dominante que resulta deste direito e é por ele protegida. Ora, o artigo 86.o não prevê de maneira nenhuma a condenação duma posição dominante em si mesma, mas apenas a sua exploração abusiva. Por conseguinte, se a exploração abusiva se traduz na estrutura de preços, apenas esta poderia ser objecto duma medida no âmbito do direito dos acordos (por exemplo, nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 17), mas não, pelo contrário, os esforços empregues com vista a impedir as importações provenientes de países onde não exista o direito de patentes.

Nestas condições, como propuseram, entre outros, a Comissão, o Governo francês e o Governo federal, a resposta à segunda questão deve, de qualquer forma, ser também negativa.

3. Resumo

Do que precede, podemos, em resumo, responder da forma seguinte às questões colocadas:

1)

Nem o artigo 85 o nem o artigo 86.o do Tratado CEE impedem que o titular duma patente concedida por um Estado-membro peça, com base no seu direito de patente e por via jurisdicional, a proibição da importação de produtos protegidos provenientes de outro Estado-membro, no qual estes produtos e o seu processo de fabrico não podem ser objecto de patente.

2)

Isto é igualmente válido quando o titular da patente ou o beneficiário da licença para aplicação da patente põem em circulação no Estado-membro que confere um direito de patente os produtos em questão a preços superiores aos que são cobrados no mesmo Estado pelos produtos provenientes de um Estado-membro que não confere o direito de patente.

3)

Não há que decidir sobre as despesas no âmbito do processo de reenvio. Esta decisão compete ao órgão jurisdicional nacional de reenvio.

( *1 ) lingua original: alemão.

( 1 ) V. também as observações da Câmara de Comércio Internacional quanto àinfluëncia das regras de concorrência previstas no Tratado CEE sobre os direitos da propriedade industrial, GRUR, ausländischer und internationaler Teil, 1959, 392; Plaisant, Le Traité de la CEE, l'article 85 et les droits de propriété industrielle, in Propriété industrielle et Marché Commun, p. 145; Wagret, La propriété industrielle et le droit européen des ententes, Revue du Marché Commun 1962, 431; Jansse e o., Der Einfluß der Wettbewerbsregeln des EWG-Vertrages auf die gewerblichen Schutzrechte, GRUR, ausländischer und internationaler Teil, 1961, 276.

( 2 ) V. também Jansse, op. cit.

( 3 ) V. Jansse, op. cit.