Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-24/66

N.º do Acórdão
61966CC0024(01)
Data
29/11/1973

Sumário

Conclusões do advogado-geral Reischl apresentadas em 29 de Novembro de 1973.
Gesellschaft für Getreidehandel mbH contra Comissão das Comunidades Europeias.
Processo 24-66 bis.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

GERHARD REISCHL

apresentadas em 29 de Novembro de 1973 ( *1 )

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

A empresa Gesellschaft für Getreidehandel mbH, de Düsseldorf (anteriormente Gesellschaft für Getreidehandel AG), apresentou, em 31 de Agosto de 1973, um pedido de interpretação de um acórdão, nos termos do artigo 40.o do Estatuto do Tribunal de Justiça CEE.

De acordo com este pedido, há que interpretar o acórdão proferido nos processos apensos 5/66, 7/66 e 13/66 a 24/66 «quanto ao alcance da sua força obrigatória» e, mais especificamente, que esclarecer

1)

«se esse acórdão, bem como o acórdão de 1 de Julho de 1965 (processos apensos 106/63 e 107/63), na medida em que declaram que as condições exigidas para a adopção da medida de protecção decidida pela República Federal da Alemanha e aprovada pela Comissão por decisão de 3 de Outubro de 1963 não estavam preenchidas, e

2)

se os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, quanto ao âmbito da vigilância de que a Comissão e os Governos dos Estados-membros devem fazer prova ao adoptar medidas de protecção ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento n.o 19 do Conselho, têm força obrigatória para os órgãos jurisdicionais alemães, no que se refere às acções de indemnização intentadas pela requerente, com base nos mesmos factos, contra as autoridades nacionais da República Federal da Alemanha responsáveis pela organização comum de mercado».

A Comissão das Comunidades-Europeias suscitou uma série de objecções a este pedido, nomeadamente no que diz respeito à sua admissibilidade.

Sem nos demorarmos na matéria de facto, que, tal como o acórdão de 14 de Julho de 1967, conhecemos bem devido aos anteriores processos e às observações trocadas na presente instância, essas objecções sugerem-nos as considerações seguintes:

1.

É inútil examinar a observação da Comissão de que o acórdão proferido nos processos apensos 106/63 e 107/63 (Alfred Töpfer KG e Getreide-Import-Gesellschaft/Comissão) se encontra também mencionado no pedido de interpretação, quando a requerente (que foi parte nos processos apensos 5/66, 7/66 e 13/66 a 24/66) não foi parte nesse processo, o que implica a inadmissibilidade do pedido de interpretação, na medida em que se refere ao acórdão 106/63 e 107/63. Com efeito, a requerente declarou na audiência que apenas pedia a interpretação do acórdão 5/66, 7/66 e 13/66 a 24/66; só foi feita menção do acórdão 106/63 e 107/63 por o próprio Tribunal a ele se ter referido no acórdão de 14 de Julho de 1967.

2.

A Comissão exprimiu ainda dúvidas sobre a questão de saber se a exigência imposta pelo artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento Processual, segundo o qual o pedido de interpretação deve mencionar as passagens do acórdão cuja interpretação é pedida, foi respeitada.

Todavia, esta concepção parece-nos formalista. De facto, o conteúdo do pedido de interpretação, no seu todo, permite determinar perfeitamente as passagens do acórdão 5/66, 7/66 e 13/66 a 24/66 a interpretar. São, concretamente, os três primeiros parágrafos da parte do acórdão reproduzida na página 354 da edição alemã da Colectânea de 1967. Aliás, este ponto foi igualmente confirmado na audiência.

Assim, não há que deduzir do artigo 102.o do Regulamento Processual consequências desfavoráveis para a requerente.

3.

O principal problema no presente processo é determinar os limites do processo de interpretação de um acórdão nos termos do artigo 40.o do Estatuto CEE. Não pode este processo ir além de clarificar o que o Tribunal declarou na decisão de um caso concreto, o que pretendeu dizer a propósito de um processo, ou é também possível servir para determinar quais as pessoas, para além das partes no processo, em relação às quais o que o Tribunal de Justiça exprime tem importância, e em relação às quais têm efeito o caso julgado e os fundamentos em que se baseia a decisão judicial?

De facto, na sequência das declarações feitas pela requerente na audiência, só se coloca o último problema. Como a requerente sublinhou, as considerações expressas pelo Tribunal no acórdão de 14 de Julho de 1967, a propósito da aplicação ilegal do artigo 22.o do Regulamento n.o 19 (ausência das condições necessárias para a adopção dessa medida de protecção), não deixam subsistir qualquer dúvida quanto ao sentido que revestem nos litígios que o Tribunal de Justiça tinha de apreciar. Portanto, segundo a requerente, a única questão que se põe é a de saber se essas considerações vinculam também um órgão jurisdicional nacional no qual foi intentada uma acção de indemnização contra o Governo federal, com base nos mesmos factos. Por conseguinte, há que averiguar se um processo nos termos do artigo 40.o do Estatuto do Tribunal de Justiça CEE também pode ser intentado com o objectivo de esclarecer, nesse sentido, o «alcance» dos efeitos jurídicos de um acórdão.

Cremos que esta concepção do sentido e do objectivo do processo de interpretação de um acórdão se defronta com objecções importantes.

Se fizermos um paralelo com a interpretação das leis, no quadro da qual é necessário investigar qual era a intenção do legislador, somos levados a pensar que a interpretação de um acórdão consiste em esclarecer o que o Tribunal de Justiça pretendeu dizer a propósito de um caso concreto. Nesta concepção, não há dúvida de que não é possível falar de interpretação de um acórdão quando se trate de definir os limites dos seus efeitos jurídicos. O Tribunal de Justiça não pode dispor livremente desses efeitos; não são mencionados nos acórdãos. A questão do alcance dos efeitos jurídicos de um acórdão insere-se antes na interpretação do direito comunitário que o Tribunal de Justiça considera válido e que regula — expressa ou tacitamente — a matéria. Portanto, esses esclarecimentos devem ser pedidos no âmbito de um processo nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, ou seja, ao abrigo de uma disposição que abrange também a actividade do Tribunal de Justiça e segundo a qual — como já foi demonstrado noutros países — devem igualmente ser tratados os problemas relativos à força obrigatória do direito comunitário.

Aliás, parece-nos que a jurisprudência do Tribunal aponta neste sentido, na sequência das conclusões do advogado-geral Roemer no processo 70/63 A (Alta Autoridade/Colloti e Tribunal de Justiça, Colect. 1965-1968, p. 91). Nesta matéria, mencionaremos o parágrafo do acórdão do referido processo 70/63 A em que se declara: «para poder agir no âmbito deste texto (no nosso caso o artigo 40.o), o requerente da interpretação não deve invocar controvérsias relativas à eventual incidência do acórdão em causa em casos diferentes daquele sobre o qual versou, mas sim a obscuridade ou a ambiguidade que afectem o sentido e o alcance do próprio acórdão em relação ao litígio que devia compor».

Em nossa opinião, esta jurisprudência deve ser mantida. Não se pode objectar que, desta forma, a noção de «alcance», que consta do artigo 40.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, se esvazia de conteúdo. De facto, esta noção continua a ter sentido, mesmo no quadro da interpretação estrita que defendemos. Basta pensar nos processos em que participam vários demandantes ou demandados, ou em que é posta em causa uma série de disposições, e nos quais o acórdão pode não ter definido claramente a que interessados, ou a que disposições postas em causa, dizem respeito determinadas declarações do Tribunal de Justiça. Pensemos também nos processos que suscitam vários pontos litigiosos, que não podem ser todos resolvidos simultaneamente e de forma definitiva, no quadro dos quais o alcance de uma decisão interlocutória pode suscitar dúvidas. Em todos estes casos, há efectivamente que requerer que «o alcance» de um acórdão seja esclarecido através de um pedido de interpretação, tal como o entendemos. Estes casos mostram claramente que não é de modo algum necessário ligar a noção de «alcance» aos efeitos externos de um acórdão, assim justificando a questão de saber se um acórdão pode produzir efeito para além das partes no processo.

Todas as considerações que precedem nos levam à conclusão de que, precisamente por ter em conta apenas estes últimos efeitos, o pedido de interpretação da empresa Gesellschaft für Getreidehandel não se inclui no âmbito de aplicação do artigo 40.o e, por conseguinte, deve ser julgado inadmissível.

4.

Consequentemente, a nossa conclusão é clara. Portanto, é inútil examinar o conteúdo do pedido apresentado.

Com efeito, se a decisão de um processo nacional dependesse da questão suscitada pela requerente, o próprio órgão jurisdicional nacional competente poderia solicitar ao Tribunal de Justiça a explicação correspondente, através da via que lhe é facultada pelo artigo 177.o do Tratado CEE.

( *1 ) Língua original: alemão.