Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-24/66

N.º do Acórdão
61966CJ0024(01)
Data
13/12/1973

Sumário

Acórdão do Tribunal de 13 de Dezembro de 1973.
Gesellschaft für Getreidehandel mbH contra Comissão das Comunidades Europeias.
Processo 24-66 bis.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

13 de Dezembro de 1973 ( *1 )

No processo 24/66 -A,

Gesellschaft für Getreidehandel mbH, com sede em Dusseldorf, representada por Olivier Brändel, advogado no Bundesgerichtshof, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Félicien Jansen, huissier de justice, 21, rue Aldringen,

requerente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Claus-Dieter Ehlermann e Rolf Wägenbaur, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete do seu consultor jurídico Pierre Lamoureux, 4, boulevard Royai,

requerida,

que tem por objecto um pedido de interpretação dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça em 1 de Julho de 1965, Toepfer e o./Comissão (106/63 e 107/63, Colect. 1965-1968, p. 119), e em 14 de Julho de 1967, Kampffmeyer e o./Comissão (5/66, 7/66 e 13/66 a 24/66, Colect. 1965-1968, p. 637),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, A. M. Donner e M. Sørensen, presidentes de secção, R. Monaco, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore, H. Kutscher, C. O'Dálaigh e A. J. Mackenzie Stuart, juízes,

advogado-geral: G. Reischl

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por requerimento entrado em 31 de Agosto de 1973, a demandante no processo 24 /66 pede, nos termos do artigo 40.' do Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, a interpretação do acórdão de 1 de Julho de 1965, Toepfer e o./Comissão (106/63 e 107/63, Colect. 1965-1968, p. 119), e do acórdão interlocutório de 14 de Julho de 1967, Kampffmeyer e o./Comissão (5/66, 7/66 e 13/66 a 24/66, Colect. 1965-1968, p. 637).

2

A requerente pretende que seja interpretado o alcance da força jurídica desses acórdãos, nomeadamente no que diz respeito à questão de saber se têm efeito vinculativo para os órgãos jurisdicionais nacionais, na medida em que

1)

declararam que as condições exigidas para a adopção da medida de protecção, decidida pela República Federal da Alemanha e aprovada pela Comissão por decisão de 3 de Outubro de 1963, não estavam preenchidas, e

2)

estabeleceram os princípios relativos ao âmbito da vigilância de que as autoridades comunitárias ou nacionais devem fazer prova ao adoptar medidas de protecção ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento n.o 19 do Conselho (JO 1962, p. 933).

3

Quanto à primeira parte do pedido, o acórdão de 14 de Julho de 1967, proferido numa acção intentada pela requerente e por outras partes, não se pronunciou sobre a ilegalidade da decisão da Comissão de 3 de Outubro de 1963, tendo-se limitado a retirar as consequências do acórdão de 1 de Julho de 1965, que anulou essa decisão com efeito erga omnes.

Assim, a primeira parte do pedido diz essencialmente respeito aos efeitos do acórdão de 1 de Julho de 1965.

No entanto, uma vez que a requerente não foi parte no litígio em que esse acórdão foi proferido, o artigo 40.o do Estatuto do Tribunal de Justiça não lhe confere legitimidade para requerer a sua interpretação.

4

Na segunda parte do pedido, pede-se que sejam precisados quais os efeitos vinculativos que um acórdão do Tribunal, proferido em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade, pode ter nos processos judiciais nacionais paralelos intentados na República Federal da Alemanha.

Tratando-se de processos entre partes diferentes, os esclarecimentos pedidos não dizem respeito ao alcance do acórdão quanto às relações entre as partes nesse processo e, portanto, não podem ser pedidos ao abrigo do artigo 40.o do Estatuto.

5

Daí ser necessário concluir que a segunda parte do pedido é também inadmissível.

Quanto às despesas

6

Nos termos do artigo 69 o, n.o 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a requerente sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações das partes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o artigo 40.o,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 69.o e 102.o,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1)

O pedido de interpretação é julgado inadmissível.

2)

A requerente é condenada nas despesas.

Lecourt

Donner

Sørensen

Monaco

Mertens de Wilmars

Pescatore

Kutscher

O'Dálaigh

Mackenzie Stuart

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Dezembro de 1973.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt

( *1 ) Língua do processo: alemão.