Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-24/62

N.º do Acórdão
61962CJ0024
Data
04/07/1963

Sumário

Acórdão do Tribunal de 4 de Julho de 1963.
Governo da República Federal da Alemanha contra Comissão da Comunidade Económica Europeia.
Processo 24-62.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

4 de Julho de 1963 ( *1 )

No processo 24/62,

Governo da República Federal da Alemanha, representado por Arved Deringer, advogado no Oberlandesgericht de Colónia, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Chancelaria da Embaixada da República Federal da Alemanha, 3, boulevard Royal,

recorrente,

contra

Comissão da Comunidade Económica Europeia, representada por Hubert Ehring, consultor jurídico dos executivos europeus, na qualidade de agente, assistido por Hans Peter Ipsen, professor na Universidade de Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Henri Manzanarès, secretário do Serviço Jurídico dos executivos europeus, 2, place de Metz,

recorrida,

que tem por objecto a anulação de uma decisão da Comissão da Comunidade Económica Europeia, de 11 de Maio de 1962, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 9 de Junho de 1962, p. 1368-1369, na medida em que indefere o pedido do recorrente de concessão, para o ano de 1962, de um contingente pautal de 450000 hectolitros de vinho destinado à destilação;

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: A. M. Donner, presidente, L. Delvaux e R. Lecourt, presidentes de secção, Ch. L. Hammes, R. Rossi, A. Trabucchi e W. Strauß, juízes,

advogado-geral: K. Roemer

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

Tendo o Governo da República Federal da Alemanha requerido a concessão de um contingente pautal de 450000 hectolitros de vinho, a Comissão, por decisão de 11 de Maio de 1962, deferiu esse pedido até um máximo de 100000 hectolitros, indeferindo-o quanto ao restante.

Tendo recorrido dessa decisão com fundamento em violação do Tratado, insuficiência de fundamentação e desvio de poder, a República Federal da Alemanha acusa essa decisão, designadamente, de violar o artigo 25.o do Tratado, que obriga a Comissão a conceder a totalidade do contingente pedido, desde que fosse verificada a inexistência de perigo de perturbação séria, e o artigo 29o, que obriga a Comissão a orientar-se pela necessidade de promover as trocas comerciais com países terceiros.

Para apreciar essas acusações, é necessário situar os artigos acima referidos no contexto do Tratado e considerar, em relação com as disposições fundamentais dos artigos 2.o, 3.o e 9.o e com as orientações do artigo 29.o, o poder atribuído à Comissão pelo artigo 25.o de apreciar a legalidade e a oportunidade da concessão requerida.

O artigo 25.o é derrogatório da pauta exterior comum, que constitui um dos «fundamentos» da Comunidade previstos no artigo 3.o, instituída pelos artigos 18.o e seguintes, aos quais o já citado artigo 25.o só possibilita excepções sob determinadas condições.

Aliás, o artigo 9.o, que abre a parte II do Tratado, consagrada aos «fundamentos da Comunidade», precisa que esta «assenta» numa união aduaneira que implica a adopção pelos Estados-membros de uma «pauta aduaneira comum nas suas relações com países terceiros», à qual o artigo 25.o abre excepções para remediar os inconvenientes que podem resultar, para o abastecimento de um Estado-membro, do alinhamento dos direitos nacionais com os da pauta aduaneira comum.

Esta interpretação impõe-se tanto mais quanto o artigo 25o derroga o artigo 2.o, que prevê o estabelecimento de uma unidade de mercado cujo objectivo é obter dos Estados-membros que multipliquem as relações económicas no seio da Comunidade.

Estas regras, que não foram afectadas pelas declarações de 2 de Março de 1960 que fazem referência ao artigo 25.o, impõem-se à Comissão, que deve decidir, inspirando-se nos termos das normas fundamentais dos artigos 2.o e 3.o, no conjunto das orientações do artigo 29.o

É no quadro destes princípios que deve ser exercido o poder de apreciação atribuído à Comissão pelo artigo 25.o

O texto deste implica para a Comissão a tarefa de apreciar a situação do mercado dos produtos em causa e as dificuldades encontradas no abastecimento do Estado-membro requerente.

Além disso, deve verificar se está satisfeita a condição especial prevista no artigo 25o, n.o 3, que atribui à Comissão o dever de calcular a natureza da eventual perturbação, o seu carácter sério e o seu grau de probabilidade.

Finalmente, mesmo que reconheça que o n.o 3 do artigo 25.o é aplicável, a Comissão ainda «pode», inspirando-se nos princípios acima referidos e nas orientações do artigo 29.o, apreciar a oportunidade e a importância de um eventual contingente.

Portanto, resulta do texto e da economia do artigo 25.o que o poder de apreciação da Comissão, exercido de forma soberana dentro dos limites previstos pelo Tratado e fiscalizados pelo Tribunal, não está sujeito a qualquer automatismo.

Se não parece que essas regras tenham sido ignoradas, o recorrente invoca também, com razão, a insuficiência de fundamentação da decisão, em violação do artigo 190.o

Ao impor à Comissão a obrigação de fundamentar as suas decisões, o artigo 190.o não responde apenas a uma preocupação formal, mas pretende dar às partes a possibilidade de defender os seus direitos, ao Tribunal a de exercer a sua fiscalização e aos Estados-membros, como a qualquer particular interessado, a de conhecer as condições em que a Comissão aplicou o Tratado.

Para atingir estes objectivos, basta que a decisão explicite, mesmo sucintamente, mas de forma clara e pertinente, os principais pontos de direito e de facto que lhe servem de suporte e são necessários para tornar compreensível o raciocínio que determinou a Comissão.

Exceptuando considerações gerais, indistintamente aplicáveis a outros casos ou que se limitam a reproduzir o Tratado, a Comissão limitou-se a invocar «os elementos de informação recolhidos», sem precisar nenhum deles, para declarar «que a produção dos vinhos em questão é largamente suficiente».

Este laconismo é tanto mais criticável quanto é certo que, sem indicar, como fez tardiamente perante o Tribunal, a importância e a evolução dos excedentes, a Comissão repetiu, sempre sem a fundamentar, a mesma afirmação, referindo «que não foi demonstrado que a situação do mercado no interior da Comunidade não permite (às) indústrias da República Federal da Alemanha um abastecimento suficiente em quantidade e qualidade».

Por outro lado, ao mesmo tempo que afirmava ser suficiente a produção da Comunidade, a Comissão limitou-se a «daí deduzir» que «a concessão de um contingente pautal do volume requerido seria susceptível de provocar perturbações graves no mercado dos produtos em causa», aliás não especificadas.

Assim, não descreveu o risco em questão, nem demonstrou o nexo, que considerou necessário e suficiente, entre duas noções que liga por simples dedução.

Todavia, ao admitir, pela concessão de um contingente limitado, a aplicação do artigo 25.o, n.o 3, apesar da protecção qualificada de «largamente suficiente», a Comissão admitiu que esses elementos não bastavam para «deduzir» deles o risco de perturbação grave.

Portanto, a fundamentação assim formulada surge viciada de contradição quando, apesar da afirmação de um abastecimento suficiente e do automatismo da dedução daí retirada, a Comissão concede um contingente que excluiria a perturbação grave.

Aliás, vários considerandos do texto alemão, que faz fé, não são suficientemente claros.

Resulta destes elementos que a insuficiência, a imprecisão e a contradição dos fundamentos da decisão, tanto para recusar o contingente requerido como para autorizar o contingente concedido, são contrárias às condições previstas no artigo 190.o

Portanto, a decisão em causa deve ser anulada, na parte cuja apreciação foi submetida ao Tribunal.

Quanto às despesas

Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações das partes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

vistos os artigos 2.o, 3o, 9o, 25.o, 29.o e 190.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia,

visto o Regulamento do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, designadamente o artigo 69.o, n.o 2,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1)

A decisão da Comissão da Comunidade Económica Europeia, de 11 de Maio de 1962, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 9 de Junho de 1962, p. 1368-1369, é anulada na parte cuja apreciação foi submetida ao Tribunal;

2)

A recorrida é condenada nas despesas.

Donner

Delvaux

Lecourt

Hammes

Rossi

Trabucchi

Strauß

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de Julho de 1963.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

A. M. Donner

( *1 ) Língua do processo: alemão.