Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-24/26

N.º do Acórdão
62026CJ0024
Data
23/04/2026
Relator
N. Jääskinen

Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria penal Diretiva (UE) 2016/343 Espaço de liberdade, segurança e justiça Tramitação prejudicial urgente Direito a um processo equitativo Presunção de inocência e direito de comparecer em julgamento em processo penal Diretiva 2012/29/UE Normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade Artigos 8.° e 9.° Artigos 6.°, 10.° e 18.° Direito de receber informações sobre o processo e direito a ser ouvido Legislação nacional que prevê uma via de recurso extraordinária, em benefício da pessoa condenada na sua ausência, com vista a obter a anulação da decisão de condenação transitada em julgado Não reconhecimento do direito da vítima de ser informada da interposição desse recurso extraordinário e do direito de participar no respetivo processo Direito a um novo julgamento ou a outra via de recurso que permita uma nova apreciação do mérito da causa Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Artigo 54.° da Carta dos Direitos Fundamentais Proibição do abuso de direito


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de abril de 2026.
Processo-crime contra Procuratore generale presso la Corte d’Appello.
Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2012/29/UE — Normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade — Artigos 6.°, 10.° e 18.° — Direito de receber informações sobre o processo e direito a ser ouvido — Legislação nacional que prevê uma via de recurso extraordinária, em benefício da pessoa condenada na sua ausência, com vista a obter a anulação da decisão de condenação transitada em julgado — Não reconhecimento do direito da vítima de ser informada da interposição desse recurso extraordinário e do direito de participar no respetivo processo — Diretiva (UE) 2016/343 — Presunção de inocência e direito de comparecer em julgamento em processo penal — Artigos 8.° e 9.° — Direito a um novo julgamento ou a outra via de recurso que permita uma nova apreciação do mérito da causa — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a um processo equitativo — Artigo 54.° da Carta dos Direitos Fundamentais — Proibição do abuso de direito.
Processo C-24/26 PPU.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

23 de abril de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2012/29/UE — Normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade — Artigos 6.°, 10.° e 18.° — Direito de receber informações sobre o processo e direito a ser ouvido — Legislação nacional que prevê uma via de recurso extraordinária, em benefício da pessoa condenada na sua ausência, com vista a obter a anulação da decisão de condenação transitada em julgado — Não reconhecimento do direito da vítima de ser informada da interposição desse recurso extraordinário e do direito de participar no respetivo processo — Diretiva (UE) 2016/343 — Presunção de inocência e direito de comparecer em julgamento em processo penal — Artigos 8.° e 9.° — Direito a um novo julgamento ou a outra via de recurso que permita uma nova apreciação do mérito da causa — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a um processo equitativo — Artigo 54.° da Carta dos Direitos Fundamentais — Proibição do abuso de direito »

No processo C‑24/26 PPU [Casotta] (i)

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Corte d’appello di Roma (Tribunal de Recurso de Roma, Itália), por Decisão de 7 de janeiro de 2026, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de janeiro de 2026, no processo penal contra

CV,

sendo intervenientes:

Procuratore generale presso la Corte d’appello di Roma,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, M. Condinanzi, N. Jääskinen (relator), R. Frendo e A. Kornezov, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: E. Sartori, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 18 de março de 2026,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por M.M. Greco, vice avvocato generale, E. Feola e A. Trimboli, avvocati dello Stato,

– em representação da Comissão Europeia, por J. Vondung e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 16 de abril de 2026,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 6.°, 10.° e 18.° da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO 2012, L 315, p. 57), dos artigos 8.° e 9.° da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1), bem como dos artigos 47.° e 54.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), lidos em conjugação com os artigos 6.° e 17.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso extraordinário, interposto por CV na sequência de ter sido condenado na sua ausência numa pena de prisão de cinco anos e três meses e numa multa de 1 500 euros por ofensa à integridade física agravada e roubo qualificado, com vista a obter a anulação da decisão de condenação transitada em julgado e a abertura de um novo processo quanto ao mérito.

Quadro jurídico

Direito internacional

3 O artigo 6.° da CEDH, com a epígrafe «Direito a um processo equitativo», prevê:

«1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. [...]

2. Qualquer pessoa acusada de uma infração presume‑se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.

3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:

a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;

b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;

c) Defender‑se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;

d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;

e) Fazer‑se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.»

4 O artigo 17.° da CEDH, sob a epígrafe «Proibição do abuso de direito», dispõe:

«Nenhuma das disposições da presente Convenção se pode interpretar no sentido de implicar para um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de se dedicar a atividade ou praticar atos em ordem à destruição dos direitos ou liberdades reconhecidos na presente Convenção ou a maiores limitações de tais direitos e liberdades do que as previstas na Convenção.»

Direito da União

Carta

5 O artigo 47.° da Carta, sob a epígrafe «Direito à ação e a um tribunal imparcial», prevê:

«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.»

6 O artigo 54.° da Carta, sob a epígrafe «Proibição do abuso de direito», dispõe:

«Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de implicar qualquer direito de exercer atividades ou praticar atos que visem a destruição dos direitos ou liberdades por ela reconhecidos ou restrições desses direitos e liberdades maiores do que as previstas na presente Carta.»

Diretiva 2012/29

7 Os considerandos 11, 20, 26 e 58 da Diretiva 2012/29 têm a seguinte redação:

«(11) A presente diretiva estabelece normas mínimas. Os Estados‑Membros podem reforçar os direitos previstos na presente diretiva a fim de proporcionar um nível de proteção mais elevado.

[...]

(20) O papel atribuído às vítimas no sistema de justiça penal e a possibilidade de as vítimas participarem ativamente no processo penal variam de Estado‑Membro para Estado‑Membro em função do respetivo sistema nacional e são determinados por um ou vários dos seguintes critérios: saber se o sistema nacional prevê um estatuto jurídico de parte no processo penal, se a vítima tem a obrigação legal de participar ativamente no processo penal ou é chamada a participar ativamente nele, por exemplo, como testemunha, e/ou se a vítima tem o direito, segundo a legislação nacional, de participar ativamente no processo penal e procura fazê‑lo, caso o sistema nacional não confira à vítima o estatuto jurídico de parte no processo penal. Cabe aos Estados‑Membros determinar qual ou quais desses critérios se aplicam para determinar o âmbito dos direitos previstos na presente diretiva, caso existam referências ao papel da vítima no sistema de justiça penal pertinente.

[...]

(26) Quando sejam prestadas informações, devem ser facultados elementos suficientes para garantir que as vítimas sejam tratadas com respeito e para lhes permitir tomar decisões fundamentadas quanto à sua participação no processo. Neste contexto, são particularmente importantes as informações que permitam às vítimas tomar conhecimento da situação do processo. É igualmente importante que as informações permitam às vítimas decidir se devem ou não requerer o reexame da decisão de não deduzir acusação.

[...]

(58) As vítimas que tenham sido identificadas como vulneráveis a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação devem beneficiar de medidas de proteção adequadas durante o processo penal. A natureza exata dessas medidas deve ser determinada através da avaliação individual, tendo em conta a vontade da vítima. O âmbito de tais medidas deve ser determinado sem prejuízo dos direitos da defesa e respeitando o poder discricionário dos tribunais. As preocupações e os receios das vítimas relativamente ao processo devem constituir um fator fundamental para determinar se necessitam de medidas específicas.»

8 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva, com a epígrafe «Objetivos»:

«A presente diretiva destina‑se a garantir que as vítimas da criminalidade beneficiem de informação, apoio e proteção adequados e possam participar no processo penal.

[...]»

9 O artigo 6.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito de receber informações sobre o processo», dispõe:

«1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as vítimas sejam notificadas, sem atrasos desnecessários, do seu direito de receber as seguintes informações sobre o processo penal instaurado na sequência da denúncia de um crime cometido contra elas e que, se assim o solicitarem, recebam essas informações:

a) Qualquer decisão de não prosseguir ou de encerrar uma investigação, ou de não deduzir acusação contra o autor do crime;

b) A data e o local do julgamento e a natureza da acusação deduzida contra o autor do crime.

2. Os Estados‑Membros devem assegurar que as vítimas, em função do seu papel no respetivo sistema de justiça penal, sejam notificadas, sem atrasos desnecessários, do seu direito de receber as seguintes informações sobre o processo penal instaurado na sequência da denúncia de um crime cometido contra elas e que, se assim o solicitarem, recebam essas informações:

a) Qualquer sentença final proferida em julgado;

b) Informações que permitam à vítima tomar conhecimento do andamento do processo penal, salvo se, em casos excecionais, essa notificação for suscetível de prejudicar o bom desenrolar do processo.

3. As informações prestadas por força do n.° 1, alínea a), e do n.° 2, alínea a), devem incluir a fundamentação da decisão em causa ou um resumo dessa fundamentação, exceto nos casos de decisão proferida por um júri ou de decisão cuja fundamentação seja confidencial, casos em que, nos termos da legislação nacional, a fundamentação não é apresentada.

4. O desejo das vítimas de receberem ou não informações vincula a autoridade competente, a não ser que essas informações devam ser prestadas em virtude do direito da vítima de participar ativamente no processo penal. Os Estados‑Membros devem autorizar as vítimas a alterar a sua pretensão em qualquer momento, e devem ter em conta essa alteração.

5. Os Estados‑Membros devem assegurar que as vítimas tenham a possibilidade de ser notificadas, sem atrasos desnecessários, quando a pessoa detida, acusada ou condenada por crimes que lhes digam respeito for libertada ou se tiver evadido da prisão. Além disso, os Estados‑Membros devem assegurar que as vítimas sejam informadas de todas as medidas relevantes tomadas para as proteger caso o autor do crime tenha sido libertado ou se tenha evadido da prisão.

6. As vítimas devem receber as informações previstas no n.° 5, se assim o solicitarem, pelo menos nos casos em que exista um perigo ou um risco identificado de prejuízo para as vítimas, salvo se existir um risco identificado de prejuízo para o autor do crime que possa decorrer da notificação.»

10 O artigo 10.° da referida diretiva, com a epígrafe «Direito a ser ouvido», prevê:

«1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as vítimas possam ser ouvidas durante o processo penal e possam apresentar elementos de prova. Caso uma criança vítima deva ser ouvida, devem ser tidas em conta a sua idade e maturidade.

2. As regras processuais ao abrigo das quais as vítimas podem ser ouvidas durante o processo penal e podem apresentar elementos de prova são determinadas pela legislação nacional.»

11 O artigo 18.° da Diretiva 2012/29, sob a epígrafe «Direito a proteção», tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo dos direitos da defesa, os Estados‑Membros devem assegurar a aplicação de medidas para proteger as vítimas e os seus familiares contra a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação, nomeadamente contra o risco de danos emocionais ou psicológicos, bem como para proteger a dignidade das vítimas durante os interrogatórios e depoimentos. Se necessário, essas medidas devem incluir também procedimentos estabelecidos ao abrigo da legislação nacional que permitam a proteção física das vítimas e dos seus familiares.»

Diretiva 2016/343

12 Os considerandos 9, 33, 38 e 48 da Diretiva 2016/343 enunciam:

«(9) A presente diretiva tem por objeto reforçar o direito a um processo equitativo em processo penal, estabelecendo normas mínimas comuns relativas a certos aspetos da presunção de inocência e ao direito de comparecer em julgamento.

[...]

(33) O direito a um processo equitativo constitui um dos princípios fundamentais de uma sociedade democrática. Este direito está na base do direito dos suspeitos ou dos arguidos de comparecerem em julgamento e deverá estar garantido em toda a União [Europeia].

[...]

(38) Para determinar se o modo como a informação é prestada é suficiente para assegurar que a pessoa tem conhecimento do julgamento, deverá ser dada especial atenção, sempre que adequado, por um lado, ao grau de diligência com que as autoridades públicas informaram a pessoa em causa e, por outro lado, ao grau de diligência demonstrado pela pessoa em causa para receber a informação que lhe é dirigida.

[...]

(48) Uma vez que a presente diretiva estabelece normas mínimas, os Estados‑Membros deverão poder alargar os direitos nela previstos a fim de proporcionar um nível de proteção mais elevado. O nível de proteção proporcionado pelos Estados‑Membros nunca deverá ser inferior às normas previstas pela Carta e pela CEDH, tal como interpretadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.»

13 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», prevê:

«A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns respeitantes:

a) a certos aspetos do direito à presunção de inocência em processo penal;

b) ao direito de comparecer em julgamento em processo penal.»

14 O artigo 8.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito de comparecer em julgamento», dispõe:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que o suspeito ou o arguido tem o direito de comparecer no próprio julgamento.

2. Os Estados‑Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido pode realizar‑se na sua ausência, desde que:

a) o suspeito ou o arguido tenha atempadamente sido informado do julgamento e das consequências da não comparência; ou

b) o suspeito ou o arguido, tendo sido informado do julgamento, se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado.

3. Uma decisão tomada em conformidade com o n.° 2 pode ser executada contra o suspeito ou o arguido em causa.

4. Sempre que os Estados‑Membros disponham de um sistema que preveja a possibilidade de realização do julgamento na ausência de suspeitos ou arguidos mas não seja possível cumprir as condições definidas no n.o 2 do presente artigo, por o suspeito ou o arguido não poder ser localizado apesar de terem sido efetuados esforços razoáveis, os Estados‑Membros podem prever que uma decisão pode, mesmo assim, ser tomada e executada. Nesse caso, os Estados‑Membros asseguram que quando o suspeito ou o arguido forem informados da decisão, em especial aquando da detenção, também sejam informados da possibilidade de impugnar a decisão e do direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso, em conformidade com o artigo 9.°

5. O presente artigo aplica‑se sem prejuízo das disposições nacionais nos termos das quais o juiz ou o tribunal competente podem excluir temporariamente um suspeito ou um acusado do julgamento quando seja necessário para garantir a adequada tramitação do processo penal, desde que os direitos de defesa sejam respeitados.

6. O presente artigo aplica‑se sem prejuízo das disposições nacionais nos termos das quais a tramitação do processo, ou de determinadas fases do processo, seja feita por escrito, desde que o direito a um processo equitativo seja respeitado.»

15 O artigo 9.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Direito a um novo julgamento», enuncia:

«Os Estados‑Membros asseguram que sempre que o suspeito ou o arguido não tiverem comparecido no seu julgamento e as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, não tiverem sido reunidas, estes têm direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apreciação de novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial. A este respeito, os Estados‑Membros asseguram que esses suspeitos ou esses arguidos têm o direito de estarem presentes, de participarem efetivamente, nos termos do processo previsto na legislação nacional, e de exercerem os seus direitos de defesa.»

Direito italiano

16 Artigo 420.°‑A do decreto del Presidente della Repubblica n.° 447 — Approvazione del codice di procedura penale (Decreto do Presidente da República n.° 447 que aprova o Código de Processo Penal), de 22 de setembro de 1988 (GURI n.° 250, de 24 de outubro de 1988, suplemento ordinário n.° 92) (a seguir «Código de Processo Penal»), conforme alterado pelo decreto legislativo n.° 150, Attuazione della legge 27 settembre 2021, n.° 134, recante delega al Governo per l’efficienza del processo penale, nonchè in materia di giustizia riparativa e disposizioni per la celere definizione dei procedimenti giudiziari (Decreto Legislativo n.° 150, relativo à Execução da Lei de 27 de setembro de 2021, n.° 134, que delega no Governo para a Eficácia do Processo Penal e em matéria de Justiça Restaurativa e de Disposições que permitem a Rápida Solução dos Processos Judiciais), de 10 de outubro de 2022 (GURI n.° 243, de 17 de outubro de 2022, suplemento ordinário n.° 38), sob a epígrafe «Ausência do arguido», prevê:

«1. Se o arguido, em liberdade ou detido, não comparecer na audiência, o juiz prossegue na sua ausência:

a) quando o arguido tiver sido notificado para comparecer por notificação do ato em mão própria ou por intermédio de pessoa por ele expressamente indicada para o recebimento do ato;

b) quando o arguido tiver renunciado expressamente a comparecer ou, subsistindo um impedimento na aceção do artigo 420.°‑B, tiver renunciado expressamente a invocá‑lo.

2. O juiz prossegue na ausência do arguido também quando considera provado que este tem conhecimento efetivo da pendência do processo e que a sua ausência na audiência se deve a uma escolha voluntária e consciente. Para o efeito, o juiz tem em conta as modalidades da notificação, os atos praticados pelo arguido antes da audiência, a nomeação de um advogado e qualquer outra circunstância relevante.

3. O juiz prossegue na ausência do arguido também fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, quando o arguido tenha sido declarado contumaz ou se tenha, de qualquer outra forma, subtraído voluntariamente ao conhecimento da pendência do processo.

4. Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 3, o juiz declara o arguido ausente. Salvo disposição legal em contrário, o arguido declarado ausente é representado por advogado.

5. Fora dos casos previstos nos n.os 1, 2 e 3, antes de prosseguir nos termos do artigo 420.°‑C, o juiz adia a audiência e ordena que a notificação a que se refere o artigo 419.°, o pedido de adiamento da audiência e a ata da audiência sejam pessoalmente notificados ao arguido pela polícia judiciária.

6. O despacho que declara a ausência do arguido é revogado, mesmo oficiosamente se, antes da decisão, o arguido comparecer. É concedido ao arguido novo prazo para exercer as faculdades de que foi privado:

a) se apresentar prova de que, por caso fortuito, de força maior ou outro impedimento legítimo, se viu na impossibilidade absoluta de comparecer em tempo útil para exercer as faculdades de que ficou privado e que a impossibilidade de transmitir atempadamente a prova do seu impedimento não lhe é imputável;

b) se, nos casos previstos nos n.os 2 e 3, apresentar prova de não ter tido conhecimento efetivo da pendência do processo e de que a impossibilidade de intervir em tempo útil para exercer as faculdades de que ficou privado não lhe é imputável;

c) se, em todo o caso, se verificar que as condições para prosseguir na sua ausência não estavam preenchidas.

7. Com exceção do caso previsto no n.° 6, se se verificar que as condições para prosseguir na ausência do arguido não estavam preenchidas, o juiz revoga, mesmo oficiosamente, o despacho que declara a ausência do arguido e decide nos termos do n.° 5.»

17 O artigo 629.°‑A deste código dispõe:

«1. Fora dos casos regulados pelo artigo 628.°‑A, o condenado ou a pessoa sujeita a medida de segurança por sentença transitada em julgado relativamente a quem se prosseguiu na sua ausência, pode obter a revisão da sentença transitada em julgado se provar que foi declarada ausente sem estarem reunidos os pressupostos previstos no artigo 420.°‑A, e que a impossibilidade de interpor recurso da sentença dentro do prazo não lhe é imputável, salvo se se comprovar que teve conhecimento efetivo da pendência do processo antes da prolação da sentença.

2. O pedido é apresentado no tribunal de recurso em cuja circunscrição está sediado o tribunal que proferiu a decisão, sob pena de inadmissibilidade, pessoalmente pelo interessado ou por advogado munido de procuração com poderes especiais no prazo de trinta dias a contar do momento em que tomou conhecimento da sentença.

3. O tribunal de recurso decide nos termos do artigo 127.° e, deferindo o pedido, anula a sentença e reenvia o processo para o juiz da fase ou da instância em que se verificou a nulidade.

[...]»

Tramitação processual e questões prejudiciais

18 Em 2 de abril de 2022, CV foi detido em Roma (Itália) em flagrante delito por agentes da polícia judiciária, por crimes de ofensa à integridade física agravada e roubo qualificado. Na ocasião dessa detenção, CV nomeou e mandatou um advogado para assegurar a sua defesa.

19 Em 4 de abril de 2022, em audiência no Tribunale ordinario di Roma (Tribunal Comum de Roma, Itália) em vista da confirmação da sua detenção, CV declarou que, embora estivesse inscrito no registo de pessoas singulares como tendo domicílio com a sua mãe na Sicília, residia de forma estável em Roma há 5 anos. Indicou que o seu local de residência se situava nas instalações de uma cantina social gerida por uma associação de beneficência e que os atos processuais lhe deviam ser transmitidos para essa morada.

20 Concluída esta audiência, não sendo confirmada a detenção de CV, o Giudice per le indagini preliminari presso il Tribunale ordinario di Roma (juiz de instrução criminal do Tribunal Comum de Roma, Itália), a pedido do Pubblico ministero (Ministério Público, Itália), determinou a remessa ao Tribunale ordinario di Roma (Tribunal Comum de Roma), em formação colegial, para julgamento em processo abreviado com audiência marcada para 4 de outubro de 2022.

21 Em 9 de maio de 2022, agentes da polícia municipal de Roma deslocaram‑se à morada designada por CV como sendo o seu local de residência em Roma, com vista a proceder à notificação do despacho de julgamento em processo abreviado. Não tendo encontrado o interessado nessa morada, entregaram essa notificação a uma das pessoas encarregadas do funcionamento da associação caritativa em causa. Esta pessoa declarou que CV se apresentara na referida morada dois dias antes e assegurou que colocaria o despacho de julgamento em processo abreviado na respetiva caixa de correio pessoal.

22 Em 4 de outubro de 2022, o despacho de julgamento em processo abreviado foi notificado por correio eletrónico certificado ao advogado designado por CV, por se considerar que o local de residência indicado por CV não era adequado para esse efeito.

23 Na audiência de 4 de outubro de 2022, tendo em conta que o advogado de CV tinha renunciado ao seu mandato devido à impossibilidade de o localizar, o Tribunale ordinario di Roma (Tribunal Comum de Roma) nomeou outro advogado como defensor oficioso.

24 Concluída essa audiência, o Tribunale ordinario di Roma (Tribunal Comum de Roma) considerou que CV não tinha sido notificado do despacho de julgamento em processo abreviado e, consequentemente, remeteu os autos à Secretaria para que procedesse a nova notificação desse despacho.

25 Resulta das informações de que o Tribunal de Justiça dispõe que, em 30 de dezembro de 2022, entrou em vigor o Decreto Legislativo n.° 150, de 10 de outubro de 2022, que substituiu integralmente o antigo artigo 420.°‑A do Código de Processo Penal por uma nova disposição que prevê que já não se pode dar o prosseguimento do processo na ausência do interessado, exceto se estiverem preenchidos os requisitos enunciados nessa disposição, nomeadamente quando o interessado tenha sido notificado para comparecer por notificação do ato em mão própria ou por intermédio de pessoa por ele expressamente indicada para o recebimento do ato, ou ainda quando tenha renunciado expressamente a comparecer. Além disso, nos termos do n.° 3 desse artigo 420.°‑A, o processo penal pode também prosseguir na ausência do interessado se este tiver sido declarado contumaz ou se tenha, de qualquer outra forma, subtraído voluntariamente ao conhecimento da pendência do processo.

26 Na audiência de 17 de janeiro de 2023, o Tribunale ordinario di Roma (Tribunal Comum de Roma) constatou que se tinha de procurar o interessado uma vez que não tinha ficado demonstrado que CV tinha efetivamente tido conhecimento do processo penal que lhe tinha sido instaurado.

27 Na sequência dessa audiência, agentes da polícia municipal de Roma tentaram, em vão, contactar CV tanto na morada designada como sendo o seu local de residência em Roma como por telefone.

28 Na audiência de 13 de junho de 2023, o Tribunale ordinario di Roma (Tribunal Comum de Roma) salientou que resultava da informação de serviço elaborada pela polícia municipal de Roma que não se tinha podido localizar CV. Consequentemente, ordenou que se procedesse à busca de CV na morada do seu domicílio, ou seja, no domicílio da sua mãe na Sicília, a fim de o notificar do despacho de julgamento em processo abreviado e da ata da audiência de 13 de junho de 2023, que referia o adiamento da audiência para 23 de outubro de 2023.

29 Em 19 de junho de 2023, estes dois atos foram notificados na pessoa da mãe de CV, com a menção «mãe coabitante», apesar de esta, em 3 de fevereiro de 2023, ter já apresentado uma declaração de afastamento do seu filho do domicílio parental e pedido que fosse retirado do seu agregado familiar na inscrição do registo civil.

30 Na audiência de 23 de outubro de 2023, o Tribunale ordinario di Roma (Tribunal Comum de Roma) declarou que o despacho de julgamento em processo abreviado tinha sido notificado à mãe coabitante de CV e deu ordenou o prosseguimento da audiência na ausência de CV, considerando que tinha ficado demonstrado de forma evidente que este tinha tido efetivamente conhecimento do processo que lhe tinha sido instaurado e que a sua ausência na audiência devia ser considerada constitutiva de uma escolha voluntária e deliberada, conforme disposto no artigo 420.°‑A, n.° 3, do Código de Processo Penal.

31 Por Sentença de 23 de outubro de 2023, CV foi condenado em pena de prisão de cinco anos e três meses e em multa de 1 500 euros, na qualidade de coautor de crimes de ofensa à integridade física agravada e de roubo qualificado cometidos em Roma.

32 Não tendo CV interposto recurso, esta sentença transitou em julgado em 14 de abril de 2024.

33 Na sequência da ordem de execução da pena em causa, emitida pelo Pubblico ministero (Ministério Público) em 11 de outubro de 2024, CV foi detido por agentes da polícia judiciária em 19 de novembro de 2024.

34 Em 19 de dezembro de 2024, CV interpôs um recurso extraordinário, com fundamento no artigo 629.°‑A do Código de Processo Penal, para a Corte d’appello di Roma (Tribunal de Recurso de Roma, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, com vista a obter a anulação da sentença condenatória de 23 de outubro de 2023, transitada em julgado, como referido no n.° 32 do presente acórdão, e, sendo esse o caso, a abertura de um novo processo quanto ao mérito. Em apoio do seu recurso, alegou que tinha sido declarado ausente em violação dos requisitos previstos no artigo 420.°‑A do Código de Processo Penal e que se encontrava impossibilitado de interpor recurso sem que a culpa lhe pudesse ser imputada, uma vez que nunca tinha tido efetivamente conhecimento do processo que lhe tinha sido instaurado.

35 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade com o direito da União dos artigos 420.°‑A e 629.°‑A do Código de Processo Penal que regulam, respetivamente, os requisitos que devem estar preenchidos para poder julgar um arguido na sua ausência e a via de recurso extraordinária à disposição da pessoa condenada por decisão proferida na sua ausência.

36 Em especial, este órgão jurisdicional salienta, em primeiro lugar, que essas disposições nacionais são passíveis de entrar em conflito com os direitos das vítimas da criminalidade garantidos pela Diretiva 2012/29.

37 A este respeito, sublinha que o artigo 629.°‑A do Código de Processo Penal reconhece, em benefício da pessoa condenada na sua ausência, uma via de recurso extraordinária, mencionada no n.° 34 do presente acórdão, sem, no entanto, conceder à vítima do crime em causa, que não se tenha constituído como parte civil no âmbito do processo penal que conduziu à decisão de condenação, o direito de ser informada da interposição desse recurso pela pessoa condenada na sua ausência, nem o direito de participar nesse processo ou de apresentar observações, apesar de se tratar de um processo suscetível de implicar a anulação dessa decisão de condenação proferida na ausência da pessoa condenada.

38 Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, tal recurso extraordinário teria uma incidência direta e significativa nos direitos e interesses da vítima, porquanto poderia implicar a abertura de um novo processo quanto ao mérito e, por isso, expô‑la a um risco de vitimização secundária e repetida, levando‑a a participar novamente em todo o processo, sem, no entanto, ter a possibilidade de contestar o recurso assim interposto pela pessoa condenada.

39 Por outro lado, esse órgão jurisdicional sublinha que, tendo em conta que os artigos 6.°, 10.° e 18.° da Diretiva 2012/29, que consagram o direito da vítima a ser informada e a ser ouvida, se referem ao processo penal no seu todo, esta diretiva não permite aos Estados‑Membros excluir a vítima de um processo que, como o que se encontra previsto no artigo 629.°‑A do Código de Processo Penal, é suscetível de conduzir à anulação, integral, de uma decisão de condenação proferida na ausência da pessoa condenada e de impor a abertura de um novo processo quanto ao mérito. Por conseguinte, o referido órgão jurisdicional considera que a inexistência de uma qualquer forma de informação ou de comunicação à vítima do crime e, portanto, de qualquer possibilidade de ouvir essa vítima no âmbito deste recurso extraordinário, resultante dessa disposição nacional, se traduz numa violação dos direitos enunciados nos artigos 6.°, 10.° e 18.° da referida diretiva.

40 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio tem também dúvidas quanto à compatibilidade dos artigos 420.°‑A e 629.°‑A do Código de Processo Penal, tal como interpretados pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), com a Diretiva 2016/343.

41 A este respeito, este órgão jurisdicional salienta que resulta, nomeadamente, de uma leitura conjugada do n.° 3 do artigo 420.°‑A do Código de Processo Penal e do artigo 629.°‑A do mesmo código, que não se pode obter a anulação de uma decisão de condenação proferida na ausência da pessoa condenada e transitada em julgado, na hipótese prevista neste n.° 3 e recordada no n.° 25 do presente acórdão, quando fique demonstrado que o arguido «se tenha, de qualquer outra forma, subtraído voluntariamente ao conhecimento» do processo penal que lhe foi instaurado.

42 Este órgão jurisdicional esclarece ainda que estas disposições são interpretadas pela jurisprudência nacional no sentido de que o caráter voluntário da atuação do arguido de se subtrair ao conhecimento do processo penal que lhe foi instaurado não pode ser presumido com base em provas indiretas ou em comportamentos objetivos adotados por essa pessoa e que demonstrem a sua aceitação consciente do risco de não ter conhecimento desse processo. Com efeito, um tal comportamento só pode ser demonstrado através da apresentação de uma prova direta, o que equivale, na verdade, a exigir uma declaração expressa do arguido indicando que tentou voluntariamente subtrair‑se ao conhecimento do referido processo.

43 Ora, uma vez que essa prova direta é particularmente difícil de obter, o juiz, chamado a conhecer de um recurso extraordinário ao abrigo do artigo 629.°‑A do Código de Processo Penal, é obrigado, na prática, a anular, quase sistematicamente, a decisão de condenação proferida na ausência da pessoa em causa, mesmo quando se prove que o arguido adotou comportamentos que demonstram, de forma indireta mas certa, a sua vontade de se subtrair ao conhecimento do processo penal que lhe foi instaurado ou quando ficou demonstrada a negligência grave em matéria de informação ou ainda a aceitação do risco de não ter conhecimento desse processo.

44 É precisamente esse o caso do litígio no processo principal, dado que CV foi interpelado por agentes da polícia judiciária no momento em que cometia vários crimes e foi presente a juiz, mas adotou, em seguida, uma série de comportamentos que tornavam altamente previsível que não podia tomar conhecimento dos atos posteriores relativos ao processo penal que lhe foi instaurado, manifestando assim a sua vontade em se subtrair ao conhecimento desse processo.

45 No entanto, na falta de prova direta dessa intenção por parte de CV, os artigos 420.°‑A e 629.°‑A do Código de Processo Penal, conforme interpretados pela jurisprudência nacional, impõem a anulação da sentença condenatória proferida a seu respeito na sua ausência.

46 A este propósito, o órgão jurisdicional de reenvio alega, primeiro, que esta interpretação das disposições nacionais é, nomeadamente, suscetível de violar os princípios decorrentes do Acórdão de 13 de fevereiro de 2020, Spetsializirana prokuratura (Audiência na ausência do arguido) (C‑688/18, EU:C:2020:94), no qual o Tribunal de Justiça declarou que, nos termos dos artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2016/343, o direito a um novo julgamento não é automaticamente adquirido quando a ausência do arguido resulta de uma escolha consciente que pode igualmente ser deduzida das circunstâncias objetivas do processo em causa.

47 Segundo, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que decorre do Acórdão do TEDH de 1 de março de 2006, Sejdovic c. Itália (CE:ECHR:2006:0301JUD005658100), relativo ao artigo 6.° da CEDH, que importa assegurar a proteção do interessado que não teve conhecimento da existência de um processo penal instaurado contra si por motivos que não lhe são imputáveis, e que, por essa razão, foi privado da possibilidade de participar no processo e de exercer os seus direitos de defesa.

48 Todavia, em seu entender, este acórdão não pode ser interpretado nem utilizado no sentido de que fundamenta um direito geral e incondicional à abertura de um novo processo quanto ao mérito em todos os casos em que tenha sido proferida uma condenação na ausência do arguido. Com efeito, se assim fosse, o direito à abertura de um novo processo não seria concebido como um direito absoluto, mas como um instrumento destinado a assegurar o caráter equitativo do processo. Por conseguinte, o referido acórdão também não pode legitimar comportamentos que permitam ao arguido subtrair‑se ao conhecimento do processo penal que lhe foi instaurado, nem transformar o direito à abertura de um novo processo num mecanismo suscetível de recompensar as estratégias evasivas dessa pessoa, a sua inércia culposa ou a aceitação consciente do risco de não receber os atos que lhe dizem respeito, sob pena de favorecer um risco estrutural de abuso do direito de defesa, proibido pelo artigo 17.° da CEDH. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que os direitos reconhecidos por esta Convenção, no caso em apreço o direito a um processo equitativo, conforme consagrado no seu artigo 6.°, não podem ser utilizados de forma que desvirtuem a sua função e a comprometer os direitos de outrem e o interesse geral numa boa administração da justiça.

49 Ora, no caso em apreço, as disposições nacionais em causa, tal como interpretadas pela jurisprudência nacional, têm por efeito incitar o arguido a adotar comportamentos oportunistas, subsumíveis na negligência grave ou numa estratégia evasiva e, portanto, de conduzir a uma utilização indevida da via de recurso extraordinária com vista a obter a anulação de uma decisão de condenação proferida na ausência da pessoa condenada e que se tornou definitiva.

50 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que um tal sistema tem efeitos no plano sistémico ao causar prejuízo ao interesse público na constatação dos crimes, tanto mais que esta via de recurso extraordinária não interrompe o prazo máximo de prescrição, pelo que a pessoa condenada beneficia de um mecanismo que pode implicar, no tempo, a extinção do crime em causa. Os direitos da vítima são também diretamente afetados sendo esta inutilmente sujeita a uma vitimização secundária e repetida.

51 Nestas circunstâncias, a Corte d’appello di Roma (Tribunal de Recurso de Roma) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem os artigos 6.°, 10.° e 18.° da Diretiva 2012/29/UE, lidos à luz dos artigos 47.° e 54.° da [Carta] e dos artigos 6.° e 17.° da [CEDH] ser interpretados, no seu conjunto, no sentido de que se opõem a uma disposição nacional como o artigo 629.°‑[A] do codice di procedura penale (Código de Processo Penal) que, n[o âmbito de um recurso extraordinário suscetível de pôr em causa a autoridade de caso julgado] [de uma sentença condenatória proferida na ausência do arguido] destinado a [anular] [essa] sentença condenatória e a tornar necessário um novo julgamento do mérito, não prevê nenhuma forma de informação, [de] comunicação ou [de] participação da vítima do crime que não se tenha constituído como parte civil?

2) Devem os artigos 8.° e 9.° da Diretiva [2016/343], lidos à luz dos artigos 47.° e 54.° da [Carta] e dos artigos 6.° e 17.° da [CEDH], ser interpretados, no seu conjunto, no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a prevista nos artigos 420.°‑[A] e 629.°‑[A] do codice di procedura penale (Código de Processo Penal), que permite a [anulação] de uma sentença condenatória quando o arguido alegue não ter tido conhecimento efetivo do processo, na parte em que essa legislação exclui que se possa inferir que o arguido evitou intencionalmente tomar conhecimento do processo por negligência grave ou por aceitação consciente do risco de não receber os atos, através de comportamentos objetivos e de provas indiretas?»

Quanto ao pedido de aplicação da tramitação prejudicial urgente

52 O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 23.°‑A, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

53 Resulta destas disposições que a aplicação desta tramitação está subordinada a dois requisitos cumulativos. Por um lado, o reenvio prejudicial deve suscitar questões de interpretação relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça, objeto do título V da parte III do Tratado FUE. Por outro lado, as circunstâncias do litígio no processo principal, descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio, devem ser caracterizadas pela presença de uma situação de urgência.

54 Quanto ao primeiro requisito, há que salientar que o presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2016/343, que integra os domínios abrangidos pelo título V da parte III do Tratado FUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça. Em conformidade com o artigo 23.°‑A, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e com o artigo 107.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, este pedido é, portanto, suscetível de ser submetido a tramitação prejudicial urgente.

55 Quanto ao segundo requisito, este está preenchido, nomeadamente, quando a pessoa em causa no processo principal está atualmente privada de liberdade e a sua manutenção em detenção depende da decisão do Tribunal de Justiça, visto que a resposta deste às questões submetidas pode ter como consequência a sua libertação imediata, indicando‑se que a situação dessa pessoa deve ser apreciada tal como se apresenta à data da apreciação do pedido de que o reenvio prejudicial seja submetido a tramitação urgente (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de julho de 2016, JZ, C‑294/16 PPU, EU:C:2016:610, n.° 29; de 19 de setembro de 2018, Milev, C‑310/18 PPU, EU:C:2018:732, n.os 35 e 36; e de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 34 e jurisprudência aí referida).

56 No caso em apreço, em primeiro lugar, resulta da decisão de reenvio que CV está detido e cumpre atualmente uma pena de prisão a que foi condenado na sua ausência por Sentença de 23 de outubro de 2023, transitada em julgado em 14 de abril de 2024.

57 Em segundo lugar, em resposta a um pedido de esclarecimentos do Tribunal de Justiça, dirigido ao órgão jurisdicional de reenvio ao abrigo do artigo 101.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, este indicou, em substância, que, se devesse aplicar, à luz da resposta do Tribunal de Justiça às suas questões, o procedimento previsto no artigo 629.°‑A do Código de Processo Penal relativo à anulação das sentenças condenatórias transitadas em julgado e dar provimento ao recurso extraordinário interposto por CV, este último seria libertado enquanto se aguardava um eventual novo julgamento.

58 Nestas condições, a Terceira Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 26 de fevereiro de 2025, deferir o pedido deste órgão jurisdicional de submeter o presente processo a tramitação prejudicial urgente.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

59 A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (Acórdãos de 29 de novembro de 1978, Redmond, 83/78, EU:C:1978:214, n.° 26; de 28 de novembro de 2000, Roquette Frères, C‑88/99, EU:C:2000:652, n.° 18, e de 29 de janeiro de 2026, Keladis I et Keladis II, C‑72/24 e C‑73/24, EU:C:2026:51, n.° 154).

60 Além disso, importa recordar que o artigo 47.° da Carta assegura, no direito da União, a proteção conferida pelo artigo 6.°, n.° 1, e pelo artigo 13.° da CEDH, pelo que há que fazer referência unicamente a esta primeira disposição (v., neste sentido, Acórdão de 16 de maio de 2017, Berlioz Investment Fund C‑682/15, EU:C:2017:373, n.° 54 e jurisprudência aí referida). Do mesmo modo, uma vez que o artigo 54.° da Carta prevê, à semelhança do artigo 17.° da CEDH, a proibição do abuso de direito, há que fazer referência apenas a esta primeira disposição.

61 No caso em apreço, no que respeita à questão de saber em que condições o comportamento de uma pessoa, constituída arguida e posteriormente condenada na sua ausência, pode ser considerado abusivo, na aceção do artigo 54.° da Carta, lido em conjugação com o seu artigo 47.°, importa referir que esta questão não está relacionada com os direitos da vítima no âmbito do processo penal e deve, portanto, ser tratada no âmbito da segunda questão prejudicial.

62 Nestas condições, há que entender que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 6.°, 10.° e 18.° da Diretiva 2012/29, lidos à luz do artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, quando a vítima de um crime não se constituiu parte civil, nos termos do direito nacional, no processo penal que conduziu a uma decisão de condenação proferida na ausência da pessoa condenada e que transitou em julgado, não prevê, no âmbito de um recurso extraordinário interposto pela pessoa condenada com vista a obter a anulação da referida decisão com o fundamento de que tal decisão não podia ser tomada na sua ausência e, sendo caso disso, a abertura de um novo processo quanto ao mérito, nem a obrigação de informar essa vítima da interposição desse recurso extraordinário nem a possibilidade de esta participar no processo relativo ao referido recurso.

63 Resulta de jurisprudência constante que, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta tanto a sua redação e o seu objetivo como o contexto em que essa disposição se insere e os objetivos prosseguidos pela legislação de que faz parte [v., neste sentido, Acórdãos de 1 de agosto de 2025, Galerie Karsten Greve, C‑433/24, EU:C:2025:600, n.° 31 e jurisprudência aí referida, e de 18 de dezembro de 2025, E. (Compensação de créditos), C‑481/24, EU:C:2025:996, n.° 29 e jurisprudência aí referida].

64 A este respeito, importa, a título preliminar, salientar que, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, primeiro parágrafo, a Diretiva 2012/29 tem por objetivo garantir que as vítimas da criminalidade recebem informações, apoio e proteção adequados e possam participar no processo penal.

65 No que respeita, em primeiro lugar, ao direito da vítima de receber informações, o artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva enumera as informações sobre o processo penal instaurado na sequência da denúncia de um crime cometido que a vítima tem direito a receber, desde que apresente um pedido nesse sentido. Esta disposição prevê que os Estados‑Membros devem assegurar que as vítimas sejam informadas, sem atrasos desnecessários, do seu direito de serem informadas de qualquer decisão de não prosseguir a investigação, de a encerrar ou de não instaurar um processo penal contra o autor do crime, bem como da data e do local do julgamento e da natureza das acusações contra o autor do crime.

66 Ora, no caso em apreço, não se pode deixar de observar que as informações referidas no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2012/29 não apresentam nenhuma relação com o objeto de um recurso extraordinário como o que está em causa no processo principal. Daqui resulta que o referido n.° 1 não visa conferir à vítima o direito a ser informada da interposição desse recurso extraordinário.

67 O n.° 2 deste artigo 6.° prevê que, «em função do seu papel no respetivo sistema de justiça penal», os Estados‑Membros devem assegurar que as vítimas sejam notificadas, sem atrasos desnecessários, do seu direito de receber as informações referidas nesse n.° 2, sobre o processo penal instaurado na sequência da denúncia de um crime cometido contra a vítima, e que, a seu pedido, recebam essas informações. A este respeito, o referido artigo 6.°, n.° 2, refere‑se, na alínea a), a qualquer sentença final proferida em julgado e, na alínea b), às informações que lhe permitam tomar conhecimento «do andamento do processo penal», salvo se, em casos excecionais, essa notificação for suscetível de prejudicar o bom desenrolar do processo.

68 Por conseguinte, decorre da redação do artigo 6.° da Diretiva 2012/29 que o direito da vítima de receber as informações referidas no seu n.° 2 depende do estatuto jurídico que lhe é dado, no direito nacional, no âmbito desse processo, de forma que os Estados‑Membros não são obrigados a notifica‑la do direito de receber essas informações nem a fornecer‑lhe as referidas informações, se isso não estiver de acordo com esse estatuto.

69 Esta interpretação é corroborada pela apreciação do contexto em que este artigo 6.° se insere.

70 Em especial, o considerando 20 desta diretiva refere que papel atribuído às vítimas no sistema de justiça penal e a possibilidade de as vítimas participarem ativamente no processo penal variam de Estado‑Membro para Estado‑Membro em função do respetivo sistema nacional e são determinados tendo em conta diferentes critérios, mencionados nesse considerando, e que cabe aos Estados‑Membros, sempre que existam referências ao papel atribuído à vítima no sistema de justiça penal em causa, determinar quais desses critérios são aplicáveis para definir o alcance dos direitos enunciados na referida diretiva. Entre esses critérios figura, nomeadamente, o relativo à questão de saber se o sistema nacional prevê para a vítima um estatuto jurídico de parte no processo penal.

71 Além disso, a referida interpretação afigura‑se igualmente conforme com a finalidade prosseguida pelo artigo 6.° da Diretiva 2012/29, uma vez que o seu considerando 26 indica que o direito de receber informações sobre o estado do processo visa permitir às vítimas tomar decisões fundamentadas quanto à sua «participação» nesse processo.

72 A este respeito, importa salientar que a proposta da Comissão Europeia de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade [COM(2011) 275 final] precisa, no mesmo sentido, que os artigos que figuram no capítulo II da Diretiva 2012/29, de que faz parte o seu artigo 6.°, «assegurar que as vítimas recebem informações suficientes de forma inteligível, para lhes permitir exercer plenamente os seus direitos e garantir‑lhes um tratamento respeitoso» e que «[a]s vítimas devem receber informações suficientes para tomar decisões fundamentadas quanto à sua participação no processo e à forma de exercer os seus direitos, nomeadamente quando se trata de decidir se devem ou não solicitar o reexame da decisão de não deduzir acusação».

73 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a falta de informação da vítima, que não se constituiu parte civil no âmbito do processo penal que conduziu à condenação de uma pessoa na sua ausência, da interposição, por essa pessoa condenada, de um recurso extraordinário, como o que está em causa no processo principal. Como resulta da decisão de reenvio, esse recurso visa obter a anulação dessa decisão de condenação, que se tornou definitiva, com o fundamento de que não poderia ter sido proferida na sua ausência, e, sendo caso disso, um novo julgamento do processo quanto ao mérito.

74 A este respeito, importa considerar que as informações relativas à interposição de um recurso extraordinário, como o que está em causa no processo principal, são suscetíveis de estar abrangidas pelo artigo 6.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2012/29, que se refere ao «andamento do processo penal», desde que, por um lado, o processo penal em causa tenha sido instaurado na sequência da denúncia de um crime cometido contra a vítima, na aceção desta disposição e, por outro, que o direito da vítima de receber essas informações, se assim o solicitar, seja em função do seu papel no sistema de justiça penal nacional.

75 Daqui resulta que o artigo 6.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva não exige que, num sistema nacional que prevê a possibilidade de a vítima se constituir parte civil, essa vítima seja informada de um recurso como o que está em causa no processo principal quando não seja parte no processo em direito nacional pelo facto de não se ter constituído parte civil.

76 No entanto, importa ainda sublinhar que esta análise não prejudica os direitos da vítima de receber informações relativas à eventual libertação da pessoa que foi inicialmente condenada na sua ausência, em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.° da Diretiva 2012/29.

77 Além disso, importa também recordar que, como enuncia o seu considerando 11, a Diretiva 2012/29 estabelece regras mínimas e os Estados‑Membros podem, a fim de proporcionar um nível de proteção mais elevado, reforçar os direitos nela previstos.

78 No que respeita, em segundo lugar, ao direito da vítima a ser ouvida no âmbito de um recurso extraordinário, como o que está em causa no processo principal, o artigo 10.° da Diretiva 2012/29 prevê, no seu n.° 1, que os Estados‑Membros devem assegurar que as vítimas possam ser ouvidas durante o processo penal e possam apresentar elementos de prova. Esta disposição institui, assim, de forma geral, o direito da vítima a ser ouvida «durante o processo penal», sem, no entanto, exigir que seja ouvida em cada fase desse processo.

79 O n.° 2 deste artigo 10.° esclarece que as regras processuais ao abrigo das quais as vítimas podem ser ouvidas durante o processo penal e podem apresentar elementos de prova são determinadas pela legislação nacional.

80 Decorre, assim, de uma leitura conjugada dos n.os 1 e 2 do artigo 10.° da Diretiva 2012/29 que cabe aos Estados‑Membros indicar, no seu direito nacional, em que fase do processo a vítima é ouvida.

81 No que respeita à finalidade prosseguida por este artigo 10.°, resulta da proposta de diretiva da Comissão, mencionada no n.° 72 do presente acórdão, que o direito a ser ouvido visa garantir que a vítima tem a possibilidade de fornecer, durante o processo penal, informações iniciais e complementares, bem como opiniões e elementos de prova. Esta proposta refere, além disso, que «[o] âmbito exato deste direito deve ser deixado ao critério do legislador nacional e pode variar entre o direito básico de comunicar com uma autoridade competente e de lhe fornecer elementos de prova até direitos mais alargados, como o direito de admissibilidade dos elementos de prova apresentados, o direito de determinados elementos de prova serem considerados ou o direito de intervir durante o julgamento».

82 Resulta do exposto que o direito a ser ouvido, consagrado no artigo 10.° da Diretiva 2012/29, visa proporcionar à vítima a possibilidade de participar no processo relativo ao crime cometido contra si e, em especial, permitir‑lhe contribuir para a determinação dos elementos de facto relevantes, bem como para a recolha de elementos de prova relacionados com o alegado crime de que foi eventualmente vítima.

83 Ora, resulta do pedido de decisão prejudicial que, no âmbito de um recurso extraordinário, como o que está em causa no processo principal, só podem ser suscitadas questões processuais de natureza factual relativas às circunstâncias em que a ausência do arguido foi declarada. Estas questões revelam‑se, portanto, desprovidas de ligação com o mérito do litígio, relativo ao alegado crime eventualmente praticado contra a vítima. Por conseguinte, há que constatar que, no âmbito desse recurso, só estão em causa os direitos processuais da pessoa condenada, nomeadamente o seu direito a um processo equitativo e os seus direitos de defesa, pelo que os direitos da vítima, que não se constituiu parte civil, não são diretamente afetados pelo processo relativo a esse recurso.

84 Daqui resulta que o artigo 10.° da Diretiva 2012/29 não exige que a vítima seja ouvida no âmbito de um recurso extraordinário, como o que está em causa no processo principal.

85 Como referido no n.° 77 do presente acórdão, tal interpretação não prejudica, no entanto, o direito de os Estados‑Membros reforçarem os direitos previstos nesta diretiva a fim de proporcionar um nível de proteção mais elevado.

86 Em terceiro lugar, no que respeita à questão de saber se, com base no artigo 18.° da Diretiva 2012/29, a vítima pode beneficiar do direito a ser informada de um recurso extraordinário, como o que está em causa no processo principal, e a ser também ouvida no âmbito desse recurso, há que constatar que resulta da redação deste artigo que as medidas de proteção que prevê visam «proteger as vítimas e os seus familiares contra a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação, nomeadamente contra o risco de danos emocionais ou psicológicos, bem como para proteger a dignidade das vítimas durante os interrogatórios e depoimentos».

87 Ora, as medidas destinadas a prevenir a vitimização secundária não podem, por si só, ser entendidas no sentido de que conferem à vítima um direito de participar num processo como o que está em causa no processo principal com o único objetivo de evitar a realização de um novo julgamento nem de ser ouvida no âmbito desse processo.

88 Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que não resulta da redação deste artigo que o legislador da União tenha previsto, entre as medidas destinadas a proteger a vítima de uma infração penal, a restrição a uma única audição desta durante o processo penal (Acórdão de 29 de julho de 2019, Gambino e Hyka, C‑38/18, EU:C:2019:628, n.° 51).

89 Por outro lado, o artigo 18.° da Diretiva 2012/29 confere à vítima o direito a proteção, «sem prejuízo dos direitos da defesa». No mesmo sentido, o considerando 58 desta diretiva enuncia que o âmbito das medidas de proteção adequadas durante o processo penal para as vítimas que tenham sido identificadas como vulneráveis a vitimização secundária e repetida, a intimidação e retaliação deve ser determinado «sem prejuízo dos direitos da defesa e respeitando o poder discricionário dos tribunais» (Acórdão de 29 de julho de 2019, Gambino e Hyka, C‑38/18, EU:C:2019:628, n.° 52).

90 Daqui decorre que o artigo 18.° da Diretiva 2012/29 não se opõe, em princípio, a que a vítima de um crime seja novamente ouvida no âmbito de um novo processo, como poderia ser o caso se a decisão de condenação devesse ser anulada no fim do processo previsto no artigo 629.°‑A do Código de Processo Penal.

91 Por conseguinte, este artigo 18.° não pode servir de base a uma interpretação dos artigos 6.° e 10.° da Diretiva 2012/29 diferente da enunciada, respetivamente, nos n.os 75 e 84 do presente acórdão.

92 Em seguida, no que respeita ao artigo 47.° da Carta, este garante, no seu primeiro parágrafo, que toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos neste artigo. No entanto, não resulta dos autos que a vítima ficaria privada de uma proteção jurisdicional efetiva na falta de informação ou da possibilidade de ser ouvida durante o processo relativo ao recurso extraordinário em causa no processo principal nas condições previstas pela Diretiva 2012/29. Também não resulta dos autos que ficaria privada dessa proteção jurisdicional dos direitos que lhe são conferidos por esta mesma diretiva. Por outro lado, importa salientar que, na hipótese de um recurso como o que está em causa no processo principal conduzir à anulação da decisão de condenação impugnada, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que se daria início a um novo processo quanto ao mérito.

93 Resulta do exposto que há que responder à primeira questão que os artigos 6.°, 10.° e 18.° da Diretiva 2012/29, lidos à luz do artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que, quando a vítima de um crime não se constituiu parte civil, nos termos do direito nacional, no processo penal que conduziu a uma decisão de condenação proferida na ausência da pessoa condenada e que transitou em julgado, não prevê, no âmbito de um recurso extraordinário interposto pela pessoa condenada com vista a obter a anulação da referida decisão com o fundamento de que tal decisão não podia ser tomada na sua ausência e, sendo caso disso, a abertura de um novo processo quanto ao mérito, nem a obrigação de informar essa vítima da interposição desse recurso extraordinário nem a possibilidade de esta participar no processo relativo ao referido recurso.

Quanto à segunda questão

94 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2016/343, lidos à luz dos artigos 47.° e 54.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, tal como interpretada pela jurisprudência nacional, impõe ao juiz nacional, na falta de prova direta de que uma pessoa condenada na sua ausência se subtraiu voluntariamente ao conhecimento do processo penal que conduziu à adoção de uma decisão de condenação a seu respeito, dar provimento a um recurso, interposto por essa pessoa com vista a obter a anulação dessa decisão, que se tornou definitiva, com o fundamento de que não podia ser proferida na sua ausência, e, sendo caso disso, que seja ordenada a abertura de um novo processo quanto ao mérito.

95 A título preliminar, importa recordar que, em conformidade com o disposto no seu artigo 1.°, a Diretiva 2016/343 tem por objeto, estabelecer normas mínimas comuns respeitantes a certos elementos dos processos penais, entre os quais o «direito de comparecer em julgamento». Como confirma expressamente o considerando 33 desta diretiva, este direito faz parte integrante do direito fundamental a um processo equitativo (Acórdão de 20 de maio de 2025, Kachev, C‑135/25 PPU, EU:C:2025:366, n.° 31 e jurisprudência aí referida).

96 A este respeito, o artigo 8.°, n.° 1, da referida diretiva impõe aos Estados‑Membros que assegurem que o suspeito ou o arguido tenham o direito de comparecer no próprio julgamento.

97 Todavia, por força do n.° 2 deste artigo 8.°, os Estados‑Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido pode realizar‑se na sua ausência, desde que estejam preenchidos certos requisitos. Com efeito, o n.° 2 sujeita esta possibilidade à condição de, nos termos da alínea a) deste número, o suspeito ou o arguido ter sido atempadamente informado do julgamento e das consequências da não comparência ou, nos termos da alínea b) do referido número, o suspeito ou o arguido, tendo sido informado do julgamento, se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado.

98 Por outro lado, o n.° 3 do referido artigo 8.° prevê que uma decisão tomada em conformidade com este n.° 2 pode ser executada contra o suspeito ou arguido em causa.

99 Quanto ao n.° 4 do artigo 8.° da Diretiva 2016/343, este dispõe que, sempre que os Estados‑Membros disponham de um sistema que preveja a possibilidade de realização do julgamento na ausência de suspeitos ou arguidos mas não seja possível cumprir as condições definidas no n.° 2 deste artigo 8.°, por o suspeito ou o arguido não poder ser localizado apesar de terem sido efetuados esforços razoáveis, os Estados‑Membros podem prever que uma decisão pode, mesmo assim, ser tomada e executada. Nesse caso, os Estados‑Membros asseguram que quando o suspeito ou o arguido forem informados da decisão, em especial aquando da detenção, também sejam informados da possibilidade de impugnar a decisão e do direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso, em conformidade com o artigo 9.° desta diretiva.

100 Além disso, por força deste artigo 9.°, sempre que é levado a cabo um julgamento na ausência do arguido quando não estejam reunidas as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, desta diretiva, a pessoa em causa tem direito «a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa [...] e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial».

101 A este respeito, como foi mencionado no n.° 95 do presente acórdão, uma vez que o «direito de comparecer em julgamento», consagrado pela Diretiva 2016/343, faz parte integrante do direito fundamental a um processo equitativo, deve também considerar‑se que o direito a um novo julgamento, conforme previsto no artigo 9.° desta diretiva, participante desse primeiro direito, desde que contribua, como sublinha o considerando da referida diretiva, para reforçar a respetiva proteção.

102 No entanto, resulta dos artigos 8.° e 9.° desta diretiva que uma pessoa condenada na sua ausência pode ser privada do direito a um novo julgamento se estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 8.°, n.° 2, da referida diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 20 de maio de 2025, Kachev, C‑135/25 PPU, EU:C:2025:366, n.° 33 e jurisprudência aí referida).

103 A este respeito, há que recordar que as alíneas a) e b) do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343 são aplicáveis alternativamente e enunciam, cada uma delas, duas condições cumulativas, em que a primeira, que é comum às duas alíneas, exige que o suspeito ou o arguido tenha sido atempadamente informado do julgamento (v., neste sentido, Acórdão de 20 de maio de 2025, Kachev, C‑135/25 PPU, EU:C:2025:366, n.° 34).

104 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para apreciar se esta primeira condição está preenchida, decorre do considerando 38 desta diretiva que deve ser dada especial atenção, por um lado, ao grau de diligência com que as autoridades públicas informaram a pessoa condenada na sua ausência do seu julgamento e, por outro lado, ao grau de diligência demonstrado por essa pessoa para receber a informação que lhe é dirigida. Por conseguinte, é relevante, para efeitos dessa apreciação, a existência de indícios precisos e objetivos que demonstrem que essa pessoa, embora tenha sido informada oficialmente de que era acusada de ter cometido um crime e sabendo assim que lhe iria ser instaurado um processo, agiu deliberadamente de modo que evitasse receber oficialmente as informações relativas à data e ao local do julgamento, por exemplo, comunicando intencionalmente uma morada errada ou quando já não reside na morada que indicou (v., neste sentido, Acórdão de 20 de maio de 2025, Kachev, C‑135/25 PPU, EU:C:2025:366, n.° 35).

105 O Tribunal de Justiça declarou a este respeito, que se pode considerar que uma pessoa condenada na sua ausência dispunha, nomeadamente, de informações suficientes para pensar que lhe iria ser instaurado um processo se tiver recebido um despacho de acusação preliminar cujo conteúdo corresponde, no que respeita aos factos imputados e à sua qualificação jurídica, ao conteúdo do ato de acusação definitivo que veio a ser elaborado a seu respeito. Assim, quando a pessoa em causa se pôs em fuga após ter recebido esse despacho de acusação preliminar, é permitido aos Estados‑Membros considerar que o envio, atempadamente, pelas autoridades competentes, de um documento oficial que mencione a data e o local de um julgamento para a morada indicada pelo interessado durante a instrução do processo e a demonstração de que esse documento foi efetivamente remetido para essa morada valem como informação dessa pessoa sobre a data e o local do julgamento, na aceção do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343, desde que, além disso, as autoridades competentes tenham envidado esforços razoáveis para a localizar (v., neste sentido, Acórdão de 20 de maio de 2025, Kachev, C‑135/25 PPU, EU:C:2025:366, n.os 36 e 37).

106 A segunda condição exigida para que a pessoa condenada na sua ausência possa ser privada do direito a um novo julgamento pode ser satisfeita, de acordo com o artigo 8.°, n.° 2, alínea a), e n.° 4 da Diretiva 2016/343, se essa pessoa tiver sido informada, atempadamente, das consequências da não comparência no seu julgamento ou, em aplicação do artigo 8.°, n.° 2, alínea b), e n.° 4 desta diretiva, se a referida pessoa tiver sido representada no seu julgamento por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado (Acórdão de 20 de maio de 2025, Kachev, C‑135/25 PPU, EU:C:2025:366, n.° 38). A este respeito, importa recordar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a mera circunstância de uma pessoa condenada na sua ausência ter sido defendida por um advogado oficioso durante todo o processo conduzido na sua ausência não é suficiente para satisfazer esta condição, uma vez que é necessário que essa pessoa tenha designado especificamente um advogado para a representar na sua ausência, quando do seu julgamento (v., neste sentido, Acórdão de 20 de maio de 2025, Kachev, C‑135/25 PPU, EU:C:2025:366, n.os 41, 59, 61 e 62).

107 Se estas condições estiverem reunidas numa situação como a que está em causa no processo principal, a Diretiva 2016/343 não se opõe a que o Estado‑Membro em causa recuse conceder à pessoa condenada o direito a um novo julgamento.

108 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que, na sequência, nomeadamente, do Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 1 de março de 2006, Sejdovic c. Itália (ECLI:CE:ECHR:2006:0301JUD005658100), o quadro legislativo nacional que regula o julgamento na ausência do arguido e o recurso extraordinário em causa no processo principal, em especial os artigos 420.°‑A e 629.°‑A do Código de Processo Penal, tal como interpretados pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), exige, em substância, que, na hipótese prevista no n.° 3 deste artigo 420.°‑A, o direito a um novo julgamento seja sempre concedido à pessoa condenada que tenha sido julgada na sua ausência, salvo se for apresentada a prova «direta» da sua «subtração voluntária» ao conhecimento do processo penal instaurado contra ela.

109 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, tais exigências teriam como consequência que uma pessoa que foi condenada na sua ausência e que se subtraiu voluntariamente ao processo penal instaurado contra ela poderia, em seguida, obter a anulação da decisão de condenação e a abertura de um novo processo quanto ao mérito de forma quase automática, uma vez que a prova direta dessa «subtração voluntária» seria praticamente impossível de apresentar.

110 Ora, como resulta da jurisprudência recordada no n.° 104 do presente acórdão, a Diretiva 2016/343 não exige essa prova direta para efeitos da apreciação da primeira condição enunciada no artigo 8.°, n.° 2, desta diretiva, relativa ao conhecimento do julgamento por parte do arguido, uma vez que podem também ser tidos em consideração eventuais indícios precisos e objetivos que demonstrem que este, apesar de ter sido informado oficialmente de que é acusado de ter cometido um crime e sabendo, assim, que lhe iria ser marcado um julgamento, age deliberadamente para evitar receber oficialmente as informações relativas à data e ao local desse julgamento.

111 Do mesmo modo, nos termos do n.° 99 do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 1 de março de 2006, Sejdovic c. Itália (ECLI:CE:ECHR:2006:0301JUD005658100), não se pode excluir que certos factos provados possam demonstrar inequivocamente que o arguido sabe que um processo penal é instaurado contra si e conhece a natureza e a causa da acusação e que não tenciona participar no julgamento ou pretende subtrair‑se ao procedimento penal.

112 Assim sendo, importa recordar que decorre do artigo 1.° da Diretiva 2016/343, lido à luz do seu considerando 9, que o objetivo desta diretiva é estabelecer normas mínimas comuns respeitantes a certos aspetos do direito à presunção de inocência em processo penal e ao direito de comparecer em julgamento nesses processos, e não proceder a uma harmonização exaustiva do processo penal [v., por analogia, Acórdão de 15 de setembro de 2022, HN (Processo de um arguido afastado do território) C‑420/20, EU:C:2022:679, n.° 41 e jurisprudência aí referida].

113 A este respeito, como sublinha o seu considerando 48, a referida diretiva deixa aos Estados‑Membros a possibilidade de alargar os direitos nela definidos a fim de proporcionar um nível de proteção mais elevado.

114 Por conseguinte, a Diretiva 2016/343 não se opõe a que os Estados‑Membros estendam o direito a um novo julgamento também às situações em que estejam reunidas as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, desta diretiva, nem a que a apreciação do grau de diligência demonstrado pelo arguido para receber as informações relativas ao processo penal que lhe tinha sido instaurado se baseie em padrões de prova segundo os quais apenas a prova direta permite demonstrar que essa pessoa se subtraiu voluntariamente a esse processo.

115 No que respeita aos artigos 47.° e 54.° da Carta, relativos, respetivamente, ao direito à ação e a um tribunal imparcial, bem como à proibição do abuso de direito, que correspondem aos artigos 6.° e 17.° da CEDH, conforme referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio no âmbito da sua segunda questão, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio considera, em substância, que a legislação nacional em causa no processo principal, tal como interpretada pela jurisprudência nacional, permite a uma pessoa condenada na sua ausência abusar, em detrimento da vítima do crime, do seu direito a um processo equitativo, garantido no artigo 47.° da Carta, em violação do artigo 54.° desta última. Por conseguinte, interroga‑se sobre se os artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2016/343, lidos à luz dos artigos 47.° e 54.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a essa legislação nacional.

116 A este respeito, importa, em primeiro lugar, recordar que, segundo jurisprudência constante, quando, como no caso em apreço, um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro é chamado a fiscalizar a conformidade com os direitos fundamentais de uma disposição ou de uma medida nacional que, numa situação em que a ação dos Estados‑Membros não é inteiramente determinada pelo direito da União, aplica esse direito na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais continuam a poder aplicar os padrões nacionais de proteção dos direitos fundamentais, desde que essa aplicação não comprometa o nível de proteção previsto pela Carta, tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça, nem o primado, a unidade e a eficácia do direito da União (Acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 29, e de 24 de julho de 2023, Lin, C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606, n.° 110 e jurisprudência aí referida).

117 No caso em apreço, como resulta dos n.os 112 a 116 do presente acórdão, os Estados‑Membros continuam a poder aplicar um nível de proteção mais elevado do direito do arguido de comparecer em julgamento do que o exigido pelo direito da União, o que não é de molde a comprometer o nível de proteção previsto pela Carta, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça. Além disso, nenhum elemento dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe indica que esse nível mais elevado de proteção previsto pelo direito nacional é passível de comprometer o primado, a unidade ou a efetividade do direito da União.

118 Em segundo lugar, nos termos do artigo 54.° da Carta, nenhuma das suas disposições deve ser interpretada no sentido de implicar qualquer direito de exercer atividades ou praticar atos que visem a destruição dos direitos ou liberdades por ela reconhecidos ou restrições desses direitos e liberdades maiores do que as nela previstas.

119 A este respeito, há que recordar que o artigo 17.° da CEDH, na parte em que visa indivíduos, tem por objetivo impedi‑los de invocar as disposições da Convenção para praticar atos em ordem à destruição dos direitos e liberdades reconhecidos na referida convenção. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem esclareceu que esta disposição, que tem, portanto, um âmbito negativo, não pode, em contrapartida, ser interpretada, a contrario, no sentido de que priva uma pessoa singular dos direitos individuais fundamentais garantidos, nomeadamente, nos artigos 5.° e 6.° da CEDH, que correspondem aos artigos 47.° e 48.° da Carta (TEDH, 17 de março de 2009, Ould Dah c. França, ECLI:CE:ECHR:2009:0317DEC001311303).

120 Ora, quando uma pessoa condenada na sua ausência, recorrendo ao procedimento previsto no artigo 629.°‑A do Código de Processo Penal, interpõe um recurso extraordinário com vista a obter a anulação da decisão de condenação, proferida na sua ausência e transitada em julgado, e o juiz nacional, verificando que os requisitos enunciados no artigo 420.°‑A do Código de Processo Penal não estão preenchidos quando do julgamento, dá provimento a esse recurso, essa pessoa faz uso do seu direito a um processo equitativo, o qual inclui o direito de comparecer em julgamento, de forma que não se afigura que a utilização desta via de recurso extraordinária pela referida pessoa vise a destruição dos direitos ou liberdades reconhecidos pela Carta ou restrições desses direitos e liberdades maiores do que as previstas na Carta, na aceção do seu artigo 54.°

121 Além disso, tendo em conta que as condições para o exercício de um recurso extraordinário, como o que está em causa no processo principal, previstas no direito nacional, tal como interpretado pela jurisprudência nacional, visam assegurar um nível mais elevado de proteção do direito do arguido a comparecer no seu julgamento do que o exigido pelo direito da União, essa pessoa, ao beneficiar desse nível de proteção nacional mais elevado, não exerce um direito que lhe é conferido pelo direito da União.

122 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que os artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2016/343, lidos à luz dos artigos 47.° e 54.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que, tal como interpretada pela jurisprudência nacional, impõe ao juiz nacional, na falta de prova direta de que uma pessoa condenada na sua ausência se subtraiu voluntariamente ao conhecimento do processo penal que conduziu à adoção de uma decisão de condenação a seu respeito, dar provimento a um recurso, interposto por essa pessoa com vista a obter a anulação dessa decisão, que se tornou definitiva, com o fundamento de que não podia ser proferida na sua ausência, e, sendo caso disso, que seja ordenada a abertura de um novo processo quanto ao mérito.

Quanto às despesas

123 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) Os artigos 6.°, 10.° e 18.° da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a DecisãoQuadro 2001/220/JAI do Conselho, lidos à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma legislação nacional que, quando a vítima de um crime não se constituiu parte civil, nos termos do direito nacional, no processo penal que conduziu a uma decisão de condenação proferida na ausência da pessoa condenada e que transitou em julgado, não prevê, no âmbito de um recurso extraordinário interposto pela pessoa condenada com vista a obter a anulação da referida decisão com o fundamento de que tal decisão não podia ser tomada na sua ausência e, sendo caso disso, a abertura de um novo processo quanto ao mérito, nem a obrigação de informar essa vítima da interposição desse recurso extraordinário nem a possibilidade de esta participar no processo relativo ao referido recurso.

2) Os artigos 8.° e 9.° da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, lidos à luz dos artigos 47.° e 54.° da Carta dos Direitos Fundamentais,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma legislação nacional que, tal como interpretada pela jurisprudência nacional, impõe ao juiz nacional, na falta de prova direta de que uma pessoa condenada na sua ausência se subtraiu voluntariamente ao conhecimento do processo penal que conduziu à adoção de uma decisão de condenação a seu respeito, dar provimento a um recurso, interposto por essa pessoa com vista a obter a anulação dessa decisão, que se tornou definitiva, com o fundamento de que não podia ser proferida na sua ausência, e, sendo caso disso, que seja ordenada a abertura de um novo processo quanto ao mérito.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.