Reenvio prejudicial Condições Cooperação judiciária em matéria penal Diretiva (UE) 2016/343 Direito de comparecer em julgamento Diretiva 2012/29/UE Harmonização mínima Direito a um novo julgamento Sentença condenatória à revelia Processo de revogação Desconhecimento do processo inicial Possibilidade de os Estados‑Membros proporcionarem um nível de proteção mais elevado Direito da vítima de participar no processo de revogação
Sumário
Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 16 de abril de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 16 de abril de 2026 (1)
Processo C‑24/26 PPU [Casotta] (i)
CV
Processo penal
sendo interveniente:
Procuratore generale presso la Corte di Appello
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d’appello di Roma (Tribunal de Recurso de Roma, Itália)]
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Direito de comparecer em julgamento — Sentença condenatória à revelia — Processo de revogação — Direito a um novo julgamento — Condições — Desconhecimento do processo inicial — Harmonização mínima — Possibilidade de os Estados‑Membros proporcionarem um nível de proteção mais elevado — Condições — Diretiva 2012/29/UE — Direito da vítima de participar no processo de revogação »
I. Introdução
1. Tal como estabelecido na Diretiva (UE) 2016/343 relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (2), o direito dos suspeitos ou dos arguidos de comparecerem em julgamento assenta no direito a um processo equitativo, que constitui um dos princípios fundamentais de uma sociedade democrática.
2. No entanto, tal como especificado na referida diretiva, o direito de comparecerem no próprio julgamento não tem caráter absoluto (3). Os Estados‑Membros podem prever que uma sentença proferida à revelia possa ser executada sem a abertura de um novo processo. A condição é, no entanto, que o arguido, devidamente informado, tenha renunciado voluntária e inequivocamente a comparecer em julgamento e que a sua ausência resulte, portanto, de uma escolha deliberada (4). Em contrapartida, se a existência de tal opção não for comprovada, a execução de uma sentença proferida à revelia só é possível se a pessoa em causa tiver direito a um novo julgamento, caso o solicite.
3. No âmbito do presente pedido de decisão prejudicial, a Corte d’appello di Roma (Tribunal de Recurso de Roma, Itália) pretende saber se a Diretiva 2016/343 se opõe a uma disposição nacional que não lhe permite ter em conta, aquando da apreciação de tal pedido, o comportamento do arguido, a fim de examinar se este se subtraiu voluntariamente ao conhecimento do processo. Por outras palavras, pergunta se o direito da União obriga os Estados‑Membros não só a garantir os direitos de defesa do arguido, mas também a prevenir a sua utilização abusiva.
4. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho (5), se opõe a uma disposição nacional que não prevê, no âmbito da apreciação de um pedido de novo julgamento na sequência de uma sentença proferida à revelia, nenhuma informação ou participação da vítima do crime em causa.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva 2012/29
5. Os considerandos 12, 20, 22, 26 e 31 da Diretiva 2012/29 enunciam:
«(12) Os direitos previstos na presente diretiva não prejudicam os direitos do autor do crime. […]
[…]
(20) O papel atribuído às vítimas no sistema de justiça penal e a possibilidade de as vítimas participarem ativamente no processo penal variam de Estado‑Membro para Estado‑Membro em função do respetivo sistema nacional e são determinados por um ou vários dos seguintes critérios […] Cabe aos Estados‑Membros determinar qual ou quais desses critérios se aplicam para determinar o âmbito dos direitos previstos na presente diretiva, caso existam referências ao papel da vítima no sistema de justiça penal pertinente.
(22) Para efeitos da presente diretiva, a apresentação de uma denúncia deve ser considerada como parte integrante do processo penal. Também se incluem aqui as situações em que as autoridades dão início ex officio ao processo penal em consequência de um crime cometido contra a vítima.
[…]
(26) Quando sejam prestadas informações, devem ser facultados elementos suficientes para garantir que as vítimas sejam tratadas com respeito e para lhes permitir tomar decisões fundamentadas quanto à sua participação no processo. Neste contexto, são particularmente importantes as informações que permitam às vítimas tomar conhecimento da situação do processo. […]
[…]
(31) O direito às informações sobre a data e o local de um julgamento resultante da denúncia de um crime cometido contra a vítima aplica‑se igualmente às informações sobre a data e o local da audiência em caso de recurso da sentença proferida no processo.»
6. O artigo 1.°, n.° 1, primeiro parágrafo, bem como os artigos 6.°, 10.°, 18.° e o artigo 20.°, alínea b), da Diretiva 2012/29 preveem o seguinte:
«Artigo 1.°
Objetivos
1. A presente diretiva destina‑se a garantir que as vítimas da criminalidade beneficiem de informação, apoio e proteção adequados e possam participar no processo penal.
[…]
Artigo 6.°
Direito de receber informações sobre o processo
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as vítimas sejam notificadas, sem atrasos desnecessários, do seu direito de receber as seguintes informações sobre o processo penal instaurado na sequência da denúncia de um crime cometido contra elas e que, se assim o solicitarem, recebam essas informações:
a) Qualquer decisão de não prosseguir ou de encerrar uma investigação, ou de não deduzir acusação contra o autor do crime;
b) A data e o local do julgamento e a natureza da acusação deduzida contra o autor do crime.
2. Os Estados‑Membros devem assegurar que as vítimas, em função do seu papel no respetivo sistema de justiça penal, sejam notificadas, sem atrasos desnecessários, do seu direito de receber as seguintes informações sobre o processo penal instaurado na sequência da denúncia de um crime cometido contra elas e que, se assim o solicitarem, recebam essas informações:
a) Qualquer sentença final proferida em julgado;
b) Informações que permitam à vítima tomar conhecimento do andamento do processo penal, salvo se, em casos excecionais, essa notificação for suscetível de prejudicar o bom desenrolar do processo.
3. As informações prestadas por força do n.° 1, alínea a), e do n.° 2, alínea a), devem incluir a fundamentação da decisão em causa ou um resumo dessa fundamentação, exceto nos casos de decisão proferida por um júri ou de decisão cuja fundamentação seja confidencial, casos em que, nos termos da legislação nacional, a fundamentação não é apresentada.
4. O desejo das vítimas de receberem ou não informações vincula a autoridade competente, a não ser que essas informações devam ser prestadas em virtude do direito da vítima de participar ativamente no processo penal. Os Estados‑Membros devem autorizar as vítimas a alterar a sua pretensão em qualquer momento, e devem ter em conta essa alteração.
5. Os Estados‑Membros devem assegurar que as vítimas tenham a possibilidade de ser notificadas, sem atrasos desnecessários, quando a pessoa detida, acusada ou condenada por crimes que lhes digam respeito for libertada ou se tiver evadido da prisão. Além disso, os Estados‑Membros devem assegurar que as vítimas sejam informadas de todas as medidas relevantes tomadas para as proteger caso o autor do crime tenha sido libertado ou se tenha evadido da prisão.
6. As vítimas devem receber as informações previstas no n.° 5, se assim o solicitarem, pelo menos nos casos em que exista um perigo ou um risco identificado de prejuízo para as vítimas, salvo se existir um risco identificado de prejuízo para o autor do crime que possa decorrer da notificação.
[…]
Artigo 10.°
Direito a ser ouvido
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as vítimas possam ser ouvidas durante o processo penal e possam apresentar elementos de prova. […]
2. As regras processuais ao abrigo das quais as vítimas podem ser ouvidas durante o processo penal e podem apresentar elementos de prova são determinadas pela legislação nacional.
[…]
Artigo 18.°
Direito à proteção
Sem prejuízo dos direitos da defesa, os Estados‑Membros devem assegurar a aplicação de medidas para proteger as vítimas e os seus familiares contra a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação, nomeadamente contra o risco de danos emocionais ou psicológicos, bem como para proteger a dignidade das vítimas durante os interrogatórios e depoimentos. […]
[…]
Artigo 20.°
Direito a proteção durante as investigações penais
Sem prejuízo dos direitos da defesa, e sem prejuízo do poder discricionário dos tribunais, os Estados‑Membros devem assegurar que, durante as investigações penais:
[…]
b) O número de inquirições das vítimas seja reduzido ao mínimo, e as inquirições sejam realizadas apenas em caso de estrita necessidade para efeitos da investigação penal[.]»
2. Diretiva 2016/343
7. A Diretiva 2016/343 foi adotada com base no artigo 82.°, n.° 2, alínea b), TFUE, e os considerandos 3, 9, 10, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 42 e 48 desta diretiva têm a seguinte redação:
«(3) Nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e outras decisões judiciais.
[...]
(9) A presente diretiva tem por objeto reforçar o direito a um processo equitativo em processo penal, estabelecendo normas mínimas comuns relativas a certos aspetos da presunção de inocência e ao direito de comparecer em julgamento.
(10) Ao estabelecer normas mínimas comuns sobre a proteção dos direitos processuais dos suspeitos e arguidos, a presente diretiva visa reforçar a confiança nos sistemas de justiça penal entre os Estados‑Membros e, deste modo, facilitar o reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal. Estas normas mínimas comuns podem também contribuir para a supressão dos obstáculos à livre circulação de cidadãos no território dos Estados‑Membros.
[...]
(33) O direito a um processo equitativo constitui um dos princípios fundamentais de uma sociedade democrática. Este direito está na base do direito dos suspeitos ou dos arguidos de comparecerem em julgamento e deverá estar garantido em toda a União.
[...]
(35) O direito do suspeito e do arguido de comparecerem no próprio julgamento não tem caráter absoluto. Em determinadas condições, o suspeito e o arguido deverão poder renunciar a esse direito, expressa ou tacitamente, mas de forma inequívoca.
(36) Em determinadas circunstâncias, a decisão sobre a culpa ou a inocência do suspeito ou do arguido é passível de ser proferida mesmo se estes não comparecerem em julgamento. Este pode ser o caso quando o suspeito ou o arguido foi atempadamente informado do julgamento e das consequências da não comparência, mas mesmo assim não compareceu. Informar o suspeito ou o arguido do julgamento deve ser entendido no sentido de o notificar pessoalmente ou lhe fornecer, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local do julgamento, de modo a permitir‑lhe tomar conhecimento do julgamento. Informar o suspeito ou o arguido das consequências da não comparência deverá ser entendido, nomeadamente, no sentido de os informar de que pode ser proferida uma decisão mesmo se não comparecerem ao julgamento.
(37) Um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou a inocência também deverá poder ser realizado na ausência do suspeito ou do arguido se este tiver sido informado da realização do julgamento e tiver mandatado um advogado, nomeado por si ou pelo Estado, para o representar em juízo e o advogado comparecer em julgamento em representação do suspeito ou do arguido.
(38) Para determinar se o modo como a informação é prestada é suficiente para assegurar que a pessoa tem conhecimento do julgamento, deverá ser dada especial atenção, sempre que adequado, por um lado, ao grau de diligência com que as autoridades públicas informaram a pessoa em causa e, por outro lado, ao grau de diligência demonstrado pela pessoa em causa para receber a informação que lhe é dirigida.
(39) Sempre que os Estados‑Membros prevejam a possibilidade de realização de julgamento na ausência do suspeito ou do arguido mas as condições para proferir uma decisão na ausência em tribunal do suspeito ou do arguido não estejam preenchidas por estes, não obstante terem sido efetuados esforços razoáveis nesse sentido, não poderem ser localizados, por exemplo, em virtude de a pessoa ter fugido ou andar a monte — deverá, mesmo assim, ser possível proferir uma decisão na ausência do suspeito ou do arguido e executar essa decisão. Nesse caso, os Estados‑Membros deverão assegurar que quando o suspeito ou o arguido for informado da decisão, em especial quando são detidos, também devem ser informados da possibilidade de impugnar a decisão e do direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso. Essas informações deverão ser apresentadas por escrito, podendo também sê‑lo oralmente, na condição de o facto de a informação ter sido prestada ser registado em conformidade com o procedimento de registo nos termos da legislação nacional.
[...]
(42) Os Estados‑Membros deverão assegurar que na aplicação da presente diretiva, em especial, relativamente ao direito de comparecer em julgamento e ao direito a um novo julgamento são tidas em conta as necessidades específicas das pessoas vulneráveis. De acordo com a Recomendação da Comissão, de 27 de novembro de 2013, sobre as garantias processuais das pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal (6), deverá entender‑se por «suspeitos ou arguidos vulneráveis» todos aqueles que são incapazes de compreender e de participar efetivamente num processo penal devido à sua idade, condições físicas ou mentais ou deficiência.
[...]
(48) Uma vez que a presente diretiva estabelece normas mínimas, os Estados‑Membros deverão poder alargar os direitos nela previstos a fim de proporcionar um nível de proteção mais elevado. O nível de proteção concedido pelos Estados‑Membros não deverá nunca ser inferior às normas previstas pela Carta e pela CEDH, tal como interpretadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.»
8. O artigo 1.°, o artigo 8.°, n.os 1 a 4, e o artigo 9.° da Diretiva 2016/343 têm a seguinte redação:
«Artigo 1.°
Objeto
A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns respeitantes:
a) a certos aspetos do direito à presunção de inocência em processo penal;
b) ao direito de comparecer em julgamento em processo penal.
[...]
Artigo 8.°
Direito de comparecer em julgamento
1. Os Estados‑Membros asseguram que o suspeito ou o arguido tem o direito de comparecer no próprio julgamento.
2. Os Estados‑Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido pode realizar‑se na sua ausência, desde que:
a) o suspeito ou o arguido tenha atempadamente sido informado do julgamento e das consequências da não comparência; ou
b) o suspeito ou o arguido, tendo sido informado do julgamento, se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado.
3. Uma decisão tomada em conformidade com o n.° 2 pode ser executada contra o suspeito ou o arguido em causa.
4. Sempre que os Estados‑Membros disponham de um sistema que preveja a possibilidade de realização do julgamento na ausência de suspeitos ou arguidos mas não seja possível cumprir as condições definidas no n.° 2 do presente artigo, por o suspeito ou o arguido não poder ser localizado apesar de terem sido efetuados esforços razoáveis, os Estados‑Membros podem prever que uma decisão pode, mesmo assim, ser tomada e executada. Nesse caso, os Estados‑Membros asseguram que quando o suspeito ou o arguido forem informados da decisão, em especial aquando da detenção, também sejam informados da possibilidade de impugnar a decisão e do direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso, em conformidade com o artigo 9.°
[...]
Artigo 9.°
Direito a um novo julgamento
Os Estados‑Membros asseguram que sempre que o suspeito ou o arguido não tiverem comparecido no seu julgamento e as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, não tiverem sido reunidas, estes têm direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apreciação de novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial. A este respeito, os Estados‑Membros asseguram que esses suspeitos ou esses arguidos têm o direito de estarem presentes, de participarem efetivamente, nos termos do processo previsto na legislação nacional, e de exercerem os seus direitos de defesa.»
B. Direito italiano
9. O artigo 420.°‑bis do Codice di procedura penale (Código de Processo Penal), sob a epígrafe «Ausência do arguido», dispõe:
«1. Se o arguido, em liberdade ou detido, não comparecer na audiência, o juiz prossegue o julgamento na sua ausência:
a) quando o arguido tiver sido citado para comparecer por meio de notificação do ato em mão própria ou por intermédio de pessoa por ele expressamente indicada para o recebimento do ato;
b) quando o arguido tiver renunciado expressamente a comparecer ou, verificando‑se um impedimento na aceção do artigo 420.°‑ter, tiver renunciado expressamente a invocá‑lo.
2. O juiz prossegue o julgamento na ausência do arguido, inclusive quando considera provado que este tem conhecimento efetivo da pendência do processo e que a sua ausência na audiência se deve a uma escolha voluntária e consciente. Para o efeito, o juiz tem em conta as modalidades da notificação, os atos praticados pelo arguido antes da audiência, a nomeação de um mandatário e qualquer outra circunstância relevante.
3. O juiz prossegue o julgamento na ausência do arguido, inclusive fora dos casos referidos nos n.os 1 e 2, quando esse arguido for declarado em fuga ou tiver, de outro modo, evitado voluntariamente tomar conhecimento da pendência do processo.
4. Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 3, o juiz declara o arguido ausente. Salvo disposição em contrário da lei, o arguido declarado ausente é representado por advogado.
5. Fora dos casos previstos nos n.os 1, 2 e 3, antes de prosseguir nos termos do artigo 420.°‑quater, o juiz adia a audiência e ordena que a notificação a que se refere o artigo 419.°, o pedido de adiamento da audiência e a ata da audiência sejam pessoalmente notificados ao arguido pela polícia judiciária.
6. O despacho que declara a ausência do arguido é revogado, inclusive oficiosamente, se, antes da decisão, o arguido vier a comparecer. É concedido ao arguido novo prazo para exercer os direitos de que ficou privado:
a) se este fornecer prova de que, por caso fortuito, força maior ou outro impedimento legítimo, se viu na impossibilidade absoluta de comparecer em tempo útil para exercer os direitos dos quais ficou privada e que a impossibilidade de transmitir atempadamente a prova do seu impedimento não lhe é imputável;
b) se, nos casos previstos nos n.os 2 e 3, fornecer prova de não ter tido conhecimento efetivo da pendência do processo e de que a impossibilidade de intervir em tempo útil para exercer os direitos de que ficou privado não lhe é imputável;
c) se, de algum modo, se verificar que as condições para prosseguir o julgamento na sua ausência não estavam preenchidas..
7. Exceto no caso previsto no n.° 6, se se verificar que as condições para prosseguir o julgamento na ausência do arguido não estavam preenchidas, o juiz revoga, inclusive oficiosamente, o despacho que declara a ausência do arguido e procede nos termos do n.° 5.»
10. O artigo 629.°‑bis do Código de Processo Penal, sob a epígrafe «Revisão de sentença transitada em julgado», dispõe:
«1. Fora dos casos previstos no artigo 628.°‑bis, a pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança por sentença transitada em julgado relativamente à qual se tenha procedido ao julgamento na sua ausência, pode obter a revisão da sentença transitada em julgado se provar que foi declarada ausente sem estarem reunidos os pressupostos previstos no artigo 420.°‑bis, e que a impossibilidade de interpor recurso da sentença dentro do prazo não lhe é imputável, salvo a comprovar‑se que teve conhecimento efetivo da pendência do processo antes da prolação da sentença.
2. O pedido deve ser apresentado na Corte d’appello [Tribunal de Recurso, Itália] em cuja circunscrição está sediado o tribunal que proferiu a decisão, sob pena de inadmissibilidade, pessoalmente pelo arguido ou por advogado munido de procuração com poderes especiais no prazo de trinta dias a contar do momento em que tomou conhecimento da sentença.
3. A Corte d’appello [Tribunal de Recurso] decide nos termos do artigo 127.° e, se deferir o pedido, revoga a sentença e ordena a remessa dos autos para o tribunal da fase ou da instância em que se verificou a nulidade.
4. São aplicáveis os artigos 635.° e 640.°».
III. Antecedentes do litígio
11. Por Sentença de 23 de outubro de 2023 do Tribunale ordinario di Roma (Tribunal de Primeira Instância de Roma, Itália), CV foi condenado a uma pena privativa de liberdade de cinco anos e três meses e a uma multa de 1 500 euros, na qualidade de coautor dos crimes de ofensa à integridade física grave e de roubo qualificado.
12. Uma vez que CV não interpôs recurso, esta sentença transitou em julgado em 14 de abril de 2024 e, em 19 de novembro de 2024, CV foi detido para efeitos do cumprimento da pena imposta.
13. Em 19 de dezembro de 2024, CV requereu à Corte d’appello di Roma (Tribunal de Recurso de Roma) a revisão da sentença do Tribunale ordinario di Roma (Tribunal de Primeira Instância de Roma), alegando que tinha sido declarado ausente sem estarem reunidos os pressupostos do artigo 420.°‑bis do Código de Processo Penal. Assim, não tinha tido conhecimento de que estava pendente um processo contra ele.
14. Após análise dos autos do processo em primeira instância, a Corte d’appello di Roma (Tribunal de Recurso de Roma) refere que este processo foi instaurado em 2 de abril de 2022, na sequência da detenção em flagrante delito de CV por crimes de ofensa à integridade física grave e de roubo qualificado, cometidos em coautoria com outra pessoa igualmente detida, bem como com outras oito pessoas cuja identidade permanece desconhecida. CV foi ainda acusado de reincidência por já ter sido condenado por outros crimes do mesmo tipo.
15. A pedido de CV, a polícia informou a sua mãe da sua detenção e CV nomeou um advogado como seu defensor.
16. Em 4 de abril de 2022, CV foi apresentado sob custódia ao Tribunale ordinario di Roma (Tribunal de Primeira Instância de Roma) para uma audiência de validação da referida detenção, bem como para ser julgado ao abrigo de um processo de natureza urgente. Nessa ocasião, declarou que, para efeitos do registo das pessoas singulares, residia com a sua mãe na Sicília, mas que estava estabelecido de forma duradoura em Roma há cinco anos. Além disso, declarou que o seu local de residência se situava em Roma, numa «mensa per i poveri» (cantina para os pobres) gerida pela «Comunità di Sant’Egidio».
17. No final da audiência de 4 de abril de 2022, a detenção de CV não foi validada, o processo de natureza urgente não foi instaurado, o processo foi remetido ao Ministério Público e CV foi libertado.
18. O Ministério Público solicitou então ao Giudice per le indagini preliminari (Juiz de instrução, Itália) junto do Tribunale ordinario di Roma (Tribunal de Primeira Instância de Roma) que determinasse a realização de um julgamento em processo sumário com base no caráter evidente das provas, que permitia apreciar diretamente o caso sem audiência preliminar.
19. Este pedido foi deferido e o Giudice per le indagini preliminari (Juiz de instrução) remeteu CV para o Tribunale ordinario di Roma (Tribunal de Primeira Instância de Roma) para efeitos de julgamento em processo sumário marcado para 4 de outubro de 2022.
20. Em 9 de maio de 2022, a polícia deslocou‑se à referida «cantina para os pobres» a fim de proceder à notificação do despacho que ordenava o julgamento em processo sumário, mas não encontrou CV no local e deixou a notificação a uma das pessoas responsáveis pelo funcionamento da associação. Esta declarou que CV tinha estado no local dois dias antes e garantiu que colocaria o despacho que ordenava o julgamento em processo sumário na caixa de correio pessoal de CV.
21. Em 13 de julho de 2022, o advogado nomeado por CV enviou‑lhe um telegrama para a sua residência na «cantina para os pobres» para o informar de que renunciava ao seu mandato em razão da impossibilidade de o localizar.
22. Em 4 de outubro de 2022, o despacho que ordenava o julgamento em processo sumário foi notificado, por correio eletrónico certificado, ao advogado nomeado por CV, uma vez que o local de residência declarado por CV não era adequado para o efeito.
23. No decurso da audiência de 4 de outubro de 2022, devido à renúncia ao seu mandato pelo advogado nomeado por CV, o Tribunale ordinario di Roma (Tribunal de Primeira Instância de Roma) nomeou outro advogado como defensor oficioso.
24. Na sequência dessa audiência de 4 de outubro de 2022, o Tribunale ordinario di Roma (Tribunal de Primeira Instância de Roma) constatou que o despacho que ordenava o julgamento em processo sumário não tinha sido notificado ao arguido e remeteu o processo à secretaria para que a notificação fosse novamente efetuada.
25. Na audiência de 17 de janeiro de 2023, o Tribunale ordinario di Roma (Tribunal de Primeira Instância de Roma) constatou que era necessário localizar o arguido, uma vez que não tinha sido provado que CV tivesse efetivamente tido conhecimento do processo, e remeteu o processo à secretaria para o efeito.
26. Em 20 de janeiro de 2023, a polícia deslocou‑se novamente à «cantina para os pobres» para proceder à notificação de CV, mas também não o encontrou e deixou um aviso de comparência a um voluntário, que indicou que o colocaria na caixa de correio pessoal de CV.
27. Nos dias 20, 21 e 23 de janeiro de 2023, a polícia tentou, sem sucesso, contactar CV por telefone, que tinha deixado o seu número de telemóvel.
28. Em 20 de janeiro de 2023, a polícia procedeu a uma consulta ao registo das pessoas singulares e constatou que CV estava domiciliado junto da mãe, na Sicília. No entanto, em 3 de fevereiro de 2023, a mãe de CV dirigiu‑se aos serviços do registo civil do município, apresentando uma declaração de saída do filho do domicílio e solicitando que este fosse eliminado do registo do seu agregado familiar.
29. Na audiência de 13 de junho de 2023, o Tribunale ordinario di Roma (Tribunal de Primeira Instância de Roma) constatou que, segundo a anotação da polícia, CV não tinha podido ser localizado e, consequentemente, ordenou que se procedesse à busca do arguido na morada do seu domicílio, ou seja, na morada da sua mãe na Sicília, a fim de lhe notificar uma cópia do despacho que ordenava o julgamento em processo sumário e uma cópia da ata da audiência de 13 de junho de 2023, que adiava a audiência para 23 de outubro de 2023.
30. Em 19 de junho de 2023, estes documentos foram notificados pela polícia à mãe de CV com a menção «mãe coabitante».
31. Na audiência de 23 de outubro de 2023, o Tribunale ordinario di Roma (Tribunal de Primeira Instância de Roma) constatou que o despacho que ordenava o julgamento em processo sumário tinha sido notificado à mãe coabitante e que, por conseguinte, se devia considerar garantido que o arguido tinha tomado conhecimento do processo.
32. Assim, o Tribunale ordinario di Roma (Tribunal de Primeira Instância de Roma) ordenou que se procedesse à audiência na ausência de CV, considerando que tinha sido provado que este tinha efetivamente tomado conhecimento do processo e que a sua ausência na audiência devia ser considerada como uma opção voluntária e consciente, nos termos do artigo 420.°‑bis, n.° 3, do Código de Processo Penal.
33. Em 23 de outubro de 2023, no âmbito da audiência, foi ouvido o depoimento da vítima do crime e, no final do debate entre as partes, o Tribunale ordinario di Roma (Tribunal de Primeira Instância de Roma) condenou CV a uma pena privativa de liberdade de cinco anos e três meses e a uma multa de 1 500 euros, na qualidade de coautor dos crimes de ofensa à integridade física grave e de roubo qualificado. Esta sentença transitou em julgado em 14 de abril de 2024.
34. CV foi detido em 19 de novembro de 2024 e interpôs o recurso de revisão referido no n.° 13 das presentes conclusões.
IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e questões prejudiciais
35. No âmbito deste processo, por Despacho de 7 de janeiro de 2026 que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de janeiro de 2026, a Corte d’appello di Roma (Tribunal de Recurso de Roma) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem os artigos 6.°, 10.° e 18.° da [Diretiva 2012/29], lidos à luz dos artigos 47.° e 54.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos artigos 6.° e 17.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ser interpretados, no seu conjunto, no sentido de que se opõem a uma disposição nacional como o artigo 629.°‑bis do codice di procedura penale (Código de Processo Penal) que, num processo de revisão da sentença transitada em julgado destinado a revogar uma sentença condenatória e a tornar necessário um novo julgamento do mérito, não prevê nenhuma forma de informação, comunicação ou participação da vítima do crime que não se tenha constituído como parte civil?
2) Devem os artigos 8.° e 9.° da [Diretiva 2016/343], lidos à luz dos artigos 47.° e 54.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos artigos 6.° e 17.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ser interpretados, no seu conjunto, no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a prevista nos artigos 420.°‑bis e 629.°‑bis do codice di procedura penale (Código de Processo Penal), que permite a revogação de uma sentença condenatória quando o arguido alegue não ter tido conhecimento efetivo do processo, na parte em que essa legislação exclui que se possa inferir que o arguido evitou [voluntariamente] tomar conhecimento do processo por negligência grave ou por aceitação consciente do risco de não receber os atos, através de comportamentos objetivos e de provas indiretas?»
36. Na sequência das reuniões administrativas realizadas em 5 e 9 de fevereiro de 2026, a Quarta Secção do Tribunal de Justiça decidiu submeter o presente processo à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
37. O Governo Italiano e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas no âmbito do processo no Tribunal de Justiça. Estas mesmas partes participaram na audiência realizada em 18 de março de 2026.
V. Apreciação
A. Quanto à segunda questão prejudicial
38. Com a sua segunda questão prejudicial, que propomos abordar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio solicita a interpretação dos artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2016/343, à luz dos artigos 47.° e 54.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e dos artigos 6.° e 17.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»). Pretende saber se estas disposições se opõem a uma legislação nacional que exclui, de acordo com a sua interpretação pela jurisprudência pertinente, que um órgão jurisdicional ao qual tenha sido submetido um pedido de novo julgamento devido a uma condenação à revelia possa inferir do comportamento do arguido e de provas indiretas que este se subtraiu voluntariamente ao conhecimento do processo inicial.
1. O que prescrevem as disposições pertinentes
39. Nos termos do artigo 8.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2016/343, os Estados‑Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão executória sobre a culpa ou a inocência do arguido possa realizar‑se na sua ausência. Tal é possível desde que o arguido tenha atempadamente sido informado do julgamento e das consequências da não comparência [artigo 8.°, n.° 2, alínea a)], ou que, tendo sido informado do julgamento, se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado [artigo 8.°, n.° 2, alínea b)] (7). Em conformidade com o n.° 4 do referido artigo, quando não for possível cumprir estas condições por o arguido não poder ser localizado, apesar de terem sido efetuados esforços razoáveis, uma decisão pode, mesmo assim, ser tomada e executada, mas, nesse caso, o arguido tem direito a um novo julgamento, tal como previsto no artigo 9.° dessa diretiva.
40. De acordo com o Acórdão Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (8), a faculdade concedida pelo artigo 8.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2016/343 aos Estados‑Membros de realizar, quando as condições previstas no n.° 2 deste artigo 8.° estão reunidas, um julgamento à revelia e de executar a decisão sem prever o direito a um novo julgamento assenta no pressuposto de que, na situação prevista nesse n.° 2, a pessoa, devidamente informada, renunciou voluntária e inequivocamente ao exercício do seu direito de comparecer no seu julgamento
41. Neste mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça reconheceu que se pode igualmente considerar, se for caso disso, que uma pessoa foi informada da realização do julgamento e renunciou voluntariamente e de maneira inequívoca a exercer o seu direito de nele comparecer, quando renunciou deliberadamente e como tendo renunciado voluntária e inequivocamente ao exercício do seu direito de nele estar presente, quando não for possível localizá‑la para efeitos da notificação da convocação para o julgamento. Pode ser esse o caso, se resultar de indícios precisos e objetivos que a pessoa em causa, embora tenha sido oficialmente informada de que era acusada de ter cometido um crime e, sabendo assim que iria ser julgada, procurou deliberadamente evitar receber oficialmente as informações relativas à data e ao local do julgamento. A existência desses indícios precisos e objetivos pode, por exemplo, ser constatada quando a referida pessoa, como no processo que deu origem ao Acórdão Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), tenha comunicado voluntariamente um endereço errado às autoridades nacionais competentes em matéria penal ou já não esteja no endereço que comunicou (9).
42. A situação dessa pessoa que impediu as autoridades de a informar oficialmente e atempadamente da realização do julgamento, por meio de um documento oficial, enquadra‑se assim na hipótese referida no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343 (10). Além disso, nessas circunstâncias, o envio atempado, pelas autoridades competentes, do documento oficial que indica a data e o local de um julgamento para a morada que a pessoa em causa comunicou a essas autoridades, bem como a prova de que esse documento foi efetivamente entregue nessa morada, equivalem à notificação dessa pessoa, que já não pode ser localizada, relativamente a essa data e a esse local, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343. No entanto, tal só poderá ser assim se as referidas autoridades tiverem envidado esforços razoáveis para localizar a referida pessoa e citá‑la pessoalmente ou informá‑la oficialmente, por outros meios, da data e do local do julgamento (11).
43. Além disso, só pode ser recusado um novo julgamento a essa pessoa se, além disso, estiverem preenchidas as outras condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2016/343, ou seja, se essa pessoa tiver sido informada atempadamente das consequências da não comparência ou se faça representar por um advogado (12).
2. Dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio no contexto do seu entendimento do direito nacional
44. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, em substância, se, por força do direito da União, deve dispor de uma margem de apreciação que lhe permita ter em conta o comportamento de CV para examinar se este se subtraiu voluntariamente ao conhecimento do processo, de modo que o seu pedido de novo julgamento deva ser qualificado de abusivo.
45. Tendo em conta as alegações do Governo Italiano, esta questão parece hipotética. De acordo com essas alegações, as circunstâncias do caso em apreço deveriam permitir ao órgão jurisdicional de reenvio recusar a abertura de um novo processo. Assim, nos termos da jurisprudência nacional, seria certamente o conhecimento efetivo do processo que legitimaria a declaração de ausência, não podendo deduzir‑se automaticamente da «negligência em matéria de informação» do arguido a vontade de se subtrair ao mesmo. No entanto, essa negligência poderia ser tida em conta quando as autoridades competentes tivessem envidado esforços razoáveis para localizar o arguido. Caberia então a estas últimas apresentar «indícios precisos e objetivos» que demonstrassem que este recebeu informações suficientes.
46. A consideração destas duas condições excluiria qualquer invocação abusiva dos direitos de defesa, uma vez que atribuiria importância tanto à diligência demonstrada pelas autoridades para informar a pessoa em causa como à diligência exercida por esta para receber as informações pertinentes. Tendo em conta estas condições, as circunstâncias expostas na decisão de reenvio permitiriam recusar o direito de CV a um novo julgamento.
47. Perante esta argumentação, convém recordar que o procedimento previsto no artigo 267.° TFUE se baseia numa clara separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, sendo este último o único competente para se pronunciar sobre a interpretação ou a validade dos atos da União referidos nesse artigo. Neste contexto, não cabe ao Tribunal de Justiça apreciar a interpretação das disposições do direito nacional nem julgar se a interpretação que o órgão jurisdicional nacional delas faz é correta. Daí decorre que incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta o contexto factual e regulamentar em que se inserem as questões prejudiciais, tal como definido na decisão de reenvio. No caso em apreço, deve, portanto, ater‑se à interpretação da regulamentação italiana tal como resulta do pedido de decisão prejudicial e que constitui a premissa da questão submetida ao Tribunal de Justiça (13).
48. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 420.°‑bis do Código de Processo Penal enumera, é certo, os elementos na presença dos quais é possível concluir que o arguido tinha a intenção de se subtrair ao conhecimento do processo e que a sua ausência resulta de uma escolha deliberada. No entanto, nos termos da jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Tribunal de Cassação, Itália), um pedido de novo julgamento só poderia ser indeferido se fosse apresentada prova direta da vontade de se subtrair ao conhecimento do processo.
49. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, tal equivale, de facto, a exigir uma declaração expressa do arguido indicando a sua vontade de se subtrair ao processo. Seria errado concluir que a impossibilidade de o localizar se deve a comportamentos que demonstrem, de forma indireta mas certa, tal vontade. Não seria, portanto, possível ter em conta uma negligência que revelasse a aceitação consciente do risco de não tomar conhecimento do processo e que pudesse ser equiparada à subtração deliberada a tal conhecimento. Por conseguinte, nas circunstâncias do caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio seria obrigado a deferir o pedido de novo julgamento face à ausência de prova direta da vontade de CV de se subtrair ao conhecimento do processo inicial.
50. O órgão jurisdicional de reenvio parece, assim, considerar que o direito nacional, tal como seria obrigado a aplicá‑lo, «protegeria excessivamente», de certa forma, os direitos de defesa. O direito nacional obrigá‑lo‑ia a reabrir o processo e impedi‑lo‑ia de apreciar os indícios suscetíveis de demonstrar que a ausência de CV no julgamento resultava, se fosse caso disso, de uma escolha consciente da parte deste.
3. Proibição do recurso abusivo ao direito a um novo julgamento consagrado pela Diretiva 2016/343
51. Tal como esclarecem a sua base jurídica, no artigo 82.°, n.° 2, TFUE, nos seus considerandos 9 e 48 e no seu artigo 1.°, a Diretiva 2016/343 procede apenas a uma harmonização mínima e não uma harmonização completa e exaustiva, pelo que os Estados‑Membros podem alargar os direitos nela definidos, a fim de proporcionar um nível mais elevado de proteção (14).
52. Assim, decorre dos próprios termos do artigo 8.°, n.° 2, da referida diretiva que os Estados‑Membros «podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido pode realizar‑se na sua ausência» (15). Os Estados‑Membros são, portanto, livres de não prever a possibilidade de julgamento à revelia no seu direito nacional (16).
53. No entanto, quando preveem a possibilidade de realizar tais julgamentos, devem respeitar as prescrições da diretiva. Estas preveem e enquadram, com efeito, as obrigações que incumbem aos Estados‑Membros no sentido de permitir que os suspeitos ou os arguidos estejam presentes no próprio julgamento, bem como as exceções a esse direito (17). Isto não significa apenas que devem garantir o direito do arguido de assistir ao seu próprio julgamento, mas também que devem impedir o recurso abusivo ao direito a um novo julgamento em caso de sentença à revelia, o que prejudicaria a efetividade da ação penal e a boa administração da justiça.
54. É certo que os Estados‑Membros continuam, em princípio, livres de proporcionar um nível de proteção dos direitos de defesa superior ao previsto pela Diretiva 2016/343. No entanto, a garantia desses direitos não deve prejudicar a finalidade e a aplicação efetiva da mesma. Com efeito, quando um ato da União confere aos Estados‑Membros a liberdade de escolha entre várias modalidades de aplicação, o exercício desse poder discricionário enquadra‑se na aplicação do direito da União. Por conseguinte, a apreciação da conformidade das regras nacionais instituídas para o efeito insere‑se na interpretação da referida diretiva à luz dos princípios gerais do direito da União (18).
55. Da mesma forma, aquando da aplicação dessas regras, os Estados‑Membros estão vinculados pelas disposições da Carta. Podem, é certo, aplicar normas nacionais de proteção dos direitos fundamentais, desde que essa aplicação não comprometa o nível de proteção previsto pela Carta nem o primado, a unidade e a efetividade do direito da União (19).
56. Em consonância com estes princípios, o Tribunal de Justiça já decidiu que as disposições da Diretiva 2016/343 relativas ao direito de comparecer em julgamento e ao direito a um novo julgamento devem ser interpretadas de forma a evitar que uma pessoa que, apesar de ter sido informada da realização de um julgamento, tenha renunciado, expressa ou tacitamente, mas de forma inequívoca, a comparecer no julgamento, possa, depois de uma condenação à revelia, reivindicar a realização de novo julgamento e, assim, abusivamente, entravar a efetividade da ação penal e a boa administração da justiça (20).
57. Segundo o Tribunal de Justiça, esta interpretação decorre da finalidade da Diretiva 2016/343, que consiste, tal como enunciado nos seus considerandos 9 e 10, em reforçar o direito a um processo equitativo no âmbito da ação penal, de modo a reforçar a confiança dos Estados‑Membros nos sistemas de justiça penal dos outros Estados‑Membros. O pressuposto de que, quando estão reunidas as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, da referida diretiva, o arguido, devidamente informado, renunciou voluntária e inequivocamente ao exercício do direito de comparecer no seu julgamento, garante o respeito por essa finalidade (21).
58. Esta interpretação é corroborada pelo facto de, tendo sido adotada com o objetivo de facilitar o reconhecimento mútuo, bem como a cooperação policial e judiciária em matéria penal entre os Estados‑Membros, a Diretiva 2016/343 visar o mesmo objetivo que as decisões‑quadro relativas ao reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal e aos procedimentos de entrega entre Estados‑Membros (22). Fazendo parte do mesmo conjunto regulamentar, a Diretiva 2016/343 deve ser interpretada em coerência com essas decisões‑quadro (23).
59. Ora, tal como explicou o advogado‑geral J. Richard de la Tour, por força destas últimas decisões‑quadro, os órgãos jurisdicionais nacionais devem igualmente dispor de uma margem de apreciação que lhes permita examinar se, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, os direitos de defesa foram respeitados apesar de uma sentença à revelia (24). Fundamenta igualmente este ponto de vista, nomeadamente, na efetividade da ação penal, bem como na boa administração da justiça (25).
60. Por fim, a interpretação proposta está em conformidade com o direito da vítima a que a sua causa seja julgada num prazo razoável e a que não seja novamente traumatizada, com o princípio da economia do processo penal, bem como com o princípio geral da proibição do abuso de direito, segundo o qual os particulares não podem invocar de forma fraudulenta ou abusiva as normas do direito da União (26).
61. Com efeito, a proibição do abuso de direito é sempre aplicável. É certo que o artigo 54.° da Carta e o artigo 17.° da CEDH consagram expressamente uma proibição do abuso de direito que não parece pertinente nas circunstâncias do presente caso. Tal como invocado pela Comissão, estas disposições têm o objetivo específico de impedir que indivíduos, grupos ou Estados utilizem as liberdades nelas garantidas para destruir ou limitar de forma excessiva os direitos nelas reconhecidos. Contudo, esta proibição específica não exclui a proibição mais geral reconhecida pelo Tribunal de Justiça.
4. Conclusão quanto à segunda questão prejudicial
62. Resulta das considerações precedentes que, ao apreciar se estão reunidas as condições de aplicação do direito a um novo julgamento em caso de julgamento à revelia, consagrado no artigo 9.° da Diretiva 2016/343, o órgão jurisdicional competente deve dispor de uma margem de apreciação.
63. No âmbito do exercício dessa margem de apreciação, esse órgão jurisdicional deve poder apreciar se estão reunidas as condições resumidas nos n.os 39 a 43 das presentes conclusões. Deve, portanto, apreciar se existem indícios precisos e objetivos de que a pessoa em causa, apesar de ter sido oficialmente informada de que era acusada de ter cometido um crime e, sabendo assim que iria ser julgada, procurou deliberadamente evitar receber oficialmente as informações relativas à data e ao local do julgamento. Ao fazê‑lo, deve ter devidamente em conta a situação particular das pessoas vulneráveis a que é feita referência, nomeadamente, no considerando 42 da Diretiva 2016/343 (27). Por último, no âmbito dessa apreciação, o órgão jurisdicional de reenvio deve determinar se está preenchida uma das condições alternativas previstas no artigo 8.°, n.° 2, alíneas a) e b), da referida diretiva, ou seja, se a pessoa foi informada da data e do local do julgamento, bem como das consequências da não comparência, ou se foi representada por um advogado devidamente mandatado ao longo de todo o julgamento (28).
64. Só quando, com base nessa apreciação, se concluir que a pessoa em causa agiu deliberadamente de forma a não receber oficialmente as informações relativas ao processo e que, além disso, uma das referidas condições está preenchida, é que o direito dessa pessoa a um novo julgamento lhe pode ser recusado. Só poderia ser de outra forma se se provasse que a pessoa em causa agiu deliberadamente para impedir que essas condições se concretizassem, por exemplo, evitando receber as informações relativas à data e ao local do julgamento e às consequências de uma sentença à revelia ou rompendo, de forma deliberada e repetida, os contactos com o seu advogado. Nesse caso, o princípio geral da proibição do abuso de direito poderia ser invocado contra a realização de um novo julgamento.
65. No caso em apreço, sem prejuízo da apreciação pelo órgão jurisdicional de reenvio, não é claro se existem indícios que indiquem que a CV tenha, de forma deliberada e abusiva, impedido o cumprimento das condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343. Caberá, portanto, a esse órgão jurisdicional apreciar, nomeadamente à luz do auto de notícia e da transcrição do interrogatório de CV realizado em 4 de abril de 2022 (v. n.° 16, supra), durante o qual foi assistido por um advogado da sua escolha devidamente mandatado (29), se resulta desses documentos que CV foi suficientemente informado de que era acusado de ter cometido um crime e de que iria ser julgado. Da mesma forma, o órgão jurisdicional de reenvio deve apreciar, tendo em conta, nomeadamente, as indicações de CV sobre os seus endereços e os esforços envidados para lhe notificar as informações relativas ao seu julgamento, se se deve considerar que ele procurou deliberadamente evitar receber oficialmente as informações relativas à data e ao local do julgamento embora as autoridades competentes tenham envidado esforços suficientes para o localizar.
66. No decurso destas apreciações, o órgão jurisdicional de reenvio deve não só ter devidamente em conta a vulnerabilidade de CV resultante da sua situação de falta de domicílio ou de endereço fixo, mas também a questão de saber se resulta dos seus depoimentos prestados no interrogatório de 4 de abril de 2022 que ele estava suficientemente informado e lúcido para poder avaliar as implicações da situação em que se encontrava. Além disso, no âmbito do pedido de novo julgamento, CV deve poder demonstrar, nomeadamente, circunstâncias particulares suscetíveis de o ter impedido, sendo caso disso, de receber as notificações entregues na «mensa per i poveri» (cantina para os pobres) gerida pela «Comunità di Sant’Egidio» (ver n.os 16, 20 e 26 das presentes conclusões).
67. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio deve apreciar se, no caso em apreço, está preenchida uma das duas condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2016/343. A este respeito, por um lado, cabe‑lhe determinar se se pode considerar que CV foi representado por um advogado devidamente mandatado ao longo de todo o processo, tendo em conta as circunstâncias do caso (ver n.os 15, 21 e 23 das presentes conclusões) (30).
68. Por outro lado, no que diz respeito à condição prevista no artigo 8.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2016/343, o órgão jurisdicional de reenvio deve apreciar se a entrega da notificação do despacho que ordenava o julgamento em processo sumário na «mensa per i poveri» (cantina para os pobres) gerida pela «Comunità di Sant’Egidio» pode valer como informação prestada a CV sobre a data e o local do julgamento, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 2, alínea a), dessa diretiva (ver n.° 42 das presentes conclusões). Além disso, deve apreciar se está suficientemente demonstrado que CV foi oficialmente informado, nomeadamente durante o interrogatório de 4 de abril de 2022, das consequências de uma falta de comparência.
69. Por último, para todos os efeitos, convém recordar que o procedimento no âmbito do qual um suspeito ou um arguido deve poder requerer um novo julgamento, nos termos do artigo 9.° da Diretiva 2016/343, deve satisfazer as condições do direito a um recurso efetivo. Isto implica, nomeadamente, que o pedido de reabertura seja apreciado num prazo suficientemente curto para garantir, sobretudo em caso de privação de liberdade da pessoa em causa, como no presente caso, a efetividade deste procedimento suscetível de conduzir, se for caso disso, à anulação da decisão inicial e à libertação do interessado. Ora, nas circunstâncias do presente caso, é duvidoso que o processo principal satisfaça estas condições, na medida em que CV foi detido em 19 de novembro de 2024, que requereu a anulação da sentença inicial em 19 de dezembro de 2024 e que o órgão jurisdicional de reenvio só enviou o presente pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça em 7 de janeiro de 2026, ou seja, mais de um ano depois, quando CV já tinha cumprido uma parte não negligenciável da pena que lhe tinha sido imposta (31).
B. Quanto à primeira questão prejudicial
70. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se os artigos 6.°, 10.° e 18.° da Diretiva 2012/29, interpretados à luz dos artigos 47.° e 54.° da Carta e dos artigos 6.° e 17.° da CEDH, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional como o artigo 629.°‑bis do Código de Processo Penal italiano, que, num processo de revisão da sentença transitada em julgado suscetível de dar origem à anulação da condenação e de tornar necessário um novo julgamento do mérito, não preveja nenhuma forma de informação, comunicação ou participação da vítima do crime que não se tenha constituído parte civil.
71. Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2012/29, esta tem por objeto garantir que as vítimas de crimes recebam informações, apoio e proteção adequados e possam participar no processo penal.
72. Para este efeito, o artigo 6.° da Diretiva 2012/29 prevê o direito da vítima a receber informações relativas ao processo. Esta disposição não visa expressamente um processo de reabertura como o do processo principal, no decurso do qual o órgão jurisdicional competente aprecia se as condições para uma sentença à revelia estavam reunidas durante o processo inicial. Do mesmo modo, para efeitos do direito da vítima a receber, em princípio, todas as informações que lhe permitam conhecer o estado do processo penal, consagrado especificamente no artigo 6.°, n.° 2, alínea b), da referida diretiva, o artigo 6.°, n.° 2, remete, tal como o considerando 20, para o papel atribuído às vítimas no sistema de justiça penal em causa.
73. O artigo 10.° da Diretiva 2012/29, que consagra o direito das vítimas a serem ouvidas, refere‑se igualmente apenas de forma geral ao «processo penal».
74. No entanto, resulta da economia geral e da finalidade da Diretiva 2012/29 que esta se baseia na consideração das graves implicações dos processos contra os autores de crimes para as vítimas dos mesmos e que visa garantir que as vítimas possam participar de forma adequada e ativa nos referidos processos.
75. Nesta perspetiva, o considerando 26 da Diretiva 2012/29 sublinha a importância de prestar às vítimas informações que lhes permitam conhecer o estado do processo. O considerando 31 desta diretiva indica, além disso, que o direito às informações sobre a data e o local de um julgamento deve aplicar‑se igualmente às informações sobre a data e o local da audiência em caso de recurso da sentença ou do acórdão proferido no processo em questão.
76. Ora, um processo no qual o órgão jurisdicional competente aprecia se há motivos para anular a sentença inicial e reabrir o julgamento do mérito pode ser equiparado a um processo de recurso de uma sentença proferida no âmbito de um processo penal. Tal processo de revisão implica, com efeito, que um julgamento do mérito, em princípio encerrado por uma sentença definitiva, pode ser reaberto.
77. Tal processo reveste‑se de uma importância capital para a vítima. Implica, com efeito, que a vítima pode ter de enfrentar novamente uma experiência traumática e que pode ser obrigada, se for caso disso, a testemunhar novamente no decurso do novo julgamento do mérito.
78. Nestas condições, o direito da vítima de participar ativamente no processo penal não pode, em nossa opinião, limitar‑se aos julgamentos do mérito destinados a apurar o crime, mas deve também aplicar‑se no âmbito de um processo de revisão da sentença inicial. Da mesma forma, o direito da vítima de participar num processo deste tipo não pode depender do facto de esta se ter constituído parte civil ou de ter sido a sua denúncia ou uma instrução oficiosa que deu início ao processo inicial (32).
79. É certo que, tal como sublinha a Comissão, não se pode, de forma alguma, ponderar os direitos da vítima e do arguido na apreciação do direito a um novo julgamento. Tal como especifica o considerando 12 da Diretiva 2012/29, os direitos da vítima enunciados nesta diretiva não prejudicam os direitos do autor do crime. Não se trata, portanto, de limitar o direito do arguido a um julgamento equitativo devido às implicações de um novo julgamento do mérito para a vítima. As disposições da referida diretiva destinadas a prevenir a vitimização secundária ou um número desnecessariamente elevado de audiências (33) não podem ser interpretadas de forma a comprometer o direito do arguido a um novo julgamento, se estiverem reunidas as condições de aplicação desse direito.
80. De resto, no âmbito de um processo de revisão, não está em causa o crime enquanto tal e o testemunho da vítima relativamente a esse crime não é tido em conta na apreciação das condições para a reabertura do processo quanto ao mérito.
81. No entanto, é possível que a vítima possa apresentar elementos que permitam esclarecer utilmente o órgão jurisdicional competente sobre a vontade ou não do arguido de se subtrair ao julgamento inicial com conhecimento de causa. Isto é particularmente verdadeiro em contextos, por exemplo, de violência doméstica, em que o arguido e a vítima se conhecem ou mantêm relações próximas.
82. Daí decorre que, em resposta à primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio, convém indicar que os direitos garantidos à vítima pela Diretiva 2012/29 exigem que esta seja informada de qualquer pedido que vise garantir um novo julgamento. Do mesmo modo, a vítima deve poder ser ouvida durante a apreciação desse pedido, a fim de poder fornecer todas as informações eventualmente pertinentes para efeitos da apreciação do comportamento do arguido.
VI. Conclusão
83. À luz das considerações precedentes, propomos ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma às questões prejudiciais da Corte d’appello di Roma (Tribunal de Recurso de Roma, Itália):
Os artigos 8.° e 9.° da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, bem como os artigos 6.°, 10.° e 18.° da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho,
devem ser interpretados no sentido de que:
– os órgãos jurisdicionais nacionais devem dispor de uma margem de apreciação para determinar se, tendo em conta todos os elementos pertinentes do caso concreto, um arguido que não tenha comparecido no seu julgamento deve ter direito a um novo julgamento, a fim de garantir o seu direito a um julgamento equitativo;
– no âmbito dessa apreciação, os órgãos jurisdicionais nacionais devem apreciar se está suficientemente provado que o arguido tinha conhecimento da realização do julgamento e das consequências de uma sentença à revelia, e que a sua ausência resulta de uma escolha deliberada;
– a vítima deve ser informada de um pedido de novo julgamento apresentado pelo arguido e ter o direito de ser ouvida no âmbito do processo em que o órgão jurisdicional competente aprecia esse pedido.
1 Língua original: francês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 2016 (JO 2016, L 65, p. 1). V. o seu considerando 33.
3 Considerando 35 da referida diretiva. V., também, Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.° 49).
4 V., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (C‑569/20, a seguir «Acórdão Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga)», EU:C:2022:401, n.os 34 e 35).
5 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (JO 2012, L 315, p. 57).
6 JO 2013, C 378, p. 8.
7 Acórdãos de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (n.os 33 e 39 a 43), de 16 de janeiro de 2025, Stangalov (C‑644/23, EU:C:2025:16, n.° 37), e de 20 de maio de 2025, Kachev (C‑135/25 PPU, EU:C:2025:366, n.os 34 e segs.).
8 V. n.os 34 e 35 deste acórdão; v., igualmente, Acórdão de 15 de setembro de 2022, HN (Processo de um arguido afastado do território) (C‑420/20, EU:C:2022:679, n.os 35, 36 e 58).
9 V. n.os 48 e 49 deste acórdão.
10 Acórdão Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (n.° 48).
11 V., neste sentido, Acórdãos de 16 de janeiro de 2025, Stangalov (C‑644/23, EU:C:2025:16, n.° 42), e de 20 de maio de 2025, Kachev (C‑135/25 PPU, EU:C:2025:366, n.° 37). Esta hipótese não foi analisada no Acórdão de 24 de maio de 2016, Dworzecki (C‑108/16 PPU, EU:C:2016:346, n.os 33 e segs.), discutido no presente processo, em que se colocava a questão de saber se a notificação da acusação a um adulto que vivia no domicílio do arguido era suficiente para considerar que este tinha sido informado do processo, sem que se tivesse abordado a questão de saber se o arguido tinha sido informado, antes dessa notificação, de que iria ser julgado.
12 Acórdãos Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (n.os 38, 54 e segs.), de 16 de janeiro de 2025, Stangalov (C‑644/23, EU:C:2025:16, n.° 43), e de 20 de maio de 2025, Kachev (C‑135/25 PPU, EU:C:2025:366, n.° 38). V., igualmente, Conclusões da advogada‑geral L. Medina no processo Kachev (C‑135/25 PPU, EU:C:2025:306, n.os 41 e segs.).
13 V., neste sentido, Acórdão de 26 de setembro de 2013, Texdata Software (C‑418/11, EU:C:2013:588, n.os 28 e 29 jurisprudência aí referida).
14 Acórdãos de 13 de fevereiro de 2020, Spetsializirana prokuratura (Audiência na ausência do arguido) (C‑688/18, EU:C:2020:94, n.os 29 e 30), e Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (n.° 43 e jurisprudência aí referida).
15 Sublinhado nosso.
16 Acórdão de 15 de setembro de 2022, HN (Processo de um arguido afastado do território) (C‑420/20, EU:C:2022:679, n.os 37 a 39).
17 Acórdão de 15 de setembro de 2022, HN (Processo de um arguido afastado do território) (C‑420/20, EU:C:2022:679, n.os 40 e 47).
18 V., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 25 de maio de 2016, Meroni (C‑559/14, EU:C:2016:349, n.° 39), de 9 de março de 2017, Milkova (C‑406/15, EU:C:2017:198, n.os 52 e 53); e de 13 de junho de 2017, Florescu e o. (C‑258/14, EU:C:2017:448, n.° 48).
19 Acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.° 60), e Åkerberg Fransson (C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 29).
20 Acórdão Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (n.° 37).
21 Acórdão prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (n.os 34 a 36).
22 V., sobre este objetivo, Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.° 51). V., também, Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos procedimentos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), bem como Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27), conforme alteradas pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões‑Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (JO 2009, L 81, p. 24).
23 V. Conclusões do advogado‑geral J. Richard de la Tour no processo Höldermann (C‑447/24, EU:C:2025:716, n.os 83 e segs.).
24 V. Conclusões do advogado‑geral J. Richard de la Tour no processo Khuzdar (C‑95/24, EU:C:2025:712, n.os 59 e segs.).
25 V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral J. Richard de la Tour no processo Khuzdar (C‑95/24, EU:C:2025:712, n.° 73).
26 V., relativamente a este último princípio, Acórdãos de 9 de março de 1999, Centros (C‑212/97, EU:C:1999:126, n.° 24); de 5 de julho de 2007, Kofoed (C‑321/05, EU:C:2007:408, n.° 38); de 2 de junho de 2016, Bogendorff von Wolffersdorff (C‑438/14, EU:C:2016:401, n.° 57); e de 26 de fevereiro de 2019, T Danmark e Y Denmark (C‑116/16 e C‑117/16, EU:C:2019:135, n.° 70).
27 V., neste sentido, Acórdão Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (n.° 48), bem como Conclusões do advogado‑geral J. Richard de la Tour no processo Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (C‑569/20, EU:C:2022:26, n.° 54).
28 V., a este respeito, Acórdão de 20 de maio de 2025, Kachev (C‑135/25 PPU, EU:C:2025:366, n.os 59 a 63), bem como Conclusões da advogada‑geral L. Medina no processo Kachev (C‑135/25 PPU, EU:C:2025:306, n.os 61 a 67).
29 V., quanto aos requisitos necessários para o efeito, Acórdãos Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (n.° 56); de 16 de janeiro de 2025, Stangalov (C‑644/23, EU:C:2025:16, n.° 48); e de 20 de maio de 2025, Kachev (C‑135/25 PPU, EU:C:2025:366, n.os 41 e 61).
30 V., a este respeito, Acórdão de 20 de maio de 2025, Kachev (C‑135/25 PPU, EU:C:2025:366, n.os 59 a 63), bem como Conclusões da advogada‑geral L. Medina no processo Kachev (C‑135/25 PPU, EU:C:2025:306, n.os 61 a 67).
31 V., sobre esta questão, Acórdãos de 16 de janeiro de 2025, VB II (Informação sobre o direito a um novo julgamento) (C‑400/23, EU:C:2025:14, n.os 63 e 64), e de 20 de maio de 2025, Kachev (C‑135/25 PPU, EU:C:2025:366, n.os 67 a 70), bem como Conclusões da advogada‑geral L. Medina no processo Kachev (C‑135/25 PPU, EU:C:2025:306, n.° 80).
32 O artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2012/29 refere‑se, com efeito, ao «processo penal instaurado na sequência da denúncia de um crime cometido contra [a vítima]». Tal referência encontra‑se igualmente no considerando 31 desta diretiva. No entanto, tendo em conta a gravidade das implicações de um processo de revisão para a vítima, o seu direito de participar nesse processo não pode depender da apresentação de uma denúncia ou da constituição como parte civil. Esta interpretação é corroborada pelo considerando 22 da Diretiva 2012/29, que equipara a apresentação de uma denúncia e o início oficioso de um processo para efeitos da definição das situações abrangidas pelo âmbito do processo penal.
33 Artigo 18.° e artigo 20.°, alínea b), da Diretiva 2012/29. V., sobre estas disposições, Acórdão de 29 de julho de 2019, Gambino e Hyka (C‑38/18, EU:C:2019:628, n.os 30 e segs. e 50.° e segs.).