Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-24/22

N.º do Acórdão
62022CJ0024
Data
22/06/2023
Relator
F. Biltgen

Reenvio prejudicial Pauta aduaneira comum Nomenclatura combinada Classificação das mercadorias Posição 9403 Artigos constituídos por uma estrutura, destinados a gatos, denominados “arranhadores para gatos” Mercadorias compostas por diferentes matérias Regulamentos de execução (UE) n.° 1229/2013 e (UE) n.° 350/2014


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de junho de 2023.
PR Pet BV contra Inspecteur van de Belastingdienst/Douane, kantoor Eindhoven.
Reenvio prejudicial – Pauta aduaneira comum – Classificação das mercadorias – Nomenclatura combinada – Posição 9403 – Artigos constituídos por uma estrutura, destinados a gatos, denominados “arranhadores para gatos” – Mercadorias compostas por diferentes matérias – Regulamentos de execução (UE) n.° 1229/2013 e (UE) n.° 350/2014.
Processo C-24/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

22 de junho de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial – Pauta aduaneira comum – Classificação das mercadorias – Nomenclatura combinada – Posição 9403 – Artigos constituídos por uma estrutura, destinados a gatos, denominados “arranhadores para gatos” – Mercadorias compostas por diferentes matérias – Regulamentos de execução (UE) n.° 1229/2013 e (UE) n.° 350/2014»

No processo C‑24/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo rechtbank Noord‑Holland (Tribunal de Primeira Instância da Província de Noord‑Holland, Países Baixos), por Decisão de 7 de janeiro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de janeiro de 2022, no processo

PR Pet BV,

contra

Inspecteur van de Belastingdienst/Douane, kantoor Eindhoven,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, F. Biltgen (relator) e N. Wahl, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo neerlandês, por K. Bulterman e A. Hanje, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por W. Roels e M. Salyková, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto, por um lado, a interpretação da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016 (JO 2016, L 294, p. 1) (a seguir «NC»), e, por outro, a validade dos Regulamentos de Execução (UE) n.° 1229/2013 da Comissão, de 28 de novembro de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2013, L 322, p. 8), e (UE) n.° 350/2014 da Comissão, de 3 de abril de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2014, L 104, p. 4).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a PR Pet BV ao Inspecteur van de Belastingdienst/Douane, kantoor Eindhoven (Inspetor da Administração Tributária e Aduaneira de Eindhoven, Países Baixos, a seguir «serviço aduaneiro»), a respeito da classificação pautal, na NC, de artigos constituídos por uma estrutura, destinados aos gatos, denominados «arranhadores para gatos».

Quadro jurídico

SH

3 O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (a seguir «OMA»), instituído pela Convenção relativa à criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950. O SH foi instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de designação e de codificação das mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 1503, p. 4, n.° 25910 (1988)] e aprovada, com o respetivo Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1, a seguir «Convenção sobre o SH»).

4 A OMA aprova, nas condições fixadas no artigo 8.° da Convenção sobre o SH, as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo Comité do SH, instituído pelo artigo 6.° dessa Convenção.

5 Por força do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as respetivas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo SH, em primeiro lugar, utilizando todas as posições e as subposições do SH, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos numéricos; em segundo lugar, aplicando as «regras gerais para a interpretação do SH», sem aditamentos nem modificações, bem como todas as Notas de Secção, de Capítulo e de Subposição sem alterar o respetivo âmbito e, em terceiro lugar, respeitando a ordem de numeração do SH.

6 A classificação das mercadorias na NC é efetuada em conformidade com os princípios previstos pelas regras gerais para a interpretação do SH.

7 A Regra 3 das «Regras gerais para a interpretação do SH» prevê:

Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar‑se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.»

8 A nota explicativa relativa à Regra 3 b), das regras gerais para interpretação do SH enuncia:

«VI) Este segundo método de classificação visa apenas os casos de:

1) produtos misturados;

2) obras compostas de matérias diferentes;

[...]

VIII) O fator que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias.

[...]»

9 A secção IX do SH, intitulada «Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria», compreende, nomeadamente, o capítulo 44, intitulado «Madeira, carvão vegetal e obras de madeira».

10 A posição 4421 do SH, intitulada «Outras obras em madeira», inclui as seguintes subposições:

«4421 10 — Cabides para vestuário

4421 9 – Outras:

4421 91 – De bambu

4421 99 – Outras»

11 A secção XI do SH, intitulada «Matérias têxteis e suas obras», compreende, nomeadamente, o seu capítulo 56, intitulado «Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria».

12 A posição 5609 do SH, intitulada «Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições», inclui as subposições seguintes:

« 5609 00 – Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições»

13 Nos termos da nota explicativa relativa à posição 5609 do SH:

«A presente posição agrupa os artigos fabricados com fios dos capítulos 50 a 55, com lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 ou com cordéis, cordas ou cabos da posição 5607 e que não estejam cobertos de uma maneira mais específica por outras posições da Nomenclatura. [...]»

14 A secção XI do SH compreende, além disso, o capítulo 63 deste, intitulado «Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos».

15 A posição 6307 do SH, intitulada «Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário», inclui as seguintes subposições:

«6307 10 – Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artigos de limpeza semelhantes

6307 20 – Cintos e coletes salva‑vidas

6307 90 – Outros»

16 A secção XX do SH, intitulada «Mercadorias e produtos diversos», inclui, nomeadamente, o seu capítulo 94, intitulado «Móveis; mobiliário médico‑cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos; construções prefabricadas».

17 As considerações gerais que figuram nas notas explicativas relativas ao capítulo 94 do SH enunciam designadamente:

«[...]

2. Os artigos (exceto as partes) compreendidos nas posições 9401 a 9403 devem ser concebidos para assentarem no solo.

No entanto, classificam‑se nestas posições, mesmo que sejam concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

a) armários, bibliotecas, estantes e mobiliário com elementos complementares;

b) assentos e camas.»

18 A posição 9401 do SH, intitulada «Assentos (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes», inclui as seguintes subposições:

«[...]

9401 50 – Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes

[...]

9401 60 – Outros assentos, com armação de madeira

9401 61 – Estofados

[...]»

19 A posição 9403 do SH, intitulada «Outros móveis e suas partes», tem a seguinte redação:

«9403 10 – Móveis de metal dos tipos utilizados nos escritórios:

[...]

9403 40 – Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

9403 50 – Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

[...]

9403 8 – Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes

9403 82 – De bambu

9403 83 – De rotim

9403 89 – Outros

9403 90 – Partes»

20 Nos termos da nota explicativa relativa à posição 9403 do SH

«Entre os móveis desta posição, na qual são agrupados não só os artefactos excluídos das posições precedentes, mas também as suas partes, cabe mencionar, em primeiro lugar, os que se prestam, geralmente, para a utilização em diversos lugares, tais como armários, vitrinas, mesas, porta‑telefones, mesas para escritório, secretárias, estantes, étagères.

Citam‑se, em seguida, os artigos para guarnição de interiores particularmente concebidos:

1) Para residências, hotéis, etc., tais como: baús, arcas para roupa, arcas para pão ou uchas, contadores, colunas, mesas de toucador, penteadeiras, mesas pé‑de‑galo, guarda‑vestidos, armários para roupa, cabides, bengaleiros, aparadores, guarda‑pratas, guarda‑comidas, mesas de cabeceira, camas (incluindo as camas reversíveis, as camas de campanha, as camas dobráveis, os berços), mesas de costura, anteparos para fogões de sala (aquecedores), biombos, cinzeiros de pé, armários de música, escrivaninhas, parques (cercados) para crianças, mesas rolantes (por exemplo, para aperitivos, licores), mesmo equipadas com resistências de aquecimento.

[...]

Excluem‑se desta posição:

a) As arcas e malas que não tenham características de móveis (posição 42.02).

[...]»

NC

21 A classificação pautal das mercadorias importadas na União Europeia é regulada pela NC, a qual se baseia no SH.

22 A primeira parte da NC, que inclui um conjunto de «[d]disposições preliminares», contém um título I, consagrado às «[r]egras gerais», cuja secção A, intitulada «Regras Gerais para interpretação da [NC]», dispõe:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:

1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.

2. [...]

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua‑se conforme os princípios enunciados na regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar‑se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

[...]»

23 A segunda parte da NC, intitulada «Tabela de direitos», contém, nomeadamente, a secção IX, intitulada «Madeira, carvão de madeira e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria». Esta secção IX inclui o capítulo 44, intitulado «Madeira, carvão vegetal e obras de madeira».

24 A posição 4421 da NC tem a seguinte redação:


«4421.

Outras obras em madeira:

4421 10 00

– Cabides para vestuário


– Outras

4421 91 00

– De bambu

4421 99

Outras:

4421 99 10

De painéis de fibras


[...]»


25 A segunda parte da NC contém igualmente uma secção XI, intitulada «Matérias têxteis e suas obras», que inclui, designadamente, o capítulo 56 dessa nomenclatura, intitulado «Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria».

26 A posição 5609 da NC tem a seguinte redação:

«Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições».

27 O capítulo 63 da NC, intitulado «Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados, trapos», está igualmente incluído na secção XI desta nomenclatura.

28 As notas explicativas relativas ao capítulo 63 da NC preveem nomeadamente:

«1. O Subcapítulo I, que compreende artigos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artigos confecionados.

2. Este subcapítulo I não compreende:

a) os produtos dos capítulos 52 a 62;

[...]»

29 A posição 6307 da NC tem a seguinte redação:


«6307

Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário

[...]

[...]

6307 90

– Outros

6307 90 10

– – De malha


– – Outros

6307 90 91

– – – – De feltro

[...]

[...]»


30 A segunda parte da NC contém ainda uma secção XX, intitulada «Mercadorias e produtos diversos», na qual figura um capítulo 94, intitulado «Móveis; mobiliário médico‑cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas».

31 Nos termos do ponto 2 das notas explicativas relativas ao capítulo 94 da NC:

«Os artigos (exceto as partes) compreendidos nas posições 9401 a 9403 devem ser concebidos para assentarem no solo.

Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

a) os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos);

b) os assentos e camas.»

32 A posição 9401 da NC tem a seguinte redação:


«9401

Assentos (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes

[...]

[...]

9401 40 00

[...]


– Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:

[...]

[...]

9401 61 00

– – Estofados

[...]

[...]»


33 A posição 9403 da NC está redigida nestes termos:


«9403

Outros móveis e suas partes:

9403 10

– Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios:

[...]

[...]

9403 40

– Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas:

[...]

[...]

9403 50 00

– Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

[...]

[...]

9403 70 00

[...]


– Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes

[...]

[...]

9403 90

– Partes:

9403 90 10

– – De metal

9403 90 30

– – De madeira

9403 90 90

– – De outras matérias»


Regulamento de Execução (UE) n.° 1229/2013

34 A fim de garantir uma aplicação uniforme da NC, a Comissão Europeia adotou o Regulamento de Execução 1229/2013, que, em conformidade com o seu artigo 3.°, entrou em vigor em 3 de dezembro de 2013.

35 Em conformidade com o seu anexo, o Regulamento de Execução n.° 1229/2013 classificou um artigo constituído por uma estrutura, destinado aos gatos, denominado «arranhador para gatos», na subposição 6307 90 98 da NC, designadamente pelos seguintes motivos:

«Tendo em conta as suas características objetivas, o artefacto destina‑se aos gatos e está concebido para os atrair e manter afastados dos móveis que arranhariam e nos quais se instalariam sem esse objeto.

A classificação como móvel na posição 9403 está excluída porque essa posição abrange produtos de natureza diferente e destinados aos apartamentos, hotéis, escritórios, escolas, igrejas, lojas, laboratórios, etc. (v. igualmente notas explicativas do [SH] relativas `à posição 9403 do SH).

A classificação como brinquedo na posição 9503 está igualmente excluída [...]

[...]

A matéria têxtil é essencial para atrair gatos (por exemplo, para nela arranhar, se sentar ou para brincar) e constitui, portanto, o elemento principal que permite ao artefacto ser utilizado como instrumento que os gatos podem arranhar e com o qual podem brincar. Consequentemente, a matéria têxtil (e não a madeira, o cartão ou o material plástico) é o elemento que confere ao artigo a sua característica essencial na aceção da [regra 3, alínea b), das regras gerais para a interpretação da NC]

[...]

Consequentemente, deve ser classificado na posição 6307 um artigo confecionado, constituído por tecido em sisal, veludo, pelúcia e tecidos turcos e de tecido forrado a feltro em fibras sintéticas na posição 6307.

Por conseguinte, o artigo deve ser classificado no código NC 6307 90 98, como “outros artigos têxteis confecionados”.»

Regulamento de Execução n.° 350/2014

36 A fim de assegurar uma aplicação uniforme da NC, a Comissão adotou o Regulamento de Execução n.° 350/2014 que, nos termos do seu artigo 3.°, entrou em vigor em 8 de abril de 2014.

37 Em conformidade com o seu anexo, este regulamento classificou um artigo constituído por uma estrutura, destinado aos gatos, denominado «arranhador para gatos», na subposição 6307 90 98 da NC, designadamente pelos seguintes motivos:

«Tendo em conta as suas características objetivas, o artigo destina‑se a atrair gatos e a mantê‑los afastados dos móveis que, de outro modo, arranhariam e ocupariam.

Está excluída a classificação como móveis na posição pautal SH 9403 porque esta abrange produtos de natureza diferente utilizados em residências particulares, hotéis, escritórios, escolas, igrejas, lojas, laboratórios, etc. [ver também as Notas Explicativas do [SH] relativas à posição pautal [...] 9403 [do SH].

Está também excluída a classificação como brinquedos na posição pautal [...] 9503 [do SH] [...]

[...]

A matéria têxtil (a pelúcia e o fio de sisal) é essencial para assegurar a utilização do produto tendo em conta a função para que este foi concebido, uma vez que atrai os gatos que podem, por exemplo, arranhar, sentar‑se, deitar‑se e ali brincar. Por conseguinte, é a matéria têxtil (e não a madeira ou o cartão) que confere ao artigo a sua característica essencial na aceção da [regra 3, alínea b), das regras gerais para a interpretação da NC]

[...]

Não se pode determinar qual o material, veludo ou sisal, é o mais necessário para atrair os gatos. Considerando que para efeitos de atrair os gatos não é possível aferir qual é mais determinante, se o sisal ou o veludo, entende‑se que este, pela sua quantidade e maior variedade de atividades que proporciona ao gato, confere ao artigo a sua característica essencial na aceção da [regra 3, alínea b), das regras gerais para a interpretação da NC] [ver também as notas explicativas do SH relativas à [Regra 3(b)], VIII].

Na aceção da Nota 7 f) da Secção XI, o veludo é reunido por costura, pelo que constitui um artigo têxtil confecionado.

Por conseguinte, o artigo deve ser classificado no código NC 6307 90 98, como “outros artefactos têxteis confecionados”.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

38 Durante o período compreendido entre 12 de setembro de 2016 e 28 de agosto de 2017, a PR Pet apresentou sete declarações aduaneiras com vista à introdução em livre prática de artigos constituídos por uma estrutura, destinados aos gatos, denominados «arranhadores para gatos» (a seguir «mercadorias em causa»), que classificou em duas subposições da posição 4421 da NC.

39 Na sequência de um controlo administrativo efetuado ao longo do ano de 2017, o serviço aduaneiro considerou que a classificação pautal das mercadorias em causa estava errada e que estas deviam, em função da natureza do material de que estivessem revestidas, ser classificadas nas subposições 5609 0000 00 ou 6307 9098 90 da NC. Por Decisão de 28 de dezembro de 2017, o Serviço Aduaneiro reclamou, portanto, à PR Pet o pagamento do montante de 10 699,26 euros a título de direitos aduaneiros e, por Decisão de 22 de novembro de 2018, indeferiu a reclamação da PR Pet deduzida contra esse aviso de tributação.

40 A PR Pet interpôs recurso dessa decisão de indeferimento para o órgão jurisdicional de reenvio, o rechtbank Noord‑Holland (Tribunal de Primeira Instância da Holanda do Norte, Países Baixos), alegando que, contrariamente ao que tinha indicado nas suas declarações aduaneiras, as mercadorias em causa deviam, em aplicação da regra 1 das regras gerais para a interpretação da NC, ser qualificadas de «móveis», referidas no capítulo 94 da NC, uma vez que são destinadas aos gatos e cuja função é adaptar as divisões da habitação. Estas mercadorias deveriam, mais precisamente, ser classificadas como «outros móveis e suas partes» ou como «assentos» abrangidos, respetivamente, pelas posições 9403 e 9401 da NC. Não o sendo, as mercadorias deveriam ser consideradas «obras em madeira» abrangidas pela posição 4421 da NC. Segundo a PR Pet, essa classificação é corroborada por informações pautais vinculativas (IPV) estabelecidas pelas autoridades aduaneiras belgas e alemãs, respetivamente em 25 de janeiro de 2019 e 15 de janeiro de 2020, que classificam produtos comparáveis às mercadorias em causa nas subposições 9401 6100 e 4421 9999 99 da NC.

41 O serviço aduaneiro contesta esta argumentação sustentando que a classificação das mercadorias em causa em aplicação da regra 1 das regras gerais para a interpretação da NC está excluída. Segundo este serviço, essas mercadorias não revestem a mesma natureza que os «móveis» abrangidos pelo capítulo 94 da NC, na medida em que se destinam a ser utilizadas por gatos. Deveriam, por conseguinte, ser classificadas, em conformidade com a regra 3, alínea b), das referidas regras e com os Regulamentos de Execução n.os 1229/2013 e 350/2014, em função da matéria que lhes confere a sua característica essencial.

42 O órgão jurisdicional de reenvio recorda que a classificação pautal é determinada legalmente segundo a redação das posições e subposições, das notas de secção e de capítulo e das regras gerais de classificação e que decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no texto das posições da NC e das notas de secção ou de capítulo. Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que o destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao referido produto, devendo a inerência poder ser apreciada em função das características e das propriedades objetivas deste.

43 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que as mercadorias em causa são constituídas por um ou vários tubos colocados numa base ou num tronco, ou por formas cilíndricas, envolvendo uma corda ou um tapete em sisal. A estes elementos poderiam ser unidas, segundo o caso, uma ou mais caixas revestidas de tecido de pelúcia, um espaço em forma de gota, ou ainda vários cestos ou plataformas. Só uma das mercadorias em causa é desprovida de tubos ou de tronco e é composta por uma caixa de abertura, revestida de tecido de pelúcia e colocada sobre três pés de madeira. Esse órgão jurisdicional deduz daí que, tendo em conta as suas características objetivas, as mercadorias em causa se destinam a proporcionar aos gatos um local reservado numa sala, para estes poderem arranhar, sentar‑se ou deitar‑se e sobre o qual, ou no interior do qual, podem brincar.

44 Na medida em que a posição 9403 da NC menciona os «outros móveis e suas partes» e que as notas explicativas do SH relativas ao capítulo 94 deste sistema definem o conceito de «móvel» de forma muito ampla, de modo que este conceito poderia, nomeadamente, incluir uma biblioteca, cuja função é permitir arrumar livros, o órgão jurisdicional de reenvio não exclui que as mercadorias em causa possam constituir «móveis» na aceção desta posição, uma vez que se destinam igualmente a ser colocados numa divisão de habitação e permitem «arrumar» o gato, no sentido de que lhe atribuem o seu lugar nesse espaço e que se trata de objetos móveis, não compreendidos noutra posição, concebidos para se colocarem no solo e destinados, com um objetivo principalmente utilitário, a mobilar habitações. Esta qualificação é, segundo o referido órgão jurisdicional, corroborada pelos termos utilizados nas diferentes versões linguísticas das notas explicativas do SH.

45 O órgão jurisdicional de reenvio sublinha, todavia, que a classificação das mercadorias em causa na posição 9403 da NC é contrária à redação dos Regulamentos de Execução n.os 1229/2013 e 350/2014, uma vez que estes indicam expressamente que «está excluída a classificação como móveis na posição pautal 9403 porque esta abrange produtos de natureza diferente utilizados em residências particulares». Ora, estes regulamentos de execução dizem respeito à classificação pautal de artigos comparáveis às mercadorias em causa. Daqui resulta, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que são aplicáveis por analogia à situação que esse órgão jurisdicional aprecia.

46 O referido órgão jurisdicional salienta que, embora resulte da motivação do Regulamento de Execução n.° 350/2014 que os «arranhadores para gatos» não podem eles próprios ser qualificadas de «móveis», na medida em que a sua função é proteger estes últimos, incitando os gatos a utilizar o «arranhador para gato» para se sentarem e para arranharem, tal interpretação não tem em conta o facto de os móveis poderem ter funções diferentes e não decorre da redação das posições 9401 e 9403 da NC ou das notas explicativas respetivas. Assim, nem os Regulamentos de Execução n.os 1229/2013 e 350/2014 nem a redação das referidas posições ou das respetivas notas explicativas indicam em que é que as mercadorias em causa são de natureza diferente da dos móveis neles referidos.

47 Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, por um lado, se as mercadorias em causa podem ser classificadas como «móveis» abrangidas pela posição 9403 da NC ou se, à luz dos Regulamentos de Execução n.os 1229/2013 e 350/2014, essa classificação está excluída. Por outro lado, coloca‑se a questão de saber se, em função da resposta a dar a estas questões, há que pôr em causa a validade desses regulamentos de execução.

48 Por conseguinte, o rechtbank Noord‑Holland (Tribunal da Holanda do Norte, Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

1) Deve a posição [9403 da NC] ser interpretada no sentido de que os arranhadores para gatos constituídos por diversos materiais e destinados a ser apoiados e a permanecer no solo em espaços (residências particulares), para que os gatos possam trepar para os mesmos e ali sentar‑se, deitar‑se e arranhar não estão abrangidos por esta posição NC porque são [produtos] de natureza diferente, conforme referido no Regulamento de Execução (UE) n.º 1229/2013 da Comissão, de 28 de novembro de 2013, e no Regulamento de Execução (UE) n.o 350/2014 da Comissão, de 3 de abril de 2014? Se estiver em causa uma natureza diferente que impede a classificação na posição [9403 da NC], em que consiste tal natureza diferente?

2) A resposta à questão 1 é relevante para a validade [dos Regulamentos de Execução n.os 1229/2013 e 350/2014]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

49 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que um artigo constituído por uma estrutura, coberta por diferentes matérias consoante o caso, destinada a fornecer aos gatos um local que lhes é próprio e onde podem, designadamente, instalar‑se, brincar e arranhar, denominado «arranhadores para gatos», é abrangido pela posição 9403 desta nomenclatura, enquanto «móvel».

50 A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, quando é submetido ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação permitirá a este último classificar corretamente os produtos em causa na NC do que proceder ele próprio a essa classificação, e isso tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis a esse respeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional afigura‑se, de qualquer modo, mais bem colocado para o fazer (Acórdão de 15 de maio de 2019, Korado C‑306/18, EU:C:2019:414, n.° 33 e jurisprudência referida).

51 Caberá, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à classificação das mercadorias em causa no processo principal tendo em conta os elementos de resposta fornecidos pelo Tribunal de Justiça às questões por aquele submetidas.

52 A fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que sublinhar, desde já, que as regras gerais para a interpretação da NC preveem que a classificação das mercadorias é determinada segundo os textos das posições e das notas de secções e de capítulos, tendo as redações dos títulos de secções, de capítulos e de subcapítulos um mero valor indicativo. Apesar de não terem força vinculativa, as notas explicativas do SH e da NC contribuem de forma importante para a interpretação do âmbito das diferentes posições pautais (v., neste sentido, Acórdão de 15 de maio de 2019, Korado C‑306/18, EU:C:2019:414, n.os 35 e 35 e jurisprudência referida).

53 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, conforme definidas pela redação da posição da NC. O destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao produto, e deve ser apreciado em função das características e das propriedades objetivas do referido produto (v., neste sentido, Acórdão de 15 de maio de 2019, Korado C‑306/18, EU:C:2019:414, n.os 36 e 37 e jurisprudência referida).

54 Decorre da redação da posição 9403 da NC que esta abrange os «móveis e suas partes, exceto assentos e mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária», estando estes últimos abrangidos, respetivamente, pelas posições 9401 e 9402 dessa nomenclatura.

55 A posição 9403 da NC inclui os móveis de metal dos tipos utilizados nos escritórios (subposição 9403 10), os outros móveis de metal, tais como as camas (subposição 9403 20), os móveis de madeira do tipo utilizado nos escritórios (subposição 9403 30), os móveis de madeira do tipo utilizado nas cozinhas (subposição 9403 40), os móveis de madeira do tipo utilizado nos quartos de dormir (subposição 9403 50), os outros móveis de madeira, tais como os utilizados nas salas de jantar e de estar ou nas lojas (subposição 9403 60), os móveis de matéria plástica (subposição 9403 70), os móveis de outras matérias, incluindo o rotim, o vime, o bambu ou as matérias semelhantes (subposição 9403 80), bem como as partes desses móveis (subposição 9403 90).

56 Por conseguinte, há que constatar que os produtos abrangidos pela posição 9403 da NC têm como característica comum serem destinados a mobilar escritórios, cozinhas, quartos de dormir, salas de jantar, de estar ou lojas. Ora, esses lugares têm uma característica comum de se destinarem a ser ocupados por pessoas.

57 Por outro lado, resulta, em substância, da nota explicativa do SH relativa à posição 9403 deste último que fazem parte dos «móveis» abrangidos por esta posição os produtos que se prestam geralmente à utilização em diferentes locais, como os armários, mesas, porta‑telefones, escritórios, bibliotecas ou estantes, bem como os artigos de mobiliário especialmente concebidos para residências, hotéis ou outros locais de habitação, tais como baús, arcas para roupa ou para pão, contadores, mesas‑de‑cabeceira, aparadores, camas, bancos e bancos para repousar os pés. Ora, todos estes produtos são destinados a um uso humano.

58 Daqui decorre que são abrangidas pela posição 9403 da NC as mercadorias destinadas a mobilar um local ocupado pelo homem, para uso deste.

59 No caso em apreço, as mercadorias em causa não se destinam a «arrumar» os gatos, como se faria com livros numa estante, mas a fornecer‑lhes um local que lhes é próprio, sobre o qual ou no qual se podem instalar, sentados e deitados e que podem arranhar. Por conseguinte, tais mercadorias não são suscetíveis de serem qualificadas de «móveis» abrangidas pela posição 9403 da NC.

60 Há assim que permitir que o órgão jurisdicional de reenvio determine em que outra posição da NC as mercadorias em causa podem ser classificadas.

61 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que as mercadorias em causa são artigos compostos.

62 A este respeito, importa recordar que a regra 3 das regras gerais para a interpretação da NC prevê os métodos de classificação aplicáveis quando um artigo parece ser abrangido por várias posições desse sistema. As alíneas a) a c) desta regra estabelecem modalidades de interpretação, cada uma delas de caráter subsidiário relativamente à que a precede, no sentido de que só se pode recorrer a uma dessas modalidades se aquela que a precede na ordem alfanumérica não tiver permitido determinar a classificação pautal aplicável ao artigo em questão.

63 A regra 3, alínea a), das regras gerais para a interpretação do SH indica que a posição mais específica prevalece sobre as mais que têm um alcance mais geral. Todavia, quando duas ou mais posições se reportam, cada uma, a apenas uma parte das matérias que constituam um produto misturado ou de um artigo composto, essas posições devem considerar‑se, em relação a esse produto ou a esse artigo, como igualmente específicas, ainda que uma delas forneça desse produto ou desse artigo uma descrição mais precisa ou completa.

64 Decorre da decisão de reenvio e dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que as mercadorias em causa são constituídas por várias partes, cuja composição exata não é especificada, que são revestidas por matérias diferentes, a saber, corda sisal, sisal tecido, corda de jacinto de água ou têxtil (tecido «pelúcia», falso tecido, poliéster, feltro ou fibras sintéticas). Ora, estes últimos materiais pertencem cada um a posições diferentes da NC. Não se pode, por conseguinte, excluir que se pode considerar que as posições em questão da NC possam ser consideradas no sentido de que se referem, cada uma, a apenas uma parte das matérias que compõem as mercadorias em causa, pelo que nenhuma dessas posições poderia ser considerada como sendo a mais específica, na aceção da regra 3, alínea a), das regras gerais para a interpretação do SH.

65 Se o órgão jurisdicional de reenvio chegasse à conclusão de que é esse efetivamente o caso, haveria que, para efeitos da classificação pautal das mercadorias em causa, aplicar a regra 3, alínea b), das regras gerais para a interpretação da NC, por força da qual os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela montagem de artigos diferentes, cuja classificação não pode ser efetuada em aplicação da regra 3, alínea a), dessa nomenclatura, são classificados segundo o material ou o artigo que lhes confira a característica essencial quando seja possível proceder a essa determinação.

66 Por força desta regra 3, é necessário, para se proceder à classificação pautal de um produto, determinar qual é, de entre as matérias que o compõem, a que lhe confere a característica essencial, o que pode ser feito averiguando se o produto, privado de um ou de outro dos seus componentes, mantém ou não as propriedades que o caracterizam. Assim, como indica o ponto VIII da Nota Explicativa do SH relativa à Regra 3 b), que vem completar a regra da NC, o fator que determina a característica essencial pode, consoante o tipo de produto, resultar, por exemplo, da natureza da matéria constitutiva ou dos artigos que a compõem, do seu volume, da quantidade, do peso, do valor ou da importância de uma das matérias constitutivas, tendo em vista a utilização desses produtos (Acórdão de 3 de junho de 2021, BalevBio, C‑76/20, EU:C:2021:441, n.° 65 e jurisprudência referida).

67 No caso em apreço, há que constatar que, uma vez que as matérias que revestem as mercadorias em causa, a saber, conforme os modelos, corda sisal, sisal tecido, corda de jacinto de água ou têxtil (tecido «pelúcia», falso tecido, poliéster, feltro ou fibras sintéticas), permitem que os gatos as utilizem para, nomeadamente, subir, arranhar, brincar ou repousar, esse material parece conferir‑lhes a sua característica essencial. Incumbirá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é efetivamente esse o caso e, em caso afirmativo, determinar qual é a natureza desses materiais, estabelecer qual dos referidos materiais se encontra maioritariamente presente e classificar as mercadorias em causa na posição da NC correspondente. Se os referidos materiais estiverem presentes em iguais proporções, importa, em aplicação da Regra 3, alínea c), das Regras Gerais para a Interpretação do SH, classificar as mercadorias em causa na posição situada em último lugar por ordem de numeração de entre as suscetíveis de serem validamente tomadas em consideração.

68 Por conseguinte, deve responder‑se à primeira questão que a NC deve ser interpretada no sentido de que um artigo constituído por uma estrutura, revestida de matérias diferentes conforme o caso, destinado a proporcionar aos gatos um local que lhes é próprio e no qual estes podem, designadamente, instalar‑se, brincar e arranhar, denominado «arranhador para gatos», não é abrangido pela posição 9403 da NC. Tal artigo deve ser classificado na posição da NC correspondente ao material que, de entre aqueles que o revestem, se encontra maioritariamente presente, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar. Se estes materiais estiverem presentes em iguais proporções, esse artigo deve ser classificado na posição situada em último lugar por ordem de numeração de entre as suscetíveis de serem validamente tomadas em consideração.

Quanto à segunda questão

69 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os Regulamentos de Execução n.° 1229 e 350/2014 são válidos.

70 Há que salientar que estes regulamentos de execução classificam artigos constituídos por uma estrutura, destinados aos gatos, denominados «arranhadores para gatos» na subposição 6307 90 98 da NC como «outros artigos confecionados». A este respeito, ainda que os artigos visados por estes regulamentos de execução, não pareçam inteiramente idênticos às mercadorias em causa, apresentam, no entanto, semelhança com estas últimas, pelo que uma aplicação por analogia dos referidos regulamentos não pode, à partida, ser excluída. Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, embora um regulamento de classificação não seja diretamente aplicável a produtos que são não idênticos mas apenas análogos ao produto que é objeto desse regulamento, este último é aplicável por analogia a tais produtos (Acórdão de 6 de setembro de 2018, Kreyenhop & Kluge, C‑471/17, EU:C:2018:681, n.° 32 e jurisprudência referida).

71 Dito isto, mesmo supondo que os Regulamentos de Execução n.os 1229/2013 e 350/2014 sejam efetivamente aplicáveis por analogia, o Tribunal de Justiça já declarou que essa aplicação não é necessária nem possível quando o Tribunal de Justiça tiver fornecido, através da sua resposta a uma questão prejudicial, ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos necessários à classificação de um produto na posição idónea da NC (v., neste sentido, Acórdão de 26 de abril de 2017, Stryker EMEA Supply Chain Services, C‑51/16, EU:C:2017:298, n.° 62), o que, no caso em apreço, se verifica.

72 Por conseguinte, não há que conhecer da validade dos Regulamentos de Execução n.os 1229/2013 e 350/2014.

Quanto às despesas

73 Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça, diferentes das das referidas partes, não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

A Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016,

deve ser interpretado no sentido de que:

um artigo constituído por uma estrutura, revestida de matérias diferentes conforme o caso, destinado a proporcionar aos gatos um local que lhes é próprio e no qual estes podem, designadamente, instalarse, brincar e arranhar, denominado «arranhador para gatos», não é abrangido pela posição 9403 dessa nomenclatura. Tal artigo deve ser classificado na posição da referida nomenclatura correspondente ao material que, de entre aqueles que o revestem, se encontra maioritariamente presente, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar. Se estes materiais estiverem presentes em iguais proporções, esse artigo deve ser classificado na posição situada em último lugar por ordem de numeração de entre as suscetíveis de serem validamente tomadas em consideração.

Assinaturas

* Língua do processo: neerlandês.