Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-24/20

N.º do Acórdão
62020CJ0024
Data
22/11/2022

Recurso de anulação Aplicabilidade Política comercial comum Competência exclusiva da União Aspetos comerciais da propriedade intelectual Princípios da atribuição de competências, do equilíbrio institucional e da cooperação leal Decisão (UE) 2019/1754 Adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas Artigo 3.°, n.° 1, TFUE Artigo 207.° TFUE Artigo 218.°, n.° 6, TFUE Direito de iniciativa da Comissão Europeia Alteração pelo Conselho da União Europeia da proposta da Comissão Artigo 293.°, n.° 1, TFUE Artigo 4.°, n.° 3, artigo 13.°, n.° 2, e artigo 17.°, n.° 2, TUE Artigo 2.°, n.° 1, TFUE


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de novembro de 2022.
Comissão Europeia contra Conselho da União Europeia.
Recurso de anulação – Decisão (UE) 2019/1754 – Adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas – Artigo 3.°, n.° 1, TFUE – Competência exclusiva da União – Artigo 207.° TFUE – Política comercial comum – Aspetos comerciais da propriedade intelectual – Artigo 218.°, n.° 6, TFUE – Direito de iniciativa da Comissão Europeia – Alteração pelo Conselho da União Europeia da proposta da Comissão – Artigo 293.°, n.° 1, TFUE – Aplicabilidade – Artigo 4.°, n.° 3, artigo 13.°, n.° 2, e artigo 17.°, n.° 2, TUE – Artigo 2.°, n.° 1, TFUE – Princípios da atribuição de competências, do equilíbrio institucional e da cooperação leal.
Processo C-24/20.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

22 de novembro de 2022 (*)

«Recurso de anulação – Decisão (UE) 2019/1754 – Adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas – Artigo 3.°, n.° 1, TFUE – Competência exclusiva da União – Artigo 207.° TFUE – Política comercial comum – Aspetos comerciais da propriedade intelectual – Artigo 218.°, n.° 6, TFUE – Direito de iniciativa da Comissão Europeia – Alteração pelo Conselho da União Europeia da proposta da Comissão – Artigo 293.°, n.° 1, TFUE – Aplicabilidade – Artigo 4.°, n.° 3, artigo 13.°, n.° 2, e artigo 17.°, n.° 2, TUE – Artigo 2.°, n.° 1, TFUE – Princípios da atribuição de competências, do equilíbrio institucional e da cooperação leal»

No processo C‑24/20,

que tem por objeto um recurso de anulação nos termos do artigo 263.° TFUE, interposto em 17 de janeiro de 2020, pela

Comissão Europeia, representada inicialmente por F.Castillo de la Torre, I. Naglis e J. Norris, e, em seguida, por F. Castillo de la Torre, M. Konstantinidis e J. Norris, na qualidade de agentes,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por A. Antoniadis, M. Balta e A.‑L. Meyer, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por:

Reino da Bélgica, representado por M. Jacobs, C. Pochet, e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes,

República Checa, representada por K. Najmanová, H. Pešková, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

República Helénica, representada por K. Boskovits e M. Tassopoulou, na qualidade de agentes,

República Francesa, representada por G. Bain, J.‑L. Carré, A.‑L. Desjonquères e T. Stéhelin, na qualidade de agentes,

República da Croácia, representada por G. Vidović Mesarek, na qualidade de agente,

República Italiana, representada por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,

Hungria, representada por M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,

Reino dos Países Baixos, representado por M. K. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,

República da Áustria, representada por A. Posch, E. Samoilova, J. Schmoll, na qualidade de agentes, e H. Tichy,

República Portuguesa, representada inicialmente por P. Barros da Costa, L. Inez Fernandes, J. P. Palha e R. Solnado Cruz, na qualidade de agentes, e em seguida por P. Barros da Costa, J. P. Palha e R. Solnado Cruz, na qualidade de agentes,

intervenientes,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, L. Bay Larsen, vice‑presidente, A. Arabadjiev, A. Prechal, K. Jürimäe, M. Safjan, P. G. Xuereb, L. S. Rossi (relatora), D. Gratsias, M. L.Arastey Sahún, presidentes de secção, S. Rodin, F. Biltgen, N. Piçarra, I. Ziemele e J. Passer, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: M. Longar, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 1 de fevereiro de 2022,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de maio de 2022,

profere o presente

Acórdão

1 Com a sua petição, a Comissão Europeia pede a anulação parcial da Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho, de 7 de outubro de 2019, sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (JO 2019, L 271, p. 12, a seguir «decisão impugnada»).

I. Quadro jurídico

A. Direito internacional

1. Convenção de Paris

2 A Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial foi assinada em Paris, em 20 de março de 1883, revista pela última vez em Estocolmo, em 14 de julho de 1967, e alterada em 28 de setembro de 1979 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 828, n.° 11851, p. 305, a seguir «Convenção de Paris»). Todos os Estados‑Membros da União Europeia são Partes nesta Convenção.

3 O artigo 1.° da Convenção de Paris prevê, nomeadamente, que os Estados aos quais a mesma se aplica se constituem em União para a proteção da propriedade industrial, incluindo as patentes, os modelos, os desenhos, as marcas, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal.

4 Ao abrigo do artigo 19.° desta Convenção, os Estados Partes da mesma reservam‑se o direito de, separadamente, celebrar entre eles acordos particulares para a proteção da propriedade industrial.

2. Acordo de Lisboa

5 O Acordo de Lisboa relativo à proteção das denominações de origem e ao seu registo internacional foi assinado em 31 de outubro de 1958, revisto em Estocolmo em 14 de julho de 1967 e alterado em 28 de setembro de 1979 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 828, n.° 13172, p. 205, a seguir «Acordo de Lisboa»). Constitui um acordo particular na aceção do artigo 19.° da Convenção de Paris, ao qual qualquer Estado Parte nesta Convenção pode aderir.

6 Sete Estados‑Membros da União, a saber, a República da Bulgária, a República Checa, a República Francesa, a República Italiana, a Hungria, a República Portuguesa e a República Eslovaca são partes no Acordo de Lisboa. Em contrapartida, a União não é parte neste Acordo, ao qual só podem aderir Estados.

7 Nos termos do artigo 1.° do Acordo de Lisboa, os Estados aos quais este último se aplica constituem‑se em União Particular (a seguir «União Particular») no âmbito da União para a Proteção da Propriedade Industrial, instituída pela Convenção de Paris, e obrigam‑se a proteger, nos seus territórios e nos termos deste Acordo, as denominações de origem dos produtos dos outros Estados da União Particular, reconhecidas e protegidas como tal no país de origem e registadas na Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).

3. Ato de Genebra

8 O artigo 21.° do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (JO 2019, L 271, p. 15, a seguir «Ato de Genebra»), sob a epígrafe «Adesão à União de Lisboa», prevê:

«As partes contratantes são membros da mesma União Particular que os Estados membros do Acordo de Lisboa [, na sua versão original de 31 de outubro de 1958] ou do [Acordo de Lisboa, conforme revisto em Estocolmo em 14 de julho de 1967 e alterado em 28 de setembro de 1979], independentemente de serem ou não partes no Acordo de Lisboa[, na sua versão original de 31 de outubro de 1958] ou no [Acordo de Lisboa, conforme revisto em Estocolmo em 14 de julho de 1967 e alterado em 28 de setembro de 1979].»

9 O artigo 22.° do Ato de Genebra, sob a epígrafe «Assembleia da União Particular», dispõe, no seu n.° 4:

«[Deliberações da Assembleia]

a) A Assembleia diligenciará no sentido de tomar as suas decisões por consenso.

b) Quando não for possível chegar a uma decisão por consenso, a decisão sobre o assunto em análise é sujeita a votação. Nesse caso:

(i.) cada parte contratante que seja um Estado dispõe de um voto e vota apenas em seu próprio nome; e

(ii.) qualquer parte contratante que seja uma organização intergovernamental pode votar, em substituição dos respetivos Estados membros, dispondo para o efeito de um número de votos correspondente ao número dos seus Estados membros que sejam partes no presente ato. Nenhuma dessas organizações intergovernamentais participa na votação se um dos respetivos Estados membros exercer o seu direito de voto, e vice‑versa.

[...]»

10 O artigo 28.° do Ato de Genebra, sob a epígrafe «Adesão ao presente ato», enuncia, no seu n.° 1:

«[Elegibilidade] Sob reserva do artigo 29.° e dos n.os 2 e 3 do presente artigo,

(i.) Qualquer Estado membro da Convenção de Paris pode assinar e tornar‑se parte no presente ato;

(ii) [...]

(iii.) Qualquer organização intergovernamental pode assinar e tornar‑se parte no presente ato desde que pelo menos um dos Estados membros dessa organização seja parte na Convenção de Paris, que declare que foi devidamente autorizada, de acordo com os seus procedimentos internos, a tornar‑se parte no presente ato e que, ao abrigo do seu tratado constitutivo, aplica a legislação ao abrigo da qual uma indicação geográfica pode obter proteção ao nível regional.»

B. Direito da União

1. Decisão impugnada

11 Nos termos do considerando 6 da decisão impugnada:

«Para que a União possa exercer de forma adequada a sua competência exclusiva nas áreas abrangidas pelo Ato de Genebra e assumir funções no âmbito dos seus sistemas de proteção abrangentes relativos à proteção das denominações de origem e das indicações geográficas, a União deverá aderir ao Ato de Genebra e dele tornar‑se parte contratante.»

12 O artigo 1.°, primeiro parágrafo, desta decisão enuncia:

«É aprovada, em nome da União, a adesão da União Europeia ao [Ato de Genebra].»

13 O artigo 3.° da referida decisão prevê:

«Os Estados‑Membros que desejem fazê‑lo são autorizados a ratificar ou a aderir, conforme adequado, a par da União, ao Ato de Genebra no interesse da União e no pleno respeito da competência exclusiva da União.»

14 O artigo 4.° da mesma decisão dispõe:

«1) No âmbito da União Particular, a União e os Estados‑Membros que ratifiquem ou adiram ao Ato de Genebra nos termos do artigo 3.° da presente decisão são representados pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.°, n.° 1, do TUE. A União é responsável por assegurar o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações da União e dos Estados‑Membros que ratifiquem ou adiram ao Ato de Genebra nos termos do artigo 3.° da presente decisão.

[...]

2) O direito de voto na Assembleia da União Particular é exercido pela União e não pelos Estados‑Membros que ratificaram ou aderiram ao Ato de Genebra.»

2. Regulamento (UE) 2019/1753

15 O artigo 11.° do Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (JO 2019, L 271, p. 1), sob a epígrafe «Disposições transitórias para denominações de origem originárias de Estados‑Membros já registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa», dispõe, no seu n.° 1:

«No que se refere a cada denominação de origem originária de um Estado‑Membro que é parte no Acordo de Lisboa, de um produto protegido ao abrigo de um dos regulamentos referidos no artigo 1.° do presente regulamento, o Estado‑Membro em causa opta, com base num pedido apresentado por uma pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.°, n.° 2, alínea ii), do Ato de Genebra ou por um beneficiário na aceção do artigo 1.°, alínea xvii), do Ato de Genebra, ou por sua própria iniciativa, por solicitar:

a) A inscrição dessa denominação de origem no registo internacional ao abrigo do Ato de Genebra, caso o Estado‑Membro em causa tenha ratificado o Ato de Genebra ou a ele aderido nos termos da autorização a que se refere o artigo 3.° da [decisão impugnada]; ou

b) O cancelamento da inscrição dessa denominação de origem no registo internacional.

[...]»

II. Antecedentes do litígio

16 Em setembro de 2008, a Assembleia da União Particular criou um grupo de trabalho responsável pela preparação de uma revisão do Acordo de Lisboa com vista a melhorá‑lo e a torná‑lo mais atrativo, preservando simultaneamente os princípios e os objetivos do mesmo.

17 As delegações dos 28 Estados Partes no Acordo de Lisboa, bem como duas delegações ditas «especiais», entre as quais a da União, e um determinado número de delegações ditas «observadoras» foram convidadas a participar numa conferência diplomática convocada em Genebra de 11 a 21 de maio de 2015 com vista ao exame e à adoção do projeto de Acordo de Lisboa revisto preparado por este grupo de trabalho.

18 Tendo em vista a participação da União nesta conferência diplomática, a Comissão adotou, em 30 de março de 2015, uma recomendação de decisão do Conselho da União Europeia que autorizava a abertura de negociações sobre um Acordo de Lisboa revisto relativo às denominações de origem e às indicações geográficas. Nesta recomendação, a Comissão convidou nomeadamente o Conselho a basear a sua decisão nos artigos 207.° e 218.°, n.os 3 e 4, TFUE, tendo em conta a competência exclusiva atribuída à União pelo artigo 3.°, n.° 1, TFUE no domínio da política comercial comum.

19 Em 7 de maio de 2015, o Conselho adotou a Decisão 8512/15, que autorizava a abertura de negociações sobre um Acordo de Lisboa revisto relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, no que respeita às matérias da competência da União. Ao contrário do que a Comissão tinha recomendado, esta decisão teve como fundamento os artigos 114.° e 218.°, n.os 3 e 4, TFUE.

20 Em 20 de maio de 2015, a conferência diplomática referida no n.° 17 do presente acórdão adotou o Ato de Genebra, que foi aberto à assinatura no dia seguinte. Ao abrigo do artigo 28.°, n.° 1, alínea iii), deste ato, qualquer organização intergovernamental pode assinar e tornar‑se parte no referido ato.

21 Com o seu Acórdão de 25 de outubro de 2017, Comissão/Conselho (Acordo de Lisboa revisto) (C‑389/15, EU:C:2017:798), o Tribunal de Justiça declarou que a negociação do Ato de Genebra se enquadrava na competência exclusiva atribuída pelo artigo 3.°, n.° 1, TFUE à União no domínio da política comercial comum referida no artigo 207.°, n.° 1, TFUE. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça anulou a Decisão 8512/15, mantendo embora os seus efeitos até à entrada em vigor, num prazo razoável não superior a seis meses a contar da data da prolação desse acórdão, de uma nova decisão do Conselho baseada nos artigos 207.° e 218.° TFUE.

22 Em 5 de março de 2018, o Conselho deu seguimento a esse acórdão, adotando, com base no artigo 207.° TFUE, em conjugação com o artigo 218.°, n.os 3 e 4, TFUE, a Decisão (UE) 2018/416, que autoriza a abertura de negociações sobre um Acordo de Lisboa revisto relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (JO 2018, L 75, p. 23).

23 Em 27 de julho de 2018, a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Conselho sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas [documento COM(2018) 350 final], com base nos artigos 207.° e 218.°, n.° 6, alínea a), TFUE. Tendo em conta a competência exclusiva da União no que respeita à negociação desse ato, esta proposta previa que apenas a União aderisse ao mesmo.

24 Em 15 de março de 2019, o Conselho transmitiu ao Parlamento Europeu um projeto de decisão do Conselho sobre a adesão da União ao Ato de Genebra, que autorizava todos os Estados‑Membros que o pretendessem aderir a esse ato a par da União. Em 16 de abril de 2019, o Parlamento aprovou este projeto.

25 Uma vez que a Comissão não apoiou o referido projeto, o Conselho, em 7 de outubro de 2019, adotou a decisão impugnada por unanimidade, em conformidade com o artigo 293.°, n.° 1, TFUE.

26 Numa declaração exarada na ata do Conselho relativa à adoção desta decisão, a Comissão, por um lado, contestou a possibilidade de autorizar todos os Estados‑Membros da União que desejem fazê‑lo a ratificar ou a aderir ao Ato de Genebra a par da União e, por outro, afirmou que estava disposta a aceitar que os sete Estados‑Membros que eram desde há muito partes no Acordo de Lisboa e que já tinham registado inúmeros direitos de propriedade intelectual ao abrigo deste Acordo fossem autorizados a aderir ao Ato de Genebra no interesse da União.

27 A União aderiu ao Ato de Genebra em 26 de novembro de 2019.

III. Pedidos das partes e tramitação processual no Tribunal de Justiça

28 A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

– anular o artigo 3.° da decisão impugnada;

– anular o artigo 4.° da decisão impugnada, na medida em que contém referências aos Estados‑Membros, ou, a título subsidiário, anular na íntegra este artigo 4.° se as referências aos Estados‑Membros forem indissociáveis do resto do referido artigo;

– manter os efeitos das partes anuladas da decisão impugnada, designadamente, qualquer utilização da autorização concedida ao abrigo do artigo 3.°, antes da data do acórdão, pelos Estados‑Membros que são atualmente partes no Acordo de Lisboa, até à entrada em vigor, num prazo razoável não superior a seis meses a contar da data de prolação do acórdão, de uma decisão do Conselho, e

– condenar o Conselho nas despesas.

29 Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de abril de 2020, o Conselho suscitou uma exceção de inadmissibilidade, em conformidade com o artigo 151.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

30 A Comissão apresentou as suas observações sobre esta exceção em 18 de maio de 2020.

31 Por Decisão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2020, o exame da referida exceção foi deixado para a fase de apreciação do mérito da causa.

32 O Conselho pede que o Tribunal de Justiça se digne:

– julgar o recurso inadmissível na íntegra;

– a título subsidiário, negar provimento ao recurso na íntegra, e

– condenar a Comissão nas despesas.

33 Por Decisões do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2020, o Reino da Bélgica, a República Checa, a República Helénica, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria e a República Portuguesa foram admitidos a intervir no litígio em apoio dos pedidos do Conselho.

IV. Quanto ao recurso

A. Quanto à admissibilidade

1. Argumentos das partes

34 Em apoio da sua exceção de inadmissibilidade, à qual se associam, em substância, os Estados‑Membros intervenientes, o Conselho recorda que a anulação parcial de um ato da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis do resto do ato.

35 No que respeita, em primeiro lugar, ao pedido de anulação do artigo 3.° da decisão impugnada, o Conselho sustenta que este artigo não pode ser destacado do resto dessa decisão sem que a sua substância seja alterada. Por um lado, o referido artigo 3.°, em conjugação com o artigo 1.° da referida decisão, que aprova a adesão da União ao Ato de Genebra, visa garantir que a União possa exercer corretamente a sua competência externa exclusiva nos domínios abrangidos por esse ato, permitindo‑lhe dispor de direitos de voto na Assembleia da União Particular. Com efeito, uma vez que, em conformidade com o artigo 22.°, n.° 4, alínea b), ii), do Ato de Genebra, qualquer organização intergovernamental parte neste último só pode dispor de um número de votos correspondente ao número dos seus Estados‑Membros que sejam partes nesse ato, a anulação do artigo 3.° da decisão impugnada priva a União do direito de voto nesta Assembleia e, deste modo, de qualquer possibilidade de exercer corretamente a sua competência exclusiva nos domínios abrangidos pelo Ato de Genebra, o que torna o conteúdo residual desta decisão incompatível com o seu objeto e a sua finalidade declarados.

36 Por outro lado, na medida em que o artigo 3.° da decisão impugnada permite que os sete Estados‑Membros da União que são partes contratantes no Acordo de Lisboa se tornem partes contratantes no Ato de Genebra, este artigo garante a antiguidade e a continuidade da proteção das denominações de origem já registadas nestes Estados‑Membros ao abrigo do Acordo de Lisboa.

37 Por outro lado, o Conselho considera que o pedido da Comissão destinado a obter a manutenção dos efeitos das partes anuladas dessa decisão no que respeita aos referidos Estados‑Membros demonstra que o artigo 3.° da referida decisão não é dissociável da parte restante da mesma decisão.

38 No que respeita, em segundo lugar, ao pedido de anulação dos elementos do artigo 4.° da decisão impugnada que fazem referência aos Estados‑Membros, o Conselho considera que esses elementos são indissociáveis do artigo 3.° dessa decisão e que, por conseguinte, esse pedido é, pelas mesmas razões que as expostas no que respeita ao pedido de anulação desse artigo 3.°, inadmissível.

39 Apoiando a exceção de inadmissibilidade do Conselho, a República Italiana acrescenta que, contrariamente às exigências enunciadas no artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso é interposto não contra o Parlamento e o Conselho, mas unicamente contra este último, apesar de, em conformidade com o artigo 218.°, n.° 6, alínea a), iii), TFUE, o Parlamento ter aprovado a decisão impugnada, como aliás resulta do seu preâmbulo. Ora, o procedimento previsto no artigo 218.°, n.° 6, TFUE implica uma verdadeira codecisão entre o Conselho e o Parlamento, uma vez que, sem a aprovação deste último, o Conselho não pode nem deliberar nem adotar uma decisão.

40 A Comissão contesta estes argumentos e sustenta que o seu recurso é admissível.

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

41 A fim de se pronunciar sobre a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho, há que começar por examinar o argumento invocado pela República Italiana, segundo o qual o recurso da Comissão é inadmissível pelo facto de ser dirigido unicamente contra o Conselho.

42 Há que recordar a este propósito que deve ser interposto um recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.° TFUE contra a instituição que praticou o ato impugnado e que esse recurso é inadmissível se for dirigido contra outra instituição (Acórdão de 11 de setembro de 2003, Áustria/Conselho, C‑445/00, EU:C:2003:445, n.° 32 e jurisprudência referida).

43 No caso em apreço, resulta do próprio título da decisão impugnada que esta foi adotada pelo Conselho e é, além disso, pacífico que esta decisão, na medida em que tem por objeto a celebração de um acordo internacional, foi adotada com base no artigo 218.°, n.° 6, TFUE.

44 Ora, nos termos desta disposição, apenas o Conselho está habilitado a adotar uma decisão de celebração de um acordo internacional. Como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.° 48 das suas conclusões, a circunstância de o artigo 218.°, n.° 6, segundo parágrafo, alínea a), TFUE prever que, em certos casos, o Conselho adota essa decisão após aprovação do Parlamento não é suscetível de pôr em causa esta constatação, não podendo essa aprovação ser confundida com o próprio ato de celebração, que é adotado apenas pelo Conselho como previsto no artigo 218.°, n.° 6, primeiro parágrafo, TFUE.

45 Nestas condições, foi com razão que, em conformidade com o artigo 297.°, n.° 2, primeiro parágrafo, TFUE – por força do qual os atos não legislativos que não indiquem destinatário são assinados pelo presidente da instituição que os adotou –, a decisão impugnada foi assinada apenas pelo presidente do Conselho, identificando assim essa assinatura o autor dessa decisão.

46 Por conseguinte, o argumento da República Italiana deve ser rejeitado.

47 Quanto aos argumentos do Conselho, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a anulação parcial de um ato da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis do resto do ato. Esta exigência não será cumprida se a anulação parcial de um ato tiver por efeito alterar a substância desse ato. No que respeita à verificação do caráter destacável das disposições impugnadas, esta pressupõe o exame do alcance dessas disposições, a fim de se poder avaliar se a sua anulação modificaria o espírito e a substância do ato impugnado (Acórdãos de 16 de julho de 2015, Comissão/Conselho, C‑425/13, EU:C:2015:483, n.° 94 e jurisprudência referida, e de 9 de novembro de 2017, SolarWorld/Conselho, C‑205/16 P, EU:C:2017:840, n.os 38 e 39 e jurisprudência referida).

48 O Tribunal de Justiça precisou igualmente que a questão de saber se uma anulação parcial altera a substância do ato impugnado constitui um critério objetivo e não um critério subjetivo ligado à vontade política da instituição que adotou esse ato (Acórdão de 26 de abril de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑401/19, EU:C:2022:297, n.° 19 e jurisprudência referida).

49 No caso em apreço, como salientou o advogado‑geral no n.° 39 das suas conclusões, a substância da decisão impugnada consiste na adesão da União ao Ato de Genebra, aprovado em nome da União ao abrigo do artigo 1.° desta decisão.

50 Com efeito, o considerado 6 da referida decisão enuncia que «[p]ara que a União possa exercer de forma adequada a sua competência exclusiva nas áreas abrangidas pelo Ato de Genebra e assumir funções no âmbito dos seus sistemas de proteção abrangentes relativos à proteção das denominações de origem e das indicações geográficas, a União deverá aderir ao Ato de Genebra e dele tornar‑se parte contratante».

51 Os artigos 2.° e 5.° da mesma decisão estabelecem as modalidades práticas dessa adesão.

52 Ora, como o próprio Conselho reconhece, é só para resolver determinadas dificuldades, que, em seu entender, poderiam resultar da referida adesão, que o artigo 3.° da decisão impugnada autoriza os Estados‑Membros que desejem fazê‑lo a ratificar ou a aderir ao Ato de Genebra. O artigo 4.° desta decisão fornece precisões sobre a representação da União e dos Estados‑Membros que ratifiquem este Ato ou que a ele adiram no âmbito da União Particular e sobre as responsabilidades que incumbem à União em matéria de exercício dos direitos e de respeito das obrigações desta e desses Estados‑Membros, decorrentes do referido Ato.

53 Assim, estes artigos 3.° e 4.° visam permitir aos Estados‑Membros que desejem fazê‑lo ratificar o Ato de Genebra ou aderir ao mesmo a par da União. Ora, decorre do caráter facultativo dessas adesões ou ratificações que o artigo 1.° da decisão impugnada é suscetível de produzir os seus efeitos no caso de nenhum Estado‑Membro exercer a faculdade prevista nos referidos artigos 3.° e 4.°

54 Mesmo que, como alega o Conselho, essa situação devesse ter consequências sobre a possibilidade de a União participar no voto no âmbito da Assembleia da União Particular, bem como sobre a garantia da antiguidade e da continuidade da proteção das denominações de origem registadas nos Estados‑Membros ao abrigo do Acordo de Lisboa, não afetaria o alcance jurídico do artigo 1.° da decisão impugnada e não poria em causa a adesão da União ao Ato de Genebra, que, como foi sublinhado no n.° 49 do presente acórdão, constitui a substância desta decisão.

55 Daqui resulta que as disposições da decisão impugnada cuja anulação a Comissão pede são destacáveis do resto desta decisão.

56 Contrariamente ao que sustenta o Conselho, esta conclusão não pode ser posta em causa pela circunstância de a Comissão ter pedido a manutenção dos efeitos das partes da decisão impugnada que pretende anular relativamente aos Estados‑Membros que são partes no Acordo de Lisboa. Com efeito, esta circunstância não tem qualquer incidência no caráter destacável das disposições dessa decisão cuja anulação é pedida e, deste modo, sobre a admissibilidade do recurso.

57 Tendo em conta o que precede, a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho deve ser julgada improcedente.

B. Quanto ao mérito

58 A Comissão suscita dois fundamentos de recurso.

1. Quanto ao primeiro fundamento

59 O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 218.°, n.° 6, e do artigo 293.°, n.° 1, TFUE, do princípio da atribuição de competências previsto no artigo 13.°, n.° 2, TUE, bem como do princípio do equilíbrio institucional e do direito de iniciativa da Comissão.

a) Argumentos das partes

60 A Comissão sustenta, em primeiro lugar, que não propôs e em caso algum aceitou autorizar os Estados‑Membros a ratificar o Ato de Genebra ou a aderir ao mesmo, mas que apenas propôs a adesão da União a este. Mesmo que, em conformidade com o artigo 293.°, n.° 1, TFUE, o Conselho possa alterar uma proposta da Comissão, deliberando por unanimidade, no caso em apreço não existiu nenhuma proposta destinada a autorizar os Estados‑Membros a ratificar o Ato de Genebra ou a aderir ao mesmo e, portanto, não poderia ter sido alterada. Sustentar o contrário implicaria que o Conselho pudesse, deliberando por unanimidade, efetuar qualquer aditamento a uma proposta da Comissão, independentemente do objeto da mesma. Ora, a jurisprudência exige que qualquer alteração de uma proposta da Comissão seja analisada à luz do «objeto» e da «finalidade» dessa proposta. Na realidade, ao acrescentar à adesão da União uma autorização geral de adesão dos Estados‑Membros, o Conselho adotou, num mesmo ato «formal», uma segunda decisão distinta que não consta da proposta da Comissão.

61 Em segundo lugar, a Comissão contesta, na sua réplica, as razões alegadas pelo Conselho para justificar a alteração da proposta da Comissão, a saber, a necessidade de assegurar que a União dispusesse de direitos de voto na Assembleia da União Particular, bem como de preservar a antiguidade e a continuidade da proteção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa nos sete Estados‑Membros que já eram partes neste último.

62 Por um lado, autorizar os Estados‑Membros a ratificar ou a aderir ao Ato de Genebra não garante que esta faculdade seja exercida nem, por conseguinte, que a União disponha de direitos de voto na Assembleia da União Particular. Em todo o caso, a importância destes direitos de voto não deve ser sobrestimada. Com efeito, a Assembleia da União Particular apenas se pronuncia sobre questões administrativas e, na maior parte dos casos, por consenso.

63 Por outro lado, no que respeita à antiguidade e à continuidade da proteção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa, as regras aplicáveis podem ser interpretadas de modo a permitir a tomada em consideração dessas denominações de origem. Em todo o caso, tratando‑se de uma questão que apenas diz respeito aos sete Estados‑Membros partes no Acordo de Lisboa, basta que estes não adiram ao Ato de Genebra para que o Acordo de Lisboa se continue a aplicar a seu respeito e que essa antiguidade e essa continuidade sejam garantidas.

64 A República Italiana objeta desde logo a que o primeiro fundamento seja improcedente, com o fundamento de que o artigo 293.°, n.° 1, TFUE não é aplicável ao processo regulado pelo artigo 218.° TFUE. Com efeito, resulta deste último artigo que o processo nele previsto assenta numa decisão do Conselho, adotada com base numa «recomendação» da Comissão, que, em conformidade com o artigo 288.° TFUE, é um ato não vinculativo. O Conselho dispõe, portanto, de um poder alargado para aceitar, rejeitar ou alterar uma recomendação da Comissão relativa à negociação e, em seguida, à celebração de um acordo. Em particular, uma decisão de celebração de um acordo é regulada pelo artigo 218.°, n.° 6, TFUE, nos termos do qual o Conselho adota essa decisão «sob proposta do negociador». A Comissão não intervém neste processo de celebração enquanto tal, mas unicamente enquanto negociadora do acordo. Assim, uma proposta da Comissão no âmbito do referido processo, que seria adaptada à natureza particular dos acordos internacionais, não é equiparável à prevista no artigo 293.°, n.° 1, TFUE.

65 Segundo o Conselho, em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça, na sua jurisprudência, reconheceu a existência de um requisito formal e de um requisito substantivo que o Conselho deve respeitar quando altera uma proposta da Comissão na aceção do artigo 293.°, n.° 1, TFUE.

66 Quanto ao requisito formal, quando a Comissão não aceita uma alteração introduzida pelo Conselho, este é obrigado a deliberar por unanimidade. Ora, no caso em apreço, o Conselho respeitou este requisito formal ao alterar por unanimidade a proposta da Comissão.

67 Quanto ao requisito substantivo, o Conselho não deve obstar à realização dos objetivos prosseguidos pela proposta da Comissão. Em especial, as alterações introduzidas numa proposta devem permanecer no âmbito de aplicação da mesma, tal como definido pela Comissão. É o que acontece quando o Conselho respeita as intenções da Comissão e não altera nem o objeto nem a finalidade da proposta.

68 O Conselho salienta que, no caso em apreço, na exposição de motivos da sua proposta, referida no n.° 23 do presente acórdão, a Comissão indicou que «[p]ara que a União possa exercer de forma adequada a sua competência exclusiva no que se refere ao Ato de Genebra [...] e assumir funções no âmbito dos seus sistemas de proteção exaustivos relativos às indicações geográficas, a União deve tornar‑se parte contratante no referido Ato». O Conselho salienta também que o considerando 6 da decisão impugnada enuncia que «[p]ara que a União possa exercer de forma adequada a sua competência exclusiva nas áreas abrangidas pelo Ato de Genebra e assumir funções no âmbito dos seus sistemas de proteção abrangentes relativos à proteção das denominações de origem e das indicações geográficas, a União deverá aderir ao Ato de Genebra e dele tornar‑se parte contratante».

69 Assim, o Conselho permaneceu dentro dos limites do objetivo declarado da proposta da Comissão. Ora, segundo o Conselho, se esta proposta não tivesse sido alterada, não teria permitido atingir este objetivo em dois aspetos: por um lado, a União não teria usufruído dos direitos de voto na Assembleia da União Particular e, por outro, a antiguidade das indicações geográficas registadas a título do Acordo de Lisboa pelos sete Estados‑Membros partes neste acordo teria desaparecido na sequência do registo ex novo, pela União, enquanto nova parte contratante na União Particular, de indicações geográficas a título do Ato de Genebra.

70 Em segundo lugar, o Conselho sustenta que aceitar o argumento da Comissão exposto no n.° 60 do presente acórdão, segundo o qual a adoção de uma decisão do Conselho que altera a proposta da Comissão equivale a uma falta de proposta, esvaziaria de conteúdo o direito de alteração conferido ao Conselho pelo artigo 293.°, n.° 1, TFUE, privando esta disposição de qualquer efeito útil.

71 Em terceiro lugar, o Conselho observa que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, não adotou duas decisões através de um mesmo «ato formal», uma das quais se baseia na proposta da Comissão e a outra não. A alteração introduzida pelo Conselho no artigo 3.° da decisão impugnada não tem por objeto autorizar os Estados‑Membros a aderir ao Ato de Genebra para que estes possam exercer as suas competências, mas sim dar pleno efeito ao objeto e à finalidade desta proposta, de modo a que a União possa agir no âmbito da Assembleia da União Particular de modo efetivo e proteger os interesses dos Estados‑Membros. Neste contexto, o Conselho recorda que a autorização dada aos Estados‑Membros é concedida sob reserva do «pleno respeito da competência exclusiva da União». Por outro lado, para garantir a unidade da representação internacional da União e dos seus Estados‑Membros, o Conselho confiou à Comissão a representação da União e a de qualquer Estado‑Membro que pretenda utilizar essa autorização.

72 A este respeito, a República da Áustria observa que o facto de autorizar os Estados‑Membros a aderir ao Ato de Genebra no estrito respeito da competência exclusiva da União, mas sem que a União a ele aderisse, seria desprovido de sentido. Com efeito, por força do artigo 4.° da decisão impugnada, a União é responsável por assegurar o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações da União e dos Estados‑Membros que ratifiquem ou adiram ao Ato de Genebra e o direito de voto na Assembleia da União Particular é exercido apenas pela União, e não pelos Estados‑Membros que ratificaram ou aderiram ao Ato de Genebra.

73 Em quarto lugar, o Conselho considera que a declaração da Comissão, mencionada no n.° 26 do presente acórdão, segundo a qual estaria disposta a aceitar que os sete Estados‑Membros partes no Acordo de Lisboa que já tinham registado inúmeros direitos de propriedade intelectual ao abrigo deste Acordo fossem autorizados a aderir ao Ato de Genebra no interesse da União, é importante, pelo menos, em três aspetos. Em primeiro lugar, com esta declaração, a Comissão reconhece que a autorização dada pelo Conselho aos Estados‑Membros, ou pelo menos a alguns deles, é do interesse da União. Em segundo lugar, a Comissão aceita implicitamente que o Conselho possa implementar essa autorização alterando a proposta da Comissão. Em terceiro lugar, a Comissão admite que tal autorização é possível num domínio abrangido pela competência exclusiva da União.

74 A República Checa e a República Portuguesa contestam a afirmação da Comissão segundo a qual o Acordo de Lisboa continua a aplicar‑se aos sete Estados‑Membros que dele são partes contratantes se estes não aderirem ao Ato de Genebra, assegurando assim uma continuidade na proteção das indicações geográficas já registadas. Com efeito, o artigo 11.° do Regulamento 2019/1753 prevê, no que respeita às disposições transitórias para as denominações de origem de Estados‑Membros já registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa, a inscrição dessa denominação de origem no registo internacional ao abrigo do Ato de Genebra, desde que o Estado‑Membro em causa tenha ratificado o Ato de Genebra ou a ele aderido nos termos da autorização a que se refere o artigo 3.° da decisão impugnada.

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

75 Com o seu primeiro fundamento, a Comissão sustenta, em substância, que o Conselho, ao alterar a proposta da Comissão através da introdução de uma disposição que autoriza os Estados‑Membros que desejem fazê‑lo a ratificar ou a aderir ao Ato de Genebra, agiu à margem de qualquer iniciativa da Comissão, violando assim o artigo 218.°, n.° 6, e o artigo 293.°, n.° 1, TFUE e prejudicou o equilíbrio institucional resultante do artigo 13.°, n.° 2, TUE.

1) Quanto à aplicabilidade do artigo 293.°, n.° 1, TFUE

76 A título preliminar, importa examinar o argumento invocado pela República Italiana segundo o qual o artigo 293.°, n.° 1, TFUE não é aplicável a uma decisão, como a decisão impugnada, adotada com base no artigo 218.°, n.° 6, TFUE, pelo facto de este artigo 293.°, n.° 1, só se aplicar à adoção de atos no âmbito da ação interna da União.

77 Decorre da própria redação do artigo 293.°, n.° 1, TFUE que, quando, por força dos Tratados, o Conselho delibere sob proposta da Comissão, só pode alterar a proposta deliberando por unanimidade, exceto nos casos previstos em determinadas disposições do Tratado FUE mencionadas nesse artigo 293.°, n.° 1.

78 Ora, por um lado, o artigo 218.° TFUE não figura entre essas disposições.

79 Por outro lado, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.° 61 das suas conclusões, o artigo 293.°, n.° 1, TFUE é aplicável a todos os atos jurídicos da União para cuja adoção o Conselho delibere sob proposta da Comissão, independentemente da questão de saber se esses atos estão abrangidos pela ação interna da União ou pela sua ação externa. Em especial, nada na redação desta disposição permite excluir a sua aplicabilidade ao procedimento de adoção de uma decisão baseada no artigo 218.°, n.° 6, TFUE, desde que, quando o Conselho adota tal decisão, delibere sob proposta da Comissão.

80 É certamente verdade que, em conformidade com o artigo 218.°, n.° 6, TFUE, o Conselho adota a decisão de celebração do acordo sob proposta do negociador.

81 No entanto, uma vez que, ao abrigo do artigo 218.°, n.° 3, TFUE, o Conselho designou a Comissão como negociador, delibera necessariamente sob proposta da Comissão para adotar essa decisão.

82 Daqui resulta que o artigo 293.°, n.° 1, TFUE é aplicável quando o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, adota uma decisão baseada no artigo 218.°, n.° 6, TFUE. Por conseguinte, o argumento da República Italiana deve ser rejeitado.

2) Quanto à violação alegada do artigo 293.°, n.° 1, TFUE

83 Para apreciar se, no caso em apreço, o Conselho violou o artigo 293.°, n.° 1, TFUE, importa recordar que esta disposição deve ser lida à luz do artigo 13.°, n.° 2, TUE, segundo o qual cada instituição da União atua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, em conformidade com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem. Esta última disposição traduz o princípio do equilíbrio institucional, característico da estrutura institucional da União, que implica que cada uma das instituições exerça as suas competências com respeito pelas das outras (Acórdão de 2 de setembro de 2021, EPSU/Comissão, C‑928/19 P, EU:C:2021:656, n.° 48 e jurisprudência referida).

84 O artigo 13.°, n.° 2, TUE dispõe, por outro lado, que as instituições da União mantêm entre si uma cooperação leal.

85 Neste contexto, importa salientar que, por força do artigo 17.°, n.° 2, segundo período, TUE, os atos da União que não sejam legislativos são adotados sob proposta da Comissão nos casos em que os Tratados o determinem.

86 Como foi recordado nos n.os 80 e 81 do presente acórdão, decorre do artigo 218.°, n.os 3 e 6, TFUE que a decisão de celebração do acordo internacional em causa é adotada sob proposta da Comissão enquanto negociador designado.

87 Ora, o Tribunal de Justiça já precisou que o poder de iniciativa reconhecido à Comissão pelo artigo 17.°, n.° 2, segundo período, TUE não se resume a apresentar uma proposta. Com efeito, ao abrigo desse poder, cabe, em princípio, à Comissão, que, em conformidade com o artigo 17.°, n.° 1, TUE, promove o interesse geral da União e toma as iniciativas adequadas para esse efeito, decidir apresentar, ou não, uma proposta e, se for o caso, determinar o seu objeto, finalidade e conteúdo, bem como, enquanto o Conselho não tiver deliberado, alterá‑la ou mesmo, se necessário, retirá‑la (v., neste sentido, Acórdão de 14 de abril de 2015, Conselho/Comissão, C‑409/13, EU:C:2015:217, n.os 70 e 74).

88 O exercício pela Comissão do seu poder de iniciativa está assim indissociavelmente ligado à função de promoção do interesse geral de que está investida pelo artigo 17.°, n.° 1, TUE.

89 O artigo 293.° TFUE confere uma dupla garantia a este poder de iniciativa.

90 Por um lado, como foi salientado no n.° 77 do presente acórdão, o artigo 293.°, n.° 1, TFUE dispõe que, exceto nos casos previstos nas disposições do Tratado FUE aí mencionadas, o Conselho, sempre que delibere, por força dos Tratados, sob proposta da Comissão, só pode alterar a proposta deliberando por unanimidade.

91 Por outro lado, nos termos do artigo 293.°, n.° 2, TFUE, enquanto o Conselho não tiver deliberado, a Comissão pode alterar a sua proposta em qualquer fase dos procedimentos para a adoção de um ato da União.

92 O artigo 293.° TFUE assegura assim o respeito do princípio do equilíbrio institucional, ponderando, nomeadamente, as competências da Comissão, ao abrigo do artigo 17.°, n.° 2, TUE, e as do Conselho, previstas no artigo 16.°, n.° 1, TUE, o que implica, como foi salientado no n.° 83 do presente acórdão, que cada uma das instituições exerça as suas competências com respeito pelas das outras.

93 Daí resulta, nomeadamente, que o poder de alteração do Conselho não se pode estender a ponto de lhe permitir desvirtuar a proposta da Comissão num sentido que obsta à realização dos objetivos prosseguidos por esta e que, assim, a priva da sua razão de ser (v., relativamente à retirada de uma proposta de ato legislativo, Acórdão de 14 de abril de 2015, Conselho/Comissão, C‑409/13, EU:C:2015:217, n.° 83).

94 O Tribunal de Justiça declarou que não é esse o caso quando as alterações feitas pelo Conselho a uma proposta da Comissão não extravasam o objeto dessa proposta nem modificam a sua finalidade (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de maio de 1989, Comissão/Conselho, 355/87, EU:C:1989:220, n.° 44, e de 11 de novembro de 1997, Eurotunnel e o., C‑408/95, EU:C:1997:532, n.° 39).

95 Por conseguinte, há que verificar se a alteração feita por unanimidade pelo Conselho à proposta da Comissão referida no n.° 23 do presente acórdão, que introduz uma disposição que autoriza os Estados‑Membros que o desejem fazê‑lo a ratificar ou a aderir ao Ato de Genebra, desvirtuou o objeto ou a finalidade dessa proposta num sentido que obstaria à realização dos objetivos prosseguidos por esta.

96 Para este efeito, importa recordar que o objeto da referida proposta consistia na adesão apenas da União ao Ato de Genebra e que a finalidade da mesma proposta era, como resulta da exposição de motivos desta última, referida no n.° 68 do presente acórdão, permitir à União exercer corretamente a sua competência exclusiva nos domínios abrangidos por esse ato.

97 Ora, a este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que o artigo 3.°, n.° 1, alínea e), TFUE atribui à União competência exclusiva no domínio da política comercial comum. Em conformidade com o artigo 207.°, n.° 1, TFUE, esta política assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito aos aspetos comerciais da propriedade intelectual, e é conduzida de acordo com os princípios e os objetivos da ação externa da União.

98 O Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de precisar, em substância, que o Ato de Genebra, por um lado, se destina essencialmente a facilitar e a reger as trocas comerciais entre a União e Estados terceiros e, por outro, que é suscetível de ter efeitos diretos e imediatos nessas trocas, pelo que a sua negociação se enquadra nessa competência exclusiva [v., neste sentido, Acórdão de 25 de outubro de 2017, Comissão/Conselho (Acordo de Lisboa revisto) (C‑389/15, EU:C:2017:798, n.° 74).

99 Em segundo lugar, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, TFUE, quando os Tratados atribuam à União competência exclusiva em determinado domínio, só a União pode legislar e adotar atos juridicamente vinculativos.

100 Esta disposição acrescenta, no entanto, que os Estados‑Membros só podem legislar e adotar atos juridicamente vinculativos nesse domínio se habilitados pela União para o efeito.

101 A este respeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o princípio da atribuição de competências, referido no artigo 4.°, n.° 1, e no artigo 5.°, n.os 1 e 2, TUE, bem como o quadro institucional definido nos artigos 13.° a 19.° TUE para permitir o exercício, pela União, das competências que os Tratados lhe atribuíram, constituem características específicas da União e do seu direito relativas à estrutura constitucional da União [v., neste sentido, Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.° 165].

102 Ora, a decisão de conceder aos Estados‑Membros essa habilitação afeta as modalidades de exercício de competências atribuídas a título exclusivo à União pelos Tratados, na medida em que permite o exercício, pelos Estados‑Membros, de uma competência que os Tratados atribuíram exclusivamente à União e que esta deve, em princípio, exercer sozinha.

103 Daqui resulta que tal decisão exprime uma escolha política precisa e alternativa entre, por um lado, o exercício, apenas pela União, de uma competência exclusiva que os Tratados lhe atribuíram num determinado domínio e, por outro, a habilitação dos Estados‑Membros pela União para exercer essa competência.

104 Tal escolha faz parte da apreciação do interesse geral da União pela Comissão com vista a definir as iniciativas mais adequadas para o promover, apreciação à qual, como foi precisado no n.° 88 do presente acórdão, o poder de iniciativa que o artigo 17.°, n.° 2, TUE confere a essa instituição está indissociavelmente ligado.

105 Por conseguinte, uma alteração do Conselho destinada a habilitar os Estados‑Membros a exercer uma competência exclusiva da União desvirtuaria a própria finalidade de uma proposta da Comissão que exprime a escolha de que a União exerce sozinha essa competência.

106 No caso em apreço, a proposta da Comissão visava precisamente permitir à União aderir ao Ato de Genebra, que, em substância, lhe deu a possibilidade de se tornar membro da União Particular, sendo que o Acordo de Lisboa apenas permitia a adesão de Estados e, assim, exercer sozinha a sua competência exclusiva nos domínios abrangidos pelo Ato de Genebra. Não só esta proposta não previa autorizar os Estados‑Membros que desejem fazê‑lo a ratificar ou a aderir ao Ato de Genebra, como também, durante as negociações, a Comissão tinha manifestado claramente a sua oposição a essa autorização de caráter geral, embora, como resulta da declaração mencionada no n.° 26 do presente acórdão, não se tenha oposto à adesão de sete Estados‑Membros.

107 Ora, a alteração do Conselho conduziu à adoção do artigo 3.° da decisão impugnada, que autoriza os Estados‑Membros que desejem fazê‑lo a ratificar ou a aderir ao Ato de Genebra.

108 Por conseguinte, há que concluir que esta alteração desvirtua o objeto e a finalidade da proposta da Comissão.

109 Contrariamente ao que sustenta o Conselho, esta conclusão não pode ser posta em causa pela circunstância de a autorização prevista no artigo 3.° da decisão impugnada ser concedida sob reserva do «pleno respeito pela competência exclusiva da União» e de, em conformidade com o artigo 4.° desta decisão, para garantir a unidade da representação internacional da União e dos seus Estados‑Membros, o Conselho ter confiado à Comissão a representação da União e de qualquer Estado‑Membro que pretenda utilizar essa autorização.

110 Com efeito, apesar do enquadramento, pela decisão impugnada, do exercício, pelos Estados‑Membros que ratificaram ou aderiram ao Ato de Genebra, dos direitos que estes Estados‑Membros retiram desse Ato, não é menos verdade que, através da utilização dessa autorização, os referidos Estados‑Membros exercem, enquanto sujeitos de direito internacional independentes, a par da União, uma competência exclusiva desta, impedindo a União de exercer sozinha essa competência.

111 Também não podem justificar a alteração do Conselho os argumentos deste, expostos nos n.os 61 a 63 do presente acórdão, relativos à necessidade de assegurar que a União dispusesse de direitos de voto na Assembleia da União Particular, bem como de preservar a antiguidade e a continuidade da proteção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa nos sete Estados‑Membros que já eram partes neste último.

112 Com efeito, as eventuais dificuldades que a União poderia encontrar, no plano internacional, no exercício das suas competências exclusivas ou nas consequências deste exercício sobre os compromissos internacionais dos Estados‑Membros não podem, enquanto tais, autorizar o Conselho a alterar uma proposta da Comissão a ponto de desvirtuar o seu objeto ou a sua finalidade, violando assim o equilíbrio institucional cujo respeito o artigo 293.° TFUE visa assegurar.

113 Tendo em conta as considerações precedentes, há que constatar que a decisão impugnada foi adotada em violação do artigo 293.°, n.° 1, TFUE, em conjugação com o artigo 13.°, n.° 2, TUE, de modo que o primeiro fundamento deve ser julgado procedente.

2. Quanto ao segundo fundamento

114 O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 2.°, n.° 1, TFUE e do artigo 207.° TFUE, bem como do dever de fundamentação.

115 Uma vez que este fundamento só foi apresentado pela Comissão a título subsidiário e o primeiro fundamento deve ser acolhido, não há que apreciar o segundo fundamento.

116 Em face do exposto, há que dar provimento ao recurso e a decisão impugnada parcialmente anulada, em conformidade com os pedidos da Comissão. No que respeita, em especial, ao artigo 4.° da decisão impugnada, este artigo, em conformidade com os pedidos formulados a título principal pela Comissão, só deve ser anulado na medida em que contenha referências aos Estados‑Membros, uma vez que essas referências são dissociáveis do resto do referido artigo.

C. Quanto ao pedido de manutenção dos efeitos da decisão impugnada

117 Em conformidade com o artigo 264.°, primeiro parágrafo, TFUE, se o recurso tiver fundamento, o Tribunal de Justiça anulará o ato impugnado.

118 Ao abrigo do artigo 266.°, primeiro parágrafo, TFUE, compete à instituição de que emane o ato anulado tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

119 Dito isto, nos termos do artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE, o Tribunal de Justiça pode, quando o considerar necessário, indicar quais os efeitos do ato anulado que se devem considerar subsistentes.

120 Este poder pode ser utilizado, por razões de segurança jurídica, nomeadamente quando a anulação de uma decisão adotada pelo Conselho, no contexto de um processo de negociação e de celebração de acordos internacionais previsto no artigo 218.° TFUE, for suscetível de pôr em causa a participação da União no acordo internacional em causa, ou a sua execução, apesar de a competência da União para o efeito não suscitar dúvidas (v., por analogia, Acórdão de 25 de outubro de 2017, Comissão/Conselho (Acordo de Lisboa revisto) C‑389/15, EU:C:2017:798, n.° 81 e jurisprudência referida].

121 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que aplique o artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE, a fim de atenuar os efeitos da anulação parcial da decisão impugnada. A este respeito, a Comissão indica que pode, a título excecional, aceitar um compromisso que preveja que os sete Estados‑Membros atualmente partes no Acordo de Lisboa adiram ao Ato de Genebra, a fim de evitar problemas relacionados com a continuidade dos direitos. Por outro lado, segundo a Comissão, na medida em que o artigo 4.° da decisão impugnada abrange também outros aspetos que não são contestados enquanto tais, e que são essenciais para a boa execução do Ato de Genebra pela União, é importante manter os seus efeitos até à sua substituição por uma nova disposição.

122 Por conseguinte, assim como foi indicado no n.° 28 do presente acórdão, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne manter os efeitos das partes anuladas da decisão impugnada, designadamente, qualquer utilização da autorização concedida ao abrigo do artigo 3.°, antes da data do acórdão, pelos Estados‑Membros que são atualmente partes no Acordo de Lisboa, até à entrada em vigor, num prazo razoável que não exceda seis meses a contar da data de prolação do acórdão, de uma decisão do Conselho que substitua a decisão impugnada.

123 O Governo francês associa‑se a este pedido, que, em seu entender, assenta na existência de razões importantes de segurança jurídica, uma vez que pôr em causa a participação no Ato de Genebra dos Estados‑Membros partes no Acordo de Lisboa pode ter consequências negativas graves para os titulares de denominações de origem registadas por estes Estados ao abrigo do mesmo Acordo de Lisboa.

124 O Conselho considera que o referido pedido é inadmissível, com o fundamento de que, através dele, a Comissão pretende, na realidade, obter não apenas a manutenção dos efeitos da decisão impugnada, mas uma alteração dessa decisão.

125 A este respeito, há que salientar que, com o seu pedido, a Comissão visa a manutenção temporária dos efeitos das partes anuladas da decisão recorrida.

126 Embora seja verdade que acolher este pedido equivalha, na prática, a alterar temporariamente o alcance dos efeitos dessa decisão, tal consequência é inerente ao exercício, pelo Tribunal de Justiça, da competência que lhe é conferida pelo artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE.

127 Daqui resulta que um pedido destinado à manutenção dos efeitos das partes anuladas do ato impugnado é admissível.

128 Quanto ao mérito, há que admitir que a preservação da antiguidade e da continuidade da proteção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa nos sete Estados‑Membros já partes neste acordo é nomeadamente necessária, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre a União e os Estados‑Membros enunciado no artigo 4.°, n.° 3, TUE, a fim de proteger os direitos adquiridos decorrentes desses registos nacionais.

129 Por conseguinte, há que manter os efeitos das partes anuladas da decisão impugnada, apenas na medida em que dizem respeito a Estados‑Membros que, à data da prolação do presente acórdão, já tenham feito uso da autorização, prevista no artigo 3.° dessa decisão, de ratificar ou aderir ao Ato de Genebra, a par da União, até à entrada em vigor, num prazo razoável não superior seis meses a contar dessa data, de uma nova decisão do Conselho.

Quanto às despesas

130 O artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo prevê que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

131 No caso em apreço, tendo a Comissão pedido a condenação do Conselho nas despesas e tendo este último sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão.

132 Por outro lado, em conformidade com o artigo 140.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas.

133 Por conseguinte, o Reino da Bélgica, a República Checa, a República Helénica, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria e a República Portuguesa suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1) O artigo 3.°, e, na medida em que contém referências aos EstadosMembros, o artigo 4.° da Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho, de 7 de outubro de 2019, sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, são anulados.

2) Os efeitos das partes anuladas da Decisão 2019/1754 são mantidos, apenas na medida em que dizem respeito a EstadosMembros que, à data da prolação do presente acórdão, já tenham feito uso da autorização, prevista no artigo 3.° dessa decisão, de ratificar ou aderir ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, a par da União Europeia, até à entrada em vigor, num prazo razoável não superior a seis meses a contar dessa data, de uma nova decisão do Conselho da União Europeia.

3) O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

4) O Reino da Bélgica, a República Checa, a República Helénica, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria e a República Portuguesa suportam as suas próprias despesas.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.