Reenvio prejudicial Política agrícola comum (PAC) Financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) Regulamento (UE) n.° 1305/2013 Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas Zonas de montanha Subsídio compensatório Artigos 31.° e 32.o Disposições administrativas nacionais que excluem o pagamento desse subsídio para zonas elegíveis situadas numa região do mesmo Estado‑Membro que não a da sede da exploração agrícola Disposições que utilizam a sede da exploração agrícola como condição de concessão do referido subsídio compensatório
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de outubro de 2024.
Karl und Georg Anwander GbR Güterverwaltung contra Land Baden-Württemberg.
Reenvio prejudicial — Política Agrícola Comum (PAC) — Financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Regulamento (UE) n.° 1305/2013 — Artigos 31.° e 32.o — Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas — Zonas de montanha — Subsídio compensatório — Disposições administrativas nacionais que excluem o pagamento desse subsídio para zonas elegíveis situadas numa região do mesmo Estado‑Membro que não a da sede da exploração agrícola — Disposições que utilizam a sede da exploração agrícola como condição de concessão do referido subsídio compensatório.
Processo C-239/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
17 de outubro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Política Agrícola Comum (PAC) — Financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Regulamento (UE) n.° 1305/2013 — Artigos 31.° e 32.o — Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas — Zonas de montanha — Subsídio compensatório — Disposições administrativas nacionais que excluem o pagamento desse subsídio para zonas elegíveis situadas numa região do mesmo Estado‑Membro que não a da sede da exploração agrícola — Disposições que utilizam a sede da exploração agrícola como condição de concessão do referido subsídio compensatório »
No processo C‑239/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Verwaltungsgericht Sigmaringen (Tribunal Administrativo de Sigmaringen, Alemanha), por Decisão de 28 de março de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de abril de 2023, no processo
Karl und Georg Anwander GbR Güterverwaltung
contra
Land Baden‑Württemberg,
sendo interveniente:
Freistaat Bayern,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, M. L. Arastey Sahún (relatora), presidente da Quinta Secção, e J. Passer, juíz,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de Karl und Georg Anwander GbR Güterverwaltung, por F. Schröder, Rechtsanwalt,
– em representação do Land Baden‑Württemberg, por F. Steier, na qualidade de agente,
– em representação do Freistaat Bayern, por C. Vilgertshofer e J.Vogel, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por J. Aquilina, A. C. Becker e L. Radu Bouyon, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de abril de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 31.° e 32.° do Regulamento (UE) n.° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 487; retificação JO 2016, L 130, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017 (JO 2017, L 350, p. 15) (a seguir «Regulamento n.°1305/2013»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Karl und Georg Anwander GbR Güterverwaltung ao Land Baden‑Württemberg (Land de Bade‑Vurtemberga, Alemanha), representado pelo Landratsamt Ravensburg (Serviços Administrativos da Circunscrição de Ravensburg, Alemanha), a respeito do indeferimento, por esses serviços, do pedido de subsídio compensatório apresentado pela recorrente no processo principal para o ano de 2019 relativamente a superfícies agrícolas situadas no Freistaat Bayern (Land da Baviera, Alemanha).
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.° 1305/2013
3 Os considerandos 7, 9, 25, 26 e 50 do Regulamento n.° 1305/2013 enunciam:
«(7) A fim de assegurar o arranque imediato e a execução eficiente dos programas de desenvolvimento rural, o apoio do [Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural] (FEADER)] deverá assentar na existência de condições de enquadramento administrativo que sejam adequadas. Por conseguinte, os Estados‑Membros deverão avaliar a aplicabilidade e o cumprimento de certas condicionalidades ex ante. Cada Estado‑Membro deverá preparar, quer um programa nacional de desenvolvimento rural para todo o seu território, quer um conjunto de programas regionais, quer um programa nacional e um conjunto de programas regionais. Cada programa deverá definir uma estratégia para atingir os objetivos ligados às prioridades da União [Europeia] em matéria de desenvolvimento rural e uma seleção de medidas. A programação deverá respeitar as prioridades da União no domínio do desenvolvimento rural, adaptando‑se simultaneamente aos contextos nacionais e complementando as outras políticas da União, nomeadamente a política de mercados agrícolas, a política de coesão e a política comum das pescas. Os Estados‑Membros que optem por preparar um conjunto de programas regionais deverão poder elaborar também um quadro nacional, sem dotação orçamental distinta, para facilitar a coordenação entre as regiões na resposta aos desafios à escala nacional.
[...]
(9) Os programas de desenvolvimento rural deverão identificar as necessidades da zona abrangida e descrever uma estratégia coerente para lhes dar resposta, à luz das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural. Essa estratégia deverá basear‑se na fixação de objetivos. Deverão ser estabelecidas relações entre as necessidades identificadas, os objetivos fixados e a escolha das medidas selecionadas para os concretizar. Os programas de desenvolvimento rural deverão conter igualmente todas as informações necessárias para avaliar a sua conformidade com os requisitos do presente regulamento.
[...]
(25) Os pagamentos destinados aos agricultores nas zonas de montanha ou noutras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas deverão contribuir, através do incentivo a uma utilização continuada das terras agrícolas, para a manutenção da paisagem rural e para a manutenção e promoção de sistemas de exploração agrícola sustentáveis. Para assegurar a eficácia deste apoio, os pagamentos deverão compensar os agricultores pela perda de rendimentos e pelos custos adicionais resultantes das desvantagens da zona em questão. A fim de assegurar a utilização efetiva dos recursos do FEADER o apoio deverá limitar‑se aos agricultores ativos, na aceção do artigo 9.° do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608)].
(26) A fim de assegurar uma utilização eficaz dos fundos da União e a igualdade de tratamento dos agricultores da União, as zonas de montanha e as zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas deverão ser definidas segundo critérios objetivos. No caso das zonas sujeitas a condicionantes naturais, esses critérios deverão ser biofísicos e corroborados por provas científicas sólidas [...].
[...]
(50) Uma única autoridade de gestão deverá ser responsável pela gestão e execução de cada programa de desenvolvimento rural. As suas funções deverão ser especificadas no presente regulamento. [...]»
4 O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1305/2013 dispõe:
«O presente regulamento estabelece as regras gerais que regulam o apoio da União ao desenvolvimento rural, financiado pelo [FEADER] e criado pelo Regulamento (UE) n.° 1306/2013 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78 (CE) n.° 165/94 (CE) n.° 2799/98 (CE) n.° 814/2000 (CE) n.° 1290/2005 e [(CE)] n.° 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549)]. O presente regulamento define os objetivos para os quais a política de desenvolvimento rural deve contribuir e as prioridades específicas da União em matéria de desenvolvimento rural. O presente regulamento descreve o contexto estratégico no qual se inscreve a política de desenvolvimento rural e define as medidas a tomar para aplicar a política de desenvolvimento rural. Além disso, o presente regulamento estabelece as regras relativas à programação, à ligação em rede, à gestão, ao acompanhamento e à avaliação, com base em responsabilidades partilhadas entre os Estados‑Membros e a Comissão [Europeia] e as regras que garantem a coordenação do FEADER com outros instrumentos da União.»
5 O artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 1305/2013 define o termo «região» do seguinte modo:
«‟Região”, uma unidade territorial correspondente ao nível 1 ou 2 da nomenclatura das unidades territoriais estatísticas (níveis 1 e 2 da NUTS), na aceção do Regulamento (CE) n.° 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO 2003, L 154, p. 1)].»
6 O artigo 5.° do Regulamento n.° 1305/2013 prevê:
«Os objetivos do desenvolvimento rural, que contribuem para a consecução da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, são realizados através das seguintes seis prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural, que refletem os objetivos temáticos pertinentes do [Quadro Estratégico Comum (QEC)]:
[...]
(4) Restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas ligados à agricultura e à silvicultura, com especial incidência nos seguintes domínios:
a) restauração, preservação e reforço da biodiversidade, inclusivamente nas zonas Natura 2000, e nas zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, e nos sistemas agrários de elevado valor natural, bem como do estado das paisagens europeias;
[...]»
7 O artigo 6.o, n.° 2, deste regulamento enuncia:
«Os Estados‑Membros podem apresentar um programa único para todo o seu território, um conjunto de programas regionais. Em alternativa, em casos devidamente justificados, podem apresentar um programa nacional e um conjunto de programas regionais. Se um Estado‑Membro apresentar um programa nacional e um conjunto de programas regionais, as medidas e/ou os tipos de operações serão programados a nível nacional ou a nível regional, sendo assegurada a coerência entre as estratégias dos programas nacionais e regionais.»
8 O artigo 13.° do referido regulamento dispõe:
«Cada medida de desenvolvimento rural é programada para contribuir especificamente para a realização de uma ou várias prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural. Do anexo VI consta uma lista indicativa das medidas de particular interesse para as prioridades da União.»
9 Nos termos do artigo 31.° do Regulamento n.° 1305/2013:
«1. Os pagamentos aos agricultores de zonas de montanha ou outras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas são concedidos anualmente, por hectare de superfície agrícola, para os compensar pela totalidade ou parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultantes das limitações à produção agrícola na zona em causa.
[...]
2. São concedidos pagamentos aos agricultores que se comprometam a prosseguir a sua atividade agrícola em zonas designadas nos termos do artigo 32.° e que sejam agricultores ativos na aceção do artigo 9.° do Regulamento [n.° 1307/2013], tal como aplicável no Estado‑Membro em causa.
[...]»
10 O artigo 32.° do Regulamento n.° 1305/2013 prevê:
«1. Os Estados‑Membros, com base no disposto nos n.os 2, 3 e 4, designam as zonas elegíveis para os pagamentos previstos no artigo 31.o, nas categorias seguintes:
a) Zonas de montanha;
b) Zonas, que não as zonas de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas; e
c) Outras zonas afetadas por condicionantes específicas.
2. Para serem elegíveis para os pagamentos previstos no artigo 31.o, as zonas de montanha devem caracterizar‑se por uma limitação considerável das possibilidades de utilização das terras e por um aumento apreciável dos custos de produção devido a:
a) Condições climáticas muito difíceis, decorrentes da altitude, que se traduzam por um encurtamento sensível do período vegetativo;
b) Em altitudes inferiores, presença na maior parte da zona em questão de fortes declives que impeçam o uso de máquinas ou exijam o uso de equipamento específico muito oneroso, ou uma combinação destes dois fatores, quando as condicionantes resultantes de cada um deles considerado separadamente sejam menos severas, mas a sua combinação dê lugar a uma condicionante equivalente.
[…]
3. Para efeitos de elegibilidade para os pagamentos previstos no artigo 31.o, zonas, que não as zonas de montanha, são consideradas sujeitas a condicionantes naturais significativas se, pelo menos, 60 % da superfície agrícola satisfizer, no mínimo, um dos critérios enumerados no anexo III, no valor‑limiar indicado.
O cumprimento destas condições é assegurado ao nível das unidades administrativas locais (nível UAL 2) ou ao nível de uma unidade local claramente delineada que abranja uma única zona geográfica contígua inequívoca com uma identidade económica e administrativa definível.
Ao delimitar as zonas abrangidas pelo presente número, os Estados‑Membros devem proceder a um ajustamento preciso, com base em critérios objetivos, a fim de excluir as zonas em que foram documentadas condicionantes naturais importantes, a que se refere o primeiro parágrafo, que, no entanto, tenham sido ultrapassadas graças a investimentos ou a atividades económicas ou a uma produtividade comprovadamente normal das terras ou a métodos de produção ou a sistemas agrícolas que compensem a perda de rendimentos ou os custos adicionais referidos no artigo 31.o, n.° 1.
[…]»
11 O artigo 60.°, n.° 2, primeiro parágrafo, desse regulamento enuncia:
«São elegíveis para uma contribuição do FEADER unicamente as despesas incorridas para a realização de operações decididas pela autoridade de gestão do programa em questão ou sob a sua responsabilidade [...]»
12 O artigo 65.°, n.° 2, do referido regulamento dispõe:
«Para cada programa de desenvolvimento rural, os Estados‑Membros designam as seguintes autoridades:
a) A autoridade de gestão, que pode ser um organismo público ou privado que atue ao nível nacional ou regional, ou o próprio Estado‑Membro quando este assuma a execução dessa tarefa, que fica encarregada da gestão do programa em questão;
b) O organismo pagador acreditado, na aceção do artigo 7.° do Regulamento [n.° 1306/2013];
[...]»
13 Nos termos do artigo 66.o, n.° 1, do mesmo regulamento:
«A autoridade de gestão é responsável pela gestão e execução do programa de forma eficiente, eficaz e correta, [...].»
Regulamento n.° 1307/2013
14 O artigo 9.° do Regulamento n.° 1307/2013, sob a epígrafe «Agricultor ativo», enuncia as condições a que devem obedecer as pessoas singulares ou coletivas ou os grupos dessas pessoas para serem considerados agricultores ativos na aceção dessa disposição.
Direito alemão
Direito federal
15 O § 3, n.° 1, da Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland (Lei Fundamental da República Federal da Alemanha), de 23 de maio de 1949 (BGBl. 1949 I, p. 1), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:
«Todas as pessoas são iguais perante a lei.»
16 O § 2 do Verordnung über die Durchführung von Stützungsregelungen und des Integrierten Verwaltungs‑ und Kontrollsystems (Regulamento do Ministério Federal da Alimentação e da Agricultura, adotado em concertação com, entre outros, os Ministérios Federais das Finanças, e da Economia e da Energia, sobre a Execução das Disposições em matéria de Apoio e do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo), de 24 de fevereiro de 2015 (BGBl. 2015 I, p. 166) (a seguir «InVeKoSV»), prevê:
«1. Salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento ou no § 1, n.° 1, pontos 4 a 6, os órgãos competentes do Land, de acordo com a lei deste (órgãos competentes do Land), no qual o agricultor tem a sede da sua exploração, são territorialmente competentes para efeitos da execução do presente regulamento e das disposições previstas no § 1, n.° 1.
2. A sede da exploração pertinente para efeitos da determinação do órgão do Land competente é, sob reserva de uma devolução de competência nos termos do n.° 3, o local situado na área do serviço de finanças competente para a liquidação do imposto sobre o rendimento do agricultor. Para as pessoas coletivas, os grupos de pessoas e os patrimónios, o órgão competente é o órgão do Land no qual se encontra o órgão de direção destes.
3. Se o agricultor tiver um único estabelecimento e este se situar num Land diferente daquele onde está localizada a sede da exploração, o órgão do Land em cuja área se situa o estabelecimento pode, de acordo com o órgão do Land territorialmente competente por força do n.° 2 e com o consentimento do agricultor, assumir a competência no âmbito do presente regulamento; a sede da exploração será então o local do estabelecimento.
[...]»
Direito do Land de Bade‑Vurtemberga
17 O ponto 1.1 da Verwaltungsvorschrift des Ministeriums Ländlicher Raum zur Förderung landwirtschaftlicher Betriebe in Berggebieten und in bestimmten benachteiligten Gebieten (VwV Ausgleichszulage Landwirtschaft) (Disposição Administrativa do Ministério do Espaço Rural relativa à Promoção das Explorações Agrícolas em Zonas de Montanha e em certas Zonas Desfavorecidas), de 6 de novembro de 2019 (GAB1. 2019, p. 389) (a seguir «VwV AZL»), conforme alterada pela Verwaltungsvorschrift (Disposição Administrativa) de 15 de novembro de 2021 (GABl. 2021, p. 532), prevê:
«Este apoio tem por objetivo assegurar, nas zonas desfavorecidas delimitadas [zonas de montanha, zonas desfavorecidas por razões naturais importantes, zonas desfavorecidas por outras razões específicas, fora das zonas de montanha, de acordo com a lista das zonas em vigor (ver ponto 4)], a utilização sustentável das superfícies agrícolas pela exploração, contribuindo assim para a conservação da paisagem e para a manutenção e promoção de medidas de exploração sustentável.»
18 O ponto 2.1 da VwV AZL dispõe:
«Só podem beneficiar de apoio os agricultores ativos na aceção do artigo 9.° do Regulamento [n.° 1307/2013] que explorem, eles próprios, superfícies situadas em zonas sujeitas a condicionantes, recentemente demarcadas, de Bade‑Vurtemberga. Só pode ser concedido apoio a agricultores cuja sede da exploração, na aceção do § 2 do InVeKoSV, se situe em Bade‑Vurtemberga e cuja sede da empresa se situe num Estado‑Membro da União.»
19 Nos termos do ponto 3.2.1 da VwV AZL:
«É concedida uma compensação unicamente para as superfícies situadas nas zonas elegíveis recentemente demarcadas de Bade‑Vurtemberga (v. ponto 4.2).»
20 O ponto 4.2 da VwV AZL prevê:
«Devem ser inscritas no registo das zonas […] e são pertinentes as seguintes categorias de zonas (zonas sujeitas a condicionantes):
– zonas de montanha,
– zonas, que não as zonas de montanha, sujeitas a condicionantes naturais importantes,
– outras zonas sujeitas a condicionantes específicas.»
Direito do Land da Baviera
21 O n.º 2 da Richtlinie des Bayerischen Staatsministeriums für Ernährung, Landwirtschaft und Forsten zur Gewährung der Ausgleichszulage in benachteiligten Gebieten (AGZ) gemäß Verordnung (EU) Nr. 1305/2013 (Diretiva do Ministério do Estado da Baviera para a Alimentação, Agricultura e Florestas, relativa à Concessão de Subsídios Compensatórios nas Zonas Sujeitas a Condicionantes em conformidade com o Regulamento n.° 1305/2013), de 1 de março de 2019 (BayMBl. 2019 n.° 143, a seguir «AGZ»), dispõe:
«O subsídio compensatório é concedido em relação às superfícies afetas a uso agrícola, situadas em zonas da Baviera, sujeitas a condicionantes. As zonas sujeitas a condicionantes foram determinadas ao nível cadastral por um parecer do Ministério da Baviera da Alimentação, da Agricultura e das Florestas, de 29 de novembro de 2018, relativo ao registo das zonas agrícolas sujeitas a condicionantes na aceção do artigo 32.° do Regulamento [n.° 1305/2013]. Os dados relativos às superfícies, que constam do sistema integrado de gestão e de controlo, contêm as informações pertinentes sobre a pertença a uma zona.»
22 O n.º 4 da AGZ prevê:
«O beneficiário do apoio deve
– explorar uma superfície afeta a um uso agrícola de, pelo menos, 3 hectares em zonas sujeitas a condicionantes na Baviera,
– ter a sua sede de exploração na aceção do § 2 do InVeKoSV, na Baviera.
Se o agricultor não estiver sujeito ao imposto sobre o rendimento na Alemanha ou, no caso das pessoas coletivas, dos grupos de pessoas e dos patrimónios, se o órgão de direção destes últimos não estiver situado na Alemanha, a maior parte da superfície afeta a um uso agrícola, explorada pelo agricultor na Alemanha, deve situar‑se na Baviera [...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
23 A recorrente no processo principal gere uma exploração leiteira situada, em parte, no Land de Bade‑Vurtemberga (Alemanha) e, em parte, no Land da Baviera (Alemanha). A sede da sua exploração situa‑se em Bade‑Vurtemberga. Explora superfícies agrícolas de cerca de 100 a 111 hectares em Bade‑Vurtemberga e de cerca de 27 hectares na Baviera, situando‑se todas estas superfícies numa zona de montanha.
24 As superfícies situadas na Baviera são classificadas como zonas elegíveis para os apoios da União para as zonas de montanha e são suscetíveis de beneficiar de um subsídio compensatório de 50 euros por hectare.
25 Até 2018, a recorrente no processo principal obteve da autoridade competente do Land de Bade‑Vurtemberga o pagamento do subsídio compensatório pedido tanto para as superfícies agrícolas situadas em Bade‑Vurtemberga como para as situadas na Baviera.
26 Em 8 de maio de 2019, apresentou a essa mesma autoridade um pedido de pagamento de subsídio compensatório, a título do ano de 2019, para a exploração de superfícies agrícolas sujeitas a condicionantes naturais, incluindo as superfícies com cerca de 27 hectares situadas na Baviera.
27 Por Decisão de 5 de dezembro de 2019, os Serviços Administrativos da Circunscrição de Ravensburg concederam um subsídio compensatório no montante de 4 095,66 euros para as superfícies agrícolas situadas em Bade‑Vurtemberga. Em contrapartida, o pedido da recorrente no processo principal foi indeferido no que respeita às superfícies situadas na Baviera, com o fundamento de que não se encontravam em Bade‑Vurtemberga.
28 Por Decisão de 11 de maio de 2021, o Regierungspräsidium Tübingen (Governo de Tubinga, Alemanha) indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente no processo principal contra a Decisão de 5 de dezembro de 2019.
29 Em 17 de junho de 2021, a recorrente no processo principal interpôs recurso no Verwaltungsgericht Sigmaringen (Tribunal Administrativo de Sigmaringen, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo, por um lado, a anulação da Decisão de 5 de dezembro de 2019, conforme confirmada pela Decisão de 11 de maio de 2021 e, por outro, a concessão de um subsídio compensatório no montante de 1 371,26 euros para as superfícies agrícolas elegíveis para o pagamento desse subsídio em relação às zonas de montanha situadas na Baviera. A título subsidiário, pede que seja declarado que o indeferimento do pedido de subsídio compensatório relativa a estas superfícies e as bases jurídicas em que foi adotada a decisão de indeferimento, a saber, os pontos 2.1 e 3.2.1 da VwV AZL, violam os artigos 31.° e 32.° do Regulamento n.° 1305/2013.
30 Ora, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à interpretação destes dois últimos artigos e quanto ao alcance da margem de apreciação dos Estados‑Membros, ao abrigo deste regulamento, para determinar ou precisar as condições de concessão dos subsídios compensatórios como os solicitados pela recorrente no processo principal.
31 Este órgão jurisdicional indica, a este respeito, por um lado, que, por força do direito alemão, um grande número de pagamentos efetuados pelo Estado a terceiros a título de diferentes apoios é concedido não com fundamento numa base jurídica vinculativa com valor de lei, mas à luz de «disposições administrativas» que revestem um caráter de direito interno à Administração, cujos únicos destinatários são os funcionários da entidade administrativa em questão. Por conseguinte, tais disposições administrativas apenas vinculam a entidade administrativa competente, razão pela qual o efeito vinculativo destas disposições só pode ser indireto, no sentido de que esta entidade é obrigada, por força do princípio da igualdade de tratamento, consagrado no § 3, n.° 1, da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, a tratar o requerente do pagamento em questão da mesma maneira que aqueles a que a referida entidade já aplicou os conteúdos destas disposições administrativas.
32 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que as condições de concessão dos subsídios compensatórios para as zonas sujeitas a condicionantes naturais previstas no artigo 31.° do Regulamento n.° 1305/2013 se regem, tanto em Bade‑Vurtemberga como na Baviera, por disposições administrativas que subordinam a concessão desses subsídios compensatórios, respetivamente, ao facto de a sede da exploração do agricultor em questão e a superfície elegível se encontrarem no Land onde esse subsídio foi solicitado.
33 Este órgão jurisdicional observa que, uma vez que esse subsídio compensatório só pode ser requerido no Land onde se situa a sede da exploração do agricultor em questão, não é possível apresentar um pedido em vários Länder. Numa situação como a que foi submetida ao referido órgão jurisdicional, em que a sede da exploração da recorrente no processo principal se situa em Bade‑Vurtemberga, esta não pode pedir a concessão de subsídios compensatórios nesse Land para as suas superfícies situadas na Baviera, nem apresentar um pedido de pagamento desses subsídios ao Land da Baviera em relação às referidas superfícies.
34 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, primeiro, sobre o alcance da margem de apreciação que o direito da União reconhece aos Estados‑Membros na determinação das condições de concessão dos subsídios compensatórios a zonas elegíveis para os apoios previstos no artigo 31.° do Regulamento n.° 1305/2013, nomeadamente numa situação como a que lhe foi submetida, que incide sobre zonas da competência de dois Länder diferentes.
35 De acordo com este órgão jurisdicional, a redação do artigo 32.°, n.° 2, primeiro parágrafo, deste regulamento, bem como o seu considerando 26, parecem indicar que os Estados‑Membros ou as suas regiões só podem recorrer, aquando da delimitação das zonas elegíveis para a concessão dos referidos subsídios compensatórios, a critérios ligados às propriedades biofísicas das superfícies em questão, a saber, as suas características naturais. Em contrapartida, não resulta do referido regulamento que os Estados‑Membros podem aplicar critérios que não tenham nenhuma relação com as características naturais dessas superfícies, pugnando o caráter diretamente aplicável do mesmo regulamento no sentido de que os Estados‑Membros ou as suas regiões não podem recorrer a critérios de delimitação não enumerados nesse artigo 32.°
36 Segundo, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre se, quando um Estado‑Membro ou uma região de um Estado‑Membro tenha decidido prever um regime de pagamento de subsídios compensatórios aos agricultores situados em zonas de montanha e noutras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas, o artigo 31.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1305/2013 confere aos agricultores em questão um direito, ao abrigo do direito da União, à concessão desse subsídio compensatório. Embora a letra do artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e n.° 2, deste regulamento possa corroborar tal interpretação, esta pode em contrapartida revelar‑se contrária à sistemática geral do referido regulamento, que exige a existência de um programa de desenvolvimento rural instituído pelos Estados‑Membros ou pelas suas regiões, sem, porém, os obrigar a integrar subsídios compensatórios a este título nos respetivos programas.
37 Terceiro, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o direito da União, e mais precisamente o Regulamento n.° 1305/2013, determina a natureza e o alcance jurídicos que devem revestir os atos de execução desse direito, adotados pelo Estado‑Membro ou pela região em questão, que fixam as condições de elegibilidade para os subsídios compensatórios que esses atos preveem, uma vez que a fixação de critérios de elegibilidade através de disposições administrativas, a saber, normas jurídicas não vinculativas, pode prejudicar o efeito útil deste regulamento.
38 Nestas condições, o Verwaltungsgericht Sigmaringen (Tribunal Administrativo de Sigmaringen) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) São compatíveis com o artigo 31.°, n.os 1, primeiro parágrafo, e 2, bem como com o artigo 32.°, n.os 1, alínea a), 2, primeiro parágrafo, e 3, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento n.° 1305/2013, a disposição administrativa e a prática em matéria de apoios que, a nível nacional, excluem o pagamento de subsídio compensatório para áreas em zonas de montanha e em certas zonas sujeitas a condicionantes, pelo mero facto de a área a apoiar através do referido subsídio compensatório se situar fora da região do Estado‑Membro, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 1305/2013, que concede o subsídio compensatório? O local da sede da exploração do agricultor que opera a área em causa constitui um critério diferenciador admissível para este efeito?
2) Deve o artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1305/2013 ser interpretado no sentido de o regime jurídico dos Estados‑Membros ou das regiões dos Estados‑Membros que tenham optado por proceder a pagamentos aos agricultores de zonas de montanha ou outras zonas sujeitas a condicionantes, na aceção do artigo 31.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1305/2013, ter de encontrar‑se configurado em termos tais que o pagamento também tenha de ser concedido relativamente a áreas que tenham sido classificadas como zonas de montanha ou como outras zonas sujeitas a condicionantes, na aceção do artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1305/2013, por outro Estado‑Membro ou por outra região do Estado‑Membro em causa, que tenha igualmente optado por proceder a pagamentos aos agricultores de zonas de montanha ou outras zonas sujeitas a condicionantes, na aceção do artigo 31.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1305/2013?
3) Deve o artigo 31.°, n.os 1, primeiro parágrafo, e 2, do Regulamento n.° 1305/2013 ser interpretado no sentido de que, em princípio, deste artigo decorre diretamente um direito do agricultor previsto pelo direito da União, à concessão de apoio (subsídio compensatório) pelo Estado‑Membro ou pela região do Estado‑Membro em causa, sempre que o agricultor seja agricultor ativo e explore áreas que tenham sido classificadas pelo Estado‑Membro ou pela região do Estado‑Membro em causa como zonas de montanha ou outras zonas sujeitas a condicionantes, na aceção do artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1305/2013, e o Estado‑Membro em causa ou a sua região tenha optado por disponibilizar apoios (subsídios compensatórios), na aceção do artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1305/2013?
Em caso de resposta afirmativa a esta questão:
a) Contra quem deve ser exercido o direito, previsto pelo direito da União nos termos do artigo 31.o, n.° 1, do Regulamento [n.° 1305/2013]? É exercido, em qualquer circunstância, contra o próprio Estado‑Membro, ou é exercido contra a região [artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 1305/2013], sempre que esta tenha optado, independentemente do Estado‑Membro, por conceder subsídios compensatórios a agricultores, nos termos do artigo 31.° do Regulamento n.° 1305/2013?
b) Este direito previsto pelo direito da União pressupõe, em princípio, o cumprimento, pelo agricultor, de outros requisitos, para além dos que se encontram previstos no artigo 31.°, n.os 1, primeiro parágrafo, e 2, do Regulamento n.° 1305/2013, previstos em regras nacionais de execução adotadas pelo Estado‑Membro que concede o subsídio compensatório ou pela respetiva região?
4) Em caso de resposta negativa à terceira questão:
Deve o artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1305/2013 ser interpretado no sentido de o regime jurídico de um certo Estado‑Membro ou de uma sua região, que contenha os pressupostos da concessão de apoio (subsídio compensatório), na aceção do artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1305/2013, ter de apresentar uma natureza jurídica conducente a que os agricultores tenham direito à concessão de apoio (subsídio compensatório) sempre que cumpram os pressupostos dessa concessão, tal como estabelecidos pelo respetivo Estado‑Membro ou pela sua região, independentemente da prática em matéria de apoios de facto seguida pelo Estado‑Membro ou pela sua região?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto às questões primeira e segunda
39 Com as questões primeira e segunda, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), o artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e n.° 2, bem como o artigo 32.°, n.° 1, alínea a), n.° 2, primeiro parágrafo, e n.° 3, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento n.° 1305/2013 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação ou a uma prática administrativa de um Estado‑Membro e/ou de uma região de um Estado‑Membro que, por um lado, excluem a concessão de um subsídio compensatório aos agricultores situados em zonas de montanha e noutras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas pelo facto de as zonas elegíveis para este subsídio estarem situadas fora do território da região do Estado‑Membro cujo programa de desenvolvimento rural prevê o referido subsídio, e, por outro, utilizam, como critério para essa concessão, a sede da exploração do agricultor que explora a zona em questão.
40 Em primeiro lugar, importa salientar que, como resulta do seu artigo 1.°, n.° 1, o Regulamento n.° 1305/2013 define os objetivos para os quais a política de desenvolvimento rural deve contribuir e as prioridades da União na matéria. Descreve o contexto estratégico no qual se inscreve esta política bem como as medidas a tomar para a aplicar. Além disso, estabelece as regras relativas à programação, à ligação em rede, à gestão, ao acompanhamento e à avaliação, com base em responsabilidades partilhadas entre os Estados‑Membros e a Comissão e as regras que garantem a coordenação do FEADER com outros instrumentos da União.
41 Com base nesta partilha de responsabilidades, os Estados‑Membros aplicam o Regulamento n.° 1305/2013 através dos seus programas de apoio ao desenvolvimento rural. Este regulamento dá‑lhes a possibilidade de adotarem um conjunto de medidas destinadas a responder às prioridades da União para o desenvolvimento rural (v., neste sentido, Acórdão de 1 de dezembro de 2022, DELID, C‑409/21, EU:C:2022:946, n.° 25 e jurisprudência referida).
42 Assim, cada Estado‑Membro deverá instituir um programa nacional de desenvolvimento rural que abranja todo o seu território, uma série de programas regionais ou simultaneamente um programa nacional e um conjunto de programas regionais que utilizem uma estratégia destinada a responder às prioridades da União para o desenvolvimento rural (Acórdão de 1 de dezembro de 2022, DELID, C‑409/21, EU:C:2022:946, n.° 26 e jurisprudência referida).
43 O Regulamento n.° 1305/2013 confere assim aos Estados‑Membros uma margem de apreciação quanto às modalidades de execução dos apoios nele previstos (Acórdão de 1 de dezembro de 2022, DELID, C‑409/21, EU:C:2022:946, n.° 27 e jurisprudência referida).
44 Esta margem de apreciação pode dizer respeito nomeadamente aos critérios de seleção dos projetos, para assegurar que os recursos financeiros destinados ao desenvolvimento rural sejam utilizados da melhor maneira possível e para direcionar as medidas ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural em conformidade com as prioridades da União para o desenvolvimento rural e com vista a garantir a igualdade de tratamento dos requerentes (Acórdão de 1 de dezembro de 2022, DELID, C‑409/21, EU:C:2022:946, n.° 28 e jurisprudência referida).
45 A título destas medidas que, como resulta do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1305/2013, lido à luz do seu considerando 7, podem ser programadas a nível nacional ou a nível regional, figuram, em conformidade com o artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1305/2013, os pagamentos aos agricultores cuja exploração se situe em zonas de montanha e noutras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas. Estes pagamentos são concedidos anualmente por hectare de superfície agrícola, para compensar os agricultores pela totalidade ou parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultantes das condicionantes à produção agrícola na zona em causa.
46 As zonas de montanha e as outras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas relativamente às quais um agricultor pode beneficiar dos pagamentos referidos no n.° 45 do presente acórdão são assim delimitadas, com base no artigo 32.° do referido regulamento, nos programas nacionais ou regionais em questão.
47 Daqui resulta que, quando um Estado‑Membro tenha optado por não instituir um programa nacional, antes instituindo um conjunto de programas regionais, cabe às regiões em questão desse Estado‑Membro, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 1305/2013, escolher as medidas a adotar para alcançar os objetivos em matéria de desenvolvimento rural, entre as quais, se for caso disso, a prevista no artigo 31.° deste regulamento, e integrá‑las nos respetivos programas.
48 O caráter distinto e autónomo dos diferentes programas regionais é, de resto, também evidenciado pelo artigo 65.°, n.° 2, alínea a), do referido regulamento, lido à luz do considerando 50 do mesmo regulamento, nos termos do qual os Estados‑Membros designam, para cada programa de desenvolvimento rural, uma única autoridade de gestão, sendo esta, nos termos do artigo 66.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1305/2013, responsável pela gestão e execução do programa de forma eficiente, eficaz e correta.
49 Do mesmo modo, segundo o artigo 60.°, n.° 2, deste regulamento, apenas as despesas incorridas na realização de operações decididas «pela autoridade de gestão do programa em questão ou sob a sua responsabilidade» são elegíveis para uma contribuição do FEADER.
50 Assim, quando é estabelecida uma programação regional das medidas em questão, é inerente à sistemática do Regulamento n.° 1305/2013 que a margem de apreciação de que dispõem as regiões dos Estados‑Membros, ao abrigo dos artigos 31.° e 32.° do Regulamento n.° 1305/2013, possa ser executada unicamente nos seus programas regionais e, nesse caso, apenas em relação ao território da coletividade regional em questão.
51 Neste caso, é ainda conforme com a referida sistemática que uma região de um Estado‑Membro não possa designar as zonas elegíveis, na aceção do artigo 32.° desse regulamento, nem conceder o pagamento de subsídios compensatórios para essas zonas, por força do artigo 31.°, n.° 2, do referido regulamento, fora do seu território, sendo a limitação territorial da concessão dos referidos subsídios inerente a essa mesma sistemática.
52 Em segundo lugar, importa determinar se a sede da exploração do agricultor que pede o pagamento de um subsídio compensatório ao abrigo do artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e n.° 2, do Regulamento n.° 1305/2013 constitui um critério lícito para conceder ou não esse subsídio.
53 Antes de mais, há que recordar que decorre do artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, deste regulamento que os pagamentos aos agricultores situados em zonas de montanha e noutras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas são concedidos anualmente, por hectare de superfície agrícola, concretizando o n.° 2 deste artigo 31.° que os referidos pagamentos são concedidos aos agricultores que se comprometam a prosseguir a sua atividade agrícola em zonas designadas nos termos do artigo 32.° do referido regulamento e que sejam agricultores ativos na aceção do artigo 9.° do Regulamento n.° 1307/2013.
54 Em seguida, decorre do artigo 32.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1305/2013 que as zonas de montanha elegíveis para esses pagamentos se caracterizam por uma limitação considerável das possibilidades de utilização das terras e por um aumento apreciável dos custos de produção devido a condições climáticas muito difíceis, decorrentes da altitude, que se traduzem num encurtamento sensível do período vegetativo ou na presença, em altitudes inferiores, de fortes declives na maior parte da zona em questão. Neste último caso, o uso de máquinas não é possível ou exige o uso de equipamento específico muito oneroso, ou uma combinação destes dois fatores, quando as condicionantes resultantes de cada um deles considerado separadamente sejam menos severas, mas a sua combinação resulte numa condicionante equivalente.
55 Por último, importa sublinhar que o artigo 32.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1305/2013, conjugado com o seu anexo III, enumera as características que permitem delimitar as zonas que não são zonas de montanha elegíveis para os subsídios compensatórios, a saber, também, critérios biofísicos ou naturais das zonas em questão.
56 Com efeito, enquanto o artigo 32.°, n.° 3, primeiro parágrafo, deste regulamento indica que essas zonas exigem que pelo menos 60 % da sua superfície agrícola satisfaça, no mínimo, um dos critérios enumerados no anexo III, no valor‑limiar indicado, o artigo 32.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do referido regulamento indica que a delimitação dessas mesmas zonas exige um ajustamento preciso, com base em critérios objetivos, para excluir as zonas em que foram documentadas condicionantes naturais importantes, a que se refere o primeiro parágrafo, que, no entanto, tenham sido ultrapassadas graças a investimentos ou a atividades económicas, ou a uma produtividade comprovadamente normal das terras, ou a métodos de produção ou a sistemas agrícolas que compensem a perda de rendimentos ou os custos adicionais referidos no artigo 31.o, n.º 1, do mesmo regulamento.
57 A este respeito, como decorre do n.° 43 do presente acórdão, os Estados‑Membros ou as suas regiões dispõem de uma margem de apreciação ao abrigo do Regulamento n.° 1305/2013.
58 Contudo, afigura‑se que os critérios de delimitação das zonas elegíveis para o pagamento de um subsídio compensatório aos agricultores situados em zonas de montanha e noutras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas impostas pelo artigo 32.° desse regulamento dizem respeito às características biofísicas ou naturais das zonas em questão, a saber, a elementos objetivos resultantes das propriedades naturais das zonas em causa.
59 Esta interpretação é corroborada pelo considerando 26 do Regulamento n.° 1305/2013, nos termos do qual, «[a] fim de assegurar uma utilização eficaz dos fundos da União e a igualdade de tratamento dos agricultores da União, as zonas de montanha e as zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas deverão ser definidas segundo critérios objetivos. No caso das zonas sujeitas a condicionantes naturais, esses critérios deverão ser biofísicos e corroborados por provas científicas sólidas».
60 Em contrapartida, cabe observar, por um lado, que a sede da exploração do agricultor que requer o pagamento de um subsídio compensatório, previsto no artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1305/2013, não figura entre os critérios de delimitação enunciados nesse regulamento.
61 Neste contexto, há que notar, como a Comissão salienta nas suas observações escritas, que o critério da sede da exploração de um agricultor num Estado‑Membro ou numa região de um Estado‑Membro não apresenta nenhuma ligação com as características biofísicas ou naturais de uma zona, que conduzem à sua elegibilidade como zona de montanha ou zona sujeita a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas.
62 De resto, as questões submetidas assentam, precisamente, na premissa de que as superfícies agrícolas em causa no processo principal se situam em zonas que a região competente, a saber, o Land da Baviera, designou efetivamente, em aplicação do artigo 32.° do Regulamento n.° 1305/2013, como zonas elegíveis para os pagamentos previstos no artigo 31.° deste regulamento.
63 Por outro lado, uma vez que o critério da sede da exploração de um agricultor constitui uma condição suplementar de elegibilidade fixada pela região competente no exercício da sua margem de apreciação referida no n.° 43 do presente acórdão, cabe observar que este critério é suscetível de prejudicar o efeito útil dos artigos 31.° e 32.° do Regulamento n.° 1305/2013 e de violar o princípio da não discriminação consagrado no artigo 40.°, n.° 2, TFUE, numa situação como a que está em causa no processo principal, visto que esse critério priva as zonas elegíveis do pagamento de um subsídio compensatório pelo simples facto de a sede da exploração do agricultor em apreço estar situada noutra região do Estado‑Membro em questão.
64 A este respeito, como o advogado‑geral salienta no n.° 57 das suas conclusões, quando um Estado‑Membro ou uma região de um Estado‑Membro submete assim, no seu programa de desenvolvimento rural, os pagamentos de subsídios compensatórios a favor das zonas de montanha ou das zonas sujeitas a outras condicionantes ao respeito de um critério relativo à sede da exploração de um agricultor, esse Estado‑Membro ou essa região de um Estado‑Membro afasta‑se, no exercício da margem de apreciação que lhe é reconhecida, das condições taxativamente enumeradas no Regulamento n.° 1305/2013 relativas, por um lado, à designação das zonas elegíveis, ao abrigo do artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e do artigo 32.° deste regulamento, e, por outro, ao estatuto de agricultor ativo do agricultor que requer o pagamento de um subsídio compensatório, previsto no artigo 31.°, n.° 2, do referido regulamento, prejudicando assim o efeito útil dessas disposições e violando o princípio da não discriminação inscrito no artigo 40.°, n.° 2, TFUE (v., por analogia, Acórdãos de 25 de outubro de 2012, Ketelä, C‑592/11, EU:C:2012:673, n.° 44 e jurisprudência referida, bem como de 11 de abril de 2024, Baramlay, C‑6/23, EU:C:2024:294, n.° 53).
65 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), o artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e n.° 2, bem como o artigo 32.°, n.° 1, alínea a), n.° 2, primeiro parágrafo, e n.° 3, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento n.° 1305/2013 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação ou a uma prática administrativa de um Estado‑Membro e/ou de uma região de um Estado‑Membro que excluem a concessão de um subsídio compensatório aos agricultores situados em zonas de montanha e noutras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas pelo facto de as zonas elegíveis para este subsídio estarem situadas fora do território da região do Estado‑Membro cujo programa de desenvolvimento rural prevê o referido subsídio. Em contrapartida, estas mesmas disposições opõem‑se a que o local da sede da exploração do agricultor que explora a zona em questão seja utilizado como critério de concessão do mesmo subsídio.
Quanto à terceira questão
Quanto à primeira parte da terceira questão
66 Com a primeira parte da terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e n.° 2, do Regulamento n.° 1305/2013 deve ser interpretado no sentido de que decorre diretamente destas disposições, ao abrigo do direito da União, um direito ao pagamento de um subsídio compensatório aos agricultores situados em zonas de montanha e noutras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas, quando um Estado‑Membro ou uma região de um Estado‑Membro preveja, no seu programa de desenvolvimento rural, conceder tais subsídios para esse tipo de zonas.
67 A este respeito, há que recordar, como decorre do n.° 53 do presente acórdão, que o artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, deste regulamento prevê que os pagamentos aos agricultores cuja exploração se situe em zonas de montanha ou noutras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas «são concedidos» anualmente, por hectare de superfície agrícola, precisando o n.° 2 desse artigo 31.° que os referidos pagamentos «são concedidos» aos agricultores que se comprometam a prosseguir a sua atividade agrícola em zonas designadas nos termos do artigo 32.° do referido regulamento e que sejam agricultores ativos na aceção do artigo 9.° do Regulamento n.º 1307/2013.
68 É certo que os Estados‑Membros ou as suas regiões podem, em princípio, escolher os que incluem ou não nos seus programas de desenvolvimento rural. Por outro lado, há que salientar que, como precisa a redação do artigo 13.° do Regulamento n.° 1305/2013, a lista das medidas de particular interesse para as prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural, que consta do anexo VI deste regulamento, é meramente indicativa [v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Lauku atbalsta dienests (Ajuda ao arranque da atividade agrícola), C‑119/20, EU:C:2021:817, n.os 60 e 61].
69 Além disso, o pagamento de um subsídio compensatório a favor das zonas de montanha e de outras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, previsto no artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e n.° 2, do Regulamento n.° 1305/2013, não pode ser qualificado como uma medida que os Estados‑Membros ou as suas regiões devem obrigatoriamente integrar nos respetivos programas de desenvolvimento rural.
70 No entanto, decorre da redação do artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e n.° 2, do Regulamento n.° 1305/2013 que, como o advogado‑geral salienta, em substância, nos n.os 65 e 67 das suas conclusões, quando um Estado‑Membro ou uma região de um Estado‑Membro preveja, no seu programa de desenvolvimento rural, pagamentos a favor das zonas de montanha e de outras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, que tenham sido delimitadas como zonas elegíveis, em conformidade com o artigo 32.° deste regulamento, qualquer «agricultor ativo», na aceção do artigo 9.° do Regulamento n.º 1307/2013, tem direito ao pagamento desse subsídio.
71 Daqui resulta que, quando um Estado‑Membro ou uma região de um Estado‑Membro tenha optado, no exercício da margem de apreciação que lhe é conferida pelo Regulamento n.° 1305/2013, pela elaboração de um programa de desenvolvimento rural que prevê a concessão de um subsídio compensatório a favor das zonas designadas elegíveis, o caráter incondicional da letra do artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e n.° 2, deste regulamento torna esta concessão obrigatória, pelo que, quando essa opção tenha sido exercida, essa margem de apreciação não pode ser invocada para não conceder o pagamento desse subsídio compensatório.
72 Em contrapartida, quando o pagamento a favor das zonas de montanha e de outras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas não estiver previsto no programa de desenvolvimento rural em questão, nenhum direito ao pagamento de um subsídio compensatório, na aceção do artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e n.° 2, do Regulamento n.° 1305/2013, é instituído a favor dos agricultores que exploram superfícies agrícolas nessas zonas.
73 Atendendo às considerações que precedem, importa responder à terceira questão que o artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e n.° 2, do Regulamento n.° 1305/2013 deve ser interpretado no sentido de que decorre diretamente destas disposições, ao abrigo do direito da União, um direito ao pagamento de um subsídio compensatório aos agricultores situados em zonas de montanha e noutras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas, quando um Estado‑Membro ou uma região de um Estado‑Membro preveja, no seu programa de desenvolvimento rural, conceder tais subsídios para esse tipo de zonas.
Quanto à primeira subquestão da segunda parte da terceira questão
74 Com a primeira subquestão da segunda parte da terceira questão, submetida em caso de resposta afirmativa à primeira parte da terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), e o artigo 31.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1305/2013 devem ser interpretados no sentido de que o direito ao pagamento de um subsídio compensatório aos agricultores situados em zonas de montanha e noutras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas é oponível ao Estado‑Membro ou à região do Estado‑Membro em questão, quando esse Estado ou essa região, esta independentemente do referido Estado‑Membro, tenha decidido conceder subsídios compensatórios a favor das zonas elegíveis destas últimas situadas no seu território.
75 Como resulta do n.° 51 do presente acórdão, é inerente à sistemática do Regulamento n.° 1305/2013 que uma região do Estado‑Membro em questão não possa designar zonas elegíveis, na aceção do artigo 32.° deste regulamento, nem conceder subsídios compensatórios por essas zonas, em conformidade com o artigo 31.°, n.° 2, do referido regulamento, fora do seu território.
76 Por conseguinte, o direito de um agricultor ativo, na aceção do artigo 9.° do Regulamento n.° 1307/2013, ao pagamento de um subsídio compensatório, ao abrigo do artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e n.° 2, do Regulamento n.° 1305/2013, só pode ser oponível à coletividade territorial que tenha decidido, no seu programa de desenvolvimento rural, conceder o pagamento de subsídios compensatórios apenas para as zonas elegíveis situadas no seu próprio território.
77 Em face do exposto, há que responder à primeira subquestão da segunda parte da terceira questão que o artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), e o artigo 31.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1305/2013 devem ser interpretados no sentido de que o direito ao pagamento de um subsídio compensatório aos agricultores situados em zonas de montanha e noutras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas é oponível ao Estado‑Membro ou à região do Estado‑Membro em questão, quando esse Estado ou essa região, esta independentemente do referido Estado‑Membro, tenha decidido conceder subsídios compensatórios a favor das zonas elegíveis destas últimas situadas no seu território.
Quanto à segunda subquestão da segunda parte da terceira questão
78 Com a segunda subquestão da segunda parte da terceira questão, submetida também em caso de resposta afirmativa à primeira parte desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e n.° 2, do Regulamento n.° 1305/2013 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Estado‑Membro ou a região de um Estado‑Membro que prevê o pagamento de um subsídio compensatório aos agricultores situados em zonas de montanha e noutras zonas com condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas no seu programa de desenvolvimento rural exija que o agricultor em questão preencha condições diferentes das previstas nessas disposições.
79 Da leitura da decisão de reenvio, afigura‑se que esta questão é submetida ao Tribunal de Justiça em complemento da primeira e segunda questões, através das quais o órgão jurisdicional de reenvio pergunta também se a sede da exploração do agricultor que requer o pagamento de um subsídio compensatório ao abrigo do artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e n.° 2, do Regulamento n.° 1305/2013 constitui um critério lícito para conceder ou não esse subsídio.
80 Ora, como resulta do n.° 64 do presente acórdão, o artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e o artigo 32.° do Regulamento n.° 1305/2013 enumeram condições taxativas relativas, por um lado, à designação das zonas elegíveis e, por outro, ao estatuto de agricultor ativo, das quais os Estados‑Membros ou as suas regiões não podem afastar‑se no exercício da margem de apreciação que lhes é reconhecida por este regulamento.
81 Além disso, importa constatar que o órgão jurisdicional também não expõe, para efeitos da resolução do litígio no processo principal, em que condições diferentes da relativa à sede pretendia referir‑se, mais precisamente, nesta segunda subquestão.
82 A este respeito, embora as questões prejudiciais relativas ao direito da União beneficiem de uma presunção de pertinência, há que sublinhar que, segundo jurisprudência constante, a razão de ser do reenvio prejudicial não é emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à efetiva solução de um litígio (Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 194 e jurisprudência referida).
83 No caso em apreço, resulta da resposta dada à primeira e segunda questões que a condição relativa à exigência de que a sede da exploração agrícola se situe numa zona elegível para o subsídio compensatório é contrária aos artigos 31.° e 32.° do Regulamento n.° 1305/2013. Nestas condições, não se afigura, com base nas informações constantes da decisão de reenvio, que o órgão jurisdicional de reenvio necessite, além disso, de uma apreciação de outras condições exigidas pelo Estado‑Membro ou pela região do Estado‑Membro que prevê o pagamento de um subsídio compensatório no seu programa de desenvolvimento rural para decidir o litígio em causa no processo principal.
84 Não havendo indicações específicas a este respeito, daqui resulta que a segunda subquestão da segunda parte da terceira questão é inadmissível.
Quanto à quarta questão
85 Atendendo à resposta dada à terceira questão, não há que responder à quarta questão.
Quanto às despesas
86 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) O artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), o artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e n.° 2, bem como o artigo 32.°, n.° 1, alínea a), n.° 2, primeiro parágrafo, e n.° 3, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) n.° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a uma regulamentação ou a uma prática administrativa de um Estado‑Membro e/ou de uma região de um Estado‑Membro que excluem a concessão de um subsídio compensatório aos agricultores situados em zonas de montanha e noutras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas pelo facto de as zonas elegíveis para este subsídio estarem situadas fora do território da região do Estado‑Membro cujo programa de desenvolvimento rural prevê o referido subsídio. Em contrapartida, estas mesmas disposições opõem‑se a que o local da sede da exploração do agricultor que explora a zona em questão seja utilizado como critério de concessão do mesmo subsídio.
2) O artigo 31.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e n.° 2, do Regulamento n.° 1305/2013, conforme alterado pelo Regulamento 2017/2393,
deve ser interpretado no sentido de que:
decorre diretamente destas disposições, ao abrigo do direito da União, um direito ao pagamento de um subsídio compensatório aos agricultores situados em zonas de montanha e noutras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas quando um Estado‑Membro ou uma região de um Estado‑Membro preveja, no seu programa de desenvolvimento rural, conceder tais subsídios para esse tipo de zonas.
3) O artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), e o artigo 31.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1305/2013, conforme alterado pelo Regulamento 2017/2393,
devem ser interpretados no sentido de que:
o direito ao pagamento de um subsídio compensatório aos agricultores situados em zonas de montanha e noutras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas é oponível ao Estado‑Membro ou à região do Estado‑Membro em questão, quando esse Estado ou essa região, esta independentemente do referido Estado‑Membro, tenha decidido conceder subsídios compensatórios a favor das zonas elegíveis destas últimas situadas no seu território.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.