Reenvio prejudicial Regulamento (CE) n.o 2100/94 Proteção das variedades vegetais Exceção prevista no artigo 14.o Regulamento (CE) n.o 1768/95 Artigo 11.o, n.os 1 e 2 Pedidos de informações Informações prestadas pelos organismos oficiais Pedido de informações sobre a utilização efetiva do material de espécies ou variedades concretas Conteúdo do pedido
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de outubro de 2019.
Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH contra Freistaat Thüringen.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Thüringer Oberlandesgericht.
Reenvio prejudicial — Proteção das variedades vegetais — Regulamento (CE) n.o 2100/94 — Exceção prevista no artigo 14.o — Regulamento (CE) n.o 1768/95 — Artigo 11.o, n.os 1 e 2 — Pedidos de informações — Informações prestadas pelos organismos oficiais — Pedido de informações sobre a utilização efetiva do material de espécies ou variedades concretas — Conteúdo do pedido.
Processo C-239/18.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
17 de outubro de 2019 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Proteção das variedades vegetais — Regulamento (CE) n.o 2100/94 — Exceção prevista no artigo 14.o — Regulamento (CE) n.o 1768/95 — Artigo 11.o, n.os 1 e 2 — Pedidos de informações — Informações prestadas pelos organismos oficiais — Pedido de informações sobre a utilização efetiva do material de espécies ou variedades concretas — Conteúdo do pedido»
No processo C‑239/18,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Thüringer Oberlandesgericht (Tribunal Regional Superior da Turíngia, Alemanha), por Decisão de 28 de março de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de abril de 2018, no processo
Saatgut‑Treuhandverwaltungs GmbH
contra
Freistaat Thüringen,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: E. Regan, presidente de secção, I. Jarukaitis, E. Juhász, M. Ilešič (relator) e C. Lycourgos, juízes,
advogado‑geral: M. Bobek,
secretário: D. Dittert, chefe de unidade,
vistos os autos e após a audiência de 31 de janeiro de 2019,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Saatgut‑Treuhandverwaltungs GmbH, por K. von Gierke e F. Moos, Rechtsanwälte, |
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em representação do Freistaat Thüringen, por J. Liebergeld, S. Ernst, R. Ruppel, S. Bloß e J. Löhr, Rechtsanwälte, |
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em representação do Governo espanhol, por L. Aguilera Ruiz, na qualidade de agente, |
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em representação da Comissão Europeia, por B. Eggers e G. Koleva, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 23 de maio de 2019,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão, de 24 de julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO 1995, L 173, p. 14). |
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Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Saatgut‑Treuhandverwaltungs GmbH (a seguir «STV») e o Freistaat Thüringen (Land da Turíngia, Alemanha) a propósito da recusa deste último em disponibilizar‑lhe informações suscetíveis de serem obtidas com recurso a uma base de dados compilada a partir de indicações fornecidas pelos agricultores no âmbito de pedidos de subvenções pagas ao abrigo de fundos europeus agrícolas. |
Quadro jurídico
Regulamento de base
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3 |
Os décimo sétimo e décimo oitavo considerandos do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO 1994, L 227, p. 1, a seguir «regulamento de base»), enunciam: «Considerando que o exercício dos direitos de proteção comunitária das variedades vegetais deve ser sujeito a restrições estabelecidas em disposições adotadas no interesse público; Considerando que essas restrições incluem a salvaguarda da produção agrícola; que este objetivo exige uma autorização de os agricultores utilizarem produtos da colheita para multiplicação em determinadas condições.» |
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O artigo 5.o deste regulamento, sob a epígrafe «Objeto dos direitos comunitários de proteção das variedades vegetais», dispõe nos seus n.os 1 e 2: «1. Podem ser objeto de direitos comunitários de proteção das variedades vegetais variedades de todos os géneros e espécies botânicos, incluindo nomeadamente os seus híbridos. 2. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “variedade” um conjunto vegetal pertencente a um mesmo táxon botânico da ordem mais baixa conhecida […]» |
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O artigo 13.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Direitos do titular de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal e atos ilícitos», prevê no seu n.o 2: «1. Um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal tem por efeito habilitar o seu titular ou titulares, a seguir designados por “titular”, a praticar os atos previsto no n.o 2. 2. Sem prejuízo do disposto nos artigos [15.o e 16.o], carecem da autorização do titular os seguintes atos relativos aos constituintes varietais, ou ao material de colheita da variedade protegida […]:
O titular pode sujeitar a sua autorização a determinadas condições e restrições.» |
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6 |
O artigo 14.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Exceção ao direito comunitário de proteção das variedades vegetais», tem a seguinte redação: «1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 13.o, e no intuito de proteger a produção agrícola, os agricultores podem utilizar, para fins de multiplicação nas suas próprias explorações, o produto da colheita que tenham obtido por plantação, nas suas explorações, de material de propagação de uma variedade que não seja um híbrido ou uma variedade artificial, que beneficie da proteção comunitária das variedades vegetais. 2. O disposto no n.o 1 apenas se aplica às espécies agrícolas de: […]
Solanum tuberosum — Batatas. […] 3. As condições para a aplicação da exceção prevista no n.o 1 e para salvaguardar os legítimos interesses do titular e do agricultor serão estabelecidas, antes da entrada em vigor do presente regulamento, nas regras de execução a que se refere o artigo 114.o, com base nos seguintes critérios:
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Regulamento (CEE) n.o 1768/95
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Os considerandos primeiro a quinto do Regulamento n.o 1768/95 enunciam: «Considerando que o artigo 14.o do regulamento de base prevê uma exceção ao direito comunitário de proteção das variedades vegetais no intuito de proteger a produção agrícola […]; Considerando que as condições para a aplicação da referida exceção e para a proteção dos legítimos interesses do obtentor e do agricultor devem ser estabelecidas nas regras de execução, em conformidade com os critérios fixados no n.o 3 do artigo 14.o do regulamento de base; Considerando que o presente regulamento estabelece essas condições precisando, em especial, as obrigações dos agricultores, processadores e titulares, decorrentes dos critérios supracitados; Considerando que essas obrigações respeitam essencialmente ao pagamento de uma remuneração equitativa, devida pelos agricultores ao titular pelo uso da exceção, à prestação das informações, à salvaguarda da identidade entre o produto da colheita entregue para processamento e o resultante desse processamento, bem como ao controlo do cumprimento das disposições relativas à exceção; Considerando ainda que se completa a definição de “pequenos agricultores”, que não serão obrigados a pagar a remuneração ao titular pelo uso da exceção, em especial a dos agricultores que produzem plantas forrageiras e batata.» |
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O artigo 7.o do Regulamento n.o 1768/95 diz especificamente respeito aos «pequenos agricultores». O seu n.o 5 prevê: «Em caso de litígio, o agricultor que invoque a condição de “pequeno agricultor” deve provar que reúne os requisitos para integrar esta categoria de agricultores. […]» |
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Os artigos 8.o e 9.o do Regulamento n.o 1768/95 dizem respeito às informações que devem ser prestadas pelos agricultores e pelos processadores. O n.o 4 dessas disposições impõe ao titular, no seu pedido, o dever de indicar o seu nome e endereço, a variedade ou variedades relativamente às quais pretende obter informações bem como a referência ou referências do direito ou direitos comunitários de proteção das variedades vegetais em causa. |
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O artigo 11.o do Regulamento n.o 1768/95, sob a epígrafe «Informações a prestar por organismos oficiais», dispõe: «1. Os pedidos de informações sobre a utilização efetiva do material, através de plantação, de espécies ou variedades concretas, ou sobre os resultados dessa utilização, dirigidos pelos titulares aos organismos oficiais, devem ser formulados por escrito. No pedido, o titular deve indicar o seu nome e endereço, a variedade ou variedades relativamente às quais pretende obter informações e o tipo de informações que pretende. O titular deve fazer prova da sua titularidade. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, o organismo oficial só pode recusar‑se a prestar as informações requeridas se:
ou
Os organismos oficiais em causa devem informar a Comissão sobre a forma como exercem o poder discricionário referido no terceiro travessão. 3. Ao prestar as informações, o organismo oficial não deve discriminar os titulares. O organismo oficial pode prestar as informações requeridas através da disponibilização ao titular de cópias extraídas de documentos que contenham outras informações além das relativas ao material pertencente a variedades do titular, contanto que seja eliminada qualquer possibilidade de identificação de indivíduos protegidos nos termos das disposições mencionadas no artigo 12.o. 4. Sempre que o organismo oficial tomar a decisão de recusar a prestação das informações, deve informar por escrito o titular requerente e indicar o motivo de tal decisão.» |
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O artigo 12.o do Regulamento n.o 1768/95 diz respeito à proteção dos indivíduos no âmbito do processamento e da livre circulação de dados pessoais. |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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A STV representa empresas de produção de sementes que são titulares de direitos comunitários de proteção das variedades vegetais, sendo, nomeadamente, encarregada por essas empresas de efetuar o controlo do cultivo, pelos agricultores, de variedades protegidas a esse título, e de fazer valer, junto desses agricultores, o direito à remuneração que as referidas empresas podem obter. |
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13 |
O Land da Turíngia é responsável pela supervisão dos fundos da União Europeia no âmbito da gestão e do controlo de despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader). A este respeito, de acordo com a decisão de reenvio, o Land mantém uma base de dados denominada «InVeKoS» (Integriertes Verwaltungs‑ und Kontrollsystem, sistema integrado de gestão e controlo), que assenta nas informações prestadas a este título pelos agricultores candidatos a subvenções. A STV alega que estas indicações incluem as espécies cultivadas por estes agricultores e as áreas em que é praticada essa cultura. |
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14 |
Por carta de 5 de abril de 2016, a STV solicitou ao Land da Turíngia, com base no artigo 11.o do Regulamento n.o 1768/95, que lhe disponibilizasse informações armazenadas na base de dados InVeKoS. Este pedido foi indeferido. |
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15 |
Por Petição de 23 de dezembro de 2016, a STV recorreu ao Landgericht Erfurt (Tribunal Regional de Erfurt, Alemanha) para obter a condenação do Land da Turíngia, com base no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1768/95, a disponibilizar‑lhe os seguintes dados armazenados na base de dados InVeKoS:
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Este pedido foi indeferido pelo referido tribunal em 17 de agosto de 2017, com fundamento nas disposições conjugadas do artigo 11.o, n.o 2, segundo e terceiro travessões, e do artigo 12.o do Regulamento n.o 1768/95. |
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A STV recorreu desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio. |
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A este respeito, a STV alega que as informações contidas na base de dados InVeKoS são suscetíveis de esclarecer a área das terras efetivamente cultivadas pelos agricultores e, por conseguinte, a qualificação desses agricultores como «pequenos agricultores», na aceção do artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base. A obtenção destas informações permitir‑lhe‑ia, assim, não solicitar informações a estes últimos. A STV acrescenta que está disposta a reembolsar o Land da Turíngia dos custos eventualmente incorridos por este último para satisfazer o seu pedido. |
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O Land da Turíngia responde que a base de dados InVeKoS não contém informação especificamente relacionada com as variedades, com exceção do cânhamo e do lúpulo. Além disso, este Land não possui capacidades próprias de programação para desenvolver a busca especial que o processamento dos dados pretendidos exige, estimando‑se em 6000 euros a contratação de um prestador de serviços para a realização destes trabalhos de programação. |
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Foi neste contexto que o Thüringer Oberlandesgericht (Tribunal Regional Superior da Turíngia, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1768/95 deve ser interpretado no sentido de que prevê a faculdade de o titular solicitar a um organismo oficial informações sobre a utilização de material de espécies, sem que esse pedido indique a variedade específica protegida para a qual essas informações são solicitadas. |
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22 |
A título preliminar, há que recordar que, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94, a autorização do titular é exigida, no que respeita aos constituintes varietais ou ao material de colheita da variedade protegida, designadamente para a produção ou a reprodução (multiplicação), o acondicionamento para efeitos de multiplicação, a colocação à venda, a venda ou outro tipo de comercialização ou para a armazenagem para qualquer desses fins. |
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23 |
Como o Tribunal de Justiça já recordou, as disposições do artigo 14.o do regulamento de base, que, como resulta dos seus décimo sétimo e décimo oitavo considerandos, foram adotadas no interesse público para proteção da produção agrícola, constituem uma exceção a esta regra (Acórdãos de 10 de abril de 2003, Schulin, C‑305/00, EU:C:2003:218, n.o 47, e de 14 de outubro de 2004, Brangewitz, C‑336/02, EU:C:2004:622, n.o 37). |
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24 |
A este respeito, o artigo 14.o deste regulamento prevê que a utilização do produto da colheita obtido pelos agricultores, nas suas explorações, para fins de multiplicação não está sujeita à autorização do titular quando satisfaça determinadas condições estabelecidas num regulamento de execução com base num certo número de critérios nele enumerados. |
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25 |
O Regulamento n.o 1768/95 estabelece, assim, de acordo com os seus considerandos primeiro a quinto, as condições de aplicação da exceção à proteção comunitária das variedades vegetais, prevista no artigo 14.o do regulamento de base, a fim de salvaguardar a produção agrícola e os interesses legítimos do obtentor e do agricultor, com base nos critérios previstos no n.o 3 deste artigo. |
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26 |
Entre esses critérios, o referido artigo 14.o, n.o 3, prevê nomeadamente, no seu quarto travessão, que, com exceção dos pequenos agricultores, «os restantes agricultores devem pagar ao titular uma remuneração equitativa» e, no seu sexto travessão, que «as informações pertinentes [podem igualmente ser prestadas pelos] organismos oficiais […]». |
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27 |
A este respeito, o artigo 11.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1768/95 prevê a possibilidade de um titular apresentar, a esses organismos oficiais, «pedidos de informações sobre a utilização efetiva do material, através de plantação, de espécies ou variedades concretas, ou sobre os resultados dessa utilização». |
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28 |
No caso em apreço, a STV deduz daqui que os titulares dispõem do direito de solicitar a disponibilização de informações detidas por organismos oficiais sobre as práticas de cultivo dos agricultores, nomeadamente as áreas agrícolas afetas ao cultivo de certas espécies, sendo essas informações relevantes para o exercício dos direitos resultantes do cultivo de variedades protegidas. Em especial, a STV alega que estas informações lhe permitiriam determinar quais os agricultores abrangidos pela definição de «pequenos agricultores», na aceção do artigo 14.o, n.o 3, terceiro travessão, do regulamento de base, em conjugação com o artigo 7.o do Regulamento n.o 1768/95. |
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29 |
Por seu lado, o Land da Turíngia considera que o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1768/95 confere um direito de informação apenas em relação às variedades protegidas especificamente designadas. |
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30 |
Recorde‑se que resulta de jurisprudência constante que, para a interpretação de uma disposição de direito da União, há que recorrer não apenas aos termos da mesma, mas também ao contexto em que a mesma se insere, tendo em conta a sistemática e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 19 de outubro de 2017, Vion Livestock, C‑383/16, EU:C:2017:783, n.o 35 e jurisprudência referida). |
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31 |
Em primeiro lugar, no que respeita aos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1768/95, importa salientar que, na verdade, como foi recordado no n.o 27 do presente acórdão, o primeiro período do referido artigo 11.o, n.o 1, menciona a possibilidade de um titular obter junto de organismos oficiais, nomeadamente, informações sobre a utilização efetiva «do material […] de espécies ou variedades concretas». |
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32 |
Todavia, esta menção não pode ser decisiva, uma vez que o artigo 11.o, n.o 1, segundo período, deste regulamento exige que o titular, no seu pedido de informação, indique «a variedade ou variedades relativamente às quais pretende obter informações». |
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33 |
Além disso, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, terceiro período, do referido regulamento, o titular que apresenta esse pedido de informações deve igualmente fazer prova da sua titularidade. Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 48 das suas conclusões, resulta da redação do artigo 5.o, n.o 1, do regulamento de base que só «variedades de todos os géneros e espécies botânicos» podem ser objeto de direitos comunitários de proteção das variedades vegetais, pelo que a prova de titularidade exigida por este artigo 11.o, n.o 1, só pode dizer respeito às variedades e não às espécies em geral. |
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34 |
Resulta, pois, da redação do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1768/95 que os pedidos de informações apresentados em aplicação desta disposição devem necessariamente indicar a variedade específica relativamente à qual as informações são solicitadas. |
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35 |
Esta interpretação literal do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1768/95 é, em segundo lugar, corroborada pelo objetivo prosseguido por este regulamento. |
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36 |
Com efeito, importa recordar que, tal como enuncia o seu segundo considerando, o referido regulamento tem por objetivo fixar, com base nos critérios enunciados no artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base, as condições para, por um lado, dar aplicação à exceção ao direito comunitário de proteção das variedades vegetais a fim de salvaguardar a produção agrícola e, por outro, salvaguardar os legítimos interesses do obtentor e do agricultor. |
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37 |
A este respeito, o quarto considerando do Regulamento n.o 1768/95 enuncia que as obrigações especificadas nesse regulamento respeitam essencialmente ao pagamento de uma remuneração equitativa, devida pelos agricultores ao titular pelo uso da exceção, à prestação das informações, à salvaguarda da identidade entre o produto da colheita entregue para processamento e o resultante desse processamento, bem como ao controlo do cumprimento das disposições relativas à exceção. |
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38 |
Por conseguinte, o direito à informação conferido ao titular tem especificamente por fim proporcionar‑lhe os meios para assegurar o respeito, pelos agricultores, das condições de aplicação da exceção prevista no artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base. |
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39 |
Para o efeito, os artigos 8.o, 9.o e 11.o do Regulamento n.o 1768/95 habilitam o titular a apresentar um pedido, respetivamente ao agricultor, ao processador ou a um organismo oficial, destinado a obter informações pertinentes unicamente para efeitos de preservação dos seus direitos de propriedade industrial, que, como recordado no n.o 33 do presente acórdão, só pode dizer respeito às variedades e não às espécies em geral (v., neste sentido, Acórdão de 14 de outubro de 2004, Brangewitz, C‑336/02, EU:C:2004:622, n.os 53 e 61). |
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40 |
A este respeito, uma interpretação do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1768/95 segundo a qual todos os titulares poderiam pedir a um organismo oficial informações sobre as culturas praticadas pelos agricultores, mesmo que nunca tenham utilizado ou tenham tido a intenção de utilizar variedades protegidas nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base iria, por conseguinte, para além do que é necessário para garantir os interesses legítimos do obtentor (v., neste sentido, Acórdão de 10 de abril de 2003, Schulin, C‑305/00, EU:C:2003:218, n.o 57). |
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41 |
É certo que, como salientou a STV, o artigo 14.o, n.o 3, terceiro travessão, do regulamento de base prevê, como um dos critérios ao abrigo dos quais são fixadas as condições para a aplicação da exceção prevista no n.o 1 desse artigo, que «os pequenos agricultores não serão obrigados a pagar qualquer remuneração ao titular». Além disso, a qualificação de «pequenos agricultores» é, como indica o mesmo travessão, feita em função da dimensão da área em que esses agricultores cultivam espécies vegetais. |
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42 |
Todavia, a aplicação do critério segundo o qual os «pequenos agricultores» não são obrigados a pagar uma remuneração ao titular se satisfizerem as condições previstas no artigo 7.o do Regulamento n.o 1768/95, não pode justificar uma interpretação do artigo 11.o do Regulamento n.o 1768/95 que vá além do que é necessário para alcançar o objetivo recordado no n.o 38 do presente acórdão. Ora, por força do artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1768/95, é ao agricultor que afirme ser um «pequeno agricultor», e não ao titular, que cabe apresentar prova de que as condições exigidas para esse efeito estão preenchidas. Daqui decorre que a obtenção de informações, junto de um organismo oficial, sobre a dimensão da área em que um agricultor cultiva determinadas espécies vegetais não constitui uma medida necessária para preservar os direitos dos titulares. |
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43 |
Em terceiro lugar, esta conclusão é corroborada pelo contexto em que se inscreve o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1768/95. |
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44 |
A este respeito, em primeiro lugar, decorre do artigo 11.o, n.o 2, sétimo travessão, do Regulamento n.o 1768/95 que o organismo oficial pode recusar‑se a prestar as informações requeridas se a informação pretendida se relacionar especificamente com «material que não pertença a variedades do titular». Ora, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 49 das suas conclusões, o facto de um organismo oficial ter, em todo o caso, competência para recusar as informações relacionadas especificamente com material que não pertença às referidas variedades milita contra uma interpretação segundo a qual o titular poderia apresentar um pedido de informações que não dissesse especificamente respeito às variedades para as quais beneficia de proteção. |
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45 |
Em segundo lugar, foi recordado, no n.o 39 do presente acórdão, que os artigos 8.o, 9.o e 11.o do Regulamento n.o 1768/95 habilitam o titular a apresentar um pedido, respetivamente ao agricultor, ao processador ou a um organismo oficial, destinado a obter todas as informações pertinentes para preservar os seus direitos de propriedade industrial. |
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46 |
No que diz respeito aos pedidos que podem ser apresentados ao agricultor em aplicação do artigo 8.o do Regulamento n.o 1768/95, o n.o 4 deste artigo menciona expressamente que, no seu pedido, o titular deve indicar «a variedade ou variedades relativamente às quais pretende obter informações bem como a referência ou referências do direito ou direitos comunitários de proteção das variedades vegetais em causa» e deve juntar ao seu pedido, se o agricultor o exigir, prova da sua titularidade. Requisitos idênticos aplicam‑se, mutatis mutandis, aos pedidos apresentados ao processador, em aplicação do artigo 9.o, n.o 4, deste regulamento. O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1768/95 impõe, por seu lado, ao titular que, no seu pedido de informações dirigido a um organismo oficial, indique «a variedade ou variedades relativamente às quais pretende obter informações e o tipo de informações que pretende». |
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47 |
A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, por um lado, que, no caso de pedidos que podem ser apresentados a um agricultor, o titular só pode pedir informações a um agricultor, em aplicação do referido artigo 8.o, se dispuser de um indício, como a aquisição do material de propagação de uma variedade vegetal protegida do titular, de que este utilizou ou utilizará a exceção prevista no artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base (v., neste sentido, Acórdão de 10 de abril de 2003, Schulin, C‑305/00, EU:C:2003:218, n.os 63 e 65). |
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48 |
Por outro lado, no que respeita aos pedidos apresentados a um processador, o Tribunal de Justiça considerou que, quando o titular disponha de um indício de que esse processador efetuou, ou prevê efetuar, estes serviços sobre o produto da colheita obtido por agricultores por plantação de material de propagação de uma variedade do titular para fins de plantação, o processador é obrigado a prestar‑lhe as informações pertinentes referentes não apenas aos agricultores em relação aos quais dispõe de indícios de que o prestador efetuou, ou prevê efetuar, os referidos serviços, mas também a todos os outros agricultores para os quais este efetuou, ou prevê efetuar, quando a variedade em causa tenha sido declarada ao prestador ou seja dele conhecida (v., neste sentido, Acórdão de 14 de outubro de 2004, Brangewitz, C‑336/02, EU:C:2004:622, n.o 65). |
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49 |
Resulta, nomeadamente, desta jurisprudência que os pedidos de informação apresentados ao agricultor e ao processador ao abrigo, respetivamente, do artigo 8.o, n.o 4, e do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o1768/95, dizem especificamente respeito a variedades do titular e não a espécies. Ora, à luz da redação análoga do artigo 11.o, n.o 1, deste regulamento, que é recordada no n.o 46 do presente acórdão, deve considerar‑se que um pedido de informações dirigido a um organismo oficial deve igualmente dizer especificamente respeito a uma variedade do titular. |
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50 |
Tendo em conta as considerações expostas, há que responder à primeira questão que o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1768/95 deve ser interpretado no sentido de que não prevê a faculdade de o titular solicitar a um organismo oficial informações sobre a utilização de material de espécies, sem que esse pedido indique a variedade específica protegida para a qual essas informações são solicitadas. |
Quanto à segunda questão
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51 |
Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão. |
Quanto às despesas
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52 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: |
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O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão, de 24 de julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, deve ser interpretado no sentido de que não prevê a faculdade de o titular solicitar a um organismo oficial informações sobre a utilização de material de espécies, sem que esse pedido indique a variedade específica protegida para a qual essas informações são solicitadas. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.