Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-239/08

N.º do Acórdão
62008CJ0239
Data
11/12/2008

Livre circulação de pessoas Incumprimento de Estado Não transposição no prazo estabelecido Directiva 2006/100/CE Adaptação de determinadas directivas em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Dezembro de 2008.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
Incumprimento de Estado - Directiva 2006/100/CE - Livre circulação de pessoas - Adaptação de determinadas directivas em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia - Não transposição no prazo estabelecido.
Processo C-239/08.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Dezembro de 2008 – Comissão/Bélgica

(Processo C‑239/08)

«Incumprimento de Estado – Directiva 2006/100/CE – Livre circulação de pessoas – Adaptação de determinadas directivas em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia – Não transposição no prazo estabelecido»

1. Acção por incumprimento – Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 9)

2. Livre circulação de pessoas – Adaptação do direito derivado na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia – Directiva 2006/100 (Artigo 226.° CE; Directiva 2006/100 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 8 a 11)

Objecto

Incumprimento de Estado – Não adopção ou não comunicação, no prazo previsto, das medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363, p. 141).

Dispositivo

1)

Não tendo adoptado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.° da referida directiva.

2)

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.