Sumário
Conclusões do advogado-geral Mischo apresentadas em 3 de Junho de 2003.
República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias.
Agricultura - FEOGA - Anulação parcial do Regulamento (CE) n.º 690/2001 - Medidas especiais de apoio no sector da carne de bovino - Regulamento de execução da Comissão que prevê um co-financiamento obrigatório pelos Estados-Membros.
Processo C-239/01.
Texto da decisão
Conclusões do advogado-geral Mischo apresentadas em 3 de Junho de 2003. - República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias. - Agricultura - FEOGA - Anulação parcial do Regulamento (CE) n.º 690/2001 - Medidas especiais de apoio no sector da carne de bovino - Regulamento de execução da Comissão que prevê um co-financiamento obrigatório pelos Estados-Membros. - Processo C-239/01.
Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-10333
1. A República Federal da Alemanha pede ao Tribunal de Justiça a anulação do artigo 5.° , n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 690/01 da Comissão, de 3 de Abril de 2001, relativo a medidas especiais de apoio ao mercado no sector da carne de bovino (a seguir «regulamento impugnado»), na medida em que esta disposição obriga cada Estado-Membro abrangido a financiar 30% do preço da carne comprada ao abrigo deste regulamento.
I - Enquadramento jurídico
A - O Tratado CE
2. Nos termos do artigo 202.° , terceiro travessão, CE:
«Tendo em vista garantir a realização dos objectivos enunciados no presente Tratado e nas condições nele previstas, o Conselho:
[...]
- atribui à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas que estabelece. [...]»
3. Nos termos do artigo 211.° , quarto travessão, CE:
«A fim de garantir o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum, a Comissão:
[...]
- exerce a competência que o Conselho lhe atribua para a execução das regras por ele estabelecidas.»
4. Nos termos do artigo 268.° , primeiro parágrafo, CE:
«Todas as receitas e despesas da Comunidade, incluindo as relativas ao Fundo Social Europeu, devem ser objecto de previsões para cada exercício orçamental e ser inscritas no orçamento.»
5. Segundo o artigo 269.° , primeiro parágrafo, CE:
«O orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas.»
6. O artigo 270.° CE estabelece:
«Para assegurar a manutenção da disciplina orçamental, a Comissão não apresentará propostas de actos comunitários, não alterará as suas propostas nem adoptará medidas de execução susceptíveis de ter uma incidência sensível no orçamento, sem dar a garantia de que essas propostas ou medidas podem ser financiadas nos limites dos recursos próprios da Comunidade decorrentes das disposições estabelecidas pelo Conselho por força do artigo 269.° »
B - Os regulamentos relativos ao financiamento da política agrícola comum
1. O Regulamento n.° 25
7. O Regulamento n.° 25 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo ao financiamento da política agrícola comum , modificado em último lugar pelo Regulamento (CEE) n.° 278/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo às disposições complementares para o financiamento da política agrícola comum (a seguir «Regulamento n.° 25»), instituiu o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA, a seguir «Fundo»), que é uma parte do orçamento geral das Comunidades Europeias, e fixou os princípios aplicáveis ao financiamento da política agrícola comum.
8. Nos termos do artigo 2.° , n.° 2, do Regulamento n.° 25:
«Dado que no estádio do mercado único os sistemas de preços são unificados e a política agrícola é comunitária, as consequências financeiras daí resultantes incumbem à Comunidade. Estas despesas são financiadas pelo Fundo da seguinte forma:
a) As restituições à exportação para países terceiros;
b) As intervenções destinadas à regularização dos mercados;
c) As acções comuns decididas tendo em vista a realização dos objectivos definidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 39.° do Tratado [...]»
2. O Regulamento (CEE) n.° 1883/78
9. Nos termos do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Garantia» , modificado em último lugar pelo Regulamento (CE) n.° 1259/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996 (a seguir «Regulamento n.° 1883/78»):
«Quando, no âmbito de uma organização comum de mercado, é fixado um montante por unidade para uma medida de intervenção, as despesas que daí resultam ficam inteiramente a cargo do financiamento comunitário.»
10. O artigo 3.° do Regulamento n.° 1883/78 dispõe:
«Quando, no âmbito de uma organização comum do mercado, não for fixado um montante por unidade para uma medida de intervenção, esta é financiada pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, de acordo com os artigos 4.° a 8.° »
11. Os artigos 4.° a 8.° do Regulamento no 1883/78 determinam as regras aplicáveis para o cálculo das despesas de intervenção a cargo do orçamento comunitário e as modalidades do pagamento destas despesas.
3. O Regulamento (CE) n.° 1258/1999
12. O segundo considerando do Regulamento (CE) n.° 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum , refere:
«Considerando que, na fase do mercado único, em que os sistemas de preços estão unificados e a política agrícola é uma política comunitária, as consequências financeiras daí resultantes devem ser assumidas pela Comunidade; que, segundo esse princípio, constante do n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 25, as restituições à exportação para países terceiros, as intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas [...] devem ser financiadas pela Secção Garantia do Fundo a fim de realizar os objectivos definidos no n.° 1 do artigo 33.° do Tratado.»
13. Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 1258/1999:
«1. O Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, a seguir designado Fundo, faz parte do orçamento geral das Comunidades Europeias.
O Fundo compreende duas secções:
- a Secção Garantia,
- a Secção Orientação
2. A Secção Garantia financia:
a) As restituições à exportação para países terceiros;
b) As intervenções destinadas à estabilização do mercado agrícola;
c) As acções de desenvolvimento rural não abrangidas pelos programas do objectivo n.° 1, com excepção da iniciativa comunitária de desenvolvimento rural;
d) A contribuição financeira da Comunidade em acções veterinárias pontuais, acções de controlo no domínio veterinário, programas de erradicação e de vigilância das doenças animais (acções veterinárias), bem como em acções fitossanitárias;
[...]
4. As despesas administrativas e de pessoal custeadas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da contribuição do Fundo não são assumidas por este.»
14. O artigo 2.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1258/1999 dispõe:
«As intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, efectuadas segundo as regras comunitárias, no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas, são financiadas ao abrigo do n.° 2, alínea b), do artigo 1.° »
C - Os regulamentos relativos à organização comum dos mercados no sector da carne de bovino
1. O Regulamento (CE) n.° 1254/1999
15. O trigésimo primeiro considerando do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum do mercado no sector da carne de bovino , está redigido da seguinte forma:
«Considerando que é necessário prever a possibilidade de tomar medidas quando subidas ou descidas sensíveis dos preços perturbem ou ameacem perturbar o mercado comunitário; que essas medidas também podem incluir uma compra de intervenção ad hoc.»
16. Nos termos do trigésimo sexto considerando do Regulamento n.° 1254/1999:
«Considerando que as despesas efectuadas pelos Estados-Membros em resultado de obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento devem ser financiadas pela Comunidade nos termos do Regulamento (CE) n.° 1258/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum.»
17. Nos termos do artigo 38.° do Regulamento n.° 1254/1999:
«1. Quando se verificar uma subida ou uma descida sensível de preços no mercado da Comunidade, se esta situação for susceptível de persistir e, por esse motivo, este mercado for perturbado ou ameaçado de perturbação, podem ser adoptadas as medidas necessárias.
2. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do artigo 43.° »
18. Segundo o artigo 45.° do Regulamento n.° 1254/1999:
«O Regulamento (CE) n.° 1258/1999 e as disposições adoptadas em sua execução são aplicáveis aos produtos referidos no artigo 1.° »
2. O Regulamento (CE) n.° 2777/2000
19. Com base no artigo 38.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1254/1999, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 2777/2000, de 18 de Dezembro de 2000, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino , modificado pelo Regulamento (CE) n.° 111/2001 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2001 , que previa, entre 1 de Janeiro 2001 e, o mais tardar, 30 de Junho de 2001, um regime de compra com vista à destruição dos animais com mais de 30 meses e essencialmente de animais que não tenham sido submetidos no abate ao teste de despistagem da encefalopatia espongiforme bovina (BSE).
20. O artigo 4.° , n.° 2, do Regulamento n.° 2777/2000 previa, para cada animal inteiramente destruído, um co-financiamento da Comunidade de 70% das despesas de compra do animal a uma taxa forfetária, ficando 30% a cargo das autoridades nacionais.
3. O regulamento impugnado
21. O regulamento impugnado foi adoptado com base no artigo 38.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1254/1999.
22. Institui um novo regime de compra especial para a carne originária de determinadas categorias de bovinos com mais de 30 meses submetida à despistagem da BSE, que permite aos Estados-Membros armazenar a carne em vez da eliminar. Este regime é aplicável em todos os Estados-Membros, com excepção do Reino Unido, entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2001.
23. Nos termos do quinto considerando do regulamento impugnado:
«Dada a intensidade da crise da BSE e, nomeadamente, a sua duração provável e o consequente grau de esforço necessário para apoiar o mercado, afigura-se adequado que tal esforço seja partilhado pela Comunidade e pelos Estados-Membros, sobretudo tendo em conta o elevado número de animais que se prevê que sejam adquiridos no âmbito deste regime, bem como a limitação dos recursos orçamentais disponíveis para o financiamento comunitário.»
24. O artigo 1.° , n.° 1, do regulamento impugnado dispõe:
«Os Estados-Membros devem comprar carcaças ou meias-carcaças refrigeradas de bovinos com idade superior a 30 meses das seguintes categorias [...]»
25. Nos termos do artigo 2.° do regulamento impugnado:
«1. O preço de compra de carcaças refrigeradas adquiridas pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento deve ser determinado através de concurso.
2. Os concursos serão abertos em Estados-Membros que, durante duas semanas consecutivas, tenham registado um preço médio de mercado da classe de referência da categoria D igual ou inferior ao preço desencadeado indicado no anexo I para o Estado-Membro em causa [...]»
26. Segundo o artigo 3.° , n.° 1, do regulamento impugnado:
«1. Atendendo às propostas recebidas para cada concurso e de acordo com o processo previsto no artigo 43.° do Regulamento (CE) n.° 1254/1999, é fixado um preço máximo de compra por classes de referência. Os Estados-Membros podem fixar preços diferentes.
O preço máximo não deve exceder o preço de desencadeamento em mais de 14 euros por 100 kg de peso-carcaça.»
27. Nos termos do artigo 5.° do regulamento impugnado:
«1. A autoridade competente pagará aos adjudicatários o preço indicado no concurso, o mais tardar 65 dias após a conclusão da tomada a cargo dos produtos em questão.
2. Só será paga a quantidade de facto entregue e aceite, no respeito da quantidade adjudicada.
[...]
5. A Comunidade financiará 70% do preço da carne comprada no âmbito do presente regulamento.
O Estado-Membro em causa financiará os restantes 30%, bem como todas as despesas relacionadas com as operações ao abrigo do disposto nos artigos 6.° , 7.° , 8.° e 9.° »
II - A fase escrita e os pedidos das partes
28. No seu recurso, registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Junho de 2001, a República Federal da Alemanha conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- anular o artigo 5.° , n.° 5, do regulamento impugnado, na medida em que esta disposição obriga cada Estado-Membro abrangido a financiar 30% do preço da carne comprada ao abrigo do referido regulamento;
- condenar a Comissão nas despesas.
29. Sugere que, no caso de ser dado provimento ao recurso, a fim de não ser posta em causa a confiança legítima dos beneficiários das medidas de apoio, e no intuito de respeitar as exigências do princípio da segurança jurídica, deveriam ser mantidos os efeitos do regulamento impugnado.
30. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- negar provimento ao recurso;
- condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.
31. Refere que, no caso de ser dado provimento ao recurso, apoia a sugestão da República Federal da Alemanha de manter os efeitos do regulamento impugnado de acordo com o estabelecido no artigo 231.° , segundo parágrafo, CE.
32. Por despacho de 8 de Novembro de 2001, o presidente do Tribunal de Justiça admitiu o pedido de intervenção apresentado pelo Reino da Dinamarca, em apoio das conclusões da República Federal da Alemanha.
III - Análise
A - Quanto à admissibilidade do recurso
33. O Tribunal de Justiça interrogou as partes quanto à questão da admissibilidade do recurso à luz da sua jurisprudência segundo a qual a anulação parcial de um acto comunitário só é possível desde que os elementos cuja anulação é pedida sejam destacáveis da parte restante do acto .
1. Observações das partes
34. Segundo o Governo alemão, a anulação do artigo 5.° , n.° 5, do regulamento impugnado, na medida em que esta disposição obriga cada Estado-Membro abrangido a financiar 30% do preço da carne comprada ao abrigo do referido regulamento, não afecta minimamente as medidas especiais que foram aplicadas por força do regulamento impugnado cujo período de validade estava limitado a 31 de Dezembro de 2001. Esta anulação parcial apenas tem consequências para a relação entre a Comunidade e os Estados-Membros. Mais concretamente, esta anulação leva à aplicação de regras gerais em matéria de financiamento da política agrícola comunitária e, portanto, a Comunidade seria chamada a reembolsar os Estados-Membros da parte do financiamento que, até agora, esteve erradamente a seu cargo.
35. O Governo alemão considera que, nestas condições, o aspecto contestado do regulamento impugnado é destacável da parte restante deste. Salienta também que não está demonstrado que a Comissão não teria adoptado o regulamento impugnado se não tivesse podido contar com o co-financiamento. Por fim, o Governo alemão refere-se ao acórdão Lomas e o. , que, em sua opinião, confirma o carácter destacável das disposições em matéria de cálculo de uma medida de intervenção agrícola relativamente às disposições que regem a própria aplicação dessa medida.
36. A Comissão considera que, de um ponto de vista estritamente jurídico, pode-se considerar que a parte do regulamento impugnado cuja anulação é pedida pelo Governo alemão é destacável da parte restante desse mesmo regulamento. Com efeito, caso o Tribunal de Justiça procedesse à anulação parcial pedida, tal não obrigaria o legislador comunitário a adoptar um novo acto que previsse a responsabilidade da Comunidade por encargos relacionados com a compra das carcaças de bovinos, uma vez que, na falta de uma regulamentação específica, deverão ser aplicadas as regras gerais em matéria de financiamento previstas nos Regulamentos n.os 1254/1999 e 1258/1999.
37. Todavia, a Comissão verifica que, materialmente, existe uma ligação muito estreita entre, por um lado, a disposição em matéria de co-financiamento e, por outro, o resto do regulamento impugnado.
38. Em primeiro lugar, tem fortes dúvidas de que, caso o co-financiamento não tivesse sido possível, teria adoptado o regulamento impugnado nos mesmos termos, imputando ao orçamento comunitário a totalidade dos custos decorrentes das medidas adoptadas.
39. Em segundo lugar, sustenta que a regra em matéria de co-financiamento não pode ser destacada da regra prevista no artigo 10.° do regulamento impugnado segundo o qual «[o] produto da venda dos produtos em conformidade com o disposto no presente regulamento pertence ao Estado-Membro em causa». Em sua opinião, não teria existido nenhuma razão para permitir que os Estados-Membros beneficiassem das receitas da venda se o financiamento das medidas tivesse sido 100% comunitário.
40. Devido a este nexo material e objectivo, a Comissão entende que se pode considerar que a regra em matéria de co-financiamento não é destacável da parte restante do regulamento impugnado. Tal posição é confirmada pelas conclusões do advogado-geral N. Fennelly, de 15 de Junho de 2000, no processo Alemanha/Parlamento e Conselho e do advogado-geral L. A. Geelhoed, de 3 de Outubro de 2002, no processo Comissão/Parlamento e Conselho .
41. Segundo a Comissão, se o Tribunal de Justiça decidir que a regra em matéria de co-financiamento não é efectivamente destacável do resto do regulamento impugnado, o recurso de anulação parcial deve ser julgado inadmissível.
42. Segundo o Governo dinamarquês, a questão do financiamento é separável do resto do regulamento impugnado. Sublinha que a anulação do artigo 5.° , n.° 5, deste regulamento implicaria unicamente que o financiamento das compras da carne de bovino previstas nesse regulamento obedecesse às regras normais, isto é, as compras seriam financiadas a 100% pela Comunidade. Os Estados-Membros que compraram carne de bovino e que, nessa ocasião, financiaram 30% do preço deviam, nesse caso, ser reembolsados pela Comunidade.
2. Apreciação
43. Parece-me útil tomar como ponto de partida do raciocínio o acórdão Comissão/Conselho já referido. Chamado, pela Comissão, a apreciar um recurso de anulação parcial da decisão do Conselho de 7 de Dezembro de 1998 que aprova a adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção sobre a Segurança Nuclear (não publicada) e em resposta a uma questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho e baseada na indivisibilidade desta decisão, o Tribunal de Justiça decidiu da seguinte forma:
«45 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a anulação parcial de uma decisão é possível desde que os elementos cuja anulação é pedida sejam destacáveis da parte restante da decisão (v., neste sentido, acórdãos de 23 de Outubro de 1974, Transocean Marine Paint/Comissão, 17/74, Recueil, p. 1063, n.° 21, Colect., p. 463, e de 31 de Março de 1998, França e o./Comissão, C-68/94 e C-30/95, Colect., p. I-1375, n.° 256). É o que acontece no caso vertente.
46 Os elementos cuja omissão afecta de ilegalidade a declaração não estão, por definição, contidos nesta e são, por essa razão, separáveis das disposições que nela figuram. A anulação do terceiro parágrafo da declaração, na medida em que certos artigos da Convenção não são nele mencionados, em nada afectaria o alcance jurídico das disposições sobre as quais o Conselho já se pronunciou. Tal anulação não modificaria, portanto, a substância da decisão impugnada. Por isso, esses elementos podem ser considerados como destacáveis do resto da decisão impugnada» .
44. Ora, tal como o Governo alemão, entendo que o ponto do regulamento impugnado do qual este pede a anulação, ou seja, o financiamento até 30% pelos Estados-Membros, previsto no artigo 5.° , n.° 5, segundo parágrafo, é destacável do resto deste mesmo regulamento no sentido de que a anulação deste elemento não modificaria a substância do regulamento impugnado.
45. Com efeito, a substância reside na instauração de um regime de compra especial de carne de bovino a fim de fazer face à crise provocada pela BSE, tal como nos confirmam, nomeadamente, o primeiro e o quarto considerandos do regulamento impugnado.
46. A sua anulação parcial deixaria inteiramente intacta esta substância do regulamento impugnado, de resto executada desde há diversos anos, e daria apenas lugar, como confirmam não só os Governos alemão e dinamarquês, mas também a Comissão, a uma compensação financeira entre a Comunidade e os Estados-Membros abrangidos no sentido de que a primeira deveria reembolsar estes últimos as despesas por eles efectuadas devido à obrigação de co-financiamento, supondo que esta é ilegal.
47. Por outro lado, o facto de que a Comissão não teria, segundo afirma, provavelmente adoptado o regulamento impugnado nos seus precisos termos se o co-financiamento não tivesse sido possível, não se opõe a que se possa considerar este co-financiamento destacável do resto do regulamento impugnado.
48. Efectivamente, um argumento idêntico invocado pelo Conselho no processo Comissão/Conselho, já referido , não impediu o Tribunal de Justiça de considerar que o aspecto da decisão do Conselho do qual a Comissão pedia a anulação era destacável do resto da decisão. O critério que resulta deste acórdão, ou seja, o efeito da anulação parcial sobre a substância da regulamentação em causa, é, com efeito, um critério objectivo e não um critério subjectivo, ligado à vontade política da autoridade que adoptou o acto controvertido. Um critério subjectivo não seria de resto praticável na medida em que seria difícil estabelecer de uma forma correcta qual teria sido a posição adoptada pela Instituição se a participação financeira dos Estados-Membros tivesse sido excluída desde o início.
49. Da mesma forma, a relação que, segundo a Comissão, existe entre o co-financiamento por um lado, e o facto das receitas das vendas reverterem a favor dos Estados-Membros,por outro, não me parece suficiente para considerar que o co-financiamento está ligado de forma inseparável ao resto do regulamento impugnado.
50. Trata-se, com efeito, de uma relação com um aspecto muito pontual do regulamento impugnado, aspecto que também não diz respeito à substância do referido regulamento. Além disso, não seria impossível para a Comissão, no âmbito das medidas que, em caso de anulação parcial, teria de adoptar por força do artigo 233.° CE, prever disposições visando evitar um enriquecimento sem causa dos Estados-Membros.
51. Por fim, resta acrescentar que a anulação total do regulamento impugnado- que no entanto não é pedida no caso em apreço - poderia mesmo ser considerada desproporcionada face ao objectivo pretendido que é, para o Governo alemão, a eliminação do co-financiamento obrigatório. Tal anulação criaria, com efeito, uma situação de insegurança jurídica para os operadores que puderam beneficiar das intervenções por força deste regulamento, o que não acontecerá se for concedida a anulação parcial.
52. Assim, defendo que o recurso, tal como formulado pela República Federal da Alemanha, é admissível.
B - Quanto ao primeiro fundamento, relativo à falta de uma base jurídica
1. Argumentos das partes
53. Quanto ao mérito do recurso, o Governo alemão sustenta, como primeiro fundamento, que o regulamento impugnado não tem qualquer de base jurídica válida. A Comissão não tem, com efeito, nenhuma competência para prever um co-financiamento obrigatório a cargo dos Estados-Membros num regulamento de execução como é o regulamento impugnado.
54. Com efeito, por força do artigo 38.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1254/1999, que constitui a base jurídica do regulamento impugnado, a Comissão está apenas habilitada a estabelecer as modalidades de aplicação do n.° 1 do referido artigo, que prevê a adopção das medidas necessárias quando o mercado da Comunidade seja perturbado ou ameaçado de perturbação devido a uma subida ou a uma descida sensível de preços.
55. Ora, segundo o Governo alemão, o Conselho, ao habilitar a Comissão a adoptar medidas de aplicação, não lhe deu competência para adoptar disposições que se afastem do regulamento de base num aspecto essencial instituindo um co-financiamento obrigatório.
56. Com efeito, o Regulamento n.° 1254/1999 prevê o financiamento exclusivo pela Comunidade de todas as medidas de apoio necessárias no mercado da carne de bovino. Tal conclusão decorre do facto de, à luz do trigésimo sexto considerando e do artigo 45.° do Regulamento n.° 1254/1999, as despesas suportadas pelos Estados-Membros devido a obrigações decorrentes da aplicação do referido regulamento deverem, de acordo com o Regulamento n.° 1258/1999, ser financiadas pela Comunidade.
57. Ora, o artigo 1.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1258/1999 não prevê o co-financiamento pelos Estados-Membros de intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas. Além disso, resulta do segundo considerando deste regulamento que os custos das medidas de intervenção comunitárias são exclusivamente suportados pelo orçamento comunitário.
58. O Governo alemão acrescenta que esta análise é confirmada pelos artigos 2.° e 3.° do Regulamento n.° 1883/78 que, mesmo distinguindo entre medidas de intervenção para as quais é fixado um montante por unidade daquelas em que o montante não é fixado, prevêem, nos dois casos, que as despesas resultantes de medidas de intervenção são exclusivamente financiadas pela Comunidade .
59. Segundo o Governo alemão, a instituição pelo regulamento impugnado de um co-financiamento obrigatório prejudica também o equilíbrio institucional entre o Conselho e a Comissão previsto nos artigos 202.° CE e 211.° CE. Com efeito, o facto de prever no artigo 5.° , n.° 5, do regulamento impugnado um co-financiamento obrigatório para os Estados-Membros até 30% não constitui uma execução mas sim uma modificação de uma norma essencial do Regulamento n.° 1254/1999.
60. O Governo alemão refere, a este propósito, que se a Comissão está, em princípio, autorizada a estabelecer medidas de compra (como no caso presente) através de um regulamento de execução quando a evolução da estrutura dos preços nos mercados da carne de bovino o exija, não pode, todavia, modificar um dos fundamentos dos mercados comunitários da carne de bovino, isto é, o financiamento a 100% deste tipo de medidas de apoio pelos recursos orçamentais comunitários, tal como está previsto no Regulamento n.° 1254/1999.
61. Por fim, decorre, segundo o Governo alemão, do artigo 2.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 25, ainda em vigor, que as consequências financeiras que resultam dos sistemas de preços uniformes e da política agrícola comum são da responsabilidade da Comunidade, especialmente no caso das intervenções destinadas à regularização dos mercados, isto é, das medidas como as determinadas pelo regulamento impugnado.
62. Por seu lado, a Comissão alega, em primeiro lugar, que o artigo 38.° do Regulamento n.° 1254/1999 a autoriza a tomar todas as medidas necessárias para proteger o mercado das perturbações que o afectem ou ameacem, em caso de subida ou descida sensível e persistente dos preços. A Comissão sublinha que a referida disposição não fixa outra condição para além da necessidade das medidas em causa. No caso em apreço, as compras de carne ditadas pelo regulamento impugnado são incontestavelmente adequadas para contribuir para a estabilização do mercado comunitário da carne de bovino, afectado pela crise da BSE.
63. Por outro lado, a legalidade de uma medida adoptada no domínio da política agrícola comum não pode, por força de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, ser afectada salvo se for manifestamente inapropriada ou se a instituição donde ela emana tiver manifestamente excedido os limites do seu poder discricionário.
64. Nestas condições, a Comissão considera que o artigo 38.° do Regulamento n.° 1254/1999, que lhe conferia competência excepcional para resolver situações de crise, a habilitava necessariamente a derrogar outras disposições deste regulamento e, designadamente, as relativas ao financiamento, se tal fosse absolutamente indispensável.
65. Por outro lado, a Comissão sublinha que é de jurisprudência assente que a noção de competências de execução conferidas à Comissão deve ser interpretada em sentido amplo.
66. Em segundo lugar, a Comissão alega que ao adoptar o artigo 5.° , n.° 5, do regulamento impugnado não desrespeitou as regras de financiamento definidas pelo Conselho.
67. Com efeito, se é certo que as intervenções de regularização dos mercados agrícolas são geralmente financiadas na sua totalidade pela Secção «Garantia» do Fundo, trata-se de uma prática e não de uma obrigação jurídica. Em especial, o artigo 1.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1258/1999 não pode ser interpretado no sentido de instituir tal obrigação, dado que não prevê expressamente o carácter exclusivo do financiamento comunitário.
68. Segundo a Comissão, é preciso, além disso, ter em atenção o artigo 2.° do Regulamento n.° 1883/78. Uma interpretação a contrario da referida disposição demonstra claramente que não existe qualquer obrigação jurídica de financiamento comunitário exclusivo no caso de medidas de intervenção não abrangidas por essa disposição. A medida prevista pelo regulamento impugnado corresponde a esta situação, uma vez que estabelece que o preço de compra da carne de bovino é determinado no âmbito de um concurso e não em função de um montante previamente fixado por unidade.
69. Na hipótese do Tribunal de Justiça não partilhar da opinião da Comissão e considerar que a Secção «Garantia» do Fundo deve obrigatoriamente financiar integralmente as medidas de intervenção em matéria agrícola, a Comissão alega, a título subsidiário, que a derrogação desta obrigação jurídica que resulta do artigo 5.° , n.° 5, do regulamento impugnado era, no caso em apreço, necessária e estava por isso coberta pelo artigo 38.° do Regulamento n.° 1254/1999. Com efeito, os custos gerados pela nova crise de BSE para a Comunidade não puderam, por razões de calendário, ser tidos em consideração aquando da aprovação do orçamento para o exercício de 2001. Os fundos inicialmente previstos para financiar as despesas agrícolas corriam pois o risco de não serem suficientes.
70. Em terceiro lugar, a Comissão alega que a República Federal da Alemanha comete um erro quando defende que o artigo 5.° , n.° 5, do regulamento impugnado é uma norma essencial, reservada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça à competência do Conselho não podendo, por isso, ser adoptada pela Comissão no âmbito das competências de aplicação que lhe estão conferidas.
71. Com efeito, a referida disposição não é uma norma que traduz uma orientação fundamental da política agrícola comum no sector da carne de bovino, mas apenas uma medida pontual aplicável durante um semestre.
72. Além disso, acrescenta a Comissão, no domínio das regras de financiamento, como em qualquer outro, o Conselho deve apenas regulamentar os elementos gerais de base da matéria e pode validamente delegar à Comissão a competência necessária para a sua execução.
73. O Governo dinamarquês, da mesma forma que o Governo alemão, não contesta a faculdade de o Conselho, no âmbito da sua actividade legislativa, adoptar uma medida que derroga o princípio do financiamento comunitário integral das medidas de regularização dos mercados agrícolas.
74. Este princípio fundamental já decorria explicitamente do Regulamento n.° 25, que criou o Fundo e que continua em vigor tal como confirmam os artigos 1.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1258/1999 e 2.° do Regulamento n.° 1883/78.
75. Relativamente ao argumento da Comissão segundo o qual as medidas decorrentes do artigo 3.° do Regulamento n.° 1883/78 podem ser financiadas pelos Estados-Membros, o Governo dinamarquês, entende que ele deve ser rejeitado. Com efeito, mesmo admitindo que o referido artigo 3.° seja aplicável ao caso em apreço, esta disposição não específica o modo de financiamento aplicável às medidas abrangidas pelo seu campo de aplicação. Não existe assim nenhum elemento a favor da tese de que o Conselho teria querido modificar, através desta disposição, o princípio do financiamento comunitário integral das intervenções no âmbito das organizações comuns de mercados.
76. O Governo dinamarquês refere ainda que, a ter em conta os argumentos da Comissão, esta teria podido teoricamente estabelecer um regime de financiamento segundo o qual os Estados-Membros deveriam pagar 95% e a Comunidade 5% das despesas relacionadas com as operações de compra impostas aos Estados-Membros pelo regulamento impugnado.
77. Ora, tal faculdade da Comissão de afastar o princípio fundamental do financiamento comunitário no seio das organizações comuns de mercados teria por efeito, na opinião do Governo dinamarquês, por um lado, deslocar o equilíbrio institucional na Comunidade e, por outro, contribuir para tornar ilusório o plafond das despesas agrícolas comuns, uma vez que o orçamento comunitário deixaria de reflectir as despesas relacionadas com a política agrícola comum.
78. Segundo o Governo dinamarquês, se o orçamento comunitário não prevê meios que possam financiar as medidas de intervenção como as previstas pelo regulamento impugnado, a Comissão é obrigada, por força das disposições financeiras do Tratado CE, a procurar a instauração da base financeira necessária aos fins do financiamento das despesas.
2. Apreciação
79. Em minha opinião, a justeza dos argumentos apresentados pelos Governos alemão e dinamarquês prevalece sobre a dos argumentos invocados pela Comissão.
80. Importa, com efeito, recordar que é de jurisprudência assente que as medidas de aplicação adoptadas pela Comissão não podem ser contrárias à regulamentação de base adoptada pelo Conselho , o que mais não é do que a expressão do princípio fundamental da hierarquia das normas .
81. A Comissão defende que, ao estabelecer um co-financiamento obrigatório no regulamento impugnado, não derrogou a regulamentação de base, constituída, no caso em apreço, pelo Regulamento n.° 1254/1999 e pelo Regulamento n.° 1258/1999 (devido à referência a este último no artigo 45.° do primeiro).
82. Isto não me parece convincente.
83. É, de facto, verdade que o artigo 38.° do Regulamento n.° 1254/1999, no qual se baseia, em particular, o regulamento impugnado, não especifica as modalidades de financiamento das «medidas necessárias» adoptadas por força desta disposição. No entanto, outras disposições da regulamentação de base permitem concluir que as medidas abrangidas pelo campo de aplicação do referido regulamento devem ser integralmente financiadas pelo FEOGA.
84. A este propósito, impõe-se recordar, em primeiro lugar, o trigésimo sexto considerando do Regulamento n.° 1254/1999 nos termos do qual «[...] as despesas efectuadas pelos Estados-Membros em resultado de obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento devem ser financiadas pela Comunidade nos termos do Regulamento (CE) n.° 1258/1999 [...]» .
85. Seguidamente, importa notar, que a tese da Comissão equivale a afirmar que as compras de intervenção «clássicas» previstas no artigo 27.° do Regulamento n.° 1254/1999 devem ser integralmente financiadas pela Secção «Garantia» do Fundo, mas que não deve ser esse o caso das «compras de intervenção ad hoc» autorizado pelo artigo 38.° , se a Comissão assim o decidir no âmbito do procedimento do Comité de gestão. Entendo que, no mínimo, todas as medidas que constituem compras de intervenção devem ser financiadas da mesma forma.
86. Também não deve ser esquecido o segundo considerando do Regulamento n.° 1258/1999 que prevê que «[...] na fase do mercado único, em que os sistemas de preços estão unificados e a política agrícola é uma política comunitária, as consequências financeiras daí resultantes devem ser assumidas pela Comunidade; que, segundo esse princípio, constante do n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 25 [...]» .
87. Depois, a diferença de redacção das alíneas b) e d) do artigo 1.° , n.° 2, deste mesmo regulamento, confirma, na minha opinião, o carácter exclusivo do financiamento pela Comunidade das medidas abrangidas pela alínea b), entre as quais as medidas previstas no regulamento impugnado.
88. Nos termos do artigo 1.° , n.° 2, alínea b), «[a] Secção Garantia financia [...] as intervenções destinadas à estabilização do mercado agrícola». Em contrapartida, o artigo 1, n.° 2, alínea d), prevê que «[a] Secção Garantia financia [...] a contribuição financeira da Comunidade em acções veterinárias pontuais [...]» .
89. A expressão «contribuição financeira da Comunidade» deixa entender que, nos casos previstos na alínea d), a Comunidade se limita a financiar uma parte das despesas. O que implica a existência de outras contribuições financeiras e que se está, portanto, perante um co-financiamento. Ora, precisamente esta mesma expressão não figura no artigo 1.° , n.° 2, alínea b), do regulamento em questão o que, no meu entender, confirma o princípio do financiamento exclusivo pela Comunidade das intervenções previstas nesta disposição.
90. A referência feita pela Comissão nos seus articulados a regulamentos e decisões do Conselho que prevêem um co-financiamento obrigatório no domínio da política agrícola comum , não permite, em minha opinião, infirmar esta conclusão. Não há qualquer dúvida de que o Conselho dispõe de tal poder, mas a questão é de saber se o delegou na Comissão o que, a meu ver, não aconteceu. Subsidiariamente, há que notar também que nenhum dos textos invocados pela Comissão diz respeito a compras de intervenção.
91. Por outro lado, partilho da opinião do Governo alemão segundo a qual as regras relacionadas com a questão de princípio de saber quem financia as medidas abrangidas da política agrícola comum são «regras essenciais da matéria em causa» que, assim como o Tribunal de Justiça considerou , são da competência do Conselho. Tais regras prendem-se, com efeito, não com uma ou outra modalidade técnica mas com orientações fundamentais de uma política.
92. Daqui decorre, na minha opinião, que a Comissão não tinha, no caso em apreço, competência para fixar regras em matéria de co-financiamento.
93. O argumento da Comissão segundo o qual o artigo 5.° , n.° 5, do regulamento impugnado, que estabelece o co-financiamento, não constituía uma «regra essencial» uma vez que se tratava de uma medida pontual de duração limitada, também não pode ter acolhimento.
94. Desde logo, não é correcto colocar o problema nestes termos. A questão de saber se o princípio do financiamento comunitário das intervenções constitui uma regra essencial depende do conteúdo desta regra, e não é por causa da adopção de uma medida temporariamente derrogatória desta regra que esta deixa de ser essencial. Admitir a tese da Comissão redundaria, por outro lado, em permitir-lhe afastar a aplicação do princípio segundo o qual as regras essenciais não podem ser objecto de uma delegação reconduzindo por períodos sucessivos de seis meses as medidas derrogatórias .
95. Por outro lado, a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça segundo a qual o conceito de execução deve ser interpretado em sentido amplo não permite concluir que, no caso em apreço, a Comissão esteja habilitada a prever um co-financiamento.
96. Com efeito, esta jurisprudência não permite à Comissão adoptar regras contrárias à regulamentação de base e que, além disso, são da competência do Conselho.
97. O acórdão França e Irlanda/Comissão, já referido, ao qual a Comissão se refere não invalida esta conclusão.
98. No n.° 21 deste acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que:
«[...] se a Comissão apenas tivesse competência para adoptar, nos termos do artigo 6.° , n.° 7, quinto travessão, do Regulamento n.° 805/68 na redacção actual, medidas que já são autorizadas por outras disposições, esses poderes estariam privados do fundamental do seu efeito útil na prossecução do objectivo que consiste em evitar uma espiral descendente dos preços de mercado. Esta conclusão impõe-se tanto mais quanto, como será demonstrado na análise do fundamento baseado na violação do princípio da proporcionalidade, a Comissão podia sem cometer qualquer erro manifesto de apreciação, considerar que nenhuma medida menos constringente estava à sua disposição para evitar essa espiral descendente dos preços de mercado».
99. Ora, estava em causa nesse processo a legalidade dos poderes da Comissão para limitar o peso das carcaças que podem ser aceites para intervenção . Parece-me que tal medida depende de uma ordem totalmente diferente da instauração de um co-financiamento obrigatório para os Estados-Membros. Por outro lado, não está demonstrado que o artigo 38.° do Regulamento n.° 1254/1999 teria sido privado do seu efeito útil se a Comissão tivesse respeitado o princípio de um financiamento pela Comunidade das medidas determinadas por força desta disposição.
100. Além disso, tendo em conta a sensibilização do Parlamento Europeu e dos Estados-Membros para o problema da BSE, a Comissão não teria provavelmente tido dificuldade em obter deste um acordo para um novo orçamento rectificativo e suplementar. As contribuições dos Estados-Membros teriam igualmente podido assumir a forma de adiantamentos a reembolsar no âmbito do orçamento do ano seguinte.
101. A Comissão defende ainda que o artigo 38.° do Regulamento n.° 1254/1999 lhe confere uma competência excepcional («Notkompetenz») a fim de resolver situações de crise.
102. Ora, se na verdade, for esse o caso, tal competência não permite, no entanto, concluir que os princípios de base em matéria de habilitação e, nomeadamente, o princípio segundo o qual as medidas adoptadas pela Comissão não podem derrogar a regulamentação de base adoptada pelo Conselho, já não se aplicariam.
103. Finalmente, quanto ao facto de a República Federal da Alemanha não ter recorrido do Regulamento n.° 2777/2000, basta verificar, como bem observa o Governo alemão, que uma anterior forma de actuar da Comissão não pode impedir um controlo jurisdicional de uma medida similar ou idêntica adoptada ulteriormente.
104. Por todas as razões precedentes, sou da opinião de que a Comissão não era competente para prever um co-financiamento no regulamento impugnado. O primeiro fundamento parece-me assim procedente e proponho que sejam acolhidos os pedidos de anulação da República Federal da Alemanha.
C - Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 268.° CE a 270.° CE
105. Devido à conclusão a que cheguei relativamente ao primeiro fundamento, é apenas a título subsidiário que analiso o segundo e terceiro fundamentos invocados pelo Governo alemão.
1. Argumentos das partes
106. O Governo alemão refere, no seu segundo fundamento, que o facto de impor aos Estados-Membros um co-financiamento obrigatório no âmbito da organização comum de mercados da carne de bovino contraria diversas disposições financeiras do Tratado.
107. Com efeito, as medidas de apoio previstas pelo regulamento impugnado constituem, apesar do financiamento parcial através de recursos orçamentais nacionais, auxílios comunitários e, portanto, «despesas da Comunidade» na acepção do artigo 268.° , primeiro parágrafo, CE. Ao utilizar o adjectivo «todas» (receitas e despesas), o primeiro parágrafo do artigo 268.° CE consagra o fundamento da unidade do orçamento bem como as condições de base para uma ponderação política das receitas e das despesas no processo orçamental e para um controlo democrático da execução do orçamento.
108. Segundo o Governo alemão, o financiamento (parcial) de despesas comunitárias com base numa regulamentação obrigatória de direito comunitário derivado, por meio de recursos que não fazem parte do plano orçamental comunitário, não é compatível com o princípio da unidade do orçamento comunitário.
109. Pelas mesmas razões, o artigo 5.° , n.° 5, do regulamento impugnado violaria a disposição orçamental do artigo 269.° , primeiro parágrafo, CE. Com efeito, as «outras receitas» referidas nesta disposição visam apenas as receitas ocasionalmente pagas à Comissão devido à sua actividade administrativa (como coimas e sanções pecuniárias compulsórias) e que, portanto não provêm de recursos orçamentais dos Estados-Membros. Um co-financiamento obrigatório por parte dos Estados-Membros previsto pela Comissão é, de qualquer forma, contrário ao princípio da independência financeira da Comunidade relativamente aos Estados-Membros previsto no artigo 269.° , primeiro parágrafo, CE dado que um tal co-financiamento não constitui uma fonte autorizada de recursos próprios no sentido do artigo 269.° CE.
110. Além disso, o Governo alemão defende que, se a Comissão fosse competente para organizar despesas comunitárias sem que tais despesas fossem financiadas exclusivamente pelo orçamento comunitário, o limite superior dos recursos próprios previstos nos artigos 269.° CE e 270.° CE deixaria de estabelecer uma restrição eficaz das despesas da Comunidade.
111. A Comissão responde que a argumentação do Governo alemão assenta na premissa errada segundo a qual a parte das despesas consagradas à compra de carne que deve ser suportada pelo Estado-Membro em causa por força do artigo 5.° , n.° 5, do regulamento impugnado constitui um auxílio comunitário da mesma forma que a parte financiada pela Comunidade e, é portanto, uma despesa da Comunidade na acepção do artigo 268.° , primeiro parágrafo, CE.
112. Em primeiro lugar, o Governo alemão equiparou erradamente a noção de auxílio comunitário à de despesas da Comunidade. Na realidade, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as despesas assumidas directamente pelos Estados-Membros, como no caso em análise, não constituem despesas da Comunidade que devam ser inscritas no orçamento comunitário, mesmo que assentem num acto jurídico da Comunidade.
113. Em segundo lugar, o Governo alemão esqueceu-se que os fundos que os Estados-Membros retiram dos seus orçamentos nacionais para co-financiar uma acção de política agrícola comum mantêm o seu carácter de auxílio de Estado.
114. Consequentemente, os artigos 268.° CE e 269.° CE não são aplicáveis aos fundos que os Estados-Membros devem fornecer no âmbito do co-financiamento instituído pelo regulamento impugnado e a Comissão não pode, assim, ter violado os referidos artigos ao adoptar o artigo 5.° , n.° 5, do referido regulamento.
115. Além disso, a Comissão salienta que a admitir o argumento do Governo alemão, não será apenas a Comissão mas também o Conselho e o Parlamento que ficarão impossibilitados de instituir um co-financiamento obrigatório de determinadas medidas comunitárias, uma vez que nenhuma instituição pode violar as disposições financeiras do Tratado.
2. Apreciação
116. Em minha opinião, o segundo fundamento invocado pelo Governo alemão não é procedente.
117. Os artigos 268.° CE a 270.° CE dizem respeito, com efeito, tal como decorre do início do artigo 268.° CE, a «todas as receitas e despesas da Comunidade» . Não se aplicam assim, pela sua própria essência, aos fundos que, no âmbito de um co-financiamento, tenham uma fonte distinta da comunitária.
118. Além disso, o facto de um co-financiamento pelos Estados-Membros ser obrigatoriamente previsto numa regulamentação comunitária não altera a natureza dos fundos com que os Estados-Membros contribuíram. Com efeito, tal obrigação não afecta a fonte do financiamento que, na minha opinião, é a única determinante para considerar se um financiamento é ou não comunitário.
119. Isto parece-me também ser confirmado pelos acórdãos já referidos Parlamento/Conselho e Comissão bem como de 2 de Março de 1994, Parlamento/Conselho, para os quais a Comissão chama a nossa atenção e nos quais, em ambos os casos, o Tribunal de Justiça se deixou essencialmente guiar pelo facto de o financiamento em causa ser directamente assegurado pelos Estados-Membros para considerar que as despesas em causa não constituíam despesas da Comunidade.
D - Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 253.° CE
1. Argumentos das partes
120. O Governo alemão defende que a fundamentação do regulamento impugnado não preenche as exigências do artigo 253.° CE em matéria de fundamentação no que respeita à instituição de um co-financiamento obrigatório para os Estados-Membros. Com efeito, o quinto considerando do regulamento impugnado limita-se, a este propósito, a indicar que os recursos próprios da Comunidade são limitados. O regulamento impugnado não justifica, portanto, com que direito a Comissão pretende poder modificar, através de uma medida de co-financiamento obrigatório, o princípio do financiamento a 100% das medidas de apoio ao mercado da carne de bovino através de recursos orçamentais comunitários. Além disso, o regulamento impugnado não fundamenta a escolha da proporção de 70% - 30% para financiar as medidas de apoio.
121. A Comissão salienta que decorre de jurisprudência assente que não é necessário que a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes. No caso de um acto destinado a aplicação geral, a fundamentação pode limitar-se a indicar, por um lado, a situação geral que levou à sua adopção e, por outro, os objectivos gerais que se propõe atingir.
122. O regulamento impugnado cumpriu estas exigências no que respeita ao seu artigo 5.° , n.° 5, que institui o co-financiamento controvertido. Por um lado, o visto do regulamento impugnado que faz referência ao Regulamento n.° 1254/1999 não deixa qualquer dúvida quanto ao facto de que todo o regulamento impugnado, incluindo o seu artigo 5.° , n.° 5, se baseia no artigo 38.° do referido regulamento de base. Por outro lado, o quinto considerando do regulamento impugnado contém, segundo a Comissão, uma apresentação sucinta, mas completa, das razões que levaram a Comissão a instaurar o co-financiamento obrigatório. O regulamento impugnado, enquanto acto de alcance geral, não precisava de indicar nos considerandos o detalhe dos cálculos que conduziram à fixação da proporção de 70% - 30%.
123. A Comissão acrescenta que é inútil dar uma fundamentação aprofundada quando os destinatários do acto estiveram associados à sua elaboração, como é o caso dos Estados-Membros, representados no comité de gestão da carne de bovino, que foi convidado a emitir um parecer sobre o projecto do regulamento.
2. Apreciação
124. Há que recordar que, «segundo a jurisprudência constante, o alcance da obrigação de fundamentação depende da natureza do acto em causa e que, tratando-se de actos destinados a uma aplicação geral, a fundamentação pode limitar-se a indicar, por um lado, a situação de conjunto que levou à sua adopção e, por outro, os objectivos gerais que se propõe atingir. Se o acto impugnado evidencia, no essencial, o objectivo prosseguido pela instituição, é excessivo exigir a fundamentação específica das diferentes opções de natureza técnica efectuadas (v., nomeadamente, acórdão de 19 de Novembro de 1998, Reino Unido/Conselho, C-150/94, Colect., p. I-7235, n.os 25 e 26)» .
125. Ora, parece-me que o regulamento impugnado, quanto ao co-financiamento obrigatório, responde a esta exigência de realçar o essencial do objectivo prosseguido pela Comissão. No quinto considerando, podemos, com efeito, ler o seguinte:
«Dada a intensidade da crise da BSE, e, nomeadamente, a sua duração provável e o consequente grau de esforço necessário para apoiar o mercado, afigura-se adequado que tal esforço seja partilhado pela Comunidade e pelos Estados-Membros, sobretudo tendo em conta o elevado número de animais que se prevê que sejam adquiridos no âmbito deste regime, bem como a limitação dos recursos orçamentais disponíveis para o financiamento comunitário.»
126. Assim, no próprio regulamento impugnado, a Comissão explica as razões pelas quais, na sua opinião, se impõe o co-financiamento.
127. Em contrapartida, quanto à fixação da repartição do co-financiamento, ela constitui, na minha opinião, uma «opção técnica» no sentido da jurisprudência citada, a propósito da qual seria excessivo exigir uma fundamentação específica.
128. O terceiro fundamento invocado pelo Governo alemão não me parece assim ser procedente.
E - Quanto ao pedido das partes no sentido de manter os efeitos do regulamento impugnado
129. O Governo alemão pede que os efeitos do regulamento impugnado sejam mantidos caso o Tribunal de Justiça declarar a anulação. A Comissão adere a este pedido.
130. O simples facto das duas partes em litígio pedirem a manutenção dos efeitos não obriga o Tribunal de Justiça a concedê-la. Por força do artigo 231.° , segundo parágrafo, CE, cabe, com efeito, ao Tribunal de Justiça apreciar a necessidade de tal medida.
131. Ora, não estou convencido de que seja necessário acolher o pedido formulado pelas partes.
132. Com efeito, como decorre da análise da admissibilidade do presente recurso, a eventual anulação parcial do regulamento impugnado não terá qualquer efeito sobre as medidas já adoptadas por força deste. De resto, o Governo alemão não pede a anulação da disposição do regulamento impugnado que cria direitos na esfera jurídica dos operadores económicos, a saber, essencialmente, o artigo 5.° , n.° 1, nos termos do qual «[a] autoridade competente pagará aos adjudicatários o preço indicado no concurso, o mais tardar 65 dias após a conclusão da tomada a cargo dos produtos em questão».
133. Relativamente à compensação financeira entre a Comunidade, por um lado, e os Estados-Membros, por outro, à qual a anulação parcial daria lugar , entendo que não há motivo para o impedir declarando que os efeitos do regulamento impugnado devem ser mantidos. Com efeito, a inexistência de recursos necessários no orçamento comunitário relativo ao ano no decurso do qual será proferido o acórdão do Tribunal de Justiça no presente processo não é, por si só, susceptível de justificar a manutenção dos efeitos duma ilegalidade. Os montantes necessários poderão ser previstos no orçamento do ano seguinte . Além disso, se é verdade que é apenas a questão de princípio que está em causa, e não o reembolso das somas pagas pelos Estados-Membros, nada impede que o Conselho adopte um regulamento que estipule que as despesas efectuadas pelos Estados-Membros por força do regulamento controvertido ficarão a cargo deste.
134. Finalmente, dado que o regulamento impugnado já não produz actualmente qualquer efeito, a manutenção dos seus efeitos, tal como é pedido pelas partes, conduziria a que a anulação decidida pelo Tribunal de Justiça não produzisse o menor efeito, nem para o passado nem para o futuro. O recurso interposto pelo Governo alemão equivaleria, portanto, a uma consulta ao Tribunal de Justiça quanto à legalidade do regulamento impugnado, o que não pode ser o sentido do recurso de anulação tal como é previsto pelo artigo 230.° CE.
IV - Conclusão
135. À luz das considerações que precedem, proponho que:
- se anule o artigo 5.° , n.° 5, do Regulamento n.° 690/2001 da Comissão, de 3 de Abril de 2001, relativo a medidas especiais de apoio ao mercado no sector da carne de bovino, na medida em que esta disposição impõe a cada Estado-Membro a obrigação de financiar em 30% do preço da carne adquirida ao abrigo do referido regulamento;
- se indefira o pedido de manutenção dos efeitos da disposição anulada;
- se condene a Comissão nas despesas.