Reenvio prejudicial Acumulação Política externa e de segurança comum (PESC) Artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, último período, TUE Artigo 275.°, primeiro parágrafo, TFUE Artigo 7.°, n.° 3 Decisão 2010/279/PESC Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão Custos relacionados com o pessoal destacado Subsídios concedidos tanto pela União Europeia como pelo Estado‑Membro a que pertence o membro do pessoal Competência do Tribunal de Justiça para interpretar uma disposição do direito da União relativa à PESC
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de abril de 2025.
NR contra Ministero della Difesa e o.
Reenvio prejudicial — Política Externa e de Segurança Comum (PESC) — Decisão 2010/279/PESC — Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão — Artigo 7.°, n.° 3 — Custos relacionados com o pessoal destacado — Subsídios concedidos tanto pela União Europeia como pelo Estado‑Membro a que pertence o membro do pessoal — Acumulação — Artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, último período, TUE — Artigo 275.°, primeiro parágrafo, TFUE — Competência do Tribunal de Justiça para interpretar uma disposição do direito da União relativa à PESC.
Processo C-238/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
10 de abril de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Política Externa e de Segurança Comum (PESC) — Decisão 2010/279/PESC — Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão — Artigo 7.°, n.° 3 — Custos relacionados com o pessoal destacado — Subsídios concedidos tanto pela União Europeia como pelo Estado‑Membro a que pertence o membro do pessoal — Acumulação — Artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, último período, TUE — Artigo 275.°, primeiro parágrafo, TFUE — Competência do Tribunal de Justiça para interpretar uma disposição do direito da União relativa à PESC »
No processo C‑238/24 [Tartisai] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por Decisão de 2 de abril de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de abril de 2024, no processo
NR
contra
Ministero della Difesa,
Comando Generale dell’Arma dei Carabinieri,
Comando Generale Carabinieri — Centro Nazionale Amministrativo — Chieti,
Centro Amministrativo d’Intendenza Interforze del Contingente delle Forze Armate Italiane in Afghanistan,
Centro Nazionale Amministrativo dell’Arma dei Carabinieri,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen (relator), presidente de secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, A. Kumin, I. Ziemele e S. Gervasoni, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de NR, por A. Pucci, avvocato,
– em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por E. Feola, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo Romeno, por R. Antonie, E. Gane e L. Ghiţă, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Bruti Liberati, M. Carpus‑Carcea, L. Hohenecker e I. Melo Sampaio, na qualidade de agentes,
– em representação do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, por M. Almeida Veiga, F. Hoffmeister, E. Orgován e I. Orsini, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.°, n.° 3, da Decisão 2010/279/PESC do Conselho, de 18 de maio de 2010, sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO) (JO 2010, L 123, p. 4).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe NR ao Ministero della Difesa (Ministério da Defesa, Itália), ao Comando Generale dell’Arma dei Carabinieri (Comando Geral do Corpo de Carabineiros, Itália), ao Comando Generale Carabinieri — Centro Nazionale Amministrativo — Chieti (Comando Geral dos Carabineiros — Centro Administrativo Nacional — Chieti, Itália), ao Centro Amministrativo d’Intendenza interforze del contingente delle forze Armate Italiane in Afeganistão (Centro Administrativo Conjunto do Contingente das Forças Armadas Italianas no Afeganistão, Itália) e ao Centro Nazionale Amministrativo dell’Arma dei Carabinieri (Centro Administrativo Nacional do Corpo de Carabineiros, Itália) (a seguir, em conjunto, «Administração da Defesa»), a respeito da recuperação, por esta, do suplemento de missão no estrangeiro recebido por NR ao abrigo da legislação italiana.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 2.° da Decisão 2010/279, sob a epígrafe «Objetivos», previa:
«[A Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (a seguir “Missão EUPOL Afeganistão”)] contribui de forma significativa para o estabelecimento, sob responsabilidade afegã, de mecanismos de policiamento civil sustentáveis e eficazes, que garantirão uma interação adequada com o sistema mais alargado da justiça penal, em sintonia com os conselhos de política e com os trabalhos empreendidos em matéria de desenvolvimento institucional pela União [Europeia], pelos Estados‑Membros e por outros intervenientes internacionais. Além disso, a [Missão EUPOL Afeganistão] apoiará o processo de reforma no sentido de assegurar um serviço de polícia eficaz e digno de confiança, que opere de acordo com os padrões internacionais, no quadro do Estado de Direito e na observância dos direitos humanos.»
4 O artigo 7.° desta decisão, sob a epígrafe «Pessoal da Missão», dispunha:
«1. O número de efetivos da [Missão EUPOL Afeganistão] e as respetivas competências devem ser compatíveis com os objetivos consignados no artigo 2.°, as funções estabelecidas no artigo 3.° e com a estrutura da Missão definida no artigo 4.°
2. A [Missão EUPOL Afeganistão] é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados‑Membros ou instituições da UE.
3. Cada Estado‑Membro ou instituição da UE suporta os custos relacionados com os efetivos que destacar para a Missão, incluindo despesas de deslocação de e para o local de destacamento, vencimentos, assistência médica, e subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias aplicáveis, e ainda subsídios de penosidade e de risco.
[...]
5. Todo o pessoal deve exercer as suas funções e agir no interesse da [Missão EUPOL Afeganistão]. O pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho [(JO 2001, L 101, p. 1)].»
5 Nos termos do artigo 8.° da referida decisão, sob a epígrafe «Estatuto do pessoal [da Missão EUPOL Afeganistão]»:
«1. O estatuto do pessoal da [Missão EUPOL Afeganistão], incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da Missão, é estabelecido por acordo a celebrar nos termos do artigo 37.° do Tratado [UE].
2. Cabe ao Estado ou à instituição da União Europeia que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respetivo destacamento, apresentadas por esse membro do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado ou a instituição da UE em questão será responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra a pessoa destacada.
3. As condições de emprego e os direitos e obrigações do pessoal civil internacional e local são estipulados em contratos entre o Chefe [da Missão EUPOL Afeganistão] e os membros do pessoal.»
Direito italiano
6 O artigo 2.° do regio decreto n.° 941 — Indennità al personale dell’Amministrazione dello Stato incaricato di missione all’estero (Decreto Real n.° 941 — Suplemento Concedido ao Pessoal da Administração do Estado em Missão no Estrangeiro), de 3 de junho de 1926 (GURI n.° 134, de 11 de junho de 1926, a seguir «Decreto Real n.° 941/26»), prevê, para as pessoas que participam em missões internacionais, que o suplemento de missão no estrangeiro a que se refere esta lei é devido «a partir do dia em que a fronteira é atravessada ou a partir do dia do desembarque no estrangeiro até ao dia em que é atravessada a fronteira ou no dia do embarque para o regresso».
7 O artigo 39.°‑T, n.° 39, do decreto‑legge n.° 273 — Definizione e prorroga di termini, nonchè conseguenti disposizioni urgenti (Decreto‑Lei n.° 273 — Definição e Prorrogação dos Prazos, Disposições de Natureza Urgente Daí Resultantes), de 30 de dezembro de 2005 (GURI n.° 303, de 30 de dezembro de 2005), convertido em lei, após alterações, pela legge n.° 51 (Lei n.° 51), de 23 de fevereiro de 2006 (GURI n.° 49, de 28 de fevereiro de 2006), dispõe:
«O artigo 1.° do [Decreto Real n.° 941/26], o artigo 1.°, primeiro parágrafo, alínea b), e o artigo 3.° da Lei n.° 642 de 8 de julho de 1961, bem como o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 838 de 27 de dezembro de 1973, devem ser interpretados no sentido de que os subsídios nele previstos têm caráter acessório e são pagos para compensar os inconvenientes e os riscos ligados ao emprego, bem como os deveres de permanência e de disponibilidade fora das horas normais de serviço, bem como em substituição das remunerações pelas horas extraordinárias.»
8 O artigo 3.°, n.° 1, da legge n.° 108 — Prorroga della partecipazione italiana a missioni internazionali (Lei n.° 108 — Prorrogação da Participação Italiana em Missões Internacionais), de 3 de agosto de 2009 (GURI n.° 181, de 6 de agosto de 2009, a seguir «Lei n.° 108/2009»), prevê:
«A partir da data de entrada no território, nas águas territoriais e no espaço aéreo dos países em causa e até à data de saída destes países para regressar ao território nacional devido ao termo da missão, ao pessoal que participa nas missões internacionais a que se refere a presente lei, é pago, líquido as retenções, durante todo o período, em acréscimo ao vencimento ou à retribuição do trabalho e às demais prestações de caráter fixo e regular, o suplemento de missão previsto no [Decreto Real n.° 941/26], até ao limite dos montantes a seguir indicados, descontando os eventuais subsídios e contribuições pagos, a esse mesmo título, diretamente aos interessados, pelos organismos internacionais [...].»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
9 Em junho de 2011, o recorrente no processo principal, que pertence ao Corpo dos Carabineiros, participou, nesta qualidade, na Missão EUPOL Afeganistão.
10 Foi remunerado ao nível nacional mediante um subsídio diário («per diem») previsto no artigo 3.° da Lei n.° 108/2009. Recebia também emolumentos da parte da Missão EUPOL Afeganistão, compostos por três tipos de subsídios, denominados respetivamente «per diem allowance» (ajudas de custo diárias), «hardship allowance» (subsídio de penosidade) e «risk allowance» (subsídio de risco).
11 Em março de 2012, a Administração da Defesa deu início, com base na Lei n.° 108/2009, à recuperação, em relação ao recorrente no processo principal, dos montantes recebidos a título de suplemento de missão nos termos do Decreto Real n.° 941/26. O artigo 3.°, n.° 1, da Lei n.° 108/2009 prevê, em substância, que, para as pessoas que participam nas missões internacionais, o suplemento que lhes é devido ao abrigo do Decreto Real n.° 941/26 é pago após dedução dos eventuais subsídios que recebam diretamente dos organismos internacionais. No termo da sua análise, esta Administração decidiu, durante o mês de dezembro de 2020, recuperar assim o montante de 25 131,80 euros junto do recorrente no processo principal.
12 Este último impugnou esta decisão, alegando, nomeadamente, que resultava de uma carta com data de 11 de agosto de 2011, enviada pelo consultor jurídico do Chefe da Missão EUPOL Afeganistão ao Centro Administrativo Comum do Contingente das Forças Armadas Italianas no Afeganistão, que, em aplicação do artigo 7.° da Decisão 2010/279, os Estados‑Membros deviam suportar os custos do pessoal destacado, incluindo as despesas de viagem, a assistência médica, bem como os subsídios aplicáveis. Segundo o recorrente no processo principal, os subsídios concedidos no âmbito da Missão EUPOL Afeganistão deviam acrescer aos pagos em aplicação do direito italiano. Em apoio da sua posição, invocou ainda a versão em língua inglesa do artigo 7.°, n.° 3, da Decisão 2010/279 e alegou que os termos «other than» que aí figuram deviam ser entendidos no sentido de que significam «além de».
13 Uma vez que o órgão jurisdicional de primeira instância negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente no processo principal, este último recorreu desta decisão para o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
14 Perante este órgão jurisdicional, o recorrente no processo principal reitera a sua argumentação apresentada em primeira instância e alega que a Administração da Defesa está obrigada, em conformidade com o princípio do primado do direito da União sobre o direito interno, a pagar o suplemento de missão italiano, ao passo que os subsídios da União, ou seja, as ajudas de custo diárias e os subsídios de penosidade e de risco, devem, como indicado pelo consultor jurídico do Chefe da Missão EUPOL Afeganistão, ser concedidos autonomamente, dado que são previstos por uma Ação Comum e não estão, portanto, sujeitos à competência das autoridades nacionais. Em apoio da sua interpretação do artigo 7.°, n.° 3, da Decisão 2010/279, o recorrente no processo principal invoca, uma vez mais, a versão em língua inglesa desta disposição e sustenta que resulta da mesma que os subsídios nacionais devem ser pagos «além dos, em acréscimo aos» subsídios pagos, a esse mesmo título, pela União Europeia.
15 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto ao sentido exato que deve ser atribuído à expressão «other than» constante da versão em língua inglesa do artigo 7.°, n.° 3, da Decisão 2010/279. Segundo este órgão jurisdicional, embora esta expressão possa ser traduzida, em língua italiana, quer por «além de», quer por «com exceção de», outras versões linguísticas da mesma, nomeadamente a versão em língua francesa, não estão sujeitas a interpretação uma vez que utilizam os termos «à l’exclusion des» [«com exceção de»], à semelhança da versão em língua italiana que utiliza os termos «diverse da» («que não sejam, diferentes de»).
16 Nestas condições, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Qual é a interpretação correta do artigo 7.°, n.° 3, da Decisão [2010/279], ou seja, esta disposição pretendeu prever, ou não, que os subsídios que são concedidos pelo Estado‑Membro sejam acumulados com os que são atribuídos pela [Missão EUPOL Afeganistão]?
2) No caso de a interpretação ser no sentido da admissibilidade da acumulação dos referidos subsídios, o artigo 7.°, n.° 3, da Decisão [2010/279] opõe‑se a uma legislação nacional, como a que resulta do disposto no artigo 3.°, n.° 1, da legge n.° 108/2009 [Lei n.° 108/2009], na parte em que prevê que “[...] ao pessoal que participa nas missões internacionais a que se refere a presente lei, é pago, líquido das retenções, durante todo o período, em acréscimo ao vencimento ou à retribuição do trabalho e às demais prestações de caráter fixo e regular, o suplemento de missão previsto no [regio decreto] n.° 941 [Decreto Real n.° 941], [...] descontando os eventuais subsídios e contribuições pagos, a esse mesmo título, diretamente aos interessados, pelos organismos internacionais”, bem como no artigo 1.° do [regio decreto] n.° 941 [Decreto Real n.° 941], [no artigo 1.°], primeiro parágrafo, alínea b) e no artigo 3.° da legge 8 luglio 1961, n.° 642 [Lei n.° 642, de 8 de julho de 1961][,] e no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da legge 27 dicembre 1973, n.° 838 [Lei n.° 838, de 27 de dezembro de 1973], segundo a interpretação jurisprudencial […], que exclui a acumulação dos subsídios?»
17 Em 11 de julho de 2024, o Tribunal de Justiça convidou, com base no artigo 24.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a fornecer informações sobre os objetivos prosseguidos pelo artigo 7.°, n.° 3, da Decisão 2010/279.
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
18 O Governo Romeno considera que, por força do artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, último período, TUE e do artigo 275.°, primeiro parágrafo, TFUE, o Tribunal de Justiça não dispõe de competência no que diz respeito à interpretação de uma disposição relativa à Política Externa e de Segurança Comum (PESC), como o artigo 7.°, n.° 3, Decisão 2010/279. Por seu turno, a Comissão Europeia considera que o Tribunal de Justiça é competente para interpretar essa disposição.
19 A este respeito, há que recordar que, em conformidade com o artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, último período, TUE e com o artigo 275.°, primeiro parágrafo, TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia não dispõe, em princípio, de competência no que diz respeito às disposições relativas à PESC e aos atos adotados com base nestas disposições. Estas disposições introduzem uma derrogação à regra da competência geral que o artigo 19.° TUE confere a esta instituição para assegurar o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados, pelo que devem ser interpretadas restritivamente (Acórdãos de 19 de julho de 2016, H/Conselho e o., C‑455/14 P, EU:C:2016:569, n.os 39 e 40; de 10 de setembro de 2024, Neves 77 Solutions, C‑351/22, EU:C:2024:723, n.° 35, e de 10 de setembro de 2024, KS e o./Conselho e o., C‑29/22 P e C‑44/22 P, EU:C:2024:725, n.° 62).
20 Além disso, o artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, último período, TUE e o artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE estabelecem expressamente duas exceções a este princípio, designadamente, a competência do Tribunal de Justiça, por um lado, para controlar a observância do artigo 40.° TUE e, por outro, para se pronunciar sobre os recursos interpostos nas condições do quarto parágrafo do artigo 263.° TFUE, relativos à fiscalização da legalidade das decisões do Conselho da União Europeia adotadas ao abrigo de disposições relativas à PESC que estabeleçam medidas restritivas contra pessoas singulares ou coletivas (Acórdãos de 10 de setembro de 2024, Neves 77 Solutions, C‑351/22, EU:C:2024:723, n.° 36, e de 10 de setembro de 2024, KS e o./Conselho e o., C‑29/22 P e C‑44/22 P, EU:C:2024:725, n.° 63 e jurisprudência referida).
21 No caso em apreço, impõe‑se observar que as presentes questões prejudiciais não estão abrangidas por nenhuma destas exceções.
22 Por conseguinte, cumpre ainda apreciar se a competência do Tribunal de Justiça se pode basear no facto de os atos em causa no processo principal não estarem diretamente relacionados com as opções políticas ou estratégicas das instituições, dos órgãos e dos organismos da União no âmbito da PESC, entendendo‑se que, na inexistência dessa relação direta com estas opções políticas ou estratégicas, o Tribunal de Justiça é competente, nomeadamente, para interpretar estes atos (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2024, KS e o./Conselho e o., C‑29/22 P e C‑44/22 P, EU:C:2024:725, n.os 116 e 117 e jurisprudência referida).
23 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que não se pode considerar que o alcance da limitação derrogatória à competência do Tribunal de Justiça prevista no artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, último período, TUE e no artigo 275.°, primeiro parágrafo, TFUE chegue ao ponto de excluir a competência do juiz da União para fiscalizar os atos de gestão do pessoal relativos a agentes destacados pelos Estados‑Membros que tenham por objeto responder às necessidades de uma missão, como a Missão EUPOL Afeganistão, no teatro das operações, quando o juiz da União é, em todo o caso, competente para fiscalizar esses atos quando respeitem a agentes destacados pelas instituições da União (v., neste sentido, Acórdão de 19 de julho de 2016, H/Conselho e o., C‑455/14 P, EU:C:2016:569, n.° 55).
24 Qualquer outra interpretação tem, designadamente, como consequência que, quando um mesmo ato de gestão do pessoal relativo às operações «no terreno» respeite tanto aos agentes destacados pelos Estados‑Membros como aos agentes destacados pelas instituições, a decisão proferida relativamente aos primeiros possa ser inconciliável com a decisão proferida pelo juiz da União relativamente aos últimos (Acórdão de 19 de julho de 2016, H/Conselho e o., C‑455/14 P, EU:C:2016:569, n.° 57).
25 No caso em apreço, por um lado, o artigo 7.°, n.° 3, da Decisão 2010/279, cuja interpretação é objeto do presente pedido de decisão prejudicial, diz respeito aos custos relacionados com o pessoal destacado no âmbito da Missão EUPOL Afeganistão, pelo que esta disposição não está diretamente relacionada com as opções políticas ou estratégicas efetuadas pelas instituições, pelos órgãos e pelos organismos da União no âmbito da PESC (v., por analogia, Acórdão de 10 de setembro de 2024, KS e o./Conselho e o., C‑29/22 P e C‑44/22 P, EU:C:2024:725, n.° 128).
26 Por outro, e não obstante o facto de esta disposição não ser um ato de gestão do pessoal relativo às operações «no terreno», não é menos verdade que diz respeito, a esse mesmo título, aos agentes destacados respetivamente pelos Estados‑Membros e pelas instituições da União no que se refere à assunção destes custos. Ora, para assegurar uma interpretação uniforme da referida disposição e evitar que as decisões relativas aos agentes destacados pelos Estados‑Membros sejam inconciliáveis com as proferidas pelo juiz da União relativamente aos agentes destacados pelas instituições da União, na aceção da jurisprudência referida no n.° 24 do presente acórdão, há que recordar que o Tribunal de Justiça é competente para proceder à sua interpretação.
27 Por conseguinte, há que concluir que o Tribunal de Justiça é competente para interpretar o artigo 7.°, n.° 3, da Decisão 2010/279.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
28 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.°, n.° 3, da Decisão 2010/279 deve ser interpretado no sentido de que prevê uma acumulação das ajudas de custo diárias e dos subsídios de penosidade e de risco concedidos pela União a um membro do pessoal da missão de polícia prorrogada por esta decisão com os subsídios da mesma natureza que lhe são pagos, a título do exercício das mesmas funções na referida missão de polícia, pelo Estado‑Membro a que pertence.
29 No caso em apreço, as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio quanto à interpretação correta do artigo 7.°, n.° 3, da Decisão 2010/279 resultam do facto de, segundo o recorrente no processo principal, os termos «other than», que figuram na versão em língua inglesa desta disposição, deverem ser entendidos no sentido de que significam «além de» e não «com exceção de».
30 A este respeito, segundo jurisprudência assente, a necessidade de uma interpretação uniforme das disposições do direito da União impede que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente e exige, pelo contrário, que seja interpretado e aplicado à luz das versões redigidas nas restantes línguas oficiais. Além disso, em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um diploma do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (Acórdão de 15 de abril de 2010, Heinrich Heine, C‑511/08, EU:C:2010:189, n.° 51 e jurisprudência referida). Em contrapartida, se a interpretação literal de uma disposição revelar que a sua redação é perfeitamente clara e unívoca, não há que procurar outra interpretação da referida disposição (v., por analogia, Acórdão de 11 de abril de 2024, OSTP Italy, C‑770/22, EU:C:2024:299, n.° 47 e jurisprudência referida).
31 No que diz respeito, no caso em apreço, à redação do artigo 7.°, n.° 3, da Decisão 2010/279, há que salientar que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os termos «other than» que figuram na versão em língua inglesa desta decisão podem ter como sinónimos, nesta língua, tanto «except» («com exceção de») como «in addition to» («além de, em acréscimo a»).
32 Não obstante, não pode deixar de se observar que a versão em língua francesa desta disposição prevê que cada Estado‑Membro ou instituição da União suporta os custos relacionados com os efetivos que destacar para a Missão, incluindo despesas de deslocação de e para o local de destacamento, vencimentos, assistência médica, e subsídios, «à l’exclusion des» [na versão portuguesa «com exceção das»] ajudas de custo diárias aplicáveis, e ainda subsídios de penosidade e de risco.
33 Os termos «à l’exclusion des» que figuram na versão em língua francesa do artigo 7.°, n.° 3, da Decisão 2010/279 têm o seu equivalente, em substância, em muitas outras versões linguísticas desta disposição, nomeadamente nas versões em língua italiana, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, croata, letã, lituana, húngara, neerlandesa, portuguesa, eslovena, finlandesa e sueca da mesma. Com efeito, ao utilizar respetivamente os termos «diverse da», «s výjimkou», «bortset fra», «anderer [...] als», «välja arvatud», «osim», «izņemot», «išskyrus», «kivételével», «en andere vergoedingen dan», «com exceção das», «razen», «muista [...] kuin» e «andra [...] än», estas versões linguísticas têm este significado.
34 Uma vez que os termos «other than» que figuram na versão em língua inglesa do artigo 7.°, n.° 3, da Decisão 2010/279 podem nomeadamente significar «com exceção de» e que este significado é plenamente conforme com os termos que figuram nas outras versões linguísticas desta disposição, há que concluir que apenas se deve ter em consideração este significado e que não há, portanto, disparidade entre as diferentes versões linguísticas desta disposição.
35 Como decorre dos n.os 32 e 33 do presente acórdão, as diferentes versões linguísticas contribuem para a conclusão de que a redação do artigo 7.°, n.° 3, da Decisão 2010/279 não prevê a acumulação das ajudas de custo diárias e dos subsídios de penosidade e de risco concedidos pela União a um membro do pessoal da Missão EUPOL Afeganistão com os subsídios da mesma natureza que lhe são concedidos, a título do exercício das mesmas funções na referida missão de polícia, pelo Estado‑Membro a que pertence. Uma vez que a redação desta disposição é suficientemente clara e inequívoca, não há que proceder a uma interpretação desta disposição em função da economia geral e da finalidade da Decisão 2010/279.
36 Atendendo às considerações acima expostas, deve responder‑se à primeira questão que o artigo 7.°, n.° 3, da Decisão 2010/279 deve ser interpretado no sentido de que não prevê a acumulação das ajudas de custo diárias e dos subsídios de penosidade e de risco concedidos pela União a um membro do pessoal da missão de polícia prorrogada por esta decisão com os subsídios da mesma natureza que lhe são pagos, a título do exercício das mesmas funções na referida missão de polícia, pelo Estado‑Membro a que pertence.
Quanto à segunda questão
37 Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio colocou a sua segunda questão apenas para o caso de resposta afirmativa à primeira questão, não há que responder a esta segunda questão.
Quanto às despesas
38 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 7.°, n.° 3, da Decisão 2010/279/PESC do Conselho, de 18 de maio de 2010, sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO),
deve ser interpretado no sentido de que:
não prevê a acumulação das ajudas de custo diárias e dos subsídios de penosidade e de risco concedidos pela União Europeia a um membro do pessoal da missão de polícia prorrogada por esta decisão com os subsídios da mesma natureza que lhe são pagos, a título do exercício das mesmas funções na referida missão de polícia, pelo Estado‑Membro a que pertence.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.