Reenvio prejudicial Ambiente Artigo 6.o, n.o 1 Artigo 5.o, n.o 1 Diretiva 2008/98/CE Resíduos Fim do estatuto de resíduo Artigo 3.°, ponto 1 Materiais de escavação Conceitos de “resíduo” e de “subproduto”
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de novembro de 2022.
Porr Bau GmbH contra Bezirkshauptmannschaft Graz-Umgebung.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark.
Reenvio prejudicial – Ambiente – Resíduos – Diretiva 2008/98/CE – Artigo 3.°, ponto 1 – Artigo 5.o, n.o 1 – Artigo 6.o, n.o 1 – Materiais de escavação – Conceitos de “resíduo” e de “subproduto” – Fim do estatuto de resíduo.
Processo C-238/21.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
17 de novembro de 2022 (*)
«Reenvio prejudicial – Ambiente – Resíduos – Diretiva 2008/98/CE – Artigo 3.°, ponto 1 – Artigo 5.o, n.o 1 – Artigo 6.o, n.o 1 – Materiais de escavação – Conceitos de “resíduo” e de “subproduto” – Fim do estatuto de resíduo»
No processo C‑238/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Tribunal Administrativo Regional da Estíria, Áustria), por Decisão de 2 de abril de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2021, no processo
Porr Bau GmbH
contra
Bezirkshauptmannschaft Graz‑Umgebung,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Arabadjiev (relator), presidente de secção, L. Bay Larsen, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, P. G. Xuereb, A. Kumin e I. Ziemele juízes,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: S. Beer, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 23 de março de 2022,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Porr Bau GmbH, por M. Walcher, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo austríaco, por F. Boldog, A. Kögl, A. Posch, J. Schmoll e E. Wolfslehner, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por S. Bourgois, C. Hermes e M. Ioan, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 22 de junho de 2022,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Porr Bau GmbH (a seguir «Porr Bau») à Bezirkshauptmannschaft Graz‑Umgebung (Autoridade Administrativa do Distrito de Graz‑Umgebung) a respeito da constatação, efetuada por esta última, de que materiais de escavação descarregados em superfícies agrícolas constituíam resíduos.
Quadro jurídico
Direito da União
3 A Diretiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1975, relativa aos resíduos (JO 1975, L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), conforme alterada pela Diretiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de março de 1991 (JO 1991, L 78, p. 32) (a seguir «Diretiva 75/442»), tinha, segundo o seu terceiro considerando, como objetivo essencial a proteção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos nocivos da recolha, transporte, tratamento, armazenamento e depósito dos resíduos. A Diretiva 75/442 foi revogada e substituída pela Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa aos resíduos (JO 2006, L 114, p. 9), que foi, ela própria, revogada e substituída pela Diretiva 2008/98.
4 Os considerandos 6, 8, 11, 22 e 29 da Diretiva 2008/98 enunciam:
«(6) O objetivo principal de qualquer política em matéria de resíduos deverá consistir em minimizar o impacto negativo da produção e gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente. A política no domínio dos resíduos deverá igualmente ter por objetivo reduzir a utilização de recursos e propiciar a aplicação prática da hierarquia de resíduos.
[...]
(8) [...] Além disso, deverá incentivar‑se a valorização dos resíduos e a utilização dos materiais resultantes da valorização, a fim de preservar os recursos naturais. [...]
[...]
(11) O estatuto de resíduo dos solos escavados não contaminados e de outros materiais naturais utilizados em locais diferentes do local em que foram escavados deverá ser apreciado de acordo com a definição de resíduo e com as disposições relativas a subprodutos e ao fim do estatuto de resíduo ao abrigo da presente diretiva.
[...]
(22) [...] A fim de precisar determinados aspetos da definição de resíduos, a presente diretiva deverá clarificar:
[...]
– em que casos determinados resíduos deixam de ser considerados como tal, definindo critérios de estabelecimento dessa desclassificação que ofereçam um elevado nível de proteção ambiental, bem como benefícios ambientais e económicos; entre as possíveis categorias de resíduos para as quais é necessário elaborar especificações e critérios de estabelecimento do fim do estatuto de resíduo encontram‑se os resíduos de construção e de demolição [...]. Para efeitos da obtenção da situação de fim do estatuto de resíduo, uma operação de valorização pode simplesmente resumir‑se ao controlo dos resíduos para verificar se cumprem os critérios de estabelecimento do fim do estatuto de resíduo.
[...]
(29) Os Estados‑Membros deverão apoiar a utilização de materiais reciclados, como o papel reciclado, em consonância com a hierarquia dos resíduos e no intuito de criar uma sociedade da reciclagem, e não deverão apoiar, na medida do possível, a deposição em aterros, nem a incineração desses materiais reciclados.»
5 O capítulo I da referida diretiva, intitulado «Objeto, âmbito de aplicação e definições», abrange os artigos 1.° a 7.° da mesma.
6 O artigo 1.° desta diretiva tem a seguinte redação:
«A presente diretiva estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.»
7 O artigo 3.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
1) “Resíduos”, quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
[...]
15) “Valorização”, qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia. O anexo II contém uma lista não exaustiva de operações de valorização;
16) “Preparação para a reutilização”, operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré‑processamento;
[...]
19) “Eliminação”, qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia. O anexo I contém uma lista não exaustiva de operações de eliminação;
[...]»
8 O artigo 4.° da Diretiva 2008/98, sob a epígrafe «Hierarquia dos resíduos», tem a seguinte redação:
«1. A hierarquia dos resíduos a seguir apresentada é aplicável enquanto princípio geral da legislação e da política de prevenção e gestão de resíduos:
a) Prevenção e redução;
b) Preparação para a reutilização;
c) Reciclagem;
d) Outros tipos de valorização, por exemplo a valorização energética; e
e) Eliminação.
2. Quando aplicarem a hierarquia dos resíduos referida no n.o 1, os Estados‑Membros tomam medidas para incentivar as opções conducentes aos melhores resultados ambientais globais [...]
[...]»
9 O artigo 5.° desta diretiva, sob a epígrafe «Subprodutos», enuncia, no seu n.° 1:
«Uma substância ou objeto resultante de um processo de produção cujo principal objetivo não seja a produção desse item só pode ser considerado um subproduto e não um resíduo na aceção do ponto 1 do artigo 3.o se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) Existir a certeza de posterior utilização da substância ou objeto;
b) A substância ou objeto poder ser utilizado diretamente, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal;
c) A substância ou objeto ser produzido como parte integrante de um processo de produção; e
d) A posterior utilização ser legítima, isto é, a substância ou objeto satisfazer todos os requisitos relevantes do produto em matéria ambiental e de proteção da saúde para a utilização específica e não acarretar impactos globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.»
10 Nos termos do artigo 6.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Fim do estatuto de resíduo»:
«1. Determinados resíduos específicos deixam de ser resíduos na aceção do ponto 1 do artigo 3.o caso tenham sido submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, e satisfaçam critérios específicos a estabelecer nos termos das seguintes condições:
a) A substância ou objeto ser habitualmente utilizado para fins específicos;
b) Existir um mercado ou uma procura para essa substância ou objeto;
c) A substância ou objeto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos; e
d) A utilização da substância ou objeto não acarretar impactos globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.
Se necessário, os critérios incluem valores‑limite para os poluentes e têm em conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância ou objeto.
[...]
4. Caso não tenham sido definidos critérios a nível comunitário nos termos dos n.os 1 e 2, os Estados‑Membros podem decidir caso a caso se determinado resíduo deixou de ser um resíduo tendo em conta a jurisprudência aplicável. [...]»
11 O artigo 11.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Reutilização e reciclagem», prevê, no seu n.° 2:
«Para cumprir os objetivos da presente diretiva e avançar rumo a uma sociedade europeia da reciclagem, dotada de um elevado nível de eficiência dos recursos, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a consecução dos seguintes objetivos:
[...]
b) Até 2020, a preparação para a reutilização, reciclagem e valorização de outros materiais, incluindo operações de enchimento utilizando resíduos como substituto de outros materiais, de resíduos de construção e demolição não perigosos, com exclusão de materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da lista de resíduos, sofrem um aumento mínimo de 70% em peso.»
12 Entre as operações de valorização enumeradas no anexo II da Diretiva 2008/98 figura, nomeadamente, a de «[t]ratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental».
Direito austríaco
13 O § 2, n.o 1, da Abfallwirtschaftsgesetz 2002 (Lei Federal de Gestão de Resíduos de 2002) prevê:
«Para efeitos da presente lei federal, entende‑se por resíduos os bens móveis:
1. de que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer, ou
2. cuja recolha, armazenamento, transporte e tratamento como resíduos são necessários para não prejudicar o interesse público (§ 1, n.° 3).»
14 Nos termos § 5, n.o 1, desta lei:
«Salvo disposição em contrário num diploma referido no n.o 2 ou num diploma referido no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/98 relativa aos resíduos, as substâncias existentes são consideradas resíduos até elas próprias ou substâncias delas derivadas serem utilizadas em substituição de matérias‑primas ou de produtos obtidos a partir de matérias‑primas primárias. Em caso de preparação para a reutilização na aceção do § 2, n.o 5, ponto 6, o fim do estatuto de resíduo ocorre no fim desta operação de valorização.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15 Vários agricultores abordaram a Porr Bau com o intuito de dela obterem materiais de escavação para recultivar os solos ou melhorar as superfícies agrícolas em produção. Nesse momento, não era certo que a referida empresa estivesse em condições de atender ao pedido dos mesmos. Este pedido levou a Porr Bau a selecionar, em seguida, um projeto de construção adequado e a dele extrair esses materiais. Esta sociedade forneceu, assim, os materiais solicitados, a saber materiais de escavação não contaminados da categoria de qualidade A1, que é, segundo o direito austríaco, a categoria de qualidade mais elevada em matéria de escavações de solo. Em conformidade com esse direito, a utilização desses materiais é adequada para tais trabalhos de adaptação do terreno e lícita.
16 Em 4 de maio de 2018, a Porr Bau solicitou à Autoridade Administrativa do Distrito de Graz‑Umgebung que declarasse que os materiais de escavação que tinha fornecido não constituíam resíduos e, a título subsidiário, que os trabalhos previstos não constituíam uma atividade sujeita a uma obrigação de contribuir por local contaminado.
17 Por Decisão de 14 de setembro de 2020, esta autoridade declarou que os referidos materiais constituíam resíduos, na aceção do § 2, n.o 1, da Lei Federal de Gestão de Resíduos de 2002, e que o fim do seu estatuto de resíduo não tinha ocorrido, principalmente devido ao facto de determinadas formalidades previstas no Plano federal de gestão de resíduos não terem sido cumpridas.
18 O Landesverwaltungsgericht Steiermark (Tribunal Administrativo Regional da Estíria, Áustria), chamado pela Porr Bau a conhecer de um recurso contra a referida decisão, pretende saber se os materiais de escavação em causa devem ser qualificados de «resíduos» na aceção da Diretiva 2008/98. Além disso, este órgão jurisdicional realça que, nesse caso, terá de examinar se o fim deste estatuto já ocorreu.
19 O referido órgão jurisdicional sublinha que os materiais em questão foram sujeitos a uma operação de controlo, pelo que podem ser diretamente utilizados. Assinala que, no caso em apreço, os materiais foram utilizados com o objetivo de melhorar a estrutura agrícola, que existia uma necessidade de materiais, que os requisitos técnicos foram cumpridos e que, por outro lado, não houve impactos adversos para o ambiente ou para a saúde. Além disso, tal abordagem tinha como objetivo a prevenção de resíduos e a substituição das matérias‑primas por estes materiais.
20 O órgão jurisdicional de reenvio refere que, segundo o direito austríaco, o fim do estatuto de resíduo é determinado apenas por duas atividades, a saber, por um lado, a preparação para a reutilização mediante controlo, limpeza ou reparação e, por outro, a utilização efetiva dos materiais em causa em substituição de matérias‑primas. No que se refere aos materiais de escavação, os critérios aplicáveis são mais estritos, uma vez que a preparação para a reutilização não determina o fim do seu estatuto de resíduo. Assim, este órgão jurisdicional considera que, segundo a legislação atualmente em vigor na Áustria e a interpretação geralmente adotada, o fim do estatuto de resíduo está a ser restringido de maneira contrária ao direito da União.
21 Com efeito, embora os materiais de escavação em causa pertençam à categoria de qualidade mais elevada e sejam adequados, técnica e juridicamente, para melhorar as superfícies agrícolas em causa, as formalidades previstas no Plano federal de gestão de resíduos, interpretadas de modo estrito, poderiam obstar ao fim do estatuto de resíduo destes materiais.
22 Deste modo, segundo o mesmo órgão jurisdicional de reenvio, impede‑se uma atividade, como a melhoria das superfícies agrícolas com o auxílio de materiais de escavação, que serve para substituir matérias‑primas e que se impõe por força da hierarquia de resíduos prevista pela Diretiva 2008/98. Isto cria um incentivo, contrário aos objetivos prosseguidos por esta diretiva, à utilização de matérias‑primas primárias e à deposição de matérias‑primas secundárias, como materiais de escavação, perfeitamente adequadas para efeitos de valorização.
23 Nestas circunstâncias, o Landesverwaltungsgericht Steiermark (Tribunal Administrativo Regional da Estíria) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva [2008/98] opõe‑se a uma norma nacional segundo a qual o fim do estatuto de resíduo só ocorre quando os resíduos ou as substâncias potencialmente recicláveis ou as substâncias obtidas a partir deles são diretamente utilizadas em substituição de matérias‑primas ou dos produtos obtidos a partir de matérias‑primas primárias ou tenham sido preparados para reutilização?
Em caso de resposta negativa à primeira questão:
2) O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva [2008/98] opõe‑se a uma norma nacional segundo a qual o fim do estatuto de resíduo dos materiais de escavação só pode ocorrer com a substituição de matérias‑primas ou dos produtos obtidos a partir de matérias‑primas primárias?
Em caso de resposta negativa à primeira e/ou segunda questões:
3) O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva [2008/98] opõe‑se a uma norma nacional segundo a qual o fim do estatuto de resíduo dos materiais de escavação não pode ocorrer se não forem cumpridas, ou não forem cumpridas totalmente, formalidades (em particular, obrigações de registo e de documentação) sem impacto ambiental relevante na medida adotada, ainda que se tenha demonstrado que os materiais de escavação não excedem os valores‑limite (categoria de qualidade) aplicáveis ao uso concreto previsto?»
Quanto às questões prejudiciais
24 A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Além disso, o Tribunal pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União a que o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão (Acórdão de 1 de agosto de 2022, Uniqa Asigurări, C‑267/21, EU:C:2022:614, n.° 21 e jurisprudência referida).
25 Incumbe ao Tribunal de Justiça responder às questões baseando‑se na regulamentação nacional e no quadro factual definidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva a este respeito, e fornecer‑lhe todos os elementos de interpretação do direito da União que lhe possam permitir apreciar a conformidade dessa regulamentação com as disposições da diretiva em causa (v., neste sentido, Acórdão de 10 de fevereiro de 2022, Philips Orăştie, C‑487/20, EU:C:2022:92, n.° 21 e jurisprudência referida).
26 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a questão de saber se os materiais de escavação em causa no processo principal constituem «resíduos», na aceção do artigo 3.°, ponto 1, da Diretiva 2008/98. Este órgão jurisdicional salienta, com efeito, que uma das questões objeto do litígio que lhe foi submetido passa por saber se os materiais de escavação não contaminados, que estão abrangidos, ao abrigo da legislação nacional, pela categoria de qualidade mais elevada devem ser qualificados de «resíduos».
27 O Governo austríaco alega que, segundo o direito austríaco, quando os materiais são escavados ou demolidos durante um projeto de construção, o principal objetivo do construtor é geralmente concluir o projeto sem ser condicionado por estes materiais, pelo que estes últimos são retirados do local em causa com a intenção de se desfazer deles.
28 A Porr Bau considera que não é o que sucede no presente caso e alega que os materiais de escavação em causa no processo principal podem preencher os requisitos previstos no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98 e, assim, de ser qualificados de «subprodutos».
29 Na hipótese de estes materiais em causa no processo principal deverem, contudo, ser qualificados de «resíduos», o órgão jurisdicional de reenvio refere que há que os sujeitar a uma contribuição por local contaminado bem como examinar se e, sendo caso disso, em que momento, é que ocorreu o fim do estatuto de resíduo dos referidos materiais.
30 A este respeito, importa observar que, nos termos do considerando 11 da Diretiva 2008/98, o estatuto de resíduo dos solos escavados não contaminados e de outros materiais naturais escavados utilizados em locais diferentes do local em que foram escavados deverá ser apreciado de acordo com a definição de resíduo e com as disposições relativas a subprodutos e ao fim do estatuto de resíduo ao abrigo da referida diretiva.
31 Por conseguinte, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que considerar que, com as suas questões, que importa tratar em conjunto, este órgão jurisdicional pergunta, em substância, se o artigo 3.°, ponto 1, o artigo 5.°, n.° 1, e o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional segundo a qual os materiais de escavação não contaminados, pertencentes, nos termos do direito nacional, à categoria de qualidade mais elevada, por um lado, devem ser qualificados de «resíduos» mesmo que se constate que esses materiais estão abrangidos pelo conceito de «subprodutos» e, por outro, só perdem o estatuto de resíduos se forem diretamente utilizados como substitutos e o seu detentor cumprir formalidades sem impacto para a proteção ambiental.
Quanto à qualificação dos materiais de escavação como «resíduo» ou como «subproduto»
32 O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98 define o conceito de «resíduos» como quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.
33 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que a qualificação de «resíduo» resulta, antes de mais, do comportamento do detentor e do significado dos termos «se desfazer» (Acórdão de 14 de outubro de 2020, Sappi Austria Produktion e Wasserverband «Region Gratkorn‑Gratwein», C‑629/19, EU:C:2020:824, n.° 42 e jurisprudência referida).
34 Quanto à expressão «se desfazer», decorre igualmente de jurisprudência constante que esta expressão deve ser interpretada à luz do objetivo da Diretiva 2008/98, o qual, nos termos do seu considerando 6, consiste em minimizar o impacto negativo da produção e gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente, bem como à luz do artigo 191.°, n.° 2, TFUE, o qual dispõe que a política da União no domínio do ambiente visa um elevado nível de proteção e se baseia, designadamente, nos princípios da precaução e da ação preventiva. Daqui decorre que os termos «se desfazer» e, portanto, o conceito de «resíduo», na aceção do artigo 3.°, ponto 1, da Diretiva 2008/98, não podem ser interpretados restritivamente (Acórdão de 4 de julho de 2019, Tronex, C‑624/17, EU:C:2019:564, n.° 18 e jurisprudência referida).
35 Em particular, a existência de um «resíduo», na aceção da Diretiva 2008/98, deve ser verificada à luz de todas as circunstâncias, algumas das quais podem constituir indícios da existência de uma ação, de uma intenção ou de uma obrigação de se desfazer de uma substância ou de um objeto, na aceção do artigo 3.°, ponto 1, da Diretiva 2008/98 (v., neste sentido, Acórdão de 14 de outubro de 2020, Sappi Austria Produktion e Wasserverband «Region Gratkorn‑Gratwein», C‑629/19, EU:C:2020:824, n.° 45 e jurisprudência referida).
36 Entre as circunstâncias que podem constituir tais indícios figura o facto de a substância considerada ser um resíduo de produção ou de consumo, a saber um produto que não se pretendeu produzir como tal, e cuja eventual utilização se deve fazer em condições especiais de precaução em razão da perigosidade da sua composição para o ambiente (Acórdão de 14 de outubro de 2020, Sappi Austria Produktion e Wasserverband «Region Gratkorn‑Gratwein», C‑629/19, EU:C:2020:824, n.os 46 e 47 e jurisprudência referida).
37 Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o método de tratamento ou o modo de utilização de uma substância não são determinantes para a qualificação ou não de «resíduo» de uma substância e que o conceito de «resíduo» não exclui as substâncias nem os objetos suscetíveis de reutilização económica. O sistema de fiscalização e gestão instituído pela Diretiva 2008/98 pretende, com efeito, abranger todas as substâncias e todos os objetos dos quais o proprietário se desfaz, mesmo que tenham valor comercial e sejam recolhidos a título comercial para efeitos de reciclagem, recuperação ou reutilização (Acórdão de 14 de outubro de 2020, Sappi Austria Produktion e Wasserverband «Region Gratkorn‑Gratwein», C‑629/19, EU:C:2020:824, n.° 48 e jurisprudência referida).
38 Além disso, há que prestar uma atenção especial à circunstância de a substância ou o objeto em questão não ter ou ter deixado de ter utilidade para o seu detentor, de modo que essa substância ou esse objeto constitui um encargo do qual o detentor se procura desfazer. Se for esse efetivamente o caso, existe o risco de ver esse detentor desfazer‑se da substância ou do objeto na sua posse de uma maneira suscetível de causar prejuízo ao ambiente, designadamente abandonando‑o, rejeitando‑o ou eliminando‑o de um modo descontrolado. Inserindo‑se no conceito de «resíduo», na aceção da Diretiva 2008/98, essa substância ou esse objeto está sujeito às disposições desta diretiva, o que implica que a valorização ou a eliminação da referida substância ou do referido objeto deverá ser efetuada de modo a que a saúde humana não seja posta em perigo e sem que sejam utilizados processos ou métodos suscetíveis de causar prejuízo ao ambiente (Acórdão de 14 de outubro de 2020, Sappi Austria Produktion e Wasserverband «Region Gratkorn‑Gratwein», C‑629/19, EU:C:2020:824, n.° 49 e jurisprudência referida).
39 A este respeito, o grau de probabilidade de reutilização de uma substância ou de um objeto sem uma operação de transformação prévia constitui um critério pertinente para efeitos de apreciar se estes constituem ou não um resíduo na aceção da Diretiva 2008/98. Se, além da simples possibilidade de reutilizar a substância ou o objeto em causa, existir uma vantagem económica para o detentor ao fazê‑lo, a probabilidade de uma tal reutilização é grande. Nesse caso, a substância ou o objeto em causa também não pode ser analisado como um encargo de que o detentor se tentará «desfazer», mas sim como um autêntico produto (v., neste sentido, Acórdão de 14 de outubro de 2020, Sappi Austria Produktion e Wasserverband «Region Gratkorn‑Gratwein», C‑629/19, EU:C:2020:824, n.° 50 e jurisprudência referida).
40 Com efeito, em certas situações, uma substância ou um objeto resultante de um processo de fabrico ou de extração que não é destinado, em princípio, a produzi‑lo pode constituir não um resíduo, mas um subproduto, do qual a empresa não «se [deseja] desfazer», na aceção do artigo 3.°, ponto 1, da Diretiva 2008/98, mas que tem a intenção de explorar ou comercializar – incluindo, sendo caso disso, para outros operadores económicos – em condições vantajosas para ela, num processo posterior, desde que essa reutilização seja não só meramente eventual, mas certa, sem transformação prévia, e na continuidade do processo de produção (v., neste sentido, Acórdão de 14 de outubro de 2020, Sappi Austria Produktion e Wasserverband «Region Gratkorn‑Gratwein», C‑629/19, EU:C:2020:824, n.° 51 e jurisprudência referida).
41 Conforme declarou o Tribunal de Justiça, não seria de modo algum justificado sujeitar às exigências da Diretiva 2008/98, que visam assegurar que as operações de valorização ou de eliminação dos resíduos sejam executadas sem pôr em perigo a saúde humana e sem que sejam utilizados procedimentos ou métodos suscetíveis de causar prejuízo ao ambiente, substâncias ou objetos que o detentor pretende explorar ou comercializar em condições vantajosas, independentemente de qualquer operação de valorização. No entanto, atendendo à obrigação de proceder a uma interpretação lata do conceito de «resíduo», deve considerar‑se que só são assim visadas as situações em que a reutilização da substância ou do objeto em questão é não apenas eventual, mas certa, sem que seja necessário recorrer previamente para este efeito a um dos procedimentos de valorização dos resíduos referidos no anexo II da Diretiva 2008/98, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar (v., neste sentido, Acórdão de 14 de outubro de 2020, Sappi Austria Produktion e Wasserverband «Region Gratkorn‑Gratwein», C‑629/19, EU:C:2020:824, n.° 52 e jurisprudência referida).
42 Com efeito, resulta do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98 que um «subproduto» é uma substância ou um objeto resultante de um processo de produção cujo principal objetivo não seja produzir essa substância ou esse objeto e que preenche um certo número de condições enumeradas neste artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) a d).
43 Como decorre desta disposição, uma substância ou um objeto resultante de um processo de produção cujo principal objetivo não seja a produção dessa substância ou desse produto só pode ser considerado como não sendo um «resíduo», na aceção do artigo 3.°, ponto 1, desta diretiva, mas um «subproduto», se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas. Primeiro, existir a certeza de posterior utilização da substância ou do objeto. Segundo, a substância ou objeto deve poder ser utilizado diretamente, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal. Terceiro, a substância ou objeto deve ser produzido como parte integrante de um processo de produção. Quarto, a posterior utilização deve ser legítima, isto é, a substância ou objeto deve satisfazer todos os requisitos relevantes do produto em matéria ambiental e de proteção da saúde para a utilização específica e não acarretar impactos globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.
44 Uma substância ou um objeto que constitua um «subproduto», na aceção do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98, não é considerado um resíduo abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva. Assim, segundo esta disposição, a qualidade de «subproduto» e o estatuto de «resíduo» excluem‑se mutuamente (v., neste sentido, Acórdão de 14 de outubro de 2020, Sappi Austria Produktion e Wasserverband «Region Gratkorn‑Gratwein», C‑629/19, EU:C:2020:824, n.° 71).
45 A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que não constituía um resíduo, na aceção desta diretiva, o coque de petróleo produzido voluntariamente, ou resultante da produção simultânea de outras substâncias combustíveis petrolíferas, numa refinaria de petróleo e utilizado com certeza como combustível para as necessidades energéticas dessa refinaria e as de outros industriais. Os efluentes de explorações pecuárias podem, nas mesmas condições, escapar à qualificação de «resíduos», se forem utilizados como fertilizantes dos solos no âmbito de uma prática legal de dispersão em terrenos bem identificados e se a armazenagem de que forem objeto se limitar às necessidades dessas operações de dispersão (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2005, Comissão/Espanha, C‑121/03, EU:C:2005:512, n.os 59 e 60 e jurisprudência referida).
46 Compete ao órgão jurisdicional de reenvio, o único competente para apreciar os factos do processo que lhe foi submetido, verificar se, à luz das considerações recordadas nos n.os 32 a 39 do presente acórdão, a Porr Bau tinha efetivamente a intenção de se «desfazer» dos materiais de escavação em causa no processo principal, de modo a constituírem resíduos, na aceção do artigo 3.°, ponto 1, da Diretiva 2008/98.
47 Incumbe, em particular, a este órgão jurisdicional verificar se estes materiais de escavação constituíam um encargo do qual a referida empresa de construção pretendia desfazer‑se, no sentido de que existia o risco de esta última se desfazer dos mesmos de uma maneira suscetível de causar prejuízo ao ambiente, designadamente abandonando‑os, rejeitando‑os ou eliminando‑os de modo descontrolado.
48 Dito isto, cabe ao Tribunal de Justiça fornecer ao referido órgão jurisdicional todas as indicações úteis para a resolução do litígio que lhe é submetido (v., neste sentido, Acórdão de 14 de outubro de 2020, Sappi Austria Produktion e Wasserverband «Region Gratkorn‑Gratwein», C‑629/19, EU:C:2020:824, n.° 53 e jurisprudência referida).
49 No caso em apreço, resulta dos elementos apresentados ao Tribunal de Justiça que, mesmo antes da escavação dos materiais em causa no processo principal, existia um pedido expresso, formulado pelos agricultores locais, de fornecimento destes materiais. Após a apresentação de projetos de construção adequados, que tornaram disponíveis os materiais de escavação solicitados, este pedido levou a um compromisso, por parte da Porr Bau, de disponibilizar esses materiais de escavação, acompanhado de um acordo ao abrigo do qual esta empresa executaria, com esses materiais, trabalhos para recultivar ou melhorar terras e superfícies agrícolas devidamente identificadas. Tais elementos, caso se verifiquem, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, não parecem demonstrar a intenção da empresa de construção em causa de se desfazer dos referidos materiais.
50 Por conseguinte, há que examinar se os materiais de escavação em causa no processo principal devem ser qualificados de «subprodutos», na aceção do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98.
51 É ao órgão jurisdicional de reenvio que compete verificar se estão reunidas todas as condições previstas nesta disposição, recordadas no n.° 43 do presente acórdão.
52 No que se refere, em primeiro lugar, à condição enunciada no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva, relativa à certeza de posterior utilização da substância ou objeto, incumbirá, no caso em apreço, a este órgão jurisdicional verificar se os agricultores em causa se comprometeram firmemente com a Porr Bau a recolher os materiais de escavação em causa no processo principal para utilizá‑los em trabalhos para recultivar ou melhorar terras e superfícies agrícolas, mas também que esses materiais e as quantidades entregues se destinaram efetivamente à realização dos referidos trabalhos e se limitaram às respetivas necessidades.
53 Na hipótese de os referidos materiais não terem sido fornecidos imediatamente, há que admitir um armazenamento com uma duração razoável que permita a sua armazenagem temporária, até à realização dos trabalhos a que se destinam. Como resulta da jurisprudência recordada no n.° 45 do presente acórdão, essa duração de armazenamento não deve, todavia, exceder o necessário para que a empresa em causa possa cumprir as suas obrigações contratuais (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2013, Brady, C‑113/12, EU:C:2013:627, n.° 45 e jurisprudência referida).
54 No que respeita, em segundo lugar, à condição prevista no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2008/98, segundo a qual a substância ou o objeto deve poder ser utilizado diretamente, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal, há que recordar que resulta da decisão de reenvio que os materiais de escavação em causa no processo principal foram objeto de um controlo de qualidade que certificou que são materiais não contaminados pertencentes à categoria de qualidade mais elevada e que são reconhecidos como tal pelo direito nacional. No entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se esses materiais não necessitaram de nenhuma transformação ou tratamento antes da sua utilização posterior.
55 Em terceiro lugar, quanto à condição prevista no artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2008/98, e à questão de saber se os referidos materiais fazem parte integrante do processo de produção da Porr Bau, há que salientar, conforme referido pela advogada‑geral nos n.os 41 e 47 das suas conclusões, que o solo escavado resulta de uma das primeiras etapas normalmente realizadas numa operação de construção enquanto atividade económica, cujo resultado é a transformação das terras.
56 Em quarto lugar, no que respeita à condição segundo a qual a posterior utilização da substância ou objeto em causa deve ser legítima, o artigo 5.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2008/98 exige, designadamente, que a substância ou objeto satisfaça todos os requisitos relevantes do produto em matéria ambiental e de proteção da saúde para a utilização específica e não acarrete impactos globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.
57 A este respeito, importa recordar que, segundo as indicações que figuram na decisão de reenvio, os materiais de escavação em causa no processo principal tinham sido classificados, na sequência de uma análise de qualidade efetuada antes da sua reutilização, como pertencendo categoria de qualidade mais elevada de materiais de escavação não contaminados, conforme definida pela legislação austríaca, designadamente no Plano federal de gestão de resíduos, que prevê requisitos específicos relativos à redução das quantidades de resíduos, dos seus poluentes e dos seus impactos adversos para o ambiente. Este plano prevê igualmente que a utilização de materiais de escavação não contaminados da categoria de qualidade mais elevada é adequada e autorizada para recultivar os solos e melhorar as terras.
58 Esta utilização é, em princípio, conforme aos objetivos da Diretiva 2008/98. Com efeito, há que salientar que a utilização de terras de entulhos e de escavação sob a forma de materiais de construção, na medida em que obedeçam a requisitos de qualidade estritos, apresenta uma vantagem significativa para o ambiente, uma vez que contribui, conforme exige o artigo 11.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva, para a redução dos resíduos, para a preservação dos recursos naturais e para o desenvolvimento de uma economia circular.
59 Além disso, conforme salientou a advogada‑geral no n.° 73 das suas conclusões, há que considerar que a utilização de materiais de escavação abrangidos pela categoria de qualidade mais elevada, para recultivar os solos e melhorar as terras agrícolas, permite respeitar a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.° da referida diretiva.
60 Na hipótese inversa, de chegar à conclusão de que os materiais de escavação em causa no processo principal constituem «resíduos», na aceção do artigo 3.°, ponto 1, da Diretiva 2008/98, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual o fim estatuto de resíduo destes materiais só ocorre quando são diretamente utilizados como substitutos e o seu detentor cumpre formalidades sem impacto para a proteção ambiental.
Quanto ao fim do estatuto de resíduo dos materiais de escavação
61 Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98, determinados resíduos deixam de ser resíduos caso tenham sido submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem. O fim do estatuto de resíduo está igualmente sujeito a critérios específicos que devem ser definidos no respeito de várias condições. Primeiro, a substância ou objeto em causa deve ser habitualmente utilizado para fins específicos. Segundo, deve existir um mercado ou uma procura para essa substância ou objeto. Terceiro, a substância ou objeto deve satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos. Quarto, a utilização da substância ou objeto não pode acarretar impactos globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.
62 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o § 5.°, n.° 1, da Lei Federal de Gestão de Resíduos de 2002 prevê que o fim do estatuto de resíduo das substâncias usadas ou das substâncias dele retiradas ocorre quando estas substâncias são diretamente utilizadas em substituição de matérias‑primas ou de produtos obtidos a partir de matérias‑primas primárias ou no fim da sua preparação para a reutilização.
63 No entanto, no que se refere aos materiais de escavação, este órgão jurisdicional sublinha que o fim desse estatuto de resíduo só ocorre quando esses materiais tiverem sido utilizados em substituição de matérias‑primas ou de produtos obtidos a partir de matérias‑primas primárias.
64 Além disso, o referido órgão jurisdicional de reenvio realça, por um lado, que a valorização através da preparação para a reutilização não põe fim ao estatuto de resíduo destes materiais. Por outro lado, para que o fim deste estatuto ocorra, devem cumprir‑se certas formalidades, tais como obrigações de registo e de documentação, sem impacto para a proteção ambiental, em conformidade com o Plano federal de gestão de resíduos.
65 Por conseguinte, há que verificar se o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98 se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual o fim do estatuto de resíduo de materiais de escavação não contaminados, abrangidos, segundo o direito nacional, pela categoria de qualidade mais elevada só ocorre quando tenham sido utilizados em substituição de matérias‑primas e após o cumprimento das referidas formalidades.
66 Em primeiro lugar, cumpre salientar que, embora, entre as operações de valorização enumeradas no anexo II da Diretiva 2008/98, figure a de «[t]ratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental», resulta do considerando 22 desta diretiva que, para efeitos da obtenção da situação de fim do estatuto de resíduo, uma operação de valorização pode simplesmente resumir‑se ao controlo dos resíduos para verificar se cumprem os critérios de estabelecimento do fim do estatuto de resíduo.
67 Conforme salientou a advogada‑geral no n.° 65 das suas conclusões, este considerando é concretizado no artigo 3.°, ponto 16, da Diretiva 2008/98, que define o conceito de «preparação para a reutilização» como operações de valorização que consistem no «controlo, limpeza ou reparação», mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré‑processamento. Esta mesma disposição qualifica expressamente as operações de valorização como «preparação para a reutilização».
68 Consequentemente, há que considerar que um exame destinado a determinar a qualidade e a presença de poluição ou de contaminação em materiais de escavação pode ser qualificado de «operação de controlo», abrangido pelo conceito de «preparação para a reutilização», conforme definido no artigo 3.o, n.o 16, da Diretiva 2008/98. Por conseguinte, os resíduos que são objeto desta operação de «preparação para a reutilização» podem ser considerados como tendo sido submetidos a uma operação de valorização, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva, caso a sua reutilização não exija qualquer outro tipo de pré‑processamento.
69 Em segundo lugar, compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, no processo principal, finda a operação de controlo, se encontram cumpridos os critérios específicos definidos no respeito das condições enunciadas nesse artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98.
70 No que respeita às formalidades previstas no Plano federal de gestão dos resíduos às quais estão sujeitos os materiais de escavação em causa no processo principal, há que salientar que, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/98, se necessário, os critérios relativos ao fim do estatuto de resíduo incluem valores‑limite para os poluentes e têm em conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância ou objeto. Além disso, os Estados‑Membros dispõem, no enquadramento previsto no artigo 6.°, n.° 4, desta diretiva, de uma margem de apreciação quanto à definição desses critérios.
71 Por conseguinte, embora formalidades como as referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio possam revelar‑se necessárias, nomeadamente, para garantir a qualidade e a inocuidade da substância em causa, devem ser definidas de modo a alcançar os seus objetivos sem comprometer a realização dos objetivos da Diretiva 2008/98.
72 No caso em apreço, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, de acordo com a decisão referida no n.° 17 do presente acórdão, a apreciação de que o fim do estatuto de resíduo dos materiais de escavação em causa no processo principal não tinha ocorrido se ficava essencialmente a dever ao incumprimento de formalidades sem impacto para a proteção ambiental.
73 Ora, os objetivos visados pela Diretiva 2008/98 correriam o risco de ser descurados se, não obstante o respeito dos critérios específicos definidos em conformidade com as condições enunciadas no artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva, não se considerasse que os materiais de escavação não contaminados da categoria de qualidade mais elevada, cujas propriedades podem servir para melhorar as estruturas agrícolas, perdem o estatuto de resíduo na sequência de um controlo de qualidade que permite assegurar a inocuidade da sua utilização para o ambiente ou a saúde humana.
74 Com efeito, se, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, a reutilização destes materiais de escavação fosse dificultada por formalidades desprovidas de impacto para a proteção ambiental, estas últimas deveriam ser consideradas contrárias aos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2008/98, os quais, como resulta dos seus considerandos 6, 8 e 29, consistem em incentivar a aplicação da hierarquia dos resíduos prevista no artigo 4.° desta diretiva, bem como a valorização dos resíduos e a utilização dos materiais resultantes da valorização, a fim de preservar os recursos naturais e de permitir a prática de uma economia circular. Nesse caso, essas medidas prejudicariam o efeito útil desta diretiva.
75 Não se pode admitir que tais formalidades sem impacto para a proteção ambiental possam comprometer a realização dos objetivos da Diretiva 2008/98. É ao órgão jurisdicional de reenvio, o único competente para interpretar as disposições do seu direito nacional, que incumbe examinar se isso acontece no presente caso.
76 Decorre destas considerações que, se os materiais de escavação em causa no processo principal tiverem sido objeto de uma operação de valorização e preencherem todos os critérios específicos definidos no respeito das condições enunciadas no artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) a d), da Diretiva 2008/98, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, há que considerar que ocorreu o fim do estatuto de resíduo destes materiais de escavação.
77 Atentas todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 3.°, ponto 1, e o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional segundo a qual os materiais de escavação não contaminados, pertencentes, nos termos do direito nacional, à categoria de qualidade mais elevada:
– devem ser qualificados de «resíduos» se o seu detentor não tiver a intenção nem a obrigação de se desfazer dos mesmos e se esses materiais cumprirem as condições previstas no artigo 5.°, n.° 1, desta diretiva para serem qualificados de «subprodutos», e
– só perdem esse estatuto de resíduo quando forem diretamente utilizados como substitutos e o seu detentor tiver cumprido formalidades sem impacto para a proteção ambiental, se estas últimas tiverem por efeito comprometer a realização dos objetivos da referida diretiva.
Quanto às despesas
78 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 3.°, ponto 1, e o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma legislação nacional segundo a qual os materiais de escavação não contaminados, pertencentes, nos termos do direito nacional, à categoria de qualidade mais elevada:
– devem ser qualificados de «resíduos» se o seu detentor não tiver a intenção nem a obrigação de se desfazer dos mesmos e se esses materiais cumprirem as condições previstas no artigo 5.°, n.° 1, desta diretiva para serem qualificados de «subprodutos», e
– só perdem esse estatuto de resíduo quando forem diretamente utilizados como substitutos e o seu detentor tiver cumprido formalidades sem impacto para a proteção ambiental, se estas últimas tiverem por efeito comprometer a realização dos objetivos da referida diretiva.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.