Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-237/24

N.º do Acórdão
62024CC0237
Data
23/04/2026

Recurso de decisão do Tribunal Geral FEAGA e Feader Regulamento (UE) n.° 1307/2013 Despesas excluídas do financiamento da União Europeia Conceito de “agricultor ativo” Artigo 9.°, n.° 2 Despesas efetuadas pelo Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte


Sumário

Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 23 de abril de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NICHOLAS EMILIOU

apresentadas em 23 de abril de 2026 (1)

Processo C237/24 P

Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte

contra

Comissão Europeia

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — FEAGA e FEADER — Regulamento (UE) n.° 1307/2013 — Artigo 9.°, n.° 2 — Despesas excluídas do financiamento da União Europeia — Despesas efetuadas pelo Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte — Conceito de “agricultor ativo” »






I. Introdução

1. No seu recurso, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir «Reino Unido») pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal Geral (2) que negou provimento ao recurso de anulação interposto pelo Reino Unido (3) de uma decisão da Comissão Europeia que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelo Reino Unido a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (4).

2. O FEAGA e o FEADER são os instrumentos de financiamento da política agrícola comum (PAC) estabelecida pelo TFUE (5). No âmbito da PAC, os agricultores, que auferem rendimentos inferiores à média em comparação com os restantes setores económicos da União e cujos rendimentos estão sujeitos a incertezas como as condições meteorológicas e o clima, beneficiam de pagamentos diretos a título de apoio ao rendimento, que funcionam como uma rede de segurança (6). Além disso, esses pagamentos diretos visam garantir a segurança alimentar na União e recompensar os agricultores pela preservação do das zonas rurais e do ambiente através da sua atividade agrícola (7).

3. A base jurídica dos pagamentos diretos aos agricultores no âmbito da PAC para o período de 2014‑2022 foi o Regulamento (UE) n.° 1307/2013 (8). Os pagamentos diretos são concedidos pela Comissão e pelas autoridades nacionais dos diferentes Estados‑Membros em regime de gestão partilhada (9). No âmbito deste sistema, cabe às autoridades nacionais proceder ao tratamento dos pedidos de pagamentos diretos, executar os pagamentos e efetuar determinados controlos sob a supervisão da Comissão (10).

4. Os agricultores que pretendam obter tais pagamentos diretos devem apresentar pedidos anuais e respeitar uma série de regras (11). Nos termos do Regulamento n.° 1307/2013, deviam, nomeadamente, ser considerados «agricultores ativos», na aceção do artigo 9.° desse regulamento.

5. O presente recurso diz respeito à interpretação do artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013 feita pelo Tribunal Geral. Esta disposição estabelece a presunção de que um requerente de pagamentos diretos (a seguir «requerente do auxílio») que gere aeroportos, empresas de caminhos de ferro, sistemas de distribuição de água, empresas imobiliárias ou terrenos desportivos e recreativos permanentes (a seguir «lista de exclusões») não é elegível para receber auxílio ao abrigo da PAC. Daqui resulta que, por força desta presunção, esses requerentes do auxílio não são considerados agricultores ativos na aceção desse regulamento. No entanto, podem ilidir essa presunção apresentando elementos de prova que demonstrem que a sua atividade agrícola, na realidade, não é apenas marginal, apesar de exercerem uma das atividades constantes da lista de exclusões (12). No acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, para determinar se um requerente do auxílio (quer se trate de uma pessoa singular, de uma pessoa coletiva ou de um grupo de pessoas singulares ou coletivas) exerce uma atividade constante da lista de exclusões que desencadearia a presunção, devem ser tidas em conta as atividades exercidas por qualquer «sociedade coligada» do requerente do auxílio, mesmo que essas «sociedades coligadas» não apresentem, elas próprias, um pedido de pagamento direto. O Tribunal Geral baseou a sua interpretação na referência, constante do artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013, a «grupos de pessoas singulares ou coletivas», que, em seu entender, engloba, além do requerente do pagamento direto, as «sociedades coligadas».

6. O Reino Unido contesta a interpretação feita pelo Tribunal Geral, alegando que só as atividades exercidas pelo próprio requerente do auxílio, e não as exercidas por qualquer outra «sociedade coligada», devem ser apreciadas à luz do artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013.

II. Quadro jurídico

7. O considerando 10 do Regulamento n.° 1307/2013 tem a seguinte redação:

«A experiência adquirida com a aplicação dos vários regimes de apoio aos agricultores mostrou que o apoio foi, em certos casos, concedido a pessoas singulares ou coletivas cujo objetivo comercial não tinha por alvo, ou só o tinha marginalmente, uma atividade agrícola. Para assegurar o melhor direcionamento do apoio, os Estados‑Membros deverão abster‑se de conceder pagamentos diretos a certas pessoas singulares e coletivas a menos que essas pessoas possam demonstrar que a sua atividade não é marginal. Além disso, os Estados‑Membros deverão ter a possibilidade de não conceder pagamentos diretos a outras pessoas singulares ou coletivas cuja atividade agrícola seja marginal. […]»

8. O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento, relativo a «Definições e disposições conexas», define o conceito de «agricultor» como «a pessoa singular ou coletiva ou o grupo de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situa no âmbito de aplicação territorial dos Tratados na aceção do artigo 52.° TUE em conjugação com os artigos 349.° e 355.° TFUE, e que exerce uma atividade agrícola».

9. O artigo 9.° do Regulamento n.° 1307/2013, sob a epígrafe «Agricultor ativo», dispõe, nos n.os 1 e 2:

«1. Não são concedidos pagamentos diretos a pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas, cujas superfícies agrícolas são sobretudo superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo e que não exercem nessas superfícies a atividade mínima definida pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 4.°, n.° 2, alínea b).

2. Não são concedidos pagamentos diretos a pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas, que gerem aeroportos, empresas de caminhos de ferro, sistemas de distribuição de água, empresas imobiliárias ou terrenos desportivos e recreativos permanentes.

Se for caso disso, os Estados‑Membros podem, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, decidir acrescentar quaisquer outras empresas ou atividades não agrícolas similares à lista enumerada no primeiro parágrafo, podendo subsequentemente decidir retirar tais aditamentos.

As pessoas ou grupos abrangidos pelo âmbito de aplicação do primeiro ou segundo parágrafos são, porém, considerados agricultores ativos se, na forma exigida pelos Estados‑Membros, fornecerem provas verificáveis que comprovem o seguinte:

a) Que o montante anual dos pagamentos diretos efetuados corresponde, no mínimo, a 5 % das receitas totais que obtiveram de atividades não agrícolas no último ano fiscal para o qual tais provas estão disponíveis;

b) Que as suas atividades agrícolas não são insignificantes;

c) Que a sua principal atividade ou objeto social consiste no exercício de uma atividade agrícola.»

III. Matéria de facto

10. Os factos subjacentes ao caso em apreço estão expostos nos n.os 2 a 11 do acórdão recorrido e podem, para efeitos das presentes conclusões, ser resumidos da seguinte forma.

11. Em 2018, a Comissão deu início a um inquérito para verificar se o Reino Unido tinha respeitado o direito da União ao conceder pagamentos diretos aos agricultores relativos ao exercício de 2017.

12. Por carta de 14 de junho de 2018, a Comissão comunicou ao Reino Unido os resultados dos seus controlos no local relevantes. Nessa carta, a Comissão observou que o sistema de controlo instituído pelo Reino Unido para verificar a concessão de auxílios ao abrigo da PAC financiados pelo FEAGA e pelo FEADER não estava em conformidade com a legislação da União. Além disso, solicitou às autoridades do Reino Unido que fornecessem uma descrição pormenorizada das medidas corretivas aplicadas.

13. Por carta de 18 de maio de 2021, e após ter comunicado as conclusões finais do seu inquérito, a Comissão transmitiu um relatório de síntese ao Reino Unido. Alegou, nomeadamente, que o Reino Unido tinha violado o artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013 por não ter tido em conta as entidades associadas aos requerentes do auxílio em causa enquanto membros de um grupo (a seguir «sociedades coligadas» (13)) aquando da verificação do estatuto de agricultor ativo do requerente do auxílio e, por conseguinte, propôs a aplicação de uma correção financeira no montante de 2 686 358,72 euros.

14. Em 17 de novembro de 2021, a Comissão adotou a decisão controvertida. A Comissão concluiu, nomeadamente, que o Reino Unido tinha infringido as disposições relativas ao estatuto de agricultor ativo em 2017 e decidiu impor‑lhe uma correção financeira no montante de 2 686 358,72 euros. Por conseguinte, decidiu que, por esse motivo, a União Europeia não reembolsaria o Reino Unido pelas despesas efetuadas sob a forma de pagamentos diretos aos agricultores no âmbito da PAC, no montante acima referido.

IV. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

15. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de janeiro de 2022, o Reino Unido interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida, na parte em que exclui do financiamento da União determinadas despesas que efetuou em 2017, no montante de 2 686 358,72 euros.

16. No Tribunal Geral, o Reino Unido, apoiado pela República Checa, alegou, em substância, no âmbito do seu fundamento único, que a Comissão interpretou erradamente o sentido do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013. O Reino Unido defendeu que essa disposição apenas proíbe que sejam efetuados pagamentos diretos a requerentes do auxílio que exerçam, eles próprios, uma das atividades constantes da lista de exclusões. Por conseguinte, segundo o Reino Unido, a Comissão excluiu erradamente do financiamento da União os pagamentos diretos efetuados aos agricultores com o fundamento de que o Reino Unido não teve suficientemente em conta as entidades associadas a um requerente do auxílio que, hipoteticamente, poderiam exercer uma das atividades constantes da lista de exclusões. Em apoio do seu recurso, o Reino Unido apresentou vários argumentos relativos à redação, ao contexto e à finalidade do artigo 9.°, n.° 2, do referido regulamento.

17. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento a esse recurso. Considerou, em termos simples, que o entendimento geral da expressão «grupos de pessoas singulares ou coletivas» constante do artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013 inclui as «sociedades coligadas». Isto, por seu turno, levou‑o a concluir que o requerente do auxílio também pode exercer uma das atividades constantes da lista de exclusões por intermédio de uma das suas sociedades coligadas, o que deve, portanto, ser tido em conta na apreciação do estatuto de agricultor ativo do requerente do auxílio. Segundo o Tribunal Geral, o contexto em que se insere o artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013 não se opõe a tal raciocínio. Além disso, tal é corroborado pelos objetivos prosseguidos por esta disposição.

V. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

18. Em 28 de março de 2024, o Reino Unido interpôs recurso do acórdão do Tribunal Geral. Conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne: i) anular o dispositivo do acórdão recorrido; ii) anular a decisão controvertida na parte em que exclui do financiamento da União determinadas despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados do Reino Unido a título do FEAGA e do FEADER, no montante de 2 686 358,72 euros; e iii) condenar a Comissão nas despesas.

19. A Comissão apresentou uma resposta em 13 de junho de 2024, na qual pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene o Reino Unido nas despesas.

20. A República Checa, interveniente em primeira instância, apresentou a sua resposta em 18 de junho de 2024, na qual pede ao Tribunal de Justiça que dê provimento ao recurso.

21. Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de junho de 2024, a Hungria foi admitida a intervir em apoio do Reino Unido e apresentou o seu articulado de intervenção em 30 de agosto de 2024.

VI. Apreciação

22. Em apoio do seu recurso, o Reino Unido invoca um fundamento único, relativo a um erro de interpretação, pelo Tribunal Geral, do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013. Tal como acima referido, o primeiro parágrafo dessa disposição estabelece a presunção de que um requerente do auxílio que exerça uma atividade constante da lista de exclusões não é qualificado de agricultor ativo e, por conseguinte, não é elegível para pagamentos diretos.

A. Argumentos das partes

23. O Reino Unido sustenta que o Tribunal Geral errou ao considerar que o artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013 proíbe a concessão de pagamentos diretos aos agricultores que, embora não exerçam eles próprios atividades constantes da lista de exclusões, fazem parte de um grupo mais vasto de entidades em que uma dessas entidades exerce uma das referidas atividades.

24. O Reino Unido alega que o artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013 apenas exclui pagamentos diretos aos agricultores que exerçam diretamente, ou seja, eles próprios, uma das atividades constantes da lista de exclusões. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que as sociedades coligadas do requerente do auxílio em causa devem ser tidas em conta para determinar o estatuto de agricultor ativo deste último. Em apoio do seu fundamento, o Reino Unido apresenta cinco argumentos. Estes podem ser agrupados em três categorias, relativas, respetivamente, à redação, ao contexto e ao objetivo do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013.

25. Em primeiro lugar, no que respeita à redação do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013, o Reino Unido alega que resulta de uma interpretação normal dessa disposição que a mesma apenas proíbe os pagamentos diretos a três categorias diferentes de requerentes do auxílio: «pessoas singulares» ou «pessoas coletivas», que exercem diretamente uma atividade constante da lista de exclusões, ou «grupos de pessoas singulares ou coletivas», que, no seu conjunto, exercem diretamente tal atividade. Por conseguinte, quando uma sociedade individual apresenta, independentemente do grupo a que pertence, um pedido de pagamento e não exerce, ela própria, uma das atividades constantes da lista de exclusões, o simples facto de outra sociedade pertencente a esse mesmo grupo exercer tal atividade é irrelevante.

26. Em segundo lugar, em apoio do argumento acima referido, o Reino Unido remete para o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento, que define o conceito de «agricultor». Alega que a redação do artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013 está refletida no texto do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do mesmo, no qual o termo «agricultor» é definido por referência às mesmas três categorias («pessoa singular», «pessoa coletiva» e «grupo de pessoas singulares ou coletivas»). Em todos os casos, os pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento n.° 1307/2013 são efetuados a um «agricultor». Daqui resulta que é sempre o agricultor que pede o pagamento que, enquanto «pessoa singular ou coletiva» ou enquanto «grupo de pessoas singulares ou coletivas», não pode exercer uma das atividades constantes da lista de exclusões. Por outras palavras, a apreciação deve ser efetuada tendo em conta apenas a entidade (seja uma «pessoa singular», uma «pessoa coletiva» ou um «grupo de pessoas singulares ou coletivas») que é identificada como o requerente do auxílio.

27. No seu terceiro argumento, também relacionado com a redação da referida disposição, o Reino Unido observa que a interpretação da Comissão tornaria redundante a referência, no artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013, a «grupos de pessoas singulares», uma vez que uma pessoa singular nunca pode ser detida por outra pessoa singular ou coletiva, nem pode estar associada a estas da mesma forma que as sociedades podem estar ligadas entre si. Se a intenção do legislador da União, ao fazer referência a «grupos» nessa disposição, fosse abranger, para efeitos da apreciação do estatuto de «agricultor ativo», sociedades coligadas do requerente do auxílio, bastaria referir unicamente «grupos de pessoas coletivas».

28. Nos seus quarto e quinto argumentos, o Reino Unido menciona os objetivos do Regulamento n.° 1307/2013. Segundo essa parte, o Tribunal Geral cometeu um erro ao afirmar, no acórdão recorrido, que o objetivo essencial do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013 é «evitar o risco de utilização fraudulenta do orçamento da União». Essa disposição visa antes, segundo o Reino Unido, evitar que sejam efetuados pagamentos a pessoas cuja atividade agrícola é apenas marginal, como resulta do considerando 10 e do artigo 9.°, n.° 2, último parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013 (quarto argumento). Além disso, o objetivo de prevenir o risco de utilização fraudulenta do orçamento da União não exigiria, contrariamente ao que o Tribunal Geral sustentou, a recusa de pagamentos a uma sociedade que exerce efetivamente uma atividade agrícola não marginal, com fundamento no facto de esta fazer parte de um grupo mais vasto de sociedades, algumas das quais exercem atividades constantes da lista de exclusões (quinto argumento).

29. A Comissão observa, a título preliminar, que o objeto do recurso é difícil de identificar, uma vez que os argumentos apresentados pelo Reino Unido em apoio do seu único fundamento de recurso não criticam o acórdão recorrido, mas sim a decisão controvertida. Além disso, em seu entender, alguns argumentos não referem especificamente erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral, sendo, por conseguinte, inadmissíveis.

30. Quanto ao mérito, a Comissão alega que o Tribunal Geral não cometeu um erro na sua interpretação do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013. Essa interpretação é corroborada pela própria redação do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013: em primeiro lugar, o sentido comum do termo «grupo» que consta dessa disposição inclui uma pluralidade de entidades; em segundo lugar, nada indica que a referência a «grupos de pessoas singulares ou coletivas» na mesma disposição se limita ao requerente de pagamentos diretos e não abrange outras sociedades às quais esse requerente esteja associado.

31. No que respeita ao contexto em que se insere o artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013, e à invocação, a este respeito, pelo Reino Unido do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento, a Comissão admite que as duas disposições utilizam a mesma redação, ou seja, «pessoa[s] singular[es] ou coletiva[s] ou grupo[s] de pessoas singulares ou coletivas». No entanto, no entender da Comissão, tal não significa que o artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013 se refere apenas a um «agricultor», tal como definido no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento. Mesmo que a referência a uma «pessoa singular ou coletiva ou grupo de pessoas singulares ou coletivas» nessas duas disposições devesse ser entendida da mesma forma (no sentido de visar um «agricultor»), o recente acórdão do Tribunal de Justiça no processo Agrarmarkt Austria (14) (ao qual voltarei mais adiante) sugere que, ao considerar o exercício de atividades constantes da lista de exclusões, há também que ter em conta as atividades exercidas por sociedades coligadas ao requerente.

32. Invocando o contexto histórico do Regulamento n.° 1307/2013 e, em especial, as razões da adoção do seu artigo 9.°, n.° 2, a Comissão afirma que o objetivo de direcionar melhor o apoio aos agricultores através de pagamentos diretos, referido no considerando 10 desse regulamento, exige necessariamente que este artigo 9.°, n.° 2, seja interpretado de forma mais ampla. Se as sociedades coligadas do requerente não fossem tidas em conta, existiria o risco de o apoio concedido não beneficiar, de facto, esse requerente, mas sim sociedades coligadas que exercem atividades constantes da lista de exclusões.

33. Além disso, a desconsideração das entidades que estão ligadas ao requerente como parte de um grupo e que exercem atividades não agrícolas comportaria um risco de evasão e um risco de tratamento desigual dos requerentes do auxílio em causa. Com efeito, as atividades agrícolas e não agrícolas poderiam ser repartidas entre diferentes entidades do mesmo grupo, a fim de evitar a aplicação da presunção que exclui os requerentes do auxílio dos pagamentos diretos prevista no artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo.

34. A República Checa subscreve plenamente os argumentos apresentados pelo Reino Unido. Observa também que a interpretação do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013 adotada pelo Tribunal Geral conduziria a «consequências práticas absurdas», uma vez que a qualificação do requerente como agricultor ativo passaria a ser irrelevante. O fator decisivo seria, em vez disso, a participação do requerente num grupo que exerce uma atividade predominantemente agrícola. A República Checa argumentou ainda que não resulta claramente do acórdão recorrido qual o nível de ligação que deve existir entre o requerente do auxílio e as sociedades coligadas. A interpretação adotada pelo Tribunal Geral conduziria, assim, à imposição de uma obrigação — que consiste em ter em conta, para efeitos da apreciação do estatuto de «agricultor ativo», não só o requerente do auxílio mas também as sociedades a ele associadas — que não é clara, precisa e previsível, o que viola o princípio da segurança jurídica.

35. A Hungria apoia os argumentos apresentados pelo Reino Unido e pela República Checa. Salienta ainda que o requerente do auxílio ao abrigo do Regulamento n.° 1307/2013 deve ser alguém que exerce direitos sobre a exploração (15) em causa, ou seja, as unidades utilizadas para atividades agrícolas e geridas pelo agricultor. Não é esse o caso das sociedades coligadas do agricultor, que não devem, portanto, ser tidas em conta para efeitos da interpretação do referido artigo 9.°, n.° 2.

36. Por último, no que diz respeito à preocupação expressa pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido de que a desconsideração de sociedades coligadas poderia conduzir a uma prática abusiva de evasão às regras aplicáveis, a Hungria observa que, se o exercício de uma atividade constante da lista de exclusões por uma sociedade coligada não resultar de um abuso deliberado, então uma ligação entre sociedades não comprometerá o objetivo do regulamento.

B. Análise

37. No meu entender, o recurso do Reino Unido é admissível e procedente. Na minha análise, começarei por examinar sucintamente o objeto do recurso e a (in)admissibilidade de determinados argumentos (1) antes de me debruçar sobre o significado da referência ao termo «grupos» constante do artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013 (2). Ao examinar esse termo, demonstrarei que visa designar uma categoria de requerentes do auxílio, tal como alegado pelo Reino Unido, e que não inclui sociedades coligadas ao requerente do auxílio que não pedem, elas próprias, pagamentos diretos. Por último, abordarei a questão de saber se, para efeitos da apreciação do estatuto de «agricultor ativo» de uma única pessoa singular ou coletiva que pede um pagamento direto, se justifica, não obstante, que sejam tidas em conta as sociedades coligadas a esse requerente (3).

1. Objeto do recurso e (in)admissibilidade de determinados argumentos

38. Em conformidade com o artigo 256.°, n.° 1, TFUE, lido em conjugação com o artigo 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito. Os artigos 168.° e 169.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça especificam, a este respeito, que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve conter, nomeadamente, os fundamentos e argumentos jurídicos invocados e identificar com precisão os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal Geral que são contestados. Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, argumentos dificilmente compreensíveis e confusos devem ser julgados manifestamente inadmissíveis, uma vez que não permitem ao Tribunal de Justiça exercer as suas funções e fiscalizar a legalidade da decisão proferida em primeira instância (16).

39. No presente processo, o Reino Unido invoca um único fundamento de recurso, relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na interpretação do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013. O objeto do próprio recurso — a alega interpretação errada do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013 pelo Tribunal Geral — é, portanto, facilmente identificável.

40. No que diz respeito à admissibilidade de determinados argumentos, concordo com a Comissão quanto ao facto de o terceiro e quinto argumentos apresentados pelo Reino Unido não indicarem claramente de que forma estão relacionados com o acórdão recorrido, uma vez que não contêm qualquer referência aos números do acórdão recorrido. No entanto, no meu entender, a falta de indicação de números específicos do acórdão recorrido não afeta a compreensão do quinto argumento e a sua relação com o acórdão recorrido. Este argumento corrobora a fundamentação subjacente à última parte do quarto argumento, que não se refere explicitamente o n.° 105 do acórdão recorrido, mas inclui, no entanto, uma citação literal do mesmo (17). Creio que o Reino Unido invoca o quinto fundamento para reforçar que o único objetivo do primeiro parágrafo do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013 é assegurar que as atividades agrícolas do requerente do auxílio não são marginais, conforme referido igualmente no quarto fundamento. Todavia, o mesmo não acontece com o terceiro argumento, que, além de não referir números específicos do acórdão recorrido, também não pode ser associado a outros argumentos do recurso relativos a essa exigência e, como tal, não é compreensível. Por conseguinte, partilho da opinião da Comissão de que esse argumento é manifestamente inadmissível.

41. Em conclusão, considero o recurso admissível, mas excluirei da minha análise o terceiro argumento pelas razões acima expostas.

2. Referência a um «grupo de pessoas singulares ou coletivas» enquanto categoria distinta de requerentes do auxílio

42. O Tribunal Geral salientou, com razão, no n.° 69 do acórdão recorrido, que o artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013 não contém qualquer referência ao termo «sociedades coligadas». Esse artigo refere apenas «pessoas singulares ou coletivas» e «grupos de pessoas singulares ou coletivas».

43. Para explicar o alcance desse termo, o Tribunal Geral afirmou, em seguida, que, pela sua própria natureza, um «grupo» designa um conjunto de entidades relacionadas entre si, pertencentes à mesma organização. Assim, o termo «grupo» deve ser interpretado no sentido de se aproximar do termo «agrupamento» e de visar qualquer associação de pessoas singulares ou coletivas relacionadas entre si no âmbito de uma mesma organização societária mais ou menos estruturada. Daqui resulta que um grupo de pessoas singulares ou coletivas inclui as sociedades coligadas.

44. Gostaria de clarificar, a este respeito, que a questão principal que se coloca no caso em apreço não é, contrariamente ao que se poderia deduzir do acórdão recorrido e do que a Comissão parece sustentar, uma questão relativa à interpretação do termo «grupos de pessoas singulares ou coletivas». A questão consiste antes em determinar quais as consequências da referência a esse termo e, assim, quem pode ser identificado como um «agricultor ativo» na aceção do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013. Na secção seguinte, demonstrarei sucintamente que o conceito de «grupos de pessoas singulares ou coletivas» referido no artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013 designa uma categoria de requerentes distinta das categorias de «pessoas singulares» e de «pessoas coletivas», como resulta do seu contexto.

45. A Comissão alega que nada no artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013 indica que a referência a «grupos de pessoas singulares ou coletivas» se limita ao requerente de pagamentos diretos e não abrange também outras entidades ligadas a esse requerente. Por conseguinte, no entender da Comissão, o termo «grupo» não visa apenas os casos em que o próprio requerente se apresenta sob a forma de um «grupo», mas abrange também uma série de sociedades coligadas. No entanto, este argumento parece ignorar a ligação clara que existe entre essa disposição e a definição de «agricultor», prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1307/2013.

46. O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1307/2013 estabelece três categorias diferentes de agricultores, a saber, pessoas singulares, pessoas coletivas e grupos de pessoas singulares ou coletivas. Estas mesmas categorias são, como observaram todas as partes no processo, referidas no artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, desse regulamento. Nos termos do Regulamento n.° 1307/2013, os pagamentos diretos só podem ser concedidos a agricultores (18). Daqui resulta, naturalmente, que essa disposição visa as mesmas três categorias de agricultores e, portanto, os requerentes do auxílio ao abrigo do Regulamento n.° 1307/2013. Assim sendo, atribuir um significado distinto ao conceito de «grupo de pessoas singulares ou coletivas», que incluiria não requerentes, seria inconciliável com o contexto acima referido em que o artigo 9.°, n.° 2, se insere.

47. Por conseguinte, concordo com o argumento apresentado pelo Reino Unido de que o termo «grupos de pessoas singulares ou coletivas» deve ser interpretado em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1307/2013 e que constitui, além das pessoas singulares ou coletivas, uma terceira possível categoria de agricultores e, consequentemente, de requerentes do auxílio.

48. A Comissão sustenta que a utilização da mesma redação no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1307/2013 e no artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento é irrelevante. Todavia, como o Tribunal de Justiça já declarou relativamente ao artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1307/2013 (19), a qualificação de «agricultor» é um requisito prévio para a qualificação de «agricultor ativo» (20). O mesmo raciocínio é válido para a interpretação do artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, que está aqui em causa. Ambas as disposições abordam a qualificação de «agricultor ativo» e fazem referência, a este respeito, a «pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas». Por conseguinte, o argumento da Comissão a este respeito não me convence.

49. Também não concordo com o argumento da Comissão segundo o qual, uma vez que o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), e o artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013 dizem respeito a questões diferentes (a definição de «agricultor», por um lado, e a qualificação de «agricultor ativo», por outro), há que atribuir um significado diferente à mesma redação utilizada nestes dois artigos. É evidente que o artigo 9.°, n.° 2, visa mais precisamente identificar as pessoas que devem ser consideradas agricultores ativos. Este aspeto adicional da qualidade de agricultor «ativo» é abordado na lista de exclusões, a fim de esclarecer quais as categorias de agricultores que não são elegíveis para pagamentos diretos.

50. Daqui resulta que o termo «grupos de pessoas singulares ou coletivas» constante do artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, visa uma terceira categoria de requerentes do auxílio. Consequentemente, este termo não pretendia incluir outras sociedades coligadas ao requerente do auxílio, mas que não pediam, elas próprias, pagamentos diretos. Além disso, e como exporei em seguida, nada no artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013 permite concluir que as sociedades coligadas ao requerente do auxílio podem, ou mesmo devem, ser tidas em conta na apreciação do estatuto de «agricultor ativo» do requerente do auxílio.

3. Consideração das «sociedades coligadas» na apreciação do estatuto de «agricultor ativo» do artigo 9, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013

51. Após a sua interpretação do termo «grupo», o Tribunal Geral concluiu, no âmbito da segunda etapa do seu raciocínio, que, para ser excluído de um pagamento direto, «resulta da redação do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013 que o requerente do auxílio, que pode ser um grupo de pessoas singulares ou coletivas, pode exercer as atividades constantes da lista de exclusões tanto diretamente como por intermédio de uma sociedade coligada que faça parte do mesmo grupo que pede o auxílio» (21). Nos casos em que o requerente do auxílio seja uma pessoa singular ou coletiva que faz parte de um grupo, o Tribunal Geral considerou que esse requerente «pode exercer as atividades constantes da lista de exclusões diretamente ou por intermédio de uma sociedade coligada que faça parte do mesmo grupo» (22) e pode, por conseguinte, ser excluído do pagamento direto.

52. A primeira parte desse raciocínio, relativa a uma situação em que o próprio requerente consiste num grupo de pessoas singulares ou coletivas, incluindo sociedades coligadas, não é contestada pelo Reino Unido. Com efeito, decorre da explicação acima apresentada que, se o requerente do auxílio consistir num «grupo de pessoas singulares ou coletivas», o grupo, no seu conjunto, não pode exercer nenhuma das atividades constantes da lista de exclusões.

53. No entanto, o Reino Unido alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no que respeita à segunda parte da sua conclusão, na medida em que aplicou o mesmo raciocínio a situações em que o requerente do auxílio é uma única pessoa singular ou coletiva, e faz parte de um grupo, ao exigir que as atividades exercidas por outras entidades do grupo (que não são, elas próprias, requerentes de pagamentos diretos) sejam tidas em conta.

54. A meu ver, nem a redação e o contexto (a) nem os objetivos (b), do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013 permitem tal conclusão.

a) Análise textual e contextual

55. Resulta da redação do artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013 («Não são concedidos pagamentos diretos a pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas, que gerem aeroportos, empresas de caminhos de ferro, sistemas de distribuição de água, empresas imobiliárias ou terrenos desportivos e recreativos permanentes» (23)) que é em relação ao requerente do auxílio em causa que se deve apreciar o exercício das atividades constantes da lista de exclusões (24).

56. A redação do artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013 exige uma relação direta entre o requerente do auxílio (pessoa singular ou coletiva ou grupo de pessoas singulares ou coletivas) e o exercício de uma das atividades constantes da lista de exclusões. Em contrapartida, esta redação não permite concluir que essas atividades podem ser exercidas indiretamente por intermédio de sociedades coligadas a fim de se tornarem relevantes para a análise do estatuto de «agricultor ativo». Como observou também o Reino Unido, tal interpretação equivaleria, na prática, a uma reformulação do artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013. Se o legislador da União pretendesse que as sociedades coligadas do requerente, que não pedem pagamentos diretos, fossem também tidas em conta para efeitos da apreciação ao abrigo do artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013, esta disposição tê‑lo‑ia provavelmente indicado expressamente.

57. No que respeita ao contexto em que se insere o artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013, o Tribunal Geral reconheceu, no n.° 96 do acórdão recorrido, a ligação entre o conceito de «agricultor ativo», conforme definido nessa disposição, e o conceito de «agricultor», conforme definido no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento. Assim, baseou‑se na jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual, tal como acima explicado, é necessário, em primeiro lugar, ser considerado um «agricultor» para ser considerado um «agricultor ativo» (25). Todavia, o Tribunal Geral precisou que não decorre desta ligação entre essas duas disposições que a exclusão do pagamento direto só é desencadeada quando é o requerente do auxílio que exerce diretamente as atividades constantes da lista das exclusões. Essa exclusão pode também ser desencadeada pelas atividades exercidas pelas sociedades coligadas ao requerente (26).

58. No meu entender, este raciocínio do Tribunal Geral é problemático, na medida em que não conclui pela existência de um requisito segundo o qual uma das atividades constantes da lista de exclusões deve ser exercida diretamente pelo requerente (quer se trate de uma pessoa coletiva, de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares ou coletivas) e pode conduzir, como sustenta a República Checa, a resultados que têm um impacto negativo no funcionamento das regras em causa. Tal significaria que um requerente do auxílio que exerce uma atividade agrícola seria excluído do pagamento pelo facto de pertencer a um grupo cujos membros exercem principalmente atividades constantes da lista de exclusões (27). Assim, o fator decisivo seria unicamente o objeto das atividades empresariais do grupo no seu conjunto e não o das atividades empresariais do próprio requerente do auxílio. Esse resultado está claramente em contradição com o considerando 10 do Regulamento n.° 1307/2013, que refere explicitamente que um dos objetivos do regulamento é garantir que os pagamentos sejam direcionados de forma mais eficaz para os agricultores que exercem uma atividade agrícola que não é apenas marginal. Por conseguinte, subscrevo o argumento apresentado pelo Reino Unido no seu recurso de que tal interpretação do Tribunal Geral deve ser rejeitada.

59. A Comissão invoca ainda o Acórdão Agrarmarkt Austria (28) do Tribunal de Justiça para justificar o argumento de que as sociedades coligadas que não pedem pagamentos diretos devem ser tidas em conta na apreciação do exercício de uma das atividades constantes da lista de exclusões e, nesse contexto, para determinar se um determinado requerente pode ser excluído do estatuto de «agricultor ativo».

60. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça foi chamado a analisar os conceitos de «exploração gerida» por um agricultor na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 1307/2013 e de superfície que está «à disposição do agricultor» na aceção do artigo 33.°, n.° 1, do mesmo regulamento, para efeitos do recebimento de pagamentos diretos ao abrigo desse regulamento. Esses conceitos deviam ser analisados no acórdão em relação a uma situação em que as parcelas que compõem a superfície detida por esse agricultor são entregues a utilizadores escolhidos por esse agricultor, os quais, mediante uma contrapartida fixa, se encarregam da manutenção dessas parcelas e da colheita, e em que esse agricultor procede à preparação inicial do terreno, à plantação e à rega continuada das referidas parcelas, ou mesmo à sua manutenção no caso de omissão desses utilizadores.

61. O Tribunal de Justiça entendeu que essas circunstâncias não se opunham a que a superfície agrícola em causa fosse considerada uma «exploração gerida» pelo agricultor e uma superfície «à sua disposição» na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), e do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1307/2013, baseando‑se assim na responsabilidade global que o agricultor ainda detinha pelas parcelas em questão (29).

62. A Comissão conclui do Acórdão Agrarmarkt Austria que um requerente do auxílio pode exercer uma atividade agrícola por intermédio de terceiros (neste caso, através dos utilizadores das parcelas) e ser qualificado de «agricultor». Por conseguinte, o mesmo se aplica ao exercício de uma das atividades constantes da lista de exclusões do artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013, que também pode ser feito por intermédio de terceiros (sociedades coligadas ao requerente do auxílio, que não pedem pagamentos diretos, mas fazem parte do mesmo grupo que o requerente do auxílio).

63. Essa conclusão é, a meu ver, errónea e interpreta incorretamente o Acórdão Agrarmarkt Austria. Como observa, com razão, a República Checa, as questões jurídicas em causa nesse acórdão são diferentes das que se colocam no presente processo. Nesse processo, eram os termos «exploração gerida» por uma agricultora e «à disposição» dessa agricultora, que era, ela própria, requerente de um pagamento direto, que estavam no cerne do litígio e não a questão do exercício de uma das atividades constantes da lista de exclusões (30).

64. Além disso, o contexto factual desse processo diferia substancialmente do que está subjacente ao caso em apreço. Nesse processo, a agricultora em causa mantinha a responsabilidade global pelo cultivo das terras e detinha ainda direitos substanciais sobre a sua exploração (31). Essa situação não é comparável ao cenário das sociedades coligadas do requerente, em que uma dessas sociedades exerce uma atividade constante da lista de exclusões.

65. Por último, subscrevo o argumento da República Checa de que o Acórdão Agrarmarkt Austria parece antes confirmar a interpretação preconizada pelo Reino Unido do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça analisou a requerente do auxílio, a agricultora, para determinar se esta podia ser considerada um agricultor ativo e, a esse título, receber pagamentos diretos. As circunstâncias específicas do processo levaram‑no a concluir que essa agricultora continuava a gerir e a deter terras, apesar de estas terem sido entregues a utilizadores por um determinado período de tempo. Assim, decorre desse acórdão, ao examinar a questão de saber se um agricultor pode ser considerado um «agricultor ativo», o objeto da análise é apenas o requerente do auxílio e não quaisquer outras entidades associadas ao mesmo.

b) Análise teleológica

66. O Reino Unido alega ainda que a sua posição é corroborada por considerações teleológicas mais amplas.

67. O Reino Unido considera que o Tribunal Geral cometeu um erro ao afirmar, no n.° 104 acórdão recorrido, que o objetivo essencial do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013 é «evitar o risco de utilização fraudulenta do orçamento da União». No seu entender, o objetivo desse regulamento é antes, como resulta do seu considerando 10, assegurar que os pagamentos não sejam efetuados a pessoas cuja atividade agrícola seja apenas marginal. Acrescenta que o Tribunal Geral não explicou por que razão constituiria um problema se, de acordo com a interpretação adotada pelo Reino Unido, o «requerente pudesse repartir as suas atividades entre várias entidades jurídicas associadas com o objetivo de contornar os limites impostos por essa disposição ao reconhecimento do seu estatuto de agricultor ativo» (32), dado que, com efeito, o próprio requerente continuaria a exercer atividades agrícolas não marginais.

68. Antes de mais, importa referir que o Reino Unido parece, em parte, fazer uma leitura incorreta do acórdão recorrido. No n.° 104 do acórdão recorrido, a que o Reino Unido se refere, o Tribunal Geral continuou precisamente a explicar no acórdão recorrido que o objetivo do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013 é também «limitar os pagamentos a título da [PAC] apenas aos agricultores que exerçam efetivamente uma atividade agrícola não marginal» (33).

69. Em todo o caso, partilho do entendimento do Reino Unido de que mesmo esses dois objetivos — proteger a prevenção da fraude e assegurar um melhor direcionamento dos pagamentos diretos concedidos — não justificam a tomadas em consideração das atividades das sociedades coligadas do requerente do auxílio. Esses dois objetivos não são suficientes para ignorar a redação e o contexto do artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013, uma vez que a proteção dos objetivos é assegurada de outra forma, como explicarei a seguir.

70. Tal decorre, em primeiro lugar, do facto de o legislador da União ter previsto, no artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013, uma regra específica para combater a evasão aos requisitos a preencher para receber pagamentos diretos e, portanto, pedidos fraudulentos. Em segundo lugar, o Regulamento n.° 1307/2013 não proíbe, per se, o exercício de atividades constantes da lista de exclusões pelo requerente do auxílio e não o exclui do pagamento direto em tais circunstâncias, desde que o requerente continue a exercer uma atividade agrícola não marginal. Nesse contexto, não é necessário, para o objetivo de um melhor direcionamento do apoio, ter também em conta as atividades exercidas por sociedades coligadas.

71. No que respeita ao primeiro dos dois aspetos acima referidos, ou seja, a prevenção da fraude, o artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013 estabelece que «não é concedida qualquer vantagem ao abrigo da legislação agrícola setorial a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para obter tais vantagens, contrariamente aos objetivos da referida legislação».

72. Essa disposição ilustra dois pontos: primeiro, o legislador da União tinha em mente a criação artificial dos requisitos para a obtenção de pagamentos ao abrigo da legislação agrícola setorial e regulamentou‑a especificamente no artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013; e, segundo, fê‑lo para os casos em que está demonstrada essa criação artificial dos requisitos e, consequentemente, a evasão aos limites impostos pelas disposições aplicáveis. Portanto, de acordo com a intenção do legislador da União, o mero risco de tal evasão não é suficiente.

73. No entanto, o argumento da Comissão relativo ao risco de utilização fraudulenta do orçamento da União baseia‑se em dois cenários meramente hipotéticos. A Comissão receia, primeiro, que o requerente possa beneficiar dos rendimentos gerados pelas suas sociedades coligadas, que exercem atividades constantes da lista de exclusões. A origem (indireta) dos seus próprios rendimentos provenientes dessas atividades não agrícolas qualificaria então as atividades agrícolas do requerente de apenas marginais (34). Segundo, as respetivas atividades poderiam ser repartidas entre várias entidades jurídicas associadas para contornar o artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013. Porém, esses riscos potenciais não têm de se materializar na realidade em todos os casos. Por conseguinte, considero que a sua existência não justifica que sejam tomadas em consideração todas as sociedades coligadas do requerente do auxílio para efeitos da apreciação do seu estatuto de «agricultor ativo» ao abrigo do artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013.

74. Tal como a República Checa e a Hungria, considero que o argumento do Tribunal Geral segundo o qual o artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013 é insuficiente para evitar o risco de utilização fraudulenta do orçamento da União (35), e que as sociedades coligadas devem, por conseguinte, ser tomadas em consideração para a apreciação do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013, não é convincente. À luz da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (36), a mera repartição de atividades entre várias sociedades poderá não criar necessariamente uma situação abrangida pelo artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013. Essa disposição exige, além de um conjunto de circunstâncias objetivas que indiquem que, apesar do cumprimento formal dos requisitos previstos pelo regime pertinente, o objetivo prosseguido por esse regime não foi alcançado (37), um elemento subjetivo que consiste na vontade de obter uma vantagem resultante da regulamentação da União, criando artificialmente os requisitos requeridos para a sua obtenção (38). No entanto, a meu ver, o âmbito de aplicação do artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013, e mais precisamente a exigência de um elemento subjetivo, exprime antes a intenção do legislador da União de que nem todos os casos de repartição de atividades entre diferentes empresas sejam sancionados e excluam o requerente do pagamento direto. A regulamentação da evasão aos requisitos de obtenção de pagamentos diretos no artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013 não deixa, portanto, margem para uma interpretação extensiva do artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013.

75. Quanto ao segundo aspeto, ou seja, o objetivo de assegurar um melhor direcionamento do apoio, é evidente, à luz do considerando 10 do Regulamento n.° 1307/2013 (39), que a intenção do legislador da União não era a de proibir qualquer pagamento direto aos agricultores que exercem também atividades constantes da lista de exclusões. Pretendia apenas assegurar que essas outras atividades não constituem a parte principal das atividades exercidas pelo requerente do auxílio.

76. O mesmo decorre do último parágrafo do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013, como observou corretamente o Reino Unido. Esse parágrafo prevê, nas alíneas a) a c), a possibilidade de um requerente do auxílio que exerça uma das atividades constantes da lista de exclusões ilidir a presunção e provar que não exerce uma atividade agrícola de forma meramente marginal. As alíneas b) e c) revestem particular interesse no caso em apreço, uma vez que conferem ao requerente do auxílio a possibilidade de demonstrar «que as suas atividades agrícolas não são insignificantes» ou «que a sua principal atividade ou objeto social consiste no exercício de uma atividade agrícola». Por conseguinte, esta disposição demonstra, mais uma vez, que o mero exercício de uma atividade constante da lista de exclusões não obsta necessariamente a que o requerente receba pagamentos diretos. O único aspeto que importa para esse efeito é que a sua própria atividade agrícola não seja meramente marginal.

77. Nesse contexto, parece contraditório que o mero exercício de uma das atividades constantes da lista de exclusões por uma sociedade coligada exclua o próprio requerente do auxílio do pagamento. O facto de sociedades coligadas exercerem potencialmente uma das atividades constantes da lista de exclusões não afeta a apreciação da atividade agrícola — principal ou marginal — do requerente do auxílio.

78. Além disso, há que salientar que os objetivos invocados pelo Tribunal Geral não são os únicos relevantes para determinar qual a interpretação correta das disposições do Regulamento n.° 1307/2013. Segundo o considerando 2 deste regulamento, «[u]m dos objetivos centrais e um dos requisitos principais da reforma da PAC [de que o regulamento em causa faz parte] é a redução dos encargos administrativos», o qual «deverá ser tido firmemente em conta aquando da formulação das disposições pertinentes para o regime de apoio direto». No meu entender, tomar em consideração todas as sociedades coligadas ao requerente do auxílio contrariaria esse objetivo.

79. Por último, partilho da opinião da República Checa e da Hungria de que uma conclusão em sentido contrário suscita certas questões à luz do princípio da segurança jurídica.

80. Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o princípio da segurança jurídica exige que as regras jurídicas sejam claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos, a fim de que os interessados possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (40). Este aspeto é particularmente importante quando existe um risco de consequências financeiras negativas (41).

81. Como salientou a República Checa, o Tribunal Geral não precisou, no acórdão recorrido, o grau de ligação que deve existir entre as sociedades em causa, a estrutura de uma organização empresarial que é necessária para a constituição de um grupo, nem se e de que forma as relações entre os diferentes membros devem ser reguladas.

82. À luz do exposto, excluir do financiamento da União os pagamentos efetuados pelas autoridades nacionais dos Estados‑Membros, com base numa interpretação pouco clara e vaga de uma disposição do direito da União, é, a meu ver, difícil de conciliar com esse princípio do direito da União.

83. Em conclusão, considero que a redação do artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013, o contexto em que se insere esta disposição e os objetivos por ela prosseguidos se opõem à tomada em consideração de sociedades coligadas do requerente do auxílio para efeitos da apreciação do estatuto de agricultor ativo. Por conseguinte, há que dar provimento ao recurso, uma vez que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013 no sentido de que proíbe a concessão de pagamentos diretos a agricultores que não exercem, eles próprios, uma atividade constante da lista de exclusões, mas cujas sociedades coligadas o fazem, confirmando assim a interpretação dessa mesma disposição adotada pela Comissão na decisão controvertida. Por conseguinte, o acórdão recorrido deve ser anulado.

VII. Inexistência de necessidade de remessa do processo ao Tribunal Geral

84. Nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

85. Tal como acima explicado, a procedência do recurso baseia‑se no erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na sua interpretação do artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013. O Reino Unido pediu a anulação da decisão controvertida em primeira instância devido a essa interpretação precisa do artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013 adotada pela Comissão e alegou que foi, portanto, erradamente que esta última excluiu do financiamento da União determinadas despesas efetuadas pelos seus organismos pagadores acreditados a título do FEAGA e do FEADER. A decisão controvertida é, assim, igualmente inválida, uma vez que assenta na mesma interpretação errada do artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013 e deve ser anulada. Não há, por conseguinte, necessidade de remeter o processo ao Tribunal Geral.

VIII. Quanto às despesas

86. Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

87. O artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

88. No caso em apreço, o Reino Unido pediu a condenação nas despesas. Uma vez que deve ser dado provimento ao presente recurso e negado provimento ao recurso original, a Comissão deve ser condenada nas despesas incorridas, tanto em primeira instância como em sede de recurso.

IX. Conclusão

89. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que:

– anule o Acórdão de 31 de janeiro de 2024, Reino Unido/Comissão (T‑56/22, EU:T:2024:51);

– anule a Decisão de Execução (UE) 2021/2019 da Comissão que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelo Reino Unido a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), com base no fundamento invocado relativo a deficiências na definição de «agricultor ativo»;

– condene a Comissão Europeia no pagamento das despesas incorridas tanto em primeira instância como em sede de recurso.

1 Língua original: inglês.

2 Acórdão de 31 de janeiro de 2024, Reino Unido/Comissão (T‑56/22, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2024:51).

3 O Tribunal Geral declarou, no acórdão recorrido, que o Reino Unido tinha legitimidade ativa com base no artigo 90.°, segundo parágrafo, alínea c), do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 7; a seguir «Acordo de Saída»).

4 Decisão de Execução (UE) 2021/2019 da Comissão, de 17 de novembro de 2021 (JO 2021, L 413, p. 3; a seguir «decisão controvertida»). Note‑se, a este respeito, que o Tribunal Geral identificou incorretamente o número de decisão errado (2021/2020) no acórdão recorrido.

5 V., a este respeito, artigos 38.° a 44.° TFUE.

6 V., a este respeito, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais [COM(2010) 672 final], p. 7; Fichas temáticas sobre a União Europeia — 2026, Pagamentos diretos, p. 1, disponível em https://www.europarl.europa.eu/ftu/pdf/pt/FTU_3.2.7.pdf; e Comissão Europeia, Apoio ao rendimento em síntese — Panorama dos pagamentos diretos aos agricultores, disponível em https://agriculture.ec.europa.eu/common‑agricultural‑policy/income‑support/income‑support‑explained_pt.

7 Ibid.

8 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608). Este regulamento foi revogado pelo Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados‑Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.° 1305/2013 e (UE) n.° 1307/2013 (JO 2021, L 435, p. 1). No entanto, o Regulamento n.° 1307/2013 continua a ser aplicável ratione temporis ao caso em apreço.

9 V., a este respeito, artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78 (CE) n.° 165/94 (CE) n.° 2799/98 (CE) n.° 814/2000 (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).

10 V., a este respeito, artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1306/2013, artigo 59.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013 e artigo 67.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1306/2013.

11 V., a este respeito, artigo 72.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013.

12 V., a este respeito, artigo 9.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013.

13 O termo utilizado pela Comissão é o de «entidades associadas» («connected entities»). No entanto, para evitar confusões, empregarei o termo «sociedades coligadas» («related companies»), utilizado pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, fazendo assim referência ao mesmo conceito.

14 V. Acórdão de 13 de junho de 2024, Agrarmarkt Austria (C‑731/22, EU:C:2024:503).

15 V. artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1307/2013 para a definição de «exploração».

16 V., a este respeito, Acórdão de 10 de setembro de 2020, Hamas/Conselho (C‑122/19 P, EU:C:2020:690, n.° 27).

17 Na última parte do quarto argumento, o Reino Unido cita a afirmação do Tribunal Geral de que «um requerente poderia repartir as suas atividades entre várias entidades jurídicas associadas, a fim de contornar os limites impostos por essa disposição ao reconhecimento do seu estatuto de agricultor ativo».

18 V., a este respeito, artigo 1.°, alínea a), do Regulamento n.° 1307/2013.

19 Recordo que, de acordo com essa disposição, «[n]ão são concedidos pagamentos diretos a pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas, cujas superfícies agrícolas são sobretudo superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo e que não exercem nessas superfícies a atividade mínima definida pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 4.°, n.° 2, alínea b).»

20 V., a este respeito, Acórdão de 7 de abril de 2022, Avio Lucos (C‑176/20, EU:C:2022:274, n.° 54).

21 V. acórdão recorrido, n.° 71.

22 Ibid.

23 Sublinhado nosso.

24 As outras versões linguísticas também utilizam termos equivalentes ao termo «who» [«que»], exigindo assim um nexo de causalidade direto entre o requerente do auxílio e o exercício das atividades constantes da lista de exclusões (v., nomeadamente, «přímé platby se neposkytnou fyzickým či právnickým osobám ani skupinám fyzických či právnických osob, které provozují […]» na versão em língua checa, «[n]atürlichen oder juristischen Personen oder Vereinigungen natürlicher oder juristischer Personen, die […] betreiben sowie […] erbringen, werden keine Direktzahlungen gewährt» na versão em língua alemã, «aucun paiement direct n’est octroyé à des personnes physiques ou morales ni à des groupements de personnes physiques ou morales qui exploitent […]» na versão em língua francesa e «Δεν χορηγούνται άμεσες ενισχύσεις σε φυσικά ή νομικά πρόσωπα, ή σε ομάδες φυσικών ή νομικών προσώπων, που διευθύνουν […]» na versão em língua grega. Sublinhado nosso.

25 Remeteu, assim, para o Acórdão de 7 de abril de 2022, Avio Lucos (C‑176/20, EU:C:2022:274, n.° 54).

26 V. acórdão recorrido, n.os 97 e 98.

27 Devo sublinhar que, contrariamente ao que sustenta a República Checa, não vejo, porém, qualquer problema em que um requerente do auxílio possa considerado um «agricultor ativo» apesar de ele próprio não exercer uma atividade agrícola, pelo simples facto de uma das sociedades que lhe estão associadas exercer essa atividade. No meu entender, essa situação seria facilmente abrangida pela presunção constante do artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1307/2013, uma vez que o requerente do auxílio exerce então diretamente uma das atividades constantes da lista de exclusões.

28 Acórdão de 13 de junho de 2024 (C‑731/22, a seguir «Acórdão Agrarmarkt Austria», EU:C:2024:503).

29 Acórdão Agrarmarkt Austria, n.os 34 e 36.

30 Acórdão Agrarmarkt Austria, n.° 23.

31 Acórdão Agrarmarkt Austria, n.os 34 a 36.

32 V. acórdão recorrido, n.° 105.

33 V. acórdão recorrido, n.° 104.

34 Este raciocínio parece basear‑se, por analogia, nas explicações apresentadas no artigo 13.° do Regulamento Delegado (UE) n.° 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO 2014, L 181, p. 1), que estabelece critérios para provar que as atividades agrícolas não são insignificantes e remete, a este respeito, para as «receitas totais obtidas das atividades agrícolas».

35 V., a este respeito, n.os 107 a 111 do acórdão recorrido. O Tribunal Geral argumentou também, no n.° 109 do acórdão recorrido, que resulta da redação do artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013 («pessoas singulares ou coletivas») que este artigo não se aplica à situação de um grupo que pede um pagamento direto. Todavia, o seu artigo 2.° remete para a definição de «agricultor» na aceção do artigo 4.° do Regulamento n.° 1307/2013. Por conseguinte, concluo que o artigo 60.° do Regulamento n.° 1306/2013 exprime a ideia geral de que, em circunstâncias como as descritas nessa disposição, não deve ser concedida qualquer vantagem e que, portanto, essa disposição também abrange os «grupos».

36 V., a este respeito, Acórdão de 7 de abril de 2022, Avio Lucos (C‑176/20, EU:C:2022:274, n.° 70 e jurisprudência aí referida).

37 V., a este respeito, acórdão recorrido, n.° 109 e jurisprudência aí referida.

38 Ibid.

39 Recordo que, segundo o considerando 10 do Regulamento n.° 1307/2013, «[a] experiência adquirida com a aplicação dos vários regimes de apoio aos agricultores mostrou que o apoio foi, em certos casos, concedido a pessoas singulares ou coletivas cujo objetivo comercial não tinha por alvo, ou só o tinha marginalmente, uma atividade agrícola. Para assegurar o melhor direcionamento do apoio, os Estados‑Membros deverão abster‑se de conceder pagamentos diretos a certas pessoas singulares e coletivas a menos que essas pessoas possam demonstrar que a sua atividade não é marginal. […]»

40 V., a este respeito, Acórdãos de 5 de maio de 2015, Espanha/Conselho (C‑147/13, EU:C:2015:299, n.° 79 e jurisprudência aí referida), e de 17 de novembro de 2022, Avicarvil Farms (C‑443/21, EU:C:2022:899, n.° 46).

41 V., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2018, República Checa/Comissão (C‑4/17 P, EU:C:2018:678, n.° 58).