Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-236/96

N.º do Acórdão
61996CC0236
Data
25/09/1997

Sumário

Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 25 de Septembro de 1997.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha.
Incumprimento - Não transposição das Directivas 91/157/CEE e 93/86/CEE.
Processo C-236/96.


Texto da decisão

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61996C0236

Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 25 de Septembro de 1997. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha. - Incumprimento - Não transposição das Directivas 91/157/CEE e 93/86/CEE. - Processo C-236/96.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-06397


Conclusões do Advogado-Geral

1 Na presente acção, a Comissão pede, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, que seja declarado que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado ao não tomar, nos prazos fixados, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (1), e à Directiva 93/86/CEE da Comissão, de 4 de Outubro de 1993, que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157 (2).

2 O artigo 11._ da Directiva 91/157 do Conselho dispõe que:

«1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 18 de Setembro de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Cada Estado-Membro comunicará à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptar no domínio regulado pela presente directiva. A Comissão informará desse facto os outros Estados-Membros.»

3 O artigo 7._ da Directiva 93/86 da Comissão dispõe que:

«Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1993. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

...»

4 A República Federal da Alemanha não contesta que não transpôs as directivas e indica, na sua contestação, que várias vezes informou a Comissão das razões que atrasaram essa transposição. A República Federal da Alemanha refere-se a compromissos voluntários assumidos pelos fabricantes e pelos distribuidores de pilhas, mas é manifesto que tais compromissos não podem substituir uma transposição correcta das directivas.

5 Daqui resulta que há que declarar verificados os incumprimentos em conformidade com os pedidos da Comissão.

Conclusão

6 Assim, considero que o Tribunal deve:

«1) Declarar que, ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições necessárias à transposição:

- da Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas, e

- da Directiva 93/86/CEE da Comissão, de 4 de Outubro de 1993, que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157,

a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.

2) Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.»

(1) - JO L 78, p. 38.

(2) - JO L 264, p. 51.