Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-236/23

N.º do Acórdão
62023CJ0236
Data
19/09/2024
Relator
A. Arabadjiev

Abuso de direito Reenvio prejudicial Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis Diretiva 2009/103/CE Artigo 3.° e 13.° Contrato de seguro celebrado com base numa falsa declaração intencional relativa ao condutor habitual Legislação nacional que declara a oponibilidade ao “passageiro vítima”, que também é o tomador do seguro, da nulidade do contrato de seguro decorrente de uma falsa declaração intencional feita por este último no momento da celebração do contrato Ação intentada contra o tomador do seguro destinada a declarar a responsabilidade decorrente da sua falsa declaração intencional


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de setembro de 2024.
Mutuelle assurance des travailleurs mutualistes (Matmut) contra TN e o.
Reenvio prejudicial — Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 3.° e 13.° — Contrato de seguro celebrado com base numa falsa declaração intencional relativa ao condutor habitual — Legislação nacional que declara a oponibilidade ao “passageiro vítima”, que também é o tomador do seguro, da nulidade do contrato de seguro decorrente de uma falsa declaração intencional feita por este último no momento da celebração do contrato — Abuso de direito — Ação intentada contra o tomador do seguro destinada a declarar a responsabilidade decorrente da sua falsa declaração intencional.
Processo C-236/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

19 de setembro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 3.° e 13.° — Contrato de seguro celebrado com base numa falsa declaração intencional relativa ao condutor habitual — Legislação nacional que declara a oponibilidade ao “passageiro vítima”, que também é o tomador do seguro, da nulidade do contrato de seguro decorrente de uma falsa declaração intencional feita por este último no momento da celebração do contrato — Abuso de direito — Ação intentada contra o tomador do seguro destinada a declarar a responsabilidade decorrente da sua falsa declaração intencional »

No processo C‑236/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisão de 30 de março de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2023, no processo

Mutuelle assurance des travailleurs mutualistes (Matmut)

contra

TN,

MAAF assurances SA,

Fonds de garantie des assurances obligatoires de dommages (FGAO),

PQ,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Arabadjiev (relator), presidente de secção, T. von Danwitz, P. G. Xuereb, A. Kumin e I. Ziemele, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Mutuelle assurance des travailleurs mutualistes (Matmut), por F. Rocheteau, avocat,

– em representação do Fonds de garantie des assurances obligatoires de dommages (FGAO), por E. Trichet, avocate,

– em representação de TN, por J.‑P. Caston, avocat,

– em representação do Governo Francês, por J.‑L. Carré, B. Fodda e M. B. Herbaut, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por G. Goddin e H. Tserepa‑Lacombe, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de junho de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 3.° e 13.° da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 2009, L 263, p. 11).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Mutuelle assurance des travailleurs mutualistes (Matmut) a TN, à MAAF assurances SA, ao Fonds de garantie des assurances obligatoires de dommages (FGAO) (Fundo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a seguir «FGAO») e a PQ a respeito da oponibilidade a este último da nulidade de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre si e a Matmut.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Os considerandos 1, 2 e 20 da Diretiva 2009/103 enunciam:

«(1) A Diretiva 7[2]/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade [(JO 1972, L 103, p. 1)], a Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis [(JO 1984, L 8, p. 17)], a Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis [(JO 1990, L 129, p. 33),] e a Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (Quarta Diretiva sobre o seguro automóvel) [(JO 2000, L 181, p. 65)], foram por diversas vezes alteradas de modo substancial. Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder‑se à codificação dessas quatro diretivas, bem como da Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, que altera as Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis [(JO 2005, L 149, p. 14)].

(2) O seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (seguro automóvel) assume especial importância para os cidadãos europeus na qualidade de tomadores de seguros ou vítimas de um acidente. Representa igualmente uma preocupação significativa para as empresas de seguros, uma vez que constitui uma parte importante do seguro não vida na Comunidade. O seguro automóvel tem igualmente repercussões sobre a livre circulação das pessoas e veículos. Assim sendo, reforçar e consolidar o mercado interno do seguro automóvel na Comunidade deverá constituir um objetivo importante da intervenção comunitária no domínio dos serviços financeiros.

[...]

(20) Deverá ser garantido que as vítimas de acidentes de veículos automóveis recebam tratamento idêntico, independentemente dos locais da Comunidade onde ocorram os acidentes.»

4 O artigo 3.° da Diretiva 2009/103 dispõe:

«Cada Estado‑Membro, sem prejuízo do artigo 5.°, adota todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro.

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem determinar o âmbito da cobertura e as modalidades de seguro.

[...]

O seguro referido no primeiro parágrafo deve, obrigatoriamente, cobrir danos materiais e pessoais.»

5 O artigo 10.°, n.° 1, dessa diretiva prevê:

«Cada Estado‑Membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por função reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação de seguro, os danos materiais e pessoais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tiver sido satisfeita a obrigação de seguro referida no artigo 3.°

O primeiro parágrafo não prejudica o direito que assiste aos Estados‑Membros de atribuírem ou não à intervenção desse organismo um caráter subsidiário, nem o direito de regulamentarem os direitos de regresso entre este organismo e o responsável ou responsáveis pelo sinistro e outras seguradoras ou organismos de segurança social obrigados a indemnizar a vítima pelo mesmo sinistro. Todavia, os Estados‑Membros não podem permitir que o organismo em questão subordine o pagamento da indemnização à condição de a vítima provar, seja por que meio for, que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar.»

6 O artigo 12.°, n.° 1, da referida diretiva enuncia:

«Sem prejuízo do segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 13.°, o seguro referido no artigo 3.° cobre a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, exceto o condutor, resultantes da circulação de um veículo.»

7 Nos termos do artigo 13.° desta mesma diretiva:

«1. Cada Estado‑Membro toma todas as medidas adequadas para que, por aplicação do artigo 3.°, seja considerada sem efeito, no que se refere a ações de terceiros vítimas de um sinistro qualquer disposição legal ou cláusula contratual contida numa apólice de seguro, emitida em conformidade com o artigo 3.° e que exclua do seguro a utilização ou a condução de veículos por:

a) Pessoas que não estejam expressa ou implicitamente autorizadas para o fazer;

b) Pessoas que não sejam titulares de uma carta de condução que lhes permita conduzir o veículo em causa;

c) Pessoas que não cumpram as obrigações legais de caráter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo em causa.

Todavia, a disposição ou a cláusula a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo pode ser oponível às pessoas que, por sua livre vontade se encontrassem no veículo causador do sinistro, sempre que a seguradora possa provar que elas tinham conhecimento de que o veículo tinha sido furtado.

Os Estados‑Membros têm a faculdade — relativamente aos sinistros ocorridos no seu território — de não aplicar o disposto no primeiro parágrafo no caso de, e na medida em que, a vítima possa obter a indemnização pelo seu prejuízo através de um organismo de segurança social.

2. No caso de veículos furtados ou obtidos por meios violentos, os Estados‑Membros podem estabelecer que o organismo previsto no n.° 1 do artigo 10.° intervém em substituição da seguradora nas condições estabelecidas no n.° 1 do presente artigo. Se o veículo tiver o seu estacionamento habitual num outro Estado‑Membro, este organismo não tem direito de regresso contra qualquer organismo desse Estado‑Membro.

Os Estados‑Membros que, no caso de veículos furtados ou obtidos por meios violentos, prevejam a intervenção do organismo referido no n.° 1 do artigo 10.° podem fixar uma franquia para os danos materiais oponível à vítima não superior a 250 [euros].

3. Cada Estado‑Membro toma as medidas adequadas para que qualquer disposição legal ou cláusula contratual contida numa apólice de seguro que exclua os passageiros dessa cobertura pelo facto de terem conhecimento ou deverem ter tido conhecimento de que o condutor do veículo estava sob a influência do álcool ou de qualquer outra substância tóxica no momento do acidente seja considerada nula no que se refere a esses passageiros.»

Direito francês

8 O artigo L. 113‑8 do code des assurances (Código dos Seguros) dispõe que o contrato de seguro é nulo em caso de ocultação ou falsidade de declaração intencional por parte do segurado, quando essa ocultação ou falsidade de declaração alterar o objeto do risco ou levar a que a seguradora o subvalorize, mesmo que o risco omitido ou falseado pelo segurado não se tenha repercutido no sinistro.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9 Em 5 de outubro de 2012, PQ subscreveu um contrato de seguro automóvel da Matmut e declarou, aquando dessa subscrição, que era o único condutor do veículo segurado.

10 Em 28 de setembro de 2013, este veículo, conduzido por TN, que estava embriagado, foi interveniente num acidente de viação com outro veículo segurado pela MAAF assurances. PQ, que era passageiro do primeiro veículo, ficou ferido neste acidente.

11 TN foi condenado num processo que correu termos no tribunal correctionnel (Tribunal Correcional, França), nomeadamente, por «ofensa à integridade física por negligência enquanto condutor de veículo terrestre a motor em estado de embriaguez, em resultado da qual [PQ] ficou com incapacidade por mais de três meses».

12 Na audiência penal nesse órgão jurisdicional, na qual foram analisados os pedidos de indemnização civil apresentados por PQ, a Matmut arguiu a exceção de nulidade do contrato de seguro por falsas declarações intencionais do segurado quanto à identidade do condutor habitual do veículo em causa, pediu para ser absolvida e que a indemnização de PQ fosse assumida pelo FGAO, o qual, por força do Código dos Seguros, é o organismo responsável por ressarcir as vítimas de acidentes de viação nos casos em que o responsável não tem seguro.

13 Por Sentença de 17 de dezembro de 2018, o tribunal correctionnel (Tribunal Correcional) declarou o contrato de seguro celebrado entre a Matmut e PQ nulo por este último ter feito uma falsa declaração intencional. Consequentemente, a Matmut foi absolvida, TN foi condenado a reparar os danos sofridos pelas vítimas do acidente de viação em causa e essa sentença foi declarada oponível ao FGAO.

14 O FGAO, a MAAF assurances e TN interpuseram recurso dessa sentença na cour d’appel de Lyon (Tribunal de Recurso de Lyon, França). Por Acórdão de 21 de outubro de 2020, esse órgão jurisdicional confirmou a referida sentença na parte em que declarou a nulidade do contrato de seguro que vinculava PQ e a Matmut. O referido órgão jurisdicional considerou que, quando PQ subscreveu o contrato de seguro, TN era o proprietário do veículo em causa e o seu condutor habitual. Assim, esse mesmo órgão jurisdicional considerou que PQ tinha prestado falsas declarações intencionais sobre a identidade do condutor habitual, o que tinha alterado a avaliação do risco pela seguradora, uma vez que TN tinha sido anteriormente condenado por condução em estado de embriaguez.

15 No entanto, a cour d’appel de Lyon (Tribunal de Recurso de Lyon) declarou que a nulidade do contrato de seguro em causa é inoponível a PQ e recusou absolver a Matmut, com o fundamento de que resulta do primado do direito da União Europeia sobre o direito nacional que a nulidade do contrato de seguro por falsas declarações intencionais do segurado, prevista no artigo L. 113‑8 do Código dos Seguros, não é oponível às vítimas de um acidente de viação ou aos seus sucessores. O referido órgão jurisdicional especificou ainda que o facto de uma vítima ser passageiro do veículo causador do sinistro, o tomador do seguro ou o proprietário desse veículo não permitia que lhe fosse negada a qualidade de terceiro vítima.

16 A Matmut interpôs recurso na Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), o órgão jurisdicional de reenvio, do acórdão da cour d’appel de Lyon (Tribunal de Recurso de Lyon), alegando que esta última tinha erradamente declarado que a nulidade do contrato de seguro no processo principal era inoponível a PQ.

17 O órgão jurisdicional de reenvio recorda que, nos termos do artigo L. 113‑8 do Código dos Seguros dispõe que o contrato de seguro é nulo em caso de ocultação ou falsidade de declaração intencional por parte do segurado, quando essa ocultação ou falsidade de declaração alterar o objeto do risco ou levar a que a seguradora o subvalorize, mesmo que o risco omitido ou falseado pelo segurado não se tenha repercutido no sinistro.

18 A este respeito, esse órgão jurisdicional observa que, segundo a jurisprudência nacional, a nulidade do contrato de seguro produz efeitos a partir da data da falsa declaração intencional. Por conseguinte, quando tal declaração é feita no momento da subscrição do contrato, a nulidade produz efeitos retroativos em relação ao contrato, considerando‑se, portanto, que este último nunca existiu.

19 O órgão jurisdicional de reenvio especifica que, até à prolação de um acórdão em 29 de agosto de 2019, que marcou uma alteração da sua jurisprudência, entendia que a nulidade de um contrato resultante da falsa declaração do segurado era oponível à vítima. Desde esse acórdão, considera, em substância, que se pode deduzir do artigo L. 113‑8 do Código dos Seguros, interpretado à luz dos artigos 3.° e 13.° da Diretiva 2009/103, que a nulidade prevista nesta disposição não é oponível às vítimas de um acidente de viação ou aos seus sucessores e que o FGAO não pode ser chamado a indemnizar a vítima nesse caso.

20 O órgão jurisdicional de reenvio indica também que, para tornar o Código dos Seguros conforme com o direito da União, o legislador francês introduziu, em 2019, o artigo L. 211‑7‑1 nesse código, nos termos do qual, por um lado, a nulidade de um contrato de seguro automóvel não é oponível às vítimas dos danos causados por um acidente de viação, ou aos seus sucessores, e, nessa hipótese, a seguradora que garante a responsabilidade civil decorrente do veículo envolvido é obrigada a indemnizá‑los e, por outro, a seguradora fica sub‑rogada nos direitos do credor da indemnização contra a pessoa responsável pelo acidente, até ao valor dos montantes que pagou.

21 Não obstante, o referido órgão jurisdicional salienta que, embora resulte, em substância, da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça em matéria de seguro de responsabilidade civil automóvel que o facto de um passageiro de um veículo que é vítima de um acidente de viação ser igualmente a pessoa que está coberta pelo seguro do veículo envolvido nesse acidente não permite negar‑lhe a qualidade de terceiro vítima, o processo principal suscita a questão de saber se a nulidade de um contrato de seguro pode ser oposta ao passageiro vítima quando este é também o tomador do seguro e o autor da falsa declaração intencional que determinou a nulidade desse contrato.

22 O órgão jurisdicional de reenvio também pergunta se, nos casos em que a nulidade do contrato de seguro é declarada inoponível à vítima, que é o tomador do seguro, a seguradora pode, sem violar o direito da União, intentar uma ação contra esta vítima, com fundamento em ato doloso desta na celebração do contrato de seguro, para obter a restituição da totalidade dos montantes que a esta foram pagos no âmbito desse contrato.

23 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio especifica que, segundo a jurisprudência nacional na matéria, a seguradora pode responsabilizar o subscritor de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que prestou voluntariamente falsas declarações e que, em caso de anulação desse contrato por falsa declaração intencional, o subscritor é obrigado a restituir à seguradora a indemnização que esta pagou à vítima do acidente de viação.

24 Em contrapartida, na hipótese de a nulidade do contrato de seguro ser oponível à vítima, que é o tomador do seguro, a legislação nacional prevê que o FGAO assume a indemnização que deve ser paga à vítima.

25 Foi nestas circunstâncias que a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem os artigos 3.° e 13.° da [Diretiva 2009/103] ser interpretados no sentido de que se opõem a que a nulidade de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel seja declarada oponível ao passageiro [vítima] quando este seja simultaneamente o tomador do seguro, cujas falsas declarações [intencionais], prestadas no momento da celebração do contrato, estão na origem dessa nulidade?»

Quanto à questão prejudicial

26 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. O facto de um órgão jurisdicional nacional ter, num plano formal, formulado uma questão prejudicial fazendo referência a certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação que possam ser úteis à decisão do processo que lhe foi submetido, quer lhes tenha feito ou não referência no enunciado das suas questões. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, Direcţia pentru Evidenţa Persoanelor şi Administrarea Bazelor de Date, C‑491/21, EU:C:2024:143, n.° 23 e jurisprudência referida).

27 No caso em apreço, tendo em conta todas as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, assim como as observações apresentadas por TN, pela Matmut, pelo FGAO, pelo Governo Francês e pela Comissão Europeia, importa reformular a questão submetida, para fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio elementos de interpretação úteis.

28 Assim, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, primeiro parágrafo, e o artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2009/103 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que permite, por um lado, opor ao passageiro de um veículo envolvido num acidente de viação, que é vítima deste acidente, quando este passageiro é também o tomador do seguro, a nulidade do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel decorrente de uma falsa declaração deste tomador do seguro prestada no momento da celebração deste contrato, quanto à identidade do condutor habitual do veículo em causa, e, por outro, que a seguradora obtenha, caso tal nulidade seja efetivamente inoponível a tal passageiro vítima, a restituição da totalidade dos montantes que pagou a este passageiro no âmbito do contrato de seguro por meio de uma ação intentada contra este último, com fundamento em ato doloso por ele cometido no momento da celebração deste contrato.

29 A este respeito, cabe recordar, como enuncia o considerando 1 da Diretiva 2009/103, que esta codificou a Diretiva 72/166, a Segunda Diretiva 84/5, a Terceira Diretiva 90/232, a Diretiva 2000/26 e a Diretiva 2005/14. Estas diretivas vieram progressivamente precisar as obrigações dos Estados‑Membros em matéria de seguro obrigatório. Tendiam, por um lado, a assegurar a livre circulação quer dos veículos com estacionamento habitual no território da União Europeia quer das pessoas que neles viajam e, por outro, a garantir que as vítimas dos acidentes causados por esses veículos receberão tratamento idêntico, independentemente do local do território da União onde o acidente tenha ocorrido (Despacho de 13 de outubro de 2021, Liberty Seguros, C‑375/20, EU:C:2021:861, n.° 54 e jurisprudência referida).

30 Além disso, decorre dos considerandos 2 e 20 da Diretiva 2009/103 que esta prossegue os mesmos objetivos que os prosseguidos pelas referidas diretivas (Despacho de 13 de outubro de 2021, Liberty Seguros, C‑375/20, EU:C:2021:861, n.° 55 e jurisprudência referida).

31 Decorre da evolução da regulamentação da União em matéria de seguro obrigatório que o objetivo de proteção das vítimas de acidentes causados por esses veículos foi constantemente prosseguido e reforçado pelo legislador da União (Despacho de 13 de outubro de 2021, Liberty Seguros, C‑375/20, EU:C:2021:861, n.° 56 e jurisprudência referida).

32 O artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103 impõe que cada Estado‑Membro, sem prejuízo do artigo 5.°, adote todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro.

33 A este respeito, de acordo com o artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva, uma companhia de seguros da responsabilidade civil automóvel não pode recusar indemnizar os terceiros vítimas de um acidente causado por um veículo segurado invocando disposições legais ou cláusulas contratuais de uma apólice de seguro que excluam da cobertura do seguro de responsabilidade civil automóvel os danos causados aos terceiros vítimas em virtude da utilização ou da condução do veículo segurado por pessoas não autorizadas a conduzi‑lo, por pessoas que não sejam titulares de uma carta de condução ou por pessoas que não cumpram as obrigações legais de caráter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do referido veículo (v., neste sentido, Despacho de 13 de outubro de 2021, Liberty Seguros, C‑375/20, EU:C:2021:861, n.os 58 e 59 e jurisprudência referida).

34 Em derrogação a esse primeiro parágrafo, o artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/103 prevê que certas vítimas poderão não ser indemnizadas pela companhia de seguros, tendo em conta a situação que elas próprias tenham criado, a saber, nos casos em que o veículo causador do sinistro é utilizado ou conduzido por pessoas que não estejam expressa ou implicitamente autorizadas para o fazer e os terceiros vítimas se encontrem no veículo causador do sinistro por sua livre vontade, tendo conhecimento de que o mesmo foi furtado (v., neste sentido, Despacho de 13 de outubro de 2021, Liberty Seguros, C‑375/20, EU:C:2021:861, n.° 60 e jurisprudência referida).

35 Resulta do artigo 12.°, n.° 1, desta diretiva, que, sem prejuízo do artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, da mesma, o seguro referido no artigo 3.° da referida diretiva cobre a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, exceto o condutor, resultantes da circulação de um veículo.

36 O Tribunal de Justiça declarou que o objetivo de proteção das vítimas se opõe a que uma legislação nacional reduza indevidamente o conceito de passageiro coberto pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2017, Delgado Mendes, C‑503/16, EU:C:2017:681, n.° 42 e jurisprudência referida).

37 Com efeito, no que respeita à qualidade de vítima de um acidente de viação, de tomador do seguro e de proprietário do veículo envolvido nesse acidente, o Tribunal de Justiça declarou que este objetivo impõe que a situação jurídica do proprietário do veículo, que nele viajava no momento do referido acidente enquanto passageiro, seja equiparada à de qualquer outro «passageiro vítima» do referido acidente (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2017, Delgado Mendes, C‑503/16, EU:C:2017:681, n.° 41 e jurisprudência referida).

38 O Tribunal de Justiça também considerou que o referido objetivo impõe que a situação jurídica da pessoa segurada como condutor do veículo, mas que era passageiro desse veículo no momento do mesmo acidente, seja equiparada à de qualquer outro «passageiro vítima» desse acidente e que, por conseguinte, o facto de uma pessoa estar segurada como condutor do veículo que causou o referido sinistro não permite excluí‑la do conceito de «terceiro vítima», na aceção do artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103, só por ser passageiro, e não condutor, do veículo (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2017, Delgado Mendes, C‑503/16, EU:C:2017:681, n.° 43 e jurisprudência referida).

39 Assim, o facto de um passageiro num acidente de viação ser o tomador do seguro não permite excluir esta pessoa do conceito de «terceiro vítima», na aceção do artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103 (v., por analogia, Acórdão de 14 de setembro de 2017, Delgado Mendes, C‑503/16, EU:C:2017:681, n.° 44 e jurisprudência referida).

40 O facto de o passageiro ser também o tomador do seguro não justifica uma diferença de tratamento, atendendo ao mesmo objetivo de proteção prosseguido por esta diretiva, conforme mencionado no n.° 31 do presente acórdão (v., por analogia, Acórdão de 14 de setembro de 2017, Delgado Mendes, C‑503/16, EU:C:2017:681, n.° 45).

41 O mesmo se pode dizer da circunstância de o tomador do seguro não ser o condutor habitual do veículo envolvido num acidente de viação (Acórdão de 20 de julho de 2017, Fidelidade‑Companhia de Seguros, C‑287/16, EU:C:2017:575, n.° 28).

42 Daqui resulta que, no caso em apreço, a circunstância de, no momento em que ocorreu o acidente de viação, PQ, o tomador do seguro, ser passageiro do veículo em causa não tem incidência na sua qualidade de «terceiro vítima», na aceção do artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103.

43 Relativamente à oponibilidade a PQ da nulidade do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel resultante da sua falsa declaração prestada no momento da celebração do mesmo quanto à identidade do condutor habitual do veículo em causa, resulta da jurisprudência recordada no n.° 34 do presente acórdão que o legislador previu no artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/103 uma única derrogação à obrigação de as companhias de seguros indemnizarem os terceiros vítimas de um acidente de viação.

44 Decorre igualmente da jurisprudência que esta derrogação deve ser objeto de interpretação estrita (Despacho de 13 de outubro de 2021, Liberty Seguros, C‑375/20, EU:C:2021:861, n.° 61 e jurisprudência referida).

45 Qualquer outra interpretação permitiria que os Estados‑Membros limitassem a indemnização dos terceiros vítimas de um acidente de viação a certos casos, situação que a Diretiva 2009/103 tem precisamente por objetivo evitar (Despacho de 13 de outubro de 2021, Liberty Seguros, C‑375/20, EU:C:2021:861, n.° 61 e jurisprudência referida).

46 Assim, o artigo 13.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que uma disposição legal ou uma cláusula contratual constante de uma apólice de seguro que exclui do seguro a utilização ou a condução de veículos por pessoas que não estejam expressa ou implicitamente autorizadas para o fazer só é oponível aos terceiros vítimas de um acidente de viação no caso de o veículo causador do sinistro ter sido utilizado ou conduzido por essas pessoas e de os terceiros vítimas se encontrarem nesse veículo por sua livre vontade, tendo conhecimento de que foi furtado (v., neste sentido, Despacho de 13 de outubro de 2021, Liberty Seguros, C‑375/20, EU:C:2021:861, n.° 63 e jurisprudência referida).

47 Daqui resulta que a circunstância de uma companhia de seguros ter celebrado um contrato de seguro com base em omissões ou em falsas declarações por parte do tomador do seguro não pode permitir que esta companhia invoque disposições legais ou uma cláusula contratual que preveja a nulidade do contrato para opor esta nulidade ao terceiro vítima a fim de se exonerar da sua obrigação, decorrente do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2009/103, de o indemnizar pelo dano que sofreu em resultado de um acidente causado pelo veículo segurado (v., neste sentido, Acórdão de 20 de julho de 2017, Fidelidade‑Companhia de Seguros, C‑287/16, EU:C:2017:575, n.° 27).

48 Esta interpretação não pode ser posta em causa pela possibilidade de o FGAO pagar uma indemnização à vítima. Com efeito, a intervenção do organismo mencionado no artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2009/103 foi concebida como uma medida de último recurso, prevista unicamente para o caso de os danos serem causados por um veículo relativamente ao qual não tenha sido cumprida a obrigação de seguro referida no artigo 3.° desta diretiva, isto é, um veículo relativamente ao qual não há contrato de seguro (Despacho de 13 de outubro de 2021, Liberty Seguros, C‑375/20, EU:C:2021:861, n.° 69 e jurisprudência referida).

49 Impõe‑se, todavia, salientar que, diferentemente dos processos que deram origem ao Acórdão de 20 de julho de 2017, Fidelidade‑Companhia de Seguros (C‑287/16, EU:C:2017:575), e ao Despacho de 13 de outubro de 2021, Liberty Seguros (C‑375/20, EU:C:2021:861), no presente caso, PQ é não só o «passageiro vítima» do acidente de viação em causa no processo principal que pretende ser indemnizado mas também o tomador do seguro que é o autor da falsa declaração intencional que determinou a nulidade do contrato de seguro.

50 A este respeito, em primeiro lugar, importa salientar que a Diretiva 2009/103 não contém disposições que regulem o possível abuso de direito cometido pelo tomador do seguro.

51 No entanto, segundo jurisprudência constante, existe, no direito da União, um princípio geral de direito de que os particulares não se podem prevalecer fraudulenta ou abusivamente das normas do direito da União (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 281 e jurisprudência referida).

52 O respeito por este princípio geral de direito impõe‑se aos particulares. Com efeito, a aplicação da legislação da União não pode ser alargada a ponto de abranger as operações realizadas com o objetivo de beneficiar de forma fraudulenta ou abusiva das vantagens previstas pelo direito da União (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 281 e jurisprudência referida).

53 Decorre assim deste princípio que um Estado‑Membro deve recusar, mesmo na falta de disposições nacionais que prevejam essa recusa, o benefício das disposições do direito da União quando estas não sejam invocadas por alguém para concretizar os objetivos dessas disposições, mas sim com o objetivo de beneficiar de uma vantagem conferida a essa pessoa pelo direito da União, quando os requisitos objetivos exigidos para a obtenção da vantagem pretendida, previstos pelo direito da União, só estão formalmente preenchidos (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 283 e jurisprudência referida).

54 Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a prova de uma prática abusiva requer, por um lado, um conjunto de circunstâncias objetivas das quais resulte que, não obstante o respeito formal dos requisitos previstos pela regulamentação da União, o objetivo prosseguido por esta regulamentação não foi alcançado e, por outro, um elemento subjetivo que consiste na vontade de obter uma vantagem resultante da regulamentação da União, criando artificialmente as condições exigidas para a sua obtenção (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 285 e jurisprudência referida).

55 A verificação da existência de uma prática abusiva exige que o órgão jurisdicional de reenvio tenha em conta o conjunto dos factos e circunstâncias do caso concreto, incluindo os posteriores à operação cujo caráter abusivo é alegado (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 286 e jurisprudência referida).

56 Cabe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, de acordo com as regras da prova previstas pelo direito nacional, desde que não seja posta em causa a eficácia do direito da União, se os elementos constitutivos de uma prática abusiva, conforme recordados no n.° 54 do presente acórdão, estão preenchidos no litígio no processo principal. Todavia, o Tribunal de Justiça, decidindo a título prejudicial, pode, sendo caso disso, fornecer esclarecimentos que permitam guiar esse órgão jurisdicional na sua interpretação (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 287 e jurisprudência referida).

57 A este respeito, relativamente, por um lado, à questão de saber se, no caso em apreço, o objetivo prosseguido da Diretiva 2009/103 foi alcançado, há que salientar, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 67 e 68 das suas conclusões, que, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, o objetivo de proteção das vítimas de acidentes de viação parece ser alcançado, uma vez que PQ é uma vítima do acidente em causa que pretende ser indemnizada.

58 Ora, no que respeita, por outro lado, ao elemento subjetivo que consiste na vontade de obter uma vantagem resultante da legislação da União, criando artificialmente os requisitos exigidos para a sua obtenção, resulta da decisão de reenvio que a falsa declaração em causa no processo principal tinha por objetivo evitar que TN tivesse de celebrar um contrato de seguro, atendendo à sua condenação anterior por condução em estado de embriaguez. Assim, esta falsa declaração foi feita por PQ para que o veículo de TN fosse segurado beneficiando de um prémio de seguro mais vantajoso do que aquele que seria devido se a identidade do condutor habitual desse veículo fosse do conhecimento da seguradora.

59 A este respeito, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.° 77 das suas conclusões, não se afigura, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que PQ tenha prestado falsas declarações com a finalidade essencial de invocar ele próprio os artigos 3.° e 13.° da Diretiva 2009/103 e de contornar uma disposição nacional relativa aos requisitos legais de nulidade de um contrato de seguro.

60 Nestas condições, não se afigura, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que os elementos constitutivos de uma prática abusiva, conforme recordados no n.° 54 do presente acórdão, estejam reunidos no caso em apreço.

61 Assim, uma vez que PQ não violou o princípio da proibição do abuso de direito, cumpre considerar que a nulidade do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel em causa no processo principal, resultante da sua falsa declaração prestada no momento da celebração desse contrato, não lhe pode ser oponível.

62 Em segundo lugar, relativamente à possibilidade de a seguradora, nesse caso, obter de PQ a restituição da totalidade dos montantes que lhe pagou no âmbito do contrato de seguro por meio de uma ação, com fundamento em ato doloso por ele cometido no momento da celebração deste contrato, importa salientar que os requisitos legais de validade de um contrato de seguro e os relativos à responsabilidade do tomador do seguro devido a falsas declarações no momento da celebração do contrato de seguro não são regidos pelo direito da União, mas sim pelo direito dos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 20 de julho de 2017, Fidelidade‑Companhia de Seguros, C‑287/16, EU:C:2017:575, n.° 31).

63 A este respeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os Estados‑Membros devem exercer as suas competências neste domínio no respeito do direito da União e que as disposições nacionais que regulam a indemnização devida por sinistros resultantes da circulação de veículos não podem privar a Diretiva 2009/103 do seu efeito útil (v., por analogia, Acórdão de 20 de julho de 2017, Fidelidade‑Companhia de Seguros, C‑287/16, EU:C:2017:575, n.° 32 e jurisprudência referida).

64 O Tribunal de Justiça considerou por várias vezes que, para garantir o efeito útil das disposições do direito da União em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, estas disposições devem ser interpretadas no sentido de que se opõem às legislações nacionais que prejudiquem este efeito útil, pelo facto de estas, ao excluírem oficiosamente ou limitarem de forma desproporcionada o direito da vítima a obter uma indemnização através do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, comprometerem a concretização do objetivo de proteção das vítimas de acidentes de viação, constantemente prosseguido e reforçado pelo legislador da União (Acórdão de 10 de junho de 2021, Van Ameyde España, C‑923/19, EU:C:2021:475, n.° 44 e jurisprudência referida).

65 Nestas condições, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 105 e 110 das suas conclusões, há que considerar que uma legislação nacional que permite que a seguradora, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal e por meio de uma ação intentada contra o «passageiro vítima», o qual é também o tomador do seguro e o autor da falsa declaração prestada no momento da celebração do contrato de seguro, obtenha a restituição da «totalidade» dos montantes pagos ao referido «passageiro vítima» ao abrigo desse contrato pode privar esta pessoa, definitivamente e de forma desproporcionada, da proteção que a Diretiva 2009/103 concede às vítimas de tais acidentes e, consequentemente, prejudicar o direito deste indivíduo a ser indemnizado através do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

66 Tendo em conta todos os fundamentos precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 3.°, primeiro parágrafo, e o artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2009/103 devem ser interpretados no sentido de que se opõem, exceto se o órgão jurisdicional de reenvio concluir pela existência de um abuso de direito, a uma legislação nacional que permite, por um lado, opor ao passageiro de um veículo envolvido num acidente de viação, que é vítima deste acidente, quando este passageiro é também o tomador do seguro, a nulidade do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel decorrente de uma falsa declaração deste tomador do seguro prestada no momento da celebração deste contrato, quanto à identidade do condutor habitual do veículo em causa, e, por outro, que a seguradora obtenha, caso tal nulidade seja efetivamente inoponível a tal «passageiro vítima», a restituição da totalidade dos montantes que pagou a este passageiro no âmbito do contrato de seguro por meio de uma ação intentada contra este último, com fundamento em ato doloso por ele cometido no momento da celebração deste contrato, uma vez que tal restituição privaria de qualquer efeito útil as disposições desta diretiva, limitando de forma desproporcionada o direito da vítima a obter uma indemnização através do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.

Quanto às despesas

67 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 3.°, primeiro parágrafo, e o artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem, exceto se o órgão jurisdicional de reenvio concluir pela existência de um abuso de direito, a uma legislação nacional que permite, por um lado, opor ao passageiro de um veículo envolvido num acidente de viação, que é vítima deste acidente, quando este passageiro é também o tomador do seguro, a nulidade do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel decorrente de uma falsa declaração deste tomador do seguro prestada no momento da celebração deste contrato, quanto à identidade do condutor habitual do veículo em causa, e, por outro, que a seguradora obtenha, caso tal nulidade seja efetivamente inoponível a tal «passageiro vítima», a restituição da totalidade dos montantes que pagou a este passageiro no âmbito do contrato de seguro por meio de uma ação intentada contra este último, com fundamento em ato doloso por ele cometido no momento da celebração deste contrato, uma vez que tal restituição privaria de qualquer efeito útil as disposições desta diretiva, limitando de forma desproporcionada o direito da vítima a obter uma indemnização através do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.