Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-236/02

N.º do Acórdão
62002CC0236
Data
18/09/2003

Sumário

Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 18 de Septembro de 2003.
J. Slob contra Productschap Zuivel.
Pedido de decisão prejudicial: College van Beroep voor het bedrijfsleven - Países Baixos.
Leite e produtos lácteos - Venda directa - Quantidade de referência - Excesso - Imposição suplementar sobre o leite - Obrigação do produtor de ter uma contabilidade de 'existências' - Conteúdo - Interpretação do artigo 7.º, n.º1, alínea f), do Regulamento (CEE) nº536/93.
Processo C-236/02.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 18 de Setembro de 2003(1)


Processo C-236/02



J. Slob
contra
Productschap Zuivel


«»






1. No presente processo, o College van Beroep voor het bedrijfsleven, dos Países Baixos, pede a orientação do Tribunal de Justiça para a interpretação do artigo 7.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento (CEE) n.° 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (2) .

2. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a referida disposição impõe ao produtor de leite a obrigação de registar apenas as quantidades de leite e/ou de produtos lácteos que tenha vendido directamente num dado mês ou de manter uma contabilidade mais geral relativa à disponibilidade, produção, armazenamento, utilização, transformação e destruição de leite e/ou de produtos lácteos na sua exploração.

Enquadramento jurídico

3. Em 1984, a Comunidade instituiu um regime de quotas leiteiras com o objectivo de reduzir os excessos de produção no mercado do leite e dos produtos lácteos. Ao abrigo desse regime, é atribuída uma quota a cada Estado‑Membro (designada por quantidade global garantida), a qual é, por seu turno, dividida entre os vários produtores de leite que operam no respectivo território, aos quais é atribuída individualmente uma quantidade máxima de leite (designada por quantidade de referência individual) que pode ser vendida num determinado ano. Se um produtor exceder a quantidade individual de referência, deverá pagar uma imposição suplementar sobre as vendas em excesso.

4. A imposição suplementar está prevista no Regulamento (CEE) n.° 3950/92 (3) . No momento relevante no presente processo, o Regulamento n.° 536/93 (a seguir «regulamento») estabelecia regras detalhadas para a aplicação da imposição suplementar no que toca, nomeadamente, «às regras de controlo que permitam a verificação da regularidade da cobrança da imposição» (4) .

5. O artigo 4.°, n.° 1, do regulamento, na parte ora relevante, previa o seguinte:

«No que diz respeito às vendas directas, no termo de cada um dos períodos referidos no artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 3950/92, o produtor recapitulará numa declaração o volume de leite e/ou de outros produtos lácteos, por produto, vendidos directamente para consumo [...]»

6. A parte ora relevante do artigo 7.° do regulamento dispunha o seguinte:

«1. Os Estados‑Membros tomarão todas as medidas de controlo necessárias para assegurar a cobrança da imposição sobre as quantidades de leite e de equivalente‑leite comercializadas que excedam as quantidades correspondentes referidas no artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 3950/92. Para esse efeito:

[...]

f) Os produtores que disponham de uma quantidade de referência ‘vendas directas’ manterão à disposição da autoridade competente do Estado‑Membro, durante pelo menos três anos, por um lado, uma contabilidade de existências por período de 12 meses que indique o volume, por mês e por produto, de leite e/ou de produtos lácteos vendidos directamente para consumo [...] e, por outro lado, o registo dos animais utilizados para a produção de leite existentes na exploração, em conformidade com o n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 92/102/CEE do Conselho [ (5) ], e os documentos comprovativos que permitam controlar a referida contabilidade de existências.

[...]

3. Os Estados‑Membros verificarão futuramente a exactidão da contabilização das quantidades de leite e equivalente‑leite comercializadas, procedendo, para o efeito, a controlos dos transportes de leite durante a recolha nas explorações e a controlos no local que incidam, designadamente:

[...]

b) Junto dos produtores que disponham de uma quantidade de referência ‘vendas directas’, na verosimilhança da declaração referida no n.° 1 do artigo 4.° e da contabilidade de existências referida na alínea f) do n.° 1 [...]»

7. A legislação dos Países Baixos em matéria de imposições suplementares em vigor no momento relevante para o presente processo encontrava‑se parcialmente contida no Regeling Superheffing 1993 (a seguir «regulamento relativo às imposições suplementares») (6) . Nos termos do artigo 31.°, n.° 1, o produtor que venda leite ou equivalente leite directamente para consumo tem que elaborar um registo de acordo com o artigo 7.° do regulamento «e com as regras fixadas pelo productschap [comité de regulação dos produtos]». Caso o produtor não elabore esse registo ou não o faça de forma adequada, o artigo 31.°, n.° 2, autoriza o productschap a determinar oficiosamente as quantidades de leite entregues para venda.

8. No momento relevante para efeitos do presente processo, as regras fixadas pelo productschap a que se refere o artigo 31.° do regulamento relativo às imposições suplementares, constavam do Zuivelverordening 1994, Uitvoering regeling superheffing (regulamento de 1994 relativo aos produtos lácteos, execução do regulamento relativo às imposições suplementares, a seguir «regulamento relativo aos produtos lácteos») (7) . O artigo 11.°, n.° 1, impunha ao produtor a obrigação de «guardar registo de tudo o que diga respeito à sua empresa ou exploração, de modo a que seja possível conhecer, a todo o tempo, a produção, as existências e as quantidades de leite recebidas, tratadas ou transformadas e entregues, bem como os respectivos dados financeiros».

Matéria de facto e questão colocada

9. J. Slob (referido pelo órgão jurisdicional de reenvio e a seguir como «recorrente») é um produtor de leite nos Países Baixos que, para a campanha de 1996/97, dispunha de uma quantidade de referência individual para vendas directas de leite. Em Maio de 1997, apresentou à entidade recorrida, o Productschap Zuivel (comité dos produtos lácteos), uma declaração da quantidade de produtos lácteos que alegava ter vendido directamente para consumo, com base na qual a referida entidade o informou de que não era devida qualquer imposição suplementar.

10. Na sequência de uma fiscalização ulterior à exploração do recorrente, detectou‑se que a quantidade de leite produzida, calculada com base na dimensão do gado, excedia amplamente a quantidade de produtos lácteos que aquele declarara ter vendido. O recorrente explicou que o leite em excesso tinha sido transformado em manteiga para obter soro doce a fim de ser utilizado na produção de queijo. Alegou que ele próprio tinha destruído a manteiga após a produção. Registou as existências relativamente ao queijo produzido dessa forma, mas não fez qualquer registo, seja da produção seja da destruição da manteiga.

11. Em Outubro de 1999, o recorrido, nos termos do artigo 31.°, n.° 2, do regulamento relativo às imposições suplementares, fez o seu próprio cálculo da quantidade de leite ou de equivalente leite vendido pelo recorrente na campanha de 1996/97, determinando que o recorrente estava obrigado ao pagamento de uma imposição suplementar.

12. Em Abril de 2000, ouvidas as objecções do recorrente, o recorrido confirmou a sua decisão inicial quanto ao essencial. Alegou que, no período em causa, o recorrente não tinha submetido a «produção, as existências e as entregas de leite e de produtos lácteos [...] [a] um registo exacto e completo, conforme prescreve o artigo 7.° do [r]egulamento [...], em conjugação com o artigo 31.°, n.° 1, do [regulamento relativo às imposições suplementares] e com o artigo 11.° do Zuivelverordening». Dado que «[n]ão foram apresentados documentos que comprov[assem] que a quantidade de manteiga em causa não fo[ra] entregue», o recorrente deveria pagar uma imposição sobre o leite não declarado inicialmente.

13. O recorrente interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que o artigo 7.°, n.° 1, alínea f), não o obrigava a registar a produção ou a destruição da manteiga não colocada para venda directa e que a legislação nacional, na medida em que impunha exigências de declaração mais amplas, contrariava o direito comunitário, sendo, por esse motivo, inválida. Não existindo uma obrigação de registar a destruição de manteiga, a recorrida não podia fundamentar a sua conclusão de que a manteiga tinha sido vendida com base na inexistência desse registo.

14. No pedido prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio observa que a obrigação imposta ao recorrente pelo artigo 4.°, n.° 1, do regulamento limita‑se, claramente, à declaração das quantidades de leite e/ou de produtos lácteos vendidos. Contudo, considera que é possível que a obrigação de elaboração de um registo de existências nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea f), seja extensível aos dados em causa no processo principal. Por conseguinte, o referido órgão jurisdicional suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:

«Pode concluir‑se, com base no artigo 7.°, n.° 1, início e alínea f), do Regulamento (CEE) n.° 536/93, que o produtor tem a obrigação de manter uma contabilidade que indique, nomeadamente, a disponibilidade, a produção, o armazenamento, a utilização, a transformação e a destruição de leite e/ou de produtos lácteos na sua exploração e que essa ‘contabilidade de existências’ deve indicar ainda o volume, por mês e por produto, de leite e/ou de produtos lácteos vendido, ou obriga aquela disposição apenas ao registo destes últimos dados relativos às vendas?»

15. Apresentaram alegações escritas o Governo neerlandês e a Comissão, os quais, como o recorrente, estiveram representados na audiência.

Apreciação

16. Para além das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça e que se referem à questão colocada, a Comissão e o Governo neerlandês apresentaram alegações na audiência a respeito da questão de saber se um Estado‑Membro tem competência para aprovar legislação que imponha aos produtores de leite que operam no seu território uma obrigação de declaração mais ampla do que a prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea f), do regulamento. Na minha opinião, não seria apropriado apreciar essa questão no contexto do presente processo. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar as questões de direito comunitário que exigem uma resposta a fim de dirimir o litígio que lhe cabe conhecer. Além disso, a forma como a questão foi colocada pela primeira vez na audiência não deu ao recorrente ou a outros potenciais interessados a adequada oportunidade de sobre ela se pronunciarem. Por essa razão, limitarei a minha análise à interpretação do artigo 7.°, n.° 1, alínea f), nos termos definidos pela questão colocada.

17. O Governo neerlandês propõe uma resposta afirmativa a esta questão, avançando vários argumentos assentes no teor do artigo 7.° do regulamento que militam a favor de uma interpretação extensiva do artigo 7.°, n.° 1, alínea f).

18. Aquele Governo observa que o artigo 7.°, n.° 1, alínea f), não apenas exige que os produtores registem os produtos lácteos efectivamente vendidos mas faz também referᆰncia à sua obrigação de manterem um registo dos respectivos animais nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 92/102 do Conselho. Argumenta que ambas as obrigações se justapõem porque permitem que se faça uma comparação entre as vendas declaradas pelo produtor e o seu potencial de produção.

19. Todavia, na opinião do Governo neerlandês, essa comparação só permitirá verificar se todas as vendas foram devidamente declaradas a menos que os produtores também sejam obrigados a explicar o destino do leite ou equivalente leite produzido e não vendido. O artigo 7.°, n.° 1, alínea f), exige expressamente que os produtores possuam «documentos comprovativos que permitam controlar a [...] contabilidade de existências». Uma vez que deve, claramente, ser susceptível de controlo, a contabilidade de existências tem que incluir toda a informação necessária ao balanço entre a produção e as vendas.

20. O Governo neerlandês salienta ainda as obrigações impostas aos Estados‑Membros, nos termos do n.° 1 do artigo 7.°, de tomarem todas as medidas de controlo necessárias para assegurar o devido pagamento da imposição suplementar, e do artigo 7.°, n.° 3, de verificarem a exactidão da contabilização das vendas de leite e de equivalente‑leite e, em particular, de controlar a verosimilhança da contabilidade das existências. Argumenta que os Estados‑Membros apenas podem cumprir devidamente essas obrigações se os produtores estiverem obrigados a explicar o destino de qualquer produção alegadamente não vendida.

21. Não fiquei convencido pelas alegações do Governo neerlandês a respeito da interpretação da expressão «contabilidade de existências» utilizada no artigo 7.°, n.° 1, alínea f).

22. Como a Comissão e o recorrente referem, o teor do artigo 7.°, n.° 1, alínea f), exige que o produtor possua uma contabilidade de existências apenas a respeito das vendas de leite e/ou de produtos lácteos e não das respectivas disponibilidade, produção, armazenamento, utilização, transformação ou destruição.

23. Na minha opinião, também não é correcto deduzir do artigo 7.°, n.° 1, alínea f), obrigações que esta disposição não preveja expressamente. Ainda que estas obrigações fossem necessárias para uma aplicação correcta da imposição suplementar, essa interpretação seria contrária ao princípio da segurança jurídica, atendendo, especialmente, à seriedade das consequências que impenderiam sobre um produtor que possuísse registos incompletos.

24. Em todo o caso, não estou convencido de que seja necessária uma interpretação extensiva do artigo 7.°, n.° 1, alínea f), para que os Estados‑Membros possam cumprir as obrigações de controlo que lhes são impostas pelo artigo 7.° do regulamento. O n.° 1 do artigo 7.° impõe que os Estados‑Membros tomem todas as medidas de controlo necessárias para assegurar o devido pagamento da imposição suplementar. Do mesmo modo, os Estados‑Membros estão obrigados pelo artigo 7.°, n.° 3, a verificar a exactidão da contabilização de existências, podendo, para esse efeito, proceder a controlos no local das explorações. Na minha opinião, estas disposições deverão ser suficientes para permitir que a autoridade competente de um Estado‑Membro investigue qualquer discrepância entre o potencial produtivo de uma exploração de um produtor e as quantidades de leite e/ou de produtos lácteos vendidas de acordo com o registo efectuado por esse produtor. Na sequência desse tipo de investigações, a autoridade competente pode retirar conclusões em conformidade com a prova obtida. Na minha opinião, não pode retirar‑se qualquer conclusão do facto de o produtor não apresentar registos que não estava expressamente obrigado a manter.

Conclusão

25. «Por conseguinte, em minha opinião, o Tribunal de Justiça deve responder à questão colocada nos seguintes termos:

«O artigo 7.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento (CEE) n.° 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, não obriga que os produtores registem dados no que toca à disponibilidade, produção, armazenamento, utilização, transformação e destruição de leite e/ou de produtos lácteos produzidos e não vendidos.»

1 – Língua original: inglês.

2 – JO L 57, p. 12. O referido regulamento foi posteriormente substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1392/2001 da Comissão, de 9 de Julho de 2001 (JO L 187, p. 19), cujo artigo 14.°, n.° 5, é, quanto ao essencial, idêntico ao artigo 7.°, n.° 1, alínea f), do regulamento anterior.

3 – Regulamento do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1).

4 – Segundo considerando do preâmbulo do regulamento.

5 – JO 1992, L 355, p. 32.

6 – .Stcrt. 1993, p. 60.

7 – PBO‑blad 1994, p. 26.