Patente Artigo 30.º do Tratado CEE Licença obrigatória
Sumário
Acórdão do Tribunal de 18 de Fevereiro de 1992.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Artigo 30.º do Tratado CEE - Patente - Licença obrigatória.
Processo C-235/89.
Texto da decisão
apresentado no processo C-235/89 ( *1 )
I — Enquadramento do litígio, processo pré-contencioso e processo contencioso
A — Enquadramento do litígio
1. As disposições dos tratados
O litígio inscreve-se no quadro do disposto nos artigos 30.o, 36.o e 222.o do Tratado CEE.
2. A Convenção de Pans para a Protecção da Propriedade Industrial de 20 de Março de 1883, revista em Bruxeks em 14 de Dezembro de 1900, em Washington em 2 de Junho de 1911, na Haia em 6 de Novembro de 1921, em Londres em 2 de Junho de 1934, em Lisboa em 31 de Outubro de 1958 e em Estocolmo em 14 de Julho de 1967 (Recueil des traités des Nations unies, volume 828, n.o 11851, p. 306)
Nos termos do artigo 5.o, A, dessa convenção (a seguir «Convenção de Paris»):
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«1) |
A introdução, pelo titular da patente, no país em que esta foi concedida, de objectos fabricados em qualquer dos países da União não constitui fundamento de caducidade. |
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2) |
Cada um dos países da União terá, porém, a faculdade de adoptar providências legislativas prevendo a concessão de licenças obrigatórias para prevenir os abusos que poderiam resultar do exercício do direito exclusivo conferido pela patente, como, por exemplo, a falta de exploração. |
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3) |
A caducidade da patente só poderá ser prevista para o caso de a concessão de licenças obrigatórias não ter sido suficiente para prevenir tais abusos. Não poderá ser interposta acção de declaração de caducidade ou de anulação de uma patente antes de expirar o prazo de dois anos a contar da concessão da primeira licença obrigatória. |
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4) |
Não poderá ser pedida concessão de licença obrigatória, com o fundamento de falta ou insuficiência de exploração, antes de expirar o prazo de quatro anos a contar da apresentação do pedido de patente, ou de três anos a contar da concessão da patente, devendo aplicar-se o prazo mais longo; a licença será recusada se o titular da patente justificar a sua inacção por razões legítimas. Tal licença obrigatória será não exclusiva e apenas poderá ser transmitida, mesmo sob a forma de concessão de sublicença, com a parte da empresa ou do estabelecimento comercial que a explore. |
...»
3. As convenções sobre a patente comunitáňa
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a) |
Em 15 de Dezembro de 1975 foi assinada no Luxemburgo uma convenção relativa à patente europeia para o mercado comum (Convenção sobre a Patente Comunitária) QO 1976, L 17, p. 1; EE Ol F6 p. 10). Esta convenção constitui um «acordo especial» na acepção do artigo 142.o, n.o 1, da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias assinada em Munique em 5 de Outubro de 1973. Esta convenção, na sua redacção inicial (a seguir «Primeira Convenção sobre a Patente Comunitária») não entrou em vigor por não ter sido ratificada por todos os Estados-membros. |
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b) |
Em 15 de Dezembro de 1989 foi assinado no Luxemburgo um acordo em matéria de patentes comunitárias (JO 1989, L 401, p. 1). Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, desse acordo : «Ao entrar em vigor, o presente acordo substitui a Convenção sobre a Patente Comunitária na versão assinada no Luxemburgo em 15 de Dezembro de 1975.» A este acordo foi apensado o texto, alterado, da Convenção sobre a Patente Comunitária (a seguir «Segunda Convenção sobre a Patente Comunitária»). Este acordo está em fase de ratificação. |
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c) |
Relativamente à patente comunitária, o artigo 46.o da primeira convenção e o artigo 45.o da Segunda Convenção sobre a Patente Comunitária estipulam, nos seus n.os 1, que: «É aplicável às patentes comunitárias a legislação de cada um dos Estados contratantes que preveja a concessão de licenças obrigatórias sobre as patentes nacionais. O alcance e o efeito das licenças obrigatórias concedidas para as patentes comunitárias são limitados ao território do Estado considerado...» O artigo 47.o da primeira convenção e o artigo 46.o da segunda convenção esclarecem, no entanto, que: «Não podem ser concedidas licenças obrigatórias por falta ou insuficiência de exploração de patentes comunitárias se os produtos abrangidos por essas patentes, fabricados num Estado contratante, forem colocados no comércio no território de um outro Estado contratante para o qual tais licenças tenham sido solicitadas em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades no território desse Estado. Esta disposição não é aplicável às licenças obrigatórias concedidas no interesse público.» |
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d) |
Estas convenções contêm igualmente normas relativas às patentes nacionais. O artigo 82.o da primeira convenção e o artigo 77o da segunda convenção estabelecem assim, respectivamente, que as referidas disposições do artigo 47.o da primeira convenção e do artigo 46.o da segunda convenção são aplicáveis «à concessão de licenças obrigatórias por falta ou insuficiência de exploração de uma patente nacional». |
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e) |
O artigo 89.o da primeira convenção autoriza, todavia, os Estados-membros a' formularem reservas nas seguintes condições:
...» O artigo 83.o da segunda convenção é essencialmente idêntico, na medida em que estipula:
...» |
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f) |
Por último, o artigo 93.o da primeira convenção e o artigo 2.o, n.o 1 do acordo do Luxemburgo de 15 de Dezembro de 1989 prevêem que nenhuma disposição da convenção ou do acordo poderá ser invocada para obstar à aplicação do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. |
4. As disposições nacionais em litígio
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a) |
Em Itália, as patentes de invenção industrial regulam-se pelos artigos 2584.o a 2591.o do Codice Civile, que remetem para diplomas especiais. De entre os diplomas especiais que regulam esta matéria, convém sublinhar o Decreto real n.o 1127, de 29 de Junho de 1939 (GURI n.o 189, de 14.8.1939). Nos termos do artigo 52.o desse decreto: «A invenção industrial que seja objecto de uma patente deve ser explorada no território do Estado, de forma a evitar qualquer desproporção sensível da oferta relativamente às necessidades do país». O artigo 53.o desse decreto esclarece que: «A introdução ou a venda no território do Estado de objectos produzidos no estrangeiro näo constitui uma exploração da invenção». As disposições do artigo 54.o do decreto, que prevêem a caducidade da patente em virtude da sua não exploração, foram modificadas pelo Decreto do presidente da República n.o 849, de 26 de Fevereiro de 1968 (GURI n.o 193, de 31.7.1968), a fim de ser tomado em consideração, como se refere no preâmbulo do decreto de alteração, o disposto no referido artigo 5.o, A), n.os 3 e 4 da Convenção de Paris. Na sua nova redacção, o Decreto n.o 1127, de 29 de Junho de 1939, estabelece nos seus artigos 54.o, 54.o bis e 54.o ter.
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b) |
As referidas disposições aplicam-se aos direitos de obtenção de novas variedades vegetais nas condições previstas no Decreto do presidente da República n.c 974, de 12 de Agosto de 1975 (GURI n.o 109, de 26.4.1976), alterado pela lei de 14 de Outubro de 1985. Nos termos do artigo 14.o desse decreto: «Aplicam-se às patentes de obtenção de novas variedades vegetais, desde que compatíveis com as disposições do presente decreto, as normas do Decreto do presidente da República n.o 849, de 26 de Fevereiro de 1968, e as suas posteriores alterações, relativas às licenças obrigatórias. A falta, suspensão ou redução da exploração prevista no artigo 1.o do referido decreto verifica-se quando o titular da patente ou o seu sucessor, quer directa, quer indirectamente através de uma ou mais pessoas a quem foram concedidas licenças, não põe à disposição do utilizador, no território do Estado, o material de propagação ou de multiplicação da variedade vegetal patenteada, de uma forma adaptada às necessidades da economia nacional.» |
B — Processo pré-contencioso
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1) |
Por carta de 21 de Outubro de 1987, a Comissão chamou a atenção das autoridades italianas para a incompatibilidade com o artigo 30.o do Tratado CEE de determinadas disposições nacionais relativas à não exploração das patentes e dos direitos de obtenção de novas variedades vegetais. Nessa carta visa-se, em primeiro lugar, o artigo 14.o, já referido, do Decreto do presidente da República n.o 974, de 12 de Agosto de 1975. No entender da Comissão, as disposições desse artigo podem ser prejudiciais ao comércio entre os Estados-membros. Encorajam o titular da patente, que deseje manter o seu direito exclusivo, a instalar em Itália a sua própria produção, em vez de satisfazer a procura, no mercado italiano, através da importação a partir de outros Estados-membros da variedade vegetal objecto da patente. Estas disposições constituem uma forma ilegal de atrair os investimentos em Itália e privam o titular da patente da possibilidade de escolher livremente, como o exige a unidade do mercado comum, os métodos mais adequados para explorar a patente. Embora não proíba a importação do produto pelo titular da patente, a concessão de uma licença obrigatória implica, inevitavelmente, uma diminuição das vendas do produto importado. Pelos mesmos motivos, a Comissão contesta, em segundo lugar, a compatibilidade com o artigo 30.o do Tratado dos artigos do Decreto real n.o 1127, de 29 de Junho de 1939, relativos às licenças obrigatórias. A Comissão tenta igualmente demonstrar que as considerações relativas à concorrência no mercado italiano, à protecção dos direitos da propriedade industrial e comercial, bem como os argumentos retirados da interpretação da Convenção sobre a Patente Comunitária, não podem ser invocadas validamente para justificar essas disposições nacionais. |
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2) |
Na sua resposta de 10 de Dezembro de 1987, a Representação Permanente de Itália junto das Comunidades Europeias apresentou à Comissão uma nota, de 4 de Dezembro de 1987, do Ministério da Agricultura e das Florestas e uma nota, de 2 de Dezembro de 1987, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Artesanato (Serviço Central de Patentes). A nota do Ministério da Agricultura e das Florestas refere-se exclusivamente ao Decreto do presidente da República n.o 974, de 12 de Agosto de 1975. De acordo com esta nota, as disposições desse decreto não são incompatíveis com o direito comunitário, visto não se destinarem a impedir a exploração da patente, mas a permitir a sua utilização concreta pelos operadores nacionais quando o titular a isso renuncie. Por outro lado, essas disposições, análogas às que existem em legislações de outros Esta-dos-membros, nunca foram aplicadas desde a sua entrada em vigor. As observações contidas na nota do Ministério da Indústria, do Comércio e do Artesanato debruçam-se, sobretudo, sobre os seguintes pontos:
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3) |
Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 169.o do Tratado, a Comissão formulou, em 10 de Novembro de 1989, um parecer fundamentado. Este parecer retoma a argumentação já desenvolvida na carta de 21 de Outubro de 1987 e faz uma referência especial aos acórdãos de 24 de Novembro de 1982, Comissão/Irlanda (249/81, Recueil, p. 4005) e de 3 de Março de 1988, Allen and Hanburys (434/85, Colect, p. 1245). Nesse parecer, a Comissão esforça-se igualmente por refutar os argumentos da República Italiana:
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4) |
Na sua resposta, de 31 de Maio de 1989, a República Italiana juntou uma nota de 15 de Maio de 1989 do Ministério da Indústria, do Comércio e do Artesanato (Serviço Central de Patentes). Esta nota retoma a argumentação anteriormente desenvolvida pelas autoridades italianas e fornece os seguintes esclarecimentos:
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C — Processo contencioso
Não tendo o parecer fundamentado conduzido a qualquer resultado, a Comissão intentou a presente acção por incumprimento. Esta acção foi registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Julho de 1989.
O Reino de Espanha, por despacho do Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1989, o Reino Unido e a República Portuguesa, por despachos do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1990, foram autorizados a intervir em apoio dos pedidos da demandada.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral sem instrução. A República Italiana foi, além disso, convidada a responder a uma questão.
II — Pedidos das partes
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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declarar que a República Italiana, ao prever a concessão de licenças obrigatórias se o titular de uma patente de invenção industrial ou de -obtenção de uma nova variedade vegetal não a explorar — produzindo o produto — em território italiano, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.o do Tratado CEE; |
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condenar a demandada nas despesas. |
A República Italiana conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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negar provimento ao pedido; |
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condenar a Comissão nas despesas. |
O Reino de Espanha, o Reino Unido e a República Portuguesa, intervenientes, concluem pedindo que o Tribunal se digne:
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negar provimento ao pedido; |
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condenar a Comissão nas despesas, incluindo as dos intervenientes. |
Ill — Resumo dos fundamentos e argumentos das partes
Quanto às disposições dos tratados
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A — |
A argumentação da Comissão destina-se a provar, por um lado, o não respeito do artigo 30.o do Tratado pelas disposições nacionais em questão (1) e, por outro, a inexistência de elementos de direito ou de facto susceptíveis de justificar essas disposições nacionais (2).
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B — |
Em defesa, a República Italiana e os três Estados-membros intervenientes apresentam os seguinte fundamentos e argumentos:
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Quanto às convenções relativas à propriedade industrial
A — No que se refere à Convenção de Paris
Segundo a Comissão, as citadas disposições do artigo 5.o da convenção, que autorizam as partes contratantes a prever a concessão de licenças obrigatórias para impedir os abusos que poderiam decorrer da exclusividade, não podem ser interpretadas como equiparando a satisfação da procura no mercado nacional pelas importações a uma falta de exploração da patente susceptível de justificar a concessão de uma licença obrigatória.
De qualquer modo, seja qual for a interpretação dada a essa convenção, esta não pode primar sobre as obrigações decorrentes do artigo 30.o do Tratado CEE. Nos termos do artigo 234.o desse Tratado, as convenções anteriores celebradas com países terceiros não podem ser invocadas para derrogar as obrigações que o Tratado impõe aos Esta-dos-membros nas suas relações recíprocas (acórdão de 22 de Setembro de 1988, Deserbais, 286/86, Colect., p. 4907).
A República Italiana sustenta que as disposições nacionais em litígio estão em conformidade com a Convenção de Paris.
O Reino de Espanha sublinha que as citadas disposições do artigo 5.o dessa convenção deixaram de sancionar a falta de exploração industrial da patente com a caducidade reduzindo a sanção à concessão de licenças obrigatórias.
B — No que se refere às convenções relativas à patente comunitária
No entender da Comissão, contrariamente ao que sustentaram as autoridades italianas na comunicação do Ministério da Indústria de 2 de Dezembro de 1987, as disposições da Primeira Convenção sobre a Patente Comunitária não prevêem uma obrigação de exploração da patente comunitária. Limitam-se a autorizar os Estados-membros a aplicar o regime nacional das licenças obrigatórias ao mesmo tempo que impõem, por outro lado, a igualdade de tratamento entre as importações provenientes dos outros Estados contratantes e a produção no território nacional.
Não se pode, por conseguinte, sustentar que existe na convenção uma correlação entre o território da protecção e a localização, nesse território, da exploração industrial de uma invenção. O artigo 82.o, que torna extensivo o artigo 47.o às licenças obrigatórias relativas às patentes nacionais, consagra um princípio diametralmente oposto a esta correlação.
Se a tese da Comissão for aceite, o artigo 89.o, que permite aos Estados contratantes formular reservas sobre o artigo 82.o, não é aplicável. Uma tal solução não é absurda. O artigo 93.o da convenção, que estabelece o princípio do primado do Tratado CEE sobre a convenção, revela que os Estados signatários da mesma tinham encarado a possibilidade de uma disposição dessa convenção ser contrária ao Tratado.
No entender da República Italiana, os princípios em que se inspiram as disposições nacionais em litígio são igualmente os que figuram, a título transitório, na Primeira Convenção sobre a Patente Comunitária.
De qualquer modo, parece difícil sustentar, como faz a Comissão, que determinadas disposições da convenção seriam directa e expressamente contrárias ao Tratado.
O Reino de Espanha apresenta os seguintes argumentos destinados a estabelecer que, nos termos actuais das convenções sobre a patente comunitária, o legislador nacional continua competente para definir as regras decorrentes dos direitos conferidos pelas patentes nacionais:
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1) |
a primeira convenção não foi ratificada por todos os Estados-membros e não constitui, portanto, uma norma que se imponha na ordem jurídica comunitária ou nas ordens jurídicas nacionais; |
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2) |
o objecto essencial dessa convenção é a patente comunitária e não as patentes nacionais; |
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3) |
os Estados-membros podem continuar a conceder patentes nacionais reguladas pelo regime jurídico nacional (ver neste sentido o artigo 6.o da Convenção de Paris); |
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4) |
a convenção não pode exceder os limites actuais da Comunidade em que a criação de um mercado único apenas está prevista para o fim do ano de 1992. É neste sentido que o artigo 46.o, n.o 1, da convenção prevê que as licenças obrigatórias concedidas sobre as patentes comunitárias são limitadas ao território do Estado considerado; |
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5) |
no quadro da Segunda Convenção sobre a Patente Comunitária, uma resolução prevê uma regulamentação comum das licenças obrigatórias. Na pendência dessa regulamentação, as autoridades nacionais continuam competentes; |
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6) |
o artigo 89.o da primeira convenção permite que os Estados-membros formulem reservas à aplicação do artigo 47.o às patentes nacionais. Esta reserva será aplicável enquanto o prazo previsto no artigo 89.o não tiver terminado ou enquanto a regulamentação comum relativa as licenças obrigatórias não for aprovada; |
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7) |
o artigo 93.o da primeira convenção podia ter sido omitido, visto apenas recordar uma obrigação já existente dos Estados-membros. Além disso, é contrário ao princípio da boa-fé dos Estados-membros inserir uma estipulação nula numa convenção internacional. |
O Reino Unido sublinha que a segunda convenção atribui igualmente aos Estados-membros, no seu artigo 83.o, um direito de reserva idêntico ao que era reconhecido pelo artigo 89.o da primeira convenção. Ora, a Comissão nunca se manifestou sobre este ponto aquando das negociações.
E através da implementação das regras comuns que regulam a concessão das licenças obrigatórias, previstas designadamente pelo artigo 83.o da segunda convenção, que o objectivo prosseguido pela Comissão será alcançado, e não através de uma impugnação fragmentária das legislações dos Esta-dos-membros no quadro de acções por incumprimento baseadas no artigo 30.o Não existe qualquer razão de carácter urgente que justifique o instaurar destas acções.
No entender da República Portuguesa, a primeira convenção reconhece aos Estados-membros competência para regularem o regime das licenças obrigatórias.
E apenas através da uniformização e da harmonização das legislações nacionais que a Comunidade poderá alcançar o seu objectivo que é o de proteger o titular da patente num território da Comunidade, e isto seja qual for o local de produção.
E esse o objecto da convenção que, nesta fase da evolução do direito comunitário, é um instrumento de harmonização adequado.
Convém sublinhar, a este respeito, que a partir da entrada em vigor da regulamentação comum em matéria de concessão de licenças obrigatórias, a reserva prevista pelo artigo 89.o, n.o 1, da primeira convenção deixará de produzir efeitos.
Por último, a questão de uma eventual incompatibilidade de determinadas disposições da convenção com o Tratado apenas poderá ser abordada após a entrada em vigor da mesma.
Quanto às legislações dos outros Estados-membros
A República Italiana alega que existem regras similares às disposições em litígio na legislação de oito Estados-membros e admira-se de ter sido o único Estado-membro a ser inicialmente objecto de uma acção por incumprimento, embora, posteriormente, após ter decorrido bastante tempo, tenham sido instauradas acções contra outros Esta-dos-membros.
O Reino de Espanha sublinha igualmente que as legislações de quase todos os Esta-dos-membros continuam a considerar a licença obrigatória como um remédio para a falta ou insuficiência de exploração da patente.
O Reino Unido sustenta que disposições semelhantes às disposições em litígio existem em todos os Estados-membros com excepção dos Estados do Benelux.
A Comissão alega que a circunstância de a República Italiana ter sido o primeiro Estado a ser objecto de uma acção por incumprimento relativa ao regime das licenças obrigatórias explica-se pelo facto de esse Estado ter sido objecto de uma queixa apresentada por uma empresa.
A declaração de incumprimento pelo Tribunal não terá efeito discriminatório para a República Italiana. O artigo 30.o é uma disposição directamente aplicável e a interpretação que a esse artigo for dada pelo Tribunal impõe-se aos outros Estados-membros.
A situação dos outros Estados-membros é a seguinte :
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Bélgica, Países Baixos: a legislação desses Estados exclui a concessão de licenças obrigatórias quando o mercado nacional é abastecido através de importações; |
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Alemanha: as disposições sobre a concessão de licenças obrigatórias por razões de interesse público nunca foram aplicadas em caso de falta de exploração da patente no território nacional; |
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França: as disposições nacionais que exigem a exploração no território nacional deviam ser modificadas; na pendência dessa modificação, foram distribuídas circulares onde se referia a incompatibilidade destas disposições com o direito comunitário; |
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Espanha, Dinamarca, Reino Unido: vão ser ou foram intentadas acções por incumprimento contra estes Estados. |
IV — Respostas às questões colocadas pelo Tribunal
A — Questões à República Italiana
Primeira questão
Solicita-se à República Italiana:
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que apresente o Decreto do presidente da República n.o 974, de 12 de Agosto de 1975, relativo aos direitos de obtenção de novas variedades vegetais na versão que se encontrava em vigor aquando do termo do prazo fixado no parecer fundamentado de 10 de Novembro de 1989; |
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que informe se a redacção desse decreto, então em vigor, resulta de modificações introduzidas no texto inicial, e, sendo caso disso, apresente os decretos que o alteraram. |
Resposta
A República Italiana apresentou o texto do Decreto do presidente da República n.o 974, de 12 de Agosto de 1975, na versão aplicável aquando do termo do prazo fixado no parecer fundamentado. Indicou igualmente os textos que alteraram a redacção inicial desse decreto.
Segunda questão
Nos termos do artigo 14.o do Decreto do presidente da República n.o 974, de 12 de Agosto de 1975: «Aplicam-se às patentes de obtenção de novas variedades vegetais, desde que compatíveis com as disposições do presente decreto, as normas do Decreto do presidente da República n.o 849, de 26 de Fevereiro de 1968, relativas às licenças obrigatórias.»
Solicita-se à República Italiana que indique se, em seu entender, as disposições do Decreto real n.c 1127, de 29 de Junho de 1939, alterado pelo Decreto do presidente da República n.o 849, de 26 de Fevereiro de 1968, relativas às licenças obrigatórias e às condições em que são concedidas essas licenças, são compatíveis com as disposições do Decreto n.o 974, de 12 de Agosto de 1975, e se, portanto, os artigos correspondentes a estas disposições são, com base nas citadas disposições do decreto de 12 de Agosto de 1975, aplicáveis às patentes de obtenção de novas variedades vegetais.
Resposta
O artigo 14.o, primeiro parágrafo, do Decreto do presidente da República n.o 974, de 12 de Agosto de 1975, alterado, declara aplicáveis, desde que compatíveis, as disposições do Decreto do presidente da República n.o 849, de 26 de Fevereiro de 1968, e as suas posteriores modificações, em matéria de licenças obrigatórias. A reserva «desde que compatíveis» refere-se a eventuais aspectos técnicos, sem afectar a essência do problema que aqui está em causa: por conseguinte, as disposições do Decreto real n.o 1127, de 29 de Junho de 1939, após as modificações que lhe foram introduzidas pelo Decreto do presidente da República n.o 849, de 26 de Fevereiro de 1968, relativas às licenças obrigatórias e às condições para a sua concessão, aplicam-se às patentes de obtenção de novas variedades vegetais.
B — Questão à Comissão
Questão
Convida-se a Comissão a informar com precisão, relativamente aos outros Estados-membros, com excepção da Itália e do Reino Unido, o conteúdo das disposições nacionais relativas aos casos em que são concedidas, em matéria de patentes, licenças obrigatórias e às consequências da não exploração de uma patente no território nacional.
Resposta
As legislações dos Estados-membros, com excepção da Itália e do Reino Unido, relativas às licenças obrigatórias e às consequências da não exploração de uma patente no território nacional são as seguintes:
Bélgica
O artigo 31.o, n.o 1, da lei belga sobre patentes de invenção, de 28 de Março de 1984, prevê que pode ser concedida uma licença obrigatória passados quatro anos sobre a data de apresentação do pedido de patente ou três anos a partir da sua concessão sem que a invenção patenteada tenha sido explorada através de um fabrico regular e contínuo na Bélgica e sem que o titular da patente consiga justificar a sua não exploração com fundamentos legítimos.
Esta mesma disposição prossegue esclarecendo expressamente que uma licença obrigatória por falta ou insuficiência de exploração não pode ser concedida quando o produto abrangido pela patente belga, fabricado num Estado que, como a Bélgica, faz parte de uma mesma União ou Comunidade Económica, é comercializado no território belga em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades do território nacional.
A Comissão entende, por conseguinte, que as disposições belgas relativas às licenças obrigatórias não constituem um incentivo para fabricar na Bélgica em detrimento de outros Estados-membros.
Dinamarca
O artigo 45.o da lei dinamarquesa sobre as patentes (Lei n.o 733, de 27 de Novembro de 1989) estabelece que se uma invenção patenteada não é explorada de forma razoável na Dinamarca três anos após a concessão da patente ou quatro anos após a apresentação do pedido, qualquer pessoa que a pretenda explorar na Dinamarca pode obter uma licença obrigatória para este efeito, a menos que a não exploração tenha justificação legítima.
O n.o 2 do mesmo artigo estipula que o ministro da Indústria pode decretar, sob reserva de reciprocidade, que a exploração da invenção num outro país seja assimilada à exploração na Dinamarca.
O artigo 48.o da mesma lei prevê que qualquer pessoa que tenha explorado ou se tenha preparado de forma séria com vista à exploração na Dinamarca de uma invenção objecto de um pedido de patente entretanto acessível ao público pode, se do pedido resultar a concessão de uma patente, obter uma licença obrigatória para a exploração dessa invenção se circunstâncias específicas o justificarem e se essa pessoa não tinha e não podia ter tido conhecimento do pedido.
A Comissão enviou à Dinamarca, em 8 de Maio de 1991, um parecer fundamentado em que expressava a opinião que as disposições dinamarquesas relativas às licenças obrigatórias de patentes violavam o artigo 30.o do Tratado.
Franca
O artigo 32.o da Lei francesa n.o 1, de 2 de Janeiro de 1968, sobre as patentes de invenção — após as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.o 1052, de 26 de Novembro de 1990{Journal officiel de la Republique Française de 28.11.1990) — prevê que, no termo de um prazo de três anos após a concessão de uma patente ou de quatro anos a contar da data de apresentação do pedido, pode ser obtida uma licença obrigatória se, aquando da apresentação do requerimento e sem prejuízo de razões legítimas, o proprietário da patente não começou a explorar a invenção nem fez preparativos efectivos e sérios com vista à exploração no território de um Estado-membro da Comunidade Econômica Europeia ou não comercializou o produto objecto da patente em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades do mercado francês. Pode igualmente ser concedida uma licença obrigatória quando a exploração ou a comercialização foi abandonada há mais de três anos.
A possibilidade de aprovisionar o mercado francês a partir de unidades de produção situadas noutros Estados-membros foi instituída pela Lei n.o 1052, de 26 de Novembro de 1990, na sequência de um processo de infracção instaurado pela Comissão em conformidade com o artigo 169.o do Tratado (processo que a Comissão por esse motivo já arquivou).
Alemanha
O artigo 24.o, n.o 1, da lei alemã sobre as patentes de invenção de 16 de Novembro de 1980 prevê que, se a pessoa que apresentou um pedido de patente ou o seu titular se recusar a conceder uma licença a um terceiro que o solicite e que em contrapartida oferece uma remuneração justa a que acrescem garantias, esse terceiro pode obter uma licença obrigatória quando o interesse público o exige.
O n.o 2 prevê que, salvo obrigações internacionais em contrário, a caducidade de uma patente pode ser declarada se a invenção for exclusiva ou principalmente explorada fora da Alemanha. A caducidade só pode ocorrer dois anos após a concessão de uma licença obrigatória e apenas se a concessão de licenças obrigatórias não bastar para garantir a salvaguarda do interesse público.
Parece à Comissão que estas disposições podem, conforme a interpretação que as autoridades alemãs derem da condição relativa às obrigações internacionais, permitir a caducidade de uma patente ou a concessão de licenças obrigatórias quando a invenção patenteada é explorada num outro Estado-membro não sendo esta caducidade ou esta concessão possíveis se a invenção fosse explorada na Alemanha.
Deste modo, a Comissão escreveu ao Governo alemão em 17 de Abril de 1991 solici-tando-lhe que apresentasse as suas observações.
Grécia
O artigo 13.o, n.o 1, da Lei grega n.o 1733/1987 sobre a transferência de teconologia, das invenções e das inovações tecnológicas prevê a concessão de licenças obrigatórias quando:
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a) |
decorreu um prazo de três anos após a concessão da patente ou decorridos quatro anos sobre a apresentação do pedido de patente; |
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b) |
a invenção em questão não foi explorada na Grécia ou, se o foi, quando a produção dos produtos em causa é insuficiente para cobrir as necessidades locais; |
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c) |
a pessoa que a solicita está em condições de assegurar a exploração produtiva da invenção objecto de patente; |
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d) |
a pessoa que a solicita informou o titular da patente da sua intenção de solicitar uma licença obrigatória um mês antes de ser instaurado o processo judicial. |
O n.o 2 do mesmo artigo prevê que a licença obrigatória não é concedida quando o titular da patente justifica a não exploração ou a insuficiência de exploração no país. E todavia expressamente esclarecido que a importação do produto não justifica a não exploração.
Além disso, o n.o 9 do artigo estabelece que a licença obrigatória não confere o direito de importar os produtos abrangidos pela invenção.
A Comissão escreveu ao Governo helénico em 17 de Abril de 1990, em conformidade com o artigo 169.o do Tratado, exprimindo a opinião que essas disposições violavam o artigo 30.o do Tratado e convidou-o a apresentar-lhe as suas observações.
O Governo helénico informou a Comissão de que tinha proposto ao Parlamento a modificação da lei grega sobre as patentes que suprimiria a incompatibilidade com o artigo 30.o do Tratado.
Irlanda
Na Irlanda, o artigo 39.o do Patent Act de 1964 prevê que o Comptroller of Patents pode conceder uma licença obrigatória em qualquer momento após o termo de um prazo de quatro anos a contar da data do pedido ou de três anos a contar da concessão da patente, devendo ser aplicado o prazo que terminar mais tarde. Esta licença é concedida sempre que se verifique um «abuso dos direitos exclusivos conferidos pela patente». Os motivos que se considera constituírem um abuso dos direitos exclusivos estão enumerados no artigo 39.o, n.o 2. Verifica-se um abuso quando a invenção patenteada não é comercialmente explorada na Irlanda ou «não o é tão intensivamente como era razoavelmente possível fazê-lo» ou quando a procura do artigo patenteado na Irlanda «é satisfeita em larga medida através da importação» ou ainda quando «a exploração comercial da invenção na Irlanda é impedida ou dificultada pela importação do produto patenteado [alíneas b) e c)]. Do mesmo modo, o artigo 39.o, n.o 2, infine, prevê que, para efeitos de se determinar se se verifica um abuso dos direitos exclusivos, «deve-se considerar que as patentes de invenções novas são concedidas, não apenas para encorajar a inovação, mas para que as novas invenções sejam, dentro do possível, comercialmente exploradas no território nacional».
A Comissão escreveu ao Governo irlandês em 8 de Março de 1990, em conformidade com o artigo 169.o do Tratado, exprimindo a opinião que essas disposições eram contrárias ao artigo 30.o do Tratado e solicitando ao Governo irlandês que lhe apresentasse as suas observações. O Governo irlandês deu a conhecer à Comissão que seria posto um termo à infracção aquando da adopção da modificação do Patent Act que se encontra actualmente em preparação.
Luxemburgo
O artigo 18.o da lei luxemburguesa sobre as patentes de 30 de Junho de 1880 prevê que a caducidade da patente pode verificar-se ao fim de três anos se a patente não foi explorada de forma adequada no Grão-Ducado ou não foi feito tudo o que era necessário para assegurar a sua exploração.
O artigo 18.o prevê igualmente que pode ser concedida uma licença obrigatória se o interesse público exigir que outras pessoas que façam o pedido possam explorar a invenção.
A Comissão não tem razões para crer que estas disposições sejam interpretadas de forma a exigir o fabrico no Luxemburgo mais do que noutros Estados-membros e não considerou útil, até ao momento, contactar o Governo luxemburguês a este respeito.
Países Baixos
O artigo 34.o, n.o 2, da lei neerlandesa sobre as patentes, após as alterações que lhe foram introduzidas em 13 de Dezembro de 1978, prevê que, quando, após um prazo de três anos a contar da data da patente, nem o titular da patente nem uma pessoa a quem tenha sido concedida licença tenham em funcionamento nos Países Baixos, ou noutro Estado designado por regulamento da administração pública, um estabelecimento industrial em que o produto em causa seja fabricado ou o procedimento em causa seja aplicado de boa-fé e em medida suficiente, o titular da patente deve conceder uma licença obrigatória a não ser que possa invocar motivos legítimos para justificar a inexistência desse estabelecimento.
Um regulamento de 20 de Fevereiro de 1979 designa todos os Estados-membros da Comunidade Económica Europeia como sendo Estados em que a exploração de uma invenção patenteada impede a obtenção de licenças obrigatórias nos Países Baixos.
Portugal
O artigo 30.o do Código da Propriedade Industrial português, aprovado pelo Decreto n.o 30679, de 24 de Agosto de 1940, e alterado pelo Decreto-Lei n.o 40, de 27 de Janeiro de 1987, estabelece que o titular de uma patente que, sem motivos legítimos, não a explora por si ou seu representante legal, em território português, num prazo de três anos a contar da concessão da patente e não a faz explorar quando existe interesse da economia nacional pode ser obrigado a conceder licenças.
A Comissão enviou a Portugal em 4 de Junho de 1991 um parecer fundamentado em que exprimia a opinião que a referida disposição violava o artigo 30.o do Tratado.
Espanha
O artigo 83.o da Lei espanhola n.o 11, de 20 de Março de 1986, impõe ao titular da patente a obrigação geral de explorar a invenção no território nacional, por si ou por intermédio de uma pessoa por si autorizada, nos quatro anos seguintes à apresentação do pedido ou nos três anos seguintes à concessão da patente, sendo aplicável o prazo que terminar mais tarde, isto de modo a satisfazer a procura do mercado nacional.
O artigo 86.o da mesma lei prevê que podem ser concedidas licenças obrigatórias por um dos seguintes motivos:
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a) |
insuficiência da exploração; |
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b) |
necessidades de exportação; |
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c) |
dependência entre patentes; |
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d) |
interessse público. |
O artigo 87.o autoriza as pessoas interessadas a solicitarem uma licença obrigatória no termo do prazo previsto no artigo 83.o se, aquando da apresentação do pedido e salvo motivos legítimos, a exploração da patente não começou ou se nenhum preparativo efectivo e sério foi efectuado com vista a explorar a invenção ou se a exploração foi interrompida durante mais de três anos.
O artigo 101.o, n.o 2, da mesma lei estabelece, além disso, que a pessoa a quem é concedida a licença obrigatória apenas é autorizada a importar o objecto da patente se a referida licença foi concedida por motivos de interesse público e se foi expressamente autorizada a importar nesse interesse público.
A Comissão escreveu ao Governo espanhol em 30 de Outubro de 1989 e em 5 de Julho de 1991, em conformidade com o artigo 169.o do Tratado, exprimindo a opinião que as referidas disposições eram contrárias ao artigo 30.o do Tratado e para o convidar a apresentar as suas observações.
F. Grévisse
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: italiano.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
18 de Fevereiro de 1992 ( *1 )
No processo C-235/89,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Giuliano Marenco, consultor jurídico, e Eric White, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
apoiada por
Reino de Espanha, inicialmente representado por Javier Conde de Saro, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, em seguida por Alberto José Navarro Gonzalez, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e por Antonio Hierro Hernández-Mora, Abogado del Estado, do serviço do contencioso comunitário, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard Emmanuel Servais,
interveniente,
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por Rosemary Caudwell, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por Nicholas Pumfrey, QC, do Bar of England and Walles, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,
interveniente,
República Portuguesa, representada por Luís Inês Fernandes, director do serviço jurídico da Direcção-Geral das Comunidades Europeias do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, Maria Isabel Mota Capitão, consultora jurídica desse mesmo serviço, e Ruy Serrão, director de serviços do Instituto Nacional da Propriedade Industrial do Ministério da Indústria e Energia, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Portugal, 33, allée Scheffer,
interveniente,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao prever a concessão de licenças obrigatórias se o titular de uma patente de invenção industrial ou de obtenção de novas variedades vegetais não explorar a patente produzindo o produto no território italiano, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, R. Joliét, F. A. Schockweiler e F. Grévisse, presidentes de secção, P. J. G. Kapteyn, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Diez de Velasco, M. Zuleeg e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral : W. Van Gerven
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidos os representantes das partes em alegações na audiência de 16 de Outubro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Dezembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 27 de Julho de 1989, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao prever a concessão de licenças obrigatórias se o titular de uma patente de invenção industrial ou de obtenção de novas variedades vegetais não explorar a patente produzindo o produto no território italiano, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE. |
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2 |
Em Itália, as patentes de invenção industrial regulam-se, nomeadamente, pelo Decreto real n.° 1127, de 29 de Junho de 1939 (GURI n.° 189, de 14.8.1939), alterado pelo Decreto do presidente da República n.° 849, de 26 de Fevereiro de 1968 (GURIn.° 193, de 31.7.1968). |
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3 |
Nos termos do artigo 52.° do Decreto real n.° 1127/39, atrás referido: «A invenção industrial que seja objecto de uma patente deve ser explorada no território do Estado, de forma a evitar qualquer desproporção sensível da oferta relativamente às necessidades do país». O artigo 53.° desse decreto esclarece que «a introdução ou a venda no território do Estado de objectos produzidos no estrangeiro não constitui uma exploração da invenção». |
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4 |
As consequências da falta de exploração da invenção protegida por uma patente no território nacional vêm previstas nos artigos 54.°, 54.° bis e 54.° fer do Decreto real n.° 1127/39, na redacção resultante do Decreto do presidente da República n.° 849/68, atrás referido. O artigo 54.° dispõe, no seu primeiro parágrafo: «Se, passados três anos sobre a data da concessão da patente ou quatro anos sobre a data da apresentação do pedido, caso este último prazo expire após o anterior, o titular da patente ou o seu sucessor não tiver explorado, quer directa, quer indirectamente através de uma ou mais pessoas a quem foram concedidas licenças, no território do Estado a invenção patenteada ou a explorou de forma a daí resultar uma desproporção sensível da oferta relativamente às necessidades do país, pode ser concedida uma licença obrigatória para a utilização não exclusiva da referida invenção a qualquer interessado que o solicite.» |
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5 |
As patentes de obtenção de novas variedades vegetais regem-se pelo Decreto do presidente da República n.° 974, de 12 de Agosto de 1975 (GURI n.° 109, de 26.4.1976), alterado pela Lei n.° 620, de 14 de Outubro de 1985. Nos termos do artigo 14.° deste decreto: «Aplicam-se às patentes de obtenção de novas variedades vegetais, desde que compatíveis com as disposições do presente decreto, as normas do Decreto do presidente da República n.° 849, de 26 de Fevereiro de 1968, e as suas posteriores alterações, relativas às licenças obrigatórias. A falta, suspensão ou redução da exploração prevista no artigo 1.° do referido decreto verifica-se quando o titular da patente ou o seu sucessor, quer directa, quer indirectamente, através de uma ou mais pessoas a quem foram concedidas licenças, não põe à disposição do utilizador, no território do Estado, o material de propagação ou de multiplicação da variedade vegetal patenteada, de uma forma adaptada às necessidades da economia nacional.» |
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6 |
Considerando que estas disposições nacionais constituíam medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação na acepção do artigo 30.° do Tratado, a Comissão intentou a presente acção por incumprimento. |
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7 |
Para mais ampla exposição das disposições comunitárias e nacionais, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos só serão a seguir retomados na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal. |
Quanto ao objecto da acção
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8 |
A Comissão esclarece, na argumentação da sua acção, que não contesta, no seu princípio, nem a obrigação, que impende sobre o titular da patente, de explorar a mesma e de satisfazer a procura, no mercado nacional, do produto patenteado nem a faculdade de as autoridades competentes de um Estado-membro concederem uma licença obrigatória quando esta obrigação não é cumprida. A contestação visa exclusivamente as referidas disposições da regulamentação italiana, na medida em que estabelecem uma distinção entre o fabrico do produto no território nacional e a importação deste produto, a partir do território de outro Estado-membro, e desfavorecem a importação pelas condições em que permitem que as autoridades competentes concedam uma licença obrigatória quando a patente é explorada sob a forma de produtos importados. É este o objecto da acção, assim delimitado, sobre o qual o Tribunal deve decidir. |
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9 |
A Comissão refere igualmente a incompatibilidade com o artigo 30.° do Tratado das disposições nacionais que limitem o exercício dos direitos conferidos por uma licença obrigatória exclusivamente ao território nacional. Esta incompatibilidade constitui uma acusação distinta que, não sendo objecto dos pedidos da acção, não será examinada pelo Tribunal no âmbito do presente litígio. |
Quanto à razoabilidade da acção
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10 |
Segundo a Comissão, as referidas disposições nacionais favorecem a produção nacional estabelecendo uma discriminação em relação à exploração da patente sob a forma de importações no território nacional. Essas disposições, que têm por efeito incitar o titular da patente a produzir no território nacional em vez de importar a partir do território de outros Estados-membros, constituem medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação. Tendo já admitido que uma simples campanha publicitária organizada por autoridades estatais em favor de produtos nacionais constituía uma medida de efeito equivalente (acórdão de 24 de Novembro de 1982, Comissão/Irlanda, 249/81, Recueil, p. 4005), o Tribunal deveria, a fortiori, tendo em conta a gravidade das consequências jurídicas relacionadas com a concessão de uma licença obrigatória, declarar verificada a incompatibilidade das diposições controvertidas com o Tratado. Estas disposições não podem ser justificadas pelas disposições derrogatórias do artigo 36.° do Tratado, porque a regulamentação contestada não tem por objecto assegurar a protecção da propriedade industrial e comercial, mas, pelo contrário, limitar os direitos conferidos por esta propriedade. Além disso, o objectivo visado, que é o de favorecer a produção nacional, é diametralmente oposto aos do Tratado. Por último, as medidas tomadas não são, de qualquer modo, proporcionais a este objectivo. |
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11 |
A República Italiana, na sua qualidade de demandada, bem como o Reino de Espanha, o Reino Unido e a República Portuguesa, na sua qualidade de intervenientes, solicitam ao Tribunal que negue provimento à acção e invocam, para o efeito, diversos fundamentos ou argumentos. Em primeiro lugar, as condições em que pode ser instituído um regime de licença obrigatória, em matéria de propriedade industrial e comercial, relevam, em conformidade com o disposto nos artigos 222.° e 36.° do Tratado, da competência exclusiva do legislador nacional. Em segundo lugar, as disposições controvertidas são conformes ao artigo 5.° da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883, revista em último lugar em Estocolmo em 14 de Julho de 1967 (a seguir «Convenção de Paris»). Em terceiro lugar, as disposições controvertidas não têm por efeito impedir ou restringir as importações. Em quarto lugar, a argumentação defendida pela Comissão não visa, com efeito, garantir a livre circulação de mercadorias, mas sim reforçar os direitos do titular da patente em condições que ignoram as exigências de uma livre concorrência entre os operadores económicos dos diferentes Estados-membros. Em quinto lugar, a contestação das disposições em causa é essencialmente teórica, dado que estas disposições são, na prática, muito pouco aplicadas. Em sexto lugar, é apenas no âmbito de uma harmonização comunitária englobando o conjunto das legislações dos Estados-membros que se poderá atingir a finalidade pretendida pela Comissão ao intentar a presente acção. Por último, o raciocínio da Comissão leva a considerar que determinadas disposições da Convenção sobre a Patente Comunitária assinada no Luxemburgo em 15 de Dezembro de 1975 (a seguir «Primeira Convenção sobre a Patente Comunitária») e da Convenção sobre a Patente Comunitária anexa ao acordo assinado no Luxemburgo em 15 de Dezembro de 1989 (a seguir «Segunda Convenção sobre a Patente Comunitária») são contrárias ao Tratado. |
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12 |
No estado actual do direito comunitário, as disposições relativas às patentes não foram ainda objecto de unificação no âmbito da Comunidade ou da aproximação das legislações. A Primeira Convenção sobre a Patente Comunitária, que tem simultaneamente por objecto criar uma patente comunitária e estabelecer um regime comunitário das patentes nacionais, não entrou em vigor por falta de ratificação por todos os Estados-membros. A Segunda Convenção sobre a Patente Comunitária, destinada a substituir a primeira convenção, encontra-se, ela, em curso de ratificação. |
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13 |
Nestas condições, cabe ao legislador nacional determinar as condições e as modalidades da protecção conferida pela patente. |
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14 |
Todavia, as disposições do Tratado, e nomeadamente as do artigo 222.° segundo as quais o Tratado em nada prejudica o regime da propriedade nos Estados-membros, não podem ser interpretadas como reservando ao legislador nacional, em matéria de propriedade industrial e comercial, o poder de tomar medidas que afectem o princípio da livre circulação de mercadorias no interior do mercado comum, tal como este é previsto e organizado pelo Tratado. |
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15 |
Por um lado, as proibições e restrições de importação justificadas por razões de protecção de propriedade industrial e comercial só são permitidas pelo artigo 36.° do Tratado sob a reserva expressa de não constituírem nem um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-membros. |
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16 |
Por outro, segundo jurisprudência constante do Tribunal, o artigo 36.° só permite derrogações ao princípio fundamental da livre circulação de mercadorias no mercado comum na medida em que aquelas sejam justificadas pela salvaguarda dos direitos que constituem o objecto específico desta propriedade (acórdão de 17 de Outubro de 1990, CNL-SUCAL, n.° 12, C-10/89, Colect., p. I-3711). |
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17 |
Em matéria de patentes, o objecto específico da propriedade industrial e comercial é, nomeadamente, garantir ao seu titular o direito exclusivo de utilizar uma invenção com vista à fabricação e à primeira colocação em circulação de produtos industriais, seja directamente, seja pela concessão de licenças a terceiros, bem como o direito de se opor a qualquer contrafacção (acórdão de 3 de Março de 1988, Allen and Hanburys, n.° 11, 434/85, Colect., p. 1245). O objecto específico das patentes de obtenção de novas variedades vegetais é análogo. |
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18 |
Convém aplicar estes princípios para apreciar a compatibilidade das disposições nacionais controvertidas com os artigos 30.° e 36.° do Tratado. |
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19 |
Estas disposições nacionais permitem, no âmbito da concessão de uma licença obrigatória, afectar o benefício que constitui o direito exclusivo conferido pela patente, nos casos em que a invenção ou a variedade vegetal objecto da patente não seja explorada sob a forma de uma produção no território nacional. |
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20 |
O titular da patente é assim incitado, para evitar o risco de uma perda do seu direito exclusivo, que não poderia, em sua opinião, ser efectivamente compensado pelo pagamento, por aquele a quem tinha sido concedida uma licença, da remuneração equitativa prevista no segundo parágrafo do artigo 54.° bis do Decreto real n.° 1127/39, atrás referido, a produzir no território do Estado onde foi concedida a patente, mais do que a importar o produto abrangido pela patente do território de outros Estados-membros. |
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21 |
Essas disposições são, independentemente do número de licenças obrigatórias concedidas, susceptíveis de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário. |
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22 |
Do mesmo modo, como o advogado-geral salientou nas suas conclusões (n.° 10), a aplicação destas disposições, quando dá origem à concessão de uma licença obrigatória a um fabricante nacional, tem necessariamente por efeito diminuir a importação do produto patenteado em proveniência de outros Estados-membros e afectar, assim, o comércio intracomunitário. |
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23 |
Nessa medida estas disposições constituem medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação na acepção do artigo 30.° do Tratado (acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville, n.° 5, 8/74, Recueil, p. 837). |
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24 |
Se a sanção da falta ou da insuficiencia de exploração da patente pode ser considerada a contrapartida necessária da exclusividade territorial conferida pela patente, não existe, em contrapartida, qualquer razão relacionada com o objecto específico da patente, que justifique a discriminação feita pelas disposições controvertidas entre a exploração da patente sob a forma de uma produção no territorio nacional e a exploração através de importações em proveniencia do território de outros Esta-dos-membros. |
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25 |
Essa discriminação é, de facto, motivada não pelas exigências específicas da propriedade industrial e comercial, mas, como é aliás reconhecido pelo Estado demandado, pela preocupação do legislador nacional de favorecer a produção nacional. |
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26 |
Ora, essa consideração, que tem por efeito pôr em causa as finalidades da Comunidade, como as mesmas são nomeadamente enunciadas no artigo 2.° e elaboradas pelo artigo 3.° do Tratado, não pode ser aceite para justificar uma restrição ao comércio entre os Estados-membros. |
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27 |
Nem as estipulações do artigo 5.° da Convenção de Paris, que se limitam a dar aos Estados signatários a faculdade de prever a concessão de licenças obrigatórias a fim de evitar os abusos que podem resultar do exercício do direito exclusivo conferido pela patente, como a falta de exploração, nem a preocupação de assegurar uma maior concorrência entre os diferentes operadores económicos limitando os direitos exclusivos conferidos pelas patentes, podem, de qualquer modo, justificar medidas que, pelo seu carácter discriminatório, são contrárias ao Tratado. |
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28 |
Estas regras foram tidas em conta pelos Estados signatários das duas convenções sobre a patente comunitária. O artigo 82.° da Primeira Convenção sobre a Patente Comunitária e o artigo 77° da segunda convenção prevêem, com efeito, a aplicação às patentes nacionais das regras relativas às patentes comunitárias que não autorizam a concessão de licenças obrigatórias no território de um Estado-membro, se as necessidades desse Estado forem satisfeitas por importações desse produto em proveniência de outro Estado-membro. E um facto que o artigo 89.° da primeira convenção e o artigo 83.° da segunda convenção previram que os Esta-dos-membros podem, em certas condições, formular reservas sobre a aplicação das referidas estipulações podendo tais reservas ser incompatíveis com as disposições do artigo 30.° do Tratado, como as mesmas foram interpretadas pelo Tribunal. A eventualidade dessa incompatibilidade foi expressamente prevista pelo disposto no artigo 93.° da primeira convenção e no artigo 2.°, n.° 1, do acordo do Luxemburgo de 15 de Dezembro de 1989, nos termos dos quais nenhuma disposição da convenção poderá ser invocada para obstar à aplicação do Tratado. |
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29 |
Convém, consequentemente, declarar verificado que a República Italiana, ao prever a possibilidade de conceder licenças obrigatórias quando uma patente de invenção industrial ou de obtenção de novas variedades vegetais não é explorada sob a forma de uma produção no território nacional e quando a patente é explorada sob a forma de importações provenientes de outros Estados-membros, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE. |
Quato às despesas
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30 |
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se assim tiver sido pedido. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas. |
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31 |
O Reino de Espanha, o Reino Unido e a República Portuguesa, que intervieram em apoio dos pedidos da República Italiana, suportarão, cada um deles, em conformidade com o artigo 69.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, as suas próprias despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA decide : |
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Due Slynn Joliét Schockweiler Grévisse Kapteyn Mancini Kakouris Moitinho de Almeida Rodríguez Iglesias Diez de Velasco Zuleeg Murray Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de Fevereiro de 1992. O secretário J.-G. Giraud O presidente O. Due |
( *1 ) Lingua do processo: italiano.