Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-235/25

N.º do Acórdão
62025CC0235
Data
03/09/2026

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Política social Artigo 5.° Diretiva 2000/78/CE Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional Adaptações razoáveis Proibição de discriminação com base na deficiência Artigo 3.°, n.° 1, alínea c), e n.° 3 Conceito de “condições de emprego e de trabalho” Pagamentos efetuados por um regime público de segurança social Agente da polícia municipal Concessão de uma pensão por incapacidade permanente total para exercer todas as funções ou funções essenciais da sua profissão habitual devido a doença não profissional Incompatibilidade do benefício desta pensão com o exercício de funções abrangidas pelo regime de segunda atividade Exceção relacionada com o reconhecimento às pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, do direito ao trabalho


Sumário

Conclusões do advogado-geral Rantos apresentadas em 3 de setembro de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ATHANASIOS RANTOS

apresentadas em 3 de setembro de 2026 (1)

Processo C235/25 [Villeme] (i)

GC

contra

Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, Espanha)]

« Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Proibição de discriminação com base na deficiência — Artigo 3.°, n.° 1, alínea c), e n.° 3 — Âmbito de aplicação — Conceito de “condições de emprego e de trabalho” — Pagamentos efetuados por um regime público de segurança social — Artigo 5.° — Adaptações razoáveis — Agente da polícia municipal — Concessão de uma pensão por incapacidade permanente total para exercer todas as funções ou funções essenciais da sua profissão habitual devido a doença não profissional — Incompatibilidade do benefício desta pensão com o exercício de funções abrangidas pelo regime de segunda atividade — Exceção relacionada com o reconhecimento às pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, do direito ao trabalho »






I. Introdução

1. GC, que exerce a profissão habitual de agente da polícia municipal, recebe uma pensão por incapacidade permanente total, concedida na sequência do reconhecimento da sua incapacidade para desempenhar todas as funções ou as funções essenciais da sua profissão. Em seguida, o seu empregador afetou‑o ao regime de «segunda atividade», no âmbito do qual exerce funções administrativas e de atendimento ao cidadão, distintas das que deram origem à declaração de incapacidade. Considerando que o exercício dessas funções era incompatível com o benefício dessa pensão, o Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) (Instituto Nacional da Segurança Social, Espanha) intentou uma ação contra GC nos órgãos jurisdicionais nacionais.

2. Em que medida a Diretiva 2000/78/CE (2), lida à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, celebrada em Nova Iorque, em 13 de dezembro de 2006 (3), e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009 (4) (a seguir «Convenção da ONU»), leva a considerar que a afetação ao regime de segunda atividade pode constituir uma medida adequada no âmbito das adaptações razoáveis, na aceção do artigo 5.° desta diretiva, permitindo, assim, ao trabalhador em questão cumular uma pensão por incapacidade permanente total com a prossecução da sua atividade profissional de agente da polícia municipal? Esta é, em substância, a questão submetida pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, Espanha).

3. O presente processo, que se inscreve na esteira dos Acórdãos HR Rail (5) e Ca Na Negreta (6), conduzirá o Tribunal de Justiça a precisar o alcance da obrigação, para os Estados‑Membros, decorrente do direito da União e interpretada em conformidade com a Convenção da ONU, de garantir e favorecer o exercício do direito ao trabalho das pessoas com deficiência, nomeadamente favorecendo a sua manutenção no emprego, incluindo quando adquiriram essa deficiência no decurso da sua atividade profissional.

II. Quadro jurídico

A. Direito internacional

4. A Convenção da ONU enuncia, no ponto e) do seu preâmbulo:

«Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com incapacidades e barreiras comportamentais e ambientais que impedem a sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as outras pessoas.»

5. Segundo o artigo 1.° desta Convenção, com a epígrafe «Objeto»:

«O objeto da presente Convenção é promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

As pessoas com deficiência incluem aqueles que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação com várias barreiras podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros.»

6. O artigo 2.° da referida Convenção, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«Para os fins da presente Convenção:

[...]

“Discriminação com base na deficiência” designa qualquer distinção, exclusão ou restrição com base na deficiência que tenha como objetivo ou efeito impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade com os outros, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais no campo político, económico, social, cultural, civil ou de qualquer outra natureza. Inclui todas as formas de discriminação, incluindo a negação de adaptações razoáveis;

“Adaptação razoável” designa a modificação e ajustes necessários e apropriados que não imponham uma carga desproporcionada ou indevida, sempre que necessário num determinado caso, para garantir que as pessoas com incapacidades gozam ou exercem, em condições de igualdade com as demais, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

[...]»

7. O artigo 5.° da mesma Convenção, sob a epígrafe «Igualdade e não discriminação», estipula, no n.° 3:

«De modo a promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para garantir a disponibilização de adaptações razoáveis.»

8. O artigo 27.° da Convenção da ONU, sob a epígrafe «Trabalho e emprego», dispõe, no n.° 1:

«Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a trabalhar, em condições de igualdade com as demais; isto inclui o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um trabalho livremente escolhido ou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardam e promovem o exercício do direito ao trabalho, incluindo para aqueles que adquirem uma deficiência durante o curso do emprego, adotando medidas apropriadas, incluindo através da legislação, para, inter alia:

a) Proibir a discriminação com base na deficiência no que respeita a todas as matérias relativas a todas as formas de emprego, incluindo condições de recrutamento, contratação e emprego, continuidade do emprego, progressão na carreira e condições de segurança e saúde no trabalho;

[...]

e) Promover as oportunidades de emprego e progressão na carreira para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, assim como auxiliar na procura, obtenção, manutenção e regresso ao emprego;

[...]

g) Empregar pessoas com deficiência no setor público;

[...]

i) Assegurar que são realizadas as adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência no local de trabalho;

[...]»

B. Direito da União

9. Nos termos dos considerandos 13, 16, 18, 20 e 28 da Diretiva 2000/78:

«(13) A presente diretiva não é aplicável aos regimes de segurança social e de proteção social cujas regalias não sejam equiparadas a remuneração, na aceção dada a este termo para efeitos de aplicação do artigo 141.° do Tratado CE, nem aos pagamentos de qualquer espécie, efetuados pelo Estado, que tenham por objetivo o acesso ao emprego ou a manutenção no emprego.

[...]

(16) A adoção de medidas de adaptação do local de trabalho às necessidades das pessoas deficientes desempenha um papel importante na luta contra a discriminação em razão da deficiência.

[...]

(18) A presente diretiva não poderá ter por efeito, designadamente, que as forças armadas, os serviços de polícia, prisionais ou de socorro sejam obrigados a recrutar ou a manter no seu posto de trabalho pessoas sem as capacidades necessárias para o exercício de todas as funções que possam ter de exercer, no âmbito do objetivo legítimo de manter a operacionalidade dos respetivos serviços.

[...]

(20) É necessário prever medidas apropriadas, ou seja, medidas eficazes e práticas destinadas a adaptar o local de trabalho em função da deficiência, por exemplo, adaptações das instalações ou dos equipamentos, dos ritmos de trabalho, da atribuição de funções, ou da oferta de meios de formação ou de enquadramento.

(21) Para determinar se as medidas em causa são fonte de encargos desproporcionados, dever‑se‑ão considerar, designadamente, os custos financeiros e outros envolvidos, a dimensão e os recursos financeiros da organização ou empresa e a eventual disponibilidade de fundos públicos ou de outro tipo de assistência.

[...]

(28) A presente diretiva fixa requisitos mínimos, deixando por isso aos Estados‑Membros a possibilidade de introduzir ou manter disposições mais favoráveis. [...]»

10. Conforme o artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto»:

«A presente diretiva tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de [...] deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.»

11. O artigo 2.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Conceito de discriminação», tem a seguinte redação, nos n.os 1 e 2:

«1. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “princípio da igualdade de tratamento” a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°

2. Para efeitos do n.° 1:

a) Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

b) Considera‑se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou convicções, com uma determinada deficiência, pessoas de uma determinada classe etária ou pessoas com uma determinada orientação sexual, comparativamente com outras pessoas, a não ser que:

i) essa disposição, critério ou prática sejam objetivamente justificados por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários, ou que,

ii) relativamente às pessoas com uma determinada deficiência, a entidade patronal, ou qualquer pessoa ou organização a que se aplique a presente diretiva, seja obrigada, por força da legislação nacional, a tomar medidas adequadas, de acordo com os princípios previstos no artigo 5.°, a fim de eliminar as desvantagens decorrentes dessa disposição, critério ou prática.»

12. O artigo 3.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», enuncia, no n.° 1, alínea c), e no n.° 3:

«1. Dentro dos limites das competências atribuídas à Comunidade, a presente diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:

[...]

c) Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração;

[...]

3. A presente diretiva não é aplicável aos pagamentos de qualquer espécie efetuados pelos regimes públicos ou equiparados, incluindo os regimes públicos de segurança social ou proteção social.»

13. O artigo 5.° da Diretiva 2000/78, sob a epígrafe «Adaptações razoáveis para as pessoas deficientes», prevê:

«Para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento relativamente às pessoas deficientes, são previstas adaptações razoáveis. Isto quer dizer que a entidade patronal toma, para o efeito, as medidas adequadas, em função das necessidades numa situação concreta, para que uma pessoa deficiente tenha acesso a um emprego, o possa exercer ou nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação, exceto se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade patronal. Os encargos não são considerados desproporcionados quando forem suficientemente compensados por medidas previstas pela política do Estado‑Membro em causa em matéria de pessoas deficientes.»

14. O artigo 7.° desta diretiva, sob a epígrafe «Ação positiva e medidas específicas», dispõe:

«1. A fim de assegurar a plena igualdade na vida ativa, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados‑Membros mantenham ou adotem medidas específicas destinadas a prevenir ou compensar desvantagens relacionadas com qualquer dos motivos de discriminação referidos no artigo 1.°

2. No que respeita às pessoas deficientes, o princípio da igualdade de tratamento não afeta o direito dos Estados‑Membros de manterem ou adotarem disposições em matéria de proteção da saúde e da segurança no local de trabalho nem medidas destinadas a criar ou a manter disposições ou facilidades para salvaguardar ou fomentar a sua inserção no mundo do trabalho.»

15. O artigo 8.° da referida diretiva, intitulado «Requisitos mínimos», tem a seguinte redação, no n.° 1:

«Os Estados‑Membros podem introduzir ou manter disposições relativas à proteção do princípio da igualdade de tratamento mais favoráveis do que as estabelecidas na presente diretiva.»

C. Direito espanhol

1. LGSS

16. O artigo 194.° da Ley General de la Seguridad Social (Lei Geral da Segurança Social), na sua versão consolidada aprovada pelo Real Decreto Legislativo 8/2015 (Real Decreto Legislativo n.° 8/2015), de 30 de outubro de 2015 (7) (a seguir «LGSS»), conforme resulta da vigésima sexta disposição transitória, enuncia, nos n.os 2 e 4:

«2. Em caso de acidente, de trabalho ou não, entende‑se por profissão habitual aquela que é normalmente exercida pelo trabalhador no momento do acidente. Em caso de doença, profissional ou não, entende‑se por profissão habitual aquela a que o trabalhador dedicava a sua atividade principal durante o período anterior ao início da incapacidade determinada pela regulamentação.

[...]

4. Por incapacidade permanente total para a profissão habitual, entende‑se a incapacidade que impede o trabalhador de executar todas as tarefas dessa profissão habitual ou as suas tarefas essenciais, podendo dedicar‑se a outra profissão diferente.»

17. Segundo o artigo 196.°, n.° 2, primeiro parágrafo, desta lei:

«A prestação financeira correspondente à incapacidade permanente total consiste numa pensão vitalícia, que poderá excecionalmente ser substituída por uma indemnização de montante fixo quando o beneficiário tiver idade inferior a sessenta anos.»

18. O artigo 198.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da referida lei prevê:

«Em caso de incapacidade permanente total, a pensão vitalícia correspondente será compatível com o salário que o trabalhador eventualmente receba na mesma ou noutra empresa, desde que as funções não coincidam com as que deram origem à incapacidade permanente total.»

2. Regulamentação relativa à segunda atividade da polícia municipal da Catalunha

19. O artigo 43.° da Ley 16/1991 de las Policías Locales (Lei n.° 16/1991 relativa aos Corpos da Polícia Municipal da Catalunha), de 10 de julho de 1991 (8), adotada pela Comunidad Autónoma de Cataluña (Comunidade Autónoma da Catalunha, Espanha) (a seguir «Lei n.° 16/1991»), sob a epígrafe «Situação de segunda atividade», dispõe:

«1. Os agentes da polícia municipal que, segundo parecer médico ou em razão da idade, nunca inferior a 57 anos, vejam reduzida a sua capacidade para exercer as funções ordinárias passam à situação de segunda atividade, de acordo com o disposto no respetivo Regulamento Municipal.

2. Regra geral, os agentes da polícia municipal exercem a segunda atividade no mesmo Corpo a que pertencem, desempenhando outras funções, de acordo com a sua categoria; caso não seja possível, por falta de lugares ou por motivo de incapacidade pessoal, podem passar a prestar serviços complementares adequados à sua categoria noutros postos de trabalho da mesma Corporação Municipal.

3. A passagem à situação de segunda atividade não implica uma redução da remuneração de base dos afetados nem do grau na respetiva carreira».

III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

20. Desde 14 de junho de 2018, GC, que exerce a profissão habitual de agente da polícia municipal, recebe uma pensão mensal por incapacidade permanente total, em virtude de doença não profissional (9). A partir de 1 de dezembro de 2020, devido à diminuição das suas capacidades físicas, foi colocado em regime de «segunda atividade», no âmbito do qual continua a exercer funções no corpo da polícia municipal. Atualmente GC desempenha funções administrativas e de atendimento ao cidadão, estando dispensado das tarefas que exigem um esforço físico e já não exerce funções de segurança pública. Esta nova afetação foi acompanhada de uma redução do seu salário devido à supressão dos complementos referentes ao trabalho noturno e ao fim de semana. Além disso, GC foi classificado numa categoria profissional de nível C1, inferior à que correspondem as funções de origem.

21. Em 10 de março de 2021, o INSS intentou uma ação contra GC no Juzgado de lo Social n.° 3 de Girona (Tribunal do Trabalho n.° 3 de Girona, Espanha), para ser declarada a incompatibilidade da pensão mensal por incapacidade permanente total com as funções de uma segunda atividade, exigindo‑lhe o reembolso dessa pensão no montante recebido até à data da instauração dessa ação, bem como o montante recebido no decurso da instância. Por Sentença de 13 de fevereiro de 2024, esse órgão jurisdicional julgou procedente a ação intentada pelo INSS e ordenou a suspensão do pagamento da pensão de GC enquanto este continuasse afeto a uma segunda atividade, condenando‑o a reembolsar os montantes recebidos a título dessa pensão até à data de prolação dessa sentença, ou seja, 41 955,84 euros, bem como os montantes recebidos até à regularização da prestação.

22. GC interpôs recurso da referida sentença no Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Tribunal Superior de Justiça da Catalunha), o órgão jurisdicional de reenvio. Em apoio do seu recurso, indicou que, segundo a jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), que interpreta a legislação nacional em matéria de segurança social, o benefício de uma pensão por incapacidade permanente total concedida para a profissão habitual de agente da polícia municipal é incompatível com o exercício de uma função remunerada efetuada sob o regime de segunda atividade, mesmo que as funções desempenhadas sejam diferentes das que deram origem ao reconhecimento da incapacidade (a seguir «jurisprudência nacional em causa»). No entanto, GC sustentou que esta jurisprudência é contrária aos artigos 1.°, 3.° e 7.° da Diretiva 2000/78, e aos artigos 5.° e 27.° da Convenção da ONU. Consequentemente, pediu a anulação dessa sentença com o fundamento de que a declaração de incompatibilidade do benefício da sua pensão com o exercício de funções abrangidas pelo regime de segunda atividade e o pedido de reembolso dessa pensão constituíam uma discriminação em razão de deficiência. Nesse órgão jurisdicional, o INSS, por seu turno, alegou que a Sentença do Juzgado de lo Social n.° 3 de Girona (Tribunal do Trabalho n.° 3 de Girona) devia ser confirmada, dado que o litígio já tinha sido decidido pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal).

23. O órgão jurisdicional de reenvio indica, em primeiro lugar, que tem dúvidas quanto à aplicabilidade da Diretiva 2000/78 ao litígio no processo principal. A este respeito, salienta que, segundo a jurisprudência nacional em causa, um trabalhador a quem tenha sido atribuída uma pensão por incapacidade permanente total deve deixar de exercer a sua atividade de polícia para continuar a beneficiar dessa prestação, pondo assim termo ao seu emprego público. Segundo esta jurisprudência, essa cessação de atividade poderia ser exigida na situação em que o agente de polícia passou a exercer sob o regime de segunda atividade, incluindo quando essa mudança de funções foi acompanhada de uma redução do seu salário, como no caso em apreço. Nestas condições, esse órgão jurisdicional considera que as garantias previstas nesta diretiva serão aplicáveis, em conformidade com o seu artigo 3.°, n.° 1, alínea c), dado que essa obrigação diz respeito às condições de emprego e de trabalho, entre as quais figura o despedimento, entendido como qualquer cessação do contrato de trabalho não pretendida pelo trabalhador.

24. O referido órgão jurisdicional sublinha também que, no direito nacional, a pensão por incapacidade permanente total visa compensar a perda de rendimentos resultante da impossibilidade de o trabalhador declarado inapto continuar a exercer as tarefas correspondentes à sua profissão habitual. Esta pensão vitalícia, paga a título do sistema público de segurança social, é calculada com base nas contribuições relativas às remunerações recebidas pelo interessado durante os últimos 96 meses, divididas por 112, às quais se aplica, regra geral, uma taxa de 55 %. Por conseguinte, pode considerar‑se, para efeitos do artigo 3.°, n.° 3, da referida diretiva, que a pensão por incapacidade permanente total é paga ao beneficiário em razão da sua atividade profissional na sua entidade patronal, pelo que a mesma diretiva é aplicável ao litígio no processo principal.

25. Em segundo lugar, na hipótese de a Diretiva 2000/78 ser aplicável neste caso, o mesmo órgão jurisdicional considera, desde logo, que um trabalhador como GC pode ser considerado uma «pessoa com deficiência», na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça (10). A este respeito, expõe que este sofre de uma limitação física crónica que o impede de exercer as suas funções habituais de proteção da segurança pública e que, consequentemente, lhe foi reconhecido o estatuto de beneficiário de uma pensão por incapacidade permanente total.

26. Em seguida, no âmbito do seu regime de segunda atividade, GC limita‑se a desempenhar funções administrativas e de atendimento ao cidadão, sem exercer funções de proteção da segurança pública. Deixou assim de beneficiar de complementos salariais, ao mesmo tempo que sofreu uma desclassificação quanto à categoria profissional à qual passou a estar afeto.

27. Por último, em conformidade com a jurisprudência nacional em causa, há que ordenar a suspensão da pensão de GC e o reembolso de todos os montantes já recebidos a esse título. Com efeito, mesmo que as funções que exerce no quadro do regime de segunda atividade sejam diferentes das que conduziram ao reconhecimento da sua incapacidade permanente total e que o montante da sua pensão seja equivalente a cerca de metade do seu antigo salário, o benefício dessa pensão seria incompatível com o salário recebido no exercício das suas novas funções. Daí resultaria que esse trabalhador com deficiência teria de renunciar, ou ao exercício das suas funções na função pública, tal como as desempenha atualmente, ou ao benefício da pensão que lhe foi concedida.

28. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a jurisprudência nacional em causa poderia prejudicar o efeito útil do artigo 5.° da Diretiva 2000/78, interpretado em conformidade com os artigos 21.° e 26.° da Carta, bem dos artigos 2.° e 27.°, n.° 1, da Convenção da ONU. Com efeito, estas disposições tenderiam a favorecer, na medida do possível, a integração profissional das pessoas deficientes, prevenindo as desvantagens e as exclusões do mercado de trabalho devido à sua deficiência. Ora, uma jurisprudência nacional que imponha a um trabalhador deficiente, que foi afeto a funções diferentes, acompanhadas de uma remuneração inferior, que renuncie a esse emprego para poder continuar a receber a sua pensão por incapacidade permanente total poderia ser suscetível de constituir uma discriminação em razão de deficiência, na aceção do artigo 2.° da Convenção da ONU, privando esse trabalhador do exercício dos seus direitos ao emprego e à segurança social.

29. Nestas condições, o Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Tribunal Superior de Justiça da Catalunha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem os artigos 3.°, n.° 1, alínea c), e 3.°, n.° 3, da Diretiva [2000/78] ser interpretados no sentido de que esta diretiva é aplicável a uma situação na qual a um agente da polícia municipal, ao qual foi reconhecida uma pensão mensal por incapacidade permanente total por deficiência física, e que passou ao regime de segunda atividade em cujo âmbito desempenha tarefas administrativas e de atendimento ao cidadão diferentes das que deram origem à declaração da situação de invalidez, é exigida a cessação da sua relação de emprego público como agente da polícia municipal para poder receber essa pensão?

2) Deve o artigo 5.° da Diretiva 2000/78, interpretado à luz dos artigos 21.° e 26.° da [Carta] e dos artigos 2.° e 27.°, n.° 1, da [Convenção da ONU] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional por força da qual um agente da polícia municipal em regime de segunda atividade, que beneficia de uma pensão mensal por incapacidade permanente total, deve optar pela cessação da sua relação de emprego público como agente da polícia municipal para poder receber essa pensão, quando esse agente já passou a exercer funções diferentes das que deram origem à declaração da situação de invalidez e, por tal motivo, viu reduzido o seu salário?»

30. GC, o INSS, os Governos Espanhol e Grego e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça.

IV. Análise

31. Com as suas duas questões prejudiciais, que proponho examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), e o n.° 3, bem como o artigo 5.° da Diretiva 2000/78, lidos à luz dos artigos 21.° e 26.° da Carta e dos artigos 2.° e 27.° da Convenção da ONU, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual um trabalhador que exerce a profissão habitual de agente da polícia municipal, ao qual, devido à ocorrência de uma deficiência no decurso da relação de trabalho, foi concedida uma pensão por incapacidade permanente total para executar todas as funções ou as funções essenciais da sua profissão, perde o direito de receber essa pensão quando a sua entidade patronal procede à sua afetação ao regime de segunda atividade, em cujo âmbito se limita a desempenhar funções administrativas e de atendimento ao cidadão.

A. Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais

32. O Governo Espanhol alega que as questões prejudiciais devem ser declaradas inadmissíveis pelo facto de a interpretação do direito da União solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio não ter relação com o objeto do litígio no processo principal.

33. Por um lado, decorreria dos factos no processo principal, conforme expostos na decisão de reenvio, que a ação instaurada em 10 de março de 2021 pelo INSS contra GC visava obter a declaração da incompatibilidade do benefício da sua pensão por incapacidade permanente total com o exercício de funções abrangidas pelo regime de segunda atividade. Assim, o INSS pediria unicamente que fosse posto termo ao pagamento dessa pensão e o reembolso dos montantes recebidos a esse título. Ora, segundo os termos das questões prejudiciais, GC estaria obrigado a abandonar o seu emprego como agente público da polícia municipal. Por conseguinte, estas questões teriam um caráter hipotético dado que o questionamento desse órgão jurisdicional não corresponde à situação que é objeto do litígio no processo principal.

34. Por outro lado, o artigo 198.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da LGSS, conforme interpretado pela jurisprudência nacional em causa, proibiria o cúmulo de uma pensão por incapacidade permanente total com um salário relativo ao exercício da profissão ao abrigo da qual essa incapacidade foi reconhecida. Ora, da redação da segunda questão prejudicial resultaria designadamente que o referido órgão jurisdicional considera que GC «assume doravante funções diferentes das que deram origem à declaração de incapacidade». O mesmo órgão jurisdicional deveria, por conseguinte, concluir, com base no direito nacional, que o facto de GC receber essa pensão não é incompatível com o exercício de funções abrangidas pelo regime de segunda atividade, pelo que o direito da União não seria aplicável ao litígio no processo principal. Além disso, entre o reconhecimento, em 14 de junho de 2018, da incapacidade de GC e 1 de dezembro de 2020, data em que assumiu as suas funções na qualidade de agente da polícia municipal no âmbito do regime de segunda atividade, a possibilidade de cumular a referida pensão com uma atividade profissional não seria contestada, porque as funções exercidas eram diferentes das que deram lugar ao reconhecimento dessa incapacidade.

35. Além disso, sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade das questões prejudiciais, o INSS sustenta que a decisão de reenvio contém várias afirmações que não são corretas.

36. A este respeito, primeiro, até 2 de março de 2023, GC não disporia do estatuto legal de «pessoa deficiente» na aceção da legislação espanhola, designadamente para efeitos da aplicação da proteção conferida pelo direito do trabalho nacional. Com efeito, até essa data, posterior ao reconhecimento da sua incapacidade, não se afiguraria que tenha comprovado uma taxa de deficiência igual ou superior a 33 %, único critério válido para obter esse estatuto.

37. Segundo, embora o INSS partilhe da posição do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual o trabalhador ao qual foi concedida uma pensão por incapacidade permanente total deve deixar de exercer a sua profissão habitual para continuar a beneficiar dessa pensão, contesta o caráter automático da cessação da relação de trabalho em caso de reconhecimento da incapacidade. Com efeito, esse reconhecimento poderia, consoante a escolha do trabalhador, implicar a suspensão do pagamento da sua pensão quando este decide continuar a exercer a mesma profissão, ou conduzir à suspensão da relação de trabalho se pretender conservar o benefício dessa pensão.

38. Terceiro, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) teria estabelecido uma jurisprudência segundo a qual as funções exercidas no âmbito do regime de atividade clássico («primera actividad») e no do regime de segunda atividade («segunda actividad») na polícia municipal pertencem à mesma profissão e às mesmas funções para efeitos da determinação do grau de incapacidade permanente total. Por conseguinte, GC não exerceria, no âmbito do regime de segunda atividade, funções distintas daquelas para as quais lhe foi reconhecida a incapacidade permanente total. Assim, seria errada a afirmação do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual, para beneficiar de uma pensão por incapacidade permanente total, o trabalhador é obrigado a pôr termo ao seu emprego de agente da polícia municipal mesmo que passe a desempenhar funções diferentes das que deram origem ao reconhecimento dessa incapacidade. O INSS sublinha a este respeito que, desde a concessão da sua pensão, GC esteve empregado em empresas privadas, para exercer uma profissão diferente, antes de ser afetado ao regime de segunda atividade.

39. Quarto, o INSS opõe‑se à interpretação do órgão jurisdicional de reenvio quanto ao método de cálculo da pensão por incapacidade permanente total (11). Com efeito, segundo a regulamentação nacional aplicável, esta pensão seria também calculada em função de um critério que esse órgão jurisdicional não mencionou, ou seja, o esforço de contribuição do trabalhador ao longo de toda a sua vida profissional, tomando em consideração, para esse efeito, o período durante o qual não pagou contribuições, compreendido entre a data do reconhecimento da sua incapacidade e a data em que atingirá a idade legal da reforma, e tendo em conta as contribuições pagas a todos os empregadores para os quais trabalhou.

40. A este respeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que este define sob sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, beneficiam de uma presunção de pertinência. Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio tem competência exclusiva para interpretar e aplicar o direito nacional, incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta o contexto regulamentar em que se inserem as questões prejudiciais, tal como definido pela decisão de reenvio. A rejeição pelo Tribunal de Justiça de um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às questões que lhe são submetidas (12).

41. No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio expôs de forma suficientemente clara o contexto jurídico e factual em que se inscreve o litígio no processo principal, uma vez que a primeira questão prejudicial visa especificamente determinar se este está abrangido pelo âmbito de aplicação material do direito da União. Neste contexto, esse órgão jurisdicional considerou, designadamente, que GC estava obrigado a abandonar o seu emprego público de agente da polícia municipal a fim de continuar a receber a sua pensão por incapacidade permanente total. Ora, a questão de saber se as premissas em que se baseia o referido órgão jurisdicional no âmbito das suas questões estão ou não erradas constitui uma questão que faz parte do quadro factual cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar (13).

42. Além disso, o mesmo órgão jurisdicional indicou de modo suficiente as razões que o levaram a interrogar‑se sobre a interpretação das disposições do direito da União mencionadas nas suas questões, cuja resposta considera necessária para poder proferir a sua decisão, designadamente ao sublinhar que, embora as funções de GC tenham mudado no quadro da sua afetação ao regime de segunda atividade, a jurisprudência nacional em causa — que esse trabalhador sustenta ser contrária ao direito da União — não lhe permite continuar a beneficiar da sua pensão por incapacidade permanente total. Por conseguinte, não se pode considerar que a interpretação solicitada do direito da União não tem relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou é de natureza hipotética. Nestas condições, a presunção de pertinência recordada no n.° 40 das presentes conclusões não pode ser posta em causa.

43. Daqui resulta que as questões prejudiciais são admissíveis.

B. Quanto ao mérito

44. A título preliminar, recordo que a Diretiva 2000/78 concretiza, no domínio por ela abrangido, o princípio geral da não discriminação consagrado no artigo 21.° da Carta, que proíbe a discriminação em razão, designadamente, de deficiência. Além disso, o artigo 26.° da Carta prevê que a União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional, bem como a sua participação na vida da comunidade (14).

45. No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que, por força do artigo 43.° da Lei n.° 16/1991, os agentes da polícia municipal cuja capacidade para exercer as suas funções habituais é reduzida na sequência de um parecer médico passam ao regime de segunda atividade e, regra geral, executam esse serviço no corpo a que pertencem, exercendo outras funções, em conformidade com a sua categoria. O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, no âmbito do regime de segunda atividade, GC limita‑se a desempenhar funções administrativas e de atendimento ao cidadão, sem exercer funções de proteção da segurança pública.

46. A este respeito, observo que, conforme o seu considerando 18, a Diretiva 2000/78 não poderá ter por efeito que os serviços de polícia sejam obrigados a recrutar ou a manter no seu posto de trabalho pessoas sem as capacidades necessárias para o exercício de todas as funções que possam ter de exercer à luz do objetivo legítimo de manter a operacionalidade dos respetivos serviços (15). Por conseguinte, o artigo 43.° da Lei n.° 16/1991 estabeleceu um regime a favor dos agentes da polícia municipal em situação de incapacidade de exercer todas as suas funções, que não é imposto por esta diretiva.

47. Na minha opinião, este regime não está abrangido pelo artigo 7.°, n.° 2, da referida diretiva, relativo à ação positiva, dado que visa qualquer pessoa cuja capacidade de trabalho seja reduzida, e não especificamente os trabalhadores portadores de uma deficiência, na aceção dessa diretiva. Com efeito, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta disposição permite instaurar uma distinção fundada na deficiência, desde que esta faça parte das disposições em matéria de proteção da saúde e da segurança no local de trabalho ou de medidas destinadas a criar ou a manter disposições ou facilidades para salvaguardar ou fomentar a inserção das pessoas com deficiência no mundo do trabalho (16).

48. No entanto, o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, lido à luz do seu considerando 28, prevê que os Estados‑Membros podem introduzir ou manter disposições relativas à proteção do princípio da igualdade de tratamento mais favoráveis do que as estabelecidas nessa diretiva (17). Na minha opinião, o artigo 43.° da Lei n.° 16/1991 pode ser considerado uma disposição mais favorável, na aceção do artigo 8.°, n.° 1. Neste sentido, a circunstância de os Estados‑Membros não serem obrigados a manter ou a adotar medidas como as previstas nesta disposição, mas disporem de um poder discricionário a este título, não permite considerar que as regras adotadas pelos Estados‑Membros, como as que estão em causa no processo principal, estão fora do âmbito de aplicação do direito da União (18). Por outras palavras, embora seja reconhecida uma margem de apreciação aos Estados‑Membros, estes deverão, ao aplicar a sua legislação nacional, assegurar que não há qualquer discriminação com base na deficiência, sob pena de comprometer o efeito útil do quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional instituído por esta diretiva (19).

49. Decorre também da decisão de reenvio que o artigo 198.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da LGSS prevê que, em caso de incapacidade permanente total, a pensão vitalícia correspondente será compatível com o salário que o trabalhador possa receber na mesma empresa ou noutra empresa, desde que as funções sejam diferentes das que conduziram à incapacidade permanente total. O órgão jurisdicional de reenvio indica que a jurisprudência nacional em causa interpretou esta disposição no sentido de que a concessão de uma pensão por incapacidade permanente total para exercer a profissão habitual de agente da polícia municipal é incompatível com o pagamento de um salário quando o trabalhador ocupa, no regime de segunda atividade, na prática, funções diferentes daquelas que deram origem ao reconhecimento da incapacidade permanente (20). Este órgão jurisdicional infere que o trabalhador a quem tenha sido concedida uma pensão desta natureza está obrigado a deixar de exercer a sua profissão habitual para continuar a beneficiar desta pensão, pondo termo ao seu emprego público ou privado, mesmo que as suas funções sejam agora diferentes, o que implica uma redução do seu salário.

50. Neste contexto, o referido órgão jurisdicional pretende saber se a Diretiva 2000/78 é aplicável a uma situação como a do processo principal e, em caso afirmativo, se esta diretiva, lida à luz dos artigos 21.° e 26.° da Carta, bem como do artigo 2.° e do artigo 27.°, n.° 1, da Convenção da ONU, se opõe a uma jurisprudência nacional como a descrita na decisão de reenvio.

51. Quanto à aplicabilidade da referida diretiva, recordo que o conceito de «deficiência», na aceção desta diretiva, deve ser entendido no sentido de que visa uma limitação da capacidade, que resulta, designadamente, de incapacidades físicas, mentais ou psíquicas prolongadas, cuja interação com várias barreiras pode impedir a participação plena e efetiva da pessoa em questão na vida profissional em condições de igualdade com os outros trabalhadores. Se uma doença curável ou incurável implicar essa limitação da capacidade da pessoa e se essa limitação for de longa duração, essa doença pode ser abrangida pelo conceito de «deficiência», na aceção da Diretiva 2000/78. A este respeito, o caráter duradouro de tal limitação deve ser examinado à luz do estado de incapacidade, enquanto tal, da pessoa em causa na data em que foi adotado o ato alegadamente discriminatório contra ela. Entre os indícios que permitem considerar que uma limitação da capacidade é «duradoura», figuram, designadamente, o facto de, à data do evento alegadamente discriminatório, a incapacidade dessa pessoa não apresentar uma perspetiva bem delimitada quanto ao seu termo a curto prazo ou o facto de essa incapacidade ser suscetível de se prolongar significativamente antes da recuperação dessa pessoa (21).

52. No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio expõe que GC sofre de uma limitação física crónica que o impede de exercer as suas funções habituais de proteção da segurança pública, razão pela qual lhe foi reconhecido o direito a uma pensão por incapacidade permanente total resultante de uma doença não profissional.

53. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o facto de a pessoa em questão ser reconhecida como uma pessoa com deficiência, na aceção do direito nacional, não impede que padeça de uma deficiência na aceção da Diretiva 2000/78 (22). Inversamente, a circunstância de GC só ter adquirido o estatuto legal de «pessoa com deficiência», em aplicação da legislação espanhola, a partir de 2 de março de 2023, tal como sustenta o INSS nas suas observações escritas (23), não constitui um elemento determinante a este respeito.

54. Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, no processo principal, a limitação da capacidade de GC preenchia, à data da ação instaurada pelo INSS em 10 de março de 2021, as condições enunciadas no n.° 51 das presentes conclusões. Em caso afirmativo, deve considerar‑se que GC, nessa data, padecia de uma deficiência, na aceção da Diretiva 2000/78.

55. Se for esse o caso, decorre do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva que, dentro dos limites das competências atribuídas à União, a mesma é aplicável «a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito», designadamente, «[à]s condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração». No entanto, o âmbito de aplicação da referida diretiva deve ser entendido, à luz do artigo 3.°, n.° 3, da mesma diretiva, lido em conjugação com o seu considerando 13, no sentido de que não abrange os regimes de segurança social e de proteção social cujos benefícios não sejam equiparados a uma remuneração, na aceção dada a este termo para efeitos da aplicação do artigo 157.°, n.° 2, TFUE (24).

56. No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a pensão por incapacidade permanente total de que GC beneficia, calculada com base nas contribuições referentes às remunerações recebidas pelo interessado durante os últimos 96 meses, lhe foi concedida em razão da sua atividade profissional na sua entidade patronal. Daqui deduz que esta pensão constitui uma «remuneração», na aceção do artigo 157.° TFUE, e que, por conseguinte, não está abrangida pelo artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2000/78. Por seu turno, o INSS alega nas suas observações escritas que a referida pensão não foi concebida a favor de uma categoria específica de trabalhadores e que não depende de uma relação laboral com o seu último empregador. Assim, essa pensão não pode ser equiparada a uma «remuneração», na aceção do artigo 157.° TFUE, nem ser qualificada de «condição de emprego», conforme pretendido nesta diretiva.

57. No entanto, considero que o litígio no processo principal tem por objeto a relação entre o benefício da pensão por incapacidade permanente total e o exercício de funções abrangidas pelo regime de segunda atividade. Por conseguinte, este processo diz respeito às condições em que um trabalhador deficiente pode, após lhe ter sido concedida essa pensão, continuar a exercer a sua atividade profissional de agente da polícia municipal.

58. Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a interpretação por força da qual a proteção conferida pela Diretiva 2000/78 se estende à relação profissional em questão na sua totalidade corresponde ao objetivo desta diretiva que consiste em estabelecer um quadro geral para lutar contra as discriminações em razão, designadamente, de deficiência no que se refere a emprego e a atividade profissional, pelo que os conceitos que, no artigo 3.° dessa diretiva, especificam o seu âmbito de aplicação não podem ser objeto de interpretação restritiva. Assim, resulta de uma interpretação teleológica do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da mesma diretiva que o conceito de «condições de emprego e de trabalho» que aí figura visa, em sentido amplo, as condições aplicáveis a qualquer forma de atividade por conta de outrem e independente, qualquer que seja a forma jurídica sob a qual esta é exercida. Neste sentido, o conceito de «despedimento» só figura nesta disposição como exemplo do conceito de «condições de emprego e de trabalho» (25).

59. Por conseguinte, admitindo que GC seja considerado uma pessoa com deficiência, na aceção da Diretiva 2000/78, à data em que foi intentada a ação pelo INSS em 10 de março de 2021, o litígio no processo principal está abrangido pelas condições de emprego e de trabalho referidas no artigo 3.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva e está, portanto, abrangido pelo seu âmbito de aplicação material (26).

60. Na hipótese de o Tribunal de Justiça não partilhar desta análise, recordo que, de acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, uma pensão por incapacidade permanente total atribuída na sequência de uma doença não profissional, na aceção da LGSS, constitui uma pensão legal da segurança social e não pode ser considerada uma condição de emprego (27). Ora, ainda de acordo com esta jurisprudência, embora seja pacífico que o direito da União respeita a competência dos Estados‑Membros para organizarem os seus sistemas de segurança social e que, não havendo harmonização a nível da União Europeia, cabe à legislação de cada Estado‑Membro determinar as condições de concessão das prestações em matéria de segurança social, não deixa de ser verdade que, no exercício dessa competência, os Estados‑Membros devem respeitar o direito da União. Assim, uma regulamentação nacional em matéria de segurança social não pode contrariar, designadamente, o artigo 5.° da Diretiva 2000/78 (28).

61. Por conseguinte, há que examinar se, como considera o órgão jurisdicional de reenvio, a jurisprudência nacional em causa pode prejudicar o efeito útil deste artigo 5.°, lido à luz dos artigos 21.° e 26.° da Carta, bem como dos artigos 2.° e 27.° da Convenção da ONU.

62. Nos termos do referido artigo 5.°, para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento relativamente às pessoas deficientes, são previstas adaptações razoáveis, o que significa que a entidade patronal toma, para o efeito, as medidas adequadas, em função das necessidades numa situação concreta, para permitir que uma pessoa deficiente tenha acesso a um emprego, o possa exercer ou nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação, exceto se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade patronal. Os encargos não são considerados desproporcionados quando forem suficientemente compensados por medidas previstas no quadro da política do Estado‑Membro em questão em matéria de pessoas deficientes.

63. Decorre desse mesmo artigo 5.°, interpretado à luz do considerando 20 da Diretiva 2000/78, que as medidas adequadas são medidas eficazes e práticas destinadas a adaptar o local de trabalho em função da deficiência, por exemplo, adaptações das instalações ou dos equipamentos, dos ritmos de trabalho, da atribuição de funções, ou da oferta de meios de formação ou de enquadramento. Este considerando 20 procede a uma enumeração não exaustiva das medidas adequadas, podendo estas ser de ordem física, organizacional e/ou educativa (29).

64. Por outro lado, importa precisar que as disposições da Convenção da ONU podem ser invocadas para efeitos da interpretação das disposições da Diretiva 2000/78, pelo que esta deve ser objeto, tanto quanto possível, de uma interpretação conforme com esta convenção (30).

65. Nos termos do artigo 2.° da referida convenção, «discriminação com base na deficiência» designa qualquer distinção, exclusão ou restrição com base na deficiência que tenha como objetivo ou efeito impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade com os outros, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais no campo político, económico, social, cultural, civil ou de qualquer outra natureza. Inclui todas as formas de discriminação, incluindo a negação de adaptações razoáveis. Segundo o artigo 2.°, «adaptação razoável» «designa a modificação e ajustes necessários e apropriados que não imponham uma carga desproporcionada ou indevida, sempre que necessário num determinado caso, para garantir que as pessoas com incapacidades gozam ou exercem, em condições de igualdade com as demais, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais».

66. Assim, o artigo 5.° da Diretiva 2000/78, interpretado à luz da Convenção da ONU, preconiza uma definição ampla do conceito de «adaptações razoáveis», que deve ser entendida como tendo por objetivo eliminar as diversas barreiras que impedem a participação plena e efetiva das pessoas com deficiência na vida profissional, em pé de igualdade com os demais trabalhadores (31).

67. Todavia, nos termos deste artigo 5.°, «a entidade patronal toma, para o efeito, as medidas adequadas, em função das necessidades numa situação concreta». Para introduzir as adaptações razoáveis necessárias que permitam ao trabalhador portador de deficiência aceder a um emprego, exercê‑lo ou nele progredir, na aceção do referido artigo 5.°, é, portanto, necessário conhecer concretamente as necessidades próprias da situação desse trabalhador, bem como as dificuldades e os obstáculos que este tem no acesso ao seu trabalho e no seu exercício (32).

68. Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que, quando um trabalhador se torna definitivamente inapto para ocupar o seu posto de trabalho devido à ocorrência de uma deficiência, a sua reafetação a outro posto de trabalho é suscetível de constituir uma medida adequada no âmbito das adaptações razoáveis, na aceção do artigo 5.° da Diretiva 2000/78, uma vez que permite a esse trabalhador conservar o seu emprego, assegurando a sua plena e efetiva participação na vida profissional com base no princípio da igualdade com os outros trabalhadores. Neste contexto, há que salientar que este artigo 5.° não pode obrigar a entidade patronal a tomar medidas que lhe imponham um encargo desproporcionado. A este respeito, decorre do considerando 21 desta diretiva que, para determinar se as medidas em causa são fonte de encargos desproporcionados, dever‑se‑ão considerar, designadamente, os custos financeiros que implicam, a dimensão e os recursos financeiros da organização ou empresa e a eventual possibilidade de obter fundos públicos ou outro tipo de assistência. Além disso, há que precisar que, em todo o caso, a possibilidade de afetar uma pessoa deficiente a outro posto de trabalho só existe se houver, pelo menos, um posto de trabalho vago que o trabalhador em questão possa ocupar (33).

69. Neste quadro jurisprudencial, o Tribunal de Justiça concluiu, no Acórdão Ca Na Negreta, que uma regulamentação nacional, por força da qual um trabalhador deficiente é obrigado a correr o risco de perder o seu emprego para poder beneficiar de uma prestação de segurança social, prejudica o efeito útil do artigo 5.° da referida diretiva, lido à luz do artigo 27.°, n.° 1, da Convenção da ONU, segundo o qual há que salvaguardar e promover o exercício do direito ao trabalho, incluindo para aqueles que adquirirem uma deficiência durante o curso do emprego, bem como a continuidade do emprego (34) O Tribunal de Justiça declarou que este artigo 5.° se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que a entidade patronal pode cessar o contrato de trabalho pelo facto de o trabalhador estar permanentemente incapacitado para executar as tarefas que lhe incumbem por força deste contrato, devido à ocorrência de uma deficiência durante a relação de trabalho, sem que a entidade patronal esteja previamente obrigada a prever ou a manter adaptações razoáveis para permitir a esse trabalhador conservar o seu emprego, nem a demonstrar, se for caso disso, que essas adaptações constituem um encargo desproporcionado (35).

70. Decorre desta jurisprudência do Tribunal de Justiça, aplicada por analogia ao litígio no processo principal, que a afetação de um agente da polícia municipal a funções compatíveis com o seu estado de saúde, que está em condições de exercer no quadro do regime de segunda atividade na sequência dessa deficiência, poderá constituir uma medida adequada no âmbito das adaptações razoáveis, na aceção do artigo 5.° da Diretiva 2000/78. No caso em apreço, a entidade patronal de GC procedeu a essa adaptação, que consistia numa adaptação dos ritmos de trabalho e da atribuição de funções, conforme referidos no considerando 20 desta diretiva, afetando‑o a funções administrativas e de atendimento ao cidadão para as quais dispõe das competências, capacidades e disponibilidades exigidas, que diferem das que deram lugar ao reconhecimento da sua incapacidade. Acrescento que a circunstância de a incapacidade permanente total ser reconhecida a pedido do trabalhador e de lhe dar direito a uma prestação de segurança social, ou seja, uma pensão mensal, ao mesmo tempo que mantém a possibilidade de exercer outras funções, não é pertinente para a obrigação de providenciar adaptações razoáveis (36).

71. Ao contrário do processo que deu origem ao Acórdão Ca Na Negreta, o litígio no processo principal não diz respeito a uma situação de «despedimento», na aceção da referida diretiva (37). Com efeito, decorre da legislação nacional, tal como interpretada pela jurisprudência nacional em causa, que um agente da polícia municipal com deficiência pode manter o seu emprego ao abrigo do regime de segunda atividade, caso renuncie ao recebimento da sua pensão por incapacidade permanente total.

72. No caso em apreço, como salienta a Comissão nas suas observações escritas, uma regulamentação nacional que estabelece uma incompatibilidade entre o benefício de uma pensão por incapacidade permanente total e o exercício de funções abrangidas pelo regime de segunda atividade, que conferem direito a um salário, não parece prejudicar, em si mesma, o efeito útil do artigo 5.° da Diretiva 2000/78. A este respeito, os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação na escolha das medidas suscetíveis de realizar os objetivos da sua política social (38). Assim, em princípio, continuam a ter competência para determinar as condições em que uma pessoa deficiente que beneficia de uma pensão por incapacidade para o trabalho pode ou não continuar a ter um emprego.

73. Por outro lado, não ignoro o argumento do Governo Espanhol segundo o qual a pensão por incapacidade permanente total visa compensar a perda de rendimentos resultante da cessação do exercício da profissão habitual, pelo que um trabalhador não pode continuar a receber essa pensão sendo remunerado pelo exercício das funções que foi declarado incapaz de desempenhar. Por seu turno, o INSS alega que, na hipótese de o benefício da referida pensão ser compatível com o exercício da mesma profissão, esta situação asseguraria ao trabalhador rendimentos globais superiores aos que recebia antes do reconhecimento da sua incapacidade, em violação do princípio da solidariedade inerente aos sistemas de segurança social baseados na repartição (39).

74. No entanto, recordo que, nos termos do artigo 26.° da Carta, a União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade. Por outro lado, tal como resulta do artigo 27.°, n.° 1, da Convenção da ONU, os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a trabalhar, em condições de igualdade com as demais, designadamente, o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um trabalho livremente escolhido ou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Além disso, devem salvaguardar e promover o exercício do direito ao trabalho, incluindo para aqueles que adquiriram uma deficiência durante o curso do emprego, adotando medidas apropriadas, incluindo através da legislação, para, inter alia, proibir a discriminação com base na deficiência no que respeita a todas as formas de emprego, promover as oportunidades de emprego das pessoas com deficiência no mercado de trabalho e a assistência à manutenção do emprego, bem como empregar pessoas com deficiência no setor público (40).

75. Nestas condições, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, para introduzir as adaptações razoáveis necessárias para permitir ao trabalhador portador de deficiência aceder a um emprego, exercê‑lo ou nele progredir, é necessário conhecer concretamente as necessidades próprias da situação do trabalhador desse trabalhador, bem como as dificuldades e os obstáculos que este tem no acesso ao seu trabalho e no seu exercício (41), examinando, no caso em apreço, se a legislação nacional, conforme interpretada e aplicada, obriga esse trabalhador a cessar toda e qualquer atividade profissional.

76. Nomeadamente, como sublinhou a Comissão nas suas observações escritas, na hipótese de a incompatibilidade entre o benefício de uma pensão por incapacidade permanente total e o exercício de um trabalho abrangido pelo regime de segunda atividade dizer respeito à totalidade das funções abrangidas pela profissão habitual e estas apresentarem uma grande diversidade, como é o caso de um agente da polícia municipal (42), essa incompatibilidade pode ter por consequência excluir, entre as funções suscetíveis de serem propostas pela entidade patronal ao trabalhador no âmbito das adaptações razoáveis, na aceção do artigo 5.° da Diretiva 2000/78, as que fazem parte da sua profissão habitual que ainda está em condições de executar, para as quais já dispõe das competências exigidas e que permitem a sua manutenção no emprego após a ocorrência da sua deficiência.

77. Por outras palavras, se um agente da polícia municipal não puder cumular o benefício de uma pensão por incapacidade permanente total com o exercício de funções abrangidas pelo regime de segunda atividade pelo simples facto de se presumir que essas funções estão juridicamente abrangidas pela sua profissão habitual, tal situação é suscetível de prejudicar o efeito útil deste artigo 5.° pois essa pessoa pode ser privada da possibilidade de conservar o seu lugar ou de ocupar outro posto de trabalho que inclua uma ou várias funções que desempenhou na sua qualidade de agente da polícia.

78. Além disso, a incompatibilidade entre o benefício de uma pensão por incapacidade permanente total e o exercício de funções no âmbito do regime de segunda atividade deve ser apreciada à luz das consequências financeiras concretas que terá para o trabalhador em questão. Com efeito, se o salário pago no âmbito do regime de segunda atividade for inferior ao montante dessa pensão ou se a diferença entre estes dois rendimentos não for suficientemente significativa para compensar a segurança oferecida pelo recebimento dessa pensão e as dificuldades ligadas a uma mudança de profissão, o trabalhador deficiente pode ser dissuadido de ocupar um emprego abrangido pelo regime de segunda atividade proposto pela sua entidade patronal a título de adaptações razoáveis.

79. Tendo em conta, nomeadamente, estes elementos, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar concretamente se, e em que medida, a legislação nacional, conforme interpretada pela jurisprudência nacional em causa, pode prejudicar o efeito útil do artigo 5.° da Diretiva 2000/78, lido à luz dos artigos 21.° e 26.° da Carta e dos artigos 2.° e 27.° da Convenção da ONU, na situação de GC, obstando à sua manutenção no emprego (43).

80. Tendo em conta tudo o que precede, considero que o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), e n.° 3, e o artigo 5.° da Diretiva 2000/78, lidos à luz dos artigos 21.° e 26.° da Carta, bem como dos artigos 2.° e 27.° da Convenção da ONU, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual um trabalhador que exerce a profissão habitual de agente da polícia municipal, ao qual, devido à ocorrência de uma deficiência no decurso da relação de trabalho, foi concedida uma pensão por incapacidade permanente total para executar todas as funções ou as funções essenciais da sua profissão, perde o direito de receber essa pensão quando a sua entidade patronal procede à sua afetação ao regime de segunda atividade, em cujo âmbito se limita a desempenhar funções administrativas e de atendimento ao cidadão, diferentes das que deram lugar à declaração de incapacidade, desde que não seja comprometido o efeito útil destas disposições, segundo as quais o exercício do direito ao trabalho para as pessoas deficientes, bem como a sua manutenção no emprego, deve ser assegurado e promovido, nas condições previstas pelas referidas disposições.

V. Conclusão

81. Tendo em conta o exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, Espanha) da seguinte forma:

O artigo 3.°, n.° 1, alínea c), e n.° 3, bem como o artigo 5.° da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, lidos à luz dos artigos 21.° e 26.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e dos artigos 2.° e 27.° da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, celebrada em Nova Iorque, em 13 de dezembro de 2006, e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual um trabalhador que exerce a profissão habitual de agente da polícia municipal, ao qual, devido à ocorrência de uma deficiência no decurso da relação de trabalho, foi concedida uma pensão por incapacidade permanente total para executar todas as funções ou as funções essenciais da sua profissão, perde o direito de receber essa pensão quando a sua entidade patronal procede à sua afetação ao regime de segunda atividade, em cujo âmbito se limita a desempenhar funções administrativas e de atendimento ao cidadão, diferentes das que deram lugar à declaração de incapacidade, desde que não seja comprometido o efeito útil destas disposições, segundo as quais o exercício do direito ao trabalho para as pessoas deficientes, bem como a sua manutenção no emprego, deve ser assegurado e promovido, nas condições previstas pelas referidas disposições.

1 Língua original: francês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

2 Diretiva do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).

3 Recueil des traités des Nations unies, vol. 2515, p. 3.

4 JO 2010, L 23, p. 35.

5 Acórdão de 10 de fevereiro de 2022 (C‑485/20, EU:C:2022:85).

6 Acórdão de 18 de janeiro de 2024 (C‑631/22, a seguir «Acórdão Ca Na Negreta», EU:C:2024:53).

7 BOE n.° 261, de 31 de outubro de 2015, p. 103291; retificação no BOE n.° 36, de 11 de fevereiro de 2016, p. 10898.

8 BOE n.° 190, de 9 de agosto de 1991.

9 Como o Tribunal de Justiça salientou, a regulamentação espanhola estabelece uma distinção entre a «incapacidade permanente total», que apenas diz respeito às funções habituais, e a «incapacidade permanente absoluta», que designa uma inaptidão para qualquer trabalho (v. Acórdão Ca Na Negreta, n.° 50).

10 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se, designadamente, ao Acórdão de 1 de dezembro de 2016, Daouidi (C‑395/15, EU:C:2016:917, n.° 45).

11 V., quanto à interpretação adotada pelo órgão jurisdicional de reenvio, n.° 24 das presentes conclusões.

12 V. Acórdão de 29 de janeiro de 2026, Fondazione Teatro alla Scala di Milano (C‑668/24, EU:C:2026:60, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

13 V. Acórdão de 21 de maio de 2026, Across Fiduciaria e o. (C‑684/24 e C‑685/24, EU:C:2026:410, n.° 36 e jurisprudência aí referida).

14 V. Acórdão Ca Na Negreta (n.° 40 e jurisprudência aí referida).

15 Observo que o processo Consell Insular de Mallorca (C‑65/26), atualmente pendente no Tribunal de Justiça, tem por objeto, designadamente, a questão da aplicação do artigo 5.° da Diretiva 2000/78 a um funcionário público titular, membro do corpo de bombeiros, em especial à luz do considerando 18 desta diretiva.

16 V. Acórdão de 9 de março de 2017, Milkova (C‑406/15, EU:C:2017:198, n.° 46).

17 V. Acórdão de 23 de abril de 2020, Associazione Avvocatura per i diritti LGBTI (C‑507/18, EU:C:2020:289, n.° 62).

18 V., por analogia, Acórdão de 9 de março de 2017, Milkova (C‑406/15, EU:C:2017:198, n.° 52 e jurisprudência aí referida).

19 V., neste sentido, Acórdão de 13 de outubro de 2022, S.C.R.L. (Vestuário com conotação religiosa) (C‑344/20, EU:C:2022:774, n.° 54).

20 Nas suas observações escritas, o INSS sustenta que o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) declarou que, para efeitos da qualificação da «incapacidade permanente», há que tomar em consideração todas as funções que se enquadram objetivamente na «profissão» e que, no caso dos agentes da polícia municipal, o domínio profissional a avaliar abrange todas as funções, que incluem tarefas como a patrulha, a manutenção da ordem pública, a regulação da circulação, além das tarefas administrativas ou de vigilância estática, de modo que, na determinação da perda de rendimento de que o recorrente poderia sofrer, há que ter em conta todas as atividades que entram no âmbito da sua «profissão habitual».

21 V., neste sentido, Acórdão de 11 de setembro de 2025, Pauni (C‑5/24, EU:C:2025:689, n.os 25, 29 e 30 e jurisprudência aí referida).

22 V. Acórdão de 11 de setembro de 2025, Pauni (C‑5/24, EU:C:2025:689, n.° 28 e jurisprudência aí referida).

23 V. n.° 36 das presentes conclusões.

24 V., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2018, Bedi (C‑312/17, EU:C:2018:734, n.° 30 e jurisprudência aí referida). O conceito de «remuneração» é definido no artigo 157.°, n.° 2, TFUE como «o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último». Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, este conceito deve ser interpretado em sentido amplo e compreende, nomeadamente, todas as regalias em dinheiro ou em espécie, atuais ou futuras, desde que sejam concedidas, ainda que indiretamente, pelo empregador ao trabalhador, em razão do trabalho deste último, seja nos termos de um contrato de trabalho, de disposições legislativas ou a título voluntário [V. Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, Randstad Empleo e o. (C‑649/22, EU:C:2024:156, n.° 44 e jurisprudência aí referida)].

25 V., neste sentido, Acórdão de 12 de janeiro de 2023, TP (Editor audiovisual para a televisão pública) (C‑356/21, EU:C:2023:9, n.os 57, 58 e 62 e jurisprudência aí referida).

26 Nos termos do artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2000/78, «[o]s Estados‑Membros podem prever que a presente diretiva não seja aplicável às forças armadas, no que se refere às discriminações baseadas numa deficiência ou na idade». Nenhuma das partes que apresentou observações no presente processo sustenta que esta derrogação se aplica aos serviços de polícia em Espanha.

27 V. Acórdão de 14 de abril de 2015, Cachaldora Fernández (C‑527/13, EU:C:2015:215, n.° 38). A mesma interpretação foi acolhida em relação a uma pensão por incapacidade permanente total resultante de um acidente de trabalho [v., designadamente, Acórdão de 10 de abril de 2025, Alcampo e o., C‑584/23, EU:C:2025:261, n.os 24 e 25)]. O órgão jurisdicional de reenvio refere‑se ao Acórdão de 12 de setembro de 2002, Niemi (C‑351/00, EU:C:2002:480, n.° 47), no qual o Tribunal de Justiça considerou que um regime de reforma está abrangido pelo conceito de «remuneração», na aceção do artigo 157.° TFUE, desde que preencha três critérios, a saber, que a pensão de reforma prevista por esse regime apenas diga respeito a uma categoria específica de trabalhadores, que seja atribuída diretamente em função do tempo de serviço cumprido e que o seu montante seja calculado com base no último vencimento. Ora, não resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a pensão por incapacidade permanente total de que GC beneficia apenas diga respeito a uma categoria específica de trabalhadores.

28 V., neste sentido, Ca Na Negreta (n.os 51 e 52 e jurisprudência aí referida).

29 V., designadamente, Acórdãos de 11 de abril de 2013, HK Danmark (C‑335/11 e C‑337/11, EU:C:2013:222, n.° 49), e de 12 de março de 2026, Zirvatta (C‑597/24, a seguir «Acórdão Zirvatta», EU:C:2026:198, n.° 49 e jurisprudência aí referida).

30 Acórdão Zirvatta (n.° 50 e jurisprudência aí referida).

31 V., neste sentido, Acórdão Zirvatta (n.° 49 e jurisprudência aí referida).

32 V., neste sentido, Acórdão Zirvatta (n.os 55 e 56).

33 Acórdão Ca Na Negreta (n.os 44 e 45, e jurisprudência aí referida).

34 Acórdão Ca Na Negreta (n.° 50).

35 Acórdão Ca Na Negreta (n.° 53).

36 V., neste sentido, Acórdão Ca Na Negreta (n.° 49).

37 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de «despedimento» visa, nomeadamente, a cessação unilateral de qualquer atividade mencionada no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2000/78. Assim, este conceito deve ser interpretado no sentido de que engloba qualquer cessação do contrato de trabalho não pretendida pelo trabalhador e, portanto, sem o seu consentimento. (V. Acórdão Ca Na Negreta, n.° 36 e jurisprudência aí referida).

38 V., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, AEON NEPREMIČNINE e o. (C‑674/23, EU:C:2025:113, n.° 62 e jurisprudência aí referida).

39 O INSS refere‑se, a este respeito, ao artigo 43.°, n.° 3, da Lei n.° 16/1991, segundo o qual a passagem ao regime de segunda atividade não implica nenhuma diminuição da remuneração de base ou do grau pessoal dos agentes em questão. Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, na prática, a afetação de GC ao regime de segunda atividade foi acompanhada de uma diminuição do seu salário devido à supressão dos complementos referentes ao trabalho noturno e durante os fins de semana.

40 V., também, Acórdão Ca Na Negreta (n.° 50).

41 V., neste sentido, Acórdão Zirvatta (n.° 56).

42 V., a este respeito, nota de rodapé n.° 20 das presentes conclusões.

43 Tal como salientei nas minhas conclusões no processo HR Rail (C‑485/20, EU:C:2021:916, n.° 68), a sociedade não pode progredir se deixar de lado as pessoas com deficiência, nomeadamente no que diz respeito ao emprego e à atividade profissional e, nesse sentido, as adaptações razoáveis são uma medida preventiva para manter o emprego das pessoas com deficiência.