Acesso aos documentos Recusa de acesso Recurso de decisão do Tribunal Geral Regulamento (CE) n.o 1049/2001 Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro Artigo 4.o, n.o 2 Operador de rede móvel por satélite Presunção geral de confidencialidade dos documentos comunicados à Comissão por um operador selecionado no seguimento de um convite à apresentação de candidaturas
Sumário
Conclusões do advogado-geral A. M. Collins apresentadas em 18 de novembro de 2021.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ANTHONY COLLINS
apresentadas em 18 de novembro de 2021 (1)
Processo C‑235/20 P
ViaSat, Inc.
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Acesso aos documentos – Regulamento (CE) n.º 1049/2001 – Artigo 4.º, n.º 2 – Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro – Operador de rede móvel por satélite – Presunção geral de confidencialidade dos documentos comunicados à Comissão por um operador selecionado no seguimento de um convite à apresentação de candidaturas – Recusa de acesso»
I. Introdução
1. Com o seu recurso (2) a ViaSat, Inc. (a seguir «ViaSat») pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 26 de março de 2020, ViaSat/Comissão (T‑734/17, não publicado, EU:T:2020:123, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao pedido da ViaSat respeitante à anulação da Decisão C(2018) 180 final da Comissão Europeia, de 11 de janeiro de 2018, que confirmou a recusa inicial da Comissão de conceder o acesso aos documentos que a ViaSat tinha pedido (a seguir «decisão recorrida»). Esta decisão baseou‑se nas exceções previstas no artigo 4.º, n.º 2, primeiro e segundo travessões, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, (3) relativas à proteção dos interesses comerciais e dos processos judiciais, visto que os documentos em causa correspondiam à documentação submetida por um candidato selecionado no seguimento de um convite sui generis à apresentação de candidaturas.
2. O Tribunal Geral concluiu que, ao recusar o acesso a tais documentos nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1049/2001, a Comissão podia basear‑se numa presunção geral de confidencialidade deste tipo de documentação, a saber, das candidaturas apresentadas na sequência de um convite sui generis à apresentação de candidaturas.
3. Não obstante a obrigação geral que impende sobre qualquer instituição da União Europeia que recuse o acesso a um documento com base numa das exceções previstas no artigo 4.º do Regulamento n.º 1049/2001 de, em princípio, explicar de que forma o acesso a esse documento poderia comprometer o interesse protegido por essa exceção e apresentar uma avaliação do risco associado (4), o Tribunal reconheceu que as instituições da União Europeia, em determinados casos, podem basear as suas decisões em presunções gerais (5). O Tribunal de Justiça ainda não teve a oportunidade de apreciar se tal presunção geral pode ser aplicada a documentos submetidos por candidatos no seguimento de um convite à apresentação de candidaturas num processo de seleção deste tipo.
II. Quadro jurídico da UE
A. Regulamento n.° 1049/2001
4. O artigo 4.º do Regulamento n.º 1049/2001, sob a epígrafe «Exceções», dispõe, nos seus n.ºs 2, 6 e 7:
«2. As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a proteção de:
– interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas, incluindo a propriedade intelectual,
– processos judiciais e consultas jurídicas,
– objetivos de atividades de inspeção, inquérito e auditoria,
exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação.
[…]
6. Quando só algumas partes do documento pedido forem abrangidas por qualquer das exceções, as restantes partes do documento serão divulgadas.
7. As exceções previstas nos n.os 1 a 3 só são aplicáveis durante o período em que a proteção se justifique com base no conteúdo do documento. As exceções podem ser aplicadas, no máximo, durante 30 anos. No que se refere aos documentos abrangidos pelas exceções relativas à vida privada ou a interesses comerciais e aos documentos sensíveis, as exceções podem, se necessário, ser aplicáveis após aquele período.»
B. Decisão n.º 626/2008
5. Por força do artigo 3.º, n.º 3 da Decisão n.º 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2008, relativa à seleção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS) (6) (a seguir «Decisão MSS»):
«3. O acesso aos documentos relacionados com o procedimento de seleção, incluindo as candidaturas, processa‑se nos termos do disposto no [Regulamento (CE) n.º 1049/2001].»
III. Matéria de facto e tramitação processual
A. Antecedentes do litígio e tramitação processual no Tribunal Geral
6. A recorrente, ViaSat, é uma sociedade de tecnologia que fornece soluções de comunicação a particulares, empresas e governos. Em 2 de maio de 2017, a recorrente apresentou à Direção‑Geral das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias da Comissão Europeia (a seguir «DG Connect») um pedido de acesso a «[qualquer] informação apresentada pela Inmarsat PLC, pela Inmarsat Ventures Limited, e/ou por qualquer uma das suas filiais, em virtude da sua participação no concurso da União Europeia concluído a 13 de maio de 2009 pela Decisão 2009/449/CE da Comissão, relativa à seleção dos operadores de sistemas pan‑europeus que permitem a oferta de serviços de comunicações móveis por satélite (MSS) (7) e a qualquer troca de informações entre a Inmarsat e a Comissão Europeia durante o concurso público, desde a proposta inicial e até à decisão final de adjudicação, assim como qualquer comunicação pós‑adjudicação» (a seguir «documentos solicitados»). Este pedido foi apresentado com base no artigo 7.º do Regulamento n.º 1049/2001. Segundo a recorrente, a Inmarsat é um dos seus concorrentes diretos e faz parte dos operadores selecionados para fornecer os serviços a concurso.
7. Por carta de 22 de junho de 2017, a DG Connect informou a recorrente do indeferimento na íntegra do pedido de acesso com fundamento no facto de que a divulgação desses documentos comprometeria a proteção do interesse comercial de uma pessoa singular ou coletiva, incluindo no que diz respeito à propriedade intelectual, a processos judiciais e a consultas jurídicas. Na perspetiva da DG Connect, os documentos pedidos estavam integralmente abrangidos pelas exceções previstas no artigo 4.º, n.º 2, primeiro e segundo travessões, do Regulamento n.º 1049/2001. Perante a inexistência de um interesse público superior que justificasse a divulgação desses documentos, o acesso ‑ incluindo o acesso parcial ‑ foi recusado.
8. Em 10 de julho de 2017, a recorrente apresentou à Comissão um pedido confirmativo de acesso aos documentos, com base no artigo 8.º do Regulamento n.º 1049/2001.
9. Perante a falta de resposta expressa a esse pedido confirmativo, a recorrente interpôs, em 3 de novembro de 2017, recurso de anulação da decisão tácita de indeferimento desse pedido, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento n.º 1049/2001.
10. Em 11 de janeiro de 2018, o Secretário‑Geral da Comissão adotou uma decisão expressa de indeferimento do pedido confirmativo de acesso aos documentos. Como fundamentação da decisão recorrida, a Comissão baseou‑se no artigo 4.º, n.º 2, primeiro travessão (proteção dos interesses comerciais), segundo travessão (proteção dos processos judiciais), e no artigo 4.º, n.º 1, alínea b) (proteção da vida privada e da integridade do indivíduo), do Regulamento n.º 1049/2001. Nessa decisão, a Comissão também identificou um documento abrangido pelo pedido que não tinha sido identificado anteriormente, a saber, uma «troca de mensagens de correio eletrónico entre a DG [“Sociedade da Informação e Media”] (8) e a Inmarsat, outubro/novembro de 2008 (Ares(2017)439857)», relativa a um pedido de informações adicionais enviado pela Comissão em 24 de outubro de 2008, respeitante aos requisitos de admissibilidade enunciados no convite à apresentação de candidaturas e à resposta da Inmarsat de 6 de novembro de 2008 (a seguir «troca de mensagens de correio eletrónico»).
11. Em 22 de janeiro de 2018, no seguimento da adoção da decisão recorrida, a Comissão apresentou um pedido de não conhecimento do mérito.
12. Em 22 de março de 2018, a recorrente apresentou um articulado de adaptação da petição, para que, dali em diante, o recurso tivesse por objeto a anulação da decisão recorrida.
13. Por despacho de 4 de setembro de 2018, foi admitida a intervenção da Inmarsat Ventures Ltd em apoio do pedido da Comissão.
B. Acórdão recorrido
14. Em apoio do seu recurso, a ViaSat invocou cinco fundamentos de anulação relativos à violação, pela Comissão, em primeiro lugar, do artigo 4.º, n.º 2, primeiro travessão, do Regulamento n.º 1049/2001, relativo à proteção dos interesses comerciais, em segundo lugar, do artigo 4.º, n.º 2, segundo travessão, do Regulamento n.º 1049/2001, relativo à proteção dos processos judiciais, em terceiro lugar, do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 1049/2001, relativo à proteção da vida privada, em quarto lugar, do artigo 4.º, n.º 2, último período, do Regulamento n.º 1049/2001, relativo à existência de um interesse público superior na divulgação e, em quinto lugar, do artigo 4.º, n.º 6 do Regulamento n.º 1049/2001, relativo à recusa da concessão de acesso parcial.
15. O Tribunal Geral decidiu que não havia que conhecer da legalidade da decisão tácita da Comissão e negou provimento ao recurso quanto ao restante.
16. O Tribunal Geral declarou que a Comissão podia invocar uma presunção geral de confidencialidade no que respeita aos documentos solicitados, os quais diziam respeito à proposta apresentada pela Inmarsat (9). Baseou‑se na sua jurisprudência (10) segundo a qual, em razão da natureza dos documentos em causa, o acesso às propostas dos proponentes em matéria de contratos públicos comprometeria, em princípio, a proteção dos interesses comerciais (11).
17. Contrariamente ao que alega a recorrente, o Tribunal Geral declarou que esta presunção não se aplica apenas a pedidos de acesso apresentados por um proponente excluído. Além do facto de não ser lógico conceder a terceiros um acesso mais amplo do que aos proponentes excluídos, a divulgação de determinadas informações, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (12) (a seguir «Regulamento Financeiro»), não tem qualquer impacto na aplicação de uma presunção de confidencialidade por força do Regulamento n.º 1049/2001 (13).
18. À luz do que precede, o Tribunal Geral acrescentou que o artigo 3.º, n.º 3, da Decisão MSS, no qual a recorrente se baseia, apenas reitera que qualquer pedido de acesso aos documentos deve ser examinado por referência ao Regulamento n.º 1049/2001, não tendo como objetivo ou efeito a alteração do âmbito de aplicação desse regulamento (14).
19. O Tribunal Geral rejeitou o argumento da recorrente segundo o qual a presunção não deveria ser aplicada visto que tinham decorrido mais de cinco anos desde o encerramento do processo de seleção. Sustentou essa rejeição no facto de os documentos solicitados serem, pela sua natureza, suscetíveis de conter informação técnica e económica confidencial sobre o proponente selecionado, nomeadamente, informação relativa às competências e métodos de trabalho, saber‑fazer, organização interna, custos e preços propostos desse proponente. O que era particularmente verdade pelo facto de em 2017 a Inmarsat ainda não ter lançado serviços de conectividade em voo e de a alocação de frequência a seu favor permanecer válida até, pelo menos, 2027 (15).
20. O Tribunal Geral acrescentou que da decisão recorrida constavam razões suficientes para afastar qualquer interesse público superior na divulgação, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, último período do Regulamento n.º 1049/2001 (16). Além disso, decidiu que a Comissão não cometeu um erro ao considerar que, com base nas circunstâncias alegadas pela recorrente, não era possível identificar a existência de um interesse público superior (17).
21. O Tribunal Geral considerou que a Comissão não violou o artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento n.º 1049/2001 ao recusar o acesso parcial aos documentos solicitados uma vez que estes estavam integralmente abrangidos por uma presunção geral de confidencialidade (18).
22. Com base nas suas conclusões, o Tribunal Geral não considerou necessário conhecer do mérito dos segundo e terceiro fundamentos, relativos à aplicação incorreta das exceções relativas à proteção dos processos judiciais e à proteção da vida privada, respetivamente (19).
C. Recurso da decisão do Tribunal Geral
23. Em 12 de junho de 2020, a ViaSat interpôs recurso do Acórdão ViaSat/Comissão (20). Invocou dois fundamentos de recurso.
24. O seu primeiro fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1049/2001, respeitante à proteção dos interesses comerciais, está dividido em quatro partes. Em primeiro lugar, a ViaSat alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar uma presunção geral de confidencialidade aos documentos solicitados, uma vez que, em seu entender, a presunção só se aplica a propostas de proponentes no âmbito de procedimentos de adjudicação de contratos públicos regidos pelo Regulamento Financeiro. Em segundo lugar, de acordo com a ViaSat, se o Tribunal Geral decidiu aplicar uma nova presunção geral, não fundamentou a sua decisão para esse efeito. Em terceiro lugar, a ViaSat sustenta que tal presunção geral não podia, em caso algum, aplicar‑se aos documentos solicitados, uma vez que isso retiraria ao artigo 3.º, n.º 3, da Decisão MSS o seu efeito útil e seria contrário ao artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Em quarto lugar, opôs‑se à conclusão do Tribunal Geral segundo a qual a presunção geral de confidencialidade se aplicava a todos os documentos solicitados.
25. Com o seu segundo fundamento de recurso, a ViaSat alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito relativamente à existência de um interesse público superior na divulgação e, portanto, violou o artigo 4.º, n.º 2, último período, do Regulamento n.º 1049/2001.
26. A ViaSat e a Comissão apresentaram observações escritas. A Inmarsat Ventures SE (21) também apresentou observações escritas em apoio dos pedidos formulados pela Comissão. Nos termos do artigo 76.º, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência de alegações.
27. Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, limito as minhas Conclusões ao primeiro fundamento de recurso.
IV. Apreciação
A. Quanto à primeira parte do primeiro fundamento
28. Com a primeira parte do seu primeiro fundamento de recurso, a ViaSat alega que o Tribunal Geral considerou erradamente que uma presunção geral de confidencialidade baseada na proteção dos interesses comerciais se aplicava aos documentos solicitados, a saber, os documentos apresentados por um proponente num processo de concurso que não era abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento Financeiro.
29. A ViaSat considera que a presunção geral só se aplica aos documentos apresentados no contexto de um concurso público organizado à luz do Regulamento Financeiro. Alega que esse regulamento determina que os proponentes excluídos podem obter, pelo menos, certas informações (o nome do proponente selecionado, as características e as vantagens relativas da proposta selecionada, bem como o preço pago ou o valor do contrato). No caso em apreço, a ViaSat não obteve qualquer informação deste tipo visto que o Regulamento Financeiro não é aplicável e a Decisão MSS não contém nenhuma disposição específica que estabeleça um direito de obtenção de certas informações. Por conseguinte, a ViaSat sustenta que, contrariamente ao que decidiu o Tribunal Geral, a Comissão deveria ter procedido a um exame individual do seu pedido de acesso aos documentos.
30. Em apoio da sua posição, a ViaSat alega, por analogia, que a presunção geral de confidencialidade não se aplica aos documentos apresentados no âmbito de convites à apresentação de candidaturas abrangidos pelo Regulamento Financeiro, nos quais as instituições da União Europeia devem proceder a uma avaliação individual. Segundo a ViaSat, o acórdão do Tribunal Geral Agapiou Joséphidès/Comissão e EACEA (22) sustenta esta posição.
31. Na sua resposta, a ViaSat afirma ainda que, mesmo presumindo que se possa considerar que a candidatura apresentada pela Inmarsat no processo de seleção tem a mesma natureza que as propostas apresentadas por proponentes no âmbito de processos de adjudicação de contratos públicos, a troca de mensagens de correio eletrónico entre a Comissão e a Inmarsat não pode ser tida como tendo a mesma natureza que essas propostas.
32. A Comissão e a Inmarsat discordam da argumentação da ViaSat.
33. Como já referi, para justificar uma recusa de acesso aos documentos não basta que a instituição da União Europeia em causa afirme que o documento solicitado é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1049/2001. Em princípio, a instituição da União Europeia deve fornecer uma explicação adequada da forma como o acesso em causa poderia concreta e efetivamente comprometer o interesse protegido pela disposição mencionada. Todavia, o Tribunal de Justiça admitiu igualmente que uma instituição pode justificar a sua decisão de recusa de acesso aos documentos com fundamento em presunções gerais. Uma presunção geral pode ser aplicada a categorias de documentos, na medida em que considerações de um tipo semelhante são passíveis de ser aplicadas a pedidos de divulgação relativos a documentos da mesma natureza (23). Além disso, na medida em que as presunções gerais constituem uma exceção à regra segundo a qual a instituição da União Europeia em causa está obrigada a fazer um exame concreto e individual e são, de forma mais geral, uma exceção ao princípio do acesso o mais amplo possível do público aos documentos na posse das instituições da União Europeia, tais presunções devem ser interpretadas e aplicadas de forma restrita (24).
34. Até à data, os Tribunais da União Europeia reconheceram que certas categorias de documentos podem ser abrangidas por uma presunção geral de confidencialidade (25). No entanto, a lista destas categorias de documentos não está fechada.
35. Tal como declarado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão ClientEarth/Comissão, reconhecer uma nova categoria de documentos implica demonstrar que é razoavelmente previsível que a divulgação do tipo de documento abrangido por essa categoria poderia efetivamente prejudicar, de forma razoavelmente previsível, o interesse protegido pela exceção em causa (26).
36. Na minha opinião, o primeiro fundamento de recurso suscita uma questão essencial: devem os documentos apresentados no âmbito de um processo de seleção na sequência de um convite sui generis à apresentação de candidaturas ser abrangidos por uma presunção geral de confidencialidade relativa à proteção dos interesses comerciais, mesmo que esse processo não seja regulado pelo Regulamento Financeiro, como no caso em apreço?
37. Considero que esta questão deve receber uma resposta afirmativa. Por razões de exaustividade, importa salientar que, como corretamente refere a Comissão, no presente recurso o Tribunal de Justiça não está obrigado a decidir se uma presunção geral de confidencialidade relativa à proteção dos interesses comerciais se pode aplicar aos documentos apresentados no âmbito de todos os procedimentos de concurso.
38. Por referência, em particular, aos acórdãos Cosepuri/EFSA (27)e Secolux/Comissão, (28) no acórdão recorrido o Tribunal Geral decidiu que, devido às informações económicas e técnicas aí inseridas, as propostas apresentadas por proponentes no âmbito de um convite para apresentação de candidaturas podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da exceção relativa à proteção dos interesses comerciais. Acrescentou que é devido à natureza desses documentos que existe uma presunção de que o acesso às propostas de proponentes no contexto de contratos públicos comprometeria, em princípio, a proteção dos interesses comerciais (29).
39. Além disso, o Tribunal Geral indicou no acórdão recorrido que, tal como declarou no Acórdão Secolux/Comissão, esses documentos podem, pela sua natureza, conter informações técnicas e económicas confidenciais relativas ao proponente selecionado, nomeadamente informações sobre as suas competências e métodos de trabalho, o seu saber‑fazer, organização interna, custos e preços propostos (30).
40. Considero que o Tribunal Geral teve razão ao transpor este raciocínio e ao aplicar uma presunção geral às circunstâncias do caso em apreço. Saliento que resulta do acórdão recorrido que, segundo a decisão recorrida, os documentos solicitados descrevem detalhadamente o modelo comercial e as capacidades da Inmarsat e refletem um saber‑fazer tecnológico específico nos domínios abrangidos pelo processo de seleção. Além disso, os documentos solicitados detalham a forma como a Inmarsat planeia usar a alocação de frequência banda S pan‑europeia com vista a comercializar MSS dentro da União Europeia. Essa informação tem valor económico para a Inmarsat e reflete a sua informação interna privilegiada, nomeadamente o seu saber‑fazer específico e os seus modelos de comerciais, cuja divulgação prejudicaria o seu interesse comercial. O acesso a esses documentos não só revelaria a concorrentes as informações relativas aos modelos e capacidades comerciais, mas também abriria a possibilidade de outros potenciais candidatos, em eventuais concursos futuros, copiarem a proposta da Inmarsat como base para as suas próprias propostas. (31)
41. Ademais, constato que, por força da Decisão MSS, era pedido aos proponentes que apresentassem prova da sua capacidade para atingir um número de metas fixadas em anexo à Decisão MSS; em particular, a apresentação de um pedido de coordenação junto da União Internacional das Telecomunicações, o fabrico dos satélites, o acordo de lançamento dos satélites, as estações terrestres de acesso, a conclusão da revisão crítica do projeto, o acoplamento dos satélites, o lançamento dos satélites, a coordenação das frequências e o fornecimento de MSS no território dos Estados‑Membros
42. Tendo em conta o que precede, considero que os documentos apresentados por um candidato no contexto de um processo de seleção, na sequência de um convite sui generis à apresentação de candidaturas, como o que está em causa no presente processo, podem estar abrangidos por uma presunção geral de confidencialidade relativa à proteção dos interesses comerciais.
43. Passo agora a analisar os quatro argumentos adicionais avançados pela ViaSat.
44. Em primeiro lugar, considero que a questão de saber se a presunção geral de confidencialidade se pode aplicar a procedimentos de seleção não organizados no âmbito do Regulamento Financeiro claramente admite uma resposta afirmativa.
45. Ao contrário do que alega a recorrente, o facto de o Regulamento Financeiro conter uma disposição que concede a pessoas identificadas (a saber, os proponentes excluídos) o direito de obter certas informações (32) não afeta a aplicação do Regulamento n.º 1049/2001 que rege os pedidos de acesso aos documentos por parte dos membros do público em geral. Qualquer pessoa pode invocar as disposições do Regulamento n.º 1049/2001, independentemente do facto de ter um interesse legítimo (diferente do que é detido por qualquer outro membro do público) em obter o acesso aos documentos que procura. O Regulamento n.º 1049/2001 não tem por objetivo proteger os interesses legítimos dos proponentes excluídos. O que se afigura decisivo não é saber se os interessados podem obter certas informações com base em legislação específica (como o Regulamento Financeiro), mas se, tendo em conta a natureza dos documentos solicitados, é razoavelmente previsível que a sua divulgação ao público seja suscetível de comprometer os interesses comerciais do candidato ou do proponente em causa.
46. A este respeito, importa acrescentar que, como o acórdão recorrido corretamente salientou, o artigo 3.º, n.º 3, da Decisão MSS mais não faz do que reiterar que os pedidos de acesso aos documentos relativos aos processos de seleção regidos por essa decisão devem ser examinados com base no Regulamento n.º 1049/2001, não tendo por objetivo ou efeito alterar o âmbito de aplicação deste último (33).
47. Em segundo lugar, o argumento da recorrente relativo ao acórdão do Tribunal Geral Agapiou Joséphidès/Comissão e EACEA (34) assenta numa leitura errada do mesmo. Embora seja verdade que a Comissão decidiu proceder a um exame individual nesse processo, nada no acórdão indica que a Comissão não podia, ao invés, basear‑se numa presunção geral de confidencialidade no contexto de convites à apresentação de candidaturas. Importa pois recordar que as instituições da União Europeia não estão obrigadas a basear‑se nessas presunções gerais. A possibilidade de recorrer a uma presunção geral de confidencialidade constitui, assim, uma mera faculdade da instituição da União Europeia em causa. Esta é sempre livre de decidir proceder a um exame concreto e individual dos documentos em causa (35).
48. Em terceiro lugar, a ViaSat alega que a troca de mensagens de correio eletrónico entre a Inmarsat e a Comissão relativamente ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade não tem a mesma natureza que a proposta e, portanto, não deveria ser abrangida pela presunção geral. Ignorando a questão da admissibilidade deste raciocínio, que a Comissão contesta, há que julgar o argumento improcedente quanto ao mérito. As informações adicionais fornecidas pelo candidato sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade são parte integrante da proposta e devem ser tratadas como tal. Mesmo admitindo que os requisitos de admissibilidade são públicos, como sustenta a recorrente, não resulta desse facto que as respostas aos pedidos de esclarecimento respeitantes às razões pelas quais um pedido satisfaz esses requisitos sejam, por natureza, públicas.
49. Em quarto lugar, a ViaSat suscita a questão de saber se o tempo decorrido desde a seleção e autorização em 2009 conduziu a uma erosão do argumento da confidencialidade comercial. Como corretamente salientou o Tribunal Geral no seu acórdão (36), a divulgação poderia revelar informações técnicas e financeiras confidenciais relativas à proponente selecionada, nomeadamente informações sobre as suas competências e os métodos de trabalho, o seu saber‑fazer, organização interna, custos e preços propostos. O Tribunal Geral também observou corretamente que a divulgação dessa informação ou de qualquer outra informação de valor comercial incluída na proposta, mesmo decorridos mais de cinco anos desde o encerramento do processo de seleção, poderia prejudicar a proteção da competência, da estratégia e da criatividade da Inmarsat, e, portanto, o seu poder comercial. O Tribunal Geral salientou que a Inmarsat ainda não tinha lançado serviços de conectividade em voo aquando do pedido de acesso aos documentos e que a alocação de frequência em causa a seu favor permanece válida até, pelo menos, 2027. Não há, portanto, qualquer razão para considerar que tais preocupações tenham deixado de existir devido ao lapso temporal desde a adoção da decisão de seleção e autorização.
50. Resulta do acima exposto que a primeira parte do primeiro fundamento é improcedente.
B. Quanto à segunda parte do primeiro fundamento
51. A ViaSat alega que, admitindo que pretendeu reconhecer uma presunção geral de confidencialidade a respeito de todos os documentos apresentados por proponentes no contexto de todos os procedimentos de concurso organizados pelas instituições da União Europeia, o Tribunal Geral errou ao não apresentar fundamentação para o efeito.
52. A Comissão e a Inmarsat contestam os argumentos da ViaSat.
53. Considero que a argumentação da ViaSat não é convincente. Antes de mais, como foi indicado no n.º 37 supra, o presente recurso não suscita a questão de saber se uma presunção geral de confidencialidade relativa à proteção de interesses comerciais se deve aplicar aos documentos apresentados no âmbito de todos os procedimentos de concurso. Além disso, o Tribunal Geral apresentou razões suficientes para reconhecer a existência de uma presunção no caso em apreço, nomeadamente nos n.os 42, 43 e 48 do acórdão recorrido. No essencial, o Tribunal Geral declarou que tal se deve ao facto de, pela sua natureza, as propostas apresentadas no âmbito de processos de seleção na sequência de convites à apresentação de candidaturas, como no caso em apreço, são suscetíveis de conter informações de ordem económica e técnica, cuja divulgação comprometeria, em princípio, a proteção dos interesses comerciais.
54. Daqui resulta que a segunda parte do primeiro fundamento de recurso não está devidamente fundamentada.
C. Quanto à terceira parte do primeiro fundamento
55. Com a terceira parte do seu primeiro fundamento de recurso, a ViaSat considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que uma presunção geral de confidencialidade devia ser aplicada a documentos como os solicitados no caso em apreço. Em apoio da sua posição, a recorrente invoca três argumentos.
56. Em primeiro lugar, a aplicação dessa presunção geral de confidencialidade retiraria ao artigo 3.º, n.º 3 da Decisão MSS o seu efeito útil. A ViaSat alega que se pode deduzir desta disposição que o legislador da União Europeia considerou que a integridade do processo de seleção de operadores de sistemas pan‑europeus que prestam serviços móveis por satélite não ficaria comprometida se o acesso aos documentos em causa fosse concedido.
57. Em segundo lugar, a ViaSat sublinha que não pode beneficiar do direito específico de acesso a certas informações concedido pelo Regulamento Financeiro aos proponentes excluídos porque não participou no concurso. Não obstante, a Decisão MSS não prevê nenhum direito análogo ao acesso a determinadas informações.
58. Em terceiro lugar, a ViaSat alega que a aplicação de uma presunção geral de confidencialidade ao tipo de documentos em causa viola o seu direito a uma ação judicial, consagrado no artigo 47.º da Carta. A ViaSat alega que, caso não seja concedido acesso aos documentos pedidos, é extremamente difícil outro concorrente demonstrar que a Inmarsat violou os termos da sua própria proposta. A ViaSat acrescenta que interpôs recurso no Tribunal Geral relativamente à alegada omissão da Comissão de garantir que a Inmarsat cumpria os termos do convite à apresentação de candidaturas e da sua proposta (37).
59. A Comissão e a Inmarsat contestam os argumentos da recorrente.
60. Na minha opinião, os dois primeiros argumentos invocados pela ViaSat devem ser rejeitados pelas razões já indicadas nos n.os 44 a 46, supra. A este respeito, acrescento que, se o legislador da União Europeia pretendesse conferir um direito de obtenção de certas informações aos proponentes excluídos nos processos de seleção dos operadores de sistemas pan‑europeus que prestam serviços móveis por satélite, poderia ter previsto uma disposição semelhante ao artigo 100.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro. No entanto, não o fez. Além disso, como a própria recorrente reconhece, mesmo que tal disposição existisse, a mesma não poderia beneficiar dela uma vez que não participou no processo de seleção.
61. Quanto ao direito a uma ação judicial, reconhecido pelo artigo 47.º da Carta, saliento que a ViaSat não invocou este argumento perante o Tribunal Geral.
62. Nos termos do artigo 127.º, n.º 1 do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, lido em conjugação com o artigo 190.º do mesmo, não podem ser aduzidos fundamentos novos no recurso de decisão do Tribunal Geral. Permitir que uma parte suscite pela primeira vez no Tribunal de Justiça um fundamento que não suscitou no Tribunal Geral equivaleria a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça um litígio mais amplo do que aquele que o Tribunal Geral teve de conhecer. No âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral a competência do Tribunal de Justiça está, em princípio, limitada ao exame da apreciação levada a cabo pelo Tribunal Geral dos fundamentos que foram debatidos perante si. Contudo, um argumento não invocado em primeira instância não constitui um fundamento novo, inadmissível em sede de recurso, se apenas constituir a ampliação de uma argumentação já desenvolvida no âmbito de um fundamento apresentado na petição inicial no Tribunal Geral (38).
63. Não é o que sucede no presente caso. A ViaSat não invocou qualquer argumento relativo à violação do artigo 47.º da Carta durante o processo no Tribunal Geral. Por conseguinte, este argumento é inadmissível.
64. Além disso, este terceiro argumento é igualmente improcedente.
65. O objetivo do Regulamento n.º 1049/2001 não é auxiliar as partes interessadas para efeitos de um litígio, o que resulta de forma evidente do facto de que quem solicita o acesso não tem de fundamentar ou demonstrar um interesse particular em obter o mesmo.
66. Por outro lado, duvido que a decisão no acórdão Varec (39), citado pela ViaSat, seja realmente útil à recorrente. Quanto muito, o mesmo sugere que a ViaSat errou ao tentar recorrer ao Regulamento n.º 1049/2001 no contexto deste litígio. No Acórdão Varec, a recorrente contestava a adjudicação de um contrato público no qual a sua proposta tinha sido rejeitada com base no facto de não preencher os requisitos técnicos. A recorrente interpôs, junto dos tribunais belgas, um recurso de anulação da decisão de adjudicação do concurso. Para o efeito, solicitou o acesso à documentação da proposta do proponente selecionado. Naturalmente, este último opôs‑se a este pedido alegando que a documentação da sua proposta era confidencial.
67. Na sequência do pedido de decisão prejudicial apresentado pelos órgãos jurisdicionais belgas, o Tribunal de Justiça declarou que os princípios da proteção das informações confidenciais e dos segredos do negócio devem ser aplicados de forma a que seja possível conciliá‑los com as exigências de uma proteção jurídica efetiva e com os direitos de defesa das partes no litígio .(40) Daqui resultou que o Tribunal de Justiça ordenou aos órgãos jurisdicionais nacionais que examinassem, caso a caso, tais pedidos de divulgação de documentos de um concurso, procedendo à ponderação, por um lado, dos interesses do proponente selecionado em salvaguardar a confidencialidade do segredo de negócio e, por outro, das exigências associadas à proteção jurisdicional efetiva (41).
68. Tudo isto demonstra que se a ViaSat tivesse considerado que os documentos controvertidos no presente processo eram necessários para efeitos de um litígio, deveria ter levantado essa questão junto do órgão jurisdicional chamado a conhecer do litígio. Esse órgão jurisdicional poderia então ponderar os interesses em conflito de forma a decidir em que medida e através de que procedimento certas informações ou documentos poderiam, eventualmente, ser divulgados. Ora, não resulta de nenhum elemento dos autos que a ViaSat tenha, em qualquer momento, procedido dessa forma.
69. Daqui resulta, portanto, que a terceira parte do primeiro fundamento é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
D. Quanto à quarta parte do primeiro fundamento
70. A ViaSat alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a presunção geral se aplicava a todos os documentos solicitados. Em particular, a ViaSat alega que, mesmo na eventualidade de a presunção geral de confidencialidade abranger certas categorias de informação sensível, como informação sobre os preços ou o saber‑fazer, a Comissão deveria ter procedido a um exame individual dos documentos de forma a identificar os que incidiam sobre as características e vantagens essenciais da proposta da Inmarsat.
71. Parece‑me que a argumentação da recorrente assenta numa compreensão errada das consequências da aplicação de uma presunção geral a certas categorias de documentos. Por definição, quando uma presunção geral se aplica a uma determinada categoria de documentos, a instituição da União Europeia não tem de proceder a um exame individual dos documentos de forma a determinar se partes dos mesmos devem ser divulgadas (por exemplo, as partes dos documentos relativas às características e às vantagens essenciais da proposta selecionada) (42).
72. Daí resulta que a quarta parte do primeiro fundamento de recurso é improcedente.
V. Conclusão
73. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça julgue improcedente o primeiro fundamento de recurso.
1 Língua original: inglês.
2 Apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça a 12 de junho de 2020.
3 JO 2001, L 145, p. 43
4 Acórdãos de 4 de setembro de 2018, ClientEarth/Comissão (C‑57/16 P, EU:C:2018:660, n.º 51), e de 29 de outubro de 2020, Intercept Pharma e Intercept Pharmaceuticals/EMA (C‑576/19 P, EU:C:2020:873, n.º 51).
5 Ver, neste sentido, inter alia, acórdãos de 22 de janeiro de 2020, MSD Animal Health Innovation e Intervet International/EMA (C‑178/18 P, EU:C:2020:24, n.º 55), e de 22 de janeiro de 2020, PTC Therapeutics International/EMA (C‑175/18 P, EU:C:2020:23, n.º 58).
6 JO 2008, L 172, p. 15.
7 JO 2009, L 149, p. 65
8 Posteriormente DG Connect.
9 N.° 65 do acórdão recorrido.
10 Acórdãos de 29 de janeiro de 2013, Cosepuri/EFSA (T‑339/10 e T‑532/10, EU:T:2013:38); de 21 de setembro de 2016, Secolux/Comissão (T‑363/14, EU:T:2016:521); e de 14 de dezembro de 2017, Evropaïki Dynamiki/Parlamento (T‑136/15, EU:T:2017:915).
11 N.° 43 do acórdão recorrido.
12 JO 2002, L 248, p. 1
13 N.os 52 a 55 do acórdão recorrido.
14 Ibid., n.º 56.
15 Ibid., n.ºs 58.º e 59.º.
16 Ibid., n.º 81.
17 Ibid., n.º 82.
18 Ibid., n.º 92.
19 Ibid., n.ºs 95.º e 98.º.
20 Acórdão de 26 de março de 2020 (T‑734/17, não publicado, EU:T:2020:123).
21 A Inmarsat Ventures SE apresentou prova de que tinha sido anteriormente registada sob o nome Inmarsat Ventures Ltd, de que tinha sido transformada e de que a sua sede social tinha sido transferida, sem que tivesse sido objeto de dissolução.
22 Acórdão de 21 de outubro de 2010 (T‑439/08, não publicado, EU:T:2010:442).
23 V., neste sentido, inter alia, Acórdãos de 22 de janeiro de 2020, MSD Animal Health Innovation e Intervet International/EMA (C‑178/18 P, EU:C:2020:24, n.º 55), e de 22 de janeiro de 2020, PTC Therapeutics International/EMA (C‑175/18 P, EU:C:2020:23, n.º 58).
24 Acórdão de 4 de setembro de 2018, ClientEarth/Comissão (C‑57/16 P, EU:C:2018:660, n.° 80 e jurisprudência referida).
25 No seu Acórdão de 4 de setembro de 2018, ClientEarth/Comissão (C‑57/16 P, EU:C:2018:660, n.º 81), o Tribunal de Justiça reconheceu, até à data, a existência de cinco dessas categorias, a saber (1) os documentos de um dossiê administrativo relativo a um procedimento de controlo de auxílios de Estado; (2) os articulados apresentados perante os órgãos jurisdicionais da União num processo jurisdicional, enquanto este está pendente; (3) os documentos trocados entre a Comissão e as partes notificantes ou terceiros no âmbito de um processo de controlo de operações de concentração entre empresas; (4) os documentos de um procedimento pré‑contencioso por incumprimento, incluindo os documentos trocados entre a Comissão e o Estado‑Membro em causa, no âmbito de um processo EU Pilot; e (5) os documentos de um processo de aplicação do artigo 101.º TFUE.
26 Acórdão de 4 de setembro de 2018, ClientEarth/Comissão (C 57/16 P, EU:C:2018:660, n.º 80).
27 Acórdão de 29 de janeiro de 2013 (T‑339/10 e T‑532/10, EU:T:2013:38).
28 Acórdão de 21 de setembro de 2016 (T‑363/14, EU:T:2016:521).
29 N.os 42 e 43 do acórdão recorrido.
30 Ibid., n.º 51.
31 N.° 48 do acórdão recorrido.
32 Nos termos do artigo 100.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, qualquer proponente que tenha apresentado uma proposta admissível e o solicite por escrito, pode obter informações sobre as características e vantagens relativas da proposta selecionada, bem como o nome do proponente selecionado.
33 N.° 56 do acórdão recorrido.
34 Acórdão de 21 de outubro de 2010, Agapiou Joséphidès/Comissão e EACEA (T‑439/08, não publicado, EU:T:2010:442).
35 Ver, neste sentido, acórdãos de 22 de janeiro de 2020, MSD Animal Health Innovation e Intervet International/EMA (C‑178/18 P, EU:C:2020:24, n.ºs 56 e 57).
36 N.°s 58 a 61 do acórdão recorrido.
37 O Tribunal Geral indeferiu este pedido no seu Acórdão de 10 de março de 2021, ViaSat/Comissão (T‑245/17, EU:T:2021:128), transitado em julgado.
38 Acórdãos de 9 de dezembro de 2020, Groupe Canal +/Comissão (C‑132/19 P, EU:C:2020:1007, n.º 28), e de 21 de janeiro de 2021, Leino‑Sandberg/Parlamento (C‑761/18 P, EU:C:2021:52, n.º 27).
39 Acórdão de 14 de fevereiro de 2008 (C‑450/06, EU:C:2008:91).
40 Ibid., n.º 52.
41 Ibid., n.º 55.
42 V., neste sentido, acórdão de 28 de junho de 2012, Comissão/Éditions Odile Jacob (C‑404/10 P, EU:C:2012:393, n.º 133).