Sumário
Conclusões do advogado-geral Tesauro apresentadas em 28 de Septembro de 1993.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Dinamarca.
Artigo 33.º da Sexta directiva IVA - Imposto sobre o volume de negócios - Lei sobre a contribuição de apoio ao mercado do trabalho.
Processo C-234/91.
Texto da decisão
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 28 de Setembro de 1993 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
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1. |
Na presente acção, a Comissão contesta a conformidade relativamente ao artigo 33.° da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho (a seguir «Sexta Directiva») ( 1 ) de um imposto dinamarquês, a contribuição de apoio ao mercado de trabalho (a seguir «contribuição»), criado pela Lei n.° 840 de 18 de Dezembro de 1987 (a seguir «Lei n.° 840»). Saliente-se desde já que o Tribunal de Justiça teve oportunidade de se pronunciar sobre a legitimidade dessa regulamentação no acórdão prejudicial C-200/90 ( 2 ). |
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2. |
Remetendo quanto a outros elementos para o relatório para audiência, bem como para o acórdão C-200/90, lembremos antes de mais os aspectos essenciais da regulamentação do imposto controvertido. A contribuição em causa, regulada pela Lei n.° 840 e posteriores alterações, onera em princípio toda a actividade comercial que consiste no fornecimento de bens ou na prestação de serviços (v. artigo 1.° da Lei n.° 840). Salvo algumas excepções, aplica-se quer às actividades sujeitas a IVA quer às que dele estão isentas (v. artigo 2.° da Lei n.° 840). |
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3. |
Relativamente à base tributável da contribuição, podem distinguir-se duas hipóteses:
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4. |
A presente acção, como foi especificado pela Comissão, igualmente na audiência, dirige-se tanto contra a contribuição sobre o valor acrescentado como contra a contribuição sobre a massa salarial. Examinemos separadamente cada um destes dois fundamentos da acção. |
A contribuição sobre o valor acrescentado
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5. |
A esse propósito, o Governo dinamarquês sustenta que a acção é desprovida de objecto e portanto inadmissível, uma vez que a contribuição foi revogada pela Lei n.° 891 de 21 de Dezembro de 1991 e que a incompatibilidade da própria contribuição no que respeita ao artigo 33.° da Sexta Directiva já foi declarada pelo Tribunal de Justiça no acórdão prejudicial C-200/90. |
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6. |
Quanto a este ponto, pode salientar-se que, de acordo com jurisprudência constante, o objecto de uma acção proposta nos termos do artigo 169.° do Tratado é definido pelo parecer fundamentado da Comissão e que, mesmo quando o incumprimento tenha cessado posteriormente ao prazo fixado nos termos do segundo parágrafo do artigo 169.° do Tratado, continua a haver interesse na propositura da acção ( 3 ). No caso vertente, é pacífico que a legislação fiscal em discussão foi alterada pelo legislador dinamarquês posteriormente à prepositura da acção e que, por conseguinte, no termo do prazo prescrito no parecer fundamentado a regulamentação em causa ainda vigorava. Nesta perspectiva, portanto, não se pode considerar a acção como desprovida de objecto. |
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7. |
Quanto à circunstância de o Tribunal de Justiça, no processo prejudicial C-200/90, ter apreciado se o artigo 33.° da Sexta Directiva obsta à aplicação da contribuição dinamarquesa cobrada sobre o valor acrescentado, cabe salientar que esta circunstância não tem qualquer influência sobre a admissibilidade da presente acção. No quadro do sistema de vias jurisdicionais instituído pelo Tratado, o reenvio prejudicial previsto no artigo 177.° configura-se como inteiramente autónomo e distinto, quanto à finalidade e aos efeitos, em relação ao processo de infracção previsto no artigo 169.°: a existência de vias jurisdicionais de direito interno, no quadro das quais é possível promover o reenvio prejudicial previsto no artigo 177.°, não pode portanto prejudicar de modo algum a faculdade da Comissão de propor a acção por incumprimento contemplada no artigo 169.° ( 4 ). Por conseguinte, como se mantém o poder da Comissão de desistir em qualquer momento de um processo de infracção, deve considerar-se que o simples facto de uma regulamentação nacional ter sido já examinada pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um processo nos termos do artigo 177.° não é em si susceptível de privar de objecto e, por conseguinte, inviabilizar a acção proposta pela Comissão contra a mesma regulamentação nos termos do artigo 169.° |
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8. |
Por outro lado, importa igualmente salientar que a objecção do Governo dinamarquês, segundo a qual o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-209/90 tornaria inútil o prosseguimento do presente processo de infracção, conduz a uma avaliação de pura oportunidade da manutenção da acção nos termos do artigo 169.° que compete exclusivamente à Comissão efectuar e que é subtraída ao controlo do Tribunal de Justiça. Com efeito, de acordo com jurisprudência constante, no sistema estabelecido no artigo 169.° do Tratado, a Comissão dispõe de um poder discricionário para propor e prosseguir uma acção por incumprimento, não cabendo ao Tribunal de Justiça apreciar a oportunidade do exercício de tal poder ( 5 ). |
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9. |
Quanto ao mérito, saliente-se que o Governo dinamarquês reconhece o fundamento da acusação que lhe é imputada. Isto é, reconhece que a contribuição cobrada sobre o valor acrescentado de empresas sujeitas ou não a IVA, instituída pela Lei n.° 840, constitui um imposto sobre o volume de negócios na acepção do artigo 33.° da Sexta Directiva e é, portanto, proibido pelo direito comunitário. E por esta razão, de resto, que o legislador dinamarquês decidiu revogar a regulamentação controvertida adoptando, muito embora tardiamente, a Lei n.° 891 de 21 de Dezembro de 1991. Além disso, importa sublinhar que o Tribunal de Justiça, no acórdão C-200/90, estabeleceu claramente que a contribuição sobre o valor acrescentado tem a natureza de um imposto sobre o volume de negócios, incompatível com o artigo 33.° da Sexta Directiva. |
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10. |
Considero por consequência que o primeiro fundamento da acção é admissível e procedente. |
A contribuição sobre a massa salarial
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11. |
Quanto ao segundo fundamento da acção, relativo à contribuição sobre a massa salarial (acrescida de 90%), o Governo dinamarquês alega que a Comissão não formulou qualquer censura quanto a este ponto específico na fase pré-contenciosa do processo. Aliás, o governo demandado sublinha que as críticas quanto ao objecto da contribuição sobre a massa salarial não figuram, bem vistas as coisas, sequer na petição inicial; só na réplica é que a Comissão pôs em causa pela primeira vez a conformidade da contribuição sobre a massa salarial relativamente ao artigo 33.° da Sexta Directiva. A censura quanto a este aspecto da legislação dinamarquesa em litígio deve portanto considerar-se inadmissível. |
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12. |
Direi desde já que considero plenamente fundada a objecção formulada pelo Governo dinamarquês quanto à admissibilidade deste fundamento da acção, e isto pelas seguintes razões. Lembro, antes de mais, que, de acordo com uma bem conhecida jurisprudência, uma acção proposta nos termos do artigo 169.° do Tratado é inadmissível na medida em que respeite a acusações que não foram objecto do processo pré-contencioso, tal como de resto, é inadmissível uma acusação suscitada perante o Tribunal sem ter sido devidamente formulado na petição inicial ( 6 ). Recordo também que num recente acórdão foi lembrada precisamente a necessidade de, no quadro de um processo de infracção, tanto as acusações deduzidas contra um Estado-membro como os argumentos em que as mesmas se baseiam serem formulados em termos suficientemente claros e precisos de modo a permitir ao Estado-membro demandado exercer plenamente o seu direito de defesa e ao Tribunal apreciar de modo completo e aprofundado o fundamento dessas acusações. De acordo com esta jurisprudência, a Comissão está obrigada a indicar as acusações específicas sobre as quais o Tribunal é chamado a pronunciar-se bem como, ainda que sucintamente, os elementos de direito e de facto em que essas acusações se baseiam ( 7 ). |
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13. |
No caso vertente, importa salientar que a contribuição sobre a massa salarial constituía, pelo menos num aspecto essencial como o da matéria colectável, um imposto absolutamente diverso da contribuição sobre o valor acrescentado. A Comissão deveria portanto ter impugnado especificamente a sua legalidade, como o fez em relação à contribuição sobre o valor acrescentado, precisando desde a fase pré-contenciosa os elementos de facto e de direito em apoio do seu pedido. |
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14. |
A Comissão limitou-se, pelo contrário, a referir-se à contribuição sobre a massa salarial no quadro de uma descrição geral do regime previsto na Lei n.° 840 e nem na fase pré-contenciosa nem na própria acção apresentou qualquer objecção específica face a esta contribuição e menos ainda indicou as razões da sua incompatibilidade com o artigo 33.° da Sexta Directiva (razões que, aliás, nem sequer foram especificadas na réplica). Como justamente salientou o Governo dinamarquês, a argumentação jurídica desenvolvida pela Comissão diz respeito na realidade apenas à contribuição cobrada sobre o valor acrescentado: c só esta última — e não a contribuição diferente sobre a massa salarial — é analisada pela Comissão quanto à sua natureza e legalidade, para chegar à conclusão de que se trata de um imposto sobre o volume de negócios proibido pelo artigo 33.° da Sexta Directiva. |
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15. |
Por outro lado, da discussão havida na audiência resultou inequivocamente que nem no pedido nem nos elementos de direito da petição inicial da acção, nem nos actos da fase pré-contenciosa, a Comissão suscitou objecções contra a contribuição sobre a massa salarial. |
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16. |
Entendo portanto que este fundamento da acção, que apenas foi deduzido pela Comissão na réplica (e em termos aliás vagos e genéricos), deve considerar-se manifestamente inadmissível. |
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17. |
A título subsidiário, realço ainda que, se a acusação em apreciação fosse considerada admissível, deveria de qualquer forma ser julgada improcedente porque infundada. Com efeito, como já disse, a Comissão não forneceu, mesmo na audiência, qualquer elemento de que resulte que a contribuição sobre a massa salarial (majorada de 90%), que tem características bem diversas da contribuição sobre o valor acrescentado, tem a natureza de imposto sobre o volume de negócios na acepção da Sexta Directiva; aliás, os elementos constantes do processo parecem propender em sentido contrário, uma vez que a contribuição sobre a massa salarial não se apresenta como um imposto «em cascata», cobrado em cada fase da cadeia de comercialização, nem como um imposto sobre o valor acrescentado. |
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18. |
À luz das considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que se pronuncie nos seguintes termos: «O Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que decorrem do artigo 33.° da Sexta Directiva ao adoptar e manter em vigor, através da Lei n.° 840 de 18 de Dezembro de 1987, uma contribuição de apoio ao mercado do trabalho que, nos termos do artigo 7.° e do artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desta lei, é cobrado sobre o valor acrescentado produzido pelas empresas que a ele estão sujeitas. A acção é, pelo contrário, inadmissível no que se refere à contribuição de apoio ao mercado do trabalho que, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Lei n.° 840, é cobrada sobre a massa salarial, majorada de 90%, de determinadas empresas não sujeitas a IVA, especificamente indicadas nessa mesma lei.» |
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) De 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 Fl p. 54).
( 2 ) Acórdão de 31 de Março de 1992, Dansk Denkavit e Poulsen Trading (C-200/90, Colect., p. I-2217).
( 3 ) V. entre outros acórdão de 21 de Junho de 1988, Comissão/Bélgica (283/86, Colect., p. 3271), assim como acórdãos de 27 de Novembro de 1990, Comissão/Grécia (C-200/88, Colect., p. I-1299), e de 13 de Dezembro de 1990, Comissão/Grécia (C-347/88, Colect., p. I-4747).
( 4 ) V. acórdão de 17 de Fevereiro de 1970, Comissão/Itália (31/69, Colect. 1969-1970, p. 255), c acórdão de 18 de Março de 1986, Comissão/Bélgica (85/85, Colect., p. 1149, n.° 24).
( 5 ) Acórdão no processo C-200/88, já referido, e acórdão de 27 de Novembro de 1990, Comissão/Itália (C-209/88, Colect., p. I-4313).
( 6 ) V. acórdão de 14 de Julho de 1988, Comissão/Bélgica (C-298/86, Colect., p. 4343, n.os 8 e 10).
( 7 ) V. acórdão no processo C-347/88, já referido, n.°s 24, 28 c 29.