Sumário
Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 16 de Abril de 1986.
Reino da Bélgica contra Comissão das Comunidades Europeias.
Ajudas do Estado - Participação no capital de uma empresa - Direito de defesa.
Processo 234/84.
Texto da decisão
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 16 de Abril de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A —
O problema central do processo sobre o qual devo hoje pronunciar-me consiste na questão de saber se a subscrição de um aumento de capital de uma empresa industrial pelas autoridades do Estado pode ser considerada um auxílio na acepção do artigo 92.o do Tratado CEE.
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1. |
A empresa de construção mecânica Meura SA foi criada em 1845 em Tournai (Bélgica). Até à sua falência em Janeiro de 1986 essa empresa produzia essencialmente instalações para a indústria alimentar, em particular cubas para a armazenagem de cerveja. O programa de fabrico da empresa abrangia igualmente geradores de vapor e outros produtos da indústria metalúrgica.
Face a esta situação, a Região da Valónia, uma pessoa colectiva de direito público e de base territorial do Reino da Bélgica (recorrente), decidiu, em 23 de Julho de 1982, subscrever, por intermédio da Société régionale d'investissement de Wallonie (SRIW), um novo aumento de capital no montante de 145 milhões de BFR. A realização deste aumento de capital foi subordinada à condição de outros financiadores igualmente concederem créditos à empresa, de serem suprimidos postos de trabalho e de ser procurada uma cooperação estreita com uma outra empresa. |
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2. |
A Comissão (recorrida), após ter tido conhecimento do aumento de capital e de uma outra medida — uma subvenção de juros que não é objecto do presente processo —, dirigiu-se ao recorrente a 22 de Julho e 17 de Setembro de 1982 e recordou-lhe as suas obrigações decorrentes do n.o 3 do artigo 93.o do Tratado CEE, segundo o qual os Estados-membros são obrigados a notificar previamente os projectos de novos auxílios. O recorrente enviou a sua resposta a este pedido de informações a 25 de Novembro de 1982; nela comunicava, entre outras coisas, um novo plano de reestruturação da empresa, sem contudo o juntar à sua carta. Consequentemente, a recorrida decidiu iniciar o processo de controlo dos auxílios do n.o 3 do artigo 93.o do Tratado CEE e notificou o recorrente para apresentar as suas observações. Na sua resposta, o recorrente confirmou que a participação no capital da empresa fora decidida em 23 de Julho de 1982. |
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3. |
Na sua decisão de 17 de Abril de 1984 ( 1 ), impugnada no presente processo, a recorrida declarou nomeadamente que o auxílio a favor de uma empresa do sector da produção de instalações para a indústria alimentar concedida pelo Governo belga em Junho de 1982 é incompatível com o mercado comum no sentido do artigo 92.o do Tratado CEE e deve, por isso, ser suprimido ( 2 ). No preâmbulo dessa decisão, a recorrida considera nomeadamente que:
A recorrida invoca, além disso, as diferentes medidas de apoio que as instâncias públicas belgas tomaram em favor da empresa desde 1979. A recorrida analisa seguidamente o efeito do aumento de capital em questão sobre as trocas comerciais no interior da Comunidade e afirma:
No que se refere ao processo, a recorrida afirma na sua decisão que os governos de dois Estados-membros e duas organizações empresariais do sector em causa fizeram saber que partilham das preocupações da Comissão relativamente ao auxílio belga. |
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4. |
O recorrente considera a decisão da recorrida ilegal por várias razões. O recorrente pede ao Tribunal se digne:
A recorrida pede ao Tribunal se digne:
A recorrida mantém a sua decisão pelos fundamentos nela indicados, os quais explica mais detalhadamente. Abordarei mais pormenorizadamente nas minhas conclusões os diferentes argumentos jurídicos expostos pelas partes. |
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5. |
A pedido do Tribunal, o recorrente prestou esclarecimentos sobre a evolução do valor da produção da sociedade Meura e sobre a repartição dessa produção; além disso, apresentou um plano do ano de 1982 sobre a reestruturação da empresa. |
B —
Tendo o recorrente retirado no decurso da audiência, devido ao acórdão do Tribunal no processo 52/84 ( 3 ), o fundamento segundo o qual seria juridicamente impossível dar cumprimento à decisão da recorrida, resta examinar três fundamentos do recorrente:
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a entrada de capital em litígio não constituiria um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 92.o do Tratado CEE (fundamento n.o 1); |
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a decisão estaria insuficientemente fundamentada na medida em que não demonstraria como as entradas em causa afectam as trocas entre os Estados-membros e falseiam a concorrência (fundamento n.o 2); |
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violação dos direitos da defesa na medida em que a recorrida não teria comunicado ao recorrente as observações dos Estados-membros, das organizações profissionais e das empresas que participaram no processo (fundamento n.o 4). |
Além disso, será analisada a questão de saber se a disposição derrogatória do n.o 3 do artigo 92.o do Tratado CEE se pode aplicar. Se bem que o recorrente não tenha expressamente formulado este fundamento, pode-se deduzir da sua argumentação que é igualmente necessário examinar a possibilidade de considerar a entrada de capital em questão como compatível com o mercado comum (fundamento n.o 3).
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1. |
Sobre a questão de saber se a participação no capital em litígio constitui um auxílio na acepção do artigo 92.o do Tratado CEE
Antes de a Região da Valónia ter tido, em 1979, uma primeira participação na empresa em causa, o capital desta elevava-se a 4 milhões de BFR; por efeito da participação o capital foi elevado a 44 milhões de BFR. Em contrapartida destes números, as perdas da empresa nessa altura atingiam 95 milhões de BFR. Novas perdas de 95 milhões de BFR elevaram, em Agosto de 1980, o défice global a 180 milhões de BFR. Apenas uma reavaliação dos bens imóveis e a inscrição das reservas no balanço de 1980 permitiram fixar o capital em 180 milhões de BFR, tendo no entanto este capital sido simultaneamente reduzido a zero para compensar o défice global acumulado ( 11 ). Para garantir à empresa os meios necessários para o prosseguimento da sua actividade, os poderes públicos subscreveram um novo aumento de capital de 150 milhões de BFR. Nos dois momentos em que as autoridades belgas subscreveram os dois primeiros aumentos de capital, a situação da empresa apresentava as características seguintes:
Os números indicados demonstram que, quer em 1979 quer em 1980, a empresa em causa se encontrava numa situação que deveria ter conduzido à sua liquidação. Só as medidas tomadas pelo Estado, nomeadamente as participações no capital e as garantias, a colocaram em situação de se poder manter. Apesar das intervenções do Estado, novas perdas se registaram no decurso dos anos de 1980 a 1982, elevando-se respectivamente a 20, 33 e 91 milhões de BFR. Assim, a segunda participação no capital por parte das autoridades públicas, no montante de 150 milhões de BFR, foi em larga medida absorvida. E nesta situação que as autoridades públicas decidem subscrever um aumento de capital de 145 milhões de BFR. A recorrida interveio pela primeira vez por ocasião deste aumento de capital, que qualifica de auxílio por a situação financeira da empresa constituir um obstáculo tal que seria pouco provável que a empresa pudesse obter as somas indispensáveis à sua sobrevivência nos mercados de capitais privados. A recorrida cita em apoio da sua apreciação pormenores relativos à evolução do capital e aos resultados da empresa em causa. Esta caracterização da situação é confirmada pelos documentos que o recorrente apresentou a pedido do Tribunal. A conclusão a que chegou a recorrida, segundo a qual a empresa não poderia ter obtido as somas necessárias nos mercados de capitais privados, não pode ser refutada, tendo em conta a evolução dos resultados da empresa. A recorrida podia portanto correctamente considerar o aumento de capital projectado em 1982 como um auxílio. |
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2. |
Quanto à questão de saber se o auxílio em causa afecta as trocas comerciais entre os Esta-dos-membros e falseia a concorrência Não podendo a concessão de auxílios, especialmente sob a forma de participações do Estado ou de pessoas colectivas de direito público, ser considerada, sem mais, como contrária ao Tratado, é conveniente averiguar se os auxílios em questão constituem uma infracção ao artigo 92.o, n.o 1. Deve-se especialmente esclarecer se os auxílios falseiam ou ameaçam falsear a concorrência e se afectam as trocas entre os Esta-dos-membros.
De facto, não se encontram indicações sobre a parte de mercado detida pela empresa em causa e sobre as correntes comerciais dos produtos em causa. Mesmo não estando a recorrida certamente obrigada a enunciar na sua decisão todos os pormenores que levaram à sua conclusão, ela tinha no entanto de indicar os motivos essenciais que constituíram o fundamento da sua decisão. A recorrida satisfez esta obrigação numa medida mínima, mas ainda aceitável. As partes estão de acordo em que a empresa em causa exportava grande parte da sua produção. O recorrente invoca esta circunstância em apoio do seu plano de reestruturação. Para a recorrida é indiscutível que a empresa em causa exportava 40 % dos seus produtos para outros Estados-membros da Comunidade. E é por isso que ela podia correctamente partir do pressuposto de que a manutenção artificial da empresa em causa era o suficiente para falsear a concorrência e para afectar as trocas entre os Estados-membros. Tendo a concessão do auxílio por efeito a redução dos encargos financeiros da empresa e, por isso, a criação de uma vantagem desta empresa relativamente às suas concorrentes, torna-se necessário admitir, na dúvida, que daí poderia resultar um falseamento da concorrência. Se a empresa em causa não tivesse sido artificialmente mantida, as suas concorrentes, que não receberam auxílios comparáveis, teriam podido tomar a sua parte do mercado, tanto na Bélgica como nos outros Estados da Comunidade. A decisão da recorrida teria certamente sido mais clara e mais inteligível se tivesse dado indicações sobre o volume de negócios absoluto da empresa em causa bem como sobre a sua parte de mercado no interior da Bélgica e da Comunidade; contudo, estas indicações não nos parecem ter sido absolutamente indispensáveis para chegar à conclusão constante da decisão em litígio. Contrariamente àquilo que tinha feito nas suas duas decisões de 22 de Julho de 1982, que originaram os acórdãos do Tribunal de 14 de Novembro de 1984 e de 13 de Março de 1985, respectivamente no processo 323/82 e nos processos apensos 296 e 318/82, a recorrida indicou na decisão em causa pelo menos a participação da referida empresa nas trocas comunitárias. Quando uma empresa que participa nas trocas comunitárias recebe auxílios, que outras empresas concorrentes não recebem, pode-se concluir que as trocas comunitárias são influenciadas pelo auxílio e que a concorrência é falseada. O facto de a empresa em causa ser uma empresa relativamente modesta nada muda a esta conclusão de princípio. É certo que, na jurisprudência do Tribunal ( 13 ) relativa ao direito antitrust, foi feito apelo ao princípio de perceptibilidade. Segundo essa jurisprudência, a proibição do artigo 85.o do Tratado CEE não pode aplicar-se, mesmo em presença dos elementos constitutivos referidos nessa disposição, quando, tendo em conta a fraca posição dos interessados, a sua concentração não for susceptível de prejudicar a realização dos objectivos de um mercado único entre Estados. Em matéria de auxílios do Estado, o Tribunal não reconheceu até ao momento a aplicabilidade de semelhante princípio de perceptibilidade. Em minha opinião não se deve sequer admiti-lo no quadro do processo de controlo dos auxílios, pois os auxílios do Estado perturbam o regime de uma concorrência não falseada, pretendido pelo Tratado [artigo 3.o, alínea f), do Tratado CEE]. Estando os Estados-membros, além disso, obrigados, nos termos do artigo 5.o do Tratado CEE, a facilitar à Comunidade o cumprimento da sua missão, é, em princípio, justificado aplicar ao seu comportamento um critério mais rigoroso que ao comportamento das empresas. Além disso, nada permite deduzir do teor do artigo 92.o do Tratado CEE que os pequenos atentados contra a concorrência devem ser excluídos da norma de incompatibilidade que ele formula. Tendo igualmente em conta as amplas derrogações à proibição dos auxílios previstas pelo artigo 92.o, n.os 2 e 3, do Tratado CEE, parece justificado considerar relevante qualquer atentado contra a concorrência, independentemente do seu grau. Consistindo os auxílios na concessão de vantagens a que a empresa beneficiária normalmente não tem direito, é de reconhecer, em caso de dúvida, que eles melhoram a força concorrencial da empresa beneficiária relativamente às suas concorrentes que não têm vantagens semelhantes e que, por isso, falseiam a concorrência. Visto que os auxílios melhoram assim, artificialmente, a situação da empresa beneficiária, tem, além disso, de reconhecer-se, em caso de dúvida, que eles afectam igualmente as trocas entre Estados-membros. Tendo em conta esta presunção, cuja força é indiscutível, não se poderão fazer exigências demasiado grandes à recorrente quanto à sua obrigação de explicação e de fundamentação quando tiver constatado a concessão de um auxílio. Em conclusão, sou de opinião de que a recorrida justificou e fundamentou suficientemente a sua decisão segundo a qual o auxílio em litígio falseia a concorrência e afecta as trocas entre os Estados-membros. |
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3. |
Se bem que o recorrente, de acordo com a sua tese segundo a qual a participação no capital em litígio não constitui um auxílio, não tenha expressamente referido a violação do n.o 3 do artigo 92.o do Tratado CEE, considero necessário debruçar-me sobre essa disposição derrogatória.
Num outro ponto da decisão a recorrida afirma que nem o recorrente conseguiu dar, nem a recorrida descobrir, qualquer justificação que permita demonstrar que o auxílio em causa preenche as condições exigidas para a aplicação de uma das derrogações previstas no artigo 92.o, n.o 3, do Tratado CEE. Estas afirmações poderiam aparentemente permitir a conclusão — o que faz o recorrente referindo-se ao acórdão do Tribunal de 13 de Março de 1985 nos processos apensos 296 e 318/82 — que a recorrida não teve suficientemente em consideração um elemento essencial que teria eventualmente podido levar a uma apreciação diferente, a saber, o facto de o auxílio em causa ter sido acompanhado por uma reestruturação da empresa beneficiária. Se este argumento devesse considerar-se fundado, a decisão em litígio da recorrida deveria ser anulada, tal como a sua decisão que conduziu ao acórdão de 13 de Março de 1985 nos processos apensos 296 e 318/82. O recorrente tinha já, é certo, chamado a atenção da recorrida em 1982 sobre a existência do plano de reestruturação; não forneceu porém outros pormenores. No processo perante o Tribunal este plano foi, pela primeira vez, explicitado de maneira um pouco mais detalhada numa nota contida na réplica e foi, finalmente, apresentado, mas apenas a pedido expresso do Tribunal. Esta circunstância, analisada no contexto da evolução efectiva da empresa em causa, que conduziu a perdas cada vez maiores e, finalmente, à falência da empresa, é suficiente para sugerir que o chamado programa de reestruturação não poderia ter constituído um projecto viável. Se se examinar de mais perto o plano de 1982, tem de se constatar que ele é constituído efectivamente, no essencial, por declarações de intenção, por votos quanto à evolução futura da empresa e da situação do mercado, bem como por apelos à direcção e ao pessoal da empresa. Em contrapartida, na parte em que o plano comporta elementos concretos, refere essencialmente as novas necessidades da empresa em capitais. O relatório sobre as medidas projectadas, submetido pela SRTW à Região da Valónia, refere que a realização do plano de reestruturação implicaria, em condições normais, a colaboração activa de um parceiro industrial competente que deveria igualmente comprometer-se de forma significativa no plano financeiro. Este relatório acrescenta contudo que, devido às condições sociais e ao nível dos compromissos da Região da Valónia nesta empresa, não é possível preparar semelhante projecto em tempo útil e que, por esse facto, se tem de apoiar o plano proposto pela empresa — com a participação no capital por parte dos poderes públicos que ele implica. Ainda segundo o relatório, existem negociações com diversas empresas para realizar uma estratégia comum de comercialização, mas as negociações conduzidas com uma dessas empresas quanto à participação financeira não têm qualquer hipótese de ser bem sucedidas na situação actual da sociedade Meura. Não me parece necessário debruçar-me mais sobre este plano, pois o recorrente não dirigiu críticas sérias contra a apreciação da recorrida segundo a qual o plano não contém qualquer projecto de reestruturação viável. A recorrida podia, por isso, legitimamente concluir que os auxílios concedidos pelo recorrente não podiam ser considerados compatíveis com o mercado comum, na acepção do artigo 92.o, n.o 3, do Tratado CEE. O facto de a recorrida só ter tido conhecimento dos pormenores do plano elaborado em 1982 por ocasião do processo perante o Tribunal e de não o ter, portanto, tomado em consideração com todos os detalhes na sua decisão, nada muda também a esta consideração. Com efeito, o recorrente não notificou o auxílio à recorrida nos termos do n.o 3 do artigo 93.o, nem apresentou ulteriormente esse plano expontaneamente. Não cumpriu, portanto, as obrigações que lhe incumbem no quadro do processo de controlo dos auxílios. Se a recorrida tomou, nesta situação de insuficiente informação, uma decisão justificada quanto ao fundo, não se lhe pode imputar o facto de não ter tido em consideração nessa decisão documentos que não lhe foram comunicados. Constituindo além disso as disposições do n.o 3 do artigo 92.o do Tratado CEE uma excepção ao princípio de proibição dos auxílios, pode-se perfeitamente considerar que quem quiser invocar a excepção — no caso vertente, o recorrente — deve comunicar, logo na fase do processo administrativo, o conjunto dos pormenores que podem justificar a aplicação da disposição derrogatória. Nada permite, portanto, pôr em dúvida a legalidade da conclusão da recorrida, segundo a qual os auxílios concedidos pelos organismos públicos do recorrente não podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Tratado CEE. |
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4. |
Quanto à violação dos direitos da defesa
Mas isto não significa, em todos os casos, que se dê ao Estado-membro em causa o direito de tomar conhecimento das observações recebidas pela recorrida. Com efeito, a recorrida pode eventualmente estar proibida, em razão do princípio de segredo profissional consagrado no artigo 214.o do Tratado CEE, de transmitir certas informações na medida em que elas sejam confidenciais ( 18 ). Isto tem como única consequência que a recorrida não poderá basear-se, no processo administrativo, nestas informações, por outras palavras, que ela não pode invocá-las em apoio da sua decisão, na medida em que elas não tenham sido levadas ao conhecimento dos interessados ( 19 ). A tese da recorrida, segundo a qual o direito a tomar conhecimento do processo não existe desde que esse direito não esteja consagrado no direito positivo aplicável ao processo em matéria de auxílios, não é certamente de acolher na sua generalidade, sendo o direito do interessado a ser informado sobre os factos que lhe são imputados resultante do simples princípio do respeito dos direitos da defesa. O recorrente observou aquando da audiência que era menos bem tratado que um Estado terceiro no âmbito das disposições do Regulamento n.o 2176/84 (regulamento antidumping/ /anti-subvenções). É por isso que a questão da aplicação analógica deste regulamento se poderia colocar. Considero no entanto, em última análise, que não é necessário resolver definitivamente este problema, e isto mesmo que não se argumente em primeiro lugar o facto de o recorrente, segundo a suas próprias declarações produzidas aquando da audiência, não ter nunca pedido à recorrida que lhe desse a conhecer as informações respectivas. Com efeito, a decisão da recorrida apenas se refere às observações das outras partes na medida em que declara que elas partilham das suas preocupações, conhecidas pelo recorrente, relativas aos auxílios por ele concedidos. Não se poderia certamente ver nesta circunstância um facto sobre o qual o recorrente devesse ter sido ouvido. Trata-se, pelo contrário, de uma apreciação de factos que eram, de qualquer forma, conhecidos do recorrente. A decisão em litígio não assenta, portanto, nas observações que os outros interessados dirigiram à recorrida. Se acaso as informações provenientes dos interessados tiveram algum alcance, ele limita-se ao facto de que elas corroboraram a tese da Comissão no que respeita à apreciação jurídica do comportamento do recorrente. Pelo contrário, não parece que a abstenção de comunicação das informações fornecidas pelos interessados tenha atentado contra os interesses do recorrente, o qual conhecia na sua integralidade os factos em que a decisão do recorrente se baseava: a actividade exportadora da empresa em causa, evolução das perdas da empresa e a sua compensação pelas autoridades públicas. |
C —
Tendo em conta tudo o que precede, proponho a este Tribunal que negue provimento ao recurso e condene o recorrente nas despesas da recorrida.
( *1 ) Traduzido do alemão.
( 1 ) JO 1984, L 276, p. 34.
( 2 ) Esta nota apenas tem que ver com a terminologia utilizada no texto alemão das conclusões, pelo que não diz respeito a versão portuguesa.
( 3 ) Acórdão de 15 de Janeiro de 1986 no processo 52/84, Comissão/Reino da Bélgica, Recueil 1986, p. 89.
( 4 ) Acórdão de 14 de Novembro de 1984 no processo 323/82, SA Intermills e outros/Comissão, Recueil 1984, p. 3809.
( 5 ) Acórdão de 23 de Fevereiro de 1961 no processo 30/59, De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Aha Autoridade da CECA, Recueil 1961, p. 1, especialmente p. 39.
( 6 ) Acórdão de 22 de Março de 1977 no processo 78/76, Stei-nike e Weinlig/República Federal da Alemanha, Recueil 1977, p. 595.
( 7 ) Acórdão de 2 de Julho de 1974 no processo 173/73, República Italiana/Comissão, Recueil 1974, p. 709.
( 8 ) Directiva da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-membros e as empresas públicas, JO 1980, L 195, p. 35; EE 08 F2 p. 75).
( 9 ) Acórdão de 6 de Julho de 1982 nos processos apensos 188 a 190/80, República Francesa, República Italiana e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Comissão, Recueil 1982, p. 2545.
( 10 ) Acórdão de 2 de Julho de 1974 no processo 173/73, local citado, n.o 26 dos fundamentos.
( 11 ) Estes números, incluindo a operação contabilística, resultam do plano de reestruturação de 1982.
( 12 ) Acórdão de 13 de Março de 1985 nos processos apensos 296 e 318/82, Reino dos Países Baixos e outros/Comissão e outros, Recueil 1985, p. 809.
( 13 ) Ver, por exemplo, o acórdão de 9 de Julho de 1969 no processo 5/69, Franz Völk/SPRL + Éts J. Vervaecke, Recueil 1969, p. 295, e acórdão de 6 de Maio de 1971 no processo 1/71, SA Cadillon/Firma Höss, Maschinenbau KG, Recueil 1971, p. 351.
( 14 ) Acórdão de 17 de Setembro de 1980 no processo 730/79, Philip Morris Holland BV/Comissão, Recueil 1980, p. 2671, especialmente p. 2691 e seguintes.
( 15 ) Regulamento n.o 2176/84, do Conselho, de 23 de Junho de 1984, relativo i defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por pane de países não membros da Comunidade Económica Europeia, JO 1984.L 201, p. 1; EE 11 F28 p. 19.
( 16 ) Acórdão de 13 de Fevereiro de 1979 no processo 85/76, Hoffmann-La Roche & Co. AG/Comissão, Recueil 1979, p. 461, especialmente p. 510 e seguintes (processo em materia de concorrencia).
( 17 ) Acórdão de 20 de Março de 1985 no processo 264/82, Timex Corporation/Conselho e Comissão, Recueil 1985, p. 849 (processo antidumping).
( 18 ) Ver sobre este ponto as minhas conclusões de 22 de Janeiro de 1986 no processo 53/85, AKZO Chemie/Comissão, Recueil 1986, p. 1965.
( 19 ) Ver acórdão de 13 de Fevereiro de 1979 no processo 85/76, ioc cit., especialmente p. 512 e seguintes (ponto 14 dos fundamentos).