Reenvio prejudicial Exceções ao direito de retratação Defesa dos consumidores Direitos dos consumidores Diretiva 2011/83/CE Contratos de fornecimento de conteúdos digitais não fornecidos num suporte material Artigo 16.°, primeiro parágrafo, alínea m) Assinatura de um serviço de transmissão em fluxo contínuo (streaming) Fornecimento de serviços digitais Oferta de caráter dinâmico que vai além da simples disponibilização estável e, se for o caso, contínua de conteúdos específicos
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de julho de 2026.
Sky Österreich Fernsehen GmbH contra Verein für Konsumenteninformation.
Reenvio prejudicial — Defesa dos consumidores — Direitos dos consumidores — Diretiva 2011/83/CE — Exceções ao direito de retratação — Contratos de fornecimento de conteúdos digitais não fornecidos num suporte material — Artigo 16.°, primeiro parágrafo, alínea m) — Assinatura de um serviço de transmissão em fluxo contínuo (streaming) — Fornecimento de serviços digitais — Oferta de caráter dinâmico que vai além da simples disponibilização estável e, se for o caso, contínua de conteúdos específicos.
Processo C-234/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
9 de julho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Defesa dos consumidores — Direitos dos consumidores — Diretiva 2011/83/CE — Exceções ao direito de retratação — Contratos de fornecimento de conteúdos digitais não fornecidos num suporte material — Artigo 16.°, primeiro parágrafo, alínea m) — Assinatura de um serviço de transmissão em fluxo contínuo (streaming) — Fornecimento de serviços digitais — Oferta de caráter dinâmico que vai além da simples disponibilização estável e, se for o caso, contínua de conteúdos específicos »
No processo C‑234/25,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria), por Decisão de 19 de março de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de março de 2025, no processo
Sky Österreich Fernsehen GmbH
contra
Verein für Konsumenteninformation,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, I. Ziemele, A. Kumin, S. Gervasoni e M. Bošnjak (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Sky Österreich Fernsehen GmbH, por G. Staber, Rechtsanwältin,
– em representação da Verein für Konsumenteninformation, por A. M. Kosesnik‑Wehrle, H. Kosesnik‑Wehrle e S. Langer, Rechtsanwälte,
– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por I. Fresu, procuratore dello Stato, e D. G. Pintus, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Kienapfel e I. Rubene, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de fevereiro de 2026,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, ponto 11, e do artigo 16.°, primeiro parágrafo, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Sky Österreich Fernsehen GmbH (a seguir «Sky Österreich») à Verein für Konsumenteninformation (a seguir «VKI») a respeito da existência de um direito de retratação dos consumidores que celebraram uma assinatura do serviço de transmissão em fluxo contínuo (streaming) oferecido pela Sky Österreich.
Quadro jurídico
Direito da União
– Diretiva 2011/83
3 Os considerandos 4 e 19 da Diretiva 2011/83, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019 (JO 2019, L 328, p. 7) (a seguir «Diretiva 2011/83»), enunciam:
«(4) [...] A harmonização de certos aspetos do direito dos contratos à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial é necessária para a promoção de um verdadeiro mercado interno dos consumidores, que, além de estabelecer o justo equilíbrio entre um elevado nível de defesa dos consumidores e a competitividade das empresas, assegure, ao mesmo tempo, o respeito pelo princípio da subsidiariedade.
[...]
(19) Os conteúdos digitais são dados produzidos e fornecidos em formato digital, como programas e aplicações de computador, jogos, música, vídeos ou textos, independentemente de o acesso aos mesmos se fazer por descarregamento ou streaming, a partir de um suporte material ou por qualquer outro meio. Os contratos de fornecimento de conteúdos digitais deverão enquadrar‑se no âmbito de aplicação da presente diretiva. Os conteúdos digitais fornecidos num suporte material, como um CD ou um DVD, são considerados bens na aceção da presente diretiva. Tal como os contratos de fornecimento de água, gás e eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano, os contratos relativos a conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material não deverão ser considerados, na aceção da presente diretiva, contratos de venda nem contratos de prestação de serviços. No caso destes contratos, o consumidor deverá beneficiar de um direito de retratação, a menos que aceite que a execução do contrato tenha início durante o período de retratação e reconheça que, por essa razão, perde o direito de retratação do contrato. [...]»
4 O artigo 1.° da Diretiva 2011/83, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:
«A presente diretiva tem por objeto contribuir, graças à consecução de um elevado nível de defesa dos consumidores, para o bom funcionamento do mercado interno através da aproximação de certos aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas aos contratos celebrados entre consumidores e profissionais.»
5 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
7) “Contrato à distância”: qualquer contrato celebrado entre o profissional e o consumidor no âmbito de um sistema de vendas ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância, sem a presença física simultânea do profissional e do consumidor, mediante a utilização exclusiva de um ou mais meios de comunicação à distância até ao momento da celebração do contrato, inclusive;
[...]
11) “Conteúdo digital”: conteúdo digital na aceção do artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho [de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO 2019, L 136, p. 1)];
[...]
16) “Serviço digital”: um serviço digital na aceção do artigo 2.°, ponto 2, da Diretiva [2019/770];
[...]»
6 O artigo 9.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito de retratação», dispõe, no n.° 1:
«Ressalvando os casos em que se aplicam as exceções previstas no artigo 16.°, o consumidor dispõe de um prazo de 14 dias para exercer o direito de retratação do contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, sem necessidade de indicar qualquer motivo, e sem incorrer em quaisquer custos para além dos estabelecidos no artigo 13.°, n.° 2, e no artigo 14.°»
7 O artigo 14.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Obrigações do consumidor em caso de retratação», prevê, no n.° 3:
«Sempre que exercer o seu direito de retratação após ter apresentado um pedido nos termos do artigo 7.°, n.° 3, ou do artigo 8.°, n.° 8, o consumidor paga ao profissional um montante proporcional ao que foi fornecido até ao momento em que o consumidor comunicou ao profissional o exercício do direito de retratação, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato. O montante proporcional a pagar pelo consumidor ao profissional é calculado com base no preço total acordado no contrato. Se o preço total for excessivo, o montante proporcional é calculado com base no valor de mercado do que foi fornecido.»
8 O artigo 16.° da Diretiva 2011/83, sob a epígrafe «Exceções ao direito de retratação», dispõe, no primeiro parágrafo, alínea m):
«Os Estados‑Membros não conferem o direito de retratação previsto nos artigos 9.° a 15.° relativamente aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial no tocante:
[...]
m) Aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material se a execução tiver tido início e, se o contrato impuser ao consumidor a obrigação de pagar, caso:
i) o consumidor tenha dado previamente o seu consentimento expresso para que a execução tenha início durante o prazo de retratação,
ii) o consumidor tenha reconhecido que desse modo perde o seu direito de retratação, e
iii) o profissional tenha fornecido a confirmação, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, ou do artigo 8.°, n.° 7.
[...]»
– Diretiva 2019/770
9 O artigo 2.° da Diretiva 2019/770, sob a epígrafe «Definições», dispõe:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
1) “Conteúdo digital”: dados produzidos e fornecidos em formato digital;
2) “Serviço digital”:
a) um serviço que permite ao consumidor criar, tratar, armazenar ou aceder a dados em formato digital, ou
b) um serviço que permite a partilha ou qualquer outra interação com os dados em formato digital carregados ou criados pelo consumidor ou por outros utilizadores desse serviço;
[...]»
– Diretiva 2019/2161
10 O considerando 30 da Diretiva 2019/2161 enuncia:
«As definições de conteúdo digital e de serviços digitais constantes da Diretiva [2011/83] deverão ser alinhadas com as constantes da Diretiva [2019/770]. Os conteúdos digitais abrangidos pela Diretiva [2019/770] cobrem um ato único de fornecimento, uma série de atos individuais de fornecimento ou o fornecimento contínuo ao longo de um determinado período. O elemento de fornecimento contínuo não deverá necessariamente implicar um fornecimento a longo prazo. Casos como a transmissão via Internet em contínuo de videoclipes deverão ser considerados como um fornecimento contínuo durante um determinado período, independentemente da duração efetiva do ficheiro audiovisual. Por conseguinte, pode ser difícil distinguir entre determinados tipos de conteúdos digitais e serviços digitais, uma vez que ambos podem implicar um fornecimento contínuo pelo profissional ao longo da duração do contrato. Um exemplo de serviços digitais são os serviços de partilha de ficheiros áudio e vídeo e de outros tipos de alojamento de ficheiros, processamento de texto ou jogos disponibilizados na nuvem, serviços de armazenamento em nuvem, serviços de correio eletrónico, redes sociais e aplicações em nuvem. A participação contínua do prestador do serviço justifica a aplicação das regras sobre o direito de retratação previstas na Diretiva [2011/83], permitindo efetivamente ao consumidor testar o serviço e decidir, no prazo de 14 dias a contar da celebração do contrato, se pretende ou não manter o serviço. Muitos contratos de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material caraterizam‑se por se tratar de um ato único de fornecimento ao consumidor de um ou mais elementos específicos de conteúdo digital, como um ficheiro de música ou de vídeo específico. Os contratos de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material continuam sujeitos à exceção ao direito de retratação prevista no artigo 16.°, primeiro parágrafo, alínea m), da Diretiva [2011/83], que dispõe que o consumidor perde o direito de retratação se der início à execução do contrato, por exemplo, descarregando ou fazendo streaming de conteúdos, desde que o consumidor tenha dado previamente o seu consentimento expresso para que a execução tenha início durante o prazo de retratação e tenha reconhecido que deste modo perde o seu direito de retratação. Em caso de dúvida se o contrato constitui um contrato de prestação de serviços ou um contrato de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material, deverão ser aplicáveis as regras relativas ao direito de retratação para os serviços.»
Direito austríaco
11 O § 18 da Bundesgesetz über Fernabsatz‑ und außerhalb von Geschäftsräumen geschlossene Verträge (Fern‑ und Auswärtsgeschäfte‑Gesetz – FAGG) [Lei Federal relativa à Venda à Distância e aos Contratos Celebrados Fora dos Estabelecimentos Comerciais (Lei sobre a Venda à Distância e Fora do Estabelecimento)], de 29 de abril de 2014 (BGBl. I, 33/2014), na versão aplicável ao litígio no processo principal (BGBl. I, 109/2022), sob a epígrafe «Exceções ao direito à retratação», dispõe:
«(1) O consumidor não tem o direito de retratação no caso de contratos à distância ou de contratos celebrados fora de um estabelecimento comercial relativos
[...]
11. à colocação à disposição de conteúdos digitais que não devem ser fornecidos num suporte material, quando o profissional tiver dado início à execução do contrato, sendo que, nos casos em que o contrato colocar o consumidor na obrigação de pagar, o direito de retratação só caduca se, além disso,
a) o consumidor aceitou expressamente que a execução do contrato tenha início antes do termo do prazo de retratação,
b) o consumidor confirmou ter tomado conhecimento do facto de que o início antecipado da execução do contrato o priva do seu direito de retratação, e
c) o profissional disponibilizou ao consumidor uma cópia ou confirmação nos termos do artigo 5.°, n.° 2, ou do artigo 7.°, n.° 3.
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12 A Sky Österreich é uma sociedade de televisão privada austríaca que oferece, nomeadamente, um serviço de streaming no território austríaco. Para esse efeito, os conteúdos digitais disponibilizados para visualização encontram‑se num servidor ao qual os clientes têm acesso com o seu equipamento terminal através de uma ligação ou de uma aplicação. Podem então ver pela Internet os programas incluídos na sua assinatura, tanto «em direto» como «a pedido». Também é possível efetuar descarregamentos, em função das licenças de direitos de utilização disponíveis. Os conteúdos digitais podem ser armazenados num suporte de memória próprio e visualizados sem acesso em linha. Um descarregamento só pode ser visualizado uma vez e deve sê‑lo na íntegra, no prazo de 48 horas a contar do início da consulta.
13 A assinatura de streaming pode ser feita em dois pacotes, a saber, o pacote «Sport & Live TV» e o pacote «Fiction & Live TV». A subscrição em linha de uma assinatura só é possível se o cliente aceitar uma cláusula contratual pela qual confirma que tomou conhecimento das informações sobre o direito de retratação e que aceita que a Sky Österreich inicie a execução do contrato sem aguardar o termo do prazo de retratação de catorze dias e reconhece que, por esse facto, perde o direito de retratação em caso de subscrição de uma assinatura.
14 A VKI, uma associação de defesa dos consumidores, considera que esta informação sobre o direito de retratação é insuficiente. A assinatura de streaming constitui um «serviço digital» em relação ao qual apenas a prestação integral do serviço faz caducar o direito de retratação. Em contrapartida, a Sky Österreich considera que o serviço de streaming constitui um «conteúdo digital», pelo que, em conformidade com o § 18, n.° 1, ponto 11, da Lei Federal relativa à Venda a Distância e aos Contratos Celebrados Fora dos Estabelecimentos Comerciais, na versão aplicável ao litígio no processo principal, o direito de retratação está excluído desde o início da execução do contrato.
15 A ação da VKI destinada a obrigar a Sky Österreich a cessar, nas suas relações comerciais com os consumidores, a utilização da cláusula contratual referida no n.° 13 do presente acórdão foi julgada improcedente em primeira instância. Em contrapartida, foi julgado procedente o recurso da VKI e a sentença da primeira instância foi revogada, tendo o serviço de streaming oferecido pela Sky Österreich sido qualificado de fornecimento de um «serviço digital», relativamente ao qual só se pode excluir o direito de retratação depois de a prestação ter sido integralmente executada.
16 Na sequência de um recurso interposto pela Sky Österreich, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio, questiona‑se sobre os critérios que permitem determinar se um serviço de streaming como o oferecido pela Sky Österreich é abrangido pelo fornecimento de conteúdos digitais ou pelo de serviços digitais.
17 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as prestações fornecidas pela Sky Österreich correspondem a dados criados em formato digital e disponibilizados e são abrangidas, portanto, pela definição de um «conteúdo digital». Observa que o streaming apenas designa o processo de transmissão de dados que permite visualizar ou ouvir os dados durante a sua transmissão. Todavia, também se pode considerar que essas prestações correspondem a armazenar dados em formato digital, ou a aceder a dados em formato digital e, portanto, constituir um «serviço digital», tanto mais que não são fornecidas num ato único, mas são, regra geral, acompanhadas de uma atualização dos conteúdos disponíveis e de recomendações individuais baseadas no comportamento do utilizador em causa, e que o contrato é, em princípio, concebido para ter uma determinada duração.
18 Foi nestas circunstâncias que o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 16.°, alínea m), da Diretiva [2011/83], lido em conjugação com o artigo 2.°, ponto 11, desta, ser interpretado no sentido de que constitui um fornecimento de “conteúdos digitais”, na aceção das referidas disposições, a oferta de serviços de streaming em que os conteúdos digitais disponibilizados para visualização se encontram num servidor ao qual os clientes têm acesso com o seu equipamento terminal através de uma ligação ou de uma aplicação, e, podem, em seguida, visualizar os programas incluídos na sua assinatura, tanto “em direto” como “a pedido”, através da Internet, ou, em alternativa, descarregar e armazenar os conteúdos digitais no seu próprio dispositivo de memória e, independentemente do acesso em linha, visualizá‑los uma vez no prazo de 48 horas?»
Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo
19 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de março de 2026, a Sky Österreich pediu a reabertura da fase oral do processo, em aplicação do artigo 83.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Fundamenta o seu pedido, no essencial, com o seu desacordo em relação a determinadas apreciações factuais e jurídicas constantes das conclusões do advogado‑geral.
20 Nos termos do artigo 83.° do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido.
21 A este respeito, importa recordar, por um lado, que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo não preveem a possibilidade de os interessados visados no artigo 23.° deste Estatuto apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral (Acórdão de 26 de fevereiro de 2026, VIRUS e o., C‑131/24, EU:C:2026:109, n.° 34 e jurisprudência aí referida).
22 Em virtude do artigo 252.°, segundo parágrafo, TFUE, cabe ao advogado‑geral apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. Assim, trata‑se não de um parecer destinado aos juízes ou às partes que emane de uma autoridade externa ao Tribunal de Justiça, mas da opinião individual, fundamentada e expressa publicamente, de um membro da própria instituição. Nestas condições, as conclusões do advogado‑geral não podem ser debatidas pelas partes. Por outro lado, o Tribunal de Justiça não está vinculado nem por essas conclusões nem pela fundamentação em que o advogado‑geral as baseia. Por conseguinte, o desacordo de uma parte com as conclusões do advogado‑geral, sejam quais forem as questões nelas examinadas, não constitui, em si mesmo, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo (Acórdão de 26 de fevereiro de 2026, VIRUS e o., C‑131/24, EU:C:2026:109, n.° 35 e jurisprudência aí referida).
23 Por outro lado, tendo em conta todos os elementos de que dispõe, o Tribunal de Justiça considera‑se, em qualquer caso, suficientemente esclarecido para se pronunciar sobre o presente pedido de decisão prejudicial.
24 Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça considera, ouvido o advogado‑geral, que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.
Quanto à questão prejudicial
25 A título preliminar, há que sublinhar que, embora, na sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio se refira às disposições da Diretiva 2011/83 na versão em vigor antes das alterações que lhe foram introduzidas pela Diretiva 2019/2161, a fundamentação do pedido de decisão prejudicial tem, no entanto, em conta essas alterações. Além disso, na decisão de reenvio, a legislação nacional relevante é referida numa versão que entrou em vigor em 20 de julho de 2022 e, portanto, posterior à data de aplicação das disposições de transposição da Diretiva 2019/2161 fixada, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, segundo parágrafo, desta última diretiva, a saber, 28 de maio de 2022. Nestas circunstâncias, há que analisar a questão submetida à luz da Diretiva 2011/83, conforme alterada pela Diretiva 2019/2161.
26 Ao abrigo deste esclarecimento, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.°, primeiro parágrafo, alínea m), da Diretiva 2011/83, lido em conjugação com o artigo 2.°, ponto 11, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que o fornecimento de um serviço de streaming através do qual um consumidor pode aceder, por meio de uma hiperligação ou de uma aplicação digital, a dados digitais armazenados num servidor para os visualizar em direto, a pedido, ou ainda offline depois de os ter descarregado para o seu próprio dispositivo de memória, abrange o fornecimento de «conteúdos digitais», na aceção destas disposições.
27 A este respeito, os artigos 9.° a 15.° da Diretiva 2011/83 conferem ao consumidor um direito de retratação na sequência, nomeadamente, da celebração de um contrato à distância, na aceção do artigo 2.°, ponto 7, desta diretiva, e estabelecem as condições e as modalidades do exercício desse direito (Acórdão de 31 de março de 2022, CTS Eventim, C‑96/21, EU:C:2022:238, n.° 25).
28 O artigo 16.° desta diretiva estabelece, no entanto, exceções a este direito de retratação, nomeadamente no caso, referido na alínea m) do primeiro parágrafo desse artigo, de um contrato de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material, desde que, por um lado, a execução desse contrato tenha tido início e, por outro, se o referido contrato impuser ao consumidor a obrigação de pagar, se esse consumidor tiver dado previamente o seu consentimento expresso para que a execução tenha início durante o prazo de retratação, se o referido consumidor tiver reconhecido que desse modo perde o seu direito de retratação e se o profissional em causa tiver fornecido a confirmação, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, ou do artigo 8.°, n.° 7, da referida diretiva.
29 Para determinar se um serviço de streaming como o que está em causa no processo principal se refere ao fornecimento de «conteúdos digitais», na aceção do artigo 16.°, primeiro parágrafo, alínea m), da Diretiva 2011/83, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, decorre tanto das exigências da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem, normalmente, ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta a letra dessa disposição, o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que a mesma faz parte [v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 133 e jurisprudência aí referida, e de 30 de abril de 2024, M.N. (EncroChat), C‑670/22, EU:C:2024:372, n.° 109 e jurisprudência aí referida].
30 Tendo em conta que nenhuma disposição da Diretiva 2011/83 comporta uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o sentido e o alcance do conceito de «conteúdos digitais», na aceção do artigo 16.°, primeiro parágrafo, alínea m), desta diretiva, lido em conjugação com o artigo 2.°, ponto 11, da referida diretiva, importa considerar que estas disposições devem ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme no direito da União, em conformidade com a metodologia recordada no número anterior do presente acórdão [v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 188, e de 30 de abril de 2024, M.N. (EncroChat), C‑670/22, EU:C:2024:372, n.° 110].
31 Em primeiro lugar, no que respeita à interpretação literal do conceito de «conteúdo digital», este é definido no artigo 2.°, ponto 11, da Diretiva 2011/83 como visando o conteúdo digital conforme definido no artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2019/770. Esta última disposição visa os «dados produzidos e fornecidos em formato digital».
32 A este respeito, afigura‑se que um serviço de streaming como o que está em causa no processo principal permite, de facto, aos consumidores aceder a dados digitais que lhes são fornecidos por um profissional no âmbito da sua assinatura. No entanto, só essa circunstância não é suficiente para concluir que uma oferta dessas se refere necessariamente ao fornecimento de «conteúdos digitais», na aceção do artigo 16.°, primeiro parágrafo, alínea m), da Diretiva 2011/83, lido em conjugação com o artigo 2.°, ponto 11, da mesma.
33 Com efeito, relativamente aos contratos celebrados entre consumidores e profissionais no âmbito do mercado único digital, a Diretiva 2011/83 distingue o conceito de «conteúdo digital» do de «serviço digital», que, como resulta do artigo 2.°, ponto 16, dessa diretiva, lido em conjugação com o artigo 2.°, ponto 2, da Diretiva 2019/770, consiste num serviço que permite a um consumidor criar, tratar ou armazenar dados em formato digital, ou aceder‑lhes, ou permite a partilha ou qualquer outra interação com os dados em formato digital carregados ou criados por esse consumidor ou por outros utilizadores desse serviço. O fornecimento desse «serviço digital» não está abrangido pelas exceções ao direito de retratação estabelecidas pelo artigo 16.° da Diretiva 2011/83.
34 Ora, uma vez que permite a um consumidor aceder a dados digitais e, se for caso disso, armazená‑los, pelo menos durante um determinado período de tempo, um serviço de streaming como o que está em causa no processo principal também é suscetível de constituir um «serviço digital». A resposta à questão submetida requer, portanto, uma interpretação contextual e teleológica do conceito de «conteúdo digital», para o distinguir, no contexto do litígio no processo principal, do conceito de «serviço digital».
35 Em segundo lugar, relativamente à interpretação contextual do conceito de «conteúdo digital», decorre do considerando 30 da Diretiva 2019/2161 que um conteúdo digital está ligado a um ato único de fornecimento, que consiste em fornecer a um consumidor um ou mais elementos específicos desses conteúdos, uma série de atos individuais de fornecimento ou um fornecimento contínuo ao longo de um determinado período, nomeadamente o fornecimento de «um ficheiro de música ou de vídeo específico» e a «transmissão via Internet em contínuo de videoclipes [...] independentemente da duração efetiva do ficheiro audiovisual».
36 O considerando 19 da Diretiva 2011/83/UE fornece um determinado número de exemplos adicionais a esse respeito, ao enumerar «programas e aplicações de computador, jogos, música, vídeos ou textos, independentemente de o acesso aos mesmos se fazer por descarregamento ou streaming, a partir de um suporte material ou por qualquer outro meio». Este considerando evoca também uma semelhança funcional entre os «contratos relativos a conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material» e os «contratos de fornecimento de água, gás e eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados» ou os contratos «de aquecimento urbano». Estas duas últimas categorias de contratos caraterizam‑se, nomeadamente, por o consumidor em causa obter um acesso estável e contínuo, durante a vigência do contrato, ao objeto do contrato.
37 Em contrapartida, no que respeita aos «serviços digitais», o considerando 30 da Diretiva 2019/2161 enuncia que serviços como «os serviços de partilha de ficheiros áudio e vídeo e de outros tipos de alojamento de ficheiros, processamento de texto ou jogos disponibilizados na nuvem, serviços de armazenamento em nuvem, serviços de correio eletrónico, redes sociais e aplicações em nuvem» se caraterizam pela participação contínua do prestador do serviço, razão pela qual o legislador da União considerou que as regras sobre o direito de retratação previstas na Diretiva 2011/83 lhes são aplicáveis. Este considerando especifica, no entanto, que tanto um conteúdo digital como um serviço digital podem, em princípio, implicar um fornecimento contínuo pelo profissional ao longo da duração do contrato.
38 Tendo em conta todas as indicações precedentes, é forçoso constatar que nem o meio técnico de transferência e de acesso aos dados digitais nem a duração contínua do seu fornecimento constituem caraterísticas que permitem, por si só, distinguir um «conteúdo digital» de um «serviço digital».
39 No entanto, como sublinhou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 36 e 38 das suas conclusões, pode concluir‑se destas indicações que se deve fazer uma distinção em função do grau de participação do profissional em causa no fornecimento dos dados digitais em questão. Contrariamente ao fornecimento de um «conteúdo digital», o fornecimento de um «serviço digital» define‑se necessariamente pelo caráter dinâmico da oferta proposta pelo profissional em causa que vai além da simples disponibilização estável e, se for o caso, contínua de conteúdos específicos. É o que sucede, em especial, quando, com base num acompanhamento dos conteúdos a que o consumidor acedeu, das listas de reprodução ou dos favoritos, a oferta é concebida para se adaptar ao comportamento ou às expetativas individuais do consumidor, ou ainda para influenciar a forma como este utiliza os serviços em causa, por exemplo propondo‑lhe recomendações de conteúdos específicos.
40 Esta interpretação destes conceitos tem plenamente em conta que o artigo 16.°, primeiro parágrafo, alínea m), da Diretiva 2011/83 estabelece uma exceção ao direito de retratação e deve, por derrogar as regras do direito da União que visam proteger os consumidores, ser interpretada de forma estrita (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de outubro de 2020, PE Digital, C‑641/19, EU:C:2020:808, n.° 43, e de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 189 e jurisprudência aí referida). Esta constatação é confirmada pelo considerando 30 da Diretiva 2019/2161, que enuncia que, em caso de dúvida, se o contrato constitui um contrato de prestação de serviços ou um contrato de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material, deverão ser aplicáveis as regras relativas ao direito de retratação para os serviços.
41 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que, no âmbito do serviço de streaming em causa no processo principal, a disponibilização da infraestrutura apropriada pelo profissional em causa é geralmente acompanhada de uma atualização da oferta e de recomendações individuais baseadas no comportamento do utilizador. Ao consumidor em causa não é oferecido um simples acesso pontual a um ou mais conteúdos específicos, mas sim a possibilidade de aceder, à sua discrição, a uma variedade de conteúdos que, por um lado, podem ser continuamente alterados por esse profissional e, por outro, estão dotados de funcionalidades que são suscetíveis de influenciar a maneira como esse consumidor utiliza o serviço que lhe é disponibilizado.
42 Em terceiro lugar, a interpretação adotada no n.° 39 do presente acórdão é corroborada pela análise dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2011/83. Como enuncia o seu considerando 4, esta diretiva visa assegurar um justo equilíbrio entre um elevado nível de defesa dos consumidores e a competitividade das empresas (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de janeiro de 2019, Walbusch Walter Busch, C‑430/17, EU:C:2019:47, n.° 41, e de 8 de outubro de 2020, PE Digital, C‑641/19, EU:C:2020:808, n.° 30).
43 O direito de retratação previsto pela Diretiva 2011/83 destina‑se a proteger o consumidor na situação particular de um contrato à distância, na qual ele não tem a possibilidade de tomar plenamente conhecimento, de maneira concreta, das caraterísticas do serviço em causa antes da celebração do contrato. Este direito é, portanto, é suposto compensar a desvantagem resultante para o consumidor num contrato à distância, concedendo‑lhe um prazo adequado em que ele tenha a possibilidade de analisar e experimentar o objeto deste contrato (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de janeiro de 2019, Walbusch Walter Busch, C‑430/17, EU:C:2019:47, n.° 45; de 27 de março de 2019, slewo, C‑681/17, EU:C:2019:255, n.° 33; e de 5 de outubro de 2023, Sofatutor, C‑565/22, EU:C:2023:735, n.° 39).
44 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o serviço de streaming em causa no processo principal se carateriza por uma grande variedade de conteúdos, propostos na forma de diferentes assinaturas adaptadas a determinados perfis de consumidores e de uma infraestrutura específica que permite aceder a esses conteúdos. Os consumidores que pretendem subscrever um serviço de streaming como o que está em causa no processo principal não estão necessariamente em condições, no momento da celebração do contrato, de tomar conhecimento de todos os referidos conteúdos e das caraterísticas e funcionalidades em que se baseia a experiência audiovisual proposta pelo profissional em causa e de comparar de forma útil essa oferta com outras ofertas existentes no mercado, para decidir se, eventualmente, outra se poderia revelar mais adequada às suas expetativas.
45 Sob reserva de verificação a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio dos elementos mencionados nos n.os 39, 41 e 44 do presente acórdão, que permitem concluir pela existência do caráter dinâmico da oferta proposta pela Sky Österreich além da mera disponibilização estável e contínua de conteúdos específicos, afigura‑se que o serviço de streaming em causa no processo principal deve ser qualificado de «serviço digital», na aceção do artigo 2.°, ponto 16, da Diretiva 2011/83. Por conseguinte, não se pode considerar que se refira ao fornecimento de «conteúdos digitais», na aceção do artigo 16.°, primeiro parágrafo, alínea m), desta diretiva, lido em conjugação com o artigo 2.°, ponto 11, da mesma.
46 Em quarto lugar, no que respeita ao risco de abuso, suscitado pela Sky Österreich nas suas observações escritas, que resultaria do reconhecimento de um direito de retratação do consumidor em causa no caso de celebração de um contrato relativo a um serviço de streaming como o que está em causa no processo principal, é verdade que o objetivo da exceção ao direito de retratação previsto no artigo 16.°, primeiro parágrafo, alínea m), da Diretiva 2011/83 consiste em proteger o profissional em causa das desvantagens ligadas à impossibilidade, em caso de exercício do direito de retratação por esse consumidor, de reestabelecer uma situação de statu quo ante apropriada, uma vez iniciado o descarregamento ou a transmissão em fluxo de um conteúdo digital.
47 A Sky Österreich alega que, no âmbito do serviço de streaming que propõe, todos os conteúdos estão imediatamente acessíveis na íntegra, sendo a maior parte dos conteúdos, como os acontecimentos desportivos, os filmes e as séries, geralmente desprovidos de interesse para os consumidores após o primeiro visionamento, pelo que são celebradas inúmeras assinaturas com o único objetivo de visualizar determinados acontecimentos desportivos ou novas temporadas de séries de televisão. Em caso de retratação, um restabelecimento do statuo quo ante que tenha devidamente em conta os seus interesses económicos deve ter em conta a utilização concreta do serviço pelo utilizador em causa e é, por esse motivo, muito dificilmente realizável no plano técnico e administrativo.
48 Todavia, por um lado, a disponibilização dos conteúdos abrangidos por uma assinatura de um serviço de streaming como o que está em causa no processo principal não implica que todas as prestações propostas pelo profissional em causa no âmbito dessa assinatura sejam necessariamente fornecidas na íntegra logo após a celebração do contrato, uma vez que a possibilidade de os visualizar em contínuo e, se for caso disso, repetidamente ao longo da vigência da assinatura é parte integrante desse serviço. Isto aplica‑se independentemente da possibilidade de que esse profissional dispõe, se for caso disso, de alterar os conteúdos em causa após a celebração do contrato.
49 Por outro lado, o artigo 14.°, n.° 3, primeira e segunda frases, da Diretiva 2011/83 prevê que um consumidor que exerce o seu direito de retratação após ter pedido ao profissional em causa que dê execução a um contrato à distância, durante o prazo de catorze dias previsto no artigo 9.° desta diretiva, deve pagar a esse profissional um montante, calculado com base no preço total acordado no contrato, proporcional ao que foi fornecido até ao momento em que comunicou ao referido profissional o exercício do direito de retratação, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato. Nos termos desse artigo 14.°, n.° 3, primeira e segunda frases, o mesmo profissional tem o direito de reclamar desse consumidor uma indemnização apropriada.
50 Para determinar o montante proporcional a pagar pelo referido consumidor ao profissional em causa quando o mesmo consumidor tenha solicitado expressamente o início da execução do contrato celebrado durante o prazo de retratação e se tenha retratado deste contrato, o Tribunal de Justiça decidiu que devia, em princípio, ter‑se em conta o preço acordado no referido contrato para o conjunto das prestações objeto do mesmo contrato e calcular o montante devido pro rata temporis (v., neste sentido, Acórdão de 8 de outubro de 2020, PE Digital, C‑641/19, EU:C:2020:808, n.° 32).
51 No entanto, como sublinhou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 56 e 57 das suas conclusões, não se pode deduzir da jurisprudência recordada no número anterior do presente acórdão que, numa situação em que um consumidor subscreve um contrato relativo a um serviço de streaming como o que está em causa no processo principal num momento preciso com o único objetivo de poder aceder, durante o período de retratação, a um determinado conteúdo de valor especialmente elevado, o montante da indemnização prevista no artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2011/83 deve necessariamente ser calculado apenas com base no período durante o qual esse consumidor pode aceder aos conteúdos abrangidos pela assinatura antes do exercício do seu direito de retratação. Com efeito, o montante da indemnização devida ao abrigo desta disposição deve ser «proporcional ao que foi fornecido» em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato. Cabe, então, ao profissional em causa determinar o montante da indemnização em função, nomeadamente, do valor económico dos conteúdos que, no âmbito da assinatura subscrita pelo referido consumidor, foram disponibilizados e visualizados por este último durante esse período.
52 Como decorre do artigo 14.°, n.° 3, terceira frase, desta diretiva, o montante da indemnização devida por esses conteúdos deve, se for caso disso, ser calculada com base no valor de mercado destes últimos. Para efeitos do cálculo por rata deste montante, um profissional pode, nomeadamente, ter em conta as condições em que esses conteúdos são propostos e, nesse contexto, o valor que esses conteúdos apresentam quando são propostos, de acordo com as condições do mercado em causa, no âmbito de uma oferta a pedido fora de uma assinatura específica.
53 Nestas circunstâncias, o reconhecimento de um direito de retratação na celebração de um contrato relativo a um serviço de streaming não é suscetível de pôr em causa o justo equilíbrio entre os interesses dos consumidores e os dos profissionais, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 42 do presente acórdão.
54 Tendo em conta todos os fundamentos precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 16.°, primeiro parágrafo, alínea m), da Diretiva 2011/83, lido em conjugação com o artigo 2.°, ponto 11, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que o fornecimento de um serviço de streaming através do qual um consumidor pode aceder, por meio de uma hiperligação ou de uma aplicação digital, a dados digitais armazenados num servidor para os visualizar em direto, a pedido, ou ainda offline depois de os ter descarregado para um dispositivo de memória próprio, não está abrangido pelo fornecimento de «conteúdos digitais», na aceção destas disposições, estando antes abrangido pelo fornecimento de um «serviço digital», na aceção do artigo 2.°, ponto 16, da referida diretiva, quando a oferta proposta pelo profissional em causa apresente um caráter dinâmico que vai além da simples disponibilização estável e, se for o caso, contínua de conteúdos específicos.
Quanto às despesas
55 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 16.°, primeiro parágrafo, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, lido em conjugação com o artigo 2.°, ponto 11, da Diretiva 2011/83, conforme alterada,
deve ser interpretado no sentido de que:
o fornecimento de um serviço de streaming através do qual um consumidor pode aceder, por meio de uma hiperligação ou de uma aplicação digital, a dados digitais armazenados num servidor para os visualizar em direto, a pedido, ou ainda offline depois de os ter descarregado para um dispositivo de memória próprio, não está abrangido pelo fornecimento de «conteúdos digitais», na aceção destas disposições, estando antes abrangido pelo fornecimento de um «serviço digital», na aceção do artigo 2.°, ponto 16, da Diretiva 2011/83, conforme alterada, quando a oferta proposta pelo profissional em causa apresente um caráter dinâmico que vai além da simples disponibilização estável e, se for o caso, contínua de conteúdos específicos.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.