Reenvio prejudicial Proteção dos consumidores Exceções ao direito de retratação Direitos dos consumidores Perda do direito de retratação Serviço digital Conteúdo digital Assinatura de um serviço de streaming Qualificação deste serviço
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 26 de fevereiro de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 26 de fevereiro de 2026 (1)
Processo C‑234/25
Sky Österreich Fernsehen GmbH
contra
Verein für Konsumenteninformation
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria)]
« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Direitos dos consumidores — Exceções ao direito de retratação — Perda do direito de retratação — Serviço digital — Conteúdo digital — Assinatura de um serviço de streaming — Qualificação deste serviço »
I. Introdução
1. Nos últimos anos, a utilização das plataformas de transmissão em fluxo contínuo (a seguir «streaming») foi democratizada, ao mesmo tempo que a oferta dessas plataformas aumentou consideravelmente: hoje, existem inúmeras plataformas à disposição dos consumidores e os conteúdos que disponibilizam tornaram‑se mais diversificados. Embora estas plataformas apresentem, seguramente, especificidades, têm, no entanto, de comum algumas características importantes.
2. Assim, a prestação de um serviço de streaming conduz à colocação à disposição do consumidor de conteúdos, como vídeos ou obras musicais, para visualização ou audição. Estes conteúdos são armazenados num servidor, ao qual os consumidores podem aceder com o seu terminal através de uma hiperligação ou de uma aplicação. Podem então visualizar ou ouvir uma obra selecionada de entre os conteúdos disponibilizados através da Internet, em direto ou a pedido, de acordo com as condições da sua assinatura e da oferta proposta.
3. Na maioria dos casos, a prestação de um serviço de streaming oferece também ao consumidor a possibilidade de descarregar o conteúdo selecionado, para que este possa ser visualizado ou ouvido mesmo sem ligação à Internet. Nessa hipótese, a obra escolhida é então guardada num suporte de armazenamento próprio e pode ser visualizada, mesmo sem acesso à Internet, geralmente durante um período limitado após o qual deixa de ser possível aceder ao conteúdo em causa enquanto download, mas esse conteúdo continua disponível em linha.
4. Além disso, a oferta de conteúdos para visualização ou audição é normalmente acompanhada por uma personalização da sua apresentação na plataforma, específica para cada consumidor, através de listas de reprodução, como visualizações ou audições em curso, ou sugestões personalizadas com base nos conteúdos já consumidos.
5. Estas plataformas estão no centro do presente processo, que leva o Tribunal de Justiça a determinar se a prestação de um serviço de streaming deve ser qualificada de «oferta de um “conteúdo digital” ou de “serviço digital”», na aceção das disposições da Diretiva 2011/83/UE (2).
6. Tal qualificação não é meramente semântica. Com efeito, segundo as disposições desta diretiva, o direito de retratação previsto por esta última pode extinguir‑se antes do termo do prazo de 14 dias que prevê, em princípio, quando é prestado um «conteúdo digital», e não na hipótese de uma oferta de um «serviço digital».
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva 2019/770
7. Os considerandos 19 e 57 da Diretiva (UE) 2019/770 (3) enunciam:
«(19) A presente diretiva deverá abordar os problemas que ocorrem nas diferentes categorias de conteúdos ou serviços digitais e no fornecimento dos mesmos. Para responder à rápida evolução tecnológica e garantir a perenidade do conceito de conteúdos ou serviços digitais, a presente diretiva deverá abranger, designadamente, programas informáticos, aplicações, ficheiros de vídeo, de áudio e de música, jogos digitais, livros eletrónicos e outras publicações eletrónicas, bem como serviços digitais que permitem a criação, o tratamento ou o armazenamento de dados em formato digital ou o acesso aos mesmos, nomeadamente o software enquanto serviço, de que são exemplo a partilha de ficheiros de vídeo e áudio e outro tipo de alojamento de ficheiros, o processamento de texto ou jogos disponibilizados no ambiente de computação em nuvem, bem como as redes sociais. Uma vez que há várias maneiras de fornecer um conteúdo ou serviço digital, como por exemplo através de um suporte material, de descarregamentos feitos pelos consumidores para os seus dispositivos, de difusões em linha, de concessão de acesso a unidades de armazenamento de conteúdos digitais ou de acesso ao uso de redes sociais, a presente diretiva deverá aplicar‑se independentemente do meio utilizado para a sua transmissão ou para permitir o acesso aos conteúdos ou serviços digitais. Contudo, a presente diretiva não deverá ser aplicada a serviços de acesso à Internet.
[...]
(57) Os conteúdos ou serviços digitais podem também ser fornecidos aos consumidores de forma contínua durante um determinado período. O fornecimento contínuo pode incluir casos em que o profissional disponibiliza um serviço digital aos consumidores por um período fixo ou indeterminado, como no caso de um contrato de armazenagem em nuvem de dois anos, ou a adesão por tempo indeterminado a uma plataforma nas redes sociais. O elemento distintivo desta categoria consiste no facto de os conteúdos ou serviços digitais só estarem disponíveis ou acessíveis aos consumidores durante o período fixo do contrato ou enquanto o contrato por tempo indeterminado estiver em vigor. Por conseguinte, justifica‑se que, em tais casos, o profissional só deverá ser responsável por uma falta de conformidade que se manifeste durante esse período. O elemento de fornecimento contínuo não deverá necessariamente implicar um fornecimento a longo prazo. Casos como a transmissão via Internet de um videoclipe deverão ser considerados como um fornecimento contínuo durante um determinado período, independentemente da duração efetiva do ficheiro audiovisual. Os casos em que determinados elementos específicos dos conteúdos ou serviços digitais são disponibilizados periodicamente ou em várias ocasiões durante o período fixo do contrato ou enquanto o contrato por tempo indeterminado estiver em vigor também deverão ser considerados um fornecimento contínuo durante um determinado período, como nos casos em que o contrato estipule que uma cópia de software antivírus pode ser utilizada durante um ano e que será automaticamente atualizado no primeiro dia de cada mês do período em questão, ou que o profissional procederá a atualizações sempre que se tornem disponíveis novas funcionalidades de um jogo digital, e que os conteúdos ou serviços digitais estejam disponíveis ou sejam acessíveis aos consumidores apenas durante o período fixo do contrato ou enquanto o contrato por tempo indeterminado estiver em vigor.»
8. O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe nos n.os 1 e 2:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
1) “Conteúdo digital”: dados produzidos e fornecidos em formato digital;
2) “Serviço digital”:
a) um serviço que permite ao consumidor criar, tratar, armazenar ou aceder a dados em formato digital, ou
b) um serviço que permite a partilha ou qualquer outra interação com os dados em formato digital carregados ou criados pelo consumidor ou por outros utilizadores desse serviço;»
9. O artigo 3.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe no n.° 5, alínea g):
«5. A presente diretiva não é aplicável aos contratos relativos:
[...]
g) Fornecimento de conteúdos digitais nos casos em que os conteúdos digitais sejam disponibilizados ao público por outro meio que não a transmissão de sinal, no contexto de uma representação ou de um evento, como as projeções cinematográficas digitais;»
10. O artigo 5.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Fornecimento de conteúdos ou serviços digitais», prevê:
«1. O profissional deve fornecer os conteúdos ou serviços digitais ao consumidor. Salvo acordo em contrário das partes, após a celebração do contrato o profissional fornece os conteúdos ou serviços digitais sem demora indevida.
2. O profissional cumpre a sua obrigação de fornecimento quando:
a) Os conteúdos digitais ou quaisquer meios adequados para aceder aos conteúdos digitais ou para os descarregar são disponibilizados ou o acesso aos mesmos é facultado ao consumidor ou a uma instalação física ou virtual escolhida pelo consumidor para o efeito;
b) O acesso ao serviço digital é facultado ao consumidor ou a uma instalação física ou virtual escolhida pelo consumidor para o efeito.»
2. Diretiva (UE) 2019/2161
11. Os considerandos 30 e 38 da Diretiva (UE) 2019/2161 (4) enunciam:
«(30) As definições de conteúdo digital e de serviços digitais constantes da [Diretiva 2011/83] deverão ser alinhadas com as constantes da [Diretiva 2019/770]. Os conteúdos digitais abrangidos pela [Diretiva 2019/770] cobrem um ato único de fornecimento, uma série de atos individuais de fornecimento ou o fornecimento contínuo ao longo de um determinado período. O elemento de fornecimento contínuo não deverá necessariamente implicar um fornecimento a longo prazo. Casos como a transmissão via Internet em contínuo de videoclipes, deverão ser considerados como um fornecimento contínuo durante um determinado período, independentemente da duração efetiva do ficheiro audiovisual. Por conseguinte, pode ser difícil distinguir entre determinados tipos de conteúdos digitais e serviços digitais, uma vez que ambos podem implicar um fornecimento contínuo pelo profissional ao longo da duração do contrato. Um exemplo de serviços digitais são os serviços de partilha de ficheiros áudio e vídeo e de outros tipos de alojamento de ficheiros, processamento de texto ou jogos disponibilizados na nuvem, serviços de armazenamento em nuvem, serviços de correio eletrónico, redes sociais e aplicações em nuvem. A participação contínua do prestador do serviço justifica a aplicação das regras sobre o direito de retratação previstas na [Diretiva 2011/83], permitindo efetivamente ao consumidor testar o serviço e decidir, no prazo de 14 dias a contar da celebração do contrato, se pretende ou não manter o serviço. Muitos contratos de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material caracterizam‑se por se tratar de um ato único de fornecimento ao consumidor de um ou mais elementos específicos de conteúdo digital, como um ficheiro de música ou de vídeo específico. Os contratos de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material continuam sujeitos à exceção ao direito de retratação prevista no artigo 16.°, primeiro parágrafo, alínea m), da [Diretiva 2011/83], que dispõe que o consumidor perde o direito de retratação se der início à execução do contrato, por exemplo, descarregando ou fazendo streaming de conteúdos, desde que o consumidor tenha dado previamente o seu consentimento expresso para que a execução tenha início durante o prazo de retratação e tenha reconhecido que deste modo perde o seu direito de retratação. Em caso de dúvida se o contrato constitui um contrato de prestação de serviços ou um contrato de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material, deverão ser aplicáveis as regras relativas ao direito de retratação para os serviços.
[...]
(38) O artigo 16.°, primeiro parágrafo, alínea m), da [Diretiva 2011/83] prevê uma exceção ao direito de retratação em matéria de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material, se o consumidor tiver dado o seu consentimento prévio para iniciar a execução antes do termo do prazo do direito de retratação e reconheça que deste modo perde o seu direito de retratação. O artigo 14.°, n.° 4, alínea b), dessa diretiva prevê uma sanção contratual quando esta exigência não seja cumprida pelo profissional, a saber, que o consumidor não é obrigado a pagar os conteúdos digitais consumidos. A obrigação de obter o consentimento expresso do consumidor e o seu reconhecimento só é pertinente, por conseguinte, quanto aos conteúdos digitais fornecidos contra o pagamento de um preço. É, por conseguinte, necessário alterar o artigo 16.°, primeiro parágrafo, alínea m), no sentido de que a exigência de os profissionais terem de obter o consentimento prévio do consumidor e reconhecimento deste se aplica unicamente aos contratos que imponham ao consumidor a obrigação de pagar.»
3. Diretiva 2011/83
12. A Diretiva 2011/83 foi alterada pela Diretiva 2019/2161. O prazo de transposição terminou em 28 de novembro de 2021 e as disposições nacionais de transposição têm de ser aplicadas desde 28 de maio de 2022.
13. O artigo 2.° da Diretiva 2011/83, conforme alterada pela Diretiva 2019/2161, dispõe:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
6) “Contrato de prestação de serviços”: qualquer contrato, com exceção de um contrato de compra e venda, ao abrigo do qual o profissional presta ou se compromete a prestar um serviço, incluindo um serviço digital, ao consumidor;
[...]
11) “Conteúdo digital”: conteúdo digital na aceção do artigo 2.°, ponto 1, da [Diretiva 2019/770];
[...]
16) “Serviço digital”: um serviço digital na aceção do artigo 2.°, ponto 2, da [Diretiva 2019/770]
[...]»
14. O artigo 14.°, conforme alterada pela Diretiva 2019/2161, sob a epígrafe «Obrigações do consumidor em caso de retratação», prevê:
«[...]
2‑A. Em caso de retratação do contrato, o consumidor deve abster‑se de utilizar os conteúdos digitais ou serviços digitais e de os colocar à disposição de terceiros.
3. Sempre que exercer o seu direito de retratação após ter apresentado um pedido nos termos do artigo 7.°, n.° 3, ou do artigo 8.°, n.° 8, o consumidor paga ao profissional um montante proporcional ao que foi fornecido até ao momento em que o consumidor comunicou ao profissional o exercício do direito de retratação, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato. O montante proporcional a pagar pelo consumidor ao profissional é calculado com base no preço total acordado no contrato. Se o preço total for excessivo, o montante proporcional é calculado com base no valor de mercado do que foi fornecido.
4. O consumidor não suporta quaisquer custos:
[...]
b) Relativos ao fornecimento, na totalidade ou em parte, de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material, se:
i) o consumidor não tiver dado o seu consentimento prévio para que a execução tenha início antes do fim do prazo de 14 ou de 30 dias referido no artigo 9.°;
ii) o consumidor não tiver reconhecido que perde o seu direito de retratação ao dar o seu consentimento, ou
iii) o profissional não tiver fornecido a confirmação, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, ou do artigo 8.°, n.° 7.
[...]»
15. O artigo16.°, conforme alterada pela Diretiva 2019/2161, dispõe:
«Os Estados‑Membros não conferem o direito de retratação previsto nos artigos 9.° a 15.° relativamente aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial no tocante:
a) Aos contratos de prestação de serviços, após os serviços terem sido integralmente prestados e, se o contrato impuser ao consumidor a obrigação de pagar, apenas caso a execução já tenha sido iniciada com o prévio consentimento expresso do consumidor e com o reconhecimento de que perderá o seu direito de retratação logo que o contrato tiver sido integralmente executado pelo profissional;
[...]
i) Ao fornecimento de gravações áudio ou vídeo seladas ou de programas informáticos selados a que tenha sido retirado o selo após a entrega;
j) Ao fornecimento de um jornal, periódico ou revista, com exceção dos contratos de assinatura para o envio dessas publicações;
[...]
m) Aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material se a execução tiver tido início e, se o contrato impuser ao consumidor a obrigação de pagar, caso:
i) o consumidor tenha dado previamente o seu consentimento expresso para que a execução tenha início durante o prazo de retratação,
ii) o consumidor tenha reconhecido que desse modo perde o seu direito de retratação, e
iii) o profissional tenha fornecido a confirmação, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, ou do artigo 8.°, n.° 7.
[...]»
B. Direito austríaco
16. O artigo 3.° da Bundesgesetz über Fernabsatz- und außerhalb von Geschäftsräumen geschlossene Verträge (Fern- und Auswärtsgeschäfte-Gesetz – FAGG) (Lei Federal relativa às Vendas à Distância e aos Contratos Celebrados Fora dos Estabelecimentos Comerciais) (5) contém as seguintes definições:
«[...]
4. “Serviços digitais”: conteúdo digital ou prestação de serviços digitais;
5. “Conteúdo digital”: dados criados em formato digital e disponibilizados, incluindo os que são desenvolvidos de acordo com as instruções do consumidor;
6. “Prestação de serviços digitais”:
a) a prestação de um serviço que permite ao consumidor criar, tratar, armazenar ou aceder a esses dados em formato digital, ou aceder a dados em formato digital,
b) a prestação de um serviço que permite a partilha de dados em formato digital carregados ou criados pelo consumidor ou por outros utilizadores desse serviço, ou que permitam qualquer outra interação com esses dados,
incluindo, em cada caso, os serviços desenvolvidos de acordo com as instruções do consumidor.
[…] »
17. O artigo 18.° desta lei, sob a epígrafe «Exceções ao direito de retratação», dispõe:
«(1) O consumidor não tem o direito de retratação no caso de contratos à distância ou de contratos celebrados fora de um estabelecimento comercial relativos a
1. prestações de serviços, se o profissional tiver prestado integralmente o serviço, ficando entendido que, nos casos em que o consumidor esteja obrigado a efetuar um pagamento nos termos do contrato, o direito de retratação só desaparece se, além disso, o profissional tiver começado a executar o contrato com o consentimento prévio expresso do consumidor e se o consumidor
a) ou confirmou, antes do início da prestação de serviços, ter tomado conhecimento de que perde o seu direito de retratação com a execução completa do contrato
b) ou solicitou expressamente ao profissional que se desloque ao local para mandar efetuar obras de reparação,
[...]
11. a disponibilização de um conteúdo digital que não se destine a ser fornecido num suporte material, se o profissional tiver começado a executar o contrato, ficando entendido que, nos casos em que o consumidor está obrigado a efetuar um pagamento nos termos do contrato, o direito de retratação só desaparece se, além disso,
a) o consumidor aceitou expressamente que a execução do contrato tem início antes do termo do prazo de retratação,
b) o consumidor confirmou ter tomado conhecimento do facto de que o início antecipado da execução do contrato o priva do seu direito de retratação, e
c) o profissional disponibilizou ao consumidor uma cópia ou confirmação nos termos do artigo 5.°, n.° 2, ou do artigo 7.°, n.° 3.
[…] »
III. Litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
18. A Sky Österreich Fernsehen GmbH (a seguir «Sky Österreich»), uma sociedade de televisão privada com sede na Áustria, oferece nesse território, nomeadamente, serviços de streaming. Os conteúdos digitais disponibilizados para visualização encontram‑se num servidor ao qual os clientes podem aceder, com o seu terminal, através de uma ligação ou de uma aplicação, de modo que possam visualizar, através da Internet, em direto ou a pedido, os programas incluídos na sua assinatura. Também é possível efetuar descarregamentos, em função dos licenciantes dos direitos de utilização em causa. Os conteúdos digitais podem ser armazenados num suporte de memória próprio e visualizados sem acesso em linha. Um descarregamento só pode ser visualizado uma vez e deve sê‑lo na íntegra, no prazo de 48 horas a contar do início da consulta.
19. A subscrição em linha de uma assinatura dos serviços de streaming só é possível se o cliente aceitar, mediante clique na mesma, a seguinte cláusula contratual:
«Em caso de subscrição de uma assinatura: Tomei conhecimento das informações prestadas pela Sky X relativas ao direito de retratação. Aceito que a Sky inicie a execução do contrato sem aguardar o termo do prazo de retratação de 14 dias e, por conseguinte, perder o meu direito de retratação em caso de subscrição de uma assinatura.»
20. A Verein für Konsumenteninformation (a seguir «VKI»), uma associação de defesa do consumidor, considera que esta informação sobre o direito de retratação prestada aos consumidores é insuficiente. Em seu entender, a assinatura de streaming constitui um «serviço digital» e, por conseguinte, só a prestação integral do serviço faz caducar o direito de retratação quando o consumidor tiver reconhecido que perderá esse direito nesse momento. Em sentido contrário, a Sky Österreich entende que o serviço de streaming constitui um «conteúdo digital», pelo que o direito de retratação deixaria de existir logo que se inicie a execução do contrato.
21. A ação da VKI destinada a obrigar a Sky Österreich a cessar, nas suas relações comerciais com os consumidores, a utilização da referida cláusula contratual foi julgada improcedente em primeira instância. No entanto, o órgão jurisdicional de recurso deu provimento ao recurso interposto pela VKI e alterou a sentença de primeira instância, qualificando o serviço de streaming oferecido pela Sky Österreich de «serviço digital», para o qual o direito de retratação não pode caducar desde o início da execução do contrato, mas apenas no momento em que a prestação tenha sido integralmente fornecida.
22. Chamado a pronunciar‑se em sede de recurso pela Sky Österreich, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria), o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, interroga‑se sobre os critérios que permitem determinar se os serviços de streaming que oferecem prestações comparáveis às da Sky Österreich devem ser classificados como contratos relativos a conteúdos digitais ou a serviços digitais.
23. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a prestação fornecida pela Sky Österreich preenche o requisito de dados «criados em formato digital e disponibilizados» e corresponde, portanto, à definição de «conteúdo digital». Observa que o streaming apenas designa o processo de transmissão de dados que permite visualizar ou ouvir os dados durante a sua transmissão. Todavia, esta prestação poderia também ser considerada como «armazenar dados em formato digital ou aceder a dados em formato digital» e, por conseguinte, constituir um «serviço digital», tanto mais que não é prestado sob a forma de um ato único, é, em regra, acompanhada de uma atualização correspondente da oferta e de recomendações individuais baseadas no comportamento do utilizador em causa, e o contrato é, em princípio, concebido para ter uma certa duração.
24. Foi nestas condições que o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 16.°, alínea m), em conjugação com o artigo 2.°, ponto 11, da [Diretiva 2011/83], ser interpretado no sentido de que constitui um fornecimento de “conteúdos digitais”, na aceção das referidas disposições, a oferta de serviços de streaming em que os conteúdos digitais disponibilizados para visualização se encontram num servidor ao qual os clientes têm acesso com o seu equipamento terminal através de uma ligação ou de uma aplicação, e, podem, em seguida, visualizar os programas incluídos na sua assinatura, tanto “em direto” como “a pedido”, através da Internet, ou, em alternativa, descarregar e armazenar os conteúdos digitais no seu próprio dispositivo de memória e, independentemente do acesso em linha, visualizá‑los uma vez no prazo de 48 horas?»
25. Foram apresentadas observações escritas pela VKI, pela Sky Österreich, pelos Governos Italiano e Polaco e pela Comissão Europeia. Não foi realizada audiência.
IV. Análise
26. Com a sua única questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, ponto 11, e o artigo 16.°, alínea m), da Diretiva 2011/83 devem ser interpretados no sentido de que um serviço de streaming, no âmbito do qual o conteúdo disponibilizado ao consumidor se encontra num servidor ao qual os clientes podem aceder através de uma hiperligação ou de uma aplicação, de modo que possam visualizar esse conteúdo em direto, a pedido ou, após o seu descarregamento, offline, constitui uma oferta de um «conteúdo digital» à qual o direito de retratação de 14 dias previsto nesta diretiva pode, em determinadas condições, não se aplicar.
27. A Sky Österreich defende a tese segundo a qual o serviço que presta deve ser qualificado de «oferta de “conteúdos digitais”», relativamente à qual é possível prever que o direito de retratação de 14 dias do consumidor não se aplica, desde que o consumidor seja informado e tenha reconhecido que perderá esse direito. Em contrapartida, todas as outras partes alegam que a oferta de um serviço de streaming como o que está em causa no processo principal é uma oferta de um «serviço digital» à qual a exceção ao direito de retratação previsto no artigo 16.°, alínea m), da Diretiva 2011/83 não se pode aplicar, pelo que os consumidores devem dispor de um prazo de 14 dias para, sendo caso disso, renunciarem à sua assinatura.
A. Quanto aos conceitos de «conteúdo digital» e de «serviço digital»
28. Os conceitos de «conteúdo digital» e de «serviço digital» são definidos, respetivamente, no artigo 2.°, pontos 11 e 16, da Diretiva 2011/83, que remete para as definições que figuram no artigo 2.°, pontos 1 e 2, da Diretiva 2019/770.
29. Em conformidade com jurisprudência constante, há que proceder à interpretação destas disposições tendo em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se inserem e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (6).
1. Interpretação literal
30. O artigo 2.°, pontos 11 e 16, da Diretiva 2011/83 define «conteúdo digital» como «dados produzidos e fornecidos em formato digital», e um «serviço digital» como um serviço que «permite ao consumidor criar, tratar, armazenar ou aceder a dados em formato digital» ou que «permite a partilha ou qualquer outra interação com os dados em formato digital carregados ou criados pelo consumidor ou por outros utilizadores desse serviço».
31. Não se pode deixar de observar que o texto da Diretiva 2011/83 não permite definir com precisão o que se enquadra numa oferta de conteúdos digitais e o que se enquadra numa oferta de um serviço digital. E como o órgão jurisdicional de reenvio sublinha, uma oferta de streaming pode ser qualificada simultaneamente de «fornecimento de conteúdos digitais», uma vez que permite a disponibilização e a visualização de dados produzidos sob forma digital, e de «fornecimento de um serviço digital» que permite ao consumidor aceder a dados e armazená‑los temporariamente.
32. O legislador da União admite, aliás, que podem sempre subsistir dúvidas quanto à questão de saber se um contrato é um contrato de prestação de serviços ou um contrato relativo ao fornecimento de conteúdos digitais que não são fornecidos em suporte material (7).
33. Por conseguinte, há que proceder à interpretação sistemática e teleológica destas disposições para estabelecer uma distinção entre o fornecimento de conteúdos digitais, na aceção do artigo 2.°, ponto 11, da Diretiva 2011/83, conforme alterada pela Diretiva 2019/2161, e o fornecimento de serviços digitais, na aceção do artigo 2.°, ponto 16, desta diretiva.
2. Interpretação sistemática
34. Em primeiro lugar, embora a mera redação do artigo 2.°, pontos 11 e 16, da Diretiva 2011/83 não permita definir com precisão o que é abrangido pelo conceito de «conteúdo digital» ou o de «serviço digital», as Diretivas 2011/83 e 2019/2161 — em especial os seus considerandos — fornecem, no entanto, indicações úteis.
35. Assim, por um lado, no que respeita aos conteúdos digitais, o considerando 19 da Diretiva 2011/83, na sua versão inicial, cita, por exemplo, os «programas e aplicações de computador, jogos, música, vídeos ou textos, independentemente de o acesso aos mesmos se fazer por descarregamento ou streaming, a partir de um suporte material ou por qualquer outro meio». Por outro lado, no que respeita aos serviços digitais, o considerando 30 da Diretiva 2019/2161 refere‑se aos «serviços de partilha de ficheiros áudio e vídeo e de outros tipos de alojamento de ficheiros, processamento de texto ou jogos disponibilizados na nuvem, serviços de armazenamento em nuvem, serviços de correio eletrónico, redes sociais e aplicações em nuvem».
36. Embora reconhecendo novamente, no considerando 30 da Diretiva 2019/2161, que «pode ser difícil distinguir entre determinados tipos de conteúdos digitais e serviços digitais», o legislador dá, no entanto, através destes diferentes exemplos, algumas indicações sobre o que caracteriza uma oferta de «conteúdo digital», por oposição a uma oferta de um «serviço digital». Assim, a primeira implica uma oferta pontual, limitada no tempo e relativa ao conteúdo oferecido, ao passo que a segunda pressupõe uma certa duração e um compromisso por parte do profissional, pelo que o simples fornecimento de um determinado conteúdo não é suficiente para completar a prestação.
37. É também o que resulta, por outro lado, das precisões fornecidas pelo legislador, sempre nos considerandos das Diretivas 2011/83, 2019/770 e 2019/2161. Com efeito, aí se afirma que os conteúdos digitais «cobrem um ato único de fornecimento, uma série de atos individuais de fornecimento ou o fornecimento contínuo ao longo de um determinado período» (8), ao passo que os serviços digitais pressupõem «[a] participação contínua do prestador de serviços» (9). Na minha opinião, é este o critério determinante para delimitar o que é abrangido pelo conceito de «conteúdo digital» e pelo conceito de «serviço digital».
38. Como a Comissão sublinha, a participação contínua do prestador de serviços revela uma certa dinâmica, tanto no que respeita ao conteúdo disponibilizado como aos serviços prestados em simultâneo com essa disponibilização. Por outras palavras, a oferta de um serviço digital não se pode limitar, contrariamente à de um conteúdo digital, a uma disponibilização pontual e limitada.
39. Em segundo lugar, parece‑me que esta interpretação é confirmada pela leitura do artigo 2.°, pontos 11 e 16, da Diretiva 2011/83 à luz do seu artigo 16.°, alínea m), da mesma, segundo o qual o direito de retratação não se aplica, em determinadas condições, aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais.
40. Com efeito, tal exceção ao direito de retratação justifica‑se pelo facto de, no caso de uma oferta de conteúdos digitais, o consumidor conhecer com precisão o conteúdo que vai visualizar ou ouvir, dado que se trata de uma oferta pontual e específica. Além disso, uma vez visualizado ou ouvido, o conteúdo disponibilizado deixa de ter grande interesse para o consumidor, visto que este já consumiu esse conteúdo na íntegra. Assim, não existe um período durante o qual o consumidor possa experimentar o conteúdo disponibilizado.
41. A situação é diferente no caso de uma oferta de um serviço digital. Com efeito, nesse caso, tendo em conta a participação do profissional e serviços conexos à disponibilização do conteúdo, a existência de um direito de retratação justifica‑se plenamente. No âmbito de uma assinatura de uma plataforma de streaming, o cliente pode assim «experimentar» a plataforma para conhecer o catálogo de obras que esta oferece, a sua ergonomia e as possibilidades de visualização ou audição oferecidas, bem como a personalização possível da plataforma em função dos conteúdos consumidos. Nesta situação, não se trata apenas de consumir um conteúdo oferecido, mas sim de verificar se o serviço proposto pelo profissional, no seu conjunto, é adequado ao consumidor. Se não for esse o caso, pode então exercer o seu direito de retratação.
42. Em todo o caso, resulta da solução adotada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão PE Digital (10) que o artigo 16.°, alínea m), da Diretiva 2011/83 constitui uma exceção ao direito de retratação que deve, enquanto disposição do direito da União que limita os direitos concedidos para efeitos de proteção dos consumidores, ser objeto de interpretação rigorosa (11). Por outras palavras, o conceito de «conteúdo digital», que implica a aplicação da exceção ao direito de retratação, não pode ter uma aceção ampla e deve, portanto, ser limitado, na minha opinião, a atos de fornecimento pontuais. Por conseguinte, uma vez que um serviço vai além desse ato, deve ser qualificado de «serviço digital», na aceção do artigo 2.°, ponto 16, desta diretiva.
43. Nestas condições, considero que resulta da interpretação sistemática do artigo 2.°, pontos 11 e 16, e do artigo 16.°, alínea m), da Diretiva 2011/83 que um serviço de streaming como o que está em causa no caso em apreço não constitui uma oferta de um «conteúdo digital».
44. Esta conclusão é corroborada pela interpretação teleológica destas disposições.
3. Interpretação teleológica
45. A Diretiva 2011/83 visa «o justo equilíbrio entre um elevado nível de defesa dos consumidores e a competitividade das empresas» (12).
46. Conforme o Tribunal de Justiça declarou, o direito de retratação destina‑se a proteger o consumidor na situação específica de uma venda à distância, na qual não tem, em concreto, possibilidade de ver o produto ou de tomar conhecimento das características do serviço antes da celebração do contrato. Assim, o direito de retratação é suposto compensar a desvantagem resultante para o consumidor de um contrato à distância, concedendo‑lhe um prazo de reflexão adequado em que ele tenha a possibilidade de analisar e experimentar o bem adquirido (13).
47. A exceção ao direito de retratação prevista no artigo 16.°, alínea m), da Diretiva 2011/83, por seu turno, visa a proteção do profissional no caso de o conteúdo oferecido por este ser conhecido e poder ser imediatamente consumido. Em tal situação, como o Governo Italiano sublinha, o consumidor beneficia plenamente de todas as vantagens da prestação no momento em que esta se realiza. Além disso, como a Sky Österreich argumenta, tratando‑se de um conteúdo digital, não é possível restabelecer o statu quo ante e, assim, satisfazer os interesses do profissional, pelo que permitir uma retratação posterior do consumidor equivaleria, em última análise, a que o profissional forneça o conteúdo digital gratuitamente.
48. Nestas condições, é precisamente o caráter mais amplo do «serviço digital», que implica uma participação constante do profissional, em oposição ao simples fornecimento de um «conteúdo digital», que justifica que o consumidor possa exercer o seu direito de retratação se, após o ter experimentado, não ficar satisfeito. Em contrapartida, é o caráter pontual e específico do «conteúdo digital» que justifica que o consumidor não o possa experimentar, uma vez que este tem conhecimento, antes da disponibilização do conteúdo em causa, da prestação exata que irá receber.
49. Por conseguinte, resulta igualmente do estudo dos objetivos da Diretiva 2011/83, conforme alterada pela Diretiva 2019/2161, que um serviço de streaming, como o que está em causa no caso em apreço não constitui uma oferta de um «conteúdo digital» à qual o direito de retratação de 14 dias previsto nesta diretiva pode não se aplicar.
B. Quanto à possibilidade de abuso
50. Tal conclusão não é posta em causa, na minha opinião, pelo argumento invocado pela Sky Österreich segundo o qual permitir ao consumidor exercer o seu direito de retratação no âmbito de uma assinatura de uma oferta de streaming como a que está em causa no processo principal conduziria seguramente a assinaturas abusivas.
51. A Sky Österreich indica, assim, que se verificam picos de assinatura do serviço de streaming, nomeadamente, quando a primeira ou última temporada de séries populares é disponibilizada, ou quando se disputam jogos decisivos em competições de futebol. Salienta que se o consumidor tivesse a possibilidade de cancelar a sua assinatura imediatamente após ter consumido um conteúdo, podia visualizar o conteúdo em causa quase gratuitamente.
52. Todavia, como a Comissão sublinhou, esta possibilidade de abuso foi expressamente tida em conta pelo legislador no artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2011/83, conforme alterada pela Diretiva 2019/2161, ao prever que «[s]empre que exercer o seu direito de retratação [...], o consumidor paga ao profissional um montante proporcional ao que foi fornecido até ao momento em que o consumidor comunicou ao profissional o exercício do direito de retratação, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato».
53. Esta solução também se aplica quando o consumidor cancela a sua assinatura da plataforma de streaming: o profissional recebe uma compensação correspondente à disponibilização do conteúdo durante o período em que o consumidor teve acesso ao mesmo.
54. No entanto, segundo a Sky Österreich, essa compensação não é suficiente à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual, para determinar o montante proporcional a pagar pelo consumidor ao profissional quando este consumidor tenha expressamente solicitado o início da execução do contrato celebrado durante o prazo de retratação e, posteriormente, se tenha retratado deste contrato, há, em princípio, que ter em conta o preço acordado no contrato para todas as prestações previstas no mesmo e calcular o montante devido pro rata temporis (14). Ora, tal cálculo não tem em conta a diferença de valor dos conteúdos propostos, uma vez que a fase final de uma competição desportiva tem um valor económico diferente de uma telenovela diária.
55. Com efeito, é inegável que os consumidores podem ser tentados a exercer o seu direito de retratação com o único objetivo de poderem aceder conteúdo pontuais apelativos, e que um cálculo pro rata temporis, como previsto na jurisprudência, pode não constituir uma compensação equitativa do profissional.
56. Todavia, saliento, por um lado, que o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2011/83 prevê o pagamento de um montante proporcional ao que foi fornecido, sem uma menção do período durante o qual o serviço em causa foi prestado. Por outro lado, a solução adotada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão PE Digital (15) justifica‑se, na minha opinião, pelo facto de o valor económico do serviço oferecido nesse processo — um sítio Internet de encontros — ter um caráter estável e constante. Por outras palavras, não era mais apelativo para um consumidor subscrever o serviço num determinado momento para beneficiar de um determinado conteúdo.
57. Tendo em conta estas considerações, considero que esta solução não pode ser estritamente transposta para a situação da compensação financeira devida pelo consumidor que exerceu o seu direito de retratação após ter subscrito uma assinatura de uma plataforma de streaming, podendo esta compensação, na minha opinião, ter em consideração, além do período durante o qual o consumidor permaneceu na plataforma, o valor económico dos diferentes conteúdos disponibilizados e visualizados (16).
58. Nestas condições, mantenho a conclusão enunciada no n.° 49 das presentes conclusões.
V. Conclusão
59. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria) do seguinte modo:
O artigo 2.°, pontos 11 e 16, e o artigo 16.°, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019,
devem ser interpretados no sentido de que:
um serviço de streaming, no âmbito do qual o conteúdo disponibilizado ao consumidor se encontra num servidor ao qual os clientes podem aceder através de uma hiperligação ou de uma aplicação, de modo que possam visualizar esse conteúdo em direto, a pedido ou, após descarregamento, offline, não constitui uma oferta de um «conteúdo digital».
1 Língua original: francês.
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).
3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO 2019, L 136, p. 1).
4 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (JO 2019, L 328, p. 7).
5 BGBl. I n.° 109/2022.
6 Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck (292/82, EU:C:1983:335, n.º 12) ; de 22 de dezembro de 2022, Sambre & Biesme e Commune de Farciennes (C‑383/21 et C‑384/21, EU:C:2022:1022, n.º 54) e de 15 de janeiro de 2026, AVR‑Afvalverwerking (C‑692/23, EU:C:2026:4, n.° 37), e de 15 de janeiro de 2026, Ambito territoriale di caccia Ancona 2 (C‑615/24, EU:C:2026:10, n.º 23).
7 Considerando 30 da Diretiva 2019/2161.
8 Considerando 30 da Diretiva 2019/2161.
9 Considerando 30 da Diretiva 2019/2161.
10 Acórdão de 8 de outubro de 2020 (C‑641/19, EU:C:2020:808).
11 Acórdão de 8 de outubro de 2020, PE Digital (C‑641/19, EU:C:2020:808, n.° 43).
12 Considerando 4 da Diretiva 2011/83 e considerando 2 da Diretiva 2019/770.
13 Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Walbusch Walter Busch (C‑430/17, EU:C:2019:47, n.° 45).
14 Acórdão de 8 de outubro de 2020, PE Digital (C‑641/19, EU:C:2020:808).
15 Acórdão de 8 de outubro de 2020 (C‑641/19, EU:C:2020:808).
16 A este respeito, a avaliação do valor económico de um conteúdo específico parece‑me mais fácil quando esse conteúdo também está disponível para compra ou aluguer fora de uma assinatura. Oferecer essa possibilidade equivale, é certo, para o profissional, a não celebrar apenas contratos de assinatura a mais longo prazo com os consumidores, mas permite uma quantificação precisa do valor dos conteúdos difundidos.