Reenvio prejudicial Validade Aproximação das legislações Princípio da proteção da confiança legítima Controlo da aquisição e da detenção de armas Diretiva 91/477/CEE Artigo 7.°, n.° 4‑A Armas de fogo proibidas ou sujeitas a autorização Armas de fogo semiautomáticas Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2017/853 Faculdade de os Estados‑Membros confirmarem, renovarem ou prorrogarem autorizações Presumível impossibilidade de exercer essa faculdade no que respeita às armas de fogo semiautomáticas transformadas para o tiro de munições sem projétil ou em armas de alarme ou de salva Artigo 17.°, n.° 1, e artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de março de 2024.
Défense Active des Amateurs d’Armes ASBL e o. contra Conseil des ministres.
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 91/477/CEE — Controlo da aquisição e da detenção de armas — Armas de fogo proibidas ou sujeitas a autorização — Armas de fogo semiautomáticas — Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2017/853 — Artigo 7.°, n.° 4‑A — Faculdade de os Estados‑Membros confirmarem, renovarem ou prorrogarem autorizações — Presumível impossibilidade de exercer essa faculdade no que respeita às armas de fogo semiautomáticas transformadas para o tiro de munições sem projétil ou em armas de alarme ou de salva — Validade — Artigo 17.°, n.° 1, e artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da proteção da confiança legítima.
Processo C-234/21.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
5 de março de 2024 (*)
«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 91/477/CEE — Controlo da aquisição e da detenção de armas — Armas de fogo proibidas ou sujeitas a autorização — Armas de fogo semiautomáticas — Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2017/853 — Artigo 7.°, n.° 4‑A — Faculdade de os Estados‑Membros confirmarem, renovarem ou prorrogarem autorizações — Presumível impossibilidade de exercer essa faculdade no que respeita às armas de fogo semiautomáticas transformadas para o tiro de munições sem projétil ou em armas de alarme ou de salva — Validade — Artigo 17.°, n.° 1, e artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da proteção da confiança legítima»
No processo C‑234/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional, Bélgica), por Decisão de 25 de março de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de abril de 2021, no processo
Défense Active des Amateurs d’Armes ASBL,
NG,
WL
contra
Conseil des ministres,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, L. Bay Larsen, vice‑presidente, A. Arabadjiev (relator), K. Jürimäe, C. Lycourgos, T. von Danwitz, Z. Csehi e O. Spineanu‑Matei, presidentes de secção, M. Ilešič, J.‑C. Bonichot, A. Kumin, I. Ziemele, D. Gratsias, M. L. Arastey Sahún e M. Gavalec, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: M. Krausenböck, administradora, posteriormente, I. Illéssy, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 19 de setembro de 2022,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Défense Active des Amateurs d’Armes ASBL, NG e WL, por F. Judo, advocaat,
– em representação do Governo Belga, por C. Pochet e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes, assistidas por S. Ronse e G. Vyncke, advocaten,
– em representação do Parlamento Europeu, por J. Étienne, M. Menegatti e R. van de Westelaken, na qualidade de agentes,
– em representação do Conselho da União Europeia, por J. Lotarski, K. Pleśniak e L. Vétillard, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por R. Tricot e C. Valero, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 24 de novembro de 2022,
visto o despacho de reabertura da fase oral de 28 de fevereiro de 2023 e após a audiência de 8 de maio de 2023,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Belga, por C. Pochet, na qualidade de agente, assistida por S. Ronse e G. Vyncke, advocaten,
– em representação do Parlamento Europeu, por M. Menegatti e R. van de Westelaken, na qualidade de agentes,
– em representação do Conselho da União Europeia, por K. Pleśniak e L. Vétillard, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por R. Tricot e C. Valero, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de setembro de 2023,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade do artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO 1991, L 256, p. 51), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017 (JO 2017, L 137, p. 22).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Défense Active des Amateurs d’Armes ASBL, NG e WL (a seguir, em conjunto, «DAAA e o.») ao Conseil des ministres (Conselho de Ministros, Bélgica), a respeito, nomeadamente, da validade de uma disposição de uma lei belga que não prevê a possibilidade, a título de medida transitória, de continuar a deter armas de fogo semiautomáticas transformadas para o tiro de munições sem projétil ou em armas de alarme ou de salva e legalmente adquiridas e registadas antes de 13 de junho de 2017, mas que prevê essa possibilidade quando essas armas de fogo semiautomáticas não foram transformadas dessa forma.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Nos termos do quinto considerando da Diretiva 91/477:
«Considerando que desta regulamentação resultará uma maior confiança mútua entre os Estados‑Membros no domínio da salvaguarda da segurança das pessoas, na medida em que se apoia em legislações parcialmente harmonizadas; que é conveniente, para o efeito, prever categorias de armas de fogo cuja aquisição e detenção por particulares sejam proibidas ou sujeitas a uma autorização ou a uma declaração».
4 O artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008 (JO 2008, L 179, p. 5), tinha a seguinte redação:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “arma de fogo” qualquer arma portátil, com cano, apta a disparar ou que seja concebida para disparar ou que possa ser modificada para disparar balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora, com exceção dos casos referidos na parte III do anexo I. A classificação das armas de fogo consta da parte II do anexo I.
Para efeitos da presente diretiva, um objeto é considerado suscetível de ser modificado para disparar balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora se:
– Tiver a aparência de uma arma de fogo; e
– Devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser modificado para esse efeito.»
5 Nos termos do anexo I, parte II, A, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2008/51, estavam abrangidos, nomeadamente, pela «Categoria B — Armas de fogo sujeitas a autorização»:
«1. Armas de fogo curtas semiautomáticas ou de repetição.
[...]
4. Armas de fogo longas semiautomáticas cujos depósito e câmara podem conter mais de três cartuchos.
5. Armas de fogo longas semiautomáticas cujos depósito e câmara podem conter mais de três cartuchos, com carregador não fixo, sem garantia de que não possam ser transformadas, através de utensílios comuns, em armas cujo depósito e câmara podem conter mais de três cartuchos.
6. Armas de fogo longas de repetição e semiautomáticas, de cano liso, em que este não excede 60 centímetros.
7. Armas de fogo civis semiautomáticas com a aparência de uma arma de fogo automática.»
6 O anexo I, parte III, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2008/51, previa:
«Na aceção do presente anexo, não estão incluídos na definição de armas de fogo os objetos que correspondem à definição mas que:
a) Tenham sido tornados definitivamente impróprios para utilização através de uma desativação, garantindo que todas as partes essenciais da arma de fogo foram tornadas definitivamente inutilizáveis e impossíveis de retirar, substituir ou alterar tendo em vista qualquer reativação;
[...]»
7 O artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853, continha, nos seus pontos 1 e 3 a 5, as seguintes definições:
«1) “Armas de fogo” uma arma portátil, com cano, apta a disparar ou que seja concebida para disparar ou que possa ser modificada para disparar balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora, com exceção dos casos referidos no anexo I, parte III. A classificação das armas de fogo consta da parte II do anexo I.
Um objeto é considerado suscetível de ser modificado para disparar balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora se:
a) Tiver a aparência de uma arma de fogo; e
b) Devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser modificado para esse efeito;
[...]
3) “Munição” o cartucho completo ou os seus componentes, incluindo o invólucro, o fulminante, a carga propulsora, as balas ou os projéteis utilizados numa arma de fogo, desde que esses componentes estejam sujeitos a autorização no Estado‑Membro em causa;
4) “Armas de alarme, starter, gás e sinalização” os dispositivos com um carregador que só são destinados ao tiro de munições sem projéteis, irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que não podem ser modificados para disparar um tiro, uma bala ou um projétil através da ação de um propulsor combustível;
5) “Armas de alarme ou de salva” as armas de fogo especificamente modificadas para utilização exclusiva de tiro de munições sem projéteis e para utilização a esse título em espetáculos teatrais, sessões fotográficas, gravações cinematográficas e televisivas, reconstituições históricas, desfiles, eventos desportivos e formação».
8 O artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853, dispunha:
«Os Estados‑Membros podem decidir confirmar, renovar ou prorrogar as autorizações para armas de fogo semiautomáticas classificadas nos pontos 6, 7 ou 8 da categoria A para uma arma de fogo classificada na categoria B e legalmente adquirida e registada antes de 13 de junho de 2017, sem prejuízo das restantes condições estabelecidas na presente diretiva. Além disso, os Estados‑Membros podem permitir a aquisição destas armas de fogo por outras pessoas por si autorizadas nos termos da presente diretiva [...]»
9 Nos termos do anexo I, parte II, A, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853, estavam abrangidos, nomeadamente, pela «Categoria A — Armas de fogo proibidas»:
«1. Equipamentos e meios de lançamento militares com efeito explosivo.
2. Armas de fogo automáticas.
3. Armas de fogo camufladas sob a forma de outro objeto.
4. Munições com balas perfurantes, explosivas ou incendiárias, bem como os projéteis para essas munições.
5. Munições para pistolas e revólveres com os respetivos projéteis expansivos, bem como os mesmos projéteis, exceto no que se refere às armas de caça ou de tiro com mira para as pessoas habilitadas a utilizá‑las.
6. Armas de fogo automáticas convertidas em armas de fogo semiautomáticas, sem prejuízo do artigo 7.°, n.° 4‑A.
7. Qualquer das seguintes armas de fogo semiautomáticas, de percussão central:
a) Armas de fogo curtas que permitam disparar mais de 21 munições sem recarga, se:
i) um carregador com capacidade para mais de 20 munições fizer parte da arma de fogo, ou
ii) um carregador amovível com capacidade para mais de 20 munições estiver inserido na arma de fogo;
b) Armas de fogo longas que permitam disparar mais de 11 munições sem recarga, se:
i) um carregador com capacidade para mais de 10 munições fizer parte da arma, ou
ii) um carregador amovível com capacidade para mais de 10 munições estiver inserido na arma de fogo.
8. Armas de fogo longas semiautomáticas (isto é, armas de fogo originalmente concebidas para disparar a partir do ombro), suscetíveis de ser reduzidas a um comprimento inferior a 60 cm sem perda de funcionalidades através de uma coronha rebatível ou telescópica ou de uma coronha que possa ser removida sem utilizar ferramentas.
9. Qualquer arma de fogo desta categoria convertida para disparar munições sem projétil, irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou de salva.»
10 Os considerandos 20 e 31 da Diretiva 2017/853 enunciavam:
«(20) O risco de conversão de armas de alarme e de outros tipos de armas sem projétil em armas de fogo é elevado. É, por conseguinte, essencial encontrar uma solução para o problema da utilização destas armas convertidas para a prática de crimes, nomeadamente incluindo‑as no âmbito de aplicação da Diretiva [91/477]. Além disso, a fim de evitar o risco de as armas utilizadas para fins de alarme e sinalização serem fabricadas de forma que lhes permita serem convertidas para disparar chumbos, balas ou projéteis através da ação de um propulsor de combustão, a Comissão [Europeia] deverá adotar especificações técnicas de modo a garantir que não possam ser convertidas para esse efeito.
[...]
(31) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [(a seguir “Carta”)].»
11 A Diretiva 91/477 foi revogada e substituída pela Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO 2021, L 115, p. 1).
Direito belga
12 Os artigos 151.° a 163.° da loi portant des dispositions diverses en matière pénale et en matière de cultes, et modifiant la loi du 28 mai 2002 relative à l’euthanasie et le Code pénal social (Lei que aprova Diversas Disposições em Matéria Penal e em Matéria De Cultos, e que altera a Lei de 28 de maio de 2002 relativa à Eutanásia e o Código Penal Social), de 5 de maio de 2019 (Moniteur belge de 24 de maio de 2019, p. 50023, a seguir «Lei de 5 de maio de 2019»), alteraram várias disposições da loi réglant des activités économiques et individuelles avec des armes (Lei que regula atividades económicas e individuais com armas), de 8 de junho de 2006 (Moniteur belge de 9 de junho de 2006, p. 29840, a seguir «Lei de 8 de junho de 2016»), com vista, nomeadamente, a transpor parcialmente a Diretiva 2017/853 para o ordenamento jurídico belga.
13 Assim, o artigo 153.°, 3.°, da Lei de 5 de maio de 2019 foi adotado para transpor para esse ordenamento jurídico os pontos 6 e 8 da categoria A, que figura no anexo I, parte II, A, da Diretiva 91/477, alterando o artigo 3.°, § 1, da Lei de 8 de junho de 2006 do seguinte modo:
«Consideram‑se armas proibidas:
[...]
19.° as armas de fogo automáticas transformadas em armas de fogo semiautomáticas;
20.° as armas de fogo longas semiautomáticas cujo comprimento possa ser reduzido para menos de 60 cm com a ajuda de uma coronha rebatível ou telescópica ou de uma coronha que possa ser removida sem utilizar ferramentas, sem que percam a sua funcionalidade.»
14 O artigo 153.°, 5.°, da Lei de 5 de maio de 2019 alterou este artigo 3.°, introduzindo‑lhe um n.° 4, que dispõe:
«As armas de fogo transformadas para o tiro de munições sem projétil, de produtos irritantes, de outras substâncias ativas ou de artigos de pirotecnia, ou transformadas em arma de alarme ou de salva, e as armas de fogo não transformadas para esse efeito que servem unicamente para disparar os cartuchos ou as substâncias acima referidas, permanecem na categoria em que foram divididas com base nos n.os 1 e 3.»
15 Esta lei alterou igualmente a Lei de 8 de junho de 2006, introduzindo, no seu artigo 2.°, um ponto 26.°/1 que define o conceito de «armas de alarme ou de salva» como «as armas de fogo especificamente construídas ou transformadas para servir unicamente em tiro de munições sem projétil, por exemplo, representações teatrais, sessões de fotografia, rodagens de filmes, gravações televisivas, reconstituições históricas, paradas, eventos desportivos ou sessões de treino».
16 Pelo artigo 163.° da Lei de 5 de maio de 2019, o legislador belga fez uso da possibilidade conferida pelo artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853, inserindo na Lei de 8 de junho de 2006 um artigo 45.°/2, que dispõe:
«Quem tiver adquirido legalmente e registado antes de 13 de junho de 2017 uma arma referida no artigo 3.°, § 1, 19.° e 20.°, quer mediante autorização, quer por registo com base na carta de caçador, um certificado de guarda particular ou uma licença de atirador desportivo, quer por inscrição no registo de uma pessoa autorizada, pode continuar a deter essa arma, desde que estejam preenchidos os demais requisitos legais relativos à detenção de armas. Essa arma só pode ser cedida a atiradores desportivos [...] e a armeiros, colecionadores ou museus autorizados para o efeito. A arma de fogo pode também ser desativada [...] ou pode ser abandonada.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
17 Por petição de 22 de novembro de 2019, a DAAA e o. interpuseram na Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional, Bélgica) um recurso de anulação, designadamente, do artigo 153.°, 5.°, da Lei de 5 de maio de 2019. Na sua opinião, esta disposição viola, entre outras, várias disposições da Constituição belga, o artigo 49.° da Carta e o princípio da proteção da confiança legítima, na medida em que dispõe, em substância, que armas de fogo que estavam à venda livre na Bélgica até 3 de junho de 2019, a saber, armas transformadas para o tiro de munições sem projétil, de produtos irritantes, de outras substâncias ativas ou de artigos de pirotecnia, ou transformadas em armas de alarme ou de salva, e as armas de fogo não transformadas com esse objetivo que sirvam unicamente para disparar os cartuchos ou as substâncias acima referidas, estão, a partir dessa data, sujeitas a autorização ou são proibidas, sem prever uma disposição transitória para as pessoas que tenham adquirido e registado legalmente tais armas de fogo antes da referida data. A partir da mesma data, essas pessoas correm o risco de ser sujeitas a ação penal pelo facto de possuírem tais armas de fogo, quando não tiveram oportunidade de se preparar para dar cumprimento a este artigo 153.°, 5.°
18 Além disso, segundo a DAAA e o., o referido artigo 153.°, 5.°, estabelece uma diferença de tratamento entre os detentores dessas armas de fogo transformadas e os detentores de outras armas de fogo que se tornam igualmente armas proibidas na sequência da entrada em vigor da Lei de 5 de maio de 2019, mas que estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime transitório previsto no artigo 163.° dessa lei. Ora, esta diferença de tratamento é irrelevante para o objetivo de promover a segurança jurídica, nem é razoavelmente justificada, pelo facto de os detentores de armas de fogo transformadas não terem a possibilidade de cumprir as novas regras e evitar eventuais ações penais.
19 Por outro lado, a DAAA e o. consideram que esta disposição procede a uma expropriação de facto, uma vez que tem o efeito de os detentores de uma arma de fogo legalmente adquirida subitamente deixarem de poder detê‑la. Uma vez que essa violação do direito de propriedade não é acompanhada de uma indemnização integral e prévia, a referida disposição viola esse direito.
20 A Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional) refere que o artigo 153.°, 5.°, da Lei de 5 de maio de 2019, conjugado com o artigo 163.° desta lei, não prevê um regime transitório a favor das pessoas que adquiriram legalmente e registaram antes de 13 de junho de 2017 uma arma de fogo que foi transformada para servir unicamente em tiro de munições sem projétil. A referida lei também não regula a forma como as pessoas que adquiriram essa arma legalmente antes dessa data podem cumprir o seu novo estatuto resultante da mesma lei, a saber, uma arma proibida ou uma arma sujeita a autorização. Ora, quando o legislador endurece um sistema existente, deve assegurar que as pessoas que adquiriram legalmente essa arma sob a égide do antigo sistema tenham a possibilidade de cumprir a nova regulamentação.
21 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que, antes da entrada em vigor do artigo 153.°, 5.°, da Lei de 5 de maio de 2019, as armas de fogo transformadas para servir unicamente em tiro de munições sem projétil eram de venda livre na Bélgica, independentemente da categoria a que pertencessem sem essa transformação. Ora, após a entrada em vigor desta disposição, as pessoas que tinham adquirido e registado, antes de 13 de junho de 2017, essa arma de fogo pertencente, sem essa transformação, à categoria das armas proibidas, encontraram‑se subitamente na posse de uma arma proibida, que não podiam, designadamente, guardar nem alienar.
22 Do mesmo modo, após a entrada em vigor dessa disposição, as pessoas que não dispusessem da autorização exigida para uma arma de fogo transformada para servir unicamente em tiro de munições sem projétil e que tivessem adquirido e registado, antes de 13 de junho de 2017, essa arma de fogo, que pertencia, sem essa transformação, à categoria das armas sujeitas a autorização, possuíam subitamente uma arma de fogo que não podiam deter nos termos do artigo 11.°, § 1, da Lei de 8 de junho de 2006. Uma vez que esta última disposição exige que essa autorização seja obtida «previamente» à aquisição da arma em causa, as pessoas em causa não têm, além disso, a possibilidade de regularizar a sua situação.
23 A Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional) considera que o artigo 153.°, 5.°, da Lei de 5 de maio de 2019, conjugado com o artigo 163.° desta lei, estabelece uma diferença de tratamento entre, por um lado, as pessoas que, antes de 13 de junho de 2017, tinham legalmente adquirido e registado uma arma semiautomática, na aceção do artigo 3.°, § 1, 19.° e 20.°, da Lei de 8 de junho de 2006, e, por outro, aquelas que, antes dessa data, tinham adquirido e registado legalmente uma arma de fogo transformada para servir unicamente em tiro de munições sem projétil na aceção do artigo 3.°, § 4, desta última lei. Apesar de ambas as categorias de pessoas terem adquirido e registado legalmente a sua arma de fogo quando ainda não tinham a obrigação de saber que o estatuto desta seria alterado, só as pessoas pertencentes à primeira categoria beneficiam de um regime transitório que lhes permite continuar a deter a sua arma de fogo semiautomática, atualmente proibida, desde que estejam preenchidos os outros requisitos legais em matéria de detenção de armas.
24 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esta diferença de tratamento tem origem no artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853, que permite aos Estados‑Membros prever um regime transitório em benefício das pessoas que adquiriram legalmente e registaram, antes de 13 de junho de 2017, uma arma semiautomática na aceção dos pontos 6 a 8 da «Categoria A — Armas de fogo proibidas», que figura no anexo I, parte II, A, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853 (a seguir «categorias A.6 a A.8»), ao passo que nenhuma disposição da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853, permite prever um regime transitório em benefício das pessoas que adquiriram e registaram legalmente, antes dessa data, uma arma de fogo transformada para servir unicamente em tiro de munições sem projétil.
25 Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se este artigo 7.°, n.° 4‑A, é compatível com o artigo 17.°, n.° 1, e com os artigos 20.° e 21.° da Carta, bem como com o princípio da proteção da confiança legítima, na medida em que não autoriza os Estados‑Membros a preverem um regime transitório para as armas de fogo referidas no ponto 9 da «Categoria A — Armas de fogo proibidas», que figuram no anexo I, parte II, A, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853 (a seguir «categoria A.9»), que foram legalmente adquiridas e registadas antes de 13 de junho de 2017, ao passo que as autoriza a prever um regime transitório em benefício das armas de fogo referidas nas categorias A.6 a A.8 que tenham sido legalmente adquiridas e registadas antes dessa data.
26 Nestas condições, a Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva [91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853], em conjugação com o anexo I, parte II, [“Categoria A — Armas de fogo proibidas”], pontos 6 a 9, da mesma diretiva, viola os artigos 17.°, n.° 1, 20.° e 21.° da [Carta] e o princípio da proteção da confiança legítima, na medida em que não autoriza os Estados‑Membros a prever um regime transitório para as armas de fogo referidas na categoria A.9 que foram adquiridas legalmente e registadas antes de 13 de junho de 2017, embora os autorize a prever um regime transitório para as armas de fogo referidas nas categoria[s] A.6 a A.8, que foram legalmente adquiridas e registadas antes de 13 de junho de 2017?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
27 A Comissão refere, por um lado, que o artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853, só autoriza os Estados‑Membros a confirmarem, renovarem ou prorrogarem autorizações existentes e, por outro, que resulta do pedido de decisão prejudicial que, na Bélgica, as armas de fogo semiautomáticas transformadas em armas que disparam munições sem projétil não estavam, antes da transposição da Diretiva 2017/853 para o ordenamento jurídico belga, sujeitas a autorização, sendo de venda livre.
28 Ora, nestas condições, mesmo admitindo que esse artigo 7.°, n.° 4‑A, visasse igualmente as armas de fogo da categoria A.9, o Reino da Bélgica não estava em condições de lhes aplicar a faculdade conferida por esta disposição. Por conseguinte, a resposta à questão prejudicial é irrelevante para a situação dos recorrentes no processo principal, conforme descrita na decisão de reenvio, o que torna esta questão hipotética.
29 A este respeito, tendo em conta a presunção de pertinência de que gozam as questões relativas ao direito da União, há que considerar que, quando, como no caso, não resulte de forma manifesta que a interpretação ou a apreciação da validade de uma disposição do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou o objeto do litígio no processo principal, a objeção relativa à inaplicabilidade dessa disposição no processo principal não se refere à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, mas enquadra‑se na apreciação de mérito da questão submetida (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 114 e jurisprudência referida).
30 Daí resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível.
Quanto à questão prejudicial
31 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853, conjugado com os pontos 6 a 9 da «Categoria A — Armas de fogo proibidas», que figuram no anexo I, parte II, A, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853, é válido à luz dos artigos 17.°, n.° 1, 20.° e 21.° da Carta, e do princípio da proteção da confiança legítima.
32 Como resulta tanto das explicações fornecidas por este órgão jurisdicional como da redação desta questão, esta assenta na premissa de que esse artigo 7.°, n.° 4‑A, autoriza os Estados‑Membros a preverem um regime transitório para as armas de fogo das categorias A.6 a A.8, que foram legalmente adquiridas e registadas antes de 13 de junho de 2017, mas não os autoriza a fazê‑lo no que respeita às armas de fogo incluídas na categoria A.9.
33 Nestas condições, há que começar por verificar se o referido artigo 7.°, n.° 4‑A, deve ser interpretado no sentido de que não autoriza os Estados‑Membros a preverem um regime transitório para as armas de fogo classificadas na categoria A.9, que tenham sido legalmente adquiridas e registadas antes de 13 de junho de 2017.
34 Para determinar se é esse o caso, importa, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, interpretar esta disposição tendo em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 1 de agosto de 2022, Sea Watch, C‑14/21 e C‑15/21, EU:C:2022:604, n.° 115 e jurisprudência referida).
35 Além disso, segundo um princípio geral de interpretação, um ato da União deve ser interpretado, na medida do possível, de forma a não pôr em causa a sua validade e em conformidade com o direito primário da União no seu conjunto, nomeadamente com as disposições da Carta. Assim, quando uma disposição de direito derivado da União é suscetível de mais do que uma interpretação, há que dar preferência àquela que torna essa disposição compatível com o direito primário da União em vez da interpretação que leve a declarar a sua incompatibilidade com este (Acórdão de 21 de junho de 2022, Ligue des droits humains, C‑817/19, EU:C:2022:491, n.° 86 e jurisprudência referida).
36 Em primeiro lugar, no que respeita à redação do artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853, há que lembrar que esta disposição permite aos Estados‑Membros, nomeadamente, «decidir confirmar, renovar ou prorrogar as autorizações para armas de fogo semiautomáticas classificadas nos pontos 6, 7 ou 8 da categoria A para uma arma de fogo classificada na categoria B e legalmente adquirida e registada antes de 13 de junho de 2017, sem prejuízo das restantes condições estabelecidas [nessa] diretiva».
37 Decorre desta redação que a faculdade conferida aos Estados‑Membros por esta disposição, a saber, a de confirmar, renovar ou prorrogar autorizações, só se aplica às armas de fogo semiautomáticas das categorias A.6 a A.8 que, antes da entrada em vigor da Diretiva 2017/853, estivessem classificadas na «Categoria B — Armas de fogo sujeitas a autorização» que figuram no anexo I, parte II, A, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2008/51 (a seguir «categoria B»), e que tivessem sido legalmente adquiridas e registadas antes de 13 de junho de 2017. Além disso, resulta da referida redação que esta faculdade só é concedida sob reserva do respeito das outras condições estabelecidas na Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853.
38 No caso, antes de mais, resulta da decisão de reenvio que o aspeto do litígio no processo principal a que se refere a questão submetida diz respeito a armas de fogo semiautomáticas pertencentes à categoria A.9 e que foram legalmente adquiridas e registadas antes de 13 de junho de 2017.
39 Seguidamente, há que observar que os pontos de vista das partes no processo no Tribunal de Justiça divergem quanto à questão de saber se as armas de fogo semiautomáticas transformadas para o tiro de munições sem projétil, de produtos irritantes, de outras substâncias ativas ou de artigos de pirotecnia, ou em armas de alarme ou de salva estavam, antes da entrada em vigor da Diretiva 2017/853, classificadas na categoria B. Em especial, referindo‑se a interpretações divergentes da Diretiva 91/477 pelos Estados‑Membros, o Conselho da União Europeia sustenta que, antes do aditamento da categoria A.9 pela Diretiva 2017/853, não era claro se essas armas de fogo estavam ou não abrangidas pelo âmbito de aplicação da categoria B.
40 Em contrapartida e por último, todos os participantes na audiência de 8 de maio de 2023 sustentaram que as armas de fogo incluídas na categoria A.9 que preencham simultaneamente os critérios dessa categoria e os de uma das categorias A.6 a A.8 podem igualmente ser abrangidas por estas últimas categorias.
41 Nestas condições, para efeitos da consideração, em segundo lugar, do contexto em que se inscreve o artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853, há que verificar se as armas de fogo em causa, por um lado, estavam, antes da entrada em vigor da Diretiva 2017/853, classificadas na categoria B e, por outro, se podem pertencer simultaneamente à categoria A.9 e a uma das categorias A.6 a A.8.
42 Primeiro, quanto à questão de saber se as armas de fogo em causa estavam, antes da entrada em vigor da Diretiva 2017/853, classificadas na categoria B, há que observar que, como refere o advogado‑geral, em substância, nos n.os 52 a 55 das suas Conclusões de 24 de novembro de 2022, as armas de fogo semiautomáticas pertencentes à categoria A.9, a saber, as armas transformadas para o tiro de munições sem projétil, de produtos irritantes, de outras substâncias ativas ou de artigos de pirotecnia, ou em armas de alarme ou de salva preenchem, apesar da sua transformação, os critérios que definem o conceito de «arma de fogo» previstos tanto no artigo 1.°, n.° 1, ponto 1, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853, como neste artigo 1.°, n.° 1, na sua versão anterior à entrada em vigor da Diretiva 2017/853.
43 Com efeito, resulta da redação de cada uma destas disposições que, sem prejuízo de certas exceções, constitui nomeadamente uma arma de fogo não só qualquer arma de cano portátil concebida para propulsão de chumbos, uma bala ou um projétil pela ação da combustão de uma carga propulsora, mas também qualquer arma de cano portátil que possa ser transformada para esse fim, entendendo‑se que se considera que um objeto pode ser assim transformado se revestir o aspeto de uma arma de fogo e, devido às suas características de construção ou ao material em que é fabricado, pode ser assim transformado.
44 Ora, a este respeito, o considerando 20 da Diretiva 2017/853 precisa que existe um risco elevado de as armas de alarme ou de salva e outros tipos de armas que disparam munições sem projétil sejam convertidas em verdadeiras armas de fogo. Além disso, quanto às armas de fogo semiautomáticas abrangidas, nomeadamente, por uma das categorias A.6 a A.8, na medida em que foram concebidas para propulsão de chumbos, bala ou projétil pela ação da combustão de uma carga propulsora, e depois transformadas para o tiro de munições sem projétil, de produtos irritantes, de outras substâncias ativas ou de artigos de pirotecnia, ou em armas de alarme ou de salva, e que se inserem, portanto, na categoria A.9, é pacífico que podem recuperar o seu nível de perigosidade anterior, sendo novamente transformadas para propulsão de chumbos, bala ou projétil pela ação da combustão de uma carga propulsora.
45 Este entendimento é confirmado pelo anexo I, parte III, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2008/51, uma vez que o legislador da União aí excluiu expressamente da definição de arma de fogo, nomeadamente, os objetos que se tornaram definitivamente impróprios para utilização por meio de uma neutralização que garanta que todos os seus componentes essenciais se tornaram definitivamente inutilizáveis e impossíveis de retirar, substituir ou modificar com vista a qualquer reativação. Em contrapartida, este anexo, parte III, não previa nenhuma exclusão desse tipo no que respeita às armas transformadas para o tiro de munições sem projétil, de produtos irritantes, de outras substâncias ativas ou de artigos de pirotecnia, ou em armas de alarme ou de salva.
46 É certo que o considerando 20 da Diretiva 2017/853 precisa também que é essencial responder ao problema colocado por tais armas de fogo transformadas, incluindo‑as no âmbito de aplicação da Diretiva 91/477. Não se pode inferir daí, porém, que essas armas de fogo transformadas só estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva desde a entrada em vigor da Diretiva 2017/853. Com efeito, uma vez que as referidas armas correspondem à definição de arma de fogo enunciada no artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2008/51, há que entender a precisão que figura neste considerando da Diretiva 2017/853 no sentido de que, tendo em conta as interpretações divergentes evocadas no n.° 39 do presente acórdão, visa confirmar que as armas de fogo transformadas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 91/477, conforme alterada pela referida Diretiva 2017/853.
47 Decorre destas considerações que há que considerar que as armas de fogo em causa estavam, antes da entrada em vigor da Diretiva 2017/853, classificadas na categoria B, a qual visava, nos seus pontos 1 e 4 a 7, as armas de fogo semiautomáticas.
48 Segundo, quanto à questão de saber se as armas de fogo semiautomáticas que foram transformadas para o tiro de munições sem projétil, de produtos irritantes, de outras substâncias ativas ou de artigos de pirotecnia, ou em armas de alarme ou de salva podem pertencer simultaneamente à categoria A.9 e a uma das categorias A.6 a A.8, refira‑se que, nos termos da categoria A.9, esta inclui «qualquer arma de fogo desta categoria» transformada para o tiro de munições sem projétil, de produtos irritantes, de outras substâncias ativas ou de artigos de pirotecnia, ou em arma de alarme ou de salva.
49 Por conseguinte, resulta da redação da categoria A.9 que, para que uma arma de fogo possa pertencer a esta categoria, essa arma deve, por um lado, preencher os critérios estabelecidos nos pontos 2, 3, 6, 7 ou 8 da «Categoria A — Armas de fogo proibidas», que figura no anexo I, parte II, A, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853 (a seguir «categorias A.2, A.3, A.6, A.7 ou A.8»), e, por outro, ter sido transformada para tiro de munições sem projétil, de produtos irritantes, de outras substâncias ativas ou de artigos de pirotecnia, ou em arma de alarme ou de salva.
50 Esta redação pode assim indicar que o facto de ter sido efetuada essa transformação numa arma, implicando a sua inclusão na categoria A.9, não tem por efeito subtraí‑la à sua classificação nas categorias A.2, A.3, A.6, A.7 ou A.8. Com efeito, por um lado, as armas da categoria A.9 preenchem, como se indica no n.° 47 do presente acórdão, os critérios que definem o conceito de «arma de fogo» que consta do artigo 1.°, n.° 1, ponto 1, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853, e, por outro, essas categorias A.2, A.3, A.6, A.7 ou A.8 não fazem nenhuma distinção consoante as armas de fogo a que se referem tenham sido transformadas ou não.
51 Em terceiro lugar, no que respeita aos objetivos prosseguidos pelas Diretivas 91/477 e 2017/853, primeiro, resulta do considerando 20 desta última diretiva e dos elementos do processo legislativo que levou à adoção da Diretiva 2017/853 de que o Tribunal de Justiça dispõe que o aditamento, nesse processo legislativo, da categoria A.9 visava clarificar, à luz de uma situação díspar nos Estados‑Membros, que as armas de fogo transformadas para o tiro de munições sem projétil, de produtos irritantes, de outras substâncias ativas ou de artigos de pirotecnia, ou em armas de alarme ou de salva estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 91/477.
52 Em contrapartida, como refere, nomeadamente, a Comissão, nenhum destes elementos indica que o legislador da União pretendeu, com esse aditamento, subtrair as armas de fogo que sofreram essa transformação às categorias A.2, A.3, A.6, A.7, A.8 ou ao âmbito de aplicação do artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853. Em especial, não resulta de nenhum dos considerandos da Diretiva 2017/853 que as armas pertencentes à categoria A.9 estejam excluídas dessas categorias ou desse âmbito de aplicação.
53 Segundo, uma vez que o legislador da União salientou, no considerando 31 da Diretiva 2017/853, que esta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta, há que considerar que este artigo 7.°, n.° 4‑A, visa garantir o respeito pelos direitos adquiridos e, em especial, o do direito de propriedade garantido pelo artigo 17.°, n.° 1, da Carta, na medida em que permite, em substância, aos Estados‑Membros manterem as autorizações já concedidas para as armas de fogo das categorias A.6 a A.8, que estavam, antes da entrada em vigor desta diretiva, classificadas na categoria B e que tinham sido legalmente adquiridas e registadas antes de 13 de junho de 2017, de modo que a Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853, não impõe a expropriação dos detentores dessas armas (v., neste sentido, Acórdão de 3 de dezembro de 2019, República Checa/Parlamento e Conselho, C‑482/17, EU:C:2019:1035, n.° 135).
54 Ora, em face deste objetivo de garantir o respeito dos direitos de propriedade adquiridos, esse artigo 7.°, n.° 4‑A, embora preveja uma exceção ao princípio da proibição da detenção de armas de fogo das categorias A.6 a A.8, não pode ser objeto de uma interpretação que tenha o efeito de excluir essas armas do seu âmbito de aplicação quando preencham também os critérios adicionais enunciados na categoria A.9. Com efeito, como demonstra o presente pedido de decisão prejudicial, essa interpretação suscitaria interrogações quanto à conformidade desse artigo 7.°, n.° 4‑A, com o artigo 17.° da Carta, que visa precisamente garantir o respeito do direito de propriedade.
55 Terceiro, ao adotar a Diretiva 2017/853, o legislador da União continuou a prosseguir, no contexto da evolução dos riscos de segurança, o objetivo anunciado no quinto considerando da Diretiva 91/477 de reforçar a confiança mútua entre os Estados‑Membros no domínio da salvaguarda da segurança das pessoas, prevendo, para esse efeito, categorias de armas de fogo cuja aquisição e detenção por particulares sejam, respetivamente, proibidas, sujeitas a autorização ou sujeitas a declaração, objetivo que visa, por sua vez, assegurar o bom funcionamento do mercado interno (Acórdão de 3 de dezembro de 2019, República Checa/Parlamento e Conselho, C‑482/17, EU:C:2019:1035, n.° 54).
56 Além disso, a Diretiva 91/477 prossegue o objetivo de garantir a segurança pública dos cidadãos da União (v., neste sentido, Acórdão de 3 de dezembro de 2019, República Checa/Parlamento e Conselho, C‑482/17, EU:C:2019:1035, n.os 49 e 126).
57 Ora, nenhum destes objetivos se opõe a que os detentores de armas de fogo pertencentes simultaneamente a uma das categorias A.6 a A.8 e à categoria A.9 possam beneficiar do regime transitório previsto no artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853.
58 Com efeito, por um lado, tal interpretação é suscetível de atingir o objetivo de facilitar o funcionamento do mercado interno.
59 Por outro, quanto ao objetivo de assegurar a segurança pública dos cidadãos da União, antes de mais, como refere o advogado‑geral no n.° 72 das suas Conclusões de 24 de novembro de 2022, as armas de fogo que preenchem os critérios da categoria A.9 parecem apresentar um perigo menos imediato do que as que pertencem exclusivamente às categorias A.6 a A.8, na medida em que estas últimas permitem diretamente disparar balas ou projéteis, ao passo que as primeiras mais não fazem do que detonar e expulsar gases, pelo que umas constituem um perigo atual, ao passo que as outras apenas apresentam um perigo potencial, em caso de nova transformação.
60 Seguidamente, resulta da redação do artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853, que a faculdade prevista nesta disposição só se aplica a armas de fogo legalmente adquiridas e registadas antes de 13 de junho de 2017. Ora, isso implica, nomeadamente, que as exigências, em especial de segurança, previstas a esse respeito na Diretiva 91/477, na sua versão aplicável antes da entrada em vigor da Diretiva 2017/853, tenham sido respeitadas.
61 Por último, esta redação implica que, no momento em que um Estado‑Membro prevê, nos termos da referida disposição, confirmar, renovar ou prorrogar uma autorização para uma arma de fogo semiautomática das categorias A.6 a A.8, estejam preenchidos os outros requisitos, em especial os relativos à segurança, estabelecidos na Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853.
62 Por conseguinte, como sustentaram o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão na audiência de 8 de maio de 2023, não se verifica que o objetivo de garantir a segurança pública dos cidadãos da União possa ficar comprometido pelo facto de os detentores das armas de fogo abrangidas simultaneamente por uma das categorias A.6 a A.8 e pela categoria A.9 poderem beneficiar da manutenção, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853, das autorizações já concedidas para armas pertencentes a essas categorias A.6 a A.8.
63 Em quarto lugar, tal interpretação deste artigo 7.°, n.° 4‑A, que está de acordo, como resulta das considerações expostas, com a redação desta disposição e com o contexto em que se inscreve, bem como com a sistemática e os objetivos da regulamentação de que faz parte, também não tem como consequência privar de qualquer efeito útil essa disposição nem o aditamento da categoria A.9 pela Diretiva 2017/853.
64 Com efeito, por um lado, como referido, nomeadamente, nos n.os 53 e 54 do presente acórdão, esta interpretação assegura, pelo contrário, o efeito útil do referido artigo 7.°, n.° 4‑A, na medida em que visa garantir o respeito dos direitos adquiridos e, em especial, do direito de propriedade garantido no artigo 17.°, n.° 1, da Carta.
65 Por outro lado, essa interpretação em nada afeta o objetivo de clarificação referido no n.° 55 do presente acórdão, que o legislador da União pretendeu atingir ao adicionar a categoria A.9. Além disso, como resulta da sua própria redação, essa categoria agrupa não só as armas de fogo das categorias A.6 a A.8 que foram transformadas para o tiro de munições sem projétil, de produtos irritantes, de outras substâncias ativas ou de artigos de pirotecnia, ou em armas de alarme ou de salva, mas também as das categorias A.2 e A.3 que sofreram essas transformações, que, por seu turno, não estavam abrangidas pela faculdade conferida aos Estados‑Membros pelo artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853.
66 Por conseguinte, em face de todas estas considerações, o artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853, deve ser interpretado no sentido de que autoriza os Estados‑Membros a exercerem a faculdade que prevê para todas as armas de fogo semiautomáticas das categorias A.6 a A.8, incluindo para as que pertencem simultaneamente a essas categorias e à categoria A.9.
67 Daí resulta que a premissa em que se baseia a questão, tal como exposta no n.° 32 do presente acórdão, está errada.
68 Nestas condições, há que declarar que a análise da questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853, à luz dos artigos 17.°, n.° 1, 20.° e 21.° da Carta e do princípio da proteção da confiança legítima.
Quanto às despesas
69 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
A análise da questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, à luz dos artigos 17.°, n.° 1, 20.° e 21.° da Carta e do princípio da proteção da confiança legítima.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.