Direito de propriedade Reenvio prejudicial Validade Aproximação das legislações Diretiva 91/477/CEE Controlo da aquisição e da detenção de armas de fogo Armas de fogo proibidas Artigo 7.°, n.° 4‑A Regime transitório para determinadas armas de fogo semiautomáticas Inexistência de possibilidade de os Estados preverem um regime transitório para armas de fogo Artigo 1.°, n.° 1, ponto 1 Conceito de arma de fogo Necessidade de autorização para a detenção de armas de fogo Igualdade perante a lei
Sumário
Conclusões do advogado-geral Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 24 de novembro de 2022.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA
apresentadas em 24 de novembro de 2022(1)
Processo C-234/21
Défense Active des Amateurs d’Armes ASBL,
NG,
WL
contra
Conseil des ministres
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional, Bélgica)]
«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Controlo da aquisição e da detenção de armas de fogo — Armas de fogo proibidas — Diretiva 91/477/CEE — Artigo 7.°, n.° 4‑A — Regime transitório para determinadas armas de fogo semiautomáticas — Inexistência de possibilidade de os Estados preverem um regime transitório para armas de fogo — Artigo 1.°, n.° 1, ponto 1 — Conceito de arma de fogo — Necessidade de autorização para a detenção de armas de fogo — Validade — Igualdade perante a lei — Direito de propriedade»
1. No âmbito de um recurso contra a reforma da Lei Relativa às Armas (2), a Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional, Bélgica) tem dúvidas sobre a validade do artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477/CEE (3), introduzido pela Diretiva (UE) 2017/853 (4), que essa reforma transpôs para a ordem jurídica belga.
2. Por força dessa reforma legislativa, foram proibidos na Bélgica em 2019 alguns tipos de armas semiautomáticas cuja aquisição e detenção era até então autorizada. Em contrapartida, essas mesmas armas, se tivessem sido legalmente adquiridas e registadas antes de 13 de junho de 2017, continuariam a ser permitidas, de forma transitória e em determinadas condições, ao abrigo da possibilidade conferida aos Estados‑Membros no novo artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477.
3. Todavia, o regime transitório previsto nesse artigo não é aplicável aos detentores das armas semiautomáticas convertidas para disparar munições sem projétil, irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou salva.
4. A Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional) recorre ao Tribunal de Justiça pedindo‑lhe que se pronuncie sobre a validade do artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477. Entende que esse artigo poderia violar os direitos de igualdade perante a lei, de não discriminação e de propriedade, previstos, respetivamente, nos artigos 20.°, 21.° e 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e o princípio da proteção da confiança legítima.
I. Quadro jurídico
A. Direito da União. Diretiva 91/477
5. O artigo 1.° define:
«1. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
1) “Armas de fogo” uma arma portátil, com cano, apta a disparar ou que seja concebida para disparar ou que possa ser modificada para disparar balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora, com exceção dos casos referidos no anexo I, parte III. A classificação das armas de fogo consta da parte II do anexo I.
Um objeto é considerado suscetível de ser modificado para disparar balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora se:
a) Tiver a aparência de uma arma de fogo; e
b) Devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser modificado para esse efeito;
2) “Componente essencial” o cano, a carcaça, a caixa da culatra, incluindo tanto a caixa da culatra superior como a inferior, quando adequado, a corrediça, o tambor, a culatra móvel ou o corpo da culatra, que, sendo objetos separados, estão incluídos na categoria de armas de fogo de que fazem parte ou a que se destinem;
[...]
4) “Armas de alarme, starter, gás e sinalização” os dispositivos com um carregador que só são destinados ao tiro de munições sem projéteis, irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que não podem ser modificados para disparar um tiro, uma bala ou um projétil através da ação de um propulsor combustível;
5) “Armas de alarme ou salva”, as armas de fogo especificamente modificadas para utilização exclusiva de tiro de munições sem projéteis e para utilização a esse título em espetáculos teatrais, sessões fotográficas, gravações cinematográficas e televisivas, reconstituições históricas, desfiles, eventos desportivos e formação;
6) “Arma de fogo desativada” armas de fogo que tenham sido tornadas permanentemente inapropriada para utilização mediante desativação, assegurando que todas os componentes essenciais da arma de fogo em causa foram tornados permanentemente inoperáveis e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permita à arma de fogo ser de algum modo reativada;
[...]»
6. O artigo 3.° estabelece:
«Os Estados‑membros podem adotar, nas suas legislações, disposições mais restritivas que as previstas na presente diretiva [...]»
7. O artigo 6.° dispõe:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, n.° 2, os Estados‑Membros devem tomar medidas adequadas para proibir a aquisição e detenção das armas, dos seus componentes essenciais e das munições classificados na categoria A. Devem garantir que essas armas de fogo, esses componentes essenciais e munições, quando detidos ilegalmente em violação da referida proibição, sejam apreendidos.
2. Para a proteção da segurança das infraestruturas críticas, da marinha mercante, dos comboios de valor elevado e das instalações sensíveis, bem como para efeitos de defesa nacional, educação, cultura, investigação e história, e sem prejuízo do disposto no n.° 1, as autoridades nacionais competentes podem, em casos individuais, conceder, a título excecional e de forma devidamente fundamentada, autorizações para as armas de fogo, os componentes essenciais e munições classificadas na categoria A se tal não for contrário à segurança pública ou à ordem pública.
[…]
6. Os Estados-Membros podem autorizar os atiradores desportivos a adquirir e deter armas de fogo semiautomáticas classificadas nos pontos 6 e 7 da categoria A do anexo I, nas seguintes condições:
[...]»
8. O artigo 7.°, n.° 4‑A, tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros podem decidir confirmar, renovar ou prorrogar as autorizações para armas de fogo semiautomáticas classificadas nos pontos 6, 7 ou 8 da categoria A para uma arma de fogo classificada na categoria B e legalmente adquirida e registada antes de 13 de junho de 2017, sem prejuízo das restantes condições estabelecidas na presente diretiva [...].
[...]»
9. O anexo I, parte II, tem a seguinte redação:
«II. Para efeitos da presente diretiva, as armas de fogo são classificadas nas seguintes categorias:
Categoria A — Armas de fogo proibidas
1. Equipamentos e meios de lançamento militares com efeito explosivo.
2. Armas de fogo automáticas.
3. Armas de fogo camufladas sob a forma de outro objeto.
4. Munições com balas perfurantes, explosivas ou incendiárias, bem como os projéteis para essas munições.
5. Munições para pistolas e revólveres com os respetivos projéteis expansivos, bem como os mesmos projéteis, exceto no que se refere às armas de caça ou de tiro com mira para as pessoas habilitadas a utilizá‑las.
6. Armas de fogo automáticas convertidas em armas de fogo semiautomáticas, sem prejuízo do artigo 7.°, n.° 4‑A.
7. Qualquer das seguintes armas de fogo semiautomáticas, de percussão central:
a) Armas de fogo curtas que permitam disparar mais de 21 munições sem recarga, se:
i) um carregador com capacidade para mais de 20 munições fizer parte da arma de fogo, ou
ii) um carregador amovível com capacidade para mais de 20 munições estiver inserido na arma de fogo;
b) Armas de fogo longas que permitam disparar mais de 11 munições sem recarga, se:
i) um carregador com capacidade para mais de 10 munições fizer parte da arma, ou
ii) um carregador amovível com capacidade para mais de 10 munições estiver inserido na arma de fogo.
8. Armas de fogo longas semiautomáticas (isto é, armas de fogo originalmente concebidas para disparar a partir do ombro), suscetíveis de ser reduzidas a um comprimento inferior a 60 cm sem perda de funcionalidades através de uma coronha rebatível ou telescópica ou de uma coronha que possa ser removida sem utilizar ferramentas.
9. Qualquer arma de fogo desta categoria convertida para disparar munições sem projétil, irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou de salva.
[...]»
B. Direito belga. Lei Relativa às Armas (5)
10. O artigo 3.°, n.° 1, dispõe:
«Consideram‑se armas proibidas:
[…]
19° as armas de fogo automáticas transformadas em armas de fogo semiautomáticas;
20° as armas de fogo longas semiautomáticas cujo comprimento pode ser reduzido para menos de 60 cm com a ajuda de uma coronha rebatível ou telescópica ou de uma coronha que possa ser removida sem utilizar ferramentas, sem que percam a sua funcionalidade.»
11. O artigo 3.°, n.° 4, estabelece:
«As armas de fogo que foram transformadas para o tiro de munições sem projétil, de produtos irritantes, de outras substâncias ativas ou de artigos de pirotecnia, ou que foram transformadas numa arma de alarme ou de salva, e as armas de fogo não transformadas para esse efeito que servem unicamente para disparar os cartuchos ou as substâncias acima referidas, permanecem na categoria em que foram divididas com base nos n.os 1 e 3.»
12. Nos termos do artigo 45‑2.°:
«As pessoas que tenham legalmente adquirido e registado, antes de 13 de junho de 2017, uma arma referida no artigo 3.°, n.° 1, pontos 19 e 20, quer mediante autorização, quer por registo com base numa licença de caça, num certificado especial de guarda ou numa licença de atirador desportivo, quer por inscrição no registo de uma pessoa autorizada, podem continuar na posse dessa arma, desde que estejam preenchidos os demais requisitos legais relativos à detenção de armas. Esta arma apenas pode ser cedida a atiradores desportivos referidos no artigo 27.°, n.° 3, ponto 4, e a armeiros, colecionadores ou museus autorizados para esse efeito. A arma de fogo pode também ser desativada em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, ponto 3, ou pode ser objeto de abandono.»
II. Matéria de facto, litígio e questão prejudicial
13. Em 22 de novembro de 2019, a associação Défense Active des Amateurs d'Armes ASBL e dois particulares interpuseram na Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional) um recurso contra diversos artigos da Lei de 5 de maio de 2019 (6), de alteração da Lei Relativa às Armas, que transpôs para o direito belga a Diretiva 2017/853.
14. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, na Bélgica, as armas semiautomáticas convertidas para o tiro de munições sem projétil encontravam‑se em venda livre. A partir da entrada em vigor do artigo 153.°, n.° 5, e do artigo 163.° da Lei de 5 de maio de 2019 (7), os adquirentes deste tipo de armas tornaram‑se proprietários de uma arma proibida ou de uma arma que, sendo desprovida da autorização exigida, não podia ser objeto de regularização, uma vez que, em principio, a autorização devia ser obtida antes da aquisição da arma.
15. Em contrapartida, os detentores de armas de fogo semiautomáticas originais (não convertidas) que as tenham legalmente adquirido e registado antes de 13 de junho de 2017 beneficiam de um regime transitório que lhes permite mantê‑las (8).
16. A Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional) explica como a Diretiva 2017/853, por razões de proteção da segurança pública, alterou a Diretiva 91/477 e inscreveu as armas semiautomáticas na lista das armas de fogo proibidas (categoria A, pontos 6 a 8). Por motivos análogos, as armas convertidas para disparar munições sem projétil foram acrescentadas a esta mesma lista na categoria A, ponto 9 (9).
17. Esta alteração:
– Habilitou os Estados‑Membros a prever um regime transitório de que só podem beneficiar os detentores de armas semiautomáticas incluídas na categoria A, pontos 6 a 8, quando as tenham legalmente adquirido e registado antes de 13 de junho de 2017.
– Não permitiu aos Estados‑Membros instituir esse regime transitório relativamente àqueles que tinham adquirido essas mesmas armas, mas convertidas para disparar munições sem projétil.
18. Consequentemente, se as armas, tanto semiautomáticas (categoria A, pontos 6 a 8), como convertidas para disparar munições sem projétil (categoria A, ponto 9), tiverem sido adquiridas após 13 de junho de 2017, os seus detentores recebem o mesmo tratamento desfavorável, uma vez que não beneficiam de nenhum regime transitório (10).
19. Em contrapartida, ocorre uma diferença de tratamento entre os detentores das armas semiautomáticas da categoria A, pontos 6 a 8, e os detentores das armas da categoria A, ponto 9, quando tanto uns como outros as tinham adquirido antes de 13 de junho de 2017. Os primeiros podem beneficiar do regime transitório; os segundos, não.
20. Na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, o Acórdão República Checa/Parlamento e Conselho não permite determinar se essa diferença de tratamento está em conformidade com os princípios da igualdade, da não discriminação, da proteção da confiança legítima e do direito de propriedade dos bens (11).
21. Nestas circunstâncias, a Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional) submete ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477/CEE, em conjugação com o anexo I, parte II, categoria A, pontos 6 a 9, da mesma diretiva, viola os artigos 17.°, n.° 1, 20.° e 21.° da Carta […] e o princípio da proteção da confiança legítima, na medida em que não autoriza os Estados‑Membros a prever um regime transitório para as armas de fogo referidas na categoria A9 que foram adquiridas legalmente e registadas antes de 13 de junho de 2017, embora os autorize a prever um regime transitório para as armas de fogo referidas nas categoria A6 a A8, que foram legalmente adquiridas e registadas antes de 13 de junho de 2017?»
III. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
22. O pedido de decisão prejudicial foi registado no Tribunal de Justiça em 12 de abril de 2021.
23. Apresentaram observações escritas a associação recorrente, NG e WL, o Governo belga, o Conselho, o Parlamento e a Comissão Europeia. Estas três instituições e o Governo belga participaram na audiência realizada em 19 de setembro de 2022.
IV. Apreciação
A. Observações preliminares
1. Delimitação da controvérsia
24. A Diretiva 91/477 distinguia, na sua versão original, diversas categorias de armas de fogo: A («armas de fogo proibidas»); B («armas de fogo sujeitas a autorização»); C («armas de fogo sujeitas a declaração»); e D («outras armas de fogo») (12).
25. A Diretiva 2017/853 reformou a classificação proibindo determinadas armas semiautomáticas que tinham até então sido classificadas de forma bastante genérica na categoria B, pontos 1 e 4 (consoante se tratasse de armas de fogo curtas ou armas de fogo longas), como armas sujeitas a autorização.
26. Por conseguinte, na sequência dessa reforma, um determinado número de armas de fogo semiautomáticas anteriormente incluídas na categoria B (sujeitas a autorização) foram colocadas na categoria A (armas proibidas).
27. Em especial, no anexo I, parte II, a categoria A passou a incluir, nomeadamente, três subcategorias (13):
– Armas de fogo automáticas convertidas em armas de fogo semiautomáticas (ponto 6).
– Armas de fogo semiautomáticas, de percussão central, curtas e longas, com uma capacidade de disparo e de carregamento de munição superior a um determinado valor (ponto 7).
– Armas de fogo longas semiautomáticas de coronha retrátil (ponto 8).
28. Além disso, na categoria A foi criada uma subcategoria (ponto 9), que abrange «qualquer arma de fogo [incluída na categoria A] convertida para disparar munições sem projétil […]».
29. O legislador da União teve em conta o facto de que a passagem destas armas da categoria B para a categoria A implicava que um número elevado de proprietários de armas semiautomáticas legalmente adquiridas ficaria privado da sua propriedade (a proibição da aquisição e da detenção implicava a sua apreensão) (14).
30. Por esta razão, num novo artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477 previu a possibilidade de os Estados‑Membros confirmarem, renovarem ou prorrogarem as autorizações para armas de fogo semiautomáticas classificadas na categoria A, pontos 6 a 8, correspondentes a armas de fogo que tinham sido classificadas na categoria B e tinham sido legalmente adquiridas e registadas antes de 13 de junho de 2017 (data da entrada em vigor da Diretiva 2017/853).
31. Todavia, esse regime transitório não refere as armas da categoria A, ponto 9, ou seja, as que tenham sido convertidas para disparar munições sem projétil. O silêncio da norma sobre estas últimas (15), associado à referência expressa às armas da categoria A, pontos 6 a 8, leva à interpretação literal da disposição: apenas os detentores destas (as não convertidas), e não os detentores das primeiras (as convertidas), podiam beneficiar do regime transitório.
32. Não creio que seja possível uma exegese do artigo 7.°, n.° 4‑A, que alargue o seu âmbito de aplicação, não apenas às armas de fogo semiautomáticas não convertidas incluídas na categoria A, pontos 6 a 8, mas também a estas mesmas armas convertidas para disparar munições sem projétil, que são incluídas na categoria A, ponto 9, da Diretiva 91/477, após a reforma da Diretiva 2017/853 (16).
33. Essa exegese colidiria com a formulação do artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477 que, insisto, não refere as armas de fogo da categoria A, ponto 9, resultantes da adaptação (para disparar munições sem projétil) das da categoria A, pontos 6 a 8.
34. Reconheço que, para o Tribunal de Justiça, seria mais fácil proceder a uma interpretação conforme do artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477 (17) que evitasse as consequências decorrentes da sua eventual declaração de invalidade. Segundo esta tese, seria suficiente considerar que o regime transitório abrange igualmente as armas de fogo semiautomáticas da categoria A, ponto 9, embora literalmente a disposição não as inclua.
35. Todavia, considero que não é viável substituir a vontade do legislador, ou distorcê‑la, quando ele próprio optou por um regime transitório que expressis verbis se refere apenas a umas categorias de armas e não a outras. Menos ainda quando, como foi afirmado na audiência, essa medida foi adotada de forma consciente e intencional.
36. Como recordou o Tribunal de Justiça, «uma interpretação de uma disposição do direito da União não pode ter por resultado privar de qualquer efeito útil a letra clara e precisa dessa disposição. Assim, quando o sentido de uma disposição do direito da União resulta inequivocamente da sua própria redação, o Tribunal de Justiça não se pode afastar desta interpretação» (18).
37. Nestas circunstâncias, as dúvidas quanto à validade do artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477 (alterada) baseiam‑se no facto de os proprietários de armas semiautomáticas sem projétil terem passado a estar incluídos na categoria A (19), deixando‑os sem a possibilidade de as manter. Saber se essa disposição viola os direitos evidenciados pelo órgão jurisdicional de reenvio, bem como o princípio da confiança legítima, é algo que só o Tribunal de Justiça pode decidir.
2. Admissibilidade da questão prejudicial
38. Segundo a Comissão, o pedido de decisão prejudicial é inadmissível por ser hipotético. Na sua opinião:
– O artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477 impõe condições estritas ao regime transitório: a detenção das armas de fogo em causa deve ter sido objeto de uma autorização prévia e de registo antes de 13 de junho de 2017.
– Uma vez que, na Bélgica, as armas de fogo semiautomáticas convertidas em armas sem projétil não estavam sujeitas à Lei Relativa às Armas (eram de venda livre) até à transposição da Diretiva 2017/853, não precisavam de autorização prévia nem de registo.
– Nessas condições, mesmo admitindo que o artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477 tivesse incluído no regime transitório as armas da categoria A, ponto 9, a Bélgica não estaria em condições de desenvolver a possibilidade oferecida por essa disposição.
39. Não concordo com a objeção da Comissão, uma vez que, na minha opinião, as disposições relativas à autorização e ao registo (prévios) das armas controvertidas não permitem apenas a leitura feita por essa instituição. Além disso, como a própria Comissão reconhece, essa leitura dependeria da apreciação do tribunal a quo, cujo reenvio beneficia da presunção de pertinência.
40. Em todo o caso, as dúvidas suscitadas não têm natureza hipotética e a sua solução exige a interpretação da Diretiva 91/477:
– Por um lado, não é de excluir que, mesmo que a autorização prévia e o registo dessa categoria de armas não existissem na Bélgica, tenha de se avaliar em que medida uma e outro eram indispensáveis para a configuração do regime transitório.
– Por outro lado, no âmbito da análise da validade do artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477, um aspeto que o Tribunal de Justiça deverá esclarecer consiste em saber se, em conformidade com esta diretiva na sua versão anterior à reforma de 2017, as armas sem projétil que posteriormente estariam incluídas na categoria A, pontos 6 a 8, estavam sujeitas tanto a autorização como a registo, independentemente do regime nacional aplicável.
A. Validade do artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477 à luz dos artigos 20.° e 21.° da Carta
41. Na análise do regime transitório instituído pelo artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477, o órgão jurisdicional de reenvio invoca a eventual violação dos direitos fundamentais da igualdade perante a lei e de não discriminação (artigos 20.° e 21.° da Carta).
42. A discriminação proibida no artigo 21.° da Carta refere‑se a circunstâncias pessoais (20) de natureza subjetiva, que estão na base de uma diferença de tratamento injustificada e prejudicial para quem a sofre.
43. O despacho de reenvio não precisa por que razão, no presente processo, existiria discriminação dessa natureza. Pelo contrário, resulta da sua argumentação que a eventual diferença de tratamento diz respeito a um elemento objetivo, ou seja, a propriedade de umas armas (categoria A, pontos 6 a 8) ou de outras (categoria A, ponto 9), em relação a um fator temporal: a sua data de aquisição.
44. Por conseguinte, focar‑me‑ei no artigo 20.° da Carta, por força do qual o direito à igualdade «exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento diferente for objetivamente justificado» (21).
45. Para determinar se houve violação desse direito, importa apreciar, em primeiro lugar, se os detentores de armas incluídas pela Diretiva 91/477 (alterada) na categoria A, pontos 6 a 8, se encontravam numa situação comparável à dos detentores de armas classificadas na categoria A, ponto 9.
46. Para este efeito, importa verificar se, na vigência da Diretiva 91/477, antes da sua alteração pela Diretiva 2017/853, a aquisição e a detenção de armas semiautomáticas estavam sujeitas aos requisitos de autorização e de registo.
3. As armas sem projétil antes da Diretiva 2017/853
47. As observações dos intervenientes divergem quanto ao regime das armas semiautomáticas sem projétil antes da Diretiva 2017/853:
– O Governo belga (22) e o Conselho (23) consideram que a sua comercialização era livre e, por conseguinte, não necessitavam de autorização nem de registo.
– A Comissão e o Parlamento alegam que estavam abrangidos pelo conceito de arma de fogo e, portanto, estavam sujeitas ao regime próprio das armas desta natureza (24).
48. Na minha opinião, este último ponto de vista é mais consistente, uma vez que é conforme com o conceito de «arma de fogo» que figura no artigo 1.°, n.° 1, ponto 1, da Diretiva 91/477, tanto antes como depois da sua alteração pela Diretiva 2017/853. Esse conceito abrange qualquer «arma portátil, com cano, apta a disparar ou que seja concebida para disparar ou que possa ser modificada para disparar balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora [...]» (25).
49. Das observações dos intervenientes sobre este aspeto parecem‑me mais convincentes as apresentadas pelo Parlamento, com cujos argumentos concordo. O aditamento do ponto 9 à categoria A constitui uma clarificação de uma norma já em vigor, e não a introdução de uma alteração substancial (26).
50. Acrescenta que as armas da categoria A, ponto 9, foram inicialmente concebidas para disparar chumbos, balas ou projéteis e, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, ponto 1, da Diretiva 91/477 antes da alteração de 2017, poderiam apenas ter sido excluídas do conceito de arma de fogo devido a uma das circunstâncias enumeradas no anexo I, parte III, alíneas a), b) e c) (27), sendo que nenhuma delas se verificava.
51. A este respeito, argumenta que:
– Quanto à alínea a), as armas incluídas na categoria A, ponto 9, foram objeto de uma conversão menos radical do que a que conduz à sua desativação, o que permite o seu funcionamento, ainda que apenas para disparar munições sem projétil. A distinção é clara, pois as armas desativadas da categoria A incluem‑se, longe das armas de fogo proibidas, na categoria C, ponto 6, como sujeitas a declaração.
– Quanto às alíneas b) e c), as armas aí referidas (com exceção das reproduções de armas antigas) (28) não foram alteradas na reforma de 2017, de onde se depreende que não se trata de armas de categoria A, ponto 9.
52. Por conseguinte, a conversão de uma arma de fogo em arma sem projétil não punha em causa a sua qualidade originária (de arma de fogo sujeita ao regime harmonizado da Diretiva 91/477), em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, ponto 1, dessa diretiva antes da sua alteração pela Diretiva 2017/853.
53. Como já referi, concordo, no essencial, com estes argumentos, que podem ainda ser reforçados.
54. As armas semiautomáticas convertidas em armas sem projétil estão equipadas com mecanismos originalmente concebidos para suportar o disparo de fogo real. Nessa medida, estão inequivocamente abrangidas pelo conceito que figura no segundo parágrafo do artigo 1.°, n.° 1, ponto 1, da Diretiva 91/477, antes da sua alteração pela Diretiva 2017/853 (29).
55. Com efeito, esse tipo de «objeto» pode ser modificado para disparar balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora. Se, além disso, «[t]iver a aparência de uma arma de fogo» e «[d]evido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser modificado para esse efeito», que maior aptidão para esse fim terá do que a da arma original modificada?
56. O mesmo resultado é obtido sob o ponto de vista da comparação com as armas desativadas. Noutro reenvio prejudicial (30) foi suscitada a questão de saber se estas últimas estavam abrangidas pelo conceito de arma de fogo. Optei pela resposta afirmativa após ter declarado que:
– Todas as armas incluem determinados «componentes essenciais». A desativação visa assegurar «que todas as partes essenciais da arma de fogo se tornaram definitivamente inutilizáveis, bem como impossíveis de retirar, substituir ou alterar» (31).
– Esses componentes essenciais constituíam, eles próprios, armas de fogo, na aceção do artigo 1.°, n.° 1‑B, da Diretiva 91/477, antes da sua alteração pela Diretiva 2017/853 (32).
57. Se assim é relativamente às armas desativadas, por maioria de razão será no que respeita às armas objeto de modificações que lhes permitam disparar munições sem projétil. Nas armas semiautomáticas convertidas para este tipo de disparos, os componentes essenciais mantêm‑se intactos e operacionais, com exceção do cano (33). A alteração introduzida pela Diretiva 2017/853, que ampliou o catálogo dos componentes essenciais (enumerados desde então no artigo 1.°, ponto 2), corrobora esta afirmação (34).
58. Em suma, as armas semiautomáticas existentes à data da entrada em vigor da reforma da Diretiva 91/477 que correspondiam à categoria B e que, após a reforma, são incluídas na categoria A, pontos 6 a 8, necessitavam de autorização e de registo, independentemente de terem ou não sido adaptadas para disparar munições sem projétil.
59. Questão diversa consiste em saber se os Estados‑Membros, ao estabelecerem as suas regulamentações internas, respeitaram ou não este critério. Resulta das informações fornecidas que em alguns deles (seis, entre os quais a Bélgica), não foi esse o caso (35). Todavia, esta circunstância de facto não pode pôr em causa o que foi exposto até este ponto.
4. Diferença de tratamento e igualdade perante a lei
60. Os proprietários de armas semiautomáticas pertencentes à categoria A, pontos 6 a 8, apesar de se encontrarem numa situação análoga (no que respeita ao seu regime jurídico), são, portanto, tratados de forma diferente: se possuíam armas não convertidas, estão sujeitos ao regime transitório do artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477, depois da reforma da Diretiva 2017/853; se essas mesmas armas foram adaptadas para disparar munições sem projétil, não podem beneficiar do regime transitório.
61. Uma diferença de tratamento de situações análogas só «é justificada quando se baseie num critério objetivo e razoável, isto é, quando esteja relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela legislação em causa, e seja proporcionada ao objetivo prosseguido pelo tratamento em questão» (36).
62. Como, no presente processo, a dúvida sobre a validade abrange um ato legislativo da União, «incumbe ao legislador da União demonstrar a existência de critérios objetivos apresentados como justificação e submeter ao Tribunal de Justiça os elementos necessários à verificação, por este, da existência dos referidos critérios» (37).
63. As observações escritas das instituições intervenientes divergem no que respeita à comparabilidade da situação dos proprietários de armas da categoria A, pontos 6 a 8, com a dos proprietários de armas da categoria A, ponto 9:
– O Parlamento, embora apoiando a necessidade de autorização para as armas sem projétil antes da reforma da Diretiva 2017/853, alega que os seus proprietários não se encontravam numa situação comparável à dos proprietários de armas da categoria A, pontos 6 a 8 (38).
– Para o Conselho, como as armas sem projétil não necessitavam de autorização e de registo, os seus proprietários não se encontravam numa situação análoga à dos proprietários de armas da categoria A, pontos 6 a 8. Todavia, admite que, nos termos do artigo 3.° da Diretiva 91/477, os Estados‑Membros podiam prever um regime mais rigoroso e exigir uma autorização.
– A Comissão afirma que nada impedia os Estados‑Membros de aplicarem um tratamento semelhante às armas da categoria A, pontos 6 a 8, e a essas mesmas armas quando, tendo sido adaptadas para o tiro sem projétil, sejam classificadas na categoria A, ponto 9. Por si só, a diretiva não criaria uma obrigação suscetível de violar o direito à igualdade de tratamento.
64. Face à diversidade das posições das instituições, na audiência foi discutida a questão de saber se o alargamento do regime transitório do artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477, alterada pela Diretiva 2017/853, às armas sem projétil teria comprometido o objetivo de salvaguarda da segurança pública prosseguido por esta última diretiva.
65. Com cambiantes distintas, as instituições concordaram quanto ao facto de o regime transitório ter sido concebido tomando em consideração a diversidade dos modelos até então vigentes nos Estados‑Membros. Para as armas sem projétil foi utilizado um critério distinto do do artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477: em vez de se centrar na autorização por categorias de armas (como faz esse artigo), optou‑se pelo recurso às possibilidades de derrogação do artigo 6.°, que permite a análise ad casum das circunstâncias relativas ao proprietário da arma sem projétil convertida.
66. Em meu entender, esta explicação apresenta, pelo menos, três debilidades do ponto de vista do direito à igualdade dos detentores de armas semiautomáticas, convertidas ou não convertidas, que as tenham legalmente adquirido, nos dois casos, antes de 13 de junho de 2017.
67. Em primeiro lugar, a disparidade legislativa a nível nacional não justifica a adoção de soluções que ignorem a realidade do âmbito de aplicação (único) da Diretiva 91/477, antes da sua alteração pela Diretiva 2017/853.
68. Em segundo lugar, nada teria impedido que, com as devidas precauções, tivesse sido reconhecido um regime transitório aos detentores de armas semiautomáticas convertidas para disparar munições sem projétil, condicionado ao facto de (nos Estados‑Membros que não as submetiam a autorização) os seus proprietários as registassem devidamente. Esta solução, a que me referirei mais adiante, teria evitado que, nos Estados‑Membros (a maioria) que dispunham do regime de autorização prévia, os proprietários dessas armas ficassem subitamente privados da sua posse.
69. Em terceiro lugar, o recurso ao regime do artigo 6.° da Diretiva 91/477 não sana a desigualdade. É certo que esta diretiva, na sua versão alterada pela Diretiva 2017/853, após prever a proibição das armas da categoria A, estabeleceu (artigo 6.°, n.os 2 a 7) um regime de exceções. Nos termos desse regime:
– A regra geral (n.° 1) consiste na proibição da «aquisição e detenção das armas, dos seus componentes essenciais e das munições classificad[a]s na categoria A», devendo os Estados‑Membros garantir que as que forem «detid[a]s ilegalmente em violação da referida proibição, sejam apreendid[a]s».
– Nos termos das exceções, a autorização para armas de fogo, de componentes essenciais e de munições classificadas na categoria A pode ser concedida em casos determinados (39). Por conseguinte, confere‑se uma margem para reduzir o impacto da proibição relativamente a determinados detentores destas armas, a fim de assegurar a proporcionalidade da referida proibição.
70. Ainda assim, nem todas as armas semiautomáticas convertidas para disparar sem projétil são abrangidas pelas exceções do artigo 6.° da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853. Em especial:
– A intenção de as utilizar para defesa pessoal não é suficiente para pôr em causa, ainda que temporariamente, a proibição da sua detenção.
– Também não podem beneficiar da exceção os atiradores desportivos que pretendam manter armas da categoria A, ponto 9, uma vez que o artigo 6.°, n.° 6, limita a exceção às da categoria A, pontos 6 e 7.
71. Por conseguinte, embora o artigo 6.° atenue um pouco a anomalia, não a soluciona completamente, o que confirma que a discussão se situa no âmbito do próprio regime transitório do artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477.
72. Na minha opinião, para a solução do problema, a comparação das armas é determinante. Enquanto umas (as classificadas na categoria A, pontos 6, 7 ou 8) são totalmente funcionais e aptas a disparar balas ou projéteis, outras (as da categoria A, ponto 9) apenas detonam e libertam gases. As primeiras constituem um perigo atual, as segundas representam um risco potencial em caso de reversão.
73. Por conseguinte, sob a perspetiva da segurança, é objetivamente razoável e proporcionado que as armas da categoria A, ponto 9, fossem objeto de um tratamento menos rigoroso do que as da categoria A, pontos 6 a 8. Ao invés, a solução legal é precisamente a oposta.
74. Existe seguramente o risco de as armas semiautomáticas sem projétil serem modificadas para disparar balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora. Assim, a sua classificação na categoria A (isto é, a sua proibição) é razoável. Segundo o considerando 20 da Diretiva 2017/853, a finalidade da proteção da segurança pública constituiu o objetivo determinante para a introdução da categoria A, ponto 9.
75. Ora, como acabo de referir, as armas semiautomáticas da categoria A, pontos 6, 7 ou 8, apresentam pelo menos esse mesmo risco: sem necessidade de modificação, são aptas por si só para disparar balas ou projéteis (num número limitado). Por conseguinte, a sua classificação na categoria A de armas proibidas era também razoável.
76. O que faz menos sentido, do ponto de vista do objetivo de segurança pública, é, repito, o facto de para as armas mais perigosas (as semiautomáticas sem modificação) a sua detenção ser permitida a título transitório, enquanto esse mesmo regime transitório não é permitido para aquelas, em teoria, menos perigosas devido à sua conversão em armas sem projétil.
77. Nas suas observações escritas, as instituições intervenientes argumentam que a falta de registo prévio das armas sem projétil impediria a fiscalização das existentes. Todavia, não penso que esta explicação seja satisfatória:
– Em primeiro lugar, porque a Diretiva 91/477 prevê, desde as suas origens, o registo de armas que não estavam declaradas. O seu artigo 8.°, n.° 1, segundo parágrafo, impõe aos Estados‑Membros que prevejam «a declaração obrigatória de todas as armas de fogo da categoria C atualmente detidas no seu território, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor das disposições nacionais de transposição da presente diretiva». O mesmo mecanismo poderia ter sido alargado às armas das outras categorias, nomeadamente às da categoria A, ponto 9.
– Em segundo lugar, porque essa explicação não é válida para os Estados‑Membros (a maioria) que dispunham de regimes de autorização e de registo deste tipo de armas.
– Em terceiro lugar, porque não é apresentada nenhuma justificação para os obstáculos que teriam surgido devido à instituição de um período transitório de declaração e de registo, como alternativa menos onerosa do que a inexistência de um regime transitório (40).
78. Por fim, entendo que o artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477 é contrário ao princípio da igualdade de tratamento perante a lei na medida em que, sem justificação razoável, trata de maneira diferente situações análogas.
79. Se o Tribunal de Justiça concordar com a minha apreciação, não será necessário examinar a conformidade dessa disposição com o artigo 17.°, n.° 1, da Carta, nem com o princípio da proteção da confiança legítima. Procederei à sua análise sucinta para o caso de assim não acontecer.
B. Validade do artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477 à luz do artigo 17.°, n.° 1, da Carta
80. A premissa consiste no facto de aos adquirentes de armas da categoria A, pontos 6 a 8, convertidas em armas sem projétil antes de 13 de junho de 2017, é proibida a detenção, ainda que temporariamente. A dúvida é saber se esta ingerência no direito de propriedade é razoavelmente justificada ou, pelo contrário, desproporcionada (41).
81. Este mesmo problema foi suscitado no processo decidido pelo Acórdão República Checa/Parlamento e Conselho. Nele, o Tribunal de Justiça, após reiterar a sua jurisprudência respeitante ao artigo 17.°, n.° 1, da Carta (42), afirmou que a proibição das armas de fogo semiautomáticas incluídas no anexo I, parte II, categoria A, pontos 6 a 8, da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853, não constituía uma ingerência desproporcionada no direito de propriedade dos seus detentores.
82. Ora, as razões que determinaram essa apreciação foram, em substância:
– O facto de se prever um regime transitório no artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477, alterada pela Diretiva 2017/853, pelo que esta diretiva «não impõe a expropriação dos detentores de tais armas que tenham sido adquiridas antes da sua entrada em vigor» (43).
– O facto de que a proibição «[…] por um lado, limita‑se em princípio a impedir a aquisição da propriedade de um bem e, por outro, é acompanhada pelo conjunto de exceções e derrogações previstas no artigo 6.°, n.os 2 a 6, da Diretiva 91/477 […]» (44).
83. Ora, a primeira dessas razões não está presente no que respeita às armas semiautomáticas da categoria A, pontos 6 a 8, modificadas para disparar sem projétil, que pertencem à categoria A, ponto 9. A inexistência, para essas armas, de um regime transitório implica que as adquiridas de forma legal antes de 13 de junho de 2017 sejam simplesmente consideradas proibidas e devam ser apreendidas.
84. No que respeita à segunda razão, já afirmei que o artigo 6.° da Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853, não sana as lacunas, uma vez que deixa sem possibilidade de regularização importantes categorias de armas sem projétil de detenção legal que não são visadas nessa disposição. Nesses casos, os proprietários de armas sem projétil prévia e legalmente adquiridas antes de 13 de junho de 2017 são alvo de uma expropriação imediata, sem regime transitório, que não é acompanhada de uma previsão de indemnização.
85. É certo que o legislador da União pode excluir a possibilidade de manter a propriedade de armas de fogo prévia e legalmente adquiridas, tendo em conta a «utilização dos bens de interesse geral, na aceção do artigo 17.°, n.° 1, terceiro período, da Carta» (45).
86. Ora, se se decide nesse sentido para as armas prévia e legalmente adquiridas relativamente às que, não podendo beneficiar das exceções gerais, é apenas possível o abandono ou a desativação definitiva, não é respeitada a garantia do direito de propriedade.
87. Esta garantia poderia apenas ser salvaguardada pela indemnização do detentor expropriado, disposição que não se encontra prevista na Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853.
88. Parte das instituições intervenientes defende a transferência da responsabilidade para os Estados‑Membros, argumentando que são estes que devem assegurar a correta transposição das diretivas e que, ao transporem a Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva 2017/853, para o seu direito, podiam prever indemnizações (46).
89. Esta tese poderia ser válida se a norma da União conferisse uma margem de discricionariedade aos Estados‑Membros, mas não quando, como no caso vertente, a leitura conjugada dos artigos 6.° e 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477 não permite que determinadas categorias de armas semiautomáticas modificadas para disparar sem projétil, adquiridas à época legalmente, possam continuar a ser objeto de detenção lícita.
B. Princípio da proteção da confiança legítima
90. «Conforme jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o direito de invocar o princípio da proteção da confiança legítima pressupõe que tenham sido dadas ao interessado garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, pelas autoridades competentes da União. Com efeito, este direito pertence a qualquer particular no qual uma instituição, um órgão ou um organismo da União gerou esperanças fundadas, ao dar‑lhe garantias precisas. São garantias desse tipo informações precisas, incondicionais e concordantes, independentemente da forma em que são comunicadas» (47).
91. À semelhança das três instituições envolvidas nesse processo (Parlamento, Conselho e Comissão), entendo que no despacho de reenvio não foi identificada nenhuma garantia que o legislador ou outras autoridades da União tenham dado aos proprietários de armas classificadas na categoria A, ponto 9, da Diretiva 91/477 para fundamentar a expectativa de poderem manter essas armas, adquiridas antes de 13 de junho de 2017, através de um regime transitório.
92. Pelo contrário, os estudos que precederam a reforma da Diretiva 2017/853 evidenciavam as divergências entre as regulamentações dos Estados‑Membros na aplicação da Diretiva 91/477 e sugeriam que fossem definidos critérios uniformes para as armas de alarme ou salva a fim de evitar a sua conversão em armas de fogo real (48).
93. Se, à luz do artigo 3.° da Diretiva 91/477, o que se previa era, em geral, um endurecimento das condições de posse das armas de fogo, o contexto imediato da reforma indicava especificamente essa tendência.
V. Conclusão
94. Atendendo ao exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda à Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional, Bélgica) nos seguintes termos:
«O artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, alterada pela Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, viola os artigos 17.° e 20.° da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que:
Não autoriza os Estados‑Membros a alargar o regime transitório nele previsto para as armas de fogo semiautomáticas referidas na categoria A, pontos 6 a 8, do anexo I, parte II, de modo a abranger essas mesmas armas que, tendo sido modificadas para disparar munições sem projétil, pertencem à categoria A, ponto 9, do anexo I, parte II, da mesma diretiva, nem a prever um regime análogo para estas últimas.
Não prevê uma indemnização, para os casos de privação da propriedade e da utilização das armas legalmente adquiridas, quando os seus proprietários não possam beneficiar da possibilidade excecional de autorização regulada no artigo 6.° da Diretiva 91/477.»
1 Língua original: espanhol.
2 Loi du 5 mai 2019 portant des dispositions diverses en matière pénale et en matière de cultes, et modifiant la loi du 28 mai 2002 relative à l’euthanasie et le Code pénal social (Lei relativa a disposições diversas em matéria penal e em matéria de cultos e que altera a Lei de 28 de maio de 2002 relativa à eutanásia e o Código Penal Social) (Moniteur belge de 24 de maio de 2019, p. 50023; a seguir «Lei de 5 de maio de 2019»). Alterou a Loi du 8 juin 2006 réglant des activités économiques et individuelles avec des armes [Lei de 8 de junho de 2006, que disciplina as atividades económicas e individuais com armas (Moniteur belge de 9 de junho de 2006, p. 29840; a seguir «Lei Relativa às Armas»)].
3 Diretiva do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO 1991, L 256, p. 51). Foi revogada pela Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO 2021, L 115, p. 1).
4 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO 2017, L 137, p. 22).
5 Transcrevo os artigos na sua versão alterada pela Lei de 5 de maio de 2019.
6 No que respeita a este processo, a contestação era dirigida contra o artigo 153.°, n.° 5, conjugado com o artigo 163.°, que alteravam, respetivamente, o artigo 3.°, n.° 4, e o artigo 45‑2.° da Lei Relativa às Armas.
7 A entrada em vigor ocorreu em 3 de junho de 2019.
8 A Diretiva 2017/853 prevê o mesmo esquema para as armas sem projétil nas categorias B e C do anexo I, parte II (sujeitas a autorização ou sujeitas a declaração, respetivamente), de modo que qualquer arma fica sujeita ao regime (proibição, autorização ou declaração) que lhe era aplicável antes da sua transformação em arma sem projétil. Dado que as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio dizem apenas respeito às armas proibidas, focar‑me‑ei na categoria A, ponto 9, abstraindo das categorias B, ponto 8, e C, ponto 5.
9 Embora o ponto 9 diga respeito a «[q]ualquer arma de fogo desta categoria [A] convertida para disparar munições sem projétil, irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou de salva», este litígio centra‑se exclusivamente nas convertidas para disparar munições sem projétil (n.° B.14 do despacho de reenvio). Por conseguinte, no que aqui interessa, na falta de outros esclarecimentos, a referência à categoria A, ponto 9, será limitada às armas sem projétil.
10 A Cour Constitutionnelle (Tribunal Constitucional) declara que a proibição absoluta dessas armas a partir de 13 de junho de 2017 era previsível desde a publicação da Diretiva 2017/853. Baseia‑se no Acórdão de 3 de dezembro de 2019, República Checa/Parlamento e Conselho (C‑482/17, EU:C:2019:1035; a seguir «Acórdão República Checa/Parlamento e Conselho») para afirmar que essa proibição era compatível com o direito de propriedade e com a proteção da confiança legítima.
11 Segundo a Cour Constitutionnelle (Tribunal Constitucional), o Acórdão República Checa/Parlamento e Conselho analisou apenas a inexistência de regime transitório para as armas da categoria A, pontos 6, 7 ou 8, adquiridas depois de 13 de junho de 2017 (n.° B.18.3 do despacho de reenvio). O que ora se discute é a mesma inexistência de regime transitório para as armas da categoria A, ponto 9, adquiridas antes dessa data.
12 A reforma realizada pela Diretiva 2008/51/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO 2008, L 179, p. 5)] manteve esta estrutura limitando‑se a alterar o conteúdo da categoria B.
13 Os pontos 1 a 5 da categoria A mantiveram‑se inalterados. Outros tipos de armas semiautomáticas foram classificados na categoria B.
14 Artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 91/477.
15 Para o Governo belga, que assim afirmava tal tese na sequência da análise do iter legislativo, tratou‑se de um esquecimento. Em contrapartida, o Parlamento, o Conselho e a Comissão sustentaram na audiência que a exclusão tinha sido intencional, tendo em conta os inconvenientes decorrentes de qualquer outra solução.
16 A Comissão parece fazer referência a essa interpretação quando, nas suas observações escritas (n.os 73 e segs.), argumenta que não é o artigo 7.°, n.° 4‑A, da Diretiva 91/477 que origina a diferença de tratamento entre os detentores de armas de categorias diferentes, mas sim a lei belga que se vale dessa disposição, quando poderia ter recusado a confirmação, a renovação ou a prorrogação das autorizações concedidas às armas semiautomáticas da categoria A, pontos 6, 7 ou 8.
17 Esta possibilidade foi evocada pelo Tribunal de Justiça na audiência. Alguns intervenientes não a rejeitaram, ao passo que outros a consideraram contra legem.
18 Acórdão de 20 de setembro de 2022, VD e SR (C‑339/20 e C‑397/20, EU:C:2022:703, n.° 71), referindo o Acórdão de 25 de janeiro de 2022, VYSOČINA WIND (C‑181/20, EU:C:2022:51, n.° 39).
19 Como esclarecerei posteriormente, refiro‑me às armas semiautomáticas sem projétil até então sujeitas a autorização (categoria B) por força da Diretiva 91/477, mesmo que em alguns Estados se encontrassem efetivamente em venda livre.
20 «[…] sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual». No n.° 2 acrescenta‑se a nacionalidade, com determinadas limitações.»
21 Acórdão de 17 de outubro de 2013, Schaible (C‑101/12, EU:C:2013:661, n.° 76).
22 N.os 26, 33 e 37 das suas observações escritas. Na audiência, o Governo belga esclareceu a sua posição, afirmando que o registo a que se referia o n.° 33 não dizia respeito às armas sem projétil.
23 N.os 12 e 13 das suas observações escritas.
24 A Comissão, depois de se opor à admissibilidade do reenvio prejudicial com base na falta de autorização e de registo na Bélgica, reconhece depois que as armas sem projétil eram «armas de fogo», sujeitas, por conseguinte, ao regime da Diretiva 91/477 antes da sua alteração (n.° 30 das suas observações escritas).
25 O advérbio «fácilmente», utilizado na versão espanhola, não figura nas outras versões linguísticas consultadas (em alemão: «eine Kugel oder ein anderes Geschoss mittels Treibladung durch einen Lauf verschießt, die für diesen Zweck gebaut ist oder die für diesen Zweck umgebaut werden kann»; em inglês: «may be converted to expel a shot, bullet or projectile»; em francês: «qui propulse des plombs, une balle ou un projectile par l'action de la combustion d'une charge propulsive, ou qui est conçue pour ce faire ou peut être transformée à cette fin»; em italiano: «o può essere trasformata al fine di espellere un colpo»; em português: «que possa ser modificada para disparar balas ou projéteis»; ou em romeno: «sau poate fi transformată să expulzeze o alice, un glonț sau un proiectil»). Além da sua inexistência noutras versões linguísticas, não penso, do ponto de vista da segurança, que a dificuldade ou a facilidade de uma modificação constitua um elemento adequado para qualificar se uma arma de fogo é ou não uma arma sem projétil. A mera possibilidade de modificação constitui, por si só, um risco.
26 Observações do Parlamento, n.° 23. Na nota 7, salienta que é seguida a mesma configuração nos aditamentos do ponto 8 da categoria B e do ponto 5 da categoria C, para armas sem projétil resultantes da conversão de armas autorizáveis e sujeitas a declaração, respetivamente.
27 Ou seja, que se tratasse: a) de armas tornadas definitivamente impróprias para utilização; b) de armas concebidas para fins de alarme, sinalização, salvamento, abate, pesca com arpão ou destinados a fins industriais ou técnicos, na condição de só poderem ser utilizadas para esses fins precisos; ou c) de armas antigas ou reproduções de armas antigas.
28 Enquanto armas de fogo que são, incluem‑se na categoria correspondente da parte II do anexo I, dado que essas «reproduções [...] podem ser fabricadas utilizando técnicas modernas que podem melhorar a sua durabilidade e fiabilidade, sugerindo assim que tais armas são suscetíveis de apresentar uma perigosidade superior à das verdadeiras armas antigas» (Acórdão República Checa/Parlamento e Conselho, n.° 129).
29 A alteração introduzida pela Diretiva 2017/853 neste ponto não foi substancial.
30 Processo A (Circulação de armas de fogo desativadas), sobre o qual apresentei as minhas Conclusões em 7 de julho de 2022 (C‑296/21, EU:C:2022:538).
31 Anexo I, parte III, alínea a), da Diretiva 91/477, antes da sua alteração pela Diretiva 2017/853.
32 A reforma da Diretiva 2008/51 incluiu no artigo 1.°, n.° 1‑B, da Diretiva 91/477 o que estava já inicialmente previsto no anexo I, parte II, alínea b).
33 As operações de conversão de uma arma de fogo real numa arma sem projétil concentram‑se no cano da arma. Através de um conjunto de pinos que atravessam a alma do cano, impede‑se fisicamente a saída de um projétil, deixando espaço para a libertação dos gases da combustão da pólvora da munição sem projétil. Um dos pinos deve ser colocado através da câmara, coincidindo com a parte frontal do compartimento para a bala, para impedir que uma munição de fogo real possa ser introduzida, evitando‑se assim acidentes.
34 Ao contrário da recomposição de uma arma tendo por base a combinação de componentes essenciais provenientes de outras armas, uma reversão em arma de fogo através da anulação das adaptações do cano para disparar munições sem projétil tem a garantia do suporte estrutural integral dos componentes essenciais da arma original, sem que seja necessária qualquer modificação ou adaptação.
35 Número elevado de Estados‑Membros respeitou esse critério. As respostas do Parlamento, do Conselho e da Comissão a uma questão do Tribunal de Justiça estão de acordo quanto ao facto de que só em seis Estados Membros é que a aquisição e a detenção de armas sem projétil não estavam sujeitas a autorização. Na audiência, foi salientado que a diversidade das soluções legislativas nacionais (qualificada de cacofonia e caos legislativo) constituiu um fator determinante da solução escolhida para clarificar e disciplinar mais detalhadamente o que já decorria da Diretiva 91/477 antes da reforma de 2017.
36 Acórdão de 17 de outubro de 2013, Schaible (C‑101/12, EU:C:2013:661, n.° 77).
37 Ibidem, n.° 78.
38 Embora se baseie na diversidade dos regimes jurídicos nos Estados‑Membros (n.os 49 e 52 das suas observações escritas), em resposta a uma questão do Tribunal de Justiça, afirmou que esta diversidade «não pode ter por efeito alterar o âmbito de aplicação da Diretiva 91/477».
39 V. Acórdão República Checa/Parlamento e Conselho, n.° 122. Estas autorizações excecionais, rodeadas de precauções relativas à segurança e à ordem públicas para efeitos da identificação, do registo, do armazenamento, da guarda e da fiscalização das armas, são concedidas para: i) «[…] a proteção da segurança das infraestruturas críticas, da marinha mercante, dos comboios de valor elevado e das instalações sensíveis, bem como para efeitos de defesa nacional, educação, cultura, investigação e história»; ii) «colecionadores»; iii) «armeiros e intermediários»; iv) «museus»; e v) «atiradores desportivos».
40 Na audiência, as instituições intervenientes não apresentaram nenhuma explicação satisfatória relativamente a este ponto, além da insistência no facto de a solução se encontrar no artigo 6.° da Diretiva 91/477.
41 Na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, poderia existir uma expropriação de facto que, na falta de uma indemnização total e prévia, violaria o artigo 17.°, n.° 1, da Carta.
42 Declarou que «não proíb[e], de forma absoluta, as privações de propriedade», mas «prevê, contudo, que estas só podem ocorrer por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela perda dessa propriedade, em tempo útil».
43 Acórdão República Checa/Parlamento e Conselho, n.° 135.
44 Ibidem, n.° 136.
45 Ibidem, n.° 137.
46 Posição defendida na audiência, nomeadamente, pelo Parlamento Europeu.
47 Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar (C‑349/17, EU:C:2019:172, n.° 97).
48 V. Acórdão República Checa/Parlamento e Conselho, n.os 87 e 89, e o Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 18 de novembro de 2015, «Avaliação REFIT da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/51/CE, de 21 de maio de 2008» [COM(2015) 751 final].