Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-233/87

N.º do Acórdão
61987CJ0233
Data
28/02/1989

Montantes compensatórios monetários Condições de restituição


Sumário

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 28 de Fevereiro de 1989.
Merkur Außenhandel GmbH & Co. KG contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Hamburg - Alemanha.
Montantes compensatórios monetários - Condições de restituição.
Processo 233/87.


Texto da decisão

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61987J0233

ACORDAO DO TRIBUNAL (PRIMEIRA SECCAO) DE 28 DE FEVEREIRO DE 1989. - MERKUR AUSSENHANDEL GMBH & CO. CONTRA HAUPTZOLLAMT HAMBURG-JONAS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICAL DO FINANZGERICHT HAMBURG. - MONTANTES COMPENSATORIOS MONETARIOS - CONDICOES DE RESTITUICAO. - PROCESSO 233/87.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 00569
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Sumário
Partes
Parte decisória

Palavras-chave

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Agricultura - Montantes compensatórios monetários - Pagamento pelo Estado-membro de exportação de montantes compensatórios que devem ser concedidos à importação por outro Estado-membro - Restituição de montantes indevidamente pagos - Indicações de peso constantes nos exemplares de controlo - Correcção a posteriori pelas autoridades do Estado de importação - Efeito vinculativo em relação às autoridades aduaneiras do Estado de exportação - Admissibilidade de controlo pelo tribunal nacional

(Regulamentos do Conselho n.° 729/70, n.° 1 do artigo 8.°, n.° 974/71, artigo 2.° A, e n.° 1468/81, artigo 5.°; Regulamento n.° 1380/75 da Comissão, n.° 2 do artigo 11.°)

Sumário

O Estado-membro exportador que, por força de um acordo celebrado com base no artigo 2.° A do Regulamento n.° 974/71, paga montantes compensatórios monetários à importação que outro Estado-membro deve conceder, paga esses montantes por conta deste último Estado que conserva a competência para os conceder (ver acórdão de 18 de Setembro de 1980, Pesch, 797/79, Recueil, p. 2705). O Estado exportador não pode, por isso, afastar-se das indicações de peso que as autoridades aduaneiras do Estado importador lhe forneceram pela remessa dos exemplares de controlo. O Estado exportador que paga desta forma esses montantes por conta do Estado importador é, no entanto, o único responsável por esse pagamento, perante as autoridades comunitárias (ver acórdão de 15 de Outubro de 1985, Continental Irish Meat, 125/84, Recueil, p. 3441). Se as autoridades aduaneiras do Estado-membro exportador, para se exonerarem do dever que lhe impõe o n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 729/70, exigem o reembolso dos montantes compensatórios indevidamente pagos, estão vinculadas pelas correcções de peso que, no âmbito da assistência mútua entre as autoridades administrativas nacionais prevista pelo artigo 5.° do Regulamento n.° 1468/81, as autoridades aduaneiras do Estado importador lhe comunicaram, estejam elas ou não reproduzidas nos exemplares de controlo.

O órgão jurisdicional nacional chamado a decidir o litígio que opõe o exportador às autoridades aduaneiras do Estado exportador, a propósito do reembolso de montantes compensatórios monetários à importação, não está vinculado pelas correcções de peso transmitidas pelas autoridades aduaneiras do Estado importador às do Estado exportador, no sentido de que ele conserva o poder de apreciar, ao aplicar as regras nacionais de processo, a força probatória das informações transmitidas.

Partes

No processo 233/87,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg (República Federal da Alemanha) e destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional, entre

Merkur Aussenhandel GmbH & Co. KG

e

Hauptzollamt Hamburg-Jonas,

uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação do n.° 2 do artigo 11.° do Regulamento n.° 1380/75 da Comissão, de 29 de Maio de 1975, que estabelece regras de aplicação dos montantes compensatórios monetários (JO L 139, p. 37),

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

constituído pelos Srs. R. Joliet, presidente de secção, Sir Gordon Slynn e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

(os fundamentos não são reproduzidos)

pronunciando-se sobre a questão prejudicial submetida pelo Finanzgericht de Hamburgo, por decisão de 12 de Maio de 1987, declara:

Parte decisória

As autoridades aduaneiras do Estado exportador, que exigem o reembolso de MCM à importação, estão vinculadas pelas correcções de pesos que as autoridades aduaneiras do Estado importador lhe comunicaram, estejam elas ou não reproduzidas nos exemplares de controlo.

O órgão jurisdicional chamado a decidir o litígio que opõe o exportador às autoridades aduaneiras do Estado exportador, a propósito do reembolso de MCM à importação, não está vinculado pelas correcções de pesos transmitidas pelas autoridades aduaneiras do Estado importador às do Estado exportador.