Reenvio prejudicial Concorrencia Condições Aplicabilidade Abuso de posição dominante Artigo 102.° TFUE Justificação objetiva Mercados digitais Recusa de uma empresa dominante em conceder a outra empresa o acesso a uma plataforma ou infraestrutura digital Requisitos de Bronner Necessidade da empresa dominante de desenvolver um modelo de software Restrições de tempo e recursos Definição de mercado a jusante ou mercado vizinho
Sumário
Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 5 de setembro de 2024.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
LAILA MEDINA
apresentadas em 5 de setembro de 2024 (1)
Processo C‑233/23
Alphabet Inc.,
Google LLC,
Google Italy Srl
contra
Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato,
intervenientes:
Enel X Italia Srl,
Enel X Way Srl
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália)]
« Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 102.° TFUE — Abuso de posição dominante — Mercados digitais — Recusa de uma empresa dominante em conceder a outra empresa o acesso a uma plataforma ou infraestrutura digital — Requisitos de Bronner — Aplicabilidade — Justificação objetiva — Necessidade da empresa dominante de desenvolver um modelo de software — Restrições de tempo e recursos — Condições — Definição de mercado a jusante ou mercado vizinho»
I. Introdução
1. O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação do artigo 102.° TFUE.
2. O pedido foi feito pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália) no âmbito de processos entre Alphabet Inc., Google LLC e Google Italy Srl, por um lado (2), e a Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, por outro lado (3). Esses processos têm por objeto a validade de uma decisão pela qual a AGCM considerou que a Google tinha cometido um abuso de posição dominante no mercado, em especial por não ter tornado o a sua aplicação Android Auto compatível com outra aplicação desenvolvida pela Enel X Italia Srl (4) para serviços relacionados com o carregamento de automóveis elétricos.
3. Tal como acontece com a maioria dos casos relativos ao artigo 102.° TFUE, o presente processo irá exigir que o Tribunal de Justiça, reunido em Grande Secção, trace a linha ténue — e frequentemente controversa — entre meios legítimos e ilegítimos de concorrência por parte de empresas dominantes. Para este efeito, e uma vez que este processo surge no contexto do desenvolvimento atual dos mercados digitais, o Tribunal de Justiça terá de considerar cuidadosamente a necessidade de manter estes mercados abertos e, ao mesmo tempo, salvaguardar os incentivos adequados para promover a inovação.
4. Isto é especialmente delicado se tivermos em conta que, no caso em apreço, o pedido de acesso diz respeito a uma plataforma concebida e desenhada para ser alimentada por aplicações desenvolvidas por terceiros, que se destinam a prestar serviços integrados automóvel (in‑car services) para uma condução segura e confortável. A primeira questão a ser abordada pelo Tribunal de Justiça é, assim, a de saber se este processo se enquadra na jurisprudência tradicional aplicável à recusa por parte de uma empresa dominante de conceder acesso — nomeadamente o Acórdão Bronner (5) — que visa, segundo o próprio Tribunal de Justiça, atingir um equilíbrio justo entre as considerações relativas à concorrência e aos incentivos.
5. Além disso, neste caso, para garantir a interoperabilidade das aplicações de terceiros com a Android Auto, é necessário que a Google desenvolva primeiro um modelo de software conhecido como modelo («template»), o que, por sua vez, exige a atribuição de recursos financeiros e humanos próprios para esse efeito. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça terá de decidir se as obrigações de acesso, em termos de interoperabilidade, exigem que as empresas dominantes adotem um comportamento ativo, como o desenvolvimento do software necessário. Se a resposta for afirmativa, terá também de definir os limites dessas obrigações e as condições aplicáveis numa situação deste tipo.
6. Por último, importa ter presente que este processo será decidido na sequência da entrada em vigor do Regulamento dos Mercados Digitais (6), o que suscita inevitavelmente a questão, bastante comum neste domínio jurídico, de saber se a interoperabilidade seria abordada de forma mais legítima por meios legislativos em vez de sanções baseadas nas disposições do Tratado em matéria de direito da concorrência, como alega reiteradamente a Google.
II. Matéria de facto e tramitação processual
7. A Google criou e desenvolveu o Android OS, um sistema operativo de código aberto (open source) para dispositivos móveis Android. Este sistema pode ser obtido gratuitamente e modificado por qualquer pessoa sem necessidade de autorização.
8. Em 2015, a Google lançou a Android Auto, uma aplicação para dispositivos móveis com o sistema operativo Android. Esta aplicação permite aos utilizadores acederem a determinadas aplicações nos seus telemóveis inteligentes (smartphones) através do ecrã integrado no automóvel. Para garantir a interoperabilidade de cada aplicação com a Android Auto, evitando para o efeito testes individuais morosos e dispendiosos, a Google fornece soluções para todas as categorias de aplicação sob a forma de modelos («templates»). Estes modelos permitem aos programadores terceiros criar versões das suas aplicações compatíveis com a Android Auto. No final de 2018, os modelos só estavam disponíveis para as aplicações de media e de mensagens. A Google também tem desenvolvido versões compatíveis das suas aplicações de mapas e de navegação — ou seja, Google Maps e Waze — e tem permitido, em determinados casos, o desenvolvimento de aplicações personalizadas sem um modelo pré‑definido.
9. A Enel X fornece serviços para o carregamento de veículos elétricos. Também faz parte do grupo Enel, que gere mais de 60 % das estações de carregamento disponíveis em Itália. Em maio de 2018, lançou a JuicePass, uma aplicação que proporciona uma gama de funcionalidades para o carregamento de veículos elétricos. Em especial, esta aplicação permite aos utilizadores: i) pesquisar estações de carregamento num mapa, e reservá‑las; ii) transferir a pesquisa para a Google Maps para permitir a navegação até à estação de carregamento selecionada; e iii) iniciar, interromper e monitorizar a sessão de carregamento e o respetivo pagamento. A JuicePass está disponível para os utilizadores de telemóveis inteligentes (smartphones) Android e pode ser descarregada a partir da Google Play.
10. Em setembro de 2018, a Enel X pediu à Google que tornasse a JuicePass compatível com a Android Auto. No entanto, a Google recusou esta possibilidade, reiterando que, na falta de um modelo específico, as aplicações de media e de mensagens eram as únicas aplicações de terceiros compatíveis com a Android Auto. Na sequência de um segundo pedido da Enel X em dezembro de 2018, a Google justificou a sua recusa com base em preocupações de segurança e na necessidade de distribuir, de modo racional, os recursos necessários para o desenvolvimento de um novo modelo.
11. Em 12 de fevereiro de 2019, a Enel X apresentou uma denúncia à AGCM, sustentando que a conduta da Google constituía uma violação do artigo 102.° TFUE. Entretanto, após o início do procedimento pela AGCM, a Google lançou um modelo («template») para a conceção de aplicações «beta» (experimentais) para o carregamento de automóveis compatíveis com a Android Auto. No entanto, a AGCM considerou que existiam dúvidas sobre se esta versão seria suficiente para permitir a integração de todas as funcionalidades essenciais da JuicePass na Android Auto.
12. Com a Decisão de 27 de abril de 2021, a AGCM concluiu que a conduta adotada pela Google, que consistia, segundo esta autoridade, em dificultar e atrasar a disponibilização ao público da JuicePass na Android Auto, constituía um abuso de posição dominante nos termos do artigo 102.° TFUE.
13. Mais concretamente, a AGCM considerou que a Android Auto é um produto indispensável para os programadores de aplicações destinadas a condutores. Permite uma experiência de utilização, em termos de facilidade de utilização e segurança rodoviária, que não tem equivalente enquanto solução tecnológica para a interoperabilidade das aplicações móveis com sistemas de informação e entretenimento automóvel. Além disso, a AGCM alegou que, com a sua conduta, a Google pretendeu beneficiar a sua aplicação Google Maps em detrimento de outras aplicações que podiam competir com esta, por exemplo, em relação aos serviços de carregamento elétrico, como foi o caso da JuicePass. Por último, a AGCM considerou que a conduta da Google resultou, durante mais de dois anos, em efeitos nocivos no mercado, que consistia em limitar as escolhas do consumidor, o que, na opinião desta autoridade, não era sustentado por nenhuma justificação objetiva.
14. À luz destas conclusões, a AGCM ordenou à Google que disponibilizasse uma versão definitiva do modelo (template) para o desenvolvimento de aplicações de carregamento elétrico e que incorporasse quaisquer funcionalidades essenciais identificadas pela Enel X para tornar a JuicePass totalmente compatível com a Android Auto. Aplicou também à Google uma coima de 102 084 433,91 euros.
15. A Google interpôs recurso da decisão da AGCM, primeiro, no Tribunale amministrativo regionale del Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), que negou provimento ao recurso na sua totalidade. De seguida, interpôs recurso de apelação para o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), que é o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo.
16. Perante o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), a Google alega que a AGCM não procedeu a uma análise adequada dos requisitos para avaliar se a recusa em conceder de acesso é abusiva, conforme resultam da jurisprudência da União Europeia. Refere‑se, especialmente, ao Acórdão do Tribunal Geral no processo Microsoft (7). A Google critica também a AGCM por não ter identificado na decisão recorrida um mercado relevante a jusante e a sua posição dominante no mesmo. Por sua vez, a AGCM e a Enel X refutam estes argumentos e baseiam‑se, essencialmente, na fundamentação da decisão em causa no processo principal.
17. Para poder tomar uma decisão no processo principal, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) considera necessário receber orientações sobre a interpretação do artigo 102.° TFUE, e principalmente no que diz respeito aos requisitos de Bronner, que são aplicáveis às recusas em conceder acesso à infraestrutura de uma empresa dominante. De acordo com estes requisitos, uma recusa deste tipo será considerada um comportamento abusivo se: i) o pedido de acesso diz respeito a um produto ou serviço indispensável ao exercício de uma atividade económica num mercado vizinho; ii) a recusa é suscetível de eliminar toda a concorrência nesse mercado; e iii) a recusa não é suscetível de ser justificada objetivamente. Em substância, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) interroga‑se sobre se as funcionalidades específicas do funcionamento dos mercados digitais justificam o afastamento destes requisitos num caso como o do processo principal ou, pelo menos, a sua interpretação de forma flexível. Tem também dúvidas quanto à forma como as autoridades da concorrência devem definir os mercados relevantes nesse caso.
18. Nestas circunstâncias, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Ao abrigo do artigo 102.° TFUE, deve o requisito relativo ao caráter indispensável do produto que é objeto de recusa de fornecimento ser interpretado no sentido de que o acesso deve ser indispensável para o exercício de uma determinada atividade num mercado vizinho, ou no sentido de que é suficiente que o acesso seja indispensável para uma utilização mais conveniente dos produtos ou serviços prestados pela empresa que solicita o acesso, especificamente no caso em que o produto que é objeto de recusa tenha essencialmente a função de facilitar e tornar mais conveniente a fruição de produtos ou serviços já existentes?
2. No quadro de uma conduta qualificada de recusa de fornecimento, é possível considerar que um comportamento é abusivo, ao abrigo do artigo 102.° TFUE, num contexto em que, apesar da falta de acesso ao produto solicitado, i) a empresa que solicita o acesso já estava ativa no mercado e continuou em crescimento nesse mercado durante todo o período do alegado abuso e ii) outros operadores concorrentes da empresa que solicita o acesso continuaram a operar no mercado?
3. No quadro de um abuso que consiste na recusa em conceder acesso a um produto ou serviço alegadamente indispensável, deve o artigo 102.° TFUE ser interpretado no sentido de que a inexistência do produto ou do serviço no momento da apresentação do pedido de fornecimento deve ser tida em consideração como justificação objetiva para a recusa ou, pelo menos, no sentido de que a autoridade da concorrência é obrigada a realizar uma análise, com base em elementos objetivos, do tempo necessário para que uma empresa dominante desenvolva o produto ou serviço para o qual o acesso é solicitado, ou, pelo contrário, no sentido de que a empresa dominante, atendendo à responsabilidade que tem no mercado, deve informar a empresa que solicita o acesso do tempo necessário para desenvolver o produto?
4. Deve o artigo 102.° TFUE ser interpretado no sentido de que uma empresa dominante, que tem o controlo de uma plataforma digital, pode ser obrigada a modificar os seus produtos, ou a desenvolver novos produtos, a fim de permitir o acesso aos mesmos a todas as pessoas que o solicitem? Neste caso, é uma empresa dominante obrigada a tomar em consideração as necessidades gerais do mercado ou as necessidades da empresa concreta que solicita o acesso ao contributo alegadamente indispensável, ou pelo menos, atendendo à especial responsabilidade que tem no mercado, a estabelecer previamente critérios objetivos para examinar os pedidos que lhe são dirigidos e para os classificar por ordem de prioridade?
5. No quadro de um abuso que consiste na recusa em conceder acesso a um produto ou serviço alegadamente indispensável, deve o artigo 102.° TFUE ser interpretado no sentido de que uma autoridade da concorrência é obrigada a definir e a identificar previamente o mercado relevante a jusante que é afetado pelo abuso, e pode esse mercado ser apenas potencial?»
19. O pedido de decisão prejudicial foi apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2023. O Governo Italiano, o Governo Grego, a Comissão Europeia e as partes no processo principal apresentaram observações escritas. Em 23 de abril de 2024 realizou‑se uma audiência na qual também participou o Órgão de Fiscalização da EFTA (Associação Europeia de Comércio Livre).
III. Análise
20. Com as suas questões, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) procura esclarecimentos sobre a interpretação do artigo 102.° TFUE, e, em particular, sobre a jurisprudência do Tribunal de Justiça aplicável aos casos em que uma empresa dominante se recusa a conceder acesso a uma infraestrutura própria em benefício de outra empresa que opera num mercado vizinho. O Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) coloca estas questões relativamente às funcionalidades específicas que, de acordo com aquele órgão jurisdicional, caracterizam o funcionamento dos mercados digitais.
21. Mais concretamente, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) questiona, em primeiro lugar, se, tendo em conta a função da Android Auto, bem como a evolução atual dos mercados digitais, a condição relativa à indispensabilidade da infraestrutura à qual o acesso é solicitado deve considerar‑se satisfeita quando esse acesso não seja estritamente essencial para o mercado vizinho, mas ainda assim torne a utilização de produtos ou serviços nesse mercado mais conveniente em termos de segurança rodoviária e conforto da utilização.
22. Em segundo lugar, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) questiona se a recusa por parte de uma empresa dominante em conceder acesso pode ser considerada abusiva de acordo com os requisitos de Bronner quando a empresa que solicita o acesso, bem como outros operadores, continuam ativos e em crescimento no mercado vizinho apesar da falta de acesso.
23. Em terceiro lugar, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) coloca a questão, em substância, de saber se a falta de um elemento necessário para permitir o acesso solicitado — por exemplo, a inexistência de um modelo template de software — constitui uma justificação objetiva para uma recusa por parte da empresa dominante. Em alternativa, esse órgão jurisdicional pergunta se a autoridade da concorrência é obrigada a realizar uma análise, com base em critérios objetivos, do tempo necessário para desenvolver esse elemento ou se cabe à empresa dominante, atendendo à sua responsabilidade especial no mercado, informar a entidade que solicita o acesso a esse tempo.
24. Em quarto lugar, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) pergunta se o artigo 102.° TFUE obriga uma empresa dominante que tem o controlo de uma plataforma digital a ajustar o seu próprio produto quando recebe pedidos de acesso, a fim de conceder esse acesso. A este respeito, este órgão jurisdicional questiona se a empresa dominante, tendo em consideração a sua posição no mercado, deveria dar prioridade às necessidades gerais do mercado ou às da entidade requerente e se essa empresa deveria estabelecer previamente critérios objetivos para examinar e priorizar os pedidos de acesso.
25. Em quinto lugar, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) procura saber se, no quadro de um comportamento abusivo que consiste na recusa em conceder acesso a um produto alegadamente indispensável, o artigo 102.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade da concorrência é obrigada a definir previamente de forma concreta o mercado relevante a jusante que é afetado pelo comportamento abusivo.
26. Nos números seguintes das presentes conclusões, irei analisar, em primeiro lugar, se os requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Bronner devem ser considerados aplicáveis a um caso como o que está em causa no processo principal. Mesmo que esta questão não esteja abrangida pelo objeto específico de qualquer uma das questões prejudiciais, constitui a principal dúvida expressa pelo órgão jurisdicional de reenvio na decisão de reenvio. É também a premissa fundamental em que assentam as duas primeiras questões prejudiciais, razão pela qual as partes travaram um profundo debate a este respeito no Tribunal de Justiça. À luz desta análise, irei abordar as questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, analisando a primeira e segunda questões em conjunto, por um lado, e as terceira e quarta questões em conjunto, por outro. A quinta questão será analisada isoladamente.
A. Quanto à aplicabilidade dos requisitos de Bronner. A primeira e segunda questões
27. O artigo 102.° TFUE proíbe, uma vez que o comércio entre Estados‑Membros seja suscetível de ser afetado, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste, e declara esse abuso incompatível com o mercado interno (8). Isto pode abranger, em determinadas circunstâncias, casos em que uma empresa dominante se recusa a negociar com outra empresa ou, mais especificamente, em que a empresa dominante se recusa a conceder acesso a um produto, serviço ou infraestrutura própria em benefício de outra empresa que opera num mercado vizinho (9).
28. Como já foi referido, os casos relativos à recusa por parte de uma empresa dominante de negociar com outra empresa ou de conceder acesso são tradicionalmente analisados à luz da doutrina judicial estabelecida pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Bronner (10). De acordo com este acórdão, devem ser cumpridos três requisitos para estabelecer um comportamento abusivo nos termos do artigo 102.° TFUE. Estes requisitos exigem, primeiro, que o acesso solicitado diga respeito a um produto ou serviço que é indispensável para o exercício de uma atividade económica num mercado vizinho; segundo, a recusa pela empresa dominante deve ser suscetível de eliminar toda a concorrência no mercado; e, terceiro, a recusa não pode ser objetivamente justificada (11).
29. A lógica subjacente à qualificação de uma recusa de concessão de acesso como um comportamento abusivo foi abordada em primeiro lugar pelo advogado‑geral F.G. Jacobs, precisamente nas suas conclusões no processo Bronner (12). Depois de mais de duas décadas após a sua publicação, a sua análise jurídica ainda é referida em documentos jurídicos oficiais sobre a matéria, em especial para ilustrar que a imposição, nos termos do artigo 102.° TFUE, de obrigações de acesso a empresas dominantes deve permanecer estritamente limitada (13).
30. Nessas conclusões, o advogado‑geral F.G. Jacobs declarou que o direito de escolher os seus parceiros contratuais e de dispor livremente da sua propriedade são princípios universalmente consagrados nos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros, assumindo por vezes uma natureza constitucional. Por conseguinte, as intervenções nestes direitos necessitam ser cuidadosamente justificadas (14). Além disso, na sua opinião, a longo prazo é de um modo geral favorável à concorrência e, no interesse dos consumidores, permitir que uma empresa dominante reserve para utilização própria o resultado de um investimento substancial. Caso contrário, essa empresa não teria incentivos suficientes para continuar a desenvolver produtos ou serviços eficientes(15). Em contrapartida, o advogado‑geral F.G. Jacobs também salientou que a recusa de acesso pode, em certos casos, ter por efeito eliminar ou reduzir substancialmente a concorrência, tanto a curto prazo como a longo prazo, em detrimento dos consumidores (16).
31. Saliento que a jurisprudência do Tribunal de Justiça adotou expressamente o raciocínio apresentado pelo advogado‑geral F.G. Jacobs, por último no acórdão proferido no processo Slovak Telecom, onde declarou que forçar uma empresa dominante a conceder acesso é particularmente lesiva da liberdade de contratar e do direito de propriedade dessa empresa. Por esta razão, as empresas dominantes devem continuar, em princípio, a poder recusar livremente o acesso a um produto, serviço ou infraestrutura que desenvolveram para as suas próprias necessidades (17). Afinal, estas empresas dominantes estariam menos prontas a investir em produtos ou infraestruturas eficientes se fossem forçadas, simplesmente mediante pedido dos seus concorrentes, a partilhar com eles os lucros obtidos com os seus próprios investimentos (18).
32. Resulta do que precede que a apreciação, nos termos do artigo 102.° TFUE, de um caso relativo à recusa por parte de uma empresa dominante de conceder acesso assenta, em última análise, num equilíbrio delicado entre, por um lado, o interesse dos concorrentes e consumidores num desenvolvimento adequado do mercado vizinho e uma concorrência fértil no mesmo e, por outro lado, o respeito pela liberdade de contratar e pelo direito de propriedade da empresa dominante como forma de promover incentivos suficientes para o exercício eficiente das suas atividades (19). De acordo com o Tribunal de Justiça, o Acórdão Bronner pretende alcançar esse equilíbrio delicado impondo os três requisitos já referidos (20).
33. No entanto, uma análise da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça, em processos em que foi chamado para interpretar os requisitos estabelecidos no Acórdão Bronner, demonstra que o âmbito de aplicação destes requisitos é bastante limitado. Como explicou a advogada‑geral J. Kokott nas suas conclusões no processo Google Shopping (21), estes critérios têm caráter excecional e não são geralmente adequados para determinar a existência de um abuso em todos os casos relativos a questões de acesso (22).
34. Com efeito, importa salientar que o Tribunal de Justiça deixou claro que a imposição dos requisitos no Acórdão Bronner foi justificada pelas circunstâncias específicas desse processo, que consistiam numa recusa por parte de uma empresa dominante em conceder a um concorrente o acesso à infraestrutura que tinha desenvolvido para as necessidades da própria atividade. Isto foi especialmente sublinhado pelo Tribunal de Justiça, não só no processo Slovak Telekom (23), referido acima, mas também no muito recente Acórdão proferido no processo Baltic Rail (24). Decorre deste último, sem ambiguidade, que os requisitos Bronner se aplicam apenas aos casos em que a infraestrutura em causa foi desenvolvida para as necessidades da própria atividade da empresa dominante e em que essa infraestrutura se destina à sua própria utilização, com exclusão de qualquer outro concorrente (25).
35. Daqui resulta que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para determinar se os requisitos Bronner são aplicáveis a um processo relativo à recusa de conceder acesso, é necessário discernir se a infraestrutura à qual o acesso é solicitado se destina a ser consagrada ao negócio e à utilização da empresa dominante e a ser usufruída exclusivamente por esta, como forma de preservar os benefícios do investimento efetuado para o desenvolvimento daquela infraestrutura. Em contrapartida, aqueles requisitos não são aplicáveis quando a infraestrutura em causa é aberta a outros operadores no mercado, o que, segundo o Tribunal de Justiça, pode resultar da aplicação de obrigações regulamentares, como é o caso no Acórdão Slovak Telekom (26). Indiscutivelmente, tal deverá a fortiori ser o caso relativo a uma infraestrutura que é deliberadamente desenvolvida para ser utilizada por operadores terceiros.
36. A este propósito, resulta da descrição efetuada pelo órgão jurisdicional de reenvio na decisão de reenvio que o presente processo diz respeito a um pedido dirigido à Google por um terceiro que pretendia que uma aplicação por si desenvolvida se tornasse compatível com a Android Auto. Além disso, de acordo com essa descrição, a Android Auto é uma ferramenta de «projeção de smartphone» (smartphone projection) que permite aos utilizadores dos dispositivos móveis com um sistema operativo Android aceder a algumas aplicações no seu smartphone através do ecrã integrado no seu veículo automóvel. Nesta perspetiva, cumpre a função de uma plataforma, uma caracterização que, é verdade, deve ser apreciada pelo órgão jurisdicional de reenvio no momento da decisão de mérito no processo principal, mas que, a julgar pela redação das questões prejudiciais, parece ser o caso aos olhos deste órgão jurisdicional (27).
37. Além disso, é importante salientar que a Android Auto, como muitas outras plataformas ou infraestruturas digitais, cria valor ao garantir que os seus utilizadores têm acesso a uma ampla variedade de produtos e serviços interoperáveis e complementares (28). Na verdade, foi concebida não apenas para permitir, mas também para encorajar os programadores terceiros a criar versões das suas próprias aplicações que sejam compatíveis com ela (29). A este propósito, o órgão jurisdicional de reenvio explica, recordando a decisão da AGCM, que a Android Auto pretende estar no centro de um «ecossistema» (30) que, em informática, alude a um modelo operativo em que os dados e os serviços são partilhados pelo proprietário de uma plataforma digital com programadores externos ao serviço de uma comunidade de utilizadores (31).
38. Daqui resulta que, como observa o Governo Italiano e a Comissão, a plataforma à qual o acesso é solicitado no caso em apreço, tal como descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio, não pode ser considerada como tendo sido desenvolvida para as necessidades da própria atividade de uma empresa dominante, na aceção da jurisprudência referida no n.° 34 acima, nem ter sido reservada para a sua utilização exclusiva. Pelo contrário, a Android Auto é deliberadamente aberta e foi concebida para ser partilhada livremente e para permanecer à disposição de terceiros, em linha com o objetivo da Google de atrair o maior número possível de «aplicações integradas nos automóveis» (in‑car apps) para que os condutores de automóveis beneficiem de toda a assistência possível enquanto se concentram na sua condução (32).
39. Isto significa, como consequência principal, que o equilíbrio entre interesses e incentivos que se aplica a um cenário factual como o do Acórdão Bronner não corresponde às características principais do presente processo. Por outras palavras, não é forçando a concessão de acesso a aplicação desenvolvida por um terceiro que o criador e o proprietário da plataforma podem ser desencorajados de realizarem as suas atividades ou de realizarem novos investimentos. Como irei explicar mais adiante, esse risco de desencorajamento só pode surgir como consequência de uma ponderação inadequada da justificação objetiva apresentada por essa empresa para explicar a recusa de conceder esse acesso, o que julgo que se torna o verdadeiro foco da análise a realizar num caso como o que está em causa no processo principal.
40. Na minha opinião, portanto, o teste aplicado no Acórdão Bronner, articulado através dos requisitos nele previstos, não merece ser aplicado ao presente processo, opinião que parece ser partilhada pelo órgão jurisdicional de reenvio e que é também defendida pelos Governos Italiano e Grego e pela Comissão.
41. Contrariamente a esta abordagem, a Google invoca o Acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo Microsoft. Como é sabido, este processo dizia respeito à aplicação do antigo artigo 82.° CE (atual artigo 102.° TFUE) às recusas de divulgação de normas tecnológicas abrangidas por direitos de propriedade intelectual (33). No seu acórdão, o Tribunal Geral defendeu essencialmente a análise efetuada pela Comissão na decisão recorrida, que considerou que a Microsoft tinha reduzido a interoperabilidade dos produtos dos concorrentes com o seu sistema operativo Windows, com uma posição dominante. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral elaborou sobre os requisitos previamente definidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para efeitos de constatação de um comportamento abusivo nos casos relativos à recusa de conceder acesso (34).
42. No entanto, o Acórdão Microsoft dizia respeito a um processo relativo ao licenciamento obrigatório de direitos de propriedade intelectual, que, à semelhança da propriedade física, apresenta tensões relativamente equivalentes, em termos de interesses e incentivos, às descritas relativamente ao Acórdão Bronner (35). Por conseguinte, mesmo admitindo que o processo que deu origem ao Acórdão Microsoft pudesse ser visto, numa perspetiva genérica, como um exemplo de uma recusa de conceder acesso a uma infraestrutura digital, não deixa de ser verdade que o sistema operativo em causa nesse processo não tinha como objetivo principal estar disponível gratuitamente para outros programadores de software, o que constitui a principal diferença em relação a uma plataforma como a que está aqui em causa.
43. É por isso que, além da circunstância de o Tribunal de Justiça não ter tido a oportunidade de se pronunciar sobre a abordagem adotada pelo Tribunal Geral no processo Microsoft, devido à inexistência de recurso, não creio que devamos basear‑nos nesse acórdão como um precedente válido para efeitos de apreciação do caso em apreço.
44. Claro que se pode argumentar que a falta de um modelo (template) específico que garanta a interoperabilidade da Android Auto com aplicações de carregamento de automóveis elétricos, como é o caso vertente, demonstra o desejo da Google em reservar esses serviços para si. No entanto, este argumento simplesmente não é persuasivo à luz das caraterísticas da Android Auto, conforme descritas nos n.os 36 e 37 acima. Além disso, limito‑me somente a observar que a Google não parece ter suscitado tal argumento nem perante o órgão jurisdicional de reenvio, a julgar pelos termos da decisão de reenvio, nem perante o Tribunal de Justiça. As razões apresentadas pela Google relativamente à sua recusa em conceder acesso referem‑se, na verdade, às dificuldades, em termos de segurança e de limitações de tempo e recursos, de desenvolver um modelo (template) de software que garantisse a interoperabilidade entre a Android Auto e a aplicação do programador terceiro.
45. Tendo em conta o que precede, sugiro ao Tribunal de Justiça que, uma vez que uma empresa dominante coloca à disposição de operadores terceiros uma plataforma concebida e desenhada para ser alimentada por aplicações desenvolvidas por estes operadores, não há necessidade de examinar, para efeitos de determinação de um comportamento abusivo nos termos do artigo 102.° TFUE, se a doutrina elaborada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Bronner está preenchida. É, nomeadamente, o caso dos requisitos relacionados, por um lado, com o caráter indispensável do pedido de acesso para o mercado vizinho e, por outro lado, com a eliminação de toda a concorrência nesse mercado.
46. Em vez disso, a análise deverá centrar‑se, para o mesmo efeito, na questão de saber se a empresa dominante proprietária dessa plataforma exclui, obstrui ou atrasa o acesso solicitado a uma aplicação desenvolvida por um terceiro, desde que esse comportamento dê origem a efeitos anticoncorrenciais em detrimento dos consumidores e não possa ser justificada objetivamente (36). Como salientam o Governo Grego e a Comissão, estes efeitos anticoncorrenciais podem consistir, por exemplo, em atrasar a introdução no mercado vizinho de um produto ou serviço que esteja, pelo menos potencialmente, em concorrência com um produto ou serviço que pode ser fornecido pela empresa dominante, limitando assim os incentivos à inovação e ao desenvolvimento tecnológico e as escolhas dos consumidores.
47. No caso em apreço, uma vez que as duas primeiras questões submetidas no presente pedido de decisão prejudicial procuram orientações relativamente à interpretação dos dois primeiros requisitos Bronner, nenhuma delas, na minha opinião, exige uma resposta do Tribunal de Justiça nos termos em que estão formuladas. Com efeito, ao apreciar o mérito do processo principal, não seria necessário que o órgão jurisdicional de reenvio abordasse i) se o requisito relativo à indispensabilidade do acesso solicitado pode ser considerado como preenchido quando esse acesso torna a utilização de produtos e serviços num mercado vizinho mais conveniente em termos de segurança rodoviária e conforto da utilização, nem ii) se, em substância, uma recusa por parte de uma empresa dominante em conceder o acesso pode ser considerada como abusiva nos termos do artigo 102.° TFUE, quando a concorrência não é eliminada no mercado vizinho.
48. Em contrapartida, no que respeita à primeira questão prejudicial, convido o Tribunal de Justiça a declarar, pelas razões já esplanadas nos números anteriores das presentes conclusões, que a jurisprudência estabelecida no Acórdão Bronner não é relevante para efeitos de um processo como o processo principal. A análise do órgão jurisdicional de reenvio deve centrar‑se nos termos expostos no n.° 46 acima, o que levaria essencialmente a determinar se a recusa da Google em conceder acesso à Android Auto constituía uma obstrução ou um atraso ao acesso no que diz respeito a um produto ou serviço em concorrência, pelo menos numa perspetiva potencial, com outros serviços prestados pela Google através daquela plataforma — em especial, serviços relacionados com o carregamento de veículos elétricos —, desde que esse comportamento possa ter efeitos nocivos para os consumidores e a menos que possa ser justificado por razões objetivas e.
49. No que diz respeito à segunda questão prejudicial, proponho que o Tribunal de Justiça a aborde de um ângulo diferente. De facto, pode ainda ser dada uma resposta sobre se a recusa de conceder acesso é suscetível de dar origem a efeitos anticoncorrenciais quando se aplica a mesma premissa — nomeadamente que a empresa requerente e outros operadores permaneceram ativos no mercado vizinho e desenvolveram a sua posição no mercado apesar de não beneficiarem do acesso solicitado (37).
50. Esta questão pode efetivamente ser respondida à luz da jurisprudência atual, principalmente o Acórdão Servizio Elettico Nazionale (38).
51. Resulta deste acórdão e da jurisprudência constante nele referida que o objetivo do artigo 102.° TFUE é evitar que os comportamentos de uma empresa dominante tenham por efeito obstar, recorrendo a meios não baseados no mérito, à manutenção do grau de concorrência já existente no mercado ou ao desenvolvimento dessa concorrência (39).
52. Além disso, a qualificação de uma prática de uma empresa em posição dominante de abusiva não exige que se demonstre, no caso de uma prática dessa empresa que vise excluir os seus concorrentes do mercado em questão, que o seu resultado foi alcançado e, por conseguinte, a demonstração de um efeito de exclusão concreto no mercado. Com efeito, o artigo 102.° TFUE visa sancionar o facto de uma ou várias empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste, independentemente de saber se tal exploração se revelou ou não frutífera (40).
53. Consequentemente, ao contrário do pressuposto da Google, a circunstância de se manter o mesmo grau de concorrência num determinado mercado, apesar do comportamento abusivo de uma empresa em posição dominante, ou mesmo do crescimento da concorrência nesse mercado, não significa necessariamente que esse comportamento não seja suscetível de dar origem a efeitos anticoncorrenciais. Primeiro, o carácter ilegal do comportamento de uma empresa dominante não pode depender, em última análise, da capacidade dos outros operadores do mercado para atenuar os efeitos nocivos desse comportamento. Segundo, basta salientar que, na falta de comportamento abusivo, a concorrência poderia ter aumentado ainda mais e, por exemplo, que as quotas de mercado de outros operadores poderiam também ter aumentado mais do que já tinham aumentado.
54. Além disso, o argumento apresentado por uma empresa em posição dominante, que atesta a inexistência de efeitos de exclusão concretos, não pode ser considerado suficiente para excluir a aplicação do artigo 102.° TFUE. Embora este facto possa constituir uma prova de que o comportamento em causa não era suscetível de produzir os efeitos alegados, deve ser completado por outros elementos de prova destinados a demonstrar que essa inexistência de efeitos concretos era efetivamente a consequência da incapacidade do referido comportamento para produzir tais efeitos (41).
55. Resulta das considerações precedentes que, mesmo que, apesar da recusa de conceder acesso à Android Auto, outros operadores continuassem a operar ou mesmo a crescer no mercado vizinho, essa circunstância não significa, por si só, que essa recusa não era suscetível de produzir efeitos anticoncorrenciais. O órgão jurisdicional de reenvio deve avaliar se o comportamento de uma empresa que detém uma posição dominante foi suscetível de obstar à manutenção ou ao desenvolvimento da concorrência, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes do presente caso e independentemente da questão de saber se esses efeitos restritivos ocorreram efetivamente (42).
56. À luz do que precede, concluo, no que respeita à primeira questão prejudicial, que o artigo 102.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que os requisitos estabelecidos no Acórdão Bronner não se aplicam quando a plataforma à qual o acesso é solicitado não tenha sido desenvolvida por uma empresa em posição dominante para seu uso exclusivo, mas tenha sido concebida e desenhada com o objetivo de ser alimentada por aplicações de programadores terceiros. Numa tal situação, não é necessário demonstrar o caráter indispensável dessa plataforma para o mercado vizinho. Em contrapartida, uma empresa abusa da sua posição dominante se adota um comportamento que consiste em excluir, obstruir ou atrasar o acesso à plataforma pela aplicação desenvolvida por um operador terceiro, desde que esse comportamento seja suscetível de produzir efeitos anticoncorrenciais em detrimento dos consumidores e não seja objetivamente justificado. Estes efeitos anticoncorrenciais podem consistir em atrasar a introdução no mercado vizinho de um produto ou serviço que esteja, pelo menos potencialmente, em concorrência com um produto ou serviço suscetível de ser fornecido pela empresa dominante.
57. No que diz respeito à segunda questão prejudicial, o artigo 102.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de a empresa requerente e outros operadores terem permanecido ativos no mercado vizinho e terem desenvolvido a sua posição no mercado apesar de não beneficiarem do acesso solicitado a uma plataforma digital não significa, por si só, que a recusa pela empresa dominante em conceder o acesso não seja suscetível de produzir efeitos anticoncorrenciais e que não possa, assim, ser considerada abusiva. O órgão jurisdicional de reenvio deve avaliar se o comportamento de uma empresa que detém uma posição dominante foi suscetível de obstar à manutenção ou ao desenvolvimento da concorrência, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes do presente caso e independentemente da questão de saber se esses efeitos restritivos ocorreram efetivamente.
B. Quanto à terceira e quarta questões
58. Tendo exposto a posição que considero que o Tribunal de Justiça deve, na minha opinião, adotar em relação à primeira e segunda questões prejudiciais, irei agora examinar a terceira e quarta questões em conjunto. Referem‑se essencialmente à justificação objetiva que a empresa dominante pode apresentar quando recusa o acesso a uma plataforma por si desenvolvida, resultando num comportamento como o descrito no n.° 46 das presentes conclusões. Ambas as questões dizem também respeito ao ónus da prova que essa empresa dominante ou as autoridades da concorrência competentes devem suportar nesse caso.
59. Desde logo, importa salientar que a terceira e quarta questões se baseiam nas alegações da Google de que, para fornecer o acesso solicitado à Android Auto, foi necessário primeiro desenvolver um modelo (template) para as aplicações relacionadas com os serviços para o carregamento de veículos elétricos. Este modelo (template) não existia à data do pedido de acesso e, de acordo com a Google, era indispensável para a Android Auto ser utilizada de forma segura. A Google também alega que esse modelo (template) não pôde ser implementado dentro dos prazos inicialmente solicitados, devido, nomeadamente, à necessidade de afetar recursos adequados e à ocorrência da pandemia de COVID‑19.
60. Ainda que o artigo 102.° TFUE não tenha equivalente ao artigo 101.°, n.° 3, TFUE, que atenua a proibição estabelecida nesse tratado em relação a acordos anticoncorrenciais (43), a jurisprudência do Tribunal de Justiça confere às empresas dominantes a possibilidade de apresentarem uma justificação objetiva para o seu comportamento, mesmo que este comportamento constitua, à primeira vista, um abuso (44).
61. Isso significa que as empresas dominantes acusadas de comportamentos abusivos podem invocar uma justificação objetiva para o seu comportamento (45). Se o conseguirem fazer, a proibição prevista no artigo 102.° TFUE não se aplica. Uma empresa dominante pode fazê‑lo demonstrando, nomeadamente, que o seu comportamento é objetivamente necessário (46), uma exigência que está também associada ao requisito de que o comportamento em causa deve ser proporcional (47).
62. Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se a inexistência do modelo (template) no momento da apresentação do pedido de acesso deve ser tida em consideração como justificação objetiva para uma recusa de acesso ou, em alternativa, se a empresa dominante em causa pode ser obrigada a desenvolver esse modelo (template) a fim de facilitar o acesso à sua plataforma digital. Em substância, esta questão exige a determinação do alcance das obrigações a cumprir por uma empresa dominante quando confrontada com um pedido de acesso à sua plataforma por um programador terceiro.
63. Como referi na introdução das presentes conclusões (48), uma das questões mais delicadas a decidir pelo Tribunal de Justiça no presente processo é se, em termos de interoperabilidade, as obrigações de acesso exigem que as empresas dominantes adotem um comportamento ativo, como o desenvolvimento do software necessário, nomeadamente um modelo (template). Caso o Tribunal de Justiça considere que sim, então a empresa dominante em causa não só teria de consentir o acesso à sua plataforma para cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 102.° TFUE, mas também teria de dedicar o seu próprio tempo e recursos para garantir esse acesso.
64. A este respeito, importa recordar que, de acordo com jurisprudência constante, qualquer exceção a uma determinada regra do direito da União Europeia deve ser sujeita a uma interpretação restritiva (49), um entendimento que se aplica mutatis mutandis quando se considera uma justificação objetiva no âmbito do artigo 102.° TFUE (50). No contexto de uma recusa de conceder acesso a uma plataforma como a que está em causa no processo principal, e desde que essa recusa dê origem a efeitos anticoncorrenciais, conforme discutido na primeira parte das presentes conclusões, só podem ser aceites circunstâncias que comprometem o funcionamento e a finalidade dessa plataforma.
65. No caso em apreço, tal implica, antes de mais, que, quando o desenvolvimento do modelo (template) pela empresa dominante em causa é tecnicamente impossível, a inexistência de tal modelo (template) poderá tornar‑se uma justificação objetiva por si só. Tal seria também o caso, como salienta a Comissão, quando a concessão de acesso através deste modelo (template) pudesse afetar, de um ponto de vista técnico, o desempenho da plataforma ou quando o acesso pudesse ir contra o seu modelo ou o seu objetivo económicos. Em contrapartida, se o desenvolvimento de tal modelo (template) não for possível e o desempenho da plataforma não for afetado ou o acesso não for contra o seu modelo ou o seu objetivo económicos, a recusa estrita e direta por essa empresa dominante, com fundamento na inexistência de um modelo (template), constituiria um abuso nos termos do artigo 102.° TFUE.
66. Além disso, importa considerar que a mera dificuldade em realizar o desenvolvimento de um modelo (template), como alega, em substância, a Google, também não justifica uma simples recusa de conceder acesso. Conforme referido no n.° 61 acima, nesse caso deveria ser realizada uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade, tendo em conta, para esse efeito, todas as circunstâncias ou fatores externos que rodeiam esta recusa. É no âmbito desta avaliação e, em particular, ao ponderar a proporcionalidade da recusa, que se deve medir o contexto (difícil) enfrentado por uma empresa dominante no que diz respeito ao desenvolvimento desse modelo (template).
67. Constato que é pacífico entre as partes que o desenvolvimento de modelo (template) de software é verdadeiramente necessário para garantir a interoperabilidade de uma aplicação desenvolvida por terceiros com uma plataforma como a Android Auto. Na verdade, a decisão de reenvio estabelece que o desenvolvimento destes modelos (templates), destinados a abranger categorias inteiras de aplicações, é necessário para evitar testes morosos e dispendiosos que, de outra forma, seriam necessários para garantir a compatibilidade de cada aplicação individual com a Android Auto. Além disso, essa é uma tarefa que só pode ser efetuada pela Google, enquanto proprietária dessa plataforma (51). Por conseguinte, sob reserva da apreciação concreta do órgão jurisdicional de reenvio, tal significa que, num processo como o que está em causa no processo principal, o teste da necessidade no âmbito da análise da justificação objetiva parece ser facilmente satisfeito, visto que não existem dúvidas de que o desenvolvimento de um modelo (template) não pode ser evitado para garantir acesso seguro de uma aplicação como a da Enel X à Android Auto.
68. Em contrapartida, na minha opinião, a proporcionalidade da recusa merece uma maior elaboração. É nesta fase que a justificação apresentada por uma empresa dominante, em termos de restrições de tempo e de recursos para o desenvolvimento de um modelo (template) de software, é relevante para garantir que os mercados se mantêm abertos, ao mesmo tempo que são salvaguardados os incentivos adequados para a empresa dominante.
69. No que respeita à limitações de tempo, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se se cabe à autoridade da concorrência realizar uma investigação, com base em fatores objetivos, do tempo que uma empresa em posição dominante necessita para desenvolver o modelo (template) de software que garante o acesso à plataforma solicitada ou se, pelo contrário, a empresa em posição dominante, tendo em conta a sua responsabilidade no mercado, é obrigada a informar o requerente do tempo necessário para desenvolver esse modelo (template).
70. A este respeito, importa recordar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, apesar do ónus da prova da existência das circunstâncias que constituem uma violação do artigo 102.° TFUE incumba às autoridades da concorrência, tanto a nível da União Europeia como nacional, cabe à empresa dominante em causa invocar qualquer fundamento de justificação objetiva e sustentá‑lo com argumentos e provas (52). O Tribunal de Justiça estabeleceu ainda que a empresa dominante em causa, a quem cabe o ónus da prova inicial, deve apresentar provas concretas e não apenas apresentar argumentos vagos, genéricos ou teóricos (53).
71. Logicamente, os fatores invocados pela empresa dominante como base para sustentar que o seu comportamento era objetivamente justificado devem ser os que a empresa teve em conta no momento desse comportamento (54). Por conseguinte, a análise dos termos concretos da recusa surge como um elemento importante para determinar se a justificação apresentada pela empresa dominante constituiu de facto a base para o seu comportamento. Estando satisfeita esta exigência, cabe então à autoridade da concorrência, quando se propõe concluir pela existência de um abuso de uma posição dominante, demonstrar que os argumentos e provas apresentados pela empresa não podem prevalecer e, por conseguinte, que a justificação apresentada não pode ser aceite (55).
72. Quanto ao presente processo, importa salientar que, ao alegar as limitações de tempo perante uma autoridade da concorrência como justificação objetiva, o primeiro passo probatório corresponde à empresa dominante, que não pode simplesmente basear‑se nessas limitações para justificar a sua recusa de conceder acesso. Pelo contrário, como sugere o órgão jurisdicional de reenvio na sua questão, essa empresa tem de demonstrar que informou o operador que solicitou o acesso do tempo necessário para desenvolver esse modelo (template). Este desenvolvimento pode ser tão demorado quanto objetivamente necessário e não necessariamente imediato. Além disso, uma situação difícil como a da pandemia de COVID‑19, que a Google invoca, pode ser um fator a ter em consideração. Como passo seguinte, se a autoridade da concorrência demonstrar que a avaliação feita pela empresa dominante não é adequada no que respeita ao prazo invocado para o desenvolvimento do modelo (template), a justificação objetiva não constituirá uma defesa para o comportamento sob escrutínio (56). Por último, é evidente que todos estes elementos podem ser posteriormente objeto de uma verificação pelo órgão jurisdicional competente.
73. Pode ser adotada uma abordagem semelhante no que diz respeito aos recursos que uma empresa dominante poderá necessitar de afetar para o desenvolvimento do modelo (template), a fim de garantir a interoperabilidade de uma aplicação de terceiros com a plataforma. Na realidade, a discussão sobre as limitações de recursos humanos e financeiros para o desenvolvimento de um modelo (template), como alega a Google, é uma discussão sobre os custos envolvidos nesse desenvolvimento e sobre quem deve suportar esses custos.
74. Desde já, gostaria de salientar que a circunstância de uma empresa dominante estar sujeita à obrigação de garantir o acesso a uma plataforma e de desenvolver um modelo (template) para esse efeito, como já foi explicado nas presentes conclusões, não significa que essa empresa tenha necessariamente de assumir os custos desse desenvolvimento. Isto é essencial para garantir, acima de tudo, que a aplicação do artigo 102.° TFUE e as obrigações de interoperabilidade que dele decorrem não desincentivam a empresa dominante enquanto criadora inicial e proprietária da plataforma em causa.
75. A consideração anterior significa que a empresa dominante deve poder basear‑se em limitações de recursos como uma justificação objetiva para não desenvolver um modelo (template) para uma aplicação de terceiros. No entanto, para que essa justificação seja aceite, importa garantir, seguindo a jurisprudência referida nos n.os 70 e 71 acima, que seja oferecida à empresa que solicita o acesso a possibilidade de pagar uma remuneração adequada, essencialmente depois de os custos do desenvolvimento do modelo (template) necessário terem sido avaliados. A mera invocação de limitações de recursos pela empresa dominante, sem disponibilizar essa possibilidade, não preencheria, na minha opinião, os requisitos que permitem reconhecer uma justificação objetiva (57). Se a empresa requerente considerar que o custo é inadequado ou desproporcionado, então a autoridade da concorrência competente, se pretender concluir que existe um abuso de posição dominante, terá de demonstrar que os argumentos e provas apresentados pela empresa dominante para calcular esse custo não são convincentes e, por conseguinte, que a justificação apresentada não pode ser aceite.
76. Resulta das considerações anteriores que, para determinar se a justificação objetiva apresentada pela empresa dominante em termos de limitações de tempo e de recursos pode ser aceite, essa justificação necessita de ser sujeita a um escrutínio em termos de necessidade e proporcionalidade, em consonância com as considerações expostas nos números anteriores das presentes conclusões.
77. Subsiste a questão de saber se a circunstância de serem recebidos vários pedidos de acesso em simultâneo pela empresa dominante pode ainda constituir uma justificação objetiva nos termos do artigo 102.° TFUE. Isto faz também parte das dúvidas expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que se questiona se, neste contexto, a empresa dominante deve estabelecer previamente, com base na sua responsabilidade especial no mercado, critérios objetivos para examinar os pedidos que lhe são apresentados e classificá‑los por ordem de prioridade.
78. Gostaria de salientar que a referência à responsabilidade especial que incumbe às empresas dominantes, conforme estabelecida pela reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça (58), não deve ser confundida na análise do fundamento apresentado pela empresa para justificar a recusa de conceder acesso a uma plataforma por si desenvolvida. Com efeito, o Tribunal de Justiça poderá considerar, como já foi alegado nas presentes conclusões, que esta responsabilidade justifica uma obrigação de acesso, desde que os requisitos referidos no n.° 46 acima sejam aplicáveis. Contudo, tal como a Google alega, na falta de uma obrigação regulamentar a este respeito, tal não pode, por si só, constituir uma base para estabelecer uma obrigação de prever e definir, numa perspetiva ex ante, os critérios objetivos para examinar os pedidos de acesso simultâneos.
79. Isto é especialmente relevante num caso como o do processo principal, em que, na minha opinião, a aceitação da justificação apresentada pela empresa dominante não pode depender da existência ou não de uma definição preliminar dos critérios objetivos. É certo que, no contexto de vários pedidos apresentados simultaneamente, a falta desses critérios pode constituir um elemento a ter em consideração para avaliar o caráter abusivo do comportamento alegado contra a empresa dominante quando conduz a uma situação de atraso excessivo na concessão de acesso ou a um tratamento discriminatório entre os requerentes concorrentes. No entanto, não resulta da decisão de reenvio que seja este o caso aqui, o que significa que essa falta não pode, por si só, constituir a base para a constatação do comportamento abusivo em causa.
80. À luz da análise que precede, concluo, em relação à terceira questão prejudicial, que o artigo 102.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que um comportamento de uma empresa dominante que consiste na recusa de acesso por um terceiro operador a uma plataforma como a que está em causa no processo principal pode ser justificado objetivamente quando o acesso solicitado é tecnicamente impossível ou quando possa afetar, de um ponto de vista técnico, o desempenho da plataforma ou ir contra o seu modelo ou o seu objetivo económicos. O mero facto de, para conceder o acesso a essa plataforma, a empresa dominante ser obrigada, além de dar o seu consentimento, desenvolver um modelo (template) de software que tenha em conta as necessidades específicas do operador que solicita o acesso não pode, por si só, justificar uma recusa de acesso, desde que seja permitido um prazo adequado para esse desenvolvimento e que este último esteja sujeito a considerações adequadas em benefício da empresa dominante. Ambos os elementos têm de ser comunicados pela empresa dominante ao operador que solicita o acesso, mediante pedido.
81. Em relação à quarta questão prejudicial, o artigo 102.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não pode, por si só, constituir a base de uma obrigação de definir, numa perspetiva ex ante, critérios objetivos para examinar os pedidos de acesso a uma plataforma. Só no contexto de vários pedidos apresentados em simultâneo, a falta destes critérios poderá constituir um elemento a ter em consideração para avaliar o caráter abusivo do comportamento alegado contra a empresa dominante quando conduz a uma situação de atraso excessivo na concessão de acesso ou a um tratamento discriminatório entre os requerentes concorrentes.
C. Quanto à quinta questão
82. Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, no quadro de um abuso que consiste na recusa em conceder acesso a uma plataforma de reprodução digital, o artigo 102.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade da concorrência é obrigada a definir o mercado relevante a jusante que é afetado pelo abuso e se esse mercado pode ainda ser apenas potencial.
83. Como é sabido, no contexto da aplicação do artigo 102.° TFUE, a constatação de uma posição dominante exige necessariamente a definição prévia do produto ou mercado geográfico relevante em que essa posição é detida pela empresa em causa. No caso de um comportamento que consiste em recusar o acesso a uma infraestrutura, este normalmente diz respeito ao mercado a montante onde se encontra a infraestrutura. Esta categoria de casos exige também a identificação do mercado vizinho (a jusante) em que a empresa que solicita o acesso pretende operar e no qual os efeitos anticoncorrenciais do comportamento da empresa dominante são suscetíveis de ocorrer (59).
84. Dito isto, no que diz respeito ao mercado vizinho, a jurisprudência do Tribunal de Justiça declara que basta que um mercado potencial, ou mesmo hipotético, possa ser identificado (60). Com efeito, pode ser necessário apenas identificar dois estádios de produção diferentes e a sua ligação efetiva (61).Por conseguinte, como observam corretamente o Governo Italiano e a Comissão, não existe nenhuma obrigação de definir, de forma abrangente, o mercado relevante a jusante ao avaliar se o comportamento da empresa dominante era suscetível de limitar a concorrência, em particular no caso de um comportamento que consiste em recusar um acesso.
85. É certo que, nestes casos, a capacidade de limitar a concorrência deve, em princípio, ser avaliada em relação ao mercado em que os efeitos anticoncorrenciais são suscetíveis de ocorrer, nomeadamente o mercado a jusante ou mercado vizinho em relação ao mercado a montante cujo acesso é recusado pela empresa dominante. No entanto, no meu entender, isto não exige necessariamente a definição do mercado do produto relevante e o mercado geográfico na acessão da Comunicação da Comissão sobre a definição do mercado relevante (62) e para definir o seu âmbito, como alega, em substância, a Google. É suficiente que a autoridade da concorrência demonstre que o comportamento em causa é suscetível de produzir efeitos anticoncorrenciais relativamente a produtos e serviços concorrentes entre si, ainda que se trate apenas de concorrência potencial.
86. Isto parece ainda mais verdade quando o mercado em causa ainda está em desenvolvimento ou está sujeito a um rápido desenvolvimento e, por conseguinte, o seu âmbito não está totalmente definido no momento em que o comportamento alegadamente abusivo ocorre. Nestes casos, a definição do mercado relevante poderá revelar‑se muito difícil e dar origem a considerações especulativas. Por conseguinte, parece suficiente que a autoridade da concorrência examine cuidadosamente as características e o âmbito do mercado relevante e os tenha devidamente em conta na análise dos potenciais efeitos do comportamento em questão.
87. No que diz respeito ao presente processo, importa salientar que, de acordo com a descrição feita na decisão de reenvio, o comportamento da Google parece dizer respeito a um mercado em evolução. Entendendo que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio analisar esta questão, observo que, na sua decisão, a AGCM examinou primeiro o setor das aplicações de serviços de carregamento elétrico. Definiu então o «espaço concorrencial para os serviços de recarga elétrica prestados através de aplicações», no qual, na sua opinião, os serviços de recarga elétrica e as aplicações de navegação estão em concorrência entre si, e forneceu uma série de elementos que indicam uma situação concorrencial entre duas categorias de aplicações, que são, pelo menos, de natureza potencial. Estas considerações foram, de seguida, tidas em conta na análise subsequente da suscetibilidade do comportamento da Google produzir os efeitos anticoncorrenciais em causa.
88. Relativamente à quinta questão prejudicial, à luz do que precede, concluo, portanto, que o artigo 102.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que, quando uma empresa dominante recusa o acesso a uma plataforma como a que está em causa no processo principal, uma autoridade da concorrência não é obrigada a definir exaustivamente, nos termos da Comunicação da Comissão sobre a definição de mercado relevante, o mercado em que a recusa de acesso é suscetível de ter efeitos anticoncorrenciais. É suficiente que a autoridade da concorrência demonstre que o comportamento em causa é suscetível de produzir efeitos anticoncorrenciais em relação aos produtos ou serviços que se encontrem em concorrência entre si.
IV. Conclusões
89. À luz das considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisprudencial, Itália) da seguinte forma:
1) No que respeita à primeira questão prejudicial, o artigo 102.° TFUE
deve ser interpretado no sentido de que os requisitos estabelecidos no Acórdão de 26 de novembro de 1998, Bronner (C‑7/97, EU:C:1998:569) não se aplicam quando a plataforma à qual o acesso é solicitado não tenha sido desenvolvida por uma empresa em posição dominante para seu uso exclusivo, mas tenha sido concebida e desenhada com o objetivo de ser alimentada por aplicações de programadores terceiros. Numa tal situação, não é necessário demonstrar o caráter indispensável dessa plataforma para o mercado vizinho. Em contrapartida, uma empresa abusa da sua posição dominante se adota um comportamento que consiste em excluir, obstruir ou atrasar o acesso a essa plataforma pela aplicação desenvolvida por um operador terceiro, desde que esse comportamento seja suscetível de produzir efeitos anticoncorrenciais em detrimento dos consumidores e não seja objetivamente justificado.
2) No que respeita à segunda questão prejudicial, o artigo 102.° TFUE
deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de a empresa requerente e outros operadores terem permanecido ativos no mercado vizinho e terem desenvolvido a sua posição no mercado apesar de não beneficiarem do acesso solicitado a uma plataforma digital não significa, por si só, que a recusa pela empresa dominante em conceder o acesso não seja suscetível de produzir efeitos anticoncorrenciais e que não possa, assim, ser considerada abusiva. O órgão jurisdicional de reenvio deve avaliar se o comportamento de uma empresa que detém uma posição dominante foi suscetível de obstar à manutenção ou ao desenvolvimento da concorrência, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes do presente caso e independentemente da questão de saber se esses efeitos restritivos ocorreram efetivamente.
3) No que respeita à terceira questão prejudicial, o artigo 102.° TFUE
deve ser interpretado no sentido de que um comportamento de uma empresa dominante que consiste na recusa de acesso por um terceiro operador a uma plataforma como a que está em causa no processo principal pode ser justificado objetivamente quando o acesso solicitado é tecnicamente impossível ou quando possa afetar, de um ponto de vista técnico, o desempenho da plataforma ou ir contra o seu modelo ou o seu objetivo económicos. O mero facto de, para conceder o acesso a essa plataforma, a empresa dominante ser obrigada a, além de dar o seu consentimento, desenvolver um modelo (template) de software que tenha em conta as necessidades específicas do operador que solicita o acesso não pode, por si só, justificar uma recusa de acesso, desde que seja permitido um prazo adequado para esse desenvolvimento e que este último esteja sujeito a considerações adequadas em benefício da empresa dominante. Ambos os elementos têm de ser comunicados pela empresa dominante ao operador que solicita o acesso, mediante pedido.
4) No que respeita à quarta questão prejudicial, o artigo 102.° TFUE
deve ser interpretado no sentido de que não pode, por si só, constituir a base de uma obrigação de definir, numa perspetiva ex ante, critérios objetivos para examinar os pedidos de acesso a uma plataforma. Só no contexto de vários pedidos apresentados em simultâneo, a falta destes critérios poderá constituir um elemento a ter em consideração para avaliar o caráter abusivo do comportamento alegado contra a empresa dominante quando conduz a uma situação de atraso excessivo na concessão de acesso ou a um tratamento discriminatório entre os requerentes concorrentes.
5) No que respeita à quinta questão prejudicial, o artigo 102.° TFUE
deve ser interpretado no sentido de que, quando uma empresa dominante recusa o acesso a uma plataforma como a que está em causa no processo principal, uma autoridade da concorrência não é obrigada a definir exaustivamente, nos termos da Comunicação da Comissão sobre a definição de mercado relevante para efeitos do direito da concorrência da União (C/2024/1645), o mercado em que a recusa de acesso é suscetível de ter efeitos anticoncorrenciais. É suficiente que a autoridade da concorrência demonstre que o comportamento em causa é suscetível de produzir efeitos anticoncorrenciais em relação aos produtos ou serviços que se encontrem em concorrência entre si.
1 Língua original: inglês.
2 A Google Italy Srl é a filial italiana da Google LLC, que, por sua vez, pertence à Alphabet Inc. Por uma questão de simplicidade, irei referir‑me a estas três empresas, que são as demandantes no processo principal, como «Google».
3 Autoridade da Concorrência italiana (a seguir «AGCM»).
4 A seguir «Enel X».
5 Acórdão de 26 de novembro de 1998, Bronner (C‑7/97, EU:C:1998:569) (a seguir «Acórdão Bronner» ou «requisitos Bronner»).
6 Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO 2022, L 265, p. 1).
7 V., nomeadamente, Acórdão de 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão (T‑201/04, EU:T:2007:289) (a seguir «Acórdão Microsoft»).
8 Acórdão de 25 de março de 2021, Slovak Telekom/Comissão (C‑165/19 P, EU:C:2021:239, n.° 40) (a seguir «Acórdão Slovak Telekom»).
9 Para uma explicação abrangente dos fundamentos jurídicos e económicos de uma recusa de negociação, v. O’Donoghue, R. KC e Padilla, J., The Law and Economics of Article 102 TFEU, Bloomsbury, 2020, p. 509 e ss.
10 Acórdão Bronner, n.° 41. V. também o Acórdão de 29 de abril de 2004, IMS Health (C‑418/01, EU:C:2004:257); Acórdão de 17 de fevereiro de 2011, TeliaSonera Sverige (C‑52/09, EU:C:2011:83); Acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão (C‑295/12 P, EU:C:2014:2062); o Acórdão Slovak Telekom; Acórdão de 25 de março de 2021, Deutsche Telekom/Comissão (C‑152/19 P, EU:C:2021:238); Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379) e Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Lietuvos geležinkeliai/Comissão (C‑42/21 P, EU:C:2023:12) (a seguir «Acórdão Baltic Rail»).
11 O primeiro e segundo requisitos referidos são por vezes apresentados por ordem inversa.
12 Conclusões do advogado‑geral F.G. Jacobs no processo Bronner (C‑7/97, EU:C:1998:264).
13 V., nomeadamente, Whish, R. e Bailey, D., Competition Law, 10.ª Ed., Oxford University Press, 2021, pp. 772 e 773.
14 Conclusões do advogado‑geral F.G. Jacobs no processo Bronner (C‑7/97, EU:C:1998:264, n.° 56).
15 Ibid. (n.os 57 e 62).
16 Ibid. (n.° 61).
17 Acórdão Slovak Telekom (n.° 46).
18 Ibid. (n.° 47).
19 V., para o efeito, o Acórdão Baltic Rail (n.° 86). V., também, o Acórdão de 10 de novembro de 2021, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping) (T‑612/17, EU:T:2021:763, n.° 217).
20 Ibid.
21 V. Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Google e Alphabet/Comissão (C‑48/22 P, EU:C:2024:14). À data da redação das presentes conclusões, o acórdão nesse processo ainda não foi proferido.
22 Ibid. (n.° 83 e ss).
23 Acórdão Slovak Telekom, n.° 45.
24 Acórdão Baltic Rail, n.° 80.
25 Ibid. (n.os 80 e 82).
26 Para uma análise crítica desta abordagem, v., nomeadamente, O’Donoghue, R. KC e Padilla, J., op. cit., pp. 585, e Muscat, A., «Testing for abusive refusals to supply in EU competition law: Past, present and future», European Competition Law Review, 42(5), 2021, pp. 256 a 268.
27 V., em particular, a quarta questão prejudicial, que utiliza o termo «uma empresa dominante, que tem o controlo de uma plataforma digital». V., também, a definição de «Android Auto» fornecida pela Google em https://source.android.com/docs/automotive/start/what_automotive, que a caracteriza como «plataforma».
28 Shier, G. e Byrne, T. «Economic principles», em Wiggers, M., Struijlaart, A., e Dibbits, J. (eds), Digital Competition Law in Europe, Kluwer Law International, 2023, p. 17.
29 V., a este respeito, as diretrizes de qualidade da Android Auto, que devem ser seguidas pelos programadores daquele produto, disponíveis em https://transparency.google/our‑policies/product‑terms/android‑auto/.
30 V. «Building an ecosystem», disponível em https://developer.android.com/cars.
31 V. Mens., T., De Roover, C. e Cleve, A. (eds.), Software Ecosystems: Tooling and Analytics, Springer, 2023, p. 6.
32 V. o objetivo da Google para melhorar a experiência do utilizador e ajudar os programadores a alcançar mais condutores com aplicações integradas nos automóveis (in‑car apps) através da Android Auto, disponível em https://android‑developers.googleblog.com/2020/08/android‑for‑cars.html#:~:text=We %20launched %20Android %20Auto %20for,cars %20in %20the %20coming %20months.
33 V. Andreangeli, A. «Case note on T‑201/04, Microsoft v Commission, Judgment of 17 September 2007», Common Market Law Review, Vol. 45, n.° 3, 2008, p. 863, e O’Donoghue R. KC e Padilla, J., op. cit., pp. 534 e 535.
34 Acórdão Microsoft, n.os 647 e 648.
35 V. n.os 30 e 31 das presentes conclusões.
36 V., a este respeito, conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Google e Alphabet/Comissão (C‑48/22 P, EU:C:2024:14, n.° 89).
37 Um dos principais argumentos apresentados pela Google perante o órgão jurisdicional de reenvio, conforme descrito na decisão de reenvio, é que a Android Auto e uma aplicação como a JuicePass não se encontram numa relação concorrencial, o que significa que a recusa de conceder acesso não pode, em todo o caso, conduzir à constatação de efeitos de exclusão anticoncorrenciais. No entanto, a segunda questão prejudicial não diz respeito a esta problemática, mas antes à questão de saber se a existência de efeitos anticoncorrenciais pode ser excluída quando ocorrem as circunstâncias descritas nessa questão. Por conseguinte, na minha opinião, os argumentos da Google não necessitam de ser apreciados pelo Tribunal de Justiça, mas antes de ser objeto de uma decisão quanto ao mérito pelo órgão jurisdicional de reenvio.
38 Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379).
39 Ibid. (n.° 44).
40 Ibid. (n.° 53 e jurisprudência referida) e Acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations (C‑680/20, EU:C:2023:33, n.° 41).
41 Ibid. (n. os 56 e 72 e jurisprudência referida).
42 V, nesse sentido, Acórdão de 17 de fevereiro de 2011, TeliaSonera Sverige (C‑52/09, EU:C:2011:83, n.° 64).
43 V. conclusões do advogado‑geral F.G. Jacobs no processo Syfait e o. (C‑53/03, EU:C:2004:673, n.os 71 e 72).
44 Acórdão de 27 de março de 2012, Post Danmark (C‑209/10, EU:C:2012:172, n.° 40 e jurisprudência referida). V., também, Comunicação da Comissão — Orientação sobre as prioridades da Comissão na aplicação do artigo [102.° TFUE] a comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante (JO 2009 C 45, p. 7, a seguir «Orientação da Comissão», n.os 28 a 31).
45 V., para uma análise crítica, Castillo de la Torre, F. e Gippini‑Fournier, E., Evidence, Proof and Judicial Review in EU Competition Law, Edward Elgar Publishing, 2024, pp. 243 a 247.
46 V. Acórdão de 27 de março de 2012, Post Danmark (C‑209/10, EU:C:2012:172, n.° 41). Na sequência deste acórdão, uma justificação objetiva pode também residir no facto de o comportamento da empresa dominante produzir ganhos de eficiência substanciais que superam quaisquer efeitos anticoncorrenciais sobre os consumidores. No entanto, tendo em conta a descrição do processo principal feita pelo órgão jurisdicional de reenvio, este tipo de justificação não é relevante para o caso em apreço.
47 V. Whish, R. e Bailey, D., op. cit., p. 220, e van der Vijver, T., «Article 102 TFEU: How to claim the application of objective justifications in the case of prima facie dominance abuses?» Journal of European Competition Law & Practice, Vol. 4, Issue 2, Oxford University Press, 2013, pp. 121 a 133. V., também, Orientação da Comissão, n.° 28.
48 V. n.° 5 das presentes conclusões.
49 V., para o efeito, Acórdãos de 5 de setembro de 2019, Regards Photographiques (C‑145/18, EU:C:2019:668, n.° 43), e de 9 de novembro de 2017, AZ (C‑499/16, EU:C:2017:846, n.° 24).
50 Os académicos observam que a prática decisória da Comissão e a jurisprudência do Tribunal de Justiça adotaram uma abordagem estrita das justificações objetivas. V. O’Donoghue, R. KC e Padilla, J. op. cit., p. 658.
51 V., para o efeito, Acórdão de 6 de outubro de 1994, Tetra Pak/Comissão (T‑83/91, EU:T:1994:246, n.° 138), confirmado em recurso pelo Acórdão de 14 de novembro de 1996, Tetra Pak/Comissão (C‑333/94 P, EU:C:1996:436, n.° 37).
52 V., para o efeito, Acórdão de 27 de março de 2012, Post Danmark (C‑209/10, EU:C:2012:172, n.° 42). V., também, o Acórdão Microsoft (n.° 688).
53 V., para o efeito, Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o. (C‑307/18, EU:C:2020:52, n.° 166). V. também o Acórdão Microsoft (n.° 698) e o Acórdão de 14 de setembro de 2022, Google e Alphabet/Comissão (Google Android) (T‑604/18, EU:T:2022:541, n.° 616).
54 V., a este respeito, Whish R. e Bailey, D. op. cit., p. 223.
55 Acórdão Microsoft (n.° 688).
56 V., a este respeito, Acórdão de 9 de setembro de 2009, Clearstream/Comissão (T‑301/04, EU:T:2009:317, n.° 106), no qual o Tribunal Geral considerou que o mero facto de terem sido necessárias alterações significativas nos sistemas informáticos, preparativos detalhados e numerosas séries de testes para que a empresa dominante permitisse o acesso não justificava, por si só, um atraso de dois anos no fornecimento do acesso.
57 Embora as dúvidas manifestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio não digam especificamente respeito à forma como o custo de desenvolver o modelo (template) deve ser calculado, importa ter presente que os custos devem estar estritamente relacionados com as razões que justificam a necessidade de um modelo (template) e com o tempo necessário para esse efeito. Outros fatores, como o desenvolvimento de um modelo (template) na sequência de um pedido personalizado, em vez de um modelo (template) que abranja uma categoria genérica de aplicações, podem também influenciar a remuneração a pagar pela empresa requerente. Por último, seria importante ter em conta o benefício que a empresa dominante poderia obter com a introdução do novo modelo (template) e, por conseguinte, as novas aplicações compatíveis na plataforma.
58 V., inter alia, Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.° 135 e jurisprudência referida).
59 Acórdão Microsoft (n.° 335).
60 Acórdão de 29 de abril de 2004, IMS Health (C‑418/01, EU:C:2004:257, n.° 44).
61 V., para esse efeito, Acórdão de 29 de abril de 2004, IMS Health (C‑418/01, EU:C:2004:257, n.° 45).
62 V., atualmente, Comunicação da Comissão sobre a definição de mercado relevante para efeitos do direito da concorrência da União (C/2024/1645) (a seguir «Comunicação da Comissão sobre a definição de mercado relevante»).