Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-233/10

N.º do Acórdão
62010CJ0233
Data
16/12/2010

Incumprimento de Estado Directiva 2007/44/CE Avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participação em entidades do sector financeiro Normas processuais e critérios de avaliação


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de Dezembro de 2010.
Comissão Europeia contra Reino dos Países Baixos.
Incumprimento de Estado - Directiva 2007/44/CE - Avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participação em entidades do sector financeiro - Normas processuais e critérios de avaliação.
Processo C-233/10.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de Dezembro de 2010 – Comissão/Países Baixos

(Processo C‑233/10)

«Incumprimento de Estado – Directiva 2007/44/CE – Avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participação em entidades do sector financeiro – Normas processuais e critérios de avaliação»

1. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.° TFUE; Directiva 2007/44 do Parlamento Europeu e do Conselho) (cf. n.os 9 e 10, 13)

2. Estados‑Membros – Obrigações – Execução das directivas – Incumprimento – Justificação baseada na ordem interna – Inadmissibilidade (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.° 11)

Objecto

Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho e as Directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro (JO L 247, p. 1).

Dispositivo

1)

O Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho e as Directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE, ao não tomar, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva no que se refere às normas processuais e aos critérios de avaliação aplicáveis à avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro.

2)

O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.