Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial Regulamento (CE) n.° 44/2001 Lugar da materialização do dano Competência especial em matéria extracontratual Lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso Artigo 5.°, ponto 3 Pessoas singulares e coletivas que alegam uma violação dos seus direitos de personalidade resultante da difusão de um conteúdo audiovisual na televisão e na Internet Competência internacional dos tribunais de um Estado‑Membro que não é o Estado‑Membro de produção desse conteúdo Centro de interesses dessas pessoas Conteúdo que contém elementos que permitem identificar indiretamente uma pessoa a título individual Ação destinada a obter medidas que eliminem e previnam os efeitos de tal violação, bem como a reparação do dano não patrimonial
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de junho de 2026.
Z.R. e Ś. contra U. e Z.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Artigo 5.°, ponto 3 — Competência especial em matéria extracontratual — Lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso — Pessoas singulares e coletivas que alegam uma violação dos seus direitos de personalidade resultante da difusão de um conteúdo audiovisual na televisão e na Internet — Competência internacional dos tribunais de um Estado‑Membro que não é o Estado‑Membro de produção desse conteúdo — Lugar da materialização do dano — Centro de interesses dessas pessoas — Conteúdo que contém elementos que permitem identificar indiretamente uma pessoa a título individual — Ação destinada a obter medidas que eliminem e previnam os efeitos de tal violação, bem como a reparação do dano não patrimonial.
Processo C-232/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
18 de junho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Artigo 5.°, ponto 3 — Competência especial em matéria extracontratual — Lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso — Pessoas singulares e coletivas que alegam uma violação dos seus direitos de personalidade resultante da difusão de um conteúdo audiovisual na televisão e na Internet — Competência internacional dos tribunais de um Estado‑Membro que não é o Estado‑Membro de produção desse conteúdo — Lugar da materialização do dano — Centro de interesses dessas pessoas — Conteúdo que contém elementos que permitem identificar indiretamente uma pessoa a título individual — Ação destinada a obter medidas que eliminem e previnam os efeitos de tal violação, bem como a reparação do dano não patrimonial »
No processo C‑232/25 [Idziski] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), por Decisão de 21 de fevereiro de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de março de 2025, no processo
Z.R.,
Ś.
contra
U.,
Z.,
sendo interveniente:
Prokurator Regionalny w Krakowie,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin (relator), M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de Z.R. e de Ś., por M. Brzozowska‑Pasieka e J.A. Pasieka, radcowie prawni,
– em representação de U. e de Z., por P. Niezgódka, adwokat,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por B. Ernst e J. Hottiaux, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de fevereiro de 2026,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1; a seguir «Regulamento Bruxelas I»), lido à luz dos considerandos 11 e 12 deste regulamento.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Z.R., uma pessoa singular com domicílio na Polónia, e Ś., uma pessoa coletiva com sede na Polónia, a U. e Z., coprodutores de uma série televisiva e estabelecidos na Alemanha, a respeito de uma alegada violação de direitos de personalidade de Z.R. e de Ś. na sequência da difusão dessa série na televisão e na Internet.
Quadro jurídico
Regulamento Bruxelas I
3 Os considerandos 11 e 12 do Regulamento Bruxelas I enunciavam:
«(11) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. [...]
(12) O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.»
4 O artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento dispunha:
«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»
5 O artigo 5.°, ponto 3, do referido regulamento, que faz parte da secção 2 do capítulo II, intitulada «Competências especiais», tinha a seguinte redação:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:
[...]
3) Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.»
Regulamento (UE) n.° 1215/2012
6 O Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), revogou e substituiu o Regulamento Bruxelas I.
7 O artigo 66.° do Regulamento n.° 1215/2012 dispõe:
«1. O presente regulamento aplica‑se apenas às ações judiciais intentadas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transações judiciais aprovadas ou celebradas em 10 de janeiro de 2015 ou em data posterior.
2. Não obstante o artigo 80.°, o [Regulamento Bruxelas I] continua a aplicar‑se às decisões proferidas em ações judiciais intentadas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transações judiciais aprovadas ou celebradas antes de 10 de janeiro de 2015 e abrangidas pelo âmbito de aplicação daquele regulamento.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
8 Z.R. é um cidadão polaco, sendo um antigo soldado que pertenceu, durante a segunda guerra mundial, a uma organização militar clandestina polaca (a seguir «Formação X») e um antigo detido do campo de concentração de Auschwitz‑Birkenau. Está envolvido na preservação da memória dos combatentes da Formação X, bem como na comemoração da contribuição dos polacos para o salvamento da população judaica durante essa guerra. A Ś., com sede na Polónia, é uma associação com personalidade jurídica que agrupa antigos membros dessa formação. Tem por objeto social, nomeadamente, a defesa da dignidade e reputação, bem como da memória da Formação X e dos seus membros.
9 U. e Z., estabelecidos na Alemanha, coproduziram uma série televisiva que tem por contexto os acontecimentos da Segunda Guerra Mundial (a seguir «série em causa»). Esta série foi difundida, pela primeira vez, em 2013 na televisão alemã e depois em vários outros Estados‑Membros, incluindo na Polónia. Está igualmente acessível na Internet.
10 Segundo Z.R. e Ś., a referida série apresenta os soldados da Formação X como antissemitas e nacionalistas, colaborando no Holocausto com os nazis. Esta representação viola, assim, os seus direitos de personalidade, nomeadamente o direito à dignidade, à identidade nacional e à verdade histórica.
11 Em 19 de novembro de 2013, Z.R. e Ś. intentaram no Sąd Okręgowy w Krakowie (Tribunal Regional de Cracóvia, Polónia) uma ação destinada, nomeadamente, à condenação de U. e de Z. a apresentarem um pedido de desculpas nos canais de televisão polacos e de outros Estados‑Membros em que a série em causa foi difundida, bem como na Internet. Z.R. pediu também o pagamento de 25 000 zlotys polacos (PLN) (cerca de 5 750 euros) para reparação do dano não patrimonial que sofreu.
12 U. e Z. arguíram uma exceção de incompetência dos tribunais polacos, alegando que só os tribunais alemães eram competentes para conhecer dessa ação. Por Despacho de 18 de julho de 2016, o Sąd Okręgowy w Krakowie (Tribunal Regional de Cracóvia) julgou esta exceção improcedente. O Sąd Apelacyjny w Krakowie (Tribunal de Recurso de Cracóvia, Polónia) negou provimento ao recurso interposto desse despacho.
13 Pronunciando‑se sobre o mérito do pedido, o Sąd Okręgowy w Krakowie (Tribunal Regional de Cracóvia), por Sentença de 28 de dezembro de 2018, julgou parcialmente procedente o pedido de Z.R. e de Ś., tendo, nomeadamente, ordenado a apresentação de um pedido de desculpas nos canais de televisão polacos e alemães, bem como na Internet. Ordenou igualmente o pagamento de 20 000 PLN (cerca de 4 700 euros) a Z. R a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofrido.
14 Esta sentença foi alterada por Acórdão do Sąd Apelacyjny w Krakowie (Tribunal de Recurso de Cracóvia) de 23 de março de 2021, que julgou parcialmente procedente o pedido de Ś. mas julgou improcedente o pedido de Z.R. na sua totalidade. Segundo esse órgão jurisdicional, a honra de Z.R. não foi violada, porque não houve um elemento que o permitisse individualizar como sendo a pessoa à qual diziam respeito as cenas alegadamente difamatórias da série em causa.
15 Todas as partes interpuseram no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, recursos de cassação dessa decisão do Sąd Apelacyjny w Krakowie (Tribunal de Recurso de Cracóvia). Neste contexto, U. e Z. invocam, nomeadamente, a nulidade do processo pelo facto de ter sido apreciado quanto ao mérito, quando os órgãos jurisdicionais polacos não tinham competência internacional para o seu conhecimento.
16 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se quanto à interpretação do conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso», na aceção do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I.
17 Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta em que medida um tribunal pode ter competência internacional para conhecer de uma ação destinada à reparação da totalidade do dano resultante de uma violação de direitos de personalidade cometida com a difusão de uma série televisiva. A este respeito, primeiro, pretende determinar se a jurisprudência resultante do Acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o. (C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685), relativa às violações de direitos de personalidade cometidas pela publicação de informações na Internet, é igualmente relevante no caso da difusão de um conteúdo audiovisual na televisão. Em caso afirmativo, a pessoa que se considere lesada por essa difusão pode intentar uma ação de indemnização, pela totalidade do dano alegado, nos tribunais do Estado‑Membro em que se encontra o seu centro de interesses.
18 Salienta, em especial, que, tendo em conta o desenvolvimento tecnológico atual, os diversos meios de comunicação social já não apresentam diferenças significativas entre si ao nível do alcance dos respetivos modos de difusão, dado que um mesmo conteúdo é frequentemente publicado tanto segundo o seu modo de difusão habitual como na Internet. Assim, uma série difundida na televisão está igualmente disponível na Internet, e a difusão de uma série televisiva é acompanhada, na maior parte das vezes, de uma campanha publicitária e de informação na Internet. Além disso, graças aos desenvolvimentos tecnológicos de bloqueio geográfico e de geolocalização, a difusão de um conteúdo na Internet pode ser limitada a um determinado território, sendo possível a variação desse conteúdo em função do local em que é consultado. Por conseguinte, esse órgão jurisdicional tem dúvidas sobre se deve manter‑se um critério baseado na forma técnica da difusão de um conteúdo na Internet ou não para determinar a competência internacional dos tribunais dos Estados‑Membros. Considerar que uma ação de indemnização da totalidade do dano só pode ser intentada no Estado‑Membro onde se situa o centro de interesses do demandante na hipótese de o dano alegado resultar de uma difusão na Internet conduziria, perante uma difusão simultânea online e offline, a uma fragmentação do litígio. Ora, tal solução não seria compatível com as exigências de uma boa administração da justiça.
19 Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça declarou com precisão, no Acórdão de 17 de junho de 2021, Mittelbayerischer Verlag (C‑800/19, EU:C:2021:489), que o tribunal do centro de interesses de um demandante só pode apreciar uma ação de indemnização, pela totalidade do dano alegado, quando o conteúdo contenha «elementos objetivos e verificáveis que permitam identificar, direta ou indiretamente, [o demandante] enquanto indivíduo». Ora, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à forma como esses critérios devem ser interpretados numa situação como a que está em causa no processo que lhe foi submetido para decisão. Mais concretamente, a série em causa não permite identificar individualmente Z.R., e muito menos a Ś., na medida em que se trata de uma ficção e não se refere direta ou indiretamente a pessoas existentes ou que existiram. No entanto, esta série descreve o comportamento de um grupo restrito e definido de pessoas que remete de forma indubitável para a Formação X, de que Z.R. era membro, e relativamente à qual o objeto social da Ś. visa defender a dignidade, reputação e memória. Assim, pode considerar‑se que Z.R. e a Ś. estão indiretamente identificados.
20 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, na falta de identificação do demandante a título individual, se pode, no entanto, ter em conta a importância do conteúdo da mensagem suscetível de violar os direitos de personalidade deste último no Estado‑Membro em que se situa o seu centro de interesses. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, quando esse conteúdo tem uma importância objetivamente considerável num Estado‑Membro, o emitente desse conteúdo pode razoavelmente esperar que seja intentada uma ação nos tribunais desse Estado‑Membro. Assim, tendo em conta a finalidade prosseguida pelo artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I, lido à luz dos seus considerandos 11 e 12, esses tribunais podem ter competência para a totalidade do dano alegado.
21 Em segundo lugar, no caso de os tribunais polacos terem uma competência que se limita à parte do dano alegado que se materializou no território polaco, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se ainda sobre a questão de saber se algumas das pretensões não pecuniárias de Z. R e de Ś. poderiam ser abrangidas por essa competência. Com efeito, no Acórdão de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan (C‑194/16, EU:C:2017:766), o Tribunal de Justiça restringiu este tipo de competência ao considerar que um pedido de retificação ou de supressão dos conteúdos publicados na Internet é de natureza indivisível, pelo que só pode ser apresentado nos tribunais do Estado internacionalmente competente para apreciar a totalidade do dano causado pela potencial violação dos direitos de personalidade. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio refere que Z.R. e Ś. não pedem que a série em causa seja retirada da Internet ou que deixe de ser difundida na televisão. Pretendem, por um lado, fazer preceder cada difusão dessa série da menção de informações precisas e, por outro, que seja ordenada a publicação de uma declaração adequada nos canais de televisão polacos e alemães, bem como nas páginas da Internet em que a referida série foi difundida.
22 Nestas circunstâncias, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 5.°, ponto 3, em conjugação com os considerandos 11 e 12 do Regulamento [Bruxelas I], ser interpretado no sentido de que[,] num processo relativo à violação d[e] direitos de personalidade pelo conteúdo de uma obra cinematográfica, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que a obra foi emitida, diferente do Estado em que a obra foi produzida, têm competência para conhecer de um processo relativo a:
a) uma prestação não pecuniária destinada a reparar os efeitos da violação de direitos de personalidade, que inclui uma ordem de apresentar um pedido de desculpas nesse Estado e uma ordem de apresentar um pedido de desculpas nos canais de televisão em que a obra foi emitida, independentemente do local de emissão, e nos sítios Web, bem como uma ordem de incluir uma declaração com esse conteúdo antes de cada emissão da obra, independentemente do local de emissão, ou
b) uma prestação pecuniária ([compensação] por danos [não patrimoniais]) destinada a reparar todos os danos sofridos em consequência da violação dos direitos de personalidade, incluindo em resultado da difusão (emissão) da obra noutros Estados‑Membros,
tendo em conta que:
– os demandantes têm o [seu] centro [de] interesses e o seu domicílio (sede) nesse Estado‑Membro [de difusão],
– os demandantes associam a violação dos seus direitos de personalidade à forma como são retratados na obra os combatentes [denominada (...)] desse Estado‑Membro, sendo um dos demandantes um antigo combatente dessa formação militar e a outra uma associação que reúne os antigos combatentes dessa formação militar que tem por objeto social, nomeadamente, defender a memória, a verdade histórica e a dignidade da mesma;
– o conteúdo da obra, incluindo a forma como são retratados os combatentes da formação militar [denominada (...)], no contexto histórico, cultural e social, tem objetivamente especial importância no território desse Estado‑Membro [de difusão]?
2) [Em] caso de resposta negativa à primeira questão — deve o artigo 5.°, ponto 3, em conjugação com os considerandos 11 e 12, do Regulamento [Bruxelas I], ser interpretado no sentido de que, num processo relativo à violação de direitos de personalidade pelo conteúdo de uma obra cinematográfica, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde foi emitida a obra, que é diferente do Estado em que foi produzida, têm competência [inter]nacional para conhecer de um processo relativo:
a) a uma prestação não pecuniária destinada a reparar os efeitos da violação de direitos de personalidade, cometida em razão da emissão da obra no território do Estado‑ Membro em que a ação foi intentada, que inclui uma ordem de apresentar um pedido de desculpas nesse Estado e uma ordem de incluir uma declaração com o respetivo conteúdo antes de cada emissão da obra nesse Estado, ou
b) uma prestação pecuniária ([compensação] por danos [não patrimoniais) destinada a reparar todos os danos sofridos em consequência da violação dos direitos de personalidade resultantes da difusão (emissão) da obra no Estado‑Membro em que foi intentada a ação[,]
atendendo, se necessário, às circunstâncias invocadas na primeira questão, primeiro a terceiro travessões[?]»
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
23 O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente processo fosse submetido à tramitação acelerada prevista no artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça ou à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.° deste Regulamento de Processo.
24 Por Decisão de 10 de abril de 2025, a Segunda Secção do Tribunal de Justiça decidiu, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, indeferir o pedido para sujeição à tramitação prejudicial urgente.
25 Por Despacho de 22 de maio de 2025, Idziski (C‑232/25, EU:C:2025:389), o presidente do Tribunal de Justiça decidiu indeferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de submeter o presente processo à tramitação acelerada prevista no artigo 105.° do Regulamento de Processo. No mesmo despacho, tendo em conta a natureza do processo e a importância das questões que suscita, o presidente do Tribunal de Justiça atribuiu‑lhe, no entanto, um tratamento prioritário, em aplicação do artigo 53.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
26 A título preliminar, em primeiro lugar, importa recordar que, em conformidade com o artigo 80.°, primeiro período, do Regulamento n.° 1215/2012, este revoga e substitui o Regulamento Bruxelas I, que, por sua vez, substituiu a Convenção de Bruxelas, de 27 de setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta convenção. Por conseguinte, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça às disposições de um destes instrumentos jurídicos também vale para os demais, quando essas disposições possam ser qualificadas de «equivalentes». Ora, essa equivalência existe entre, por um lado, o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I e, por outro, o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 (v., neste sentido, Acórdão de 2 de dezembro de 2025, Stichting Right to Consumer Justice e Stichting App Stores Claims, C‑34/24, EU:C:2025:936, n.° 43 e jurisprudência aí referida).
27 Daqui resulta que a interpretação feita pelo Tribunal de Justiça a propósito desta última disposição é igualmente válida para o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I.
28 Em segundo lugar, no que respeita à determinação da legislação aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal, há que precisar que o artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012 prevê que o Regulamento Bruxelas I continua a aplicar‑se às decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes de 10 de janeiro de 2015 e abrangidas pelo âmbito de aplicação deste último regulamento.
29 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que os demandantes no processo principal propuseram a ação nos órgãos jurisdicionais polacos em 19 de novembro de 2013. Daqui decorre, como aliás considerou o órgão jurisdicional de reenvio, que o Regulamento Bruxelas I é aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal.
Quanto à primeira questão
30 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I deve ser interpretado no sentido de que os tribunais do Estado‑Membro em que se encontra o centro de interesses de uma pessoa singular ou coletiva são competentes para apreciar a ação intentada para a indemnização da totalidade do dano sofrido com a violação de direitos de personalidade na sequência da difusão de um conteúdo audiovisual na televisão em vários Estados‑Membros.
31 Esse órgão jurisdicional também pergunta se o mesmo se aplica numa situação em que o referido conteúdo foi difundido na Internet, mas não permite identificar, ainda que indiretamente, essa pessoa, embora identifique, inequivocamente, um grupo restrito cujos membros constituem uma categoria fechada de pessoas ao qual a mesma pode ser associada.
32 O artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I dispõe que, em matéria extracontratual, uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.
33 Cabe recordar que, enquanto derrogação da competência prevista no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I, ou seja, a competência dos tribunais do Estado‑Membro em cujo território se situa o domicílio do requerido, que constitui a regra geral, a regra de competência especial em matéria de responsabilidade extracontratual, enunciada nesse artigo 5.°, ponto 3, deste regulamento, deve ser objeto de interpretação estrita (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de janeiro de 1993, Shearson Lehman Hutton, C‑89/91, EU:C:1993:15, n.os 14 e 16, e de Mittelbayerischer Verlag, C‑800/19, EU:C:2021:489, n.° 26).
34 Essa regra de competência especial baseia‑se na existência de um elemento de conexão particularmente estreito entre o litígio e os tribunais do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso, que justifica uma atribuição de competência a esses tribunais por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo (Acórdãos de 16 de julho de 2009, Zuid‑Chemie, C‑189/08, EU:C:2009:475, n.° 24, e de 21 de dezembro de 2021, Gtflix Tv, C‑251/20, EU:C:2021:1036, n.° 24).
35 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a expressão «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», que figura no artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I, se refere simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem desse dano. Assim, a ação contra o demandado pode ser intentada, à escolha do demandante, no tribunal de um ou outro destes dois lugares. Estes dois lugares podem constituir uma conexão significativa do ponto de vista da competência judiciária, sendo cada um deles suscetível, segundo as circunstâncias, de fornecer uma indicação particularmente útil no que diz respeito à prova e à organização do processo (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de novembro de 1976, Bier, 21/76, EU:C:1976:166, n.os 15, 17, 24 e 25, e de 2 de dezembro de 2025, Stichting Right to Consumer Justice e Stichting App Stores Claims, C‑34/24, EU:C:2025:936, n.° 47).
36 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a possibilidade de os tribunais polacos se declararem competentes com base no lugar da materialização do dano alegado, em circunstâncias como as do litígio no processo principal.
37 A este respeito, resulta de jurisprudência constante que, estando em causa ações de indemnização de um dano não patrimonial alegadamente causado por um artigo difamatório publicado na imprensa escrita, a vítima pode intentar contra o editor uma ação de indemnização nos órgãos jurisdicionais de cada Estado‑Membro em que a publicação foi divulgada e onde a vítima invoca ter sofrido um atentado à sua reputação. Todavia, cada um desses órgãos jurisdicionais só é competente para conhecer dos danos causados no Estado‑Membro a que pertence (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de março de 1995, Shevill e o., C‑68/93, EU:C:1995:61, n.o 33, e de 21 de dezembro de 2021, Gtflix Tv, C‑251/20, EU:C:2021:1036, n.° 29).
38 No contexto específico da Internet, o Tribunal de Justiça declarou, contudo, no caso de alegada violação de direitos de personalidade, que a pessoa que se considerar lesada também deve ter a faculdade de intentar uma ação de indemnização para reparação da totalidade dos danos causados nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde se encontra o seu centro de interesses (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o., C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.° 52, e de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan, C‑194/16, EU:C:2017:766, n.° 32).
39 O Tribunal de Justiça especificou que, uma vez que a faculdade de a pessoa que se considera lesada intentar, nos tribunais do Estado‑Membro onde se situa o seu centro de interesses, uma ação relativa à totalidade do dano alegado é justificada no interesse de uma boa administração da justiça e não para efeitos de proteger especificamente o demandante, o facto de este ser uma pessoa singular ou coletiva não é determinante (v., neste sentido, Acórdão de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan, C‑194/16, EU:C:2017:766, n.° 38).
40 À luz destas considerações jurisprudenciais, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre a questão de saber se os ensinamentos do Acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o. (C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685), recordados no n.° 38 do presente acórdão, também têm relevo quando esteja em causa uma violação de direitos de personalidade na sequência da difusão de um conteúdo audiovisual na televisão em vários Estados‑Membros.
41 A este respeito, importa recordar que o lugar da materialização do dano é o lugar em que o facto gerador, que desencadeia a responsabilidade extracontratual do seu autor, produziu efeitos danosos em relação à vítima (Acórdão de 7 de março de 1995, Shevill e o., C‑68/93, EU:C:1995:61, n.° 28).
42 Ora, no caso de uma violação, de âmbito internacional, de direitos de personalidade de uma pessoa singular ou coletiva, ligada à difusão de um conteúdo audiovisual na televisão, essa violação manifesta‑se nos locais de difusão desse conteúdo e onde a vítima alega ter sofrido uma ofensa à sua reputação (v., por analogia, Acórdão de 7 de março de 1995, Shevill e o., C‑68/93, EU:C:1995:61, n.° 29).
43 Nestas condições, uma pessoa singular ou coletiva deve poder intentar, contra o produtor do referido conteúdo audiovisual, uma ação de indemnização nos tribunais de cada um dos Estados‑Membros em que este foi difundido e onde a vítima alega ter sofrido uma ofensa à sua reputação, sendo cada um desses órgãos jurisdicionais competente apenas para apreciar uma ação de indemnização dos danos causados no Estado‑Membro a que pertence.
44 No entanto, a difusão televisiva de um conteúdo audiovisual em vários Estados‑Membros deve ser distinguida da difusão desse conteúdo na Internet. Com efeito, a colocação em linha de conteúdos numa página da Internet distingue‑se, em princípio, da difusão, circunscrita a um território, de um meio de comunicação social, na medida em que visa, em princípio, a ubiquidade dos referidos conteúdos. Estes podem ser consultados instantaneamente por um número indefinido de internautas em todo o mundo, independentemente de a pessoa que os emitiu ter qualquer intenção no que toca à sua consulta no exterior do seu Estado‑Membro de estabelecimento e fora do seu controlo (v., neste sentido, Acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o., C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.° 45).
45 Estas considerações não são aplicáveis à difusão de um conteúdo audiovisual na televisão. Com efeito, essa difusão não está, em princípio, disponível instantaneamente e no mundo inteiro, mas é territorializada, limitada à área geográfica de receção do sinal televisivo.
46 A circunstância, evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de a difusão e a acessibilidade de uma obra na Internet poderem igualmente ser limitadas a um determinado território graças aos desenvolvimentos tecnológicos de bloqueio geográfico e de geolocalização, não põe em causa as considerações que precedem. Com efeito, mesmo admitindo que esses desenvolvimentos tecnológicos, ou outros ainda, possam vir a revelar‑se pertinentes para apreciar se o requisito da ubiquidade do conteúdo audiovisual difundido na Internet está preenchido, estes desenvolvimentos não prejudicam a constatação de que a difusão de um conteúdo audiovisual na televisão não preenche este requisito.
47 Estas considerações também não são postas em causa na hipótese, igualmente evocada no pedido de decisão prejudicial, de um conteúdo audiovisual ser difundido simultaneamente na televisão e na Internet, com o fundamento de que isso conduziria a uma fragmentação do litígio. Com efeito, embora o julgamento por tribunais diferentes dos diversos aspetos de um mesmo litígio apresente inconvenientes, o demandante tem sempre, no entanto, a faculdade de intentar uma ação de indemnização, com vista à reparação da totalidade do prejuízo causado, quer nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do domicílio do demandado que nos do lugar do evento causal que está na origem do dano, a saber, a sede social dos produtores da série em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de março de 1995, Shevill e o., C‑68/93, EU:C:1995:61, n.o 32, e de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o., C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.° 43).
48 Por conseguinte, ao abrigo do critério de conexão ligado à materialização do dano, em caso de alegada violação dos direitos de personalidade de uma pessoa singular ou coletiva devido a um conteúdo televisivo difundido em vários Estados‑Membros, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que se situa o centro de interesses do demandante não são competentes para conhecer de um pedido relativo à totalidade do dano alegado. Em contrapartida, os órgãos jurisdicionais de cada um dos Estados‑Membros em que esse conteúdo foi difundido na televisão e onde a vítima invoca ter sofrido um atentado à sua reputação são competentes para conhecer de um pedido de indemnização apresentado pela mesma. Todavia, relativamente a cada um desses órgãos jurisdicionais, esta competência está limitada às ações destinadas a obter a reparação dos danos causados no Estado‑Membro a que pertencem, respetivamente.
49 Em segundo lugar, estando em causa uma violação de direitos de personalidade em razão de um conteúdo audiovisual difundido na Internet, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se os tribunais do Estado‑Membro em que se situa o centro de interesses do demandante são competentes para conhecer um pedido de indemnização com base nessa violação quando esse conteúdo não permite identificar, ainda que indiretamente, esse demandante, embora identifique, inequivocamente, um grupo restrito cujos membros constituem uma categoria fechada de pessoas a que o referido demandante pode estar associado.
50 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o tribunal do lugar onde se encontra o centro de interesses de uma pessoa que alega que os seus direitos de personalidade foram violados por um conteúdo publicado numa página da Internet só é competente para conhecer, a título da totalidade do dano alegado, de uma ação de indemnização intentada por essa pessoa se esse conteúdo contiver elementos objetivos e verificáveis que permitam identificar, direta ou indiretamente, a referida pessoa enquanto indivíduo (Acórdão de 17 de junho de 2021 Mittelbayerischer Verlag, C‑800/19, EU:C:2021:489, n.° 46).
51 Com efeito, tal exigência é necessária para assegurar a previsibilidade das regras de competência previstas no Regulamento Bruxelas I e a segurança jurídica que este visa assegurar, nomeadamente em relação ao emitente do conteúdo em causa (v., neste sentido, Acórdão de 17 de junho de 2021, Mittelbayerischer Verlag, C‑800/19, EU:C:2021:489, n.° 37).
52 No caso em apreço, a série em causa, publicada na Internet, relata a atuação de um grupo restrito e definido de pessoas que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é, inequivocamente, o constituído pelos membros da Formação X, de que Z.R. fazia parte e relativamente à qual o objeto social de Ś. é, nomeadamente, defender a dignidade, a reputação e a memória, bem como as dos seus membros.
53 Todavia, importa salientar que a circunstância de esse conteúdo fazer referência a um grupo restrito e definido de pessoas ao qual Z.R. poderia estar associado não é suficiente para permitir uma identificação indireta deste a título individual.
54 Com efeito, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, resulta dos autos no Tribunal de Justiça que a série em causa não permite identificar individualmente os recorrentes no processo principal, uma vez que se trata de uma ficção que relata a atuação de um grupo de soldados, membros da Formação X, não sendo possível conhecer a identidade real dos membros aí representados.
55 Ora, tendo em conta os objetivos de previsibilidade das regras de competência e de segurança jurídica, recordados no n.° 51 do presente acórdão, o critério relativo à identificação indireta de uma pessoa que alega que os seus direitos de personalidade foram violados por um conteúdo publicado na Internet exige que essa pessoa possa ser identificada com certeza em razão de características que lhe são próprias e que a distinguem de qualquer outro indivíduo.
56 Aceitar uma realidade diferente teria como consequência que o emitente de uma mensagem violadora de direitos de personalidade não estaria em condições de conhecer o centro de interesses das pessoas que são objeto dessa mensagem e de prever, assim, em que tribunal poderia ser demandado. Com efeito, mesmo que o conteúdo dessa mensagem visasse apenas um grupo restrito e definido de pessoas ao qual um demandante poderia estar indiretamente ligado, os centros de interesses respetivos das diferentes pessoas que compõem esse grupo poderiam situar‑se em diferentes Estados‑Membros.
57 Em contrapartida, enquanto grupo restrito cujos membros constituem uma categoria fechada de pessoas, a Formação X é, inequivocamente, identificada de forma direta pela série em causa difundida na Internet. Assim, o conteúdo desta série contém elementos objetivos e verificáveis que permitem identificar diretamente esse grupo, distinguindo‑o de qualquer outro.
58 Daqui resulta que o tribunal do lugar onde se encontra o centro de interesses de uma pessoa coletiva que tem por principal missão defender os interesses de um grupo restrito cujos membros constituem uma categoria fechada de pessoas é competente para apreciar, no que respeita à totalidade do dano alegado, uma ação de indemnização intentada por essa pessoa coletiva, quando o conteúdo audiovisual difundido na Internet contenha elementos objetivos e verificáveis que permitam identificar, direta ou indiretamente, esse grupo, distinguindo‑o de qualquer outro.
59 Esta conclusão também cumpre o requisito de previsibilidade, visto que permite tanto ao demandante como ao demandado identificar os tribunais competentes. No que respeita, no caso em apreço, a U. e a Z., produtores da série em causa, uma vez que esta série visa especificamente a Formação X, é previsível que uma ação de indemnização, destinada à reparação da totalidade do dano causado, seja intentada no tribunal do centro de interesses da pessoa coletiva que tem por principal missão defender os interesses dessa formação.
60 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I deve ser interpretado no sentido de que os tribunais do Estado‑Membro em que se encontra o centro de interesses de uma pessoa singular ou coletiva não são competentes para apreciar a ação intentada para a indemnização da totalidade do dano sofrido com a violação de direitos de personalidade na sequência da difusão de um conteúdo audiovisual na televisão em vários Estados‑Membros. O mesmo se aplica aos tribunais do Estado‑Membro em que se encontra o centro de interesses de uma pessoa singular, quando o referido conteúdo tenha sido difundido na Internet, mas não permita identificar, ainda que indiretamente, essa pessoa, embora identifique, inequivocamente, um grupo restrito cujos membros constituem uma categoria fechada de pessoas ao qual a mesma pode ser associada. Em contrapartida, os tribunais do Estado‑Membro em que se encontra o centro de interesses de uma pessoa coletiva que tem por principal missão defender os interesses desse grupo são competentes para apreciar a ação intentada para a indemnização da totalidade do dano sofrido com a violação de direitos de personalidade na sequência dessa mesma difusão na Internet.
Quanto à segunda questão
61 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I deve ser interpretado no sentido de que os tribunais de um Estado‑Membro com competência para conhecer apenas dos danos causados no Estado‑Membro a que pertencem, e que resultam de uma alegada violação de direitos de personalidade ligada à difusão de uma série na Internet e na televisão, podem conhecer de uma ação proposta contra o produtor dessa série que tenha por objeto, por um lado, uma prestação não pecuniária destinada a eliminar e prevenir os efeitos dessa violação e, por outro, uma prestação pecuniária destinada a reparar o dano não patrimonial resultante da difusão dessa série.
62 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio refere que os recorrentes no processo principal pretendem, por um lado, fazer preceder cada difusão da série em causa da menção de informações precisas, quer essa difusão tenha lugar na Internet, quer na televisão. Por outro lado, pretendem que seja ordenada a publicação de uma declaração adequada nos canais de televisão polacos e alemães, bem como na Internet. Além disso, desejam também que seja paga a Z.R. uma compensação para reparação do dano não patrimonial sofrido com a difusão da referida série.
63 A este respeito, importa recordar que, tendo em conta a natureza ubiquitária dos dados e dos conteúdos colocados em linha numa página da Internet e o facto de o alcance da sua difusão ser, em princípio, universal, o Tribunal de Justiça já declarou que um pedido de retificação dos primeiros e a supressão dos segundos é uno e indivisível. Por conseguinte, tal pedido só pode ser apresentado num tribunal competente para conhecer da totalidade do pedido de reparação do dano e não num tribunal que não tenha essa competência (Acórdãos de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan, C‑194/16, EU:C:2017:766, n.° 48, e de 21 de dezembro de 2021, Gtflix Tv, C‑251/20, EU:C:2021:1036, n.° 32).
64 Em contrapartida, o Tribunal de Justiça considerou que, quando o pedido de indemnização não seja uno e indivisível, o demandante pode intentar uma ação nos tribunais de cada Estado‑Membro competentes para conhecer da parte do dano causado no território do Estado‑Membro a que pertencem, para efeitos de uma indemnização parcial, limitada ao dano causado nesse Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Gtflix Tv, C‑251/20, EU:C:2021:1036, n.os 35 e 43).
65 Resulta do que precede que os tribunais de cada Estado‑Membro com competência apenas para o conhecimento do dano causado no território do Estado‑Membro a que pertencem só podem conhecer de pedidos de indemnização divisíveis. Tais pedidos só podem, assim, ser destinados a reparar ou prevenir o dano causado no Estado‑Membro do tribunal em que é intentada a ação e devem, nos seus efeitos, limitar‑se ao território desse Estado‑Membro.
66 Por conseguinte, no caso em apreço, no que respeita apenas aos danos que resultam da alegada violação de direitos de personalidade ligada à difusão de uma série na televisão, a ação intentada pelos recorrentes no processo principal nos tribunais polacos é suscetível de ser conforme com a regra de competência prevista no artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I, desde que, com a sua ação, esses demandantes se limitem a pedir a reparação do dano que consideram ter sofrido no território polaco ou a prevenir a sua ocorrência.
67 No que respeita apenas aos danos que resultam da alegada violação de direitos de personalidade ligada à difusão de uma série na Internet, tendo em conta a resposta à primeira questão, a segunda questão só é pertinente em relação a uma pessoa singular como Z.R. A ação intentada por este último nos tribunais polacos e que tem por objeto uma prestação pecuniária é suscetível de ser conforme com a regra de competência prevista no artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I, desde que o objeto da ação seja conforme aos limites mencionados no número anterior. Em contrapartida, esses tribunais não são competentes para conhecer de uma ação intentada por uma pessoa singular como Z.R. que tenha por objeto uma prestação não pecuniária destinada à retificação dos dados da referida série na Internet.
68 Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, há que responder à segunda questão que o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I deve ser interpretado no sentido de que os tribunais de um Estado‑Membro com competência para conhecer apenas dos danos causados no Estado‑Membro a que pertencem, e que resultam de uma alegada violação de direitos de personalidade ligada à difusão de uma série na televisão, podem conhecer de uma ação proposta contra o produtor dessa série que tenha por objeto, por um lado, uma prestação não pecuniária destinada a eliminar e prevenir os efeitos dessa violação e, por outro, uma prestação pecuniária destinada a reparar o dano não patrimonial resultante da difusão dessa série. O mesmo se aplica a uma ação proposta contra esse produtor que tenha por objeto uma prestação pecuniária para reparação do dano não patrimonial resultante da difusão dessa série na Internet. Em contrapartida, esses tribunais não são competentes para conhecer de uma ação proposta contra o referido produtor que tenha por objeto uma prestação não pecuniária destinada à retificação dos dados da referida série na Internet.
Quanto às despesas
69 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) O artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
deve ser interpretado no sentido de que:
os tribunais do Estado‑Membro em que se encontra o centro de interesses de uma pessoa singular ou coletiva não são competentes para apreciar a ação intentada para a indemnização da totalidade do dano sofrido com a violação de direitos de personalidade na sequência da difusão de um conteúdo audiovisual na televisão em vários Estados‑Membros. O mesmo se aplica aos tribunais do Estado‑Membro em que se encontra o centro de interesses de uma pessoa singular, quando o referido conteúdo tenha sido difundido na Internet, mas não permita identificar, ainda que indiretamente, essa pessoa, embora identifique, inequivocamente, um grupo restrito cujos membros constituem uma categoria fechada de pessoas ao qual a mesma pode ser associada. Em contrapartida, os tribunais do Estado‑Membro em que se encontra o centro de interesses de uma pessoa coletiva que tem por principal missão defender os interesses desse grupo são competentes para apreciar a ação intentada para a indemnização da totalidade do dano sofrido com a violação de direitos de personalidade na sequência dessa mesma difusão na Internet.
2) O artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001
deve ser interpretado no sentido de que:
os tribunais de um Estado‑Membro com competência para conhecer apenas dos danos causados no Estado‑Membro a que pertencem, e que resultam de uma alegada violação de direitos de personalidade ligada à difusão de uma série na televisão, podem conhecer de uma ação proposta contra o produtor dessa série que tenha por objeto, por um lado, uma prestação não pecuniária destinada a eliminar e prevenir os efeitos dessa violação e, por outro, uma prestação pecuniária destinada a reparar o dano não patrimonial resultante da difusão dessa série. O mesmo se aplica a uma ação proposta contra esse produtor que tenha por objeto uma prestação pecuniária para reparação do dano não patrimonial resultante da difusão dessa série na Internet. Em contrapartida, esses tribunais não são competentes para conhecer de uma ação proposta contra o referido produtor que tenha por objeto uma prestação não pecuniária destinada à retificação dos dados da referida série na Internet.
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.