Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial Regulamento (CE) n.° 44/2001 Lugar da materialização do dano Competência especial em matéria extracontratual Lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso Artigo 5.°, ponto 3 Pessoa singular e pessoa coletiva que alegam uma violação dos seus direitos de personalidade decorrente da emissão de uma série na televisão e da difusão na Internet Competência internacional dos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro diferente do Estado em que essa série foi produzida Centro dos interesses dessas pessoas Identificação enquanto indivíduo Pedidos destinados a obter a reparação da totalidade dos danos morais sofridos Pedidos de injunção para apresentação de desculpas e para anteceder qualquer emissão da referida série de uma declaração adequada
Sumário
Conclusões do advogado-geral Rantos apresentadas em 5 de fevereiro de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ATHANASIOS RANTOS
apresentadas em 5 de fevereiro de 2026 (1)
Processo C‑232/25 [Idziski] (i)
Z.R.,
Ś.
contra
U.,
Z.,
sendo interveniente:
Prokurator Regionalny w Krakowie
[pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia)]
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Artigo 5.°, ponto 3 — Competência especial em matéria extracontratual — Lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso — Pessoa singular e pessoa coletiva que alegam uma violação dos seus direitos de personalidade decorrente da emissão de uma série na televisão e da difusão na Internet — Competência internacional dos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro diferente do Estado em que essa série foi produzida — Lugar da materialização do dano — Centro dos interesses dessas pessoas — Identificação enquanto indivíduo — Pedidos destinados a obter a reparação da totalidade dos danos morais sofridos — Pedidos de injunção para apresentação de desculpas e para anteceder qualquer emissão da referida série de uma declaração adequada »
I. Introdução
1. Z.R., pessoa singular, e Ś., uma associação (a seguir «demandantes»), ambos estabelecidos na Polónia, intentaram nos órgãos jurisdicionais polacos ações contra U. e Z. (a seguir «demandados»), domiciliados na Alemanha, tendo alegado no âmbito dessas uma violação dos respetivos direitos de personalidade decorrente da difusão, na televisão na Polónia e noutros Estados‑Membros, bem como na Internet, de uma série coproduzida pelos demandados. Os demandantes pediram, por um lado, uma indemnização a título do dano moral sofrido devido à difusão desta série em todos esses Estados‑Membros e, por outro, que os demandados sejam condenados a apresentar um pedido de desculpas em todos os canais de televisão e sítios Internet em causa, bem como a anteceder a difusão da referida série, independentemente do local em que essa difusão ocorra, de uma declaração adequada.
2. A questão que aqui se coloca é a de saber se o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento (CE) no 44/2001 (2), que estabelece uma regra de competência especial em matéria extracontratual, confere competência internacional aos órgãos jurisdicionais polacos para conhecerem da integralidade da ação, além da questão apenas da violação dos direitos de personalidade que ocorreu na Polónia? Em substância, esta é a principal questão colocada pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
3. No presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado a esclarecer o alcance dos Acórdãos Shevill (3) e eDate (4) no que diz respeito à difusão, tanto na televisão como na Internet, de conteúdos que violam os direitos de personalidade, no contexto histórico da Segunda Guerra Mundial e das relações entre a Polónia e a Alemanha. Estes acórdãos suscitaram inúmeras discussões tanto no Tribunal de Justiça (5) como na doutrina (6).
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Regulamento n.° 44/2001
4. Nos termos dos considerandos 2, 11, 12 e 15 do Regulamento n.° 44/2001:
«(2) Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento.
[...]
(11) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.
(12) O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.
[...]
(15) O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes. Importa prever um mecanismo claro e eficaz para resolver os casos de litispendência e de conexão e para obviar aos problemas resultantes das divergências nacionais quanto à data a partir da qual um processo é considerado pendente. Para efeitos do presente regulamento, é conveniente fixar esta data de forma autónoma.»
5. No capítulo I deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», o seu artigo 1.°, n.° 1, enunciava:
«O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.»
6. O capítulo II do referido regulamento, sob a epígrafe «Competência», continha, nomeadamente, uma secção 1, intitulada «Disposições gerais», e uma secção 2, intitulada «Competências especiais».
7. O artigo 2.°, n.° 1, do mesmo regulamento, que figurava nessa secção 1, previa:
«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»
8. O artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, que fazia parte dessa secção 2, dispunha:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:
[...]
3) Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.»
2. Regulamento (UE) n.° 1215/2012
9. O artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 (7), que figura no seu capítulo II, sob a epígrafe «Competência», e na secção 2 deste capítulo, sob a epígrafe «Competências especiais», tem a seguinte redação:
«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:
[...]
2) Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.»
10. O artigo 66.° deste regulamento, que faz parte do seu capítulo VI, sob a epígrafe «Disposições transitórias», enuncia, no seu n.° 2:
«Não obstante o artigo 80.°, o [Regulamento n.° 44/2001] continua a aplicar‑se às decisões proferidas em ações judiciais intentadas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transações judiciais aprovadas ou celebradas antes de 10 de janeiro de 2015 e abrangidas pelo âmbito de aplicação daquele regulamento.»
11. No capítulo VIII do Regulamento n.° 1215/2012, sob a epígrafe «Disposições finais», o artigo 80.° deste prevê que o Regulamento n.° 44/2001 é revogado.
B. Direito polaco
1. Código Civil
12. O artigo 23.° da ustawa — Kodeks cywilny (Lei relativa ao Código Civil), de 23 de abril de 1964 (8), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Civil»), dispõe:
«Os direitos de personalidade de uma pessoa, como, nomeadamente, a saúde, a liberdade, a honra, a liberdade de consciência, o nome ou o pseudónimo, a imagem, o segredo da correspondência, a inviolabilidade do domicílio, a criação científica, artística, inventiva e de racionalização, são protegidos pelo direito civil independentemente da proteção prevista por outras leis.»
13. O artigo 24.°, n.os 1 e 2, do Código Civil tem a seguinte redação:
«1. A pessoa cujos direitos de personalidade sejam ameaçados por ato de outrem pode exigir a cessação desse ato, a menos que este não seja ilegal. Em caso de violação dos seus direitos de personalidade, pode igualmente exigir que o autor da violação pratique os atos necessários para eliminar os seus efeitos, nomeadamente que faça uma declaração de conteúdo e forma adequados. Nos termos dos princípios previstos no código, o titular dos direitos de personalidade pode igualmente exigir uma indemnização pecuniária ou o pagamento de uma certa quantia em dinheiro em benefício de um determinado objetivo social.
2. Se a violação de um direito de personalidade tiver causado um dano patrimonial, o lesado pode exigir a sua reparação em conformidade com os princípios gerais.»
14. Segundo o artigo 43.° do Código Civil:
«As regras relativas à proteção dos direitos de personalidade das pessoas singulares aplicam‑se mutatis mutandis às pessoas coletivas.»
2. Código de Processo Civil
15. O artigo 39813 da Ustawa Kodeks postępowania cywilnego (Lei relativa ao Código de Processo Civil), de 17 de novembro de 1964 (9), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código de Processo Civil»), enuncia nos seus n.os 1 e 2:
«1. O Supremo Tribunal aprecia o recurso de cassação dentro dos limites do pedido e dos fundamentos; todavia, dentro dos limites do pedido, toma oficiosamente em consideração a nulidade do processo.
«2. No recurso de cassação, não é possível invocar novos factos e novos elementos de prova, e o Supremo Tribunal está vinculado pelas constatações de facto que constituem a base da decisão impugnada.»
16. O artigo 1099.° do Código de Processo Civil prevê:
«1. O órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se toma oficiosamente em consideração a falta de competência internacional em qualquer fase do processo. Caso se verifique que os órgãos jurisdicionais nacionais não têm competência internacional, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se nega provimento ao recurso ou ao pedido [...]
«2. A falta de competência internacional é uma causa de nulidade do processo.»
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
17. Z.R., residente na Polónia, era capitão no exército polaco. Aos 16 anos de idade, foi deportado para o campo de Auschwitz‑Birkenau, e em seguida esteve ao serviço da Związek Walki Zbrojnej (União de Luta Armada), tendo sido soldado da formação militar [X] (a seguir «formação militar X»). Z.R. participou em ações de salvamento ou de dissimulação de pessoas pertencentes à comunidade judaica e participou nos combates durante a insurreição de Varsóvia (Polónia). Após a Segunda Guerra Mundial, Z.R. foi detido pelo Urząd Bezpieczeństwa (Serviço de Segurança) e condenado a doze anos de prisão por ter hospedado um membro das forças especiais polacas. Z.R. nunca foi confrontado pessoalmente com comportamentos antissemitas por parte de soldados da formação militar X. Está envolvido na transmissão da memória dos combatentes desta formação, bem como na comemoração da contribuição dos polacos para o salvamento da comunidade judaica.
18. A Ś., com sede na Polónia, é uma associação dotada de personalidade jurídica que agrupa antigos combatentes que foram membros da formação militar X e que, segundo os seus estatutos, tem por objeto social, entre o outros, a defesa da dignidade, da reputação e da memória dessa formação militar, bem como dos seus soldados. A Ś. conta atualmente com cerca de 5 000 membros.
19. Em 19 de novembro de 2013 (10), os demandantes intentaram no Sąd Okręgowy w Krakowie (Tribunal Regional de Cracóvia, Polónia) uma ação contra os demandados, em cujo âmbito invocaram uma violação dos seus direitos de personalidade decorrente de determinadas cenas apresentadas numa série televisiva (a seguir «série televisiva») coproduzida pelos demandados. Em apoio da sua ação, os demandantes alegaram que esta série foi emitida na televisão polaca e, posteriormente, nos outros canais de televisão mencionados na sua ação. Sustentaram que a referida série estava acessível em sítios Internet, integralmente ou por excertos. Segundo os demandantes, a mesma série descreve os soldados da formação militar X como sendo alegadamente antissemitas, nacionalistas, descrevendo que colaboraram no Holocausto com os alemães, o que viola os seus direitos de personalidade, como o direito ao orgulho nacional, o direito a cultivar a identidade nacional, o direito a uma história não falsificada, o direito à dignidade e à reputação, bem como o direito a um símbolo, representado pelo símbolo X.
20. Nos pedidos formulados na sua ação, os demandantes pediram, primeiro, que seja ordenado aos demandados que emitam uma declaração adequada (pedido de desculpas) na televisão polaca, no canal indicado, devendo o texto desse pedido de desculpas ser lido em antena; segundo, que sejam autorizados, ao abrigo do Código Civil, a publicarem eles próprios o pedido de desculpas se este não for emitido no prazo fixado; terceiro, que seja ordenado aos demandados que façam difundir uma declaração adequada (pedido de desculpas) em língua alemã nos dois sítios Internet em questão; quarto, que seja ordenado aos demandados que apresentem uma declaração adequada (pedido de desculpas) através dos outros canais de televisão nos quais a série televisiva foi emitida, a saber, as televisões alemã, irlandesa, espanhola, neerlandesa, austríaca e norueguesa, nos canais mencionados e na língua do país em causa; quinto, que seja ordenado aos demandados que deixem de incluir nesta série o símbolo X (faixa com um elemento gráfico, em cujo centro estão dispostas horizontalmente as cores nacionais); sexto, que seja ordenado aos demandados que deixem de violar os seus direitos de personalidade através de um texto introdutório especificado a exibir antes de cada emissão da referida série, independentemente do local da emissão, e, sétimo, a condenação solidária dos demandados no pagamento a Z.R. do montante de 25 000 zlótis polacos (PLN) (cerca de 5 750 EUR) a título de indemnização pelos danos causados pela violação dos seus direitos de personalidade.
21. Perante o Sąd Okręgowy w Krakowie (Tribunal Regional de Cracóvia), os demandados deduziram uma exceção de incompetência dos órgãos jurisdicionais polacos, alegando que os órgãos jurisdicionais alemães tinham competência internacional para conhecer dos pedidos dos demandantes. Por Despacho de 18 de julho de 2016, este órgão jurisdicional julgou improcedente a exceção relativa à incompetência dos órgãos jurisdicionais polacos. Por Despacho de 16 de maio de 2017, o Sąd Apelacyjny w Krakowie (Tribunal de Recurso de Cracóvia, Polónia) negou provimento ao recurso interposto desse despacho.
22. Quanto ao mérito, por Sentença de 28 de dezembro de 2018, o Sąd Okręgowy w Krakowie (Tribunal Regional de Cracóvia), depois de ter procedido à produção da prova, julgou procedente, em grande parte, a ação dos demandantes, tanto no que respeita às pretensões pecuniárias como não pecuniárias. Na sequência dos recursos interpostos pelas duas partes no litígio, o Sąd Apelacyjny w Krakowie (Tribunal de Recurso de Cracóvia), por Acórdão de 23 de março de 2021, alterou essa sentença e decidiu do seguinte modo. Primeiro, este órgão jurisdicional ordenou aos demandados que apresentassem um pedido de desculpas, tendo o respetivo conteúdo sido especificado no dispositivo desse acórdão, devendo o texto ser lido na íntegra no canal de televisão polaco designado, em língua polaca, e nos três canais de televisão alemães mencionados, em língua alemã, com indicações sobre os requisitos técnicos dessa declaração. Segundo, o mesmo órgão jurisdicional autorizou a Ś. a, no caso de o pedido de desculpas não ser publicado no prazo fixado e nas condições acima referidas, a publicá‑las ela própria no canal de televisão polaco indicado. Terceiro, ordenou aos demandados que publicassem a referida declaração em língua alemã no seu sítio Internet, especificando os pormenores técnicos dessa publicação. O referido órgão jurisdicional negou provimento ao recurso da Ś. quanto ao restante e ao recurso de Z.R. na totalidade. Negou igualmente provimento ao recurso interposto pelos demandados.
23. A este respeito, o mesmo órgão jurisdicional considerou que o enredo da série televisiva violava os direitos de personalidade de Z.R., em especial a sua identidade nacional. Todavia, esta violação não era ilícita à luz do artigo 24.° do Código Civil, que autorizava os demandados a tratar temas controvertidos desta série da maneira como o fizeram. O conteúdo da referida série situava‑se, portanto, dentro dos limites da liberdade de expressão artística. Em contrapartida, a honra de Z.R. não foi violada, porque não foi individualizado como a pessoa à qual as cenas difamatórias da mesma série diziam respeito. No que toca à Ś., o Sąd Apelacyjny w Krakowie (Tribunal de Recurso de Cracóvia) declarou que tinha sofrido uma violação dos seus direitos de personalidade relacionada com a sua reputação e com a dos antigos membros da formação militar X filiados nessa organização. O órgão jurisdicional chamou a atenção para o facto de que a série televisiva atribuía aos membros desta formação traços explicitamente antissemitas, que o estado dos conhecimentos históricos não justificava, ultrapassando, assim, os limites da liberdade de expressão artística.
24. Os demandantes e os demandados interpuseram recurso de cassação do acórdão do Sąd Apelacyjny w Krakowie (Tribunal de Recurso de Cracóvia) para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Além dos outros fundamentos invocados no seu recurso de cassação, os demandados invocaram a nulidade do processo com o fundamento de que o processo tinha sido apreciado não obstante os órgãos jurisdicionais polacos não terem competência internacional a este respeito, em conformidade com o disposto no artigo 1099.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, lido em conjugação, nomeadamente, com o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001.
25. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o presente processo suscita uma dúvida quanto à interpretação do conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso», na aceção deste artigo 5.°, ponto 3. Com efeito, coloca‑se a questão de saber se a jurisprudência do Tribunal de Justiça decorrente do Acórdão eDate (11) pode ser transposta para uma situação na qual uma eventual violação dos direitos de personalidade não resulta da colocação em linha de certos conteúdos na Internet, mas da produção de uma série que é emitida na televisão em diferentes Estados. Ainda não existe resposta a esta questão, uma vez que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às violações dos direitos de personalidade se refere exclusivamente a conteúdos difundidos ou na imprensa escrita ou na Internet.
26. A este respeito, embora a difusão de uma obra cinematográfica através dos meios de comunicação social tradicionais, como a televisão ou o cinema, se distinga de uma difusão na Internet, uma vez que não pressupõe, a priori, uma acessibilidade tão universal do conteúdo difundido, por um lado, o desenvolvimento da tecnologia de streaming bem como dos serviços de comunicação social audiovisuais a pedido militam contra uma diferenciação baseada nas formas de difusão para determinar a competência internacional dos órgãos jurisdicionais. Com efeito, esta obra também estava disponível na Internet, simultaneamente ou após um certo período de tempo. Além disso, a difusão de um filme através dos canais tradicionais é frequentemente antecedida ou acompanhada de uma campanha publicitária e de informação levada a cabo na Internet. Por outro lado, atualmente, a localização de uma obra na Internet já não escapa totalmente ao controlo do radiodifusor, porque, graças a tecnologias como o bloqueio geográfico ou a geolocalização, primeiro, a difusão pode ser limitada a um determinado território e, segundo, o conteúdo de uma obra é suscetível de variar consoante o local de consulta. Acresce que reconhecer que uma ação de indemnização da totalidade dos danos possa ser intentada no Estado‑Membro em que o demandante tem o seu centro de interesses apenas em relação à colocação em linha de uma série na Internet conduziria, perante uma difusão simultânea em linha e fora de linha, a uma fragmentação do litígio dificilmente compatível com as exigências da boa administração da justiça.
27. Nestas circunstâncias, não é convincente proceder a uma distinção consoante um filme tenha sido difundido através dos meios de radiodifusão televisiva tradicionais, privando o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro de competência internacional para conhecer de uma ação de responsabilidade pela totalidade dos danos causados, embora tivesse tido essa competência se esse filme tivesse sido acessível em linha nesse Estado, e o critério relativo à forma técnica da difusão em que essa distinção assenta não apresenta um fundamento suficiente nem um grau de fiabilidade adequado. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a solução adotada no Acórdão Shevill, o qual que consagra a abordagem dita «mosaico» (12), foi elaborada no contexto da imprensa escrita há mais de 20 anos, a saber, num período em que as possibilidades técnicas de difusão à distância eram profundamente diferentes das hoje existentes.
28. Este órgão jurisdicional indica que, admitindo que seja possível, em princípio, reconhecer competência internacional plena aos órgãos jurisdicionais polacos neste contexto, há que verificar se, no caso em apreço, estão preenchidos os requisitos consagrados no Acórdão Mittelbayerischer Verlag (13). Embora, à luz deste último acórdão, a identificação da pessoa lesada deva ser feita «enquanto indivíduo», o enredo da série televisiva não permite identificar nenhum dos demandantes, uma vez que se trata de uma obra de ficção que não se refere, nem direta nem indiretamente, a personagens contemporâneas ou históricas reais. A fortiori, permite ainda menos identificar individualmente a Ś., dado que esta associação foi constituída décadas após o fim da Segunda Guerra Mundial. Além disso, não se pode excluir que os centros de interesses das pessoas pertencentes a um grupo como o dos antigos combatentes da formação militar X possam estar situados em qualquer Estado‑Membro da União Europeia. A este respeito, a sede social de uma associação que prossegue um objeto estatutário semelhante ou idêntico ao da associação demandante também se pode encontrar em cada um desses Estados. No entanto, ao contrário do que sucede com os factos que deram origem ao Acórdão Mittelbayerischer Verlag, a série televisiva relata o comportamento de um grupo de pessoas mais restrito e fechado, a saber, soldados da formação X, e identifica essa formação de modo inequívoco e indubitável, sendo Z.R. um dos membros vivos desse grupo. Atualmente, este grupo pode, na sua maioria, ser identificado individualmente, tanto mais que o número dos seus membros diminui progressivamente ao longo do tempo.
29. A interpretação segundo a qual é exigida a identificação individual de pessoas concretas para se poder intentar uma ação de indemnização pela totalidade dos danos levaria a privilegiar de forma injustificada os autores de mensagens ofensivas, injustamente generalizadoras e estigmatizantes relativamente a um grupo. Com efeito, essas pessoas só poderiam ser demandadas para efeitos da reparação da totalidade do prejuízo no lugar do facto danoso, que, regra geral, coincide com o lugar de domicílio do autor do dano. Semelhante interpretação seria suscetível de privar o forum delicti commissi do seu caráter de alternativa real à competência internacional geral resultante do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001.
30. Além disso, a aplicação da abordagem «mosaico» implicaria um risco sistémico de multiplicação de processos judiciais paralelos entre as mesmas partes em vários Estados‑Membros, aumentando correlativamente o risco de decisões judiciais divergentes, em violação do considerando 15 do Regulamento n.° 44/2001. Este risco seria ainda mais acentuado em matéria de violação dos direitos de personalidade devido à inexistência de regras de conflitos de leis harmonizadas neste domínio (14) e tendo em conta a necessidade de proceder a uma ponderação dos valores fundamentais em conflito, como a honra, a reputação, a vida privada e a liberdade de expressão, cujo resultado é suscetível de variar sensivelmente consoante o direito material aplicável e a sensibilidade dos órgãos jurisdicionais dos diferentes Estados‑Membros.
31. O órgão jurisdicional de reenvio também indica que a exigência de uma identificação individual, pelo menos indireta, de um demandante apresenta uma fragilidade estrutural, visto que esta apreciação se revela frequentemente delicada e, sobretudo, está estreitamente associada à apreciação do mérito da causa. Este órgão jurisdicional refere que, nesta fase do processo, também não pode examinar mais aprofundadamente as questões de mérito relacionadas com a possibilidade de os demandantes invocarem os seus direitos de personalidade, nomeadamente a «identidade nacional», cuja existência continua a ser amplamente debatida na doutrina polaca de direito civil e que, até à data, ainda não foi consagrada na sua jurisprudência.
32. Segundo o referido órgão jurisdicional, não sendo identificadas individualmente pessoas determinadas, seria adequado considerar como indício da previsibilidade da competência internacional não apenas exclusivamente a localização do centro de interesses das pessoas em causa, mas também a importância do conteúdo da mensagem suscetível de violar os direitos de personalidade e o momento a partir do qual a mensagem reveste uma «importância objetivamente considerável». Assim, há que proceder a uma apreciação global para determinar o lugar onde a mensagem que visa um grupo específico, tendo em conta, nomeadamente, os contextos geográfico, histórico, cultural e social pertinentes, primeiro, reveste uma importância objetivamente considerável, segundo, pode suscitar as reações mais vivas, incluindo negativas, e, terceiro, é extremamente sensível e pode ter maior repercussão no debate público. A este respeito, não é determinante a intenção do autor do alegado facto danoso, mas a questão de saber se, tendo em conta os indícios objetivos retirados desses diferentes contextos, o demandado podia razoavelmente prever que seria intentada uma ação num determinado lugar com vista à reparação da totalidade do dano potencial causado pela mensagem controvertida.
33. O mesmo órgão jurisdicional sublinha que, tendo em conta a situação factual, que é objeto de consenso histórico, o início da Segunda Guerra Mundial, a ocupação alemã das terras polacas, a sua evolução e a sua natureza, o número de vítimas polacas dessa guerra e as consequências demográficas, sociais e políticas trágicas que implicou para a Polónia e para a sua população, não parece haver nenhuma dúvida de que o enredo esboçado na série televisiva, em especial a sua trama «polaca», reveste, tendo em conta a perspetiva alemã adotada e o caráter retrospetivo dessa série, uma importância objetivamente considerável na Polónia e para o público polaco. Nestas condições, a competência internacional dos órgãos jurisdicionais polacos, pelo facto de a referida série atribuir determinados comportamentos e características aos soldados da formação X, afigura‑se conforme com o princípio da previsibilidade e preenche o critério da proximidade entre o órgão jurisdicional e o litígio.
34. O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que se interroga sobre a questão de saber se algumas das pretensões não pecuniárias dos demandantes podem ser abrangidas pela competência internacional dos órgãos jurisdicionais polacos no âmbito da abordagem «mosaico». Com efeito, no caso em apreço, os demandantes não pedem que a série televisiva seja suprimida da Internet ou que não seja emitida na televisão, antes pretendendo, por um lado, impedir uma nova violação dos seus direitos de personalidade através da exibição de informações concretas que devem anteceder a difusão dessa série e, por outro, eliminar os efeitos da violação cometida através da publicação de uma declaração adequada não apenas nos sítios Internet em causa, mas também nos canais de televisão polacos e alemães nos quais a referida série foi emitida. Embora o facto de ordenar aos demandados que publiquem uma declaração de desculpas nos sítios Internet visados, independentemente do seu conteúdo, ou de ordenar que determinadas informações sejam mencionadas antes de cada difusão da série televisiva, independentemente do local de difusão, ultrapasse os limites da competência dos tribunais polacos definidos através da abordagem «mosaico», o mesmo não sucede necessariamente no que diz respeito, por exemplo, a um pedido através do qual se requer que seja apresentado um pedido de desculpas num canal de televisão de um radiodifusor público polaco ou que certas informações sejam exibidas antes da difusão dessa série, desde que se trate de uma difusão na Polónia.
35. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, segundo um significado autónomo, o facto danoso, na configuração examinada, não é apenas a produção da série televisiva, mas também a sua difusão num determinado Estado‑Membro. Neste contexto, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro nos quais essa série foi difundida podem dispor de competência internacional baseada na constatação, a título principal, de o facto danoso ter ocorrido nesse Estado e, apenas a título secundário, de esse dano se ter materializado no referido Estado. No entanto, as dúvidas quanto à aplicabilidade de semelhante raciocínio ao presente processo explicam‑se pelo facto de a referida série ter sido produzida na Alemanha e de os únicos demandados perante o órgão jurisdicional polaco serem os produtores da mesma série, embora esta tenha sido emitida na Polónia por um radiodifusor público polaco, o qual não é parte na instância no processo principal.
36. No caso em apreço, coloca‑se além disso a questão de saber se o facto de os demandados terem concedido a um terceiro uma licença completa para a distribuição dos direitos de exploração da série televisiva, aceitando assim, implicitamente, que a mesma também possa ser difundida noutros Estados‑Membros, incluindo a Polónia, pode justificar que o seu comportamento seja equiparado a uma ação da sua parte em qualquer Estado‑Membro no qual essa série tenha sido difundida com o seu consentimento. Se assim for, haverá que examinar se a competência internacional dos órgãos jurisdicionais polacos que daí decorre pode ser alargada aos danos resultantes da difusão da referida série noutros Estados‑Membros.
37. Nestas condições, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 5.°, ponto 3, em conjugação com os considerandos 11 e 12 do Regulamento [n.° 44/2001], ser interpretado no sentido de que num processo relativo à violação dos direitos de personalidade pelo conteúdo de uma obra cinematográfica, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que a obra foi emitida, diferente do Estado em que a obra foi produzida, têm competência para conhecer de um processo relativo a:
a) uma prestação não pecuniária destinada a reparar os efeitos da violação de direitos de personalidade, que inclui uma ordem de apresentar um pedido de desculpas nesse Estado e uma ordem de apresentar um pedido de desculpas nos canais de televisão em que a obra foi emitida, independentemente do local de emissão, e nos sítios Web, bem como uma ordem de incluir uma declaração com esse conteúdo antes de cada emissão da obra, independentemente do local de emissão, ou
b) uma prestação pecuniária (indemnização por danos morais) destinada a reparar todos os danos sofridos em consequência da violação dos direitos de personalidade, incluindo em resultado da difusão (emissão) da obra noutros Estados‑Membros,
tendo em conta que:
– os [demandantes] têm o centro dos seus interesses e o seu domicílio (sede) nesse Estado‑Membro [de difusão],
– os [demandantes] associam a violação dos seus direitos de personalidade à forma como são retratados na obra os combatentes [da formação militar X] desse Estado‑Membro, sendo um dos [demandantes] um antigo combatente dessa formação militar e a outra uma associação que reúne os antigos combatentes dessa formação militar que tem por objeto social, nomeadamente, defender a memória, a verdade histórica e a dignidade da mesma;
– o conteúdo da obra, incluindo a forma como são retratados os combatentes da formação militar [X], no contexto histórico, cultural e social, tem objetivamente especial importância no território desse Estado‑Membro [de difusão]?
2) [Em] caso de resposta negativa à primeira questão — deve o artigo 5.°, ponto 3, em conjugação com os considerandos 11 e 12, do Regulamento [n.° 44/2001], ser interpretado no sentido de que, num processo relativo à violação de direitos de personalidade pelo conteúdo de uma obra cinematográfica, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde foi emitida a obra, que é diferente do Estado em que foi produzida, têm competência nacional para conhecer de um processo relativo:
a) a uma prestação não pecuniária destinada a reparar os efeitos da violação de direitos de personalidade, cometida em razão da emissão da obra no território do Estado‑Membro em que a ação foi intentada, que inclui uma ordem de apresentar um pedido de desculpas nesse Estado e uma ordem de incluir uma declaração com o respetivo conteúdo antes de cada emissão da obra nesse Estado, ou
b) uma prestação pecuniária (indemnização por danos morais) destinada a reparar todos os danos sofridos em consequência da violação dos direitos de personalidade resultantes da difusão (emissão) da obra no Estado‑Membro em que foi intentada a ação[,]
atendendo, se necessário, às circunstâncias invocadas na primeira questão, primeiro a terceiro travessões[?]»
38. O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente processo fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Por Decisão de 10 de abril de 2025, a Segunda Secção do Tribunal de Justiça decidiu, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, indeferir esse pedido.
39. O órgão jurisdicional de reenvio também pediu ao Tribunal de Justiça que submetesse o presente processo à tramitação acelerada prevista no artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de maio de 2025 (15), este pedido foi indeferido. Na mesma decisão, o presidente do Tribunal de Justiça, tendo em conta a natureza deste processo e a importância das questões que suscita, concedeu‑lhe tratamento prioritário, em aplicação do artigo 53.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
40. Z.R. e Ś., U. e Z., o Governo Polaco e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça.
IV. Análise
A. Quanto à primeira questão prejudicial
41. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro no qual uma série que viola os direitos de personalidade de uma pessoa singular e de uma pessoa coletiva foi emitida na televisão e na Internet, diferente do Estado‑Membro no qual essa série foi produzida, dispõem de competência internacional para conhecer da integralidade de uma ação que tenha por objeto, por um lado, uma prestação não pecuniária destinada a eliminar os efeitos da violação dos direitos de personalidade, incluindo uma injunção para apresentarem uma declaração com um pedido de desculpas, através dos canais de televisão nos quais a referida série foi emitida nos diferentes Estados‑Membros em causa, e para publicarem esse pedido de desculpas nos sítios Internet mencionados, bem como fazerem anteceder cada emissão dessa série, independentemente do local, de uma declaração com um conteúdo adequado e, por outro lado, uma prestação pecuniária destinada a obter a reparação dos danos morais resultantes da violação dos direitos de personalidade, incluindo em consequência da emissão da série noutros Estados‑Membros.
42. A título preliminar, recordo que os demandantes intentaram a ação no Sąd Okręgowy w Krakowie (Tribunal Regional de Cracóvia) em 19 de novembro de 2013. Por conseguinte, como o órgão jurisdicional de reenvio salientou, o Regulamento n.° 44/2001 continua a ser aplicável ao litígio no processo principal. Com efeito, embora este regulamento tenha sido revogado pelo Regulamento n.° 1215/2012, em conformidade com o seu artigo 80.°, o seu artigo 66.°, n.° 2, precisa que o Regulamento n.° 44/2001 continua a aplicar‑se, nomeadamente, às decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes de 10 de janeiro de 2015 que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento.
43. A este respeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, resulta dos considerandos 2 e 11 do Regulamento n.° 44/2001 que este visa unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial através de regras de competência que apresentem um elevado grau de certeza jurídica. Este regulamento prossegue, assim, um objetivo de segurança jurídica que consiste em reforçar a proteção jurídica das pessoas estabelecidas na União Europeia, permitindo simultaneamente ao demandante identificar facilmente as jurisdições a que se pode dirigir e ao demandado prever razoavelmente as jurisdições em que pode ser demandado (16).
44. Neste sentido, o sistema de atribuição de competências comuns previstas no capítulo II do referido regulamento assenta na regra geral, enunciada no artigo 2.°, n.° 1, do mesmo, segundo a qual as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas perante os órgãos jurisdicionais desse Estado, independentemente da nacionalidade das partes. Só por derrogação da regra geral da competência dos órgãos jurisdicionais do domicílio do demandado é que o capítulo II, secção 2, do mesmo regulamento prevê um certo número de regras de competências especiais, entre as quais figura a do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 (17). Nos termos desta disposição, uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro, em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.
45. Por outro lado, do considerando 34 (18) do Regulamento n.° 1215/2012 decorre que, uma vez que este revogou e substituiu o Regulamento n.° 44/2001, que, por sua vez, substituiu a Convenção de Bruxelas, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça às disposições de um destes instrumentos jurídicos também é válida para as dos outros, quando essas disposições possam ser qualificadas de «equivalentes». Ora, essa equivalência existe entre o artigo 5.°, ponto 3, da Convenção de Bruxelas, o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 e o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 (19). Por conseguinte, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a uma destas disposições aplica‑se da mesma forma às outras.
1. Quanto à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001
46. Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a regra da competência especial prevista no artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretada de forma autónoma e estrita. Esta regra de competência especial assenta na existência de um elemento de conexão particularmente estreito entre o litígio e os tribunais do lugar onde ocorreu o facto danoso, que justifica uma atribuição de competência a esses tribunais por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo (20). Além disso, a exigência de tal vínculo deve assegurar a segurança jurídica e evitar a possibilidade de o demandado ser chamado à colação no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para si, sendo este elemento especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação (21). Em matéria extracontratual, o juiz do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso é em princípio o mais apto para decidir, nomeadamente por razões de proximidade com o litígio e de facilidade na produção de prova (22).
47. Por outro lado, o conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso» refere‑se simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem deste dano, pelo que a ação contra o demandado pode ser intentada, à escolha do demandante, no tribunal de um ou outro destes dois lugares. Estes dois lugares podem constituir uma conexão significativa do ponto de vista da competência judiciária, sendo cada um deles suscetível, consoante as circunstâncias, de fornecer uma indicação particularmente útil no que diz respeito à prova e à organização do processo (23).
48. O presente processo diz respeito, em especial, às regras relativas aos direitos de personalidade, que num primeiro momento foram consagradas no Acórdão Shevill e que, num segundo momento, foram adaptadas à situação específica da Internet no Acórdão eDate, antes de serem esclarecidas em acórdãos posteriores.
49. No Acórdão Shevill, o Tribunal de Justiça declarou que, na hipótese de uma difamação ocorrida através de um artigo de imprensa difundido no território de vários Estados‑Membros, o lugar do evento causal só pode ser o lugar de estabelecimento do editor da publicação em causa, uma vez que constitui o lugar de origem do facto danoso, e que o tribunal desse lugar de estabelecimento deve, assim, ter competência para conhecer da ação de indemnização relativa à totalidade do dano causado pelo ato ilícito (24). Além disso, há que reconhecer ao demandante a faculdade de também poder propor a sua ação no lugar onde o prejuízo se materializou (25). Assim, no caso de uma difamação internacional através da imprensa, o atentado feito à honra, à reputação e à consideração de uma pessoa singular ou coletiva manifesta‑se nos lugares onde a publicação é difundida, quando a vítima aí seja conhecida, e daqui resulta que os órgãos jurisdicionais de cada Estado‑Membro no qual a publicação difamatória foi difundida e no qual a vítima invoca ter sofrido um atentado à sua reputação são competentes para conhecer dos danos causados nesse Estado (26). A este respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu que embora seja certo que o julgamento dos diversos aspetos de um mesmo litígio por tribunais diferentes tem inconvenientes, o demandante tem sempre, no entanto, a faculdade de fazer o seu pedido global ou no tribunal do domicílio do demandado, ou no do lugar de estabelecimento do editor da publicação difamatória (27). Embora, num primeiro momento, o Tribunal de Justiça tenha declarado que era indispensável evitar a multiplicação dos órgãos jurisdicionais competentes, a qual aumenta os riscos de decisões inconciliáveis (28), adaptou assim, num segundo momento, a sua jurisprudência no Acórdão Shevill atendendo à lógica do Regulamento n.° 44/2001 (29).
50. Posteriormente, o Acórdão eDate confirmou a jurisprudência Shevill, esclarecendo que as considerações que figuram neste acórdão, recordadas no número anterior das presentes conclusões, são suscetíveis de também serem aplicadas a outros meios e suportes de comunicação e de cobrir um amplo leque de violações dos direitos de personalidade conhecidas pelos diferentes ordenamentos jurídicos (30). O Tribunal de Justiça acrescentou, nomeadamente, que a colocação em linha de conteúdos num sítio na Internet se distingue da difusão, circunscrita a um território, de um meio de comunicação impresso, dado que visa, em princípio, a ubiquidade dos referidos conteúdos, que podem ser consultados instantaneamente por um número indefinido de internautas em todo o mundo, independentemente de qualquer intenção da pessoa que os emitiu no que respeita à sua consulta além do Estado‑Membro em que está estabelecida e que está fora do seu controlo e que há, por conseguinte, que adaptar os critérios de conexão no sentido de que a vítima de uma violação de um direito de personalidade através da Internet pode, em função do lugar da materialização do dano causado na União Europeia pela referida violação, intentar uma ação num foro que abranja a integralidade desse dano. Tendo em conta que o impacto de um conteúdo colocado em linha sobre os direitos de personalidade de uma pessoa pode ser mais bem apreciado pelo órgão jurisdicional do lugar onde a pretensa vítima tem o centro dos seus interesses, a atribuição de competência a esse órgão jurisdicional corresponde ao objetivo de boa administração da justiça (31). O local no qual uma pessoa tem o seu centro de interesses corresponde, em regra, à sua residência habitual (32). Resulta, assim, deste acórdão que a pessoa que se considerar lesada tem a faculdade de intentar uma ação de responsabilidade pela totalidade dos danos causados quer nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do lugar de estabelecimento da pessoa que emitiu esses conteúdos, quer nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde se encontra o centro dos seus interesses. Essa pessoa também pode intentar a sua ação nos órgãos jurisdicionais de cada Estado‑Membro em cujo território esteja ou tenha estado acessível um conteúdo em linha, sendo estes competentes para conhecer apenas do dano causado no território do Estado‑Membro do órgão jurisdicional no qual a ação foi intentada (33).
2. Quanto aos ensinamentos da jurisprudência do Tribunal de Justiça no contexto do processo principal
51. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre a questão de saber se a jurisprudência eDate, que se inscreve no contexto da Internet e que se baseia no centro de interesses da pessoa em causa, pode ser transposta para uma situação na qual uma eventual violação dos direitos de personalidade resulta da produção e da emissão de uma série na televisão em vários Estados‑Membros. Assim, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre se o processo principal deve ser examinado unicamente à luz da jurisprudência eDate ou, também, à luz da jurisprudência Shevill.
52. A este respeito, o referido órgão jurisdicional apresenta vários argumentos para considerar que só é aplicável a jurisprudência eDate, levando esta a reconhecer aos órgãos jurisdicionais polacos uma competência internacional quanto à ação de responsabilidade dos demandantes, a título da totalidade dos danos. Alega, assim, que a solução consagrada no Acórdão Shevill, relativa à interpretação do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, foi elaborada no contexto da imprensa escrita há mais de 20 anos, a saber, num período em que as possibilidades técnicas de difusão à distância eram profundamente diferentes das que existem atualmente, e que o desenvolvimento da tecnologia de streaming e dos serviços de comunicação social audiovisuais a pedido militam contra uma diferenciação em função das formas de difusão para determinar a competência internacional dos órgãos jurisdicionais. Além disso, graças a tecnologias como o bloqueio geográfico ou a geolocalização, por um lado, a difusão pode ser limitada a um determinado território e, por outro, o conteúdo de uma obra é suscetível de variar consoante o local de consulta. Por outro lado, limitar uma ação de indemnização da totalidade do dano no Estado no qual o demandante tem o seu centro de interesses apenas em relação à colocação em linha de um filme na Internet conduziria a uma fragmentação dificilmente aceitável do litígio em caso de difusão simultânea em linha e fora de linha do conteúdo controvertido.
53. A este respeito, recordo que a jurisprudência Shevill tem sido constantemente reafirmada pelo Tribunal de Justiça, incluindo nos seus acórdãos recentes (34). Por conseguinte, há que tomar em consideração esta jurisprudência, e não apenas a jurisprudência eDate, para determinar se, no que respeita ao processo principal, os órgãos jurisdicionais polacos dispõem de competência internacional para decidirem sobre a totalidade dos danos. Por outro lado, a interpretação do direito da União deve ser efetuada à data dos factos no processo principal, a saber, antes de 2015. Os desenvolvimentos tecnológicos ocorridos posteriormente não parecem, portanto, pertinentes no âmbito do presente processo.
54. Conforme decorre do Acórdão eDate, a colocação em linha de conteúdos num sítio Internet distingue‑se da difusão circunscrita a um território de um meio de comunicação, dado que visa, em princípio, a ubiquidade destes conteúdos, que podem ser consultados em todo o Mundo fora do controlo da pessoa que os emitiu (35). Ora, verifico que a emissão de uma série na televisão (36) não preenche nenhum destes dois requisitos. Com efeito, por um lado, esta difusão, independentemente de quais sejam os meios utilizados, como a televisão digital terrestre (TDT), o cabo ou o satélite, está, em princípio, circunscrita à área geográfica de receção do sinal televisivo, a saber, principalmente uma zona nacional (canal local, regional ou nacional). Da decisão de reenvio resulta que a série televisiva foi emitida em diferentes Estados através de canais de televisão «nacionais», no presente caso, as televisões polaca, alemã, irlandesa, espanhola, neerlandesa, austríaca e norueguesa. Por outro lado, a referida emissão não se encontra fora do controlo exclusivo dos titulares dos direitos de autor, a saber, os produtores, que podem definir o âmbito, nomeadamente geográfico, da emissão da sua obra. No caso concreto, resulta da decisão de reenvio que os demandados são os titulares exclusivos dos direitos de autor sobre a série televisiva e que transferiram parcialmente para B. o direito de a explorar em determinados territórios e, além disso, lhe concederam, por um período de 12 anos, uma licença exclusiva de distribuição dos direitos de exploração desta série noutros territórios.
55. Por conseguinte, a emissão de uma série na televisão não pode ser abrangida apenas pela jurisprudência eDate. Neste sentido, este acórdão enunciou que as considerações que figuram no Acórdão Shevill, relativas a um artigo de imprensa, são suscetíveis de ser aplicadas a outros meios e suportes de comunicação (37). A este respeito, no n.° 44 do acórdão, o Tribunal de Justiça referiu‑se às conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón (38), que observou que o alcance da jurisprudência Shevill é amplo e não se cinge exclusivamente aos jornais impressos, sendo o seu âmbito de aplicação suscetível de abranger também outros suportes de informação, como a informação televisiva ou radiofónica.
56. O simples facto de uma série ser emitida simultaneamente num canal de televisão e na Internet não é suscetível de alterar esta interpretação. Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a regra da competência especial prevista no artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretada de forma autónoma e estrita (39). Uma vez que uma difusão na Internet se distingue claramente de uma difusão na televisão, não há que alargar à televisão a solução adotada no que se refere à Internet quando os requisitos estabelecidos no Acórdão eDate não estejam preenchidos. Além disso, tal abordagem conduziria a uma situação de incerteza porquanto, consoante a escolha dos produtores, não se pode tomar por certo que qualquer emissão de um conteúdo na televisão seja necessariamente acompanhada de um acesso a este conteúdo na Internet, o que implicaria um exame casuístico para verificar as condições de emissão desse conteúdo, as quais também podem evoluir ao longo do tempo.
57. No que se refere ao bloqueio geográfico ou à geolocalização no âmbito de uma difusão na Internet, estes poderiam levar a que se considerasse que o requisito da ubiquidade do conteúdo consagrado no Acórdão eDate não está preenchido, com a consequência de dever ser aplicada a jurisprudência Shevill em tal hipótese, e não que esta última jurisprudência não é aplicável a uma série televisiva.
58. No que se refere à fragmentação do litígio, este argumento foi tido em conta no Acórdão Shevill. Com efeito, o Tribunal de Justiça esclareceu que embora seja certo que o julgamento dos diversos aspetos de um mesmo litígio por tribunais diferentes apresenta inconvenientes, o demandante tem sempre, no entanto, a faculdade de fazer o seu pedido global ou no tribunal do domicílio do demandado, ou no do lugar de estabelecimento do editor da publicação difamatória (40). A este respeito, recordo que, por força da regra geral, enunciada no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas perante os tribunais desse Estado. A regra da competência especial constante do artigo 5.°, ponto 3, deste regulamento apresenta apenas um caráter derrogatório, que não se pode transformar em regra geral, sob pena de colocar em causa as regras de competência definidas no referido regulamento.
59. Por conseguinte, no contexto do processo principal, há que proceder a uma distinção entre a emissão da série na televisão, que é abrangida pela jurisprudência Shevill, e a difusão na Internet, à qual é aplicável a jurisprudência eDate, que permite à pessoa em causa intentar uma ação de responsabilidade, a título da totalidade dos danos causados, nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde se encontra o centro dos seus interesses.
60. Em segundo lugar, no que respeita à jurisprudência eDate, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, no caso em apreço, estão preenchidos os requisitos consagrados no Acórdão Mittelbayerischer Verlag (41). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça esclareceu que a mera pertença de uma pessoa a um vasto grupo identificável não é suscetível de permitir alcançar os objetivos de certeza jurídica das regras de competência e de segurança jurídica, uma vez que os centros de interesses dos membros desse grupo podem potencialmente encontrar‑se em qualquer um dos Estados‑Membros da União (42).
61. No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio alega, nomeadamente, que o enredo da série televisiva não permite identificar nenhum dos demandantes uma vez que se trata de uma obra de ficção que não se refere, nem direta nem indiretamente, a personagens contemporâneas ou históricas reais. A fortiori, muito menos permite identificar individualmente a Ś., dado que esta associação foi constituída décadas após o fim da Segunda Guerra Mundial. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que esta série relata o comportamento de um grupo de pessoas restrito e fechado, a saber, soldados da formação X, identificando essa formação de modo inequívoco e indubitável, sendo Z.R. é um dos membros vivos deste grupo.
62. No entanto, à semelhança da Comissão, considero que, relativamente a Z.R., o critério da identificação indireta «enquanto indivíduo» implica que a pessoa possa ser reconhecida através de determinadas características específicas, que remetem claramente para uma determinada pessoa (43). Esta interpretação replica, aliás, a jurisprudência Shevill, segundo a qual a vítima deve ser conhecida (44). Neste sentido, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de uma individualização em situações nas quais as pessoas alegadamente vítimas de uma violação dos seus direitos de personalidade eram diretamente visadas em conteúdos colocados em linha na Internet, sendo identificadas através da menção do seu nome (45). Ora, no caso em apreço, a série televisiva apresenta personagens de ficção, o que significa que Z.R. não vem identificado como indivíduo, nem sequer indiretamente. Por outro lado, como resulta da decisão de reenvio, a Ś. tem atualmente cerca de 5 000 membros, o que constitui, na minha opinião, um grupo vasto, com a consequência de a mera pertença de uma pessoa a esse grupo não ser suscetível de permitir alcançar os objetivos de previsibilidade das regras de competência e de segurança jurídica (46). Seja como for, recordo que nos devemos situar na data em que ocorram os factos do processo principal, ou seja, num período em que os sobreviventes da formação militar X podiam ser mais numerosos do que aquilo que atualmente são.
63. De um modo mais geral, na hipótese de o critério da individualização ser interpretado de forma extensiva, o emissor de uma mensagem atentatória dos direitos de personalidade não estaria em condições de conhecer os centros de interesse das pessoas que são objeto da mesma, os quais podem estar situados em diferentes Estados‑Membros (47). Além disso, esta interpretação seria suscetível de conduzir a decisões contraditórias entre os órgãos jurisdicionais dos diferentes Estados‑Membros chamados a pronunciar‑se. A referida interpretação suscita, assim, as mesmas críticas que aquelas que o órgão jurisdicional de reenvio formula contra a abordagem «mosaico», uma vez que implicaria um risco sistémico de multiplicação de processos judiciais paralelos entre as mesmas partes em vários Estados‑Membros.
64. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não havendo individualização, o forum delicti commissi ficaria privado do seu caráter de alternativa real à competência internacional geral resultante do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001. Este órgão jurisdicional parece assim partir da premissa segundo a qual as regras de competência internacional devem ser favoráveis ao demandante. No entanto, por um lado, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a faculdade de uma pessoa intentar uma ação de responsabilidade, a título da totalidade dos danos causados, no tribunal do lugar onde se encontra o centro dos seus interesses é justificada no interesse de uma boa administração da justiça e não para efeitos de proteger especificamente o demandante (48). Por outro lado, em aplicação da jurisprudência Shevill, o demandante tem sempre a faculdade de submeter a totalidade do seu pedido a um único órgão jurisdicional, a saber o tribunal da sede social dos produtores da série televisiva, situada na Alemanha.
65. No que respeita à Ś., da jurisprudência do Tribunal de Justiça resulta que o facto de o demandante ser uma pessoa singular ou coletiva não é determinante (49). Por conseguinte, uma pessoa coletiva, que alega que os seus direitos de personalidade foram violados devido à publicação de dados incorretos a seu respeito na Internet e devido à não supressão de comentários que lhe dizem respeito, pode intentar uma ação destinada a obter a retificação desses dados, a supressão desses comentários e a reparação da totalidade do dano sofrido nos tribunais do Estado‑Membro no qual se situa o centro dos seus interesses (50). Todavia, no caso em apreço, conforme decorre da decisão de reenvio, tendo esta associação sido constituída décadas após o fim da Segunda Guerra Mundial, a série televisiva não contém nenhuma informação a seu respeito e não permite a sua identificação, direta ou indireta. A mera circunstância de a referida associação ter por objeto social, entre outros, a defesa da dignidade, da reputação e da memória dessa formação militar, bem como dos seus combatentes não é suficiente para a individualizar, na aceção do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 (51). Além disso, conforme o órgão jurisdicional de reenvio salientou, a sede social de uma associação que prossegue um objeto estatutário semelhante ou idêntico ao da Ś. pode existir em qualquer um dos Estados‑Membros da União, o que apresenta inconvenientes idênticos àqueles que resultam da jurisprudência Shevill.
66. Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio indica que a exigência de uma identificação individual, pelo menos indireta, do demandante, apresenta uma fraqueza estrutural, por esta apreciação ser muitas vezes delicada e, sobretudo, estar estreitamente associada ao exame do mérito do processo. No entanto, o Tribunal de Justiça declarou que, na fase da verificação da competência internacional, o órgão jurisdicional onde foi intentada a ação não aprecia a admissibilidade nem a procedência do pedido ao abrigo das regras do direito nacional, antes identificando apenas os elementos de conexão com o Estado do foro que justificam a sua competência ao abrigo desta disposição. Embora o objetivo de segurança jurídica exija que o juiz nacional chamado a conhecer do processo se possa pronunciar facilmente sobre a sua própria competência sem ter de se pronunciar sobre o mérito do processo, uma obrigação de proceder, logo nesta fase do processo, a uma produção detalhada da prova no que respeita aos elementos de facto pertinentes relativos tanto à competência como ao mérito pode impedir o exame quanto ao mérito deste. O Tribunal de Justiça também esclareceu que tanto o objetivo de uma boa administração da justiça como o respeito devido à autonomia do juiz no exercício das suas funções exigem que o órgão jurisdicional chamado a conhecer do processo possa examinar a sua competência internacional à luz de todas as informações de que dispõe, incluindo, sendo caso disso, às informações prestadas pelo demandado (52).
67. Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio pronunciar‑se com base nos elementos de que dispõe. Na hipótese de destes elementos não resultar claramente que os demandantes podem ser identificados «como indivíduos», este órgão jurisdicional não se pode pronunciar sobre a integralidade do dano resultante da emissão da série televisiva na Internet. No caso em apreço, tendo em conta os elementos apresentados pelo referido órgão jurisdicional, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a série televisiva não permite identificar estes últimos, nem direta nem indiretamente. Por outro lado, no que respeita à consideração desse mesmo órgão jurisdicional segundo a qual as regras de competência internacional não podem antecipar a decisão futura sobre o mérito da causa, a análise da questão de saber se é possível identificar os demandantes enquanto indivíduos não impõe de modo nenhum que se decida do mérito da causa, que consiste em determinar se os direitos de personalidade foram violados.
68. Em quarto lugar, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, quando o conteúdo suscetível de violar os direitos de personalidade não permita proceder à identificação individual de pessoas concretas, há que considerar como indício da previsibilidade da competência internacional não exclusivamente a localização dos centros de interesses das pessoas em causa, mas também a importância do conteúdo da mensagem suscetível de violar os direitos de personalidade e o momento a partir do qual a mensagem, no contexto histórico, cultural e social, reveste uma «importância objetivamente considerável» no território do Estado‑Membro de emissão. Este órgão jurisdicional considera que tal abordagem, que privilegia o objeto do litígio e a sua importância num determinado lugar, em vez de privilegiar as pessoas potencialmente suscetíveis de agirem na qualidade de demandante e o lugar do centro de interesses dessas pessoas, parece ser conforme com uma boa compreensão do princípio da previsibilidade da competência internacional.
69. No entanto, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso», na aceção do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, pode visar o lugar de verificação do dano, só podendo este conceito ser entendido no sentido de que se refere ao lugar no qual o evento causal, gerador de responsabilidade extracontratual, produziu diretamente os seus efeitos danosos relativamente ao lesado que dele é vítima direto (53). Por conseguinte, neste caso de figura, a competência internacional de um órgão jurisdicional pressupõe que se examine o lugar no qual o dano se materializou especificamente em relação ao demandante, pessoa singular ou coletiva, cujos direitos foram alegadamente violados. Seguir a abordagem preconizada pelo órgão jurisdicional de reenvio equivaleria a criar um novo fundamento para os órgãos jurisdicionais nacionais, separado da pessoa que é alegadamente vítima e que lhe poderia ser desfavorável. Com efeito, conforme a Comissão salientou, seguir esta abordagem equivaleria a que um antigo soldado que tenha o seu centro de interesses na Polónia poderia submeter a questão aos órgãos jurisdicionais polacos ao abrigo da integralidade do dano sofrido, atenta a importância objetivamente considerável da série televisiva na Polónia, ao passo que um antigo soldado que tenha o seu centro de interesses noutro Estado‑Membro não o poderia fazer nesse Estado (54).
70. Tendo em conta tudo o que precede, proponho que se responda à primeira questão que o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro no qual uma série que viola os direitos de personalidade de uma pessoa singular e de uma pessoa coletiva foi emitida na televisão e na Internet, diferente do Estado‑Membro no qual essa série foi produzida, não dispõem, no que se refere à televisão, de competência internacional para conhecer da integralidade de uma ação que tenha por objeto, por um lado, uma prestação não pecuniária destinada a eliminar os efeitos da violação dos direitos de personalidade, incluindo uma injunção para apresentação de uma declaração com um pedido de desculpas, através dos canais de televisão nos quais a referida série foi emitida nos diferentes Estados‑Membros em causa, bem como de anteceder cada emissão da mesma série, independentemente do local, de uma declaração com um conteúdo adequado e, por outro lado, uma prestação pecuniária destinada a obter a reparação dos danos morais resultantes da violação dos direitos de personalidade, incluindo em consequência da emissão da série televisiva noutros Estados‑Membros. No que respeita à Internet, os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro no qual se encontra o centro de interesses de uma pessoa singular ou coletiva só são competentes para conhecer, na totalidade, dessa ação se o conteúdo controvertido tiver elementos objetivos e verificáveis que permitam identificar, direta ou indiretamente, essa pessoa enquanto indivíduo.
B. Quanto à segunda questão prejudicial
71. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, em caso de resposta negativa à primeira questão, o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro no qual uma série que viola os direitos de personalidade foi emitida na televisão, diferente do Estado‑Membro no qual essa série foi produzida, dispõem de competência internacional para conhecer de uma ação intentada contra o produtor que tenha por objeto, por um lado, uma prestação não pecuniária destinada a eliminar os efeitos da violação dos direitos de personalidade, incluindo uma injunção para apresentar um pedido de desculpas por intermédio dos canais de televisão nos quais a referida série foi emitida, bem como uma injunção para fazerem anteceder cada emissão dessa mesma série nesse Estado‑Membro de uma declaração com um conteúdo adequado e, por outro lado, uma prestação pecuniária destinada a obter a reparação dos danos morais sofridos em consequência da emissão da série televisiva no referido Estado‑Membro.
72. Da jurisprudência do Tribunal de Justiça, à qual o órgão jurisdicional de reenvio se refere, resulta que, atendendo à natureza ubiquitária dos dados e dos conteúdos colocados em linha num sítio Internet e ao facto de o alcance da sua emissão ser em princípio universal, um pedido de retificação ou de supressão de conteúdos publicados na Internet é uno e indivisível e, por conseguinte, só pode ser apresentado perante um órgão jurisdicional que seja competente para conhecer da totalidade do pedido de reparação dos danos e não perante um órgão jurisdicional que não tenha semelhante competência (55).
73. O órgão jurisdicional de reenvio indica que os demandantes não pedem que a série televisiva seja suprimida da Internet ou que não seja emitida na televisão, antes pretendendo, por um lado, impedir uma nova violação dos seus direitos de personalidade através da exibição de informações concretas que devem anteceder a emissão dessa série e, por outro lado, eliminar os efeitos da violação cometida através da publicação de uma declaração adequada não só nos sítios Internet em causa mas também nos canais de televisão polacos e alemães nos quais a referida série foi emitida. Ora, segundo este órgão jurisdicional, um pedido de supressão de certos conteúdos da Internet revestiria um caráter indivisível se o demandante pretendesse obter a supressão integral do conteúdo que viola os direitos de personalidade.
74. Conforme foi salientado em resposta à primeira questão prejudicial, a jurisprudência eDate, em cujo âmbito se inscreve a jurisprudência referida no n.° 72 das presentes conclusões, não diz respeito à emissão de um conteúdo na televisão, emissão essa à que é aplicável a jurisprudência Shevill. Desta última jurisprudência decorre que, em conformidade com a abordagem mosaico, os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro no qual foi praticada a violação dos direitos de personalidade são competentes para conhecer dos danos causados nesse Estado. Se a legislação nacional o permitir, esses órgãos jurisdicionais podem ordenar ao demandado que informações específicas antecedam a emissão de uma série, desde que essa publicação ocorra unicamente no território nacional. No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, em conformidade com o disposto no artigo 24.° do Código Civil, pretensões não pecuniárias podem ser apresentadas de tal forma que o respetivo exame será da competência de um órgão jurisdicional limitada à apreciação das consequências de uma violação ocorrida no território do Estado do foro.
75. No que respeita à difusão na Internet, subscrevo a argumentação do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual, se essa emissão recair sobre a jurisprudência Shevill por não haver individualização dos demandantes, o órgão jurisdicional chamado a conhecer do processo, também desde que a legislação nacional o permita, pode ordenar ao demandado que informações específicas relativas ao conteúdo controvertido sejam publicadas noutro meio de comunicação social cuja zona de influência seja limitada ao território do Estado‑Membro em causa, como a imprensa escrita ou a televisão nacional, ou ainda que essas informações só digam respeito aos efeitos da violação dos direitos de personalidade no território desse Estado.
76. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o facto danoso não se limita à produção de um filme, incluindo também a sua difusão num determinado Estado‑Membro. Tal abordagem implicaria que poderia ser reconhecida os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde o filme foi difundido competência internacional principalmente devido à ocorrência do facto danoso no seu território e, apenas a título secundário, devido à materialização do dano nesse Estado. No entanto, recordo que, no Acórdão Shevill, o Tribunal de Justiça declarou, na hipótese de uma difamação através de um artigo de imprensa difundido no território de vários Estados‑Membros, o local do acontecimento causal só pode ser o local de estabelecimento do editor da publicação controvertida, por constituir o local de origem do facto danoso (56).
77. No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio indica que a série televisiva foi produzida na Alemanha e que os únicos demandados perante o órgão jurisdicional polaco são os produtores dessa série, a qual foi emitida na Polónia por um radiodifusor público polaco que não é parte na instância. Nestas condições, deve considerar‑se que o local de estabelecimento dos produtores da referida série é o local do acontecimento causal que está na origem do dano. Além disso, conforme aquele órgão jurisdicional refere, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em circunstâncias nas quais só um dos vários presumidos autores de um dano alegado é demandado perante um órgão jurisdicional de uma área de jurisdição na qual não atuou, não se pode causar que o acontecimento causal ocorreu na área de jurisdição deste órgão jurisdicional, na aceção do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 (57).
78. Por outro lado, da decisão de reenvio resulta que os demandados são titulares exclusivos dos direitos de autor sobre uma série televisiva e que transferiram parcialmente para B. o direito de a explorar em determinados territórios e que lhe concederam uma licença exclusiva de distribuição dos direitos de exploração dessa série noutros territórios (58). Semelhante contrato, que a decisão de reenvio não indica ter sido celebrado na Polónia, não é suscetível de alterar o local de origem do facto danoso por não poder ser equiparado a uma ação dos demandantes em qualquer país no qual a referida série tenha sido emitida com o seu consentimento. Por conseguinte, em conformidade com este artigo 5.°, ponto 3, os órgãos jurisdicionais polacos não dispõem de competência internacional para conhecer da integralidade do pedido apresentado pelos demandantes apenas por a mesma série ter sido emitida na Polónia.
79. Nestas condições, proponho que se responda à segunda questão que o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro no qual uma série que viola direitos de personalidade foi emitida na televisão, diferente do Estado‑Membro no qual essa série foi produzida, dispõem de competência internacional para conhecer de uma ação intentada contra o produtor que tenha por objeto, por um lado, uma prestação não pecuniária destinada a eliminar os efeitos da violação dos direitos de personalidade, incluindo uma injunção para apresentar um pedido de desculpas através dos canais de televisão nos quais a referida série foi emitida, bem como uma injunção para fazerem anteceder cada emissão da mesma série nesse Estado‑Membro de uma declaração que tenha um conteúdo adequado, desde que a legislação nacional o permita, e, por outro lado, uma prestação pecuniária destinada a obter a reparação dos danos morais sofridos em consequência da emissão da série televisiva no referido Estado‑Membro.
80. Gostaria de acrescentar que, à semelhança do órgão jurisdicional de reenvio, considero que a abordagem «mosaico» coloca dificuldades para as pessoas singulares ou coletivas que alegam que os seus direitos de personalidade foram violados (59). A este respeito, os argumentos apresentados por este órgão jurisdicional quanto ao risco de fragmentação do litígio, suscetível de conduzir a decisões contraditórias entre os órgãos jurisdicionais dos diferentes Estados‑Membros chamados a pronunciar‑se, não são desprovidos de pertinência. No entanto, a jurisprudência atual do Tribunal de Justiça está bem assente e uma interpretação extensiva de uma disposição derrogatória, a saber, o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, poderia causar ainda mais problemas do que aqueles que pretende resolver. Por conseguinte, considero que, no âmbito do presente processo, não há que colocar esta jurisprudência em causa.
V. Conclusão
81. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) do seguinte modo:
1) O artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
deve ser interpretado no sentido de que:
os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro no qual uma série que viola os direitos de personalidade de uma pessoa singular ou de uma pessoa coletiva foi emitida na televisão e na Internet, diferente do Estado‑Membro onde essa série foi produzida, não dispõem, no que respeita à televisão, de competência internacional para conhecer da integralidade de uma ação que tenha por objeto, por um lado, uma prestação não pecuniária destinada a eliminar os efeitos da violação dos direitos de personalidade, incluindo uma injunção para apresentarem uma declaração com um pedido de desculpas, através dos canais de televisão nos quais a referida série foi emitida nos diferentes Estados‑Membros em causa, bem como fazerem anteceder cada emissão da mesma série, independentemente do local, de uma declaração com um conteúdo adequado e, por outro lado, uma prestação pecuniária destinada a obter a reparação da totalidade dos danos morais resultantes da violação dos direitos de personalidade, incluindo em consequência da emissão da série televisiva noutros Estados‑Membros. No que respeita à difusão na Internet, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro no qual se encontra o centro de interesses de uma pessoa singular ou coletiva só são competentes para conhecer, na integralidade, dessa ação se o conteúdo controvertido contiver elementos objetivos e verificáveis que permitam identificar, direta ou indiretamente, essa pessoa enquanto indivíduo.
2) O artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001,
deve ser interpretado no sentido de que:
os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro no qual uma série que viola os direitos de personalidade foi emitida na televisão, diferente do Estado‑Membro no qual essa série foi produzida, dispõem de competência internacional para conhecer de uma ação intentada contra o produtor que tenha por objeto, por um lado, uma prestação não pecuniária destinada a eliminar os efeitos da violação dos direitos de personalidade, incluindo uma injunção para apresentar um pedido de desculpas através dos canais de televisão nos quais a referida série foi emitida, bem como uma injunção para fazer anteceder cada emissão da mesma série de uma declaração com um conteúdo adequado, desde que a legislação nacional o permita, e, por outro, uma prestação pecuniária destinada a obter a reparação dos danos morais resultantes da emissão da série televisiva no referido Estado‑Membro.
1 Língua original: francês.
i Os nomes do presente processo são nomes fictícios. Não correspondem aos nomes verdadeiros de nenhuma das partes no processo.
2 Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
3 Acórdão de 7 de março de 1995, Shevill e o. (C‑68/93, a seguir «Acórdão Shevill» ou «jurisprudência Shevill», EU:C:1995:61).
4 Acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o. (C‑509/09 e C‑161/10, a seguir «Acórdão eDate» ou «jurisprudência eDate», EU:C:2011:685).
5 V., a favor da manutenção da jurisprudência Shevill, Conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón nos processos apensos eDate Advertising e o. (C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:192, n.os 33 a 41) e do advogado‑geral G. Hogan no processo Gtflix Tv (C‑251/20, EU:C:2021:745, n.os 42 a 94). V., em sentido contrário, Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Bolagsupplysningen e Ilsjan (C‑194/16, EU:C:2017:554, n.os 73 a 90).
6 V., nomeadamente, Lutzi, T., «Shevill is dead, long live Shevill!», Law Quarterly Review, 2018, vol. 134, p. 208 a 213.
7 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
8 Dz. U. de 1964, n.° 16, posição 93.
9 Dz. U. de 1964, n.° 43, posição 296.
10 Embora a decisão de reenvio mencione a data de 19 de novembro de 2023, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, na realidade, a ação foi intentada em 19 de novembro de 2013.
11 Segundo esta jurisprudência, em caso de alegada violação dos direitos de personalidade através dos conteúdos colocados em linha num sítio Internet, a pessoa que se considerar lesada tem a faculdade de intentar uma ação de indemnização, a título da integralidade do dano causado, perante os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro no qual se encontra o centro dos seus interesses.
12 Segundo esta abordagem, os órgãos jurisdicionais de cada Estado‑Membro no qual a publicação difamatória foi divulgada e onde a vítima invoca ter sofrido um atentado à sua reputação são competentes para conhecer dos danos causados nesse Estado. V., mais concretamente, n.° 49 das presentes conclusões.
13 Acórdão de 17 de junho de 2021 (C‑800/19, a seguir «Acórdão Mittelbayerischer Verlag», EU:C:2021:489, n.° 42), no qual o Tribunal de Justiça declarou que o tribunal do lugar onde se encontra o centro de interesses de uma pessoa que alega que os seus direitos de personalidade foram violados por um conteúdo colocado em linha num sítio Internet só é competente para conhecer, a título da totalidade do dano alegado, de uma ação de indemnização intentada por essa pessoa se esse conteúdo contiver elementos objetivos e verificáveis que permitam identificar, direta ou indiretamente, a referida pessoa enquanto indivíduo.
14 O órgão jurisdicional de reenvio refere‑se, a este respeito, ao artigo 1.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO 2007, L 199, p. 40).
15 Despacho Idziski (C‑232/25, EU:C:2025:389).
16 Acórdão de 9 de dezembro de 2021, HRVATSKE ŠUME (C‑242/20, n.° 30 e jurisprudência aí referida).
17 V. Acórdão de 14 de julho de 2016, Granarolo (C‑196/15, EU:C:2016:559, n.° 17 e jurisprudência aí referida).
18 Segundo este considerando, «[p]ara assegurar a continuidade entre a Convenção [de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32, EE 01, F1, p. 186), a seguir “Convenção de Bruxelas”], o [Regulamento n.° 44/2001] e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deverá ser assegurada no que diz respeito à interpretação, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, da Convenção de Bruxelas de 1968 e dos regulamentos que a substituem».
19 V., neste sentido, Acórdãos de 18 de julho de 2013, ÖFAB (C‑147/12, EU:C:2013:490, n.° 29 e jurisprudência aí referida), bem como de 10 de julho de 2025, Chmieka (C‑99/24, EU:C:2025:563, n.° 43 e jurisprudência aí referida).
20 V., neste sentido, Acórdão de 2 de dezembro de 2025, Stichting Right to Consumer Justice e Stichting App Stores Claims (C‑34/24, a seguir «Acórdão Stichting Right to Consumer Justice», EU:C:2025:936, n.os 44 e 45, bem como jurisprudência aí referida).
21 V., neste sentido, Acórdão Gtflix Tv (C‑251/20, a seguir «Acórdão Gtflix», EU:C:2021:1036, n.° 25 e jurisprudência aí referida).
22 V., neste sentido, Acórdão Stichting Right to Consumer Justice (n.° 46 e jurisprudência aí referida).
23 V., neste sentido, Acórdão Stichting Right to Consumer Justice (n.° 47 e jurisprudência aí referida).
24 V. Acórdão Shevill (n.os 24 e 25).
25 V. Acórdão Shevill (n.° 27).
26 V. Acórdão Shevill (n.os 29 e 30).
27 V. Acórdão Shevill (n.° 32).
28 V. Acórdão de 11 de janeiro de 1990, Dumez France e Tracoba (C‑220/88, EU:C:1990:8, n.° 18).
29 Nas suas Conclusões nos processos apensos eDate Advertising e o. (C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:192, n.° 38), o advogado‑geral P. Cruz Villalón sublinhou que a solução resultante do Acórdão Shevill evita que se transforme o foro especial do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 num equivalente do foro geral que prima sobre a jurisdição do domicílio do demandado e também permite escapar ao forum actoris.
30 V. Acórdão eDate (n.° 44).
31 V. Acórdão eDate (n.os 45 e 48).
32 V. Acórdão eDate (n.° 49).
33 V. Acórdão eDate (n.° 52).
34 V., nomeadamente, Acórdãos, proferidos em formação de Grande Secção, de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan (C‑194/16, a seguir «Acórdão Bolagsupplysningen e Ilsjan», EU:C:2017:766, n.° 31), e Gtflix (n.° 29).
35 V. n.° 50 das presentes conclusões.
36 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO 2010, L 95, p. 1), « [p]ara efeitos da presente diretiva, entende‑se por “Radiodifusão televisiva” ou “emissão televisiva” (ou seja, um serviço de comunicação social audiovisual linear), um serviço de comunicação social audiovisual prestado por um fornecedor de serviços de comunicação social para visionamento simultâneo de programas, ordenados com base numa grelha de programas».
37 V. n.° 50 das presentes conclusões.
38 Conclusões nos processos apensos eDate Advertising e o. (C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:192, n.° 39).
39 V. n.° 46 das presentes conclusões.
40 V. n.° 49 das presentes conclusões.
41 V., no que respeita a estes requisitos, n.° 28 das presentes conclusões.
42 V. Acórdão Mittelbayerischer Verlag (n.° 43).
43 Nas suas Conclusões no processo Mittelbayerischer Verlag (C‑800/19, EU:C:2021:124, n.os 51 a 57), o advogado‑geral M. Bobek tinha sugerido ao Tribunal de Justiça que adotasse uma abordagem mais ampla, a qual no entanto não vingou no acórdão proferido neste processo.
44 Acórdão Shevill (n.° 29).
45 V. Acórdão Mittelbayerischer Verlag (n.° 35).
46 V. jurisprudência referida no n.° 60 das presentes conclusões.
47 V., neste sentido, Acórdão Mittelbayerischer Verlag (n.° 34 e jurisprudência aí referida).
48 V., neste sentido, Acórdão Mittelbayerischer Verlag (n.° 32 e jurisprudência aí referida).
49 V. Acórdão Bolagsupplysningen e Ilsjan (n.° 38).
50 V., neste sentido, Acórdão Bolagsupplysningen e Ilsjan (n.° 44).
51 Da exigência estrita de uma individualização da pessoa que alega uma violação dos seus direitos de personalidade decorre que a jurisprudência relativa ao direito da concorrência, segundo a qual uma associação responsável por defender os interesses coletivos de determinadas empresas só pode, em princípio, intentar um recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE se puder alegar um interesse próprio ou se as empresas que representa ou algumas delas tiverem legitimidade processual para atuar a título individual (v. Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e a./Comissão, C‑478/21 P, EU:C:2023:685, n.° 80 e jurisprudência aí referida), não se pode aplicar por analogia.
52 V., neste sentido, Acórdão de 13 de fevereiro de 2025, Athenian Brewery e Heineken (C‑393/23, EU:C:2025:85, n.os 41 a 43 e jurisprudência aí referida).
53 V., neste sentido, Acórdão de 11 de janeiro de 1990, Dumez France e Tracoba (C‑220/88, EU:C:1990:8, n.° 20).
54 Acrescento que o processo que deu o rigem ao Acórdão Mittelbayerischer Verlag dizia respeito à utilização da expressão «campo de extermínio polaco de Treblinka» que, no contexto histórico, cultural e social polaco, reveste uma importância objetivamente considerável. No entanto, o Tribunal de Justiça declarou que o demandante tinha de ser identificado como indivíduo, o que não sucedia. Por conseguinte, a importância objetivamente considerável de um processo num determinado Estado‑Membro não constitui um elemento suficiente para determinar a competência internacional dos órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro no que se refere à integralidade do dano.
55 V. Acórdãos Bolagsupplysningen e Ilsjan (n.° 48) e Gtflix (n.° 32).
56 V. n.° 49 das presentes conclusões.
57 V. Acórdão de 3 de abril de 2014, Hi Hotel HCF (C‑387/12, EU:C:2014:215, n.° 31 e jurisprudência aí referida).
58 V. n.° 54 das presentes conclusões.
59 V., no que se refere a estas dificuldades, Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Bolagsupplysningen e Ilsjan (C‑194/16, EU:C:2017:554).