Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-232/24

N.º do Acórdão
62024CC0232
Data
03/04/2025

Reenvio prejudicial Cobrança de dívidas Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) Artigo 135.°, n.° 1, alínea b) Operações tributáveis Artigo 135.°, n.° 1, alínea d) Diretiva 2006/112/CE Isenção relativa à concessão de créditos Isenção relativa às operações financeiras Factoring através de cessão de créditos Factoring através de penhor


Sumário

Conclusões do advogado-geral Rantos apresentadas em 3 de abril de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ATHANASIOS RANTOS

apresentadas em 3 de abril de 2025 (1)

Processo C232/24 [Kosmiro] (i)

A Oy

sendo interveniente

Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia)]

« Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Operações tributáveis — Isenção relativa à concessão de créditos — Artigo 135.°, n.° 1, alínea b) — Isenção relativa às operações financeiras — Cobrança de dívidas — Artigo 135.°, n.° 1, alínea d) — Factoring através de cessão de créditos — Factoring através de penhor »






I. Introdução

1. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.°, n.° 1, alínea c), 9.°, n.° 1, e 135.°, n.° 1, alíneas b) e d), da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «Diretiva IVA») (2).

2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A Oy, uma sociedade de direito finlandês, à keskusverolautakunta (Comissão Central dos Impostos, Finlândia) a propósito do tratamento, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), de diferentes comissões e honorários cobrados por esta sociedade no âmbito das suas atividades de factoring.

3. Recorde‑se que o termo «factoring» é utilizado para designar serviços de gestão financeira que permitem a uma empresa (o «cliente») ceder os créditos relativos a faturas não pagas (a seguir designados «créditos sobre faturas») que detém sobre os seus devedores (os «devedores faturados») a uma sociedade de factoring (o «factor») a fim de obter um pagamento antecipado. Em contrapartida, o factor, mediante remuneração, assume a cobrança destes créditos e, consoante o contrato, oferece uma garantia contra os incumprimentos (3). Este serviço permite, assim, ao cliente melhorar a sua tesouraria sem ter de aguardar pelo termo dos prazos de pagamento concedidos aos devedores faturados (4).

4. Embora a jurisprudência do Tribunal de Justiça forneça orientações úteis quanto ao tratamento dos serviços de factoring para efeitos de IVA (5), o presente pedido de decisão prejudicial permitirá esclarecer a questão de saber se certos elementos da remuneração do factor no âmbito da prestação de serviços de factoring devem ser considerados como a contrapartida de uma prestação de serviços abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva IVA e, em caso afirmativo, se estes serviços constituem uma operação de «cobrança de dívidas», sujeita a IVA, nos termos do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), desta diretiva, ou de «concessão de créditos» isenta de IVA, por força do artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da referida diretiva.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

5. O artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA enuncia:

«1. Estão sujeitas ao IVA as seguintes operações:

[...]

c) As prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado‑Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade.»

6. O artigo 9.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, da mesma diretiva prevê:

«Entende‑se por “sujeito passivo”" qualquer pessoa que exerça, de modo independente e em qualquer lugar, uma atividade económica, seja qual for o fim ou o resultado dessa atividade.

Entende‑se por “atividade económica” qualquer atividade de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas. É em especial considerada atividade económica a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo, com o fim de auferir receitas com caráter de permanência.»

7. O artigo 135.°, n.° 1, alíneas b) e d), da referida diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros isentam as seguintes operações:

[...]

b) A concessão e a negociação de créditos, e bem assim a gestão de créditos efetuada por parte de quem os concedeu

[...]

d) As operações, incluindo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio, com exceção da cobrança de dívidas.»

B. Direito finlandês

8. O artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 1, da arvonlisäverolaki 1501/1993 (Lei n.° 1501/1993 relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado), de 30 de dezembro de 1993 (a seguir designada «AVL»), que transpõe para o direito finlandês a Diretiva IVA, estabelece que o IVA é cobrado a favor do Estado sobre qualquer venda de bens e serviços efetuada na Finlândia no âmbito de uma atividade comercial.

9. O artigo 18.°, segundo parágrafo, desta lei, define a «venda de um serviço» como a prestação ou qualquer outra transmissão de um serviço a título oneroso.

10. O artigo 41.° da referida lei prevê que não é devido IVA sobre a venda de um serviço financeiro.

11. O artigo 42.°, primeiro parágrafo, pontos 2 e 3, da mesma lei dispõe que a concessão de crédito e qualquer outro dispositivo de financiamento, por um lado, e a gestão de um crédito por um mutuante, por outro, são considerados como serviços financeiros.

III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

12. A é uma sociedade finlandesa que presta serviços financeiros, incluindo o factoring, o qual constitui o núcleo da sua atividade.

13. Os clientes da A exercem geralmente as suas atividades em setores onde a taxa de rotação dos créditos é baixa. Recorrem a serviços de factoring com o objetivo, por um lado, de dispor imediatamente dos fundos esperados pelos créditos sobre faturas, antes do termo do prazo previsto para o pagamento destas faturas e, por outro, de se libertarem das operações relativas à cobrança das faturas e ao envio de avisos de cobrança. Os créditos sobre faturas objeto de factoring são os que resultam das faturas emitidas pela A aos devedores faturados e que não são contestadas.

14. Os contratos de factoring celebrados entre a A e os seus clientes enquadram‑se no factoring sob a forma quer de um financiamento garantido por faturas (a seguir designado «factoring através de penhor») quer de uma cessão de créditos (a seguir designado «factoring através de cessão de créditos»).

15. Por um lado, no âmbito do factoring através de penhor, a A, agindo na qualidade de factor, concede um financiamento ao seu cliente, concedendo‑lhe um crédito com base nos créditos sobre faturas não pagas dos devedores deste cliente, dentro do limite de um montante total determinado pela A em função do nível de risco da atividade económica do referido cliente, encarregando‑se a A dos avisos de pagamento e da cobrança voluntária dos créditos dados em penhor. Nesse caso, os créditos sobre faturas, que são escolhidos pela A, não são juridicamente transferidos, mas servem de garantia para o financiamento concedido, de modo que, por um lado, os devedores faturados são notificados de um aviso relativo aos créditos dados em penhor à A, com base no qual são obrigados, no vencimento do crédito, a efetuar o pagamento diretamente a esta e, por outro, o cliente mantém‑se credor em relação aos devedores faturados e assume o risco de perdas devido ao incumprimento destes devedores (6).

16. Por outro lado, no âmbito do factoring através de cessão de créditos, a A adquire créditos sobre faturas do cliente à sua escolha dentro do limite de um montante máximo para o qual a A se compromete a adquirir junto deste cliente. Este montante baseia‑se numa análise de risco, efetuada pela A, da atividade comercial do cliente (7). O Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia) esclarece que, à diferença do factoring através de penhor, no qual o risco de incumprimentos continua a ser assumido pelo cliente, o factoring através de cessão de créditos implica a cessão dos créditos e, por conseguinte, a transferência do risco de falta de pagamento por parte dos devedores faturados para a sociedade que os adquire.

17. Os contratos de factoring que vinculam a A e os seus clientes preveem que a A cobra diferentes honorários e comissões. Na sua decisão, a jurisdição de reenvio enumera nove, mas concentra‑se nos honorários mais importantes, em termos de montantes, a saber, a comissão de financiamento e as despesas de abertura de processo (8):

– A comissão de financiamento é uma comissão cobrada de forma antecipada pela A, expressa em percentagem de cada crédito sobre fatura objeto do contrato. O montante desta comissão de financiamento é calculado da mesma forma, quer se trate de um factoring através de penhor ou através de cessão de créditos, em função das condições de pagamento dos créditos sobre fatura, sendo este montante tanto mais elevado quanto mais longo for o prazo de pagamento das faturas e mais baixa for a notação dos créditos em causa (9);

– As despesas de abertura de processo são uma remuneração fixa que o cliente paga à A em contrapartida de atividades ligadas à criação e ao início de um mecanismo de factoring, incluindo nomeadamente no que respeita às obrigações relativas à legislação em matéria de branqueamento de capitais.

18. A A apresentou um pedido de decisão fiscal antecipada à Comissão Central dos Impostos relativa ao tratamento, para efeitos de IVA, das comissões e dos honorários que cobra aos seus clientes no âmbito das suas atividades de factoring.

19. A Comissão Central dos Impostos dirigiu a A uma decisão fiscal antecipada abrangendo o período compreendido entre 25 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2023, na qual, por um lado, considerou que as comissões e os honorários recebidos pela A no âmbito da sua atividade de factoring, através de penhor e através de cessão de créditos, estavam sujeitos a IVA, uma vez que constituíam a contrapartida de um serviço de gestão e de cobrança de dívidas sobre faturas (10) e, por outro, considerou que, nomeadamente, a comissão de financiamento e as despesas de abertura de processo (pelo menos parcialmente) constituíam a contrapartida de um serviço financeiro isento de IVA. Mais precisamente, dado que a A concedeu um financiamento aos seus clientes no âmbito de um limite que lhes era próprio, a comissão de financiamento constituiu, tal como outras despesas e honorários (11), a contrapartida de um serviço financeiro de concessão de crédito, isento de IVA, ao abrigo do artigo 41.° da AVL. Em contrapartida, segundo a Comissão Central dos Impostos a, as despesas de abertura de processo deviam ser cindidas numa parte sujeita a IVA e outra isenta de IVA, com fundamento em que constituíam a remuneração da criação e do início de um mecanismo de financiamento garantido por créditos sobre faturas, e em que representavam, portanto, a contrapartida de um serviço parcialmente sujeito a IVA e parcialmente isento deste.

20. A A recorreu para o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a reforma parcial da decisão fiscal antecipada que lhe foi dirigida, alegando que todas as comissões e os honorários cobrados deviam estar sujeitos a IVA, beneficiando assim de um direito a dedução. Mais precisamente, considera, por um lado, no âmbito do factoring através de penhor, que a comissão de financiamento, bem como todas as outras despesas e honorários cobrados no âmbito deste mecanismo (12), incluindo as despesas de abertura de processo, estão, globalmente, sujeitos a IVA, enquanto contrapartida de um serviço de gestão e de cobrança de dívidas sobre faturas ou de outros serviços sujeitos a IVA. Por outro lado, alega que, no âmbito do factoring através de cessão de créditos, este tipo de factoring não implica e não pode, portanto, ser equiparado a uma concessão de crédito, uma vez que A adquire os créditos sobre faturas aos seus clientes, de modo que não existe uma relação de dívida entre a mesma e os seus clientes. Com efeito, o serviço em causa não consistiria na disponibilização do capital ao cliente, pelo que os honorários cobrados por este serviço deveriam ser considerados, em todos os aspetos, como a contrapartida cobrada por um serviço sujeito a IVA.

21. Perante este órgão jurisdicional, o Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Serviço de Defesa dos Direitos dos Destinatários de Receitas Fiscais, Finlândia) interveio em apoio das posições defendidas pela Comissão Central dos Impostos. Segundo este serviço, por um lado, o factoring através de penhor constitui um mecanismo por força do qual o cliente tem a possibilidade de obter um crédito da parte da A em troca dos seus próprios créditos sobre faturas, pelo que a comissão de financiamento e os outros honorários cobrados pela A a este título constituem a contrapartida da concessão de um crédito; por outro lado, no que respeita ao factoring através de cessão de créditos, o honorário pela aquisição dos créditos sobre faturas constitui, segundo a A, a contrapartida de um serviço tributável, ao contrário da comissão de financiamento e dos outros honorários, que, por sua vez, constituem a contrapartida da disponibilização de um capital ao cliente, ou seja, um serviço distinto da aquisição dos créditos e isento de IVA.

22. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto a saber como devem ser tratados os diferentes honorários cobrados pelo factoring através de penhor e através de cessão de créditos (13). A este respeito, esclarece que se pode considerar que o seu pedido de decisão prejudicial está limitado à comissão de financiamento e às despesas de abertura de processo, visto que a análise do seu tratamento para efeitos de IVA se afigura suficiente para lhe permitir determinar o modo como convém tratar as outras despesas e honorários.

23. Nestas condições, o Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Quando uma sociedade de factoring adquire a um cliente créditos sobre faturas que se vencerão no futuro de tal forma que o risco de incumprimento desses créditos é transferido do cliente para essa sociedade (factoring através de cessão de créditos):

a) a comissão de financiamento, expressa em percentagem, cobrada pela sociedade por cada crédito objeto do contrato, deve ser considerada um ajustamento do preço de aquisição em relação à aquisição dos créditos ou outro elemento fora do âmbito de aplicação da Diretiva [IVA], ou

b) devem o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), e o artigo 9.° da Diretiva IVA, ser interpretados no sentido de que a sociedade efetua uma prestação de serviços ao seu cliente a título oneroso abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva IVA em contrapartida da comissão de financiamento referida no n.° 1, alínea a)?

2) As despesas de abertura de processo cobradas ao cliente, no âmbito do factoring através de cessão de créditos, pela criação e pelo início do mecanismo de factoring devem ser consideradas a contrapartida da prestação ao cliente de um serviço abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva [IVA]?

3. Caso as remunerações cobradas no âmbito do factoring através de cessão de créditos, referidas [na primeira e segunda questões], devam ser consideradas a contrapartida de uma prestação de serviços abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva [IVA],

a) O artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva [IVA], relativo à concessão de crédito, ou o artigo 135.°, n.° 1, alínea d), relativo às operações relativas a pagamentos ou dívidas, devem ser interpretados no sentido de que a comissão de financiamento ou a taxa de preparação do dossier cobrada ao cliente devem ser consideradas contrapartida da prestação de um serviço isento, ou

b) deve o artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva [IVA], ser interpretado no sentido de que se trata de uma contrapartida da cobrança de dívidas que deve ser considerada uma prestação de serviços tributável ou a contraprestação de outra prestação de serviços tributável?

4. Quando uma sociedade de factoring concede financiamento aos seus clientes através da concessão de um crédito, de modo que os créditos sobre faturas ao cliente sirvam de garantia para o financiamento concedido pela sociedade (factoring através de financiamento de faturas),

a) deve o artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva [IVA], relativo à concessão de créditos, ou o artigo 135.°, n.° 1, alínea d), desta diretiva, referente a operações relativas a pagamentos ou créditos, ser interpretado no sentido de que a comissão de financiamento cobrada ao cliente por cada crédito abrangido pelo contrato e as despesas de abertura de processo pela criação e pelo início do contrato de factoring devem ser consideradas, pelo menos em parte, como a contrapartida da venda de um serviço isento de imposto, ou

b) deve o artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva [IVA], ser interpretado no sentido de que se trata de uma contrapartida da cobrança de dívidas que deve ser considerada uma prestação de serviços tributável ou a contraprestação de outra prestação de serviços tributável?

5. Caso a comissão de financiamento ou as despesas de abertura de processo cobradas no âmbito do factoring através da cessão de créditos ou do factoring através de financiamento de faturas, devam ser consideradas, nos termos da [terceira e quarta questões], como contrapartida integral de uma prestação de serviços tributável, a sujeição a imposto da prestação de serviços prevista na diretiva [IVA] é suficientemente clara e incondicional para lhe ser reconhecido efeito direto a pedido do sujeito passivo, ainda que a isenção fiscal prevista na lei nacional em matéria de IVA inclua, além da concessão de créditos, outras operações de financiamento?»

24. Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça pela A, pelo Governo Finlandês e pela Comissão Europeia.

IV. Análise

A. Quanto à primeira e segunda questões prejudiciais

25. Com a sua primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), e o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva IVA devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito do exercício de uma atividade de factoring através de cessão de créditos, como a que está em causa no processo principal, a comissão de financiamento e as despesas de abertura de processo, que são recebidas no âmbito dessa atividade, devem ser consideradas elementos de remuneração que constituem a contrapartida de prestações de serviços abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

26. As dúvidas expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio a este respeito parecem ser baseadas não nas pretensões das partes no processo principal, que consideram que esta atividade se enquadra claramente no âmbito de aplicação da Diretiva IVA, mas antes na sua interpretação dos Acórdãos MKG e GFKL (14).

27. A este respeito, importa recordar, a título preliminar, que a Diretiva IVA estabelece um sistema comum de IVA baseado, nomeadamente, numa definição uniforme das operações tributáveis (15). Assim, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva, estão sujeitas a IVA as prestações de serviços efetuadas a título oneroso por um sujeito passivo agindo nessa qualidade. O artigo 9.°, n.° 1, da referida diretiva esclarece, para este efeito, no seu primeiro parágrafo, que é considerado «sujeito passivo» qualquer pessoa que exerça, de modo independente, uma atividade económica, seja qual for o fim ou o resultado dessa atividade. Nos termos do segundo parágrafo desta disposição, é nomeadamente considerada «atividade económica» qualquer atividade de prestador de serviços, incluindo as operações que comportam «a exploração de um bem [...] incorpóreo com o fim de auferir receitas com caráter de permanência». Tratando‑se da noção de «exploração», na aceção da referida disposição, esta noção refere‑se, em conformidade com as exigências do princípio da neutralidade do sistema comum do IVA, a todas as operações, qualquer que seja a sua forma jurídica, que visam retirar do bem em questão receitas com caráter de permanência (16). Assim, a mesma diretiva atribui um âmbito de aplicação muito amplo ao IVA, sendo uma atividade qualificada de «económica» quando apresenta um caráter permanente e é efetuada contra uma remuneração recebida pelo autor da operação (17).

28. À luz destes princípios, analisarei, num primeiro momento, se o factoring através de cessão de créditos constitui uma prestação de serviços efetuada a título oneroso, na aceção das disposições acima referidas, enquadrando‑se assim no âmbito de aplicação da Diretiva IVA.

29. A este respeito, o Tribunal de Justiça já teve ocasião de decidir que as atividades de factoring devem ser analisadas como estando abrangidas pelo âmbito de aplicação do IVA. Com efeito, no Acórdão MKG, que incidia sobre um mecanismo de factoring dito «em sentido próprio» — ou seja, caracterizado pela aquisição pelo factor de créditos do seu cliente sem beneficiar de um direito de recurso contra este em caso de incumprimento dos devedores — o Tribunal de Justiça declarou, no âmbito da Sexta Diretiva (18), que tal atividade constituía uma prestação de serviços a título oneroso abrangida pelo âmbito de aplicação do IVA. Para chegar a esta conclusão, o Tribunal de Justiça salientou nomeadamente que «as relações entre o factor e o seu cliente regem‑se por um contrato no âmbito do qual essas prestações recíprocas são trocadas pelas partes», consistindo estas últimas concretamente, para o factor, em «exonerar [o cliente] das operações de cobrança dos créditos e do risco de falta de pagamento destes» e, para o cliente, em contrapartida do serviço assim recebido, em pagar uma remuneração correspondente «à diferença entre o valor nominal dos créditos que cedeu ao factor e o montante que este lhe paga pelos créditos» (19).

30. Embora assente na interpretação da Sexta Diretiva, considero que a solução adotada no Acórdão MKG permanece aplicável e plenamente transponível ao factoring através de cessão de créditos, tal como o do presente processo, apresentando este último, no essencial, as mesmas características que as do «factoring em sentido próprio» em causa no Acórdão MKG. Com efeito, no âmbito de um contrato de factoring através de cessão de créditos, o factor e o seu cliente comprometem‑se reciprocamente, tratando‑se do primeiro, a adquirir ao seu cliente os créditos sobre faturas não vencidas a fim de o libertar das operações de cobrança, assumindo simultaneamente o risco de falta de pagamento, e, tratando‑se do segundo, a pagar os diferentes honorários fixados no contrato de factoring. As prestações convencionadas neste contrato são sinalagmáticas, sendo a prestação de serviços efetuada pela A condicionada ao pagamento pelos clientes dos honorários acordados, e estando este último pagamento condicionado à prestação a estes clientes pela A dos serviços acordados.

31. Por conseguinte, tendo a considerar que as prestações fornecidas por um factor ao abrigo de um contrato de factoring através de cessão de créditos, como o que está em causa no processo principal, constituem prestações de serviços efetuadas «a título oneroso», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA.

32. Esta conclusão não poderá ser infirmada pelo Acórdão GFKL, ao qual se refere o órgão jurisdicional de reenvio. Recorde‑se que este processo dizia respeito a uma cessão isolada de créditos considerados como «de cobrança duvidosa», a saber, créditos relativos a 70 contratos de empréstimo denunciados e declarados vencidos, que implicavam a assunção da cobrança assim como do risco de incumprimento pelo adquirente, e cujo preço de aquisição refletia não a remuneração de um serviço prestado, mas o valor económico real dos créditos cedidos, tornado inferior ao seu valor nominal. É precisamente neste contexto que o Tribunal de Justiça decidiu que um operador que adquire, por sua conta e risco, créditos duvidosos a um preço inferior ao seu valor nominal não efetua uma prestação de serviços a título oneroso e não exerce uma atividade económica abrangida pelo âmbito de aplicação da Sexta Diretiva quando a diferença entre o valor nominal destes créditos e o preço de aquisição dos mesmos reflete o valor económico efetivo dos créditos em causa no momento da sua cessão (20).

33. Não obstante, parece‑me claro que não pode ser estabelecida nenhuma comparação entre, por um lado, o factoring através de cessão de créditos não vencidos, como no processo principal, e, por outro, a aquisição de créditos «duvidosos» já vencidos, em causa no processo que deu origem ao Acórdão GFKL. Em primeiro lugar, há que constatar que estas atividades prosseguem objetivos diferentes do ponto de vista do cliente. No primeiro caso, o cliente procura dispor imediatamente do capital, mesmo que os seus créditos só se tornem exigíveis posteriormente, enquanto o cliente, no segundo caso, procura renunciar a créditos já vencidos que apresentem um certo risco. Em segundo lugar, contrariamente às atividades de factoring, as partes no âmbito da aquisição de créditos já vencidos não acordaram em comissão a título de remuneração que venha acrescer ao preço de aquisição, a título de um serviço prestado pelo adquirente dos créditos. Contrariamente ao factoring em sentido próprio, o cessionário dos créditos não recebia qualquer contrapartida da parte do cedente (21). Além disso, o valor económico efetivo dos créditos «duvidosos» no momento da sua aquisição não tem em conta, como é o caso no processo em apreço, os serviços graças aos quais o vendedor dos créditos tinha sido libertado do encargo ligado à cobrança dos créditos sobre faturas. Por último, o factoring por cessão de créditos também não parece ser comparável à aquisição de ativos do tipo «participações sociais» cujo proprietário receberia os frutos (22), não se comportando o factor como um proprietário passivo mas prestando efetivamente ao seu cliente um serviço que consiste em assumir, mediante remuneração, o risco de incumprimento do devedor.

34. Num segundo momento, depois de ter verificado que o factoring por cessão de créditos está abrangido pelo âmbito de aplicação do IVA, analisarei se, apesar das circunstâncias que o órgão jurisdicional de reenvio menciona (23), existe uma relação direta entre a atividade de factoring e a contrapartida recebida sob a forma de comissão de financiamento e de despesas de abertura de processo, permitindo assim confirmar que constituem a contrapartida de prestações abrangidas pelo âmbito de aplicação do IVA.

35. Sem prejuízo da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, considero que tal parece verificar‑se no caso em apreço.

36. Com efeito, por um lado, tratando‑se da comissão de financiamento, considero que não é fundamentada a proposta do juiz de reenvio segundo a qual esta comissão poderia ser considerada um ajustamento destinado a fazer corresponder o preço de aquisição de um crédito ao seu valor atualizado após desconto. Com efeito, esta comissão é um honorário que consiste numa percentagem de cada crédito sobre fatura adquirido, sendo este montante tanto mais elevado quanto mais longo for o prazo de pagamento das faturas e mais baixa for a notação dos créditos em causa. Deste modo, esta percentagem não tem qualquer relação com a fixação do preço de aquisição dos créditos, o qual pode ir do valor nominal a uma parte reduzida do crédito. Deste modo, esta comissão parece não ser fixada na sequência de uma avaliação do valor económico do crédito sobre fatura no momento da cessão, mas estar diretamente ligada à contrapartida dos serviços prestados pela A. Além disso, resulta das observações escritas apresentadas pela A que, sendo os créditos cedidos créditos não vencidos, não haveria qualquer razão para considerar que o valor nominal dos créditos não corresponde ao seu valor económico real ou que haveria lugar a ajustar este valor nominal do crédito a fim de que o preço pago por este corresponda ao seu valor económico efetivo, uma vez que não há qualquer razão para supor que os devedores faturados não pagarão a totalidade das suas dívidas que ainda não estão vencidas. Além disso, sem prejuízo das apreciações definitivas que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, parece que esta comissão se inscreve numa relação de serviço de longa duração e que a A cobra aos seus clientes despesas anuais e/ou mensais contínuas, de modo que a afirmação segundo a qual a A não receberia contrapartida após a transferência dos créditos não seria exata (24).

37. Por outro lado, tratando‑se das despesas de abertura de processo, resulta dos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe que estas despesas constituem uma remuneração fixa paga pelo cliente ao factor em contrapartida dos serviços ligados à criação do mecanismo de factoring, inclusive no que respeita ao cumprimento das obrigações decorrentes da legislação sobre o branqueamento de capitais. Tal implica que, enquanto o contrato de factoring permanecer em vigor, as referidas despesas podem ser consideradas a contrapartida da disponibilidade dos serviços, enquanto serviços indispensáveis à prestação do factoring por cessão de créditos. Daqui resulta que o pagamento destas mesmas despesas é, também ele, efetuado com base numa relação contratual sem relação com o valor dos créditos ou com um ajustamento deste. Pelo contrário, parece‑me que a prestação dos serviços em causa e o pagamento das despesas de abertura de processo são interdependentes, de modo que um dos elementos só é fornecido na condição de o outro elemento ser igualmente fornecido, e vice‑versa.

38. Tendo em conta o que precede, proponho responder à primeira e segunda questões que o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), e o artigo 9.° da Diretiva IVA devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de uma atividade de factoring por cessão de créditos, como a que está em causa no processo principal, devem ser considerados como constituindo a contrapartida de prestações abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva tanto a comissão de financiamento como as despesas de abertura de processo, que são cobradas pelo factor a título destas prestações.

B. Quanto à terceira e quarta questões prejudiciais

39. Com a sua terceira e quarta questões, que convém igualmente examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, em substância, se o artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que a comissão de financiamento ou as despesas de abertura de processo cobradas por um factor no âmbito de serviços de factoring através de penhor ou por cessão de créditos, como os que estão em causa no processo principal, constituem a contrapartida de uma prestação única e indivisível de «cobrança de dívidas», que está sujeita a IVA, ao abrigo desta disposição, e, em caso negativo, se estes dois honorários devem, pelo menos em parte, ser considerados como constituindo a contrapartida de uma prestação de serviços isenta de IVA enquanto prestação relativa à «concessão [...] de um crédito» ou a «operações [...] relativas a [...] pagamentos, [e] créditos» por força do artigo 135.°, n.° 1, respetivamente, alíneas b) e d), desta diretiva.

40. Resulta da decisão de reenvio que as dúvidas suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio incidem principalmente sobre a eventual qualificação destes dois honorários como constituindo, no seu conjunto, a contrapartida de uma prestação única e indivisível de cobrança de dívidas. Com efeito, segundo este órgão jurisdicional, é possível considerar que o serviço de factoring compreende um serviço de financiamento revestindo, pelo menos em parte, a forma de uma concessão de créditos que não estaria ligada nem seria acessória ao serviço de cobrança de dívidas, pelo que estes dois serviços não poderiam ser tratados, para efeitos de IVA, como uma prestação única e indivisível. Além disso, ainda segundo este órgão jurisdicional, analisar a atividade de factoring como uma atividade inteiramente sujeita a IVA poderia conduzir a um tratamento diferente, para efeitos de IVA, das diferentes atividades de financiamento e de concessão de créditos.

41. Neste contexto, analisarei a questão de saber, em primeiro lugar, se os serviços de factoring por cessão de créditos e através de penhor podem ser qualificados como «operações de “cobrança de dívidas”» na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA, seguidamente, se os dois honorários acima mencionados constituem a contrapartida de uma prestação única e indivisível de factoring e, por último, se estes honorários podem constituir, pelo menos parcialmente, a contrapartida de serviços de «concessão de um crédito» ou de «pagamentos ou de créditos» por força do artigo 135.°, n.° 1, respetivamente, alíneas b) e d), desta diretiva.

42. Em primeiro lugar, no que se refere à qualificação dos serviços de factoring como «operações de “cobrança de dívidas”», na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA, recordo que esta disposição prevê que os Estados‑Membros isentam as «operações, incluindo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio, com exceção da cobrança de dívidas».

43. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as isenções de IVA referidas no artigo 135.°, n.° 1, da referida diretiva constituem conceitos autónomos do direito da União que têm por objetivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado‑Membro para outro. É igualmente jurisprudência constante que os termos utilizados para designar estas isenções são de interpretação estrita, dado que constituem exceções ao princípio geral de o IVA ser cobrado sobre cada prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo. Todavia, tal interpretação deve ser feita em conformidade com os objetivos prosseguidos pelas referidas isenções e respeitar as exigências do princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA, de modo que não pode privá‑las dos seus efeitos (25).

44. A este respeito, observo que, na falta de uma definição do conceito de «cobrança de dívidas» na Diretiva IVA, cumpre colocar o artigo 135.°, n.° 1, alínea d), desta diretiva no seu contexto e interpretá‑la de acordo com o espírito da mesma, e, mais geralmente, a sistemática da referida diretiva (26). Assim, este conceito, enquanto exceção a uma disposição derrogatória à aplicação do IVA, tendo por efeito que as operações que visa estão sujeitas à tributação que constitui a regra de princípio na base da Diretiva IVA, deve receber uma interpretação ampla (27). O Tribunal de Justiça, apoiando‑se em tal interpretação ampla, considerou, no Acórdão MKG, que o conceito de «cobrança de dívidas» na aceção da mesma disposição devia ser interpretado como visando operações financeiras tendentes a obter o pagamento de uma dívida de dinheiro (28). Com efeito, no que é relevante no caso em apreço, o Tribunal de Justiça precisou que este conceito devia ser interpretado como abrangendo todas as formas de factoring, dado que, pela sua natureza objetiva, o factoring tem por objetivo essencial a cobrança e o recebimento de créditos de um terceiro. Por conseguinte, segundo o Tribunal de Justiça, o factoring devia ser considerado como uma simples variante do conceito mais amplo de «cobrança de dívidas», quaisquer que sejam, aliás, as modalidades segundo as quais é praticada (29). Assim, a exceção à isenção do IVA para a «cobrança de dívidas» devia ser entendida como abrangendo tanto o «factoring em sentido próprio» como o «factoring em sentido impróprio», uma vez que, ainda segundo o Tribunal de Justiça, não existe nenhuma razão suscetível de justificar um tratamento diferente, do ponto de vista do IVA, destas duas categorias de factoring — em ambos os caso, o factor presta ao cliente serviços a título oneroso e exerce, deste modo, uma atividade económica (30).

45. Este raciocínio parece ser plenamente aplicável no caso em apreço.

46. Por um lado, no que diz respeito ao factoring por cessão de créditos, tal como resulta da análise constante do n.° 30 das presentes conclusões, este reveste as mesmas características que as do factoring em sentido próprio em causa no Acórdão MKG. Ora, neste acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que o factoring em sentido próprio constitui uma atividade de cobrança de dívidas na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA (31). Deste modo, esta constatação deveria igualmente aplicar‑se ao factoring por cessão de créditos.

47. Por outro lado, no que diz respeito ao factoring através de penhor, há que constatar que a única diferença entre este tipo de factoring e o factoring impróprio em causa no Acórdão MKG reside no facto de que, neste último, os créditos eram juridicamente transmitidos para o factor (32), enquanto no factoring através de penhor, os créditos não são transmitidos, mas servem de garantia para o financiamento concedido. Todavia, estes dois tipos de factoring conduzem ao mesmo resultado, a saber, a cobrança de dívidas sem que o factor suporte o risco de incumprimento dos devedores. Na medida em que, no seu Acórdão MKG, o Tribunal de Justiça considerou que o factoring impróprio estava também abrangido pela exceção relativa à cobrança de dívidas prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA (33), o factoring através de penhor deveria também ser considerado como estando abrangido por esta mesma exceção (34).

48. Daqui resulta que, com base numa aplicação por analogia do Acórdão MKG, pode concluir‑se que os dois serviços de factoring em causa constituem uma prestação de cobrança de dívidas na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA.

49. Em segundo lugar, no que diz respeito ao caráter indivisível ou distinto das diferentes prestações oferecidas no âmbito de um serviço de factoring, recordo que, no caso em apreço, a Comissão Central dos Impostos considerou que tanto o factoring através de penhor como o factoring por cessão de créditos se compõem de prestações distintas e independentes, a saber, por um lado, a «concessão de créditos», que seria isenta de IVA, e, por outro, a «cobrança de dívidas», que estaria sujeita a IVA. Importaria, portanto, determinar, no plano fiscal, se os dois honorários em causa se referem ao elemento tributável ou ao isento das prestações de factoring.

50. A este respeito, observo que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, nos casos em que uma operação é constituída por um feixe de elementos e de atos, não existe uma regra absoluta quanto à determinação do alcance de uma prestação do ponto de vista do IVA, e importa, por conseguinte, tomar em consideração todas as circunstâncias em que se desenrola a operação em questão a fim de determinar, nomeadamente, se esta operação dá lugar, para efeitos do IVA, a duas ou mais prestações distintas ou a uma prestação única, sendo especificado que, regra geral, cada prestação deve ser considerada como uma prestação distinta e independente, tal como decorre do artigo 1.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva IVA (35). Todavia, a título de exceção a esta regra geral, em primeiro lugar, a operação constituída por uma só prestação no plano económico não deve ser artificialmente decomposta para não alterar a funcionalidade do sistema do IVA. É por esta razão que existe uma prestação única quando vários elementos ou atos fornecidos pelo sujeito passivo ao cliente estão tão estreitamente ligados que formam, objetivamente, uma única prestação económica indissociável, cuja decomposição revestiria um caráter artificial (36). Em segundo lugar, em certas circunstâncias, várias prestações formalmente distintas, que poderiam ser fornecidas isoladamente e assim dar lugar, separadamente, a tributação ou a isenção, devem ser consideradas como uma operação única quando não são independentes. É o que sucede, nomeadamente, quando um ou mais elementos devem ser considerados no sentido de constituírem a prestação principal, ao passo que, pelo contrário, outros elementos devem ser considerados como constituindo uma prestação ou várias prestações acessórias que partilham do tratamento fiscal da prestação principal. Em particular, uma prestação deve ser considerada acessória em relação a uma prestação principal quando não constitua para a clientela um fim em si mesmo, mas um meio de beneficiar, nas melhores condições, da prestação principal (37). Em terceiro lugar, para determinar se uma operação que envolve várias prestações constitui uma operação única para efeitos do IVA, o Tribunal de Justiça tem em consideração o objetivo económico dessa operação, assim como o interesse dos destinatários das prestações (38).

51. Embora caiba ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se os serviços de factoring em causa constituem uma prestação única e efetuar todas as apreciações de facto a este respeito, incumbe ao Tribunal de Justiça fornecer‑lhe os elementos de interpretação relevantes do direito da União que podem ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido (39).

52. A este respeito, importa salientar, desde logo, que, de um modo geral, os contratos de factoring não permitem facilmente uma caracterização ou uma descrição única, nomeadamente pelo facto de ser possível discernir pelo menos três funções principais prosseguidas por tais contratos, a saber: i) uma função de financiamento, que permite ao cliente um adiantamento com base no crédito transmitido; ii) uma função de gestão da conta de faturas e do stock de créditos dos clientes, e iii) uma função de garantia contra o incumprimento dos devedores, no âmbito de um contrato de factoring em sentido próprio (40). Todavia, no caso em apreço, as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio incidem, principalmente, sobre a primeira função, ou seja, a relativa ao financiamento, que está presente em todos os contratos de serviços de factoring, como os que estão em causa no processo principal, e que apresentam semelhanças com os serviços de «concessão de créditos».

53. A este respeito, considero que importa distinguir a análise do factoring por cessão de créditos da do factoring através de penhor.

54. Por um lado, no que diz respeito ao factoring por cessão de créditos, há que constatar que esta forma de factoring não implica, por definição, a concessão de créditos, dado que, se o cliente dispõe dos fundos pagos a partir dos créditos sobre faturas, estes fundos são objeto não de um empréstimo, mas de uma venda definitiva. Neste sentido, o serviço compreende apenas a cobrança de dívidas e a gestão de créditos sobre faturas, com as operações que lhes estão associadas. Assim, devido ao caráter definitivo da cessão de créditos, o cliente não reembolsa os fundos recebidos e a A recebe o pagamento do devedor faturado em vez do seu cliente. Por conseguinte, não existe uma relação de crédito entre a A e o seu cliente, uma vez que este último não reembolsa o capital colocado à sua disposição. Por outras palavras, embora a A deva assegurar o financiamento dos créditos durante o período compreendido entre o momento em que os comprou ao seu cliente e o momento em que o devedor faturado lhe paga a fatura (a dívida), isso não significa que concede um crédito ao seu cliente.

55. Por outro lado, no que diz respeito ao factoring através de penhor, que não implica uma cessão definitiva de créditos, considero que seria preferível, para efeitos da tributação do IVA, não decompor esse serviço, nas suas diferentes prestações.

56. Com efeito, em primeiro lugar, não é contestado que o factoring, do ponto de vista tanto do cliente como do factor, constitui, em princípio, uma única prestação no plano económico. Os diferentes serviços que podem ser oferecidos por um factor parecem estar ligados e formam uma única prestação económica indissociável que visa, principalmente, que o cliente não tenha de se preocupar com a cobrança dos seus créditos. À luz desta finalidade económica, a decomposição desse serviço seria, a meu ver, artificial.

57. Em seguida, importa observar que, embora as prestações de financiamento, e as outras prestações destinadas a facilitar a cobrança de dívidas poderiam, de um ponto de vista teórico, ser executadas isoladamente, no caso em apreço, estas operações não parecem ser prestadas de forma independente. Com efeito, a prestação de financiamento não poderia ser fornecida sem que fosse efetuado o conjunto dos outros serviços ligados à criação e ao início de um mecanismo de factoring (cobertos pelas despesas de processo), e, inversamente, estes últimos serviços não teriam razão de ser na ausência de uma prestação de financiamento. Na realidade, a prestação principal dos serviços de factoring consiste em «libertar [o cliente] das operações de cobrança de dívidas» (41) e, neste sentido, a prestação de financiamento deve ser considerada uma das prestações acessórias que partilha o destino fiscal da prestação principal. Para o cliente, o financiamento não é um fim em si mesmo, nomeadamente porque existem outras possibilidades de financiamento externo ‑ como o crédito bancário ‑ a custos potencialmente inferiores, mas sim um meio de beneficiar da cobrança antecipada das dívidas e de melhorar a sua tesouraria.

58. Além disso, observo que a realidade económica, tal como refletida, em princípio, nos acordos contratuais em causa, constitui um critério fundamental para a aplicação do sistema comum do IVA. Deste modo, a questão de saber se diferentes prestações formam uma operação complexa única pode depender das condições em que a remuneração destes serviços se torna exigível. Cabe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se os nove tipos de remuneração (42) formam a contrapartida de prestações que contratualmente constituem uma operação complexa única. Assim, seria útil examinar se, no caso em apreço, estas prestações são fornecidas contra pagamento de uma taxa fixa separada, independentemente de qualquer prestação de serviço de factoring, o que poderia sugerir que estas prestações são distintas e independentes da prestação do serviço de factoring (43).

59. Por último, contrariamente ao que sustenta o Governo Finlandês nas suas observações escritas, não me parece problemático que as duas formas de factoring, como as que estão em causa, sejam consideradas na sua integralidade como serviços sujeitos a IVA. Embora seja verdade que esta conclusão implicaria a existência de um mercado em que o financiamento isento de IVA estaria disponível sob a forma de créditos tradicionais e em que o financiamento sujeito a IVA estaria disponível sob a forma de factoring, e que isso colocaria os fornecedores das diferentes formas de financiamento em situações diferentes, de modo que apenas os factors poderiam dispor de um direito à dedução que permitiria aos seus clientes deduzir o imposto incluído no serviço de factoring, pelo que este imposto não constituiria um custo para estes clientes, parece‑me que essa foi precisamente a escolha deliberada do legislador da União. Com efeito, o artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA opera uma distinção entre certos serviços isentos de IVA e outros serviços que continuam a estar‑lhe sujeitos. Em teoria, a concessão de créditos é considerada uma operação financeira pura que não compreende uma prestação de serviço enquanto tal, e que consiste na disponibilização de fundos, de modo que o juro cobrado em contrapartida do crédito é equiparado a um rendimento financeiro e não a uma remuneração por uma prestação tributável (44). Além disso, do ponto de vista da neutralidade do IVA, a tributação teria um efeito inflacionista e seria prejudicial ao financiamento da economia, uma vez que o IVA não poderia, em regra, ser recuperado pelo mutuário (45). Pelo contrário, a «cobrança de dívidas» não está isenta, dado que, nomeadamente, do ponto de vista económico, trata‑se de uma prestação de serviços a favor de um credor, mediante comissões e honorários, e que gera, por conseguinte, um valor acrescentado económico concreto (46).

60. Em terceiro e último lugar, e por uma questão de exaustividade, desejo responder à interrogação suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio quanto à questão de saber se os dois honorários em causa podem constituir a contrapartida de serviços de «concessão de um crédito», na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA, à luz dos Acórdãos Franck e Fundo O, aos quais se refere o referido órgão jurisdicional. Ora, considero que estes acórdãos não podem ser interpretados de modo que justifiquem uma desagregação, para efeitos de IVA, dos serviços de factoring.

61. Por um lado, no Acórdão Franck, o Tribunal de Justiça indicou que a expressão «concessão e negociação de créditos», constante desta disposição, deve ser interpretada em sentido amplo, de modo que o seu alcance não pode estar limitado apenas aos empréstimos e créditos concedidos por organismos bancários e financeiros (47), que tal concessão consiste, nomeadamente, na disponibilização de um capital contra remuneração, e que essa remuneração pode assumir formas de contrapartida diferentes do pagamento de juros (48). No entanto, uma interpretação ampla desta expressão não pode sugerir que, no caso em apreço, a remuneração que a A cobra aos seus clientes constitui a contrapartida de uma disponibilização de uma concessão de crédito. Com efeito, não se pode abstrair do contexto factual em que foi proferido este acórdão, que se distingue em vários aspetos do presente processo. Mais precisamente, no Acórdão Franck, um mutuário tinha utilizado uma livrança como instrumento de crédito para obter um empréstimo junto de uma sociedade intermediária, que tinha vendido esta livrança a uma sociedade de factoring. Deste modo, a sociedade intermediária, que não era um estabelecimento financeiro, tinha disponibilizado fundos ao mutuário, que, de outro modo, não teria estado em condições de contrair empréstimos junto de estabelecimentos financeiros devido à sua baixa notação de crédito. O facto de uma das sociedades envolvidas nesta operação ser uma sociedade de factoring era evidentemente desprovido de relevância, e a relação entre o mutuário e a sociedade intermediária também não podia ser qualificada de «factoring», uma vez que a livrança não tinha sido emitida pelo mutuário com base em serviços de factoring prestados pela sociedade intermediária (49). Ora, no processo principal, nenhum elemento parece indicar a existência de relações contratuais tripartidas entre a A, o seu cliente e os devedores faturados, por força das quais a A teria disponibilizado fundos ao cliente concedendo‑lhe um crédito. Além disso, os devedores faturados têm de reembolsar à A não a dívida de crédito ou os juros do cliente, mas as suas próprias dívidas resultantes dos créditos sobre faturas.

62. Por outro lado, no que diz respeito ao Acórdão Fundo O, é certo que o Tribunal de Justiça decidiu que, no âmbito de um contrato de subparticipação, pelo qual um subparticipante (o investidor) fornece um financiamento a um cedente (um fundo de titularização não normalizado) em contrapartida de rendimentos futuros gerados por créditos específicos, enquanto estes créditos permanecem juridicamente na propriedade do cedente, a circunstância de o subparticipante estar exposto a perdas potenciais e suportar assim o risco de crédito é inerente a qualquer operação de concessão de créditos, independentemente de esse risco decorrer da falta de pagamento dos devedores dos créditos cujos produtos lhe são transferidos ou da insolvência do seu contratante direto (50). Todavia, para além da questão da propriedade ou não dos créditos e da gestão do risco, este tipo de serviço distingue‑se do factoring visto que se trata de um instrumento de financiamento, utilizado nas titularizações ou nos financiamentos estruturados que não podem ser efetuados por empréstimos clássicos, e que são, por conseguinte, equiparáveis a uma concessão de crédito, enquanto o factoring constitui, principalmente, um serviço de gestão de cobrança de dívidas. Por último, o simples facto de uma operação comportar um risco financeiro não é suficiente para a isentar de IVA. A título de exemplo, no âmbito de uma locação financeira (leasing), o locador suporta certos riscos financeiros (por exemplo, em caso de incumprimento do locatário ou de depreciação do bem), mas a prestação fornecida enquadra‑se no arrendamento e não nas operações de financiamento isentas de IVA.

63. Tendo em conta o que precede, proponho responder à terceira e quarta questões que o artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que a comissão de financiamento ou as despesas de abertura de processo cobradas por um factor no âmbito de serviços de factoring através de penhor ou através de cessão de créditos, como os que estão em causa no processo principal, constituem a contrapartida de uma prestação única e indivisível de «cobrança de dívidas», na aceção desta disposição, que está sujeita a IVA em conformidade com a referida disposição.

C. Quanto à quinta questão prejudicial

64. Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, caso deva considerar que a exceção relativa à «cobrança de dívidas» prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA é aplicável aos serviços de factoring, esta disposição deve ser considerada suficientemente clara e incondicional para que lhe seja reconhecido um efeito direto, de modo que possa ser invocada perante os órgãos jurisdicionais nacionais para afastar a aplicação das regras de direito interno incompatíveis com a mesma (51).

65. O órgão jurisdicional de reenvio indica que a legislação nacional em causa, a saber, o artigo 42.°, primeiro parágrafo, ponto 2, da AVL, estabelece que são considerados serviços financeiros isentos não só a concessão de créditos, mas igualmente «qualquer outro mecanismo de financiamento», embora estes últimos não sejam mencionados pela Diretiva IVA. Contudo, se a exceção à isenção do IVA relativa à «cobrança de dívidas» se aplicasse aos dois honorários em causa no processo principal enquanto contrapartida de um factoring, este órgão jurisdicional considera que poderia não ser possível interpretar a lei nacional de maneira plenamente conforme com esta diretiva, porque o conceito de «qualquer outro mecanismo de financiamento» poderia também abranger o factoring. Deste modo, o referido órgão jurisdicional pretende saber se as disposições do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA têm efeito direto para que possam ser diretamente invocadas por um sujeito passivo para afastar o direito nacional contrário às mesmas.

66. A este respeito, e sem tomar posição sobre a interpretação do direito nacional que incumbe apenas ao órgão jurisdicional de reenvio, recordo que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, em todos os casos em que as disposições de uma diretiva se afiguram, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, os particulares, incluindo os sujeitos passivos do IVA (52), podem invocá‑las perante os órgãos jurisdicionais nacionais contra o Estado, nomeadamente, quando este procedeu a uma transposição incorreta das mesmas (53). Segundo esta mesma jurisprudência, uma disposição do direito da União é incondicional quando enuncia uma obrigação que não está sujeita a nenhuma condição nem depende, quanto ao seu cumprimento e aos seus efeitos, da adoção de um ato das instituições da União Europeia ou dos Estados‑Membros, e é suficientemente precisa quando a obrigação nela prevista é enunciada em termos inequívocos (54).

67. Neste contexto, em primeiro lugar, no que se refere ao carácter incondicional do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA, observo que resulta dos próprios termos desta disposição que esta não confere qualquer margem de apreciação aos Estados‑Membros quanto à isenção ou à tributação das operações em causa, uma vez que, contrariamente a outras operações que podem ser objeto de uma isenção ao abrigo do artigo 135.°, n.° 1 (55), desta diretiva, não permite a estes Estados‑Membros fixar as condições e os limites aos quais o benefício desta isenção pode estar subordinado. Com efeito, resulta claramente do teor da referida disposição, por um lado, que a «cobrança de dívidas» não está em caso algum abrangida pelo âmbito de aplicação da isenção de IVA prevista na mesma disposição e, por outro, que esta exceção à isenção não está sujeita a nenhuma condição nem depende, quanto ao seu cumprimento e aos seus efeitos, da adoção de nenhum ato das instituições da União Europeia ou dos Estados‑Membros. Esta conclusão é ainda mais relevante, porque o Tribunal de Justiça confirmou a aplicabilidade direta das isenções fiscais, mesmo quando estas deixam uma margem de apreciação aos Estados‑Membros para fixar as condições da sua aplicação (56).

68. Em segundo lugar, no que diz respeito ao caráter suficientemente preciso do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA, embora seja certo que o conceito de «cobrança de dívidas» não foi definido na diretiva, este conceito não é nem vago nem ambíguo e, tal como o Tribunal de Justiça demonstrou, deve ser interpretado de maneira ampla, de modo que o «factoring», em sentido próprio ou impróprio, dele faça parte (57). Além disso, pelas razões desenvolvidas nos n.os 58 a 62 das presentes conclusões, o referido conceito refere‑se a uma operação que se distingue das operações abrangidas pela concessão de créditos.

69. Tendo em conta o que precede, proponho responder à quinta questão que a exceção à isenção do IVA relativa à «cobrança de dívidas» prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA é incondicional e suficientemente precisa para poder ser dotada de efeito direto, de modo que possa ser invocada perante um órgão jurisdicional nacional para se opor à aplicação de uma regra de direito interno não conforme com esta.

V. Conclusão

70. Face às considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia) da seguinte forma:

1) O artigo 2.°, n.° 1, alínea c), o artigo 9.°, n.° 1, e o artigo 135.°, n.° 1, alíneas b) e d), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

devem ser interpretados no sentido de que:

no âmbito do exercício de uma atividade de factoring através de cessão de créditos, pela qual o factor adquire junto de um cliente créditos sobre faturas não vencidos, assumindo simultaneamente o risco de incumprimento do devedor deste cliente, devem ser considerados como constituindo a contrapartida de prestações de serviços abrangidas por esta diretiva, por um lado, a comissão cobrada pelo factor junto deste cliente, a qual consiste numa percentagem de cada crédito sobre fatura abrangido pelo mecanismo de factoring, sendo esta percentagem tanto mais elevada quanto mais longo for o prazo de pagamento das faturas e mais baixa for a notação dos créditos em causa, e, por outro, as despesas de abertura de processo fixas cobradas pelo factor junto do referido cliente para a criação e o início de um tal mecanismo.

2) O artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2006/112,

deve ser interpretado no sentido de que:

a comissão de financiamento ou as despesas de abertura de processo cobradas por um factor no âmbito de uma atividade de factoring através de cessão de créditos, como a referida no ponto anterior, ou de uma atividade de factoring através de um financiamento garantido por faturas, pela qual o factor concede um crédito a um cliente de tal modo que os créditos sobre faturas deste cliente servem de garantia para o financiamento concedido pelo factor, constituem a contrapartida de uma prestação única e indivisível de «cobrança de dívidas», que está sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em conformidade com a exceção à isenção do IVA prevista nesta disposição.

3) A exceção à isenção do IVA relativa à «cobrança de dívidas» prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2006/112 é incondicional e suficientemente precisa para poder ser dotada de efeito direto, de modo que possa ser invocada perante um órgão jurisdicional nacional para se opor à aplicação de uma regra de direito interno não conforme com esta.

1 Língua original: francês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

2 Diretiva do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p.1).

3 V., neste sentido, a descrição feita pelo advogado‑geral Jacobs nas suas conclusões no processo MKG‑Kraftfahrzeuge‑Factoring (C‑305/01, EU:C:2003:132, n.° 1), nos termos da qual «[o] factoring em sentido próprio […] é um contrato nos termos do qual o cessionário adquire os créditos do seu cliente, assumindo dessa forma o risco de não pagamento pelos devedores. É assim uma forma diferente dos acordos de “factoring em sentido impróprio”, nos quais o cessionário colabora na administração e cobrança dos créditos sem a correspondente assunção do risco de perda» (sublinhado meu).

4 O factoring distingue‑se, assim, de outros modos de financiamento, nomeadamente do crédito bancário, na medida em que assenta principalmente na qualidade dos créditos sobre faturas em termos de solvabilidade dos devedores faturados, e não na solidez financeira da própria empresa.

5 V., a este respeito, Acórdãos de 26 de junho de 2003, MKG‑Kraftfahrzeuge‑Factoring (C‑305/01, a seguir «Acórdão MKG», EU:C:2003:377); de 28 de outubro de 2010, Axa UK (C‑175/09, a seguir «Acórdão Axa UK», EU:C:2010:646), de 27 de outubro de 2011, GFKL Financial Services (C‑93/10, a seguir «Acórdão GFKL», EU:C:2011:700); de 17 de dezembro de 2020, Franck (C‑801/19, a seguir «Acórdão Franck», EU:C:2020:1049), e de 6 de outubro de 2022, O. Fundusz Inwestycyjny Zamknięty reprezentowany przez O (C‑250/21, a seguir «Acórdão Fundo O», EU:C:2022:757).

6 Mais precisamente, neste tipo de factoring, a A paga ao cliente uma parte do montante do crédito em conformidade com a quota de financiamento acordada, menos a sua comissão, podendo esta quota cobrir a totalidade do montante nominal dos créditos ou ser‑lhe inferior. O crédito concedido ao cliente diminui à medida que a A recebe os pagamentos dos devedores faturados. Se, num determinado prazo, geralmente de 18 dias a contar da data de vencimento, a A não receber o pagamento de um crédito sobre fatura que tenha constituído o fundamento de um financiamento, ou se a A considerar que o crédito não será pago, esta pode retirá‑lo do montante dos créditos aceites como fundamento do financiamento. A contrato de financiamento prevê então que o cliente deve efetuar um pagamento à A na quantia do montante do crédito sobre fatura deduzido.

7 No âmbito deste mecanismo, o cliente da A fornece‑lhe informações relativas à identificação dos créditos sobre faturas ainda não vencidos que deseja vender‑lhe, e a A tem o direito de escolher os créditos cuja cessão aceita. Uma vez aceite o crédito, a A efetua, em conformidade com as disposições do contrato celebrado com o seu cliente, o pagamento dos créditos que lhe foram cedidos, quer pelo montante nominal total do crédito sobre fatura, quer por uma parte deste.

8 Os sete outros tipos de remuneração são os seguintes: i) as «despesas de limite», que constituem a remuneração da manutenção pela A de um limite máximo de financiamento à disposição do cliente; ii) as «despesas mensais ou anuais», que constituem a remuneração da gestão contínua do mecanismo de factoring; iii) as «despesas de tratamento das faturas», que constituem a remuneração fixa de cada crédito sobre fatura e que cobrem os custos suportados pela A para a cessão e a gestão dos créditos; iv) as «despesas anuais para o portal Internet do cliente», que constituem a remuneração pelas páginas Internet colocadas à disposição do cliente que optou por um serviço que permite consultar as faturas financiadas ou adquiridas e de receber, entre outros, relatórios de cobrança; v) o «honorário de cobrança das faturas», que é pago pelos devedores faturados, mas também, em certos casos, pelos clientes da A; vi) o «honorário de pronto pagamento», que constitui a remuneração da opção oferecida aos clientes da A de dispor dos fundos mais rapidamente do que prevê a sua prática habitual de pagamento; e, vii) o «honorário de notação de crédito», que constitui a remuneração do fornecimento de uma notação de crédito aquando do estabelecimento de uma relação com o cliente, visando simultaneamente os clientes da A e os devedores faturados.

9 O órgão jurisdicional de reenvio explica, a título de exemplo, que no âmbito do factoring através de penhor, com uma quota de financiamento de 100 %, é possível que a A cobre uma comissão de 1 % por cada período de 30 dias de pagamento de um crédito, concedendo a A ao seu cliente um crédito de 99 euros por cada montante nominal de 100 euros de crédito que lhe é dado em penhor. Neste caso, o cliente deve pagar à A uma comissão de financiamento de um euro e a A recebe o resto do pagamento quer diretamente do cliente faturado, após o vencimento do crédito dado em penhor, quer, em último recurso, do seu cliente.

10 Segundo a Comissão Central dos Impostos, as comissões e honorários sujeitos a IVA eram, portanto, os seguintes: i) as despesas mensais ou anuais; ii) as despesas de tratamento das faturas; iii) as despesas anuais para o portal Internet do cliente; e, iv) o honorário de cobrança das faturas.

11 Mais precisamente, são visados: i) as despesas de limite; ii) o honorário de pronto pagamento; e, iii) o honorário de notação de crédito.

12 V., neste sentido, a nota 8 das presentes conclusões. Segundo a A, apenas as despesas de limite podem, eventualmente, ser consideradas a contrapartida de um serviço financeiro isento de IVA com fundamento em que constituem uma percentagem do limite de financiamento à disposição do cliente.

13 V., a este respeito, n.os 26, 40 e 65 das presentes conclusões.

14 Mais precisamente, interroga‑se sobre quais são as consequências a retirar destes acórdãos no presente processo, tendo em conta que a comissão de financiamento cobrada pela A poderia ser considerada um ajustamento destinado a fazer corresponder o preço de aquisição de um crédito ao seu valor atualizado após desconto, nomeadamente devido às seguintes circunstâncias: i) contrariamente ao processo que deu origem ao Acórdão MKG, a A não cobra mais juros ou outras contrapartidas do seu cliente após a cessão dos créditos, o que exclui assim a existência de uma relação jurídica sinalagmática posterior a esta cessão; ii) a circunstância de não estarem em causa créditos declarados vencidos e não pagos, mas créditos por vencer, e iii) a circunstância de ter sido acordado um honorário determinado entre as partes, uma vez que este poderia ter sido diretamente tido em conta no preço de aquisição dos créditos.

15 V. Acórdão de 7 de novembro de 2024, Lomoco Development e. o. (C‑594/23, EU:C:2024:942, n.° 33 e jurisprudência referida).

16 V. Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Gmina Wrocław (Conversão do direito de usufruto) (C‑604/19, EU:C:2021:132, n.° 68 e jurisprudência referida).

17 V., neste sentido, Acórdão de 24 de março de 2022, Dyrektor Izby Skarbowej w L. (Perda do estatuto de agricultor sujeito ao regime forfetário) (C‑697/20, EU:C:2022:210, n.° 23 e jurisprudência referida).

18 Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ‑ Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1, a seguir «Sexta Diretiva»).

19 V. Acórdão MKG (n.os 48 e 49). No caso em apreço, o factor retinha uma comissão de factoring no valor de 2 % e um prémio de risco no valor de 1 % do montante nominal dos créditos adquiridos.

20 V. Acórdão GFKL (n.° 26).

21 V. Acórdão GFKL (n.os 21 a 25). Com efeito, embora existisse uma diferença entre o valor nominal dos créditos cedidos e o seu preço de aquisição, esta diferença constituía não uma remuneração destinada a retribuir diretamente um serviço prestado pelo adquirente dos créditos cedidos, mas o reflexo do valor económico efetivo destes créditos no momento da sua cessão, que dependia do caráter duvidoso que estes revestiam e de um risco acrescido de incumprimento dos devedores.

22 V., neste sentido, Acórdão de 20 de junho de 1991, Polysar Investments Netherlands (C‑60/90, EU:C:1991:268).

23 V. n.° 26 das presentes conclusões.

24 Com efeito, a A, nas suas observações escritas, salienta que, após a transmissão dos créditos, cobra aos seus clientes despesas anuais e/ou mensais que o cliente paga a título de remuneração pela gestão contínua do mecanismo, e que os contratos da A são geralmente contratos de longa duração, não terminando a relação jurídica com os seus clientes com a cessão de créditos.

25 V. Acórdão Fundo O (n.os 30 e 31 e jurisprudência referida).

26 V. Acórdão Axa UK (n.os 29 a 31 e jurisprudência referida).

27 V. Acórdão MKG (n.os 58 e 72) e Axa UK (n.° 30).

28 V. Acórdão MKG (n.° 78), confirmado pelo Acórdão Axa UK (n.os 31 e 33).

29 V. Acórdão MKG (n.° 77). As versões em línguas inglesa e sueca do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva, mencionavam igualmente a este título, em pé de igualdade com a cobrança de dívidas, o factoring.

30 V. Acórdão MKG (n.os 54, 75 e 76). Segundo o Tribunal de Justiça, «[f]aria uma distinção arbitrária entre estas duas categorias de factoring e obrigaria o operador económico interessado [...] a suportar o custo do IVA sem lhe dar a possibilidade de o deduzir».

31 V. Acórdão MKG (n.° 80 e n.° 2 do dispositivo).

32 V. Acórdão MKG (n.° 13).

33 V. Acórdão MKG (n.os 54, 75, 76 e 80).

34 V. n.° 15 das presentes conclusões.

35 V. Acórdão de 4 de setembro de 2019, KPC Herning (C‑71/18, EU:C:2019:660, n.° 39).

36 V. Acórdão de 4 de março de Frenetikexito (C‑581/19, a seguir «Acórdão Frenetikexito», EU:C:2021:167, n.os 37 a 39 e jurisprudência referida). V., igualmente, Acórdão de 18 de abril de 2024, Companhia União de Crédito Popular (C‑89/23, EU:C:2024:333, n.os 34 e 35, e jurisprudência referida), no qual o Tribunal de Justiça decidiu que a concessão do empréstimo com garantia e a venda em leilão dos bens dados penhor, quando o mutuário não cumpriu no prazo as suas obrigações contratuais, constituem prestações distintas e independentes à luz do artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA, dado que estas prestações não dependiam nem material nem formalmente uma da outra.

37 V. Acórdãos Frenetikexito (n.os 40 a 42) e de 17 de outubro de 2024, Digital Charging Solutions (C‑60/23, a seguir «Acórdão DCS», EU:C:2024:896, n.os 46 a 48).

38 V. Acórdão Franck (n.° 26 e jurisprudência referida).

39 V. Acórdãos Frenetikexito (n.° 36) e DCS (n.° 49).

40 Com efeito, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, da Convenção de Unidroit sobre o factoring internacional, assinada em Ottawa, em 28 de maio de 1988 (disponível no sítio: https://www.unidroit.org/fr/instruments/affacturage/convention), entende‑se por «contrato de factoring» um contrato celebrado entre o [cliente] e [o factor] por força do qual: «a) o [cliente] pode ou deve ceder ao [factor] créditos nascidos de contratos de venda de mercadorias celebrados entre o [cliente] e os seus [devedores faturados], com exclusão daqueles que incidem sobre mercadorias compradas a título principal para o seu uso pessoal, familiar ou doméstico; b) [o factor] deve assumir pelo menos duas das seguintes funções: o financiamento do [cliente], nomeadamente o empréstimo ou o pagamento antecipado; a contabilidade dos créditos; a cobrança de dívidas; a proteção contra o incumprimento dos [devedores faturados]». V., também, no que respeita a doutrina, Terra, B., e Kajus, J., A guide to the European VAT Directives, IBFD, 2024, p. 702.

41 V. n.° 29 das presentes conclusões.

42 V. nota 8 das presentes conclusões.

43 V., por analogia, Acórdão DCS (n.os 52 a 54).

44 V., neste sentido, Acórdão de 17 de outubro de 2019, Paulo Nascimento Consulting (C‑692/17, EU:C:2019:867, n.° 8).

45 V., a este respeito, Acórdão de 10 de março de 2011, Skandinaviska Enskilda Banken (C‑540/09, EU:C:2011:137, n.° 21 e jurisprudência referida), em que o Tribunal de Justiça considerou que a finalidade das isenções de IVA consiste em evitar as dificuldades relacionadas com a determinação da matéria coletável e do montante do IVA dedutível e evitar um aumento do custo do crédito ao consumo. V., todavia, Conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen neste mesmo processo (C‑540/09, EU:C:2010:788, n.° 22), que declara que não é claro o motivo para a isenção das operações financeiras, uma vez que os trabalhos preparatórios não abordam esta matéria.

46 V., neste sentido, Acórdão MKG (n.os 49 e 50).

47 V. Acórdão Franck (n.° 35 e jurisprudência referida). Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, esta interpretação é corroborada pela finalidade do sistema comum, instituído pela Diretiva IVA, que tende nomeadamente a garantir aos sujeitos passivos uma igualdade de tratamento.

48 V. Acórdão Franck (n.os 36 e 37 e jurisprudência referida), que faz referência ao Acórdão de 15 de maio de 2019, Vega International Car Transport and Logistic (C‑235/18, EU:C:2019:412, n.os 47 e 48), no âmbito do qual o Tribunal de Justiça considerou como constituindo uma operação financeira semelhante à concessão de um crédito o financiamento antecipado da compra de mercadorias em contrapartida de um aumento do montante reembolsado pelo beneficiário deste financiamento. V., igualmente, Acórdão Companhia União de Crédito Popular (C‑89/23, EU:C:2024:333, n.os 40 e 44, e jurisprudência referida), em que o Tribunal de Justiça considerou que a venda em leilão dos bens dados em penhor, depois de decorrido um prazo de três meses durante o qual o mutuário não cumpriu as suas obrigações contratuais, por um lado, e a concessão do mútuo garantido, por outro, constituem prestações distintas e independentes à luz do artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA.

49 V. Acórdão Franck (n.° 13).

50 V. Acórdão Fundo O (n.° 38).

51 Observo que, no âmbito do seu pedido, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre o efeito direto das disposições da Diretiva IVA por força das quais as operações seriam tributáveis, sem, no entanto, identificar estas disposições. Por considerar que a disposição pertinente é o artigo 135.°, n.° 1, alínea d), desta diretiva, uma vez que exclui a «cobrança de dívidas» da isenção de IVA, é sobre o efeito direto desta última que tomarei posição.

52 V. Acórdão de 6 de novembro de 2003, Dornier (C‑45/01, EU:C:2003:595, n.° 82).

53 V. Acórdão de 26 de abril de 2012, Balkan and Sea Properties (C‑621/10 e C‑129/11, EU:C:2012:248, n.os 56 e 57 e jurisprudência referida).

54 V. Acórdão de 10 de dezembro de 2020, Golfclub Schloss Igling (C‑488/18, EU:C:2020:1013, n.os 27 e 28 e jurisprudência referida).

55 V., a título exemplificativo, artigo 135.°, n.° 1, alíneas g) e i), da Diretiva IVA e Acórdão de 12 de setembro de 2024, Chaudfontaine Loisirs (C‑73/23, EU:C:2024:734, n.os 25 e 26 e jurisprudência referida).

56 V., neste sentido, Acórdãos de 6 de novembro de 2003 Dornier (C‑45/01, EU:C:2003:595, n.os 80 a 82) e de 17 de fevereiro de 2005, Linneweber et Akritidis (C‑453/02 e C‑462/02, EU:C:2005:92, n.os 34 e 35 e jurisprudência referida).

57 V. n.° 44 das presentes conclusões.