Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-232/03

N.º do Acórdão
62003CJ0232
Data
23/02/2006

Trabalhadores Incumprimento de Estado Livre circulação Utilização de veículos registados no estrangeiro e colocados à disposição do trabalhador pelo empregador estabelecido no estrangeiro


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Fevereiro de 2006.
Comissão das Comunidades Europeias contra República da Finlândia.
Incumprimento de Estado - Trabalhadores - Livre circulação - Utilização de veículos registados no estrangeiro e colocados à disposição do trabalhador pelo empregador estabelecido no estrangeiro.
Processo C-232/03.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Fevereiro de 2006, Comissão/Finlândia

(Processo C‑232/03)

Incumprimento de Estado – Trabalhadores – Livre circulação – Utilização de veículos registados no estrangeiro e colocados à disposição do trabalhador pelo empregador estabelecido no estrangeiro

Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Restrições (Artigo 39.° CE) (cf. n.os 49‑52, 55, parte decisória 1)

Objecto:

Incumprimento de Estado ‑ Artigos 10.° e 39.° CE ‑ Condições de utilização, para os trabalhadores que residem na Finlândia e prestam trabalho no estrangeiro, de veículos matriculados no estrangeiro e colocados à sua disposição pelo empregador.

Parte decisória :

Ao impedir os trabalhadores transfronteiriços que residem na Finlândia e prestam trabalho noutro Estado‑Membro de beneficiar da utilização de veículos de função, colocados à sua disposição pelos seus empregadores estabelecidos noutro Estado‑Membro e registados nesse outro Estado‑Membro, pelo simples facto de os trabalhadores transfronteiriços em questão residirem no território finlandês, para o qual são levados os veículos propriedade dos empregadores,

e

ao impedir os trabalhadores transfronteiriços em questão de beneficiar, para fins profissionais e privados, da utilização de veículos de empresa colocados à sua disposição pelos seus empregadores estabelecidos noutro Estado‑Membro e registados nesse outro Estado‑Membro, quando estes veículos não se destinam a ser utilizados essencialmente na Finlândia a título permanente nem são, na realidade, utilizados dessa forma, pelo simples facto de os trabalhadores transfronteiriços em questão residirem no território finlandês, para o qual são levados os veículos propriedade dos empregadores,

a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 39.° CE.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

Cada parte suportará as respectivas despesas.

O Reino Unido Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as respectivas despesas.