Reenvio prejudicial Estado de direito Cooperação judiciária em matéria penal Espaço de liberdade, segurança e justiça Valores e objetivos da União Princípios da independência e da inamovibilidade dos juízes Órgão jurisdicional que decide num processo penal e que é demandado num processo civil de indemnização
Sumário
Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 21 de maio de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
LAILA MEDINA
apresentadas em 21 de maio de 2026 (1)
Processo C‑230/25
Mihail Mihaylov Stefanov
Processo penal
sendo interveniente
Sofiyska apelativna prokuratura
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Apelativen sad – Sofia (Tribunal de Recurso de Sófia, Bulgária)]
« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Valores e objetivos da União — Estado de direito — Princípios da independência e da inamovibilidade dos juízes — Órgão jurisdicional que decide num processo penal e que é demandado num processo civil de indemnização »
I. Introdução
1. As presentes conclusões têm por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski apelativen sad (Tribunal de Recurso de Sófia, Bulgária). O Tribunal de Justiça é questionado sobre as regras de aplicação do direito a apoio judiciário, consagrado, nomeadamente, na Diretiva (UE) 2016/1919, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO 2016, L 297, p. 1). Mais especificamente, o Tribunal de Recurso interroga‑se sobre as condições em que um Estado‑Membro pode pedir o reembolso das despesas, que suportou no âmbito do apoio judiciário, à pessoa que dele beneficiou e que acabou por ser objeto de condenação penal.
2. O direito a apoio judiciário é, como há muito tem sublinhado o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2), por vezes indispensável para permitir um acesso efetivo ao juiz. Na prática, este direito assenta em dois pilares complementares que constituem, por um lado, a assistência por parte de um advogado e, por outro, o financiamento dessa assistência. Embora o apoio judiciário pareça, à primeira vista, uma mera modalidade prática da organização do processo judicial, representa, na realidade, um vetor incontornável para a concretização do direito à proteção jurisdicional num sistema jurídico. Ao garantir que o litigante beneficie da assistência de um advogado, permite‑lhe, efetivamente, aceder ao juiz e preserva, assim, a equidade dos processos. O apoio judiciário garante, portanto, a efetividade do direito à proteção jurisdicional previsto no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), que condiciona, ele próprio, a concretização do valor fundador do Estado de direito consagrado no artigo 2.° TUE.
3. No caso em apreço, é no contexto específico de processos penais que correm em vários órgãos jurisdicionais búlgaros que deve ser conduzida a reflexão sobre o apoio judiciário. O Tribunal de Justiça é, nomeadamente, chamado a determinar se, e em que medida, é possível exigir a uma pessoa que tenha beneficiado do apoio judiciário que reembolse as despesas a ele associadas. Para responder a esta questão, será necessário interpretar, em especial, a Diretiva 2016/1919, que, após longa reflexão do legislador nesta matéria, definiu as normas mínimas comuns que os Estados‑Membros são obrigados a respeitar no direito a apoio judiciário em processo penal.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
4. Os considerandos 1, 2, 8, 17 e 30 da Diretiva 2016/1919 têm a seguinte redação:
«(1) O objetivo da presente diretiva é garantir o exercício efetivo do direito de acesso a advogado, tal como previsto na Diretiva 2013/48/EU do Parlamento Europeu e do Conselho [de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO 2013, L 294, p. 1)], disponibilizando assistência de um advogado financiado pelos Estados‑Membros aos suspeitos ou arguidos em processo penal [...].
(2) Ao estabelecer normas mínimas comuns relativas ao direito a apoio judiciário para os suspeitos, arguidos [...], a presente diretiva visa reforçar a confiança dos Estados‑Membros nos sistemas de justiça penal dos outros Estados‑Membros e, deste modo, melhorar o reconhecimento mútuo das decisões em matéria penal.
[…]
(8) O apoio judiciário deverá cobrir as despesas da defesa dos suspeitos, dos arguidos [...]. Ao concederem apoio judiciário, as autoridades competentes dos Estados‑Membros deverão poder exigir aos suspeitos, aos arguidos ou às pessoas procuradas que suportem eles próprios uma parte dessas despesas, em função dos respetivos recursos financeiros.
[…]
(17) Nos termos do artigo 6.°, n.° 3, alínea c), da CEDH, os suspeitos ou arguidos que não dispõem de meios económicos suficientes para pagar a assistência de um advogado devem ter o direito a apoio judiciário, quando os interesses da justiça o exigirem. Esta norma mínima permite ao Estado‑Membro aplicar um critério relativo aos meios económicos, um critério de mérito, ou ambos. A aplicação destes critérios não deverá limitar ou derrogar os direitos e as garantias processuais consagrados na Carta e na CEDH, nos termos da interpretação do Tribunal de Justiça e do TEDH.
[…]
(30) A presente diretiva estabelece normas mínimas. Os Estados‑Membros deverão poder alargar os direitos previstos na presente diretiva de modo a proporcionar um nível de proteção mais elevado. […]. O nível de proteção assegurado pelos Estados‑Membros não deverá em caso algum ser inferior ao das normas previstas na Carta e na CEDH, tal como interpretadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do TEDH.»
5. O artigo 2.° desta diretiva, com a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:
«1. A presente diretiva é aplicável aos suspeitos e aos arguidos em processo penal que tenham direito de acesso a um advogado em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE e que:
a) Se encontrem privados de liberdade;
b) Tenham de ser obrigatoriamente assistidos por um advogado em conformidade com o direito da União ou o direito nacional[…]
[…]»
6. O artigo 4.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Apoio judiciário em processo penal», prevê:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos e os arguidos que não dispõem de meios económicos suficientes para pagarem assistência de um advogado tenham direito a apoio judiciário, quando os interesses da justiça o exigirem.
2. Os Estados‑Membros podem aplicar um critério relativo aos meios económicos, um critério de mérito, ou ambos, para determinar se deve ser concedido apoio judiciário nos termos do n.° 1.
3. Quando um Estado‑Membro aplica um critério relativo aos meios económicos, tem em conta todos os fatores relevantes e objetivos, como o rendimento, o património e a situação familiar da pessoa em causa, bem como os encargos decorrentes da assistência de um advogado e o nível de vida nesse Estado‑Membro, a fim de determinar se, em conformidade com os critérios aplicáveis nesse Estado‑Membro, o suspeito ou o arguido não dispõe de recursos suficientes para pagar a assistência de um advogado.
4. Quando um Estado‑Membro aplica um critério relativo ao mérito, tem em conta a gravidade do ilícito penal, a complexidade do caso e a gravidade da sanção em causa, a fim de determinar se a concessão de apoio judiciário é do interesse da justiça. Em todo o caso, considera‑se preenchido o critério de mérito nas seguintes situações:
a) Quando um suspeito ou um arguido, no âmbito de aplicação da presente diretiva, comparece perante um tribunal ou um juiz competente, para efeitos da decisão sobre a detenção em qualquer fase do processo; e
b) Durante a detenção.
[…]»
7. O artigo 9.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Pessoas vulneráveis», tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros asseguram que as necessidades específicas dos suspeitos, arguidos ou pessoas procuradas são tidas em conta na aplicação da presente diretiva.»
8. O artigo 11.° da Diretiva 2016/1919 dispõe:
«As disposições da presente diretiva não podem ser interpretadas como uma limitação ou derrogação dos direitos e garantias processuais consagrados na Carta, na CEDH, ou noutras disposições aplicáveis do direito internacional ou da legislação dos Estados‑Membros que prevejam um nível de proteção mais elevado.»
B. Direito búlgaro
9. O artigo 94.° do Nakazatelno‑protsesualen kodeks (Código de Processo Penal; a seguir «NPK») dispõe:
«(1) Em processo penal, a constituição de advogado é obrigatória, se:
[...]
6. [...] o arguido se encontrar privado de liberdade;
[...]
8. O processo for julgado na ausência do arguido;
9. O arguido não tiver condições de pagar os honorários de um advogado, pretender beneficiar dos serviços de um advogado e os interesses da justiça o exigirem.
[...]
(3) Sempre que a constituição de um advogado for obrigatória, a autoridade competente deve nomear um defensor[...]»
10. O artigo 189.°, n.° 3, do NPK enuncia:
«O arguido declarado culpado é condenado pelo tribunal nas despesas, incluindo os honorários de advogado e outras despesas do advogado oficioso, bem como as despesas efetuadas pelo assistente e pela parte civil, se o tiverem requerido. Em caso de condenação de vários arguidos, o tribunal determina a parte que cada um deles deve pagar.»
11. O artigo 23.° da Zakon za pravnata pomosht (Lei relativa ao Apoio Judiciário) dispõe:
«(1) O regime de apoio judiciário [...] abrange os casos em que a lei exige que a defesa seja assegurada por um advogado, um advogado suplente ou um representante.
(2) O regime de apoio judiciário aplica‑se, igualmente, caso o arguido ou a parte em processo penal, civil ou administrativo não dispuser dos meios necessários para pagar a assistência de um advogado, pretender ser representado por advogado e os interesses da justiça o exigirem. Nesses casos, a pessoa não é obrigada a reembolsar as despesas do apoio judiciário concedido.»
12. O artigo 25.°, n.° 1, desta lei enuncia:
«[...] a decisão de concessão de apoio judiciário é adotada [...] a pedido do requerente, ou por força da lei, devendo constar por declaração escrita, conforme o modelo estabelecido pelo Serviço de Apoio Judiciário, que, em caso de acórdão ou de decisão de condenação, o requerente será obrigado a reembolsar as despesas do apoio judiciário, exceto nos casos referidos no artigo 23.°, n.° 2. O indeferimento da concessão de apoio judiciário deve ser fundamentado e pode ser objeto de recurso nos termos previstos na lei».
III. Factos na origem do litígio, processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
13. De início, no âmbito de um primeiro processo judicial, o recorrente no processo principal, Mihail Mihaylov Stefanov, que tinha sido anteriormente colocado em prisão preventiva, em 3 de junho de 2018, e que era representado por um advogado oficioso automaticamente nomeado, foi condenado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária) a uma pena de um ano e dez meses de prisão, suspensa com regime de prova por quatro anos, pela prática de dois crimes previstos no Nakazatelen kodeks (Código Penal búlgaro). O recorrente no processo principal interpôs recurso dessa sentença para o Apelativen spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial de Recurso, Bulgária), que anulou a referida sentença por vício processual e remeteu o processo ao Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) para decidir do mérito, enquanto a prisão preventiva do recorrente no processo principal tinha cessado em 14 de março de 2019.
14. Paralelamente, o recorrente no processo principal intentou uma ação de responsabilidade civil contra o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) e o Apelativen spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial de Recurso) no Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), invocando diversos danos relacionados com o período em que esteve detido.
15. Em seguida, no âmbito de um segundo processo judicial, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) proferiu uma nova sentença condenatória contra o recorrente no processo principal, que dela interpôs recurso para o Apelativen spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial de Recurso). O Apelativen spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial de Recurso) negou provimento ao referido recurso, mas anulou parcialmente a sentença do Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial), decisão da qual o recorrente no processo principal interpôs recurso de cassação para o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária). O Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária) anulou o acórdão de recurso do Apelativen spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial de Recurso) e a sentença de primeira instância e remeteu o processo ao Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial).
16. Por último, no âmbito de um terceiro processo judicial, foi deduzida uma nova acusação para dar execução ao acórdão do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) e o processo foi atribuído ao Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial). O recorrente no processo principal pediu a recusa do juiz desse processo e a recusa de todos os juízes do Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial), com fundamentos comparáveis aos que tinha invocado no âmbito do seu pedido anterior, apresentado no decurso do segundo processo judicial. No entanto, uma vez que o legislador búlgaro decidiu extinguir os órgãos jurisdicionais penais especializados, incluindo o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial), o processo foi transferido para o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia). Paralelamente, o processo relativo à ação de responsabilidade civil que tinha sido intentada no Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) foi remetido ao Okrazhen sad – Sofia (Tribunal Regional de Sófia, Bulgária). Neste contexto, o recorrente no processo principal pediu a recusa dos juízes do Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia), invocando a sua falta de imparcialidade. Este pedido foi indeferido e o recorrente no processo principal foi condenado.
17. O recorrente no processo principal interpôs recurso dessa sentença perante o órgão jurisdicional de reenvio, tendo pedido igualmente a recusa dos juízes penais que o compõem.
18. Primeiro, órgão jurisdicional de reenvio refere que o tratamento dos diferentes processos descritos nos pontos 13 a 16 das presentes conclusões suscita questões relacionadas com a apreciação da imparcialidade dos juízes que integram todos os órgãos jurisdicionais que estiveram envolvidos nesses processos, incluindo nele próprio. A este respeito, por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio explica que o recorrente no processo principal contesta a imparcialidade com o fundamento de que esses órgãos jurisdicionais têm a qualidade de demandado na ação de responsabilidade civil que intentou na sequência da sua detenção. Por outro lado, no que diz respeito ao processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio especifica que será apenas apreciado o mérito do recurso interposto, pelo recorrente no processo principal, da decisão do Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) pela qual foi declarado culpado da prática dos crimes de que era acusado. Em contrapartida, as questões relacionadas com a legalidade da sua prisão preventiva, bem como com a apreciação da existência de danos não patrimoniais e da sua eventual reparação, são da competência do Okrazhen sad – Sofia (Tribunal Regional de Sófia) no âmbito da ação de responsabilidade civil.
19. Segundo, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, no decurso do segundo processo judicial, o recorrente no processo principal foi informado das datas das audiências no Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia), bem como do facto de que, caso não comparecesse sem justificação válida, o processo seria julgado na sua ausência. Este último comunicou que não tencionava comparecer nessas audiências, porque era procurado para ser colocado em prisão preventiva no âmbito de outro processo penal. O processo nesse órgão jurisdicional decorreu na presença de um advogado oficioso. Na última audiência, o recorrente no processo principal compareceu para pedir a repetição de todas as audições de testemunhas e de peritos já realizadas, o que foi indeferido pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia). O recorrente no processo principal abandonou, consequentemente, a sala de audiências. O Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) proferiu a sua decisão na presença do advogado oficioso e na ausência do recorrente no processo principal. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se quanto à qualificação jurídica desse comportamento, nomeadamente à luz do considerando 35 da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).
20. Terceiro, o órgão jurisdicional de reenvio explica que, no sistema de justiça penal búlgaro, o artigo 94.°, n.° 1, ponto 6, do NPK prevê que o arguido privado de liberdade deve obrigatoriamente ser defendido por um advogado. Paralelamente, o artigo 94.°, n.° 1, ponto 8, deste código prevê que, quando um processo é julgado na ausência do arguido, este deve também ser obrigatoriamente defendido por um advogado. Estas duas disposições não preveem nenhuma análise prévia da capacidade financeira do arguido para remunerar um advogado. Por outro lado, decorre do artigo 94.°, n.° 1, ponto 9, do referido código que, se um arguido quiser ser representado por um advogado, não dispor de recursos suficientes para o remunerar e os interesses da justiça o exigirem, deve ser nomeado um advogado oficioso. Neste último caso, o apoio judiciário é, portanto, concedido por iniciativa do arguido e após ter sido examinada a sua incapacidade financeira para remunerar um advogado. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio explica que, por força do artigo 25.°, n.° 1, da Lei relativa ao Apoio Judiciário, a pessoa em causa é obrigada, em caso de condenação, a reembolsar a totalidade das despesas relacionadas com o apoio judiciário que lhe foi concedido, salvo no caso previsto no artigo 23.°, n.° 2, desta lei, a saber, aquele em que o apoio judiciário foi concedido, porque o arguido ou a parte em processo penal que não dispunha dos recursos necessários tinha manifestado a vontade de ser assistido por um advogado e os interesses da justiça o exigiam.
21. No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, durante determinadas fases dos processos judiciais descritos nos n.os 13 a 16 das presentes conclusões, o recorrente no processo principal beneficiou de apoio judiciário de forma alternada ao abrigo do artigo 94.°, n.° 1, pontos 6 e 8, do NPK, que se inscrevem no âmbito de aplicação do artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2016/1919. No entanto, refere que foi posteriormente determinado que o recorrente no processo principal não dispunha de recursos suficientes para mandatar um advogado, o que, porém, não tinha sido verificado no momento em que beneficiou do apoio judiciário com base no artigo 94.°, n.° 1, pontos 6 e 8, do NPK.
22. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio questiona se, quando um arguido beneficiou de apoio judiciário por estar privado de liberdade, sem verificação prévia da sua capacidade financeira para remunerar um advogado, tendo sido determinado posteriormente que os seus meios económicos eram insuficientes para o efeito, não se aplica o artigo 25.°, n.° 1, da Lei relativa ao Apoio Judiciário, em caso de condenação. O órgão jurisdicional de reenvio esclarece, em substância, que as suas dúvidas nesta matéria resultam, nomeadamente, do facto de, no sistema judicial búlgaro, um arguido que beneficie de apoio judiciário por falta de meios económicos não poder, em contrapartida, ser sujeito à obrigação de reembolso das despesas relacionadas com o apoio judiciário prevista nessa disposição, em caso de condenação. Consequentemente, o órgão jurisdicional de reenvio questiona se, num caso como o que está em causa no processo principal, o arguido deve ser equiparado a um arguido que tenha beneficiado de apoio judiciário por não dispor de recursos financeiros suficientes para remunerar um advogado.
23. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio suscita igualmente a questão da conformidade do artigo 25.°, n.° 1, da Lei relativa ao Apoio Judiciário com o considerando 8 da Diretiva 2016/1919, uma vez que este último prevê, em substância, que os Estados‑Membros deverão poder exigir aos arguidos que suportem eles próprios uma parte das despesas relacionadas com o apoio judiciário, em função dos seus recursos financeiros, ao passo que o artigo 25.°, n.° 1, da Lei relativa ao Apoio Judiciário prevê que seja suportada não uma parte mas a totalidade das despesas relacionadas com o apoio judiciário.
24. Quarto, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, ao longo dos três processos descritos nos n.os 13 a 16 das presentes conclusões, diferentes advogados oficiosos asseguraram sucessivamente a defesa do recorrente no processo principal no âmbito do apoio judiciário. Com efeito, o recorrente no processo principal manifestou a vontade de substituir vários deles, ainda que estes tivessem cumprido a sua obrigação de contribuir para o esclarecimento das situações de facto e de direito que lhe eram favoráveis, procurando, ao mesmo tempo, ter em conta a linha de defesa que ele pretendia adotar. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre as medidas que devem ser adotadas para garantir a continuidade da representação de um suspeito ou de um arguido no decurso do processo penal. Mais especificamente, interroga‑se sobre se, e em que circunstâncias, os Estados‑Membros são obrigados a garantir o direito dos suspeitos ou dos arguidos à substituição do advogado que os representa no âmbito do apoio judiciário, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
25. Nestas condições, o Apelativen sad – Sofia (Tribunal de Recurso de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça seis questões prejudiciais. De acordo com o pedido do Tribunal de Justiça, examinarei, no entanto, apenas a quarta e quinta questões, que são formuladas da seguinte forma:
«[…]
4) Devem o artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e b), e o artigo 4.°, n.os 1 e 4, em conjugação com os considerandos 8 e 17 da Diretiva [2016/1919], ser interpretados no sentido de que os suspeitos e arguidos detidos, independentemente de disporem de meios suficientes para pagar um advogado, devem ser tratados da mesma forma que os suspeitos e arguidos que não dispõem de tais meios e a quem é concedido apoio judiciário por ser necessário no interesse da justiça?
5) Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, é uma disposição nacional nos termos da qual, quando o apoio judiciário é concedido com base numa lei que prevê a defesa obrigatória por um advogado, como acontece quando o arguido ou acusado se encontra detido, este último deve reembolsar os custos do apoio judiciário concedido, sem que seja necessário verificar se dispunha de meios económicos suficientes para pagar um advogado, compatível com o considerando 8 da Diretiva [2016/1919]?
[…]»
26. O pedido de decisão prejudicial foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de março de 2025. Foram apresentadas observações escritas pelo recorrente no processo principal, pelo Governo Checo e pela Comissão Europeia no prazo fixado pelo artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Todos intervieram na audiência realizada em 25 de fevereiro de 2026.
IV. Análise
27. Proponho analisar em conjunto (3) as duas questões que devem ser examinadas nas presentes conclusões, embora a segunda só seja submetida em caso de resposta afirmativa à primeira. Com estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e b), e o artigo 4.°, n.os 1 e 4, da Diretiva 2016/1919, lidos em conjugação com o seu considerando 8, se opõem a uma legislação nacional que prevê que um arguido, que beneficiou do apoio judiciário pelo facto de ter sido colocado em prisão preventiva, possa ser obrigado a reembolsar as despesas relacionadas com esse apoio, sem verificação prévia dos seus recursos financeiros, ao passo que o arguido beneficiário do apoio judiciário devido à insuficiência dos seus recursos não pode ser sujeito a esta obrigação.
A. Observações preliminares
28. A título preliminar, é útil recordar o contexto histórico em que se inscreve o presente processo. A reflexão sobre as questões relacionadas com a garantia dos direitos processuais em processo penal na União Europeia precedeu a adoção do Tratado de Lisboa (4). Inspirou um movimento de aprofundamento contínuo destas garantias que visava, a prazo, promover a aproximação das legislações dos Estados‑Membros, com vista a permitir a aplicação dos princípios fundamentais do reconhecimento mútuo das decisões penais e da confiança mútua. Esses objetivos foram, nomeadamente, formalizados na Resolução do Conselho sobre um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais (5). Esta última foi integrada nas orientações definidas no «Programa de Estocolmo» relativo ao «[e]spaço de liberdade, segurança e justiça», segundo o qual «[a] realização de um espaço europeu da justiça deve ser consolidada, a fim de ultrapassar a fragmentação atual» (6).
29. A ambição descrita no número anterior das presentes conclusões concretizou‑se progressivamente através da adoção de uma primeira série de três diretivas (7). Em 2016, três novas diretivas vieram completá‑las (8). Em substância, estas seis diretivas adotadas, com fundamento no artigo 82.°, n.° 2, TFUE (9), visam, por um lado, erigir um modelo «comunitário» de justiça penal baseado num regime comum de direitos processuais e, por outro, preservar uma forma de harmonia, contrabalançando os progressos anteriormente realizados em matéria de cooperação judiciária e policial, na adoção de medidas destinadas a facilitar a instauração de processos penais (10).
30. É importante especificar, nesta fase, que os contornos traçados pelas seis diretivas acima referidas representam apenas um quadro de normas mínimas comuns que os Estados‑Membros são obrigados a respeitar em matéria de garantias processuais. Estas são, por outro lado, amplamente inspiradas em direitos consagrados na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), nomeadamente no seu artigo 6.° A este respeito, decorre das Anotações relativas à Carta (11) que este artigo da CEDH corresponde ao artigo 47.°, segundo e terceiro parágrafos, e ao artigo 48.° da Carta. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve assegurar que a interpretação que faz destas últimas disposições garanta um nível de proteção que não viole o garantido pelo artigo 6.° da CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (12).
31. No processo principal, as questões suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito à questão do apoio judiciário. Este direito está, por natureza, estreitamente ligado ao direito de acesso a um advogado, definido no âmbito da Diretiva 2013/48, do qual constitui uma condição de efetividade (13). Por esta razão, o apoio judiciário é, portanto, especificamente objeto da Diretiva 2016/1919. Ainda antes da adoção desta última, tanto a necessidade como as dificuldades inerentes ao estabelecimento de normas mínimas relativas ao direito a apoio judiciário foram amplamente discutidas. Assim, os serviços da Comissão salientaram, por exemplo, num resumo da avaliação de impacto realizada aquando da elaboração da Proposta de diretiva de 27 de novembro de 2013, os inconvenientes decorrentes da diversidade dos regimes nacionais em matéria de apoio judiciário para proteger eficazmente o direito a um processo equitativo (14). Paralelamente, as implicações financeiras decorrentes da aplicação de uma diretiva nesta matéria foram também destacadas pela Comissão na sua Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2013, relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus (15).
32. Decorre do acima exposto que o direito a apoio judiciário constitui uma das componentes essenciais do sistema de justiça penal que os Estados‑Membros são obrigados a implementar, uma vez que é o garante da efetividade do acesso a essa justiça. É a luz destas considerações que se deve responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
B. Âmbito do direito a apoio judiciário
33. As questões suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio decorrem da situação do recorrente no processo principal, que, nesse processo, beneficiou do apoio judiciário devido à sua detenção, sem que os seus recursos financeiros fossem previamente examinados. Para responder a estas questões, é necessário examinar as disposições da Diretiva 2016/1919 que definem as normas mínimas comuns que os Estados‑Membros são obrigados a respeitar quando aplicam o direito a apoio judiciário.
1. Termos da Diretiva 2016/1919
34. O artigo 2.° da Diretiva 2016/1919 prevê que esta diretiva é aplicável, nomeadamente, aos suspeitos e aos arguidos em processo penal que tenham direito de acesso a um advogado em conformidade com a Diretiva 2013/48, quando se encontrem privados de liberdade ou tenham de ser obrigatoriamente assistidos por um advogado em conformidade com o direito nacional. Resulta das explicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que é a situação do recorrente no processo principal.
35. No que respeita à concessão do apoio judiciário, o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2016/1919 prevê uma obrigação clara para os Estados‑Membros de assegurarem o benefício do apoio judiciário aos suspeitos e aos arguidos, sempre que estiverem reunidos dois requisitos cumulativos, a saber, o facto de não disporem de meios económicos suficientes para pagarem a assistência de um advogado e o facto de os interesses da justiça o exigirem.
36. As regras de aplicação do direito a apoio judiciário são, em seguida, especificadas no n.° 2 do referido artigo, que define a margem de apreciação de que beneficiam os Estados‑Membros para o aplicar. Com efeito, estes podem condicionar a concessão do apoio judiciário quer ao cumprimento de um critério relativo aos meios económicos ou de um critério de mérito, quer ao cumprimento cumulativo destes dois critérios. O n.° 3 (critério relativo aos meios económicos) e o n.° 4 (critério de mérito) especificam, em seguida, a forma como cada um destes dois critérios deve ser interpretado. Em substância, o critério relativo aos meios económicos mostra‑se preenchido quando o suspeito ou o arguido não dispõe de recursos suficientes para pagar a assistência de um advogado. No que se refere ao critério de mérito, este visa determinar se a concessão do apoio judiciário é do interesse da justiça. Este critério deve, de qualquer modo, ser considerado preenchido sempre que haja que proferir decisão sobre a detenção ou durante a detenção.
37. Atendendo ao que precede, observo que o disposto no artigo 4.° da Diretiva 2016/1919 não é desprovido de ambiguidade, uma vez que não é claro se os dois requisitos cumulativos consagrados, antes, no n.° 1 deste artigo se distinguem dos dois critérios referidos, em seguida, nos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo. No entanto, considero que a Comissão salientou com pertinência na audiência de alegações que os conceitos de «meios económicos suficientes» e de «interesses da justiça» referidos no n.° 1 correspondem, em substância, aos critérios de «meios económicos» e de «mérito» mencionados nos n.os 2, 3 e 4 do referido artigo.
38. Por conseguinte, a meu ver, decorre da letra do artigo 4.° da Diretiva 2016/1919 que os Estados‑Membros são, nomeadamente, obrigados a conceder apoio judiciário a qualquer suspeito ou arguido quando, por um lado, este não disponha de meios económicos suficientes para pagar a assistência de um advogado e, por outro, deva ser proferida uma decisão sobre a sua detenção ou durante a sua detenção. Contudo, especifica‑se que os Estados‑Membros podem decidir examinar apenas um destes dois critérios, desde que seja respeitada a norma mínima comum (ou seja, a concessão do apoio se ambos os critérios forem preenchidos) mencionada na frase anterior. Por outras palavras, isto significa concretamente que um Estado‑Membro pode decidir conceder apoio judiciário a qualquer pessoa que preencha um dos dois critérios relevantes, sem qualquer apreciação do outro critério, mas que não pode indeferir a concessão desse apoio a um suspeito ou a um arguido que preencha ambos os critérios.
2. Contexto da Diretiva 2016/1919
39. Resulta das considerações acima expostas que a Diretiva 2016/1919 prevê, para os Estados‑Membros, um regime obrigatório de concessão de apoio judiciário quando estejam preenchidos os dois requisitos relativos aos «meios económicos suficientes» e aos «interesses da justiça». Este regime concretiza a aplicação de normas mínimas comuns que os Estados‑Membros pretenderam adotar para a aproximação das suas disposições legislativas e regulamentares, em conformidade com o disposto no artigo 82.°, n.° 2, TFUE.
40. O contexto desta diretiva corrobora esta interpretação.
41. Em substância, o legislador especifica, efetivamente, no considerando 17 da referida diretiva, que, por um lado, o direito a apoio judiciário se inscreve na esteira do artigo 6.°, n.° 3, alínea c), da CEDH e que, por outro, se trata de uma norma mínima, não devendo a aplicação cumulativa ou alternativa dos dois critérios pertinentes limitar ou derrogar os direitos e as garantias processuais consagrados na Carta e na CEDH, nos termos da interpretação do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
42. O caráter mínimo das normas previstas na Diretiva 2016/1919 é, aliás, recordado, em seguida, nos seus considerandos 30 e 31 e no seu artigo 1.°, ao passo que a necessidade de respeitar o direito fundamental ao apoio judiciário, conforme previsto na Carta e na CEDH, é também sublinhada no considerando 30 da referida diretiva.
43. Todas estas considerações permitem, a meu ver, garantir uma certa coerência no que respeita à articulação da Diretiva 2016/1919 com a Diretiva 2013/48 que lhe é anterior e cujo exercício efetivo visa garantir (16), uma vez que o artigo 11.° desta última, sob a epígrafe «Assistência judiciária», prevê que esta deve ser interpretada no sentido de que não obsta à aplicação das disposições da legislação nacional em matéria de apoio judiciário, que se aplicam nos termos da Carta e da CEDH.
44. A este respeito, é igualmente importante recordar que, conforme sublinhado no n.° 29 das presentes conclusões, o direito a apoio judiciário se insere no âmbito do direito fundamental à ação consagrado no artigo 47.° da Carta, que corresponde, ele próprio, ao artigo 6.° da CEDH. Assim, de forma coerente com as considerações anteriores, resulta, nomeadamente, da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que, no âmbito da CEDH, o direito do arguido à assistência gratuita de um advogado oficioso constitui um elemento do conceito de «processo penal equitativo», que está sujeito a dois requisitos: a falta de «meios para remunerar um defensor» e os «interesses da justiça». (17)
3. Finalidades da Diretiva 2016/1919
45. De acordo com o disposto no considerando 1, a Diretiva 2016/1919 visa garantir o exercício efetivo do direito de acesso a advogado, tal como previsto na Diretiva 2013/48. Com a sua ação conjugada, estas duas diretivas contribuem assim para a concretização do direito à ação consagrado no artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta, uma vez que a concessão do apoio judiciário facilita o direito de acesso a um advogado (18).
46. O considerando 2 da Diretiva 2016/1919 refere o método utilizado para o efeito, a saber, o estabelecimento de normas mínimas comuns com vista a reforçar a confiança dos Estados‑Membros nos sistemas de justiça penal dos outros Estados‑Membros e, deste modo, melhorar o reconhecimento mútuo das decisões em matéria penal, o que recorda igualmente o considerando 31 desta diretiva.
47. A enunciação desses objetivos está em consonância com as preocupações expressas na Resolução do Conselho, de 30 de novembro de 2009, de cuja «Medida C» constava que «o direito ao apoio judiciário deverá garantir um acesso efetivo ao patrocínio judiciário».
48. Paralelamente, decorre do artigo 1.° da Diretiva 2016/1919 que o seu objeto é estabelecer normas mínimas comuns relativas ao direito a apoio judiciário, nomeadamente, para os arguidos em processo penal. Por conseguinte, esta diretiva não visa proceder a uma harmonização exaustiva do processo penal nesta matéria (19) nem se destina a fixar todos os requisitos de concessão do apoio judiciário a um suspeito ou a um arguido (20).
C. Possibilidade de exigir o reembolso do apoio judiciário
49. Decorre de tudo o que precede que o direito a apoio judiciário está bem determinado na União. As questões submetidas ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio referem‑se, no entanto, a um aspeto específico da sua aplicação, a saber, o do eventual reembolso das despesas relacionadas com esse apoio, após a sua concessão, pela pessoa que dele beneficiou.
1. Considerando 8 da Diretiva 2016/1919
50. A Diretiva 2016/1919 não contém nenhum artigo relativo ao reembolso das despesas suportadas por um Estado‑Membro no âmbito do apoio judiciário. No entanto, esta questão é abordada no considerando 8 desta diretiva, que prevê que, «[a]o concederem apoio judiciário, as autoridades competentes dos Estados‑Membros deverão poder exigir aos suspeitos, aos arguidos ou às pessoas procuradas que suportem eles próprios uma parte dessas despesas, em função dos respetivos recursos financeiros». Nesta matéria, podem ser formuladas as seguintes observações.
51. Antes de mais, é importante recordar que, embora um considerando possa ser utilizado para precisar uma disposição desta diretiva e constitua um importante elemento interpretativo suscetível de esclarecer a vontade do autor desse ato (21), não tem, porém, valor jurídico vinculativo e não pode ser invocado de forma isolada para fundamentar direitos ou obrigações, na falta de disposições equivalentes ou que vêm em apoio no corpo da diretiva (22).
52. Nestas condições, embora resulte dos termos do considerando 8 da Diretiva 2016/1919 que, por um lado, os Estados‑Membros podem exigir que os beneficiários de apoio judiciário suportem uma parte das despesas e que, por outro, essa faculdade deve ter em conta os recursos financeiros desses beneficiários, estas considerações não podem, por si só, fundamentar diretamente qualquer obrigação por parte dos Estados‑Membros.
53. Em seguida, não se pode deixar de observar que a inexistência de uma disposição expressamente referente ao reembolso das despesas relacionadas com o apoio judiciário, no corpo da Diretiva 2016/1919, resulta de uma escolha assumida pelo legislador. Com efeito, decorre da proposta de diretiva da Comissão que esta incluía inicialmente um artigo 4.°, n.° 5, que era precisamente consagrado à questão do eventual reembolso do apoio judiciário (23), que foi objeto de discussões e propostas de alteração durante o processo legislativo antes de ser suprimido da versão final desta diretiva. Nestas circunstâncias, a inexistência de tal disposição resulta necessariamente da concretização de uma solução de compromisso encontrada durante a elaboração da Diretiva 2016/1919 e não de negligência. Por conseguinte, deve necessariamente deduzir‑se que o legislador não quis que a questão das eventuais regras de reembolso do apoio judiciário fosse objeto de harmonização nos Estados‑Membros.
54. Por último, decorre do exposto que, no contexto de harmonização mínima descrito no n.° 47 das presentes conclusões e perante a inexistência de disposição destinada a regular a questão do reembolso do apoio judiciário, os Estados‑Membros são livres de decidir se pretendem ou não implementar um sistema de reembolso das despesas relacionadas com o apoio judiciário pelo seu beneficiário.
55. No entanto, conforme indicado nos n.os 20, 40 e 43 das presentes conclusões, o direito a apoio judiciário em processo penal previsto na Diretiva 2016/1919 inscreve‑se na continuidade do artigo 47.°, terceiro parágrafo, da Carta, que corresponde, ele próprio, ao artigo 6.° da CEDH (24). Aliás, o legislador da União referiu claramente, nos considerandos 17 e 30 desta diretiva, a sua vontade de interpretá‑la e os direitos que prevê de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa a estas duas disposições. Nestas condições, é imperativo assegurar que a interpretação da Diretiva 2016/2019 e do artigo 47.°, terceiro parágrafo, da Carta garanta um nível de proteção que não viole o garantido pelo artigo 6.° da CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (25). Por conseguinte, a faculdade de que beneficiam os Estados‑Membros de implementar, ou não, um sistema de reembolso do apoio judiciário deve ser exercida no respeito pelos direitos expressamente previstos na Diretiva 2016/1919.
2. Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
56. Embora o Tribunal de Justiça nunca tenha sido chamado a pronunciar‑se num processo sobre a questão da compatibilidade, com a Diretiva 2016/1919 ou com a Carta, de uma prática que consiste em exigir do beneficiário do apoio judiciário o seu reembolso, questões comparáveis foram, em contrapartida, suscitadas de forma reiterada no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
57. Na Decisão de 6 de maio de 1982, X c. República Federal da Alemanha (26), a antiga Comissão Europeia dos Direitos do Homem considerou, em substância, que não era incompatível com o artigo 6.°, n.° 3, alínea c), da CEDH exigir que uma pessoa condenada reembolsasse as despesas relacionadas com o apoio judiciário de que tinha beneficiado, desde que dispusesse dos meios para tal.
58. No Acórdão de 25 de setembro de 1992, Croissant c. Alemanha (27), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem recordou que o artigo 6.°, n.° 3, alínea c) da CEDH não consagra um direito absoluto, uma vez que a assistência gratuita de um advogado oficioso só é exigida quando o arguido não disponha de meios para o remunerar. Neste contexto, considerou, por um lado, que é no caso de o caráter equitativo do processo ser prejudicado que um sistema nacional de concessão de apoio judiciário não seria compatível com esta disposição. Por outro lado, especificou que não lhe cabia decidir se o Estado em causa poderia ter reclamado o reembolso das despesas controvertidas se o recorrente tivesse demonstrado, no decurso do processo, que os seus meios económicos não permitiam o seu pagamento. No entanto, o TEDH observou que, nesse caso, os montantes solicitados não eram excessivos e que, na prática, estes eram geralmente objeto, pelo menos, de redução, ou mesmo de renúncia, na fase de execução do acórdão. Numa situação semelhante, não era irrazoável exigir à pessoa em causa que fizesse prova da insuficiência dos seus meios económicos para proceder ao reembolso exigido.
59. No Acórdão de 26 de fevereiro de 2002, Morris c. Reino Unido (28), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que não há violação do artigo 6.°, n.° 3, alínea c), da CEDH quando uma pessoa deve pagar uma parte das despesas do apoio judiciária e dispõe de meios para o fazer. Neste contexto, também especificou que o montante pedido não se afigurava arbitrário nem desrazoável à luz dos meios económicos do recorrente. Parece poder deduzir‑se implicitamente que não teria sido esse o caso se a pessoa em causa não dispusesse de meios para pagar uma parte dessas despesas. Conclusões semelhantes podem, em substância, ser retiradas da análise do Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 17 de fevereiro de 2011, Ognyan Asenov c. Bulgária (29).
60. À luz das considerações anteriores, constato que a faculdade de que beneficiam os Estados Partes na CEDH de exigir o reembolso das despesas relacionadas com o apoio judiciário está claramente enquadrada pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Para começar, o exercício desta faculdade não deve comprometer o caráter equitativo de um processo judicial. Em seguida, embora o facto de pedir o reembolso não seja, por si só, incompatível com o artigo 6.°, n.° 3, da CEDH, esta diligência deve, no entanto, ser apreciada concretamente, atendendo ao montante reclamado e aos recursos financeiros do interessado. Por último, neste caso, é legítimo que o ónus da prova, quanto à impossibilidade material de proceder ao referido reembolso, recaia sobre a pessoa que o invoca.
D. Aplicação ao presente processo
61. As preocupações do órgão jurisdicional de reenvio inscrevem‑se no contexto factual e jurídico específico do sistema de justiça penal búlgaro. Esse órgão jurisdicional explica que o apoio judiciário pode ser concedido segundo modalidades diferentes. Por um lado, este pode ser concedido oficiosamente e sem verificação prévia dos recursos financeiros da pessoa que dele beneficia, com o fundamento de que se coloca uma questão relacionada com a detenção e de que a representação por um advogado é, assim, obrigatória. Por outro lado, pode ser concedido quando uma pessoa preenche dois critérios que correspondem, em substância, aos critérios relativos aos meios económicos e ao mérito previstos no artigo 4.° da Diretiva 2016/1919. Isto pressupõe, nomeadamente, um exame prévio dos recursos dessa pessoa.
62. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio especifica que um arguido ou um suspeito que beneficie de apoio judiciário devido à insuficiência dos seus recursos não pode ser sujeito a uma obrigação de reembolso a posteriori. Em contrapartida, uma pessoa que se encontre na situação do recorrente no processo principal, a saber, a de ser beneficiário do apoio judiciário, nomeadamente, com base no artigo 94.°, n.° 1, ponto 6 ou ponto 8, NPK, do qual decorre uma obrigação de representação sem análise prévia dos recursos financeiros, é obrigada a reembolsar a totalidade das despesas relacionadas com o apoio judiciário que lhe foi concedido por força do artigo 25.°, n.° 1, lido em conjugação com o artigo 23.°, n.° 1, da Lei relativa ao Apoio Judiciário.
63. Em primeiro lugar, decorre muito claramente das explicações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, conforme resumidas nos n.os 60 e 61 das presentes conclusões, que, no sistema de justiça penal búlgaro, um arguido ou um suspeito pode beneficiar da concessão de apoio judiciário com o fundamento de que, em substância, os interesses da justiça o exigem, uma vez que essa pessoa se encontra detida ou ausente durante a apreciação do seu processo e que a participação de um advogado é obrigatória.
64. Nesse caso, a República da Bulgária parece, portanto, ter optado por uma das opções previstas no artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2016/1919, a saber, a de aplicar apenas o critério do mérito para determinar se o apoio judiciário deve ser concedido. Essa escolha é, como sublinhei no n.° 37 das presentes conclusões, perfeitamente conforme com esta disposição, desde que o apoio judiciário seja igualmente concedido aos suspeitos e arguidos que se encontrem numa situação em que os dois critérios previstos na referida disposição estejam preenchidos. Aliás, parece ser esse o caso, de acordo com as explicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
65. De qualquer modo, decorre das considerações anteriores que, uma vez que um Estado‑Membro pode optar por aplicar quer um critério relativo aos meios económicos, quer um critério de mérito, quer ambos, para determinar se o apoio judiciário é concedido, estes dois critérios são necessariamente distintos e não podem ser confundidos. Quando um Estado‑Membro decide aplicar apenas um destes dois critérios, o apoio judiciário pode, portanto, ser concedido a uma pessoa sem verificar se esta preenche o outro critério, o que não significa, no entanto, que não teria preenchido ambos os critérios se esse Estado‑Membro tivesse optado por aplicá‑los em conjunto.
66. Em segundo lugar, se as duas categorias de beneficiários do apoio judiciário acima referidas não se confundem, importa determinar se a diferença de que são objeto, no que respeita à eventual imposição de uma obrigação de reembolso do apoio judiciário, é conforme ao direito da União.
67. A este respeito, recordo que o princípio da igualdade perante a lei é garantido pelo artigo 20.° da Carta e que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento diferente for objetivamente justificado. O respeito desta última disposição impõe‑se aos Estados‑Membros quando aplicam o direito da União, em conformidade com o artigo 51.°, n.° 1, da Carta. A exigência relativa ao caráter comparável das situações, a fim de determinar a existência de uma violação do princípio da igualdade de tratamento, deve ser apreciada atendendo a todos os elementos que as caracterizam, nomeadamente, à luz do objeto e da finalidade prosseguida pelo ato que institui a distinção em causa, entendendo‑se que devem ser tidos em conta, para este efeito, os princípios e os objetivos do domínio em que esse ato se integra (30).
68. No caso em apreço, a legislação nacional em causa no processo principal insere‑se no âmbito de aplicação da Diretiva 2016/1919, como, aliás, observa o órgão jurisdicional de reenvio. Assim, há que apreciar se, à luz do objeto e da finalidade prosseguida pelo reembolso do apoio judiciário, a situação de uma pessoa que dele beneficia porque está detida e a representação por um advogado é obrigatória, sem que os seus recursos financeiros sejam verificados, é comparável à de uma pessoa que dele beneficia porque assim o requereu, não dispõe de meios financeiros para remunerar um advogado e os interesses da justiça o justificam.
69. Observo, a este respeito, que, em ambos os casos, o apoio judiciário que foi concedido visa permitir a representação das pessoas em causa por um advogado remunerado pelos Estados‑Membros, a fim de garantir o direito a uma tutela jurisdicional efetiva. A única distinção entre estas duas situações reside no facto de os recursos financeiros de uma destas categorias serem examinados, ao passo que os da outra categoria não o são. No sistema de justiça penal búlgaro, a exigência do reembolso deste apoio é, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, uma mera consequência da condenação penal no termo desse processo. Neste contexto, as duas situações parecem‑me, portanto, comparáveis, uma vez que se distinguem apenas devido a um procedimento totalmente previsto na legislação nacional em causa e não à situação factual das pessoas em causa.
70. Nestas condições e sob reserva das verificações que deverão ser efetuadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, no que respeita ao reembolso das despesas relacionadas com o apoio judiciário, não vejo como se possa justificar a aplicação de um tratamento diferente entre as pessoas a quem esse apoio foi concedido porque não dispunham de recursos suficientes para remunerar um advogado e aquelas que dele beneficiaram porque estavam detidas, mas que também não dispunham de tais recursos.
71. Em terceiro lugar, importa, a meu ver, ter em conta o exposto nos n.os 33 e 54 das presentes conclusões, cujos principais ensinamentos podem ser resumidos da seguinte forma:
– os Estados‑Membros são obrigados a respeitar uma norma mínima comum que consiste na concessão de apoio judiciário a qualquer suspeito ou arguido que preencha os dois requisitos previstos no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2016/1919, a saber, a falta de meios económicos suficientes para ser representado por um advogado e o facto de os interesses da justiça o exigirem;
– este direito ao apoio judiciário insere‑se no âmbito do direito fundamental à ação, consagrado no artigo 47.° da Carta, o qual é, por sua vez, diretamente inspirado no direito a um processo equitativo previsto no artigo 6.° da CEDH. De um modo geral, o nível de proteção conferido pelos Estados‑Membros não deve ser inferior às normas previstas na Carta ou na CEDH, conforme interpretadas pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;
– a Diretiva 2016/1919 não prevê qualquer obrigação nem proibição de reembolso das despesas relacionadas com o apoio judiciário. Os Estados‑Membros são, portanto, livres de implementar esse mecanismo de reembolso, desde que não prejudique os direitos previstos na Diretiva 2016/1919, nem no artigo 47.° da Carta ou no artigo 6.° da CEDH, conforme interpretados, respetivamente, pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
72. Ora, em primeiro lugar, no que respeita à compatibilidade entre um mecanismo de reembolso do apoio judiciário, como o que está em causa no processo principal, e o artigo 47.° da Carta, observo, a este respeito, que este artigo faz expressamente referência «a quem não disponha de recursos suficientes». Além disso, o Tribunal de Justiça sublinhou que a integração da disposição relativa à concessão de apoio judiciário no artigo da Carta referente ao direito a uma ação efetiva indica que a apreciação da necessidade da concessão desse apoio deve ser feita tomando como ponto de partida o direito da própria pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União foram violados e não o interesse geral da sociedade, embora este possa ser um dos elementos de apreciação da necessidade do apoio (31).
73. Decorre do exposto que, por um lado, a questão dos recursos financeiros da pessoa em causa é evidentemente central em matéria de apoio judiciário e, por outro, a situação concreta dessa pessoa é fundamental na aplicação desse direito. Daqui se pode deduzir que exigir a uma pessoa, cuja situação financeira não lhe permite recorrer à assistência de um advogado para a representar, que reembolse as despesas relacionadas com esse apoio, quando a sua situação financeira não melhorou, contraria a própria essência do artigo 47.° da Carta.
74. Em segundo lugar, no que respeita ao artigo 6.°, n.° 3, alínea c), da CEDH, e conforme referido nos n.os 57 a 59 das presentes conclusões, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem fornece indicações claras sobre este ponto. Esta coincide, aliás, com a análise do número anterior das presentes conclusões relativa ao artigo 47.° da Carta. Com efeito, por um lado, um mecanismo de reembolso do apoio judiciário concedido a uma pessoa condenada não pode prejudicar o caráter equitativo do processo judicial nem o acesso dessa pessoa ao juiz. Neste sentido, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabelece uma ligação clara entre a questão do reembolso do apoio e a questão da própria efetividade do direito a esse apoio. Por outro lado, a sua compatibilidade com o artigo 6.°, n.° 3, alínea c), da CEDH deve, nomeadamente, ser apreciada, atendendo à razoabilidade do montante reclamado e aos recursos financeiros da referida pessoa, no momento em que é obrigada a efetuar o seu pagamento, o que implica também um exame concreto da sua situação financeira.
75. No caso em apreço, não me parece poder ser negligenciado o risco de um mecanismo de reembolso, como o que está em causa no processo principal, influenciar negativamente a decisão de um suspeito ou de um arguido de exercer o seu direito de recurso, por receio de ter de reembolsar despesas adicionais sem dispor dos meios económicos para tal.
76. Por outro lado, decorre das explicações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, no que diz respeito ao mecanismo de reembolso em causa no processo principal, os recursos financeiros dos suspeitos ou arguidos nunca são examinados antes de lhes ser exigido o reembolso do apoio judiciário, em caso de condenação. Ora, como indiquei nos n.os 59 e 73 das presentes conclusões, decorre sem ambiguidade da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que as autoridades são obrigadas, antes de exigirem esse reembolso, a apreciar tanto a razoabilidade do montante pedido e a capacidade de pagamento da pessoa em causa.
77. Aliás, parece‑me, igualmente, coerente à luz das finalidades prosseguidas pela Diretiva 2016/1919. Esta não visa apenas que uma pessoa em causa beneficie da assistência de um advogado, mas também que as despesas inerentes a essa assistência sejam financiadas pelos Estados‑Membros. Nestas condições, embora não pareça irrazoável exigir que uma pessoa, cujos recursos financeiros o permitem, participe nesse financiamento, essa faculdade deve ser exercida pelos referidos Estados‑Membros de forma proporcionada e dentro dos limites acima descritos nos n.os 70 a 73 das presentes conclusões.
78. Por outro lado, no que respeita ao argumento invocado pela Comissão na audiência de alegações, segundo o qual uma pessoa que não disponha de meios para financiar a assistência de um advogado pode ser equiparada a uma pessoa vulnerável, na aceção do artigo 9.° da Diretiva 2016/1919, este argumento não me parece pertinente. Com efeito, nada nos termos desta diretiva milita neste sentido e resulta, aliás, claramente da jurisprudência que não existe uma presunção de vulnerabilidade dos arguidos e que a capacidade de uma pessoa para pagar um advogado e a sua vulnerabilidade — conceito que obedece a critérios específicos — são questões distintas (32).
V. Conclusão
79. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à quarta e quinta questões prejudiciais submetidas pelo Apelativen sad –Sofia (Tribunal de Recurso de Sófia, Bulgária) do seguinte modo:
O artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e b), e o artigo 4.°, n.os 1 e 4, da Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus, lidos em conjugação com o considerando 8 desta diretiva,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma legislação nacional que prevê que um arguido que tenha beneficiado de apoio judiciário pelo facto de ter sido colocado em prisão preventiva possa ser obrigado a reembolsar as despesas relacionadas com esse apoio, sem verificação prévia dos seus recursos financeiros. Tal prática pode, além disso, ser discriminatória se um arguido que tenha beneficiado desse apoio, precisamente devido à insuficiência dos seus recursos, não puder ser sujeito a essa obrigação.
1 Língua original: francês.
2 Acórdão TEDH de 9 de outubro de 1979, Airey c. Irlanda (CE:ECHR:1979:1009JUD000628973, § 26).
3 V. Acórdãos de 17 de julho de 1997, Krüger (C‑334/95, EU:C:1997:378, n.os 22 e 23), de 28 de novembro de 2000, Roquette Frères (C‑88/99, EU:C:2000:652, n.° 18), e de 3 de junho de 2025, Kinsa (C‑460/23, EU:C:2025:392, n.° 34 e jurisprudência aí referida).
4 V., nomeadamente, o Livro Verde da Comissão — Garantias processuais dos suspeitos e arguidos em procedimentos penais na União Europeia [COM(2003) 75 final], de 19 de fevereiro de 2003, e a Proposta de Decisão‑Quadro do Conselho relativa a certos direitos processuais no âmbito dos processos penais na União Europeia [COM(2004) 328 final], de 28 de abril de 2004.
5 Resolução do Conselho de 30 de novembro de 2009 (JO 2009, C 295, p. 1; a seguir «Resolução do Conselho de 30 de novembro de 2009».
6 Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (JO 2010, C 115, p. 1).
7 Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO 2010, L 280, p. 1); Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1); e Diretiva 2013/48.
8 Diretiva 2016/343; Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO 2016, L 297, p. 1); Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO 2016, L 132, p. 1); e Diretiva 2016/1919.
9 V., para explicações mais pormenorizadas, Conclusões da advogada‑geral T. Ćapeta no processo M.S. e o. (Direitos processuais do menor) (C‑603/22, EU:C:2024:157, n.os 26 a 31).
10 V., a este respeito, considerando 10 da Resolução do Conselho de 30 de novembro de 2009.
11 JO 2007, C 303, p. 17.
12 V., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2022, HN (Julgamento de um arguido afastado do território) (C‑420/20, EU:C:2022:679, n.os 54 e 55 e jurisprudência aí referida). Recordo, além disso, que resulta de jurisprudência constante que, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, os direitos nela contidos têm o mesmo sentido e alcance que os direitos correspondentes garantidos pela CEDH, o que não obsta a que o direito da União confira uma tutela mais ampla. Na interpretação dos direitos garantidos pelo artigo 47.°, segundo parágrafo, e artigo 48.°, n.° 2, da Carta, o Tribunal de Justiça deve, por exemplo, ter em conta os direitos correspondentes garantidos pelo artigo 6.° da CEDH, conforme interpretados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, enquanto limiar de proteção mínima. V. Acórdão de 22 de junho de 2023, K.B. e F.S. (Conhecimento oficioso no domínio penal) (C‑660/21, EU:C:2023:498, n.° 41).
13 V., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2025, Barało (C‑530/23, EU:C:2025:322, n.os 58 e 59 e jurisprudência aí referida).
14 Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 27 de novembro de 2011, Resumo da avaliação de impacto que acompanha o documento Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus [SWD(2013) 477 final].
15 COM(2013) 824 final.
16 V. considerando 1 da Diretiva 2016/1919.
17 Acórdão do TEDH de 25 de setembro de 1992, Pham Hoang c. França (CE:ECHR:1992:0925JUD 001319187, § 39).
18 Acórdão de 8 de maio de 2025, Barało (C‑530/23, EU:C:2025:322, n.° 97 e jurisprudência aí referida).
19 V., por analogia, Acórdão de 15 de setembro de 2022, HN (Julgamento de um arguido afastado do território) (C‑420/20, EU:C:2022:679, n.° 41 e jurisprudência aí referida).
20 V., por analogia, Despacho de 12 de fevereiro de 2019, RH (C‑8/19 PPU, EU:C:2019:110, n.° 59 e jurisprudência aí referida).
21 V. Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Puppinck e o./Comissão (C‑418/18 P, EU:C:2019:1113, n.° 75 e jurisprudência aí referida).
22 V. Acórdão de 21 de março de 2024, LEA (C‑10/22, EU:C:2024:254, n.° 51 e jurisprudência aí referida).
23 Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus, COM(2013) 0824 final, de 27 de novembro de 2013.
24 V., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2022, HN (Julgamento de um arguido afastado do território) (C‑420/20, EU:C:2022:679, n.° 54 e jurisprudência aí referida).
25 V., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2022, HN (Julgamento de um arguido afastado do território) (C‑420/20, EU:C:2022:679, n.° 55 e jurisprudência aí referida).
26 Decisão do TEDH de 6 de maio de 1982, X c. República Federal da Alemanha (CE:ECHR:1982:0506DEC000936581).
27 Acórdão do TEDH de 25 de setembro de 1992, Croissant c. Alemanha (CE:ECHR:1992:0925JUD001361188).
28 Acórdão do TEDH de 26 de fevereiro de 2002, Morris c. Reino Unido (CE:ECHR:2002:0226JUD003878497).
29 Acórdão do TEDH de 17 de fevereiro de 2011, Ognyan Asenov c. Bulgária (CE:ECHR:2011:0217JUD003815704). Um raciocínio relativamente semelhante foi igualmente seguido no Acórdão do TEDH de 21 de junho de 2011, Orlov c. Rússia (CE:ECHR:2011:0621JUD002965204).
30 V., neste sentido, Acórdão de 6 de junho de 2023, O. G. (Mandado de detenção europeu contra um nacional de um Estado terceiro) (C‑700/21, EU:C:2023:444, n.os 40 a 43 e jurisprudência aí referida).
31 Acórdão de 22 de dezembro de 2010, DEB (C‑279/09, EU:C:2010:811, n.° 42).
32 V., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2025, Barało (C‑530/23, EU:C:2025:322, n.os 61 a 71 e jurisprudência aí referida).