Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-230/24

N.º do Acórdão
62024CJ0230
Data
13/03/2025
Relator
R. Frendo

Reenvio prejudicial Princípio da equivalência Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Contratos de mútuo hipotecário Ação de nulidade Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 Cláusula que imputa aos consumidores o pagamento das despesas relacionadas com o contrato Prazo de prescrição da ação destinada a obter a restituição de quantias indevidamente pagas Ações destinadas, respetivamente, a obter a declaração de nulidade de uma cláusula contratual e a invocar os efeitos de restituição dessa declaração sujeitas a prazos de prescrição diferentes


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 13 de março de 2025.
MF contra Banco Santander, SA.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 — Princípio da equivalência — Contratos de mútuo hipotecário — Cláusula que imputa aos consumidores o pagamento das despesas relacionadas com o contrato — Ação de nulidade — Prazo de prescrição da ação destinada a obter a restituição de quantias indevidamente pagas — Ações destinadas, respetivamente, a obter a declaração de nulidade de uma cláusula contratual e a invocar os efeitos de restituição dessa declaração sujeitas a prazos de prescrição diferentes.
Processo C-230/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

13 de março de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 — Princípio da equivalência — Contratos de mútuo hipotecário — Cláusula que imputa aos consumidores o pagamento das despesas relacionadas com o contrato — Ação de nulidade — Prazo de prescrição da ação destinada a obter a restituição de quantias indevidamente pagas — Ações destinadas, respetivamente, a obter a declaração de nulidade de uma cláusula contratual e a invocar os efeitos de restituição dessa declaração sujeitas a prazos de prescrição diferentes »

No processo C‑230/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Juzgado de Primera Instancia no 8 de La Coruña (Tribunal de Primeira Instância n.° 8 da Corunha, Espanha), por Decisão de 12 de março de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de março de 2024, no processo

MF

contra

Banco Santander, S. A.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: N. Jääskinen, presidente de secção, M. Condinanzi e R. Frendo (relatora), juízes,

advogado‑geral: D. Spielmann,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Banco Santander, S. A., por G. Fernández‑Bravo, C. García Vega e J. Rodríguez Cárcamo, abogados,

– em representação do Governo Espanhol, por A. Pérez‑Zurita Gutiérrez, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por I. Galindo Martín e P. Kienapfel, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do princípio da equivalência, do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe MF, uma consumidora, ao Banco Santander, S. A., a respeito do pedido destinado a obter a declaração de nulidade de uma cláusula de um contrato de mútuo devido ao seu caráter abusivo.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 dispõe:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor [...]»

4 O artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

Direito espanhol

Lei Geral de Defesa dos Consumidores e Utentes

5 O Real Decreto Legislativo 1/2007, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias (Decreto Legislativo Real 1/2007, que Reformula a Lei Geral de Defesa dos Consumidores e Utentes e outras Leis Complementares), de 16 de novembro de 2007 (BOE n.° 287, de 30 de novembro de 2007, p. 49181), promulgou a reformulação desta lei, que foi alterada pela Lei 5/2019 (a seguir «Lei Geral de Defesa dos Consumidores e Utentes»).

6 O artigo 82.°, sob a epígrafe «Conceito de cláusulas abusivas», dispõe:

«1. Consideram‑se abusivas todas as cláusulas não negociadas individualmente e todas as práticas não expressamente acordadas e que, contra os ditames da boa‑fé, criem em detrimento do consumidor e do utente um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato.

[...]

3. O caráter abusivo de uma cláusula é avaliado tendo em conta a natureza dos bens ou serviços objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que rodeiam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.

[...]»

7 Nos termos do artigo 83.°, da Lei Geral de Defesa dos Consumidores e Utentes, sob a epígrafe «Nulidade das cláusulas abusivas e subsistência do contrato»:

«As cláusulas abusivas são nulas de pleno direito e consideram‑se não escritas. Para tal, após serem ouvidas as partes, o juiz declara a nulidade das cláusulas abusivas incluídas no contrato; no entanto, o contrato continua a vincular as partes nos mesmos termos, caso possa subsistir sem as referidas cláusulas.

[...]»

Código Civil

8 O artigo 6.°, n.° 3, do Código Civil (Código Civil) tem a seguinte redação:

«Qualquer ação contrária a uma norma imperativa ou a uma proibição legal é nula de pleno direito, salvo se estas sancionarem de outro modo a sua violação.»

9 O artigo 1303.° do Código Civil prevê:

«Declarada a nulidade de uma obrigação, as partes contratantes devem restituir reciprocamente o que tiver sido objeto do contrato e os respetivos frutos, bem como o preço, acrescido de juros [...]»

10 À data da assinatura do contrato de mútuo hipotecário objeto do litígio no processo principal, o artigo 1964.° deste código dispunha:

«O prazo de prescrição para as ações hipotecárias é de vinte anos e as ações pessoais que não tenham prazo de prescrição específico prescrevem no prazo de quinze anos.»

11 Durante a execução do contrato, este artigo 1964.° foi alterado pela Ley 42/2015 de reforma da Ley 1/2000 de Enjuiciamiento Civil (Lei 42/2015 relativa à Reforma da Lei de Processo Civil 1/2000), de 5 de outubro de 2015 (BOE n.° 239, de 6 de outubro de 2015, p. 90240). Na sequência desta alteração, esta disposição tem a seguinte redação:

«1. A ação hipotecária prescreve no prazo de vinte anos.

2. As ações pessoais não sujeitas a um prazo específico prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que a obrigação se considera aplicável. O prazo das obrigações continuadas de ação ou omissão tem início em cada incumprimento dessas obrigações.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

12 Em 19 de janeiro de 2009, MF celebrou com o Banco Santander um contrato de mútuo hipotecário. Uma cláusula desse contrato impunha a MF, enquanto mutuário, todas as despesas relativas à sua celebração, tais como os custos preparatórios da transação, bem como as despesas e impostos ocasionados pela constituição de hipoteca, a sua inscrição no registo predial, as despesas de gestão e as despesas relacionadas com a alteração ou a anulação do referido contrato (a seguir «cláusula relativa às despesas»).

13 Em 27 de fevereiro de 2023, MF intentou uma ação no Juzgado de Primera Instancia n.° 8 de La Coruña (Tribunal de Primeira Instância n.° 8 da Corunha, Espanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, com vista a obter uma declaração de nulidade da cláusula relativa às despesas, devido ao seu caráter abusivo. Com esta ação, MF pede também a restituição de uma quantia correspondente a metade dos honorários notariais e à totalidade das despesas relacionadas com a inscrição no registo predial, acrescida dos juros legais.

14 O Banco Santander sustenta que a ação destinada a obter a restituição dessa quantia prescreveu. Com efeito, embora, no momento da assinatura do contrato de mútuo hipotecário, o artigo 1964.° do Código Civil previsse que essa ação prescrevia no prazo de quinze anos, esse prazo foi alterado pela Lei 42/2015 e reduzido para cinco anos.

15 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à possibilidade, à luz do princípio da equivalência, de tratar de forma diferente, por um lado, um pedido de declaração de nulidade de uma cláusula alegadamente abusiva e, por outro, um pedido baseado nos efeitos de restituição dessa declaração, como o que lhe foi submetido.

16 Com efeito, não existe, na ordem jurídica espanhola, nenhuma norma jurídica nem jurisprudência que permita que o prazo de prescrição da ação destinada a obter a declaração de nulidade de uma cláusula contratual seja diferente do prazo aplicável à ação baseada nos efeitos dessa declaração.

17 Nestas circunstâncias, o Juzgado de Primera Instancia n.° 8 de La Coruña (Tribunal de Primeira Instância n.° 8 da Corunha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Viola a Diretiva [93/13] e o princípio da equivalência aplicar a possibilidade de dissociar a declaração de nulidade com fundamento no caráter abusivo das cláusulas dos efeitos de restituição, mantendo a imprescritibilidade da declaração da nulidade e, simultaneamente, a prescritibilidade da ação de restituição, quando no direito nacional espanhol não existe nenhuma norma nem jurisprudência que faça essa aplicação a outras relações jurídicas?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

18 O Banco Santander contesta a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial pelo facto de não identificar com precisão a alegada norma nacional que se aplicaria mais favoravelmente às ações baseadas na violação do direito interno do que às baseadas na violação do direito da União. Assim, o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos de direito espanhol necessários para verificar se o princípio da equivalência é respeitado.

19 De acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça, as quais gozam de uma presunção de pertinência. Por conseguinte, desde que a questão submetida tenha por objeto interpretação ou a validade de uma norma do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se, salvo se for manifesto que a interpretação pedida não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, se o problema for hipotético ou se o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil à referida questão (Acórdão de 12 de dezembro de 2024, Kutxabank, C‑300/23, EU:C:2024:1026, n.° 59 e jurisprudência referida).

20 Importa também recordar que o princípio da equivalência implica que as modalidades de aplicação do direito da União abrangidas pela ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, por força do princípio da autonomia processual destes últimos, não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 2022, Unicaja Banco, C‑869/19, EU:C:2022:397, n.° 22 e jurisprudência referida).

21 Ora, no seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio refere a existência, no direito espanhol, de um certo número de ações baseadas nos efeitos de uma declaração de nulidade cujo regime de prescrição não é diferente do da ação que conduziu a essa declaração.

22 Daqui resulta, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, que, na ordem jurídica espanhola, as condições de exercício das ações baseadas nos efeitos de restituição da declaração de nulidade de uma cláusula contratual abusiva são menos favoráveis do que aquelas a que estão sujeitas outras ações comparáveis, baseadas nos efeitos de uma declaração de nulidade.

23 Por conseguinte, não é manifesto que a interpretação solicitada do direito da União, especialmente do princípio da equivalência, seja desprovida de pertinência à luz da decisão que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a proferir ou que a interpretação solicitada das disposições do direito da União visadas pela questão submetida não tenha relação com o objeto do litígio no processo principal.

24 O Governo Espanhol suscita também dúvidas quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, uma vez que contesta a premissa em que o órgão jurisdicional baseia este pedido, ou seja, a existência, na ordem jurídica nacional, de uma regulamentação ou de uma jurisprudência que prevê, de maneira geral, que a ação destinada a invocar os efeitos de restituição de uma declaração de nulidade está sujeita ao mesmo prazo de prescrição que a ação por força da qual essa nulidade foi declarada. A Comissão Europeia manifesta as mesmas dúvidas quanto à existência, em direito espanhol, da norma nacional invocada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

25 Porém, não compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito do sistema de cooperação judiciária estabelecido pelo artigo 267.° TFUE, verificar ou pôr em causa a exatidão da interpretação do direito nacional feita pelo órgão jurisdicional nacional, a qual é da competência exclusiva deste último. Assim, quando um órgão jurisdicional nacional lhe submete uma questão prejudicial, o Tribunal de Justiça deve ater‑se à interpretação do direito nacional que lhe foi apresentada pelo referido órgão jurisdicional (v., por analogia, Acórdão de 12 de dezembro de 2024, Volvo Group Belgium, C‑436/23, EU:C:2024:1023, n.° 18 e jurisprudência referida).

26 Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto à questão prejudicial

27 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, bem como o princípio da equivalência, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação ou a uma jurisprudência nacional que, embora prevejam o caráter imprescritível da ação destinada a obter a declaração de nulidade de uma cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, sujeitam a um prazo de prescrição a ação destinada a invocar os efeitos de restituição dessa declaração, ao passo que, na ordem jurídica nacional, outras ações baseadas nos efeitos de uma declaração de nulidade não estão sujeitas a um regime de prescrição diferente do da ação que conduziu a essa declaração.

28 O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, no direito espanhol, não existe, em princípio, nenhuma hipótese em que a nulidade e os seus efeitos estejam sujeitos a dois regimes de prescrição diferentes.

29 Neste contexto, há que salientar, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual declarada abusiva deve ser considerada, em princípio, como nunca tendo existido, pelo que não pode produzir efeitos relativamente ao consumidor. Assim, a declaração judicial do caráter abusivo de tal cláusula deve, em princípio, ter por consequência a reposição da situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se a referida cláusula não tivesse existido. Daqui decorre que a obrigação de o juiz nacional excluir a aplicação de uma cláusula contratual abusiva que imponha o pagamento de quantias que se revelam indevidas produz, em princípio, o efeito restitutivo correspondente em relação a essas quantias (Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.° 54 e jurisprudência referida).

30 Todavia, por um lado, o Tribunal de Justiça já declarou que a proteção do consumidor não é absoluta e que a fixação de prazos razoáveis de recurso, sob pena de caducidade por razões de segurança jurídica, é compatível com o direito da União (Acórdão de 22 de abril de 2021, Profi Credit Slovakia, C‑485/19, EU:C:2021:313, n.° 57).

31 Por outro lado, o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 não se opõem a uma regulamentação nacional que, embora preveja o caráter imprescritível da ação destinada a obter a declaração de nulidade de uma cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, sujeita a um prazo de prescrição a ação destinada a alegar os efeitos restitutivos dessa declaração, desde que esse prazo não seja menos favorável do que o respeitante a vias judiciais semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) e não torne impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União, em particular a Diretiva 93/13 (princípio da efetividade) [v., neste sentido, Acórdãos de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.° 58, e de 8 de setembro de 2022, D.B.P. e o. (Mútuo hipotecário denominado em divisas estrangeiras), C‑80/21 a C‑82/21, EU:C:2022:646, n.° 90].

32 No que respeita, nomeadamente, ao princípio da equivalência, sobre o qual incide a questão prejudicial, importa recordar que o respeito deste princípio exige que a regra nacional em causa seja aplicável indiferentemente às ações fundadas na violação do direito da União e às fundadas na violação do direito interno que tenham um objeto e uma causa semelhantes (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.° 76, e jurisprudência referida).

33 Assim, a Diretiva 93/13 e o princípio da equivalência não se opõem a que a ação destinada a invocar os efeitos de restituição da declaração de nulidade de uma cláusula contratual abusiva esteja sujeita a um prazo de prescrição, mantendo o caráter imprescritível da ação destinada a obter a declaração de nulidade dessa cláusula, desde que esse prazo de prescrição não seja menos favorável do que o aplicável às ações baseadas na violação do direito interno e que tenham um objeto e uma causa semelhantes.

34 No caso em apreço, compete ao órgão jurisdicional nacional verificar a existência de uma semelhança, na perspetiva do seu objeto, da sua causa e dos seus elementos essenciais, entre as ações no processo principal e os outros tipos de ações baseadas no direito interno que este cita no seu pedido de decisão prejudicial (v., por analogia, Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.° 77).

35 Para efeitos deste exame, esse órgão jurisdicional deverá, por conseguinte, verificar se a ordem jurídica espanhola prevê, em domínios diferentes dos abrangidos pela Diretiva 93/13, ações baseadas nos efeitos de uma declaração de nulidade que sejam semelhantes, na perspetiva do seu objeto, da sua causa e dos seus elementos essenciais, àquela que lhe foi submetida por MF, mas que, em conformidade com o direito ou com a jurisprudência nacional, não estão, no entanto, sujeitas a um prazo de prescrição comparável ao que se aplica a esta última ação. Em caso afirmativo, a regulamentação nacional que prevê a aplicação desse prazo de prescrição para a ação no processo principal viola o princípio da equivalência.

36 Nestas condições, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar o respeito do princípio da equivalência, tendo em conta os elementos referidos nos n.os 32 a 35 do presente acórdão [v., por analogia, Acórdão de 26 de setembro de 2018, Staatssecretaris van Veiligheid en justitie (Efeito suspensivo do recurso), C‑180/17, EU:C:2018:775, n.° 42 e jurisprudência referida].

37 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, bem como o princípio da equivalência, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nem a uma jurisprudência nacional que, embora prevejam o caráter imprescritível da ação destinada a obter a declaração de nulidade de uma cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, sujeitam a um prazo de prescrição a ação destinada a invocar os efeitos de restituição dessa declaração, desde que a ordem jurídica nacional preveja, em domínios diferentes dos abrangidos pela Diretiva 93/13, ações baseadas nos efeitos de uma declaração de nulidade que sejam semelhantes, na perspetiva do seu objeto, da sua causa e dos seus elementos essenciais, à ação destinada a invocar esses efeitos de restituição e que estejam sujeitas a um prazo de prescrição comparável ao que se aplica a esta última ação.

Quanto às despesas

38 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, bem como o princípio da equivalência

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma regulamentação nem a uma jurisprudência nacional que, embora prevejam o caráter imprescritível da ação destinada a obter a declaração de nulidade de uma cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, sujeitam a um prazo de prescrição a ação destinada a invocar os efeitos de restituição dessa declaração, desde que a ordem jurídica nacional preveja, em domínios diferentes dos abrangidos pela Diretiva 93/13, ações baseadas nos efeitos de uma declaração de nulidade que sejam semelhantes, na perspetiva do seu objeto, da sua causa e dos seus elementos essenciais, à ação destinada a invocar esses efeitos de restituição e que estejam sujeitas a um prazo de prescrição comparável ao que se aplica a esta última ação.

Assinaturas

* Língua do processo: espanhol.