Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-23/71

N.º do Acórdão
61971CC0023
Data
05/10/1971

Sumário

Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 5 de Outubro de 1971.
Michel Janssen contra Landsbond der christelijke mutualiteiten.
Pedido de decisão prejudicial: Arbeidsrechtbank Tongeren - Bélgica.
Trabalhadores independentes.
Processo 23-71.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

KARL ROEMER

apresentadas em 5 de Outubro de 1971 ( *1 )

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

No âmbito de um processo instaurado no tribunal du travail de Tongres, este órgão jurisdicional belga, competente em matéria social, pede ao Tribunal de Justiça que interprete o Regulamento n.o 3 do Conselho relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO 30, de 16.12.1958, p. 561).

Sobre os factos, importa saber que M. Janssen, demandante no processo principal, de nacionalidade belga e actualmente domiciliado na Bélgica, trabalhou em França de 16 de Outubro de 1967 a 31 de Dezembro de 1969 como trabalhador agrícola assalariado e que, a este título, esteve seguro contra os riscos de doença e de invalidez na Mutualité sociale agricole de la Somme. A partir de 1 de Janeiro de 1970, começou a trabalhar como «ajudante» na exploração agrícola do seu pai. É nesta qualidade que está seguro no organismo demandado na instância principal, para o qual pagou regularmente as quotizações. Em Janeiro de 1970, a sua mulher deu à luz numa clínica belga. O demandante entende que o seu organismo segurador, a Alliance nationale des mutualités chrétiennes, em Bruxelas, o deve reembolsar das despesas correspondentes a este parto. Mas este organismo recusa-se a intervir, alegando que o interessado não completou o estágio, isto é, o período mínimo de seguro de seis meses que deve estar cumprido quando da superveniência do risco, como prevêem as disposições aplicáveis neste caso, as do decreto real de 30 de Julho de 1964 («relativo às condições nas quais a aplicação da lei de 9 de Agosto de 1963 que institui e organiza um regime de seguro obrigatório contra a doença e a invalidez é alargada aos trabalhadores independentes»).

Entendendo que esta recusa de intervenção era inadmissível, M. Janssen interpôs uma acção no tribunal du travail de Tongres, perante o qual sustentou antes do mais que, segundo o Regulamento n.o 3 do Conselho relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, os períodos de seguro que cumprira em França deviam ser tidos em conta e que, uma vez que o fossem, a condição de um período de seguro exigido pelo direito belga estava preenchida. Suscitando esta argumentação uma questão de direito europeu, o orgão jurisdicional belga decidiu, por decisão de 30 de Abril de 1971, suspender a instância e pedir a este Tribunal para decidir a título prejudicial sobre

«a interpretação da expressão “e equiparadas”, que figura nos Regulamentos n. os 3 e 4 da CEE, e mais especialmente sobre a questão de saber se os ajudantes na acepção da legislação social belga, que são considerados como trabalhadores independentes, entram no campo de aplicação destes regulamentos como equiparados aos trabalhadores assalariados».

Com vista a definir a resposta que esta questão implica (que só deu lugar a observações da parte do demandante no processo principal e da Comissão das Comunidades Europeias), deveremos, antes de mais nada, realçar certas particularidades da legislação belga.

O seguro doença-invalidez rege-se na Bélgica por uma lei de 9 de Agosto de 1963, cujo artigo 22.o prevê que um decreto real pode, no todo ou em parte, alargar a aplicação da lei aos trabalhadores independentes e aos ajudantes. Este alargamento foi efectuado pelo decreto real de 30 de Julho de 1964, que já mencionámos e que foi alterado pela última vez pelo decreto real de 29 de Junho de 1970. Para a noção de «ajudantes», é preciso ter em consideração a definição que deles dá o artigo 6.o do Decreto real n.o 38, de 27 de Julho de 1967, que regula o estatuto social dos trabalhadores independentes e nos termos do qual se entende por ajudante toda a pessoa que, na Bélgica e habitualmente durante, pelo menos, dezoito dias por ano, assiste ou substitui um trabalhador independente, sem estar vinculado por um contrato de trabalho. Isto quer dizer que o direito belga considera estes ajudantes como trabalhadores independentes.

Por outro lado, o artigo 16.o do Regulamento n.o 3 relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, disposição do capítulo «Doença, maternidade» que, na opinião do demandante, era válida no seu caso, dispõe o seguinte:

«Com vista à aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, quando um trabalhador assalariado ou equiparado esteve sujeito, sucessiva ou alternadamente, à legislação de dois ou mais Estados-membros, os períodos de seguro e os períodos equiparados cumpridos ao abrigo da legislação de cada um dos Estados-membros serão totalizados, desde que não se sobreponham».

Não podendo o demandante ser considerado como um trabalhador assalariado em sentido estrito, toda a questão é, assim, saber (como muito bem entendeu o órgão jurisdicional que procedeu ao reenvio) o que se deve entender por «equiparado», na acepção do Regulamento n.o 3.

Ainda que a noção de «equiparado» não esteja definida em nenhum dos textos comunitários, o Tribunal teve já ocasião de proferir, sobre este tema, dois acórdãos prejudiciais e de definir assim o campo de aplicação ratione personae do Regulamento n.o 3-Recordemos, antes de mais, esta jurisprudência, porque é ela que nos deve conduzir à solução do presente caso.

No processo 75/63 (19 de Março de 1964, Unger, Colect. 1962-1964, p. 419) em primeiro lugar, o Tribunal sublinhou que a noção de «trabalhador assalariado ou equiparado» devia ser definida por referência às disposições afectas ao domínio da segurança social. A expressão «trabalhadores assalariados ou equiparados», referiu o Tribunal, visa «todos aqueles que, enquanto tais, e seja (sob) que designação for, se encontram cobertos pelos diversos sistemas nacionais de segurança so cial». Resulta deste acórdão que o critério da equiparação resulta não da legislação nacional do trabalho, mas da legislação nacional em matéria de segurança social.

Tal é igualmente a orientação do acórdão 19/68 (19 de Dezembro de 1968, De Cicco, Colect. 1965-1968, p. 921), onde se lê que «o campo de aplicação material do Regulamento n.o 3 é determinado essencialmente em função do das legislações nacionais em matéria de segurança social designadas pelas disposições comunitárias». O Tribunal sublinhou, além disso, que as disposições do Regulamento n.o 3 são baseadas numa concepção lata do elenco dos beneficiários, abrangendo estas disposições não só os trabalhadores assalariados no sentido estrito do termo, mas ainda todos os que são equiparados a tais trabalhadores. A medida exacta da equiparação, afirmava o acórdão, só pode ser determinada em função das legislações nacionais para as quais o regulamento remete. E, prosseguia o Tribunal, uma tal equiparação tem lugar cada vez que, «em virtude de uma legislação nacional, as disposições de um regime geral de segurança social são alargadas a uma outra categoria de pessoas que não os trabalhadores assalariados referidos pelo Regulamento n.o 3».

Ora, com base nas disposições do direito belga que mencionámos até agora, esta condição parece efectivamente estar preenchida no que diz respeito aos «ajudantes» agrícolas. No entanto, como a Comissão salienta com razão, a impressão que assim ressalta à primeira vista não resiste a um exame mais atento. É certo (e a Comissão demonstrou-o de uma forma convincente), que a noção de «equiparação» não exclui que o alargamento de um sistema geral de segurança social possa ser integrado por certas modalidades especiais. Contudo, tanto o sentido literal do termo «equiparação» como a economia geral do Regulamento n.o 3 impedem que se admita poder tratar-se de condições tais que certos grupos de pessoas que não são trabalhadores assalariados em sentido estrito se vejam na realidade submetidos a um regime específico claramente caracterizado, e, desta forma, autónomo. Ora, é forçoso reconhecer que é o que se passa no direito belga em relação aos trabalhadores independentes e aos ajudantes. Um primeiro elemento característico a este respeito, é que o artigo 18.o, n.o 3, do referido Decreto real n.o 38, de 27 de Julho de 1967, previa que o regime das prestações de segurança de doença-invalidez a favor dos trabalhadores independentes e dos ajudantes devia ser organizado «no quadro» da lei de 9 de Agosto de 1963, e não pela via de um simples alargamento. Ao olhar de mais perto, apercebemo-nos, além disso (o que é ainda mais importante), que o decreto real adoptado com este fim em 29 de Junho de 1970 define com precisão os limites e as regras do alargamento do regime geral. Na realidade, entre as prestações previstas pelo regime geral, o decreto real de 1970 retoma unicamente as prestações para os «grandes riscos» de cuidados de saúde (a Comissão demonstrou-o em detalhe na página 13 do seu memorando). Finalmente, tanto os trabalhos preparatórios como a economia geral do decreto real de 27 de Julho de 1967 que regula o estatuto social dos trabalhadores independentes ( 1 ) indicam que este decreto visava instituir, para as categorias de pessoas que designava, um regime especial que formava um todo, uma entidade. A instituição deste regime foi realizada pela unificação dos campos de aplicação dos três sectores de segurança social (prestações familiares, reforma e sobrevivência, doença e invalidez), pela unificação das modalidades de subordinação e de cotização, bem como pelo reagrupamento das estruturas (criação de um Office national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants). Assim sendo, nota-se efectivamente que, a menos que se alargue a noção de equiparação aos casos em que se assiste à criação de regimes autónomos especiais para categorias determinadas de pessoas, não se poderá afirmar que há, no caso presente, uma equiparação aos trabalhadores assalariados, no sentido do artigo 16.o do Regulamento n.o 3.

A exactidão deste ponto de vista é, aliás, confirmada pelo Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (JO L 149, p. 2; EE 05 Fl p. 98), relativo à aplicação das regras de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade. O artigo 1.o, alínea a), deste regulamento, destinado a substituir o Regulamento n.o 3, dá do termo «trabalhador» a seguinte definição:

«qualquer pessoa que estiver abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados, sem prejuízo das limitações enunciadas no anexo V».

Ora, uma limitação deste género foi fixada designadamente para a Bélgica, e isto nos seguintes termos: «O disposto na alínea a), i), do artigo 1.o do regulamento não se aplica no que se refere aos trabalhadores independentes e a outras pessoas que beneficiem de cuidados de saúde por aplicação da lei de 9 de Agosto de 1963 que criou e organizou um regime de seguro obrigatório contra doença e invalidez desde que não beneficiem, em relação a esses cuidados, de protecção idêntica à que é garantida aos trabalhadores assalariados». A falar verdade, como explicou a Comissão, é o único meio de evitar que, paradoxalmente, quando trabalhadores independentes na acepção da legislação belga permanecem ou estabelecem a sua residência no estrangeiro, beneficiem de uma protecção mais alargada do que a que lhes é concedida na Bélgica.

Assim sendo, e em conformidade com a proposta da Comissão e contrariamente à opinião do demandante no processo principal, que não pode encontrar nos textos comunitários qualquer argumento pertinente em apoio da sua tese, concluímos que deverá ser respondido da seguinte forma à questão que vos foi submetida pelo tribunal du travail de Tongres.

As pessoas (tais como os ajudantes na acepção do direito belga) às quais as disposições do direito nacional alargaram o benefício de um regime geral de segurança social que cobre os trabalhadores assalariados contra um ou vários riscos não poderão ser consideradas como «equiparados aos trabalhadores assalariados» na acepção do Regulamento n.o 3, no caso de o alargamento não abranger todos os riscos e de se notar à partida que, na realidade, o legislador nacional teve a intenção de instituir um regime especial autónomo.

( *1 ) Língua original: alemão.

( 1 ) V. Rapport au Roi, Paslonomie 1967, II, p. 1001 e segs.