Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-23/71

N.º do Acórdão
61971CJ0023
Data
27/10/1971

Sumário

Acórdão do Tribunal de 27 de Outubro de 1971.
Michel Janssen contra Landsbond der christelijke mutualiteiten.
Pedido de decisão prejudicial: Arbeidsrechtbank Tongeren - Bélgica.
Trabalhadores independentes.
Processo 23-71.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

27 de Outubro de 1971 ( *1 )

No processo 23/71,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal du travail de l'arrondissement de Tongres, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

Michel Janssen, trabalhador independente, residente em Rekem,

e

Alliance nationale des mutualítés chrétiennes, Bruxelas,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da noção de trabalhadores «equiparados» à qual fazem referência certas disposições dos Regulamentos n. os3 e 4 do Conselho relativos à segurança social dos trabalhadores migrantes,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, J. M. Wilmars e H. Kutscher, presidentes de secção, A. M. Donner, A. Trabucchi, R. Monaco e P. Pescatore, juízes,

advogado-geral: K. Roemer

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por decisão de 30 de Abril de 1971, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Maio de 1971, o tribunal du travail de Tongres submeteu, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à interpretação da expressão «equiparados», empregue nos Regulamentos n. os 3 e 4 do Conselho CEE.

2

Em primeiro lugar, é pedido ao Tribunal que declare se a noção de trabalhadores «equiparados», na acepção dos referidos regulamentos do Conselho, se pode aplicar a «ajudantes», considerados como trabalhadores independentes pela legislação belga em matéria de seguro de doença-invalidez.

3

O alcance do Regulamento n.o 3 é definido, do ponto de vista do seu âmbito de aplicação pessoal, pelo artigo 4.o que prevê que «as disposições do presente regulamento são aplicáveis aos trabalhadores assalariados ou equiparados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros…».

4

O Regulamento n.o 4, adoptado em aplicação do Regulamento n.o 3, remete, no seu artigo 1.o, para esta disposição.

5

Esta disposição baseia-se numa concepção lata do elenco dos beneficiários, na medida em que submete às disposições do regulamento não só os trabalhadores assalariados no sentido estrito do termo, mas ainda todos os que lhe são equiparados.

6

A este título, o artigo 4.o inspira-se numa tendência geral do direito social dos Estados-membos para a extensão do benefício da segurança social a favor de novas categorias de pessoas, em razão de riscos e vicissitudes idênticas.

7

No entanto, a medida exacta desta equiparação não pode ser determinada senão em função das legislações nacionais, para as quais remete o Regulamento n.o 3.

8

Uma tal equiparação tem lugar cada vez que, em virtude de uma legislação nacional, as disposições de um regime geral de segurança social são alargadas a uma categoria de pessoas que não os trabalhadores assalariados visados pelo referido regulamento, sejam quais forem as formas ou modalidades utilizadas pelo legislador nacional.

9

O alargamento destas disposições deve comportar para os beneficiários uma protecção contra um ou diversos riscos, comparável à que é garantida, no risco considerado, pelo próprio regime geral.

10

Todavia, a questão colocada pode também ter por objecto determinar se uma pessoa, considerada como «ajudante» pela legislação belga em matéria de seguro doença-invalidez, pode prevalecer-se de períodos de seguro cumpridos, a título de trabalhador assalariado, sob a legislação de um outro Estado-membro, para invocar o benefício de vantagens tais como a dispensa de um período de estágio, de que as disposições em matéria de seguro doença-invalidez dos trabalhadores independentes fazem depender os períodos anteriormente cumpridos, como trabalhador assalariado, sob a legislação belga.

11

Os artigos 48.o a 51.o do Tratado, ao instituírem a livre circulação dos trabalhadores, conferiram à noção de trabalhador um alcance comunitário.

12

A expressão «trabalhadores assalariados ou equiparados», utilizada pelo Regulamento n.o 3 e destinada a explicitar o conceito de «trabalhador», visa, segundo os termos expressos do artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, não só aqueles que, enquanto tais, estão sujeitos à legislação de um ou vários Estados-membros, mas ainda os que «estiveram» sujeitos a uma tal legislação.

13

O objectivo dos artigos 48.o a 51.o não seria atingido, mas sim violado, se os períodos de seguro adquiridos pelo trabalhador em conformidade com a legislação dum Estado-membro devessem ser por ele perdidos quando, beneficiando da livre circulação que lhe é garantida, muda de local de trabalho e fica assim sujeito a um regime de segurança social de um outro Estado-membro.

14

Esta conclusão é aliás confirmada, a propósito da admissão ao seguro obrigatório, pelo artigo 9 o, n.o 1, do Regulamento n.o 3, que prevê que os períodos de seguro e os períodos equiparados cumpridos nos termos da legislação de um ou de vários Estados-membros, que não aquele onde o interessado reside, são tomados em conta, na medida em que tal seja necessário, como períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação deste último Estado.

15

Há, portanto, que concluir que, quando a legislação de um Estado-membro relativa às prestações a conceder aos trabalhadores independentes permite, para a atribuição do direito às prestações, que se tomem em consideração os períodos de seguro cumpridos pelo interessado sob o regime de segurança social dos trabalhadores assalariados, os períodos de seguro cumpridos sob o regime de segurança social de um outro Estado-membro, a título de trabalhador assalariado, devem ser tidos em conta para a aplicação desta legislação.

Quanto às despesas

6

As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações da Comissão das Comunidades Europeias,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e designadamente os artigos 48.o a 51o,

visto o Regulamento n.o 3 do Conselho, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes,

visto o Regulamento n.o 4 do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação e que completa as disposições do Regulamento n.o 3 relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, designadamente o artigo 20.o,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo tribunal du travail de l'arrondissement de Tongres, por decisão de 30 de Abril de 1971, declara:

1)

O conceito de trabalhador «equiparado», empregue pelos Regulamentos n. os 3 e 4 do Conselho, compreende o «ajudante», na acepção da legislação belga, considerado como trabalhador independente, na medida em que, nos termos da referida legislação, o beneficio do regime de segurança social organizado para a generalidade dos trabalhadores assalariados contra um ou diversos riscos ê alargado àquele, quando este alargamento lhe assegurar, no risco considerado, uma protecção comparável à prevista pelo regime geral.

2)

Quando a legislação de um Estado-membro relativa às prestações a conceder aos trabalhadores independentes permite, para a atribuição do direito às prestações, que se tomem em consideração os períodos de seguro cumpridos pelo interessado sob o regime de segurança social dos trabalhadores assalariados, os períodos de seguro cumpridos sob o regime de segurança social dum outro Estado-membro, a título de trabalhador assalariado, devem ser tomados em conta para a aplicação desta legislação.

Lecourt

Wilmar

Kutscher

Donner

Trabucchi

Monaco

Pescatore

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de Outubro de 1971.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt

( *1 ) Língua do processo: francês.