Proporcionalidade Contrato nulo Artigo 7.°, n.° 1 Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Artigo 6.°, n.° 1 Defesa dos consumidores Pedido de decisão prejudicial Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual Contratos de seguro celebrados como garantia de um contrato de mútuo inválido Possibilidade de reclamar créditos que vão além da restituição dos montantes convencionados no contrato e do pagamento de juros de mora Direito do consumidor à restituição dos prémios de seguro Apólices de seguro que cobrem os riscos do credor ou os riscos do mutuário
Sumário
Conclusões da advogada-geral Ćapeta apresentadas em 16 de abril de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
TAMARA ĆAPETA
apresentadas em 16 de abril de 2026 (1)
Processo C‑23/25 [Sutuska (i)]
AS
contra
Banco Millennium S.A.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia)]
« Pedido de decisão prejudicial — Defesa dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 6.°, n.° 1 — Artigo 7.°, n.° 1 — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual — Contrato nulo — Contratos de seguro celebrados como garantia de um contrato de mútuo inválido — Possibilidade de reclamar créditos que vão além da restituição dos montantes convencionados no contrato e do pagamento de juros de mora — Direito do consumidor à restituição dos prémios de seguro — Apólices de seguro que cobrem os riscos do credor ou os riscos do mutuário — Proporcionalidade »
I. Introdução
1. O presente processo é relativo às consequências da anulação de um contrato celebrado com uma consumidora que continha cláusulas abusivas na aceção da Diretiva relativa às Cláusulas Abusivas (2).
2. O Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), o órgão jurisdicional de reenvio, declarou que o contrato de mútuo hipotecário celebrado entre uma consumidora e um banco era nulo e sem efeito por considerar que o contrato continha cláusulas abusivas. Este órgão jurisdicional deve agora pronunciar‑se sobre a questão de saber se o banco está obrigado a restituir à consumidora os montantes pagos a título das várias apólices de seguro que o mesmo exigiu à consumidora que subscrevesse no momento da celebração do contrato.
II. Antecedentes do processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
3. Em 14 de março de 2007, AS, mutuária e demandante no processo principal, celebrou com o Bank Millennium, demandado no processo principal, um contrato de mútuo hipotecário a longo prazo indexado ao franco suíço.
4. O contrato incluía uma cláusula que previa que as prestações do mútuo deviam ser pagas em zlótis polacos (PLN) após conversão utilizando a taxa de câmbio de venda do franco suíço em conformidade com a Tabela de Taxas de Câmbio de Divisas do banco aplicável à data do pagamento. O órgão jurisdicional de reenvio declarou abusiva esta cláusula cambial e, por conseguinte, através de Sentença parcial de 16 de janeiro de 2025, declarou o contrato nulo e sem efeito na íntegra. Nos termos do direito nacional, a nulidade de um contrato obriga as partes contratantes a restituir os benefícios que receberam ao abrigo desse contrato.
5. Além da restituição das prestações do mútuo, AS reclama 15 108,15 PLN (cerca de 3 573 euros), o que representa os prémios pagos a título das quatro apólices de seguro subscritas em relação ao contrato de mútuo.
6. Resulta da decisão de reenvio que essas apólices eram: i) um seguro de entrada própria reduzida [loan‑to‑value (LTV)] (3), ii) um seguro de transição (4), iii) um seguro de propriedade e iv) um seguro de vida.
7. O órgão jurisdicional de reenvio indica que não foi contestado, no âmbito do processo nele pendente, que o banco deve restituir à mutuária o montante dos prémios pagos a título de seguro que cobre o seu próprio risco, a saber, a apólice de seguro de entrada própria reduzida e a apólice de seguro de transição.
8. No entanto, as partes discordam quanto à questão de saber se o mutuário pode recuperar os prémios pagos a título de seguros que protegem os seus próprios riscos, a saber, as apólices do seguro de propriedade e do seguro de vida.
9. Como explica o órgão jurisdicional de reenvio, o ponto de vista que prevalece na jurisprudência nacional é o de que o banco não é obrigado a restituir ao mutuário estes últimos tipos de prémios de seguro, uma vez que esses contratos não estão intrinsecamente associados ao contrato de mútuo, ainda que os direitos decorrentes dessas apólices lhe sejam cedidos. O órgão jurisdicional de reenvio explica que a mutuária (em relação ao seguro de propriedade) e os seus herdeiros (em relação ao seguro de vida) continuam a ser os beneficiários efetivos nos termos dessas apólices; se o montante segurado exceder a quantia devida ao banco, o excedente é pago diretamente à mutuária em relação ao seguro de propriedade ou aos outros beneficiários em relação ao seguro de vida.
10. Esta interpretação assenta, como explica o órgão jurisdicional de reenvio, no facto de o contrato de mútuo apenas obrigar o mutuário a prestar uma garantia e não impor a obrigação de pagar os prémios de seguro. Esta obrigação decorre dos próprios contratos de seguro e das disposições pertinentes da ustawa Kodeks cywilny (Lei que aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964 (Dz. U. n.° 16, posição 93), na versão aplicável ao litígio no processo principal, relativas às apólices de seguro de propriedade e de seguro de vida. Por conseguinte, o contrato de mútuo, o contrato do seguro de propriedade e o contrato do seguro de vida são relações jurídicas independentes. Declarar o contrato de mútuo nulo e sem efeito não invalida os contratos de seguro, limitando‑se a privar de eficácia os mecanismos de garantia que lhes estão associados, a saber, a cessão do crédito de seguro de propriedade ao banco e a designação do banco como beneficiário do montante segurado ao abrigo da apólice de seguro de vida. Por conseguinte, a mutuária mantém o direito a uma indemnização ao abrigo da apólice de seguro de propriedade e quaisquer herdeiros conservam quaisquer benefícios que possam advir da apólice de seguro de vida.
11. O órgão jurisdicional de reenvio refere ainda que, caso o contrato de seguro do imóvel fosse declarado nulo, a mutuária ficaria sem cobertura de seguro a partir da data da celebração do mútuo, o que constitui uma hipótese factual que os órgãos jurisdicionais se mostram relutantes a considerar. Além disso, uma vez que os verdadeiros beneficiários dos prémios são a mutuária ou os seus herdeiros, qualquer pedido de restituição desses prémios deve ser dirigido à companhia de seguros, e não ao banco. Nesse contexto, o banco atua meramente como intermediário, cobrando os prémios à mutuária e transferindo‑os para a seguradora, sem obter qualquer benefício. Tal contrasta com os seguros de risco próprios do banco (as apólices de seguro de transição e de seguro de entrada própria reduzida), em que o banco é o tomador do seguro e o único beneficiário, o que, por conseguinte, torna a restituição desses prémios uma questão distinta.
12. Apesar da interpretação dominante do direito nacional na sua jurisprudência nacional, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se o facto de privar o consumidor do direito de reclamar a restituição dos prémios em causa, na sequência de uma decisão que invalida um contrato de mútuo, é contrário ao artigo 6.°, n.° 1, e ao artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva relativa às Cláusulas Abusivas.
13. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, deve ser considerada, em princípio, como nunca tendo existido, pelo que não pode produzir efeitos relativamente ao consumidor (5).
14. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a invalidade do contrato de mútuo também deve implicar a restituição dos prémios de seguro associados a esse contrato. O referido órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à proporcionalidade dessa solução. Uma interpretação mais adequada seria, em seu entender, a de que a invalidade de um mútuo não implica a nulidade dos contratos de seguro em si mesmos, mas apenas torna ineficazes os mecanismos de garantia que lhes estão associados (a cessão do crédito do seguro de propriedade e a designação do banco como beneficiário do montante do seguro de vida).
15. Tendo dúvidas quanto à correta interpretação das referidas disposições da Diretiva relativa às Cláusulas Abusivas, o órgão jurisdicional de reenvio suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Num contexto em que é declarada a nulidade total de um contrato de mútuo celebrado com um consumidor por um banco, por esse contrato conter cláusulas abusivas sem as quais o mesmo não pode subsistir, devem o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da [Diretiva relativa às Cláusulas Abusivas] e os princípios da efetividade e da proporcionalidade ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação judicial das disposições nacionais segundo a qual:
– o banco é obrigado a restituir ao consumidor o equivalente aos custos do seguro de risco do banco suportados pelo consumidor, tais como o seguro de entrada própria reduzida e o seguro de transição, que constituíam uma garantia de reembolso do crédito;
– o banco não é obrigado a restituir ao consumidor o equivalente aos custos do seguro de risco do consumidor suportados pelo mesmo consumidor, tais como o seguro de habitação e o seguro de vida, que constituíam uma garantia de reembolso do crédito?»
16. Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça por AS, pelo Bank Millennium, pelos Governos Polaco e Português e pela Comissão Europeia.
17. Bank Millennium, o Governo polaco e a Comissão foram ouvidos em alegações na audiência realizada em 22 de janeiro de 2026.
III. Análise
18. O presente processo surge na sequência de uma abundante jurisprudência em que o Tribunal de Justiça interpretou os efeitos da declaração de nulidade dos contratos de mútuo indexados ao franco suíço ao abrigo da Diretiva relativa às Cláusulas Abusivas.
19. No entanto, o presente reenvio prejudicial suscita uma questão inédita relativa aos efeitos da declaração de invalidade de um contrato de mútuo hipotecário sobre diferentes contratos de seguro relacionados a esse contrato, questão que ainda não foi abordada na jurisprudência do Tribunal de Justiça.
20. A demandante no processo principal sustenta que todos os prémios de seguro pagos por um consumidor em execução de um contrato de mútuo o qual é subsequentemente declarado nulo e sem efeito por conter uma cláusula abusiva devem ser restituídos porque foram pagos em virtude de um contrato de mútuo nulo e não eram, portanto, devidos.
21. Em contrapartida, o Bank Millennium, os Governos Polaco e Português e a Comissão alegam que, ao contrário das apólices de seguro de entrada própria reduzida e de seguro de transição, a obrigação de o mutuário pagar os prémios de seguro de propriedade e de seguro de vida não decorre das disposições do contrato de mútuo, mas das cláusulas dos próprios contratos de seguro. Por conseguinte, a invalidade do contrato de mútuo não implica a nulidade dos contratos de seguro de propriedade e de seguro de vida, mas limita‑se a tornar ineficaz a cessão dos créditos decorrentes desses contratos de seguro ao banco.
22. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que confirme se a interpretação do direito nacional que permite a um mutuário reclamar a restituição dos prémios pagos a título do seguro de entrada própria reduzida e do seguro de transição, mas não dos prémios pagos a título do seguro de propriedade e do seguro de vida, é autorizada ao abrigo da Diretiva relativa às Cláusulas Abusivas.
23. Para responder a esta questão, começarei por recordar sucintamente a jurisprudência pertinente (secção A) antes de apresentar o meu entendimento sobre esta situação específica (secção B).
A. Jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça
24. Como expressamente previsto no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva relativa às Cláusulas Abusivas e explicado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando um órgão jurisdicional declara abusiva uma cláusula utilizada num contrato celebrado com um consumidor, essa cláusula não pode vincular o consumidor (6).
25. Embora caiba, em princípio, aos Estados‑Membros definir os efeitos jurídicos da declaração de que uma cláusula contratual é abusiva (7), o Tribunal de Justiça deixou claro que os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a suprimir a cláusula abusiva do contrato, não podendo substituir essa cláusula, nem por uma interpretação da vontade das partes, a fim de evitar a anulação do contrato, nem por uma disposição nacional de carácter supletivo (8). Por esse motivo, caso um contrato não possa continuar a existir sem a cláusula abusiva, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a anular o contrato na íntegra. Foi precisamente o que aconteceu no caso em apreço, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio considerou que o contrato não podia subsistir sem a cláusula abusiva e, por conseguinte, declarou o contrato nulo e sem efeito na íntegra. Esta constatação do órgão jurisdicional de reenvio não foi contestada.
26. Além disso, embora as consequências jurídicas de se declarar um contrato nulo e sem efeito também sejam, em princípio, abrangidas pelo direito nacional, essas consequências devem ser compatíveis com o direito da União e, em especial, com os objetivos prosseguidos pela Diretiva relativa às Cláusulas Abusivas (9).
27. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o direito nacional que transpõe esta diretiva deve, nomeadamente, facilitar a realização de dois objetivos.
28. Primeiro, o direito nacional deve permitir restabelecer a situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se essa cláusula abusiva não existisse, designadamente através da constituição de um direito à restituição das vantagens indevidamente adquiridas, em seu prejuízo, pelo profissional com fundamento na referida cláusula abusiva (10). Deve ser reconhecido um efeito de restituição semelhante quando o carácter abusivo de cláusulas de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional acarreta não só a nulidade dessas cláusulas, mas também a invalidade do contrato na íntegra (11).
29. Segundo, o direito nacional não deve comprometer o efeito dissuasivo pretendido pela Diretiva relativa às Cláusulas Abusivas. Este objetivo é de natureza mais geral e visa impedir os profissionais de incluírem cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (12).
30. No Acórdão Bank M, invocado pelos participantes no presente processo, o Tribunal de Justiça resumiu esta jurisprudência do seguinte modo: «a compatibilidade com o direito da União de regras nacionais que regulam as consequências práticas da nulidade de um contrato de mútuo hipotecário devido à presença de cláusulas abusivas depende da questão de saber se essas regras, por um lado, permitem repor, de jure et de facto, a situação em que o consumidor se teria encontrado se esse contrato não tivesse existido e, por outro, não comprometem o efeito dissuasivo pretendido pela [Diretiva relativa às Cláusulas Abusivas]» (13).
31. No que respeita ao restabelecimento de direito e de facto da situação em que o consumidor se encontraria se o contrato não contivesse uma cláusula abusiva, resulta claramente da jurisprudência que o consumidor deve ter direito, pelo menos, ao reembolso das prestações mensais pagas e das despesas pagas a título da execução desse contrato, bem como ao pagamento dos juros de mora à taxa legal a contar da interpelação (14). Além disso, no Acórdão Bank M, o Tribunal de Justiça declarou, em termos gerais, que os créditos que vão além do reembolso das prestações mensais e dos custos suportados com a execução desse contrato não parecem comprometer os dois objetivos da Diretiva relativa às Cláusulas Abusivas (15). No entanto, o Tribunal de Justiça ainda não examinou o direito dos consumidores de pedirem o reembolso dos pagamentos efetuados relativos às apólices de seguro associados ao contrato de mútuo hipotecário.
32. Na minha opinião, aceitar os pedidos de restituição dos pagamentos relativos à totalidade dos quatro tipos de seguro em causa no presente processo não comprometeria, mas contribuiria tanto para o objetivo de restabelecer o mutuário na situação anterior à celebração do contrato anulado, como para o efeito dissuasivo pretendido pela Diretiva relativa às Cláusulas Abusivas.
33. No entanto, o Tribunal de Justiça também declarou que, na apreciação do seu direito nacional, os órgãos jurisdicionais nacionais devem tomar em consideração o princípio da proporcionalidade. Tal significa que, embora o reembolso dos pagamentos relativos aos quatro tipos de seguro possa contribuir para os objetivos das diretivas relativas às cláusulas abusivas, o direito nacional não precisa de ir além do necessário para alcançar esses objetivos (16).
34. Nesta perspetiva, o órgão jurisdicional de reenvio explicou na sua decisão de reenvio que permitir aos consumidores pedir a restituição dos montantes pagos a título do seguro de propriedade e do seguro de vida pode ser desproporcionado. Tal argumento milita a favor da confirmação da jurisprudência nacional dominante, que se opõe a que um mutuário peça a restituição dos prémios pagos a título das apólices de seguro de propriedade e de seguro de vida, mesmo que a celebração desses contratos fosse uma condição do contrato de mútuo que foi declarado nulo e sem efeito porque continha uma cláusula abusiva. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a interpretação mais adequada poderia ser a de que a nulidade de um contrato de mútuo não implica a nulidade desses contratos de seguro, mas apenas torna ineficazes os mecanismos de garantia que lhes estão associados, nomeadamente, a cessão do crédito do seguro de propriedade e a designação do banco como beneficiário do montante do seguro de vida. Segundo esta interpretação, o mutuário continuaria coberto pelas duas apólices de seguro e, por conseguinte, não teria direito à restituição dos prémios pagos a título dessas apólices.
B. Apreciação do caso em apreço
35. A jurisprudência do Tribunal de Justiça acima referida permite concluir que o banco está, em princípio, obrigado a restituir todos os pagamentos efetuados pela mutuária relativos a um contrato que foi posteriormente declarado nulo e sem efeito por conter cláusulas abusivas.
36. Conforme observado supra, os pagamentos efetuados pela mutuária relativos aos dois primeiros tipos de seguro, a saber, o seguro de entrada própria reduzida e o seguro de transição, parecem estar indissociavelmente associados ao próprio contrato de mútuo.
37. Segundo o despacho de reenvio, e segundo a interpretação do órgão jurisdicional de reenvio, parece pacífico que o banco deve restituir à consumidora os prémios pagos a título das duas apólices que cobrem os próprios riscos do banco. Com efeito, pode afirmar‑se que essas apólices são indissociáveis do contrato declarado inválido, uma vez que não existiriam sem o contrato de mútuo hipotecário; o banco, e não o mutuário, é o tomador do seguro, e o banco é que é o único beneficiário de todos os pagamentos.
38. A este respeito, não há nenhuma razão para que o Tribunal de Justiça não concorde com o órgão jurisdicional de reenvio e, por conseguinte, deve responder à primeira parte da questão prejudicial nesse sentido.
39. Por conseguinte, os dois únicos pagamentos que necessitam de uma apreciação adicional são os prémios pagos a título das apólices de seguro de propriedade e de seguro de vida, em relação às quais a jurisprudência nacional dominante parece privar os mutuários do direito de reclamar a restituição.
40. Antes de mais, importa recordar que a Diretiva relativa às Cláusulas Abusivas, que constitui um instrumento de harmonização mínima (17), deixa aos Estados‑Membros a incumbência de adotar as modalidades de proteção dos consumidores contra as cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. Neste sentido, os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação e podem aplicar soluções jurídicas diferentes para assegurar a reposição do mutuário na situação em que se encontraria se a cláusula abusiva não existisse, e que servem para dissuadir os profissionais de incluírem cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. A Diretiva relativa às Cláusulas Abusivas exige simplesmente que, no mínimo, estes dois objetivos sejam atingidos.
41. Neste sentido, o órgão jurisdicional nacional, e não o Tribunal de Justiça, está em melhor posição para concluir se as regras do direito nacional apreciadas no contexto do conjunto da sua ordem jurídica nacional são adequadas e necessárias à realização dos objetivos da Diretiva relativa às Cláusulas Abusivas.
42. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça só pode fornecer ao órgão jurisdicional nacional indicações sobre os elementos a ter em conta no âmbito dessa apreciação.
43. Assim, para efeitos do presente processo, proporei alguns elementos que podem ser pertinentes para o órgão jurisdicional de reenvio ter em conta ao decidir se há que reconsiderar a interpretação dominante do direito nacional, segundo a qual o demandante no processo principal não tem o direito de pedir a restituição dos prémios pagos a título das apólices de seguro de propriedade e de seguro de vida, ainda que a celebração dessas apólices fosse uma condição do contrato de mútuo hipotecário que foi declarado nulo e sem efeito porque continha uma cláusula abusiva.
44. As duas apólices de seguro cobrem, por um lado, determinados riscos para o banco que se materializam em caso de danificação do bem hipotecado ou em caso de morte do mutuário, mas, por outro, também cobrem determinados riscos que o mutuário suporta independentemente do mútuo. Todos os participantes na audiência, bem como o órgão jurisdicional de reenvio (18), concordaram que as referidas apólices de seguro têm essa dupla função.
45. Devido à dupla função destas duas apólices de seguro, os pagamentos efetuados em relação às mesmas podem ser entendidos como indissociavelmente associados ao contrato de mútuo hipotecário ou, como independentes desse contrato.
46. Por um lado, poderia afirmar‑se que o mutuário só subscreveu as apólices de seguro porque eram condições para a concessão do mútuo (19). Nessa perspetiva, a restituição dos pagamentos efetuados em relação a essas apólices poderia ser considerada necessária para repor a mutuária na situação em que se encontrava antes da celebração do contrato, uma vez que esta não tinha nenhuma obrigação de efetuar tais pagamentos antes da existência do contrato de mútuo.
47. Além disso, exigir a restituição dos pagamentos das apólices de seguro associadas ao contrato de mútuo no qual foram identificadas cláusulas abusivas poderia reforçar o efeito dissuasivo pretendido pela Diretiva relativa às Cláusulas Abusivas.
48. Estes argumentos militam a favor da conclusão de que os consumidores têm o direito de pedir a restituição dos prémios pagos a título dessas apólices.
49. Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça exige, em princípio, a «restituição das vantagens indevidamente adquiridas, em seu prejuízo, pelo profissional com fundamento na referida cláusula abusiva» (20).
50. No presente caso, uma vez que os prémios em causa são relativos a apólices de seguro de vida e de seguro de propriedade, ambas benéficas para a consumidora, não são, por si só, prejudiciais para a mesma. Primeiro, conforme confirmado na audiência, AS era livre de escolher a companhia de seguros com a qual devia subscrever as apólices. Segundo, não foi contestado no processo principal que as apólices de seguro tenham sido devidamente executadas; a seguradora prestou uma garantia efetiva sobre a propriedade e a pessoa da consumidora, que cobria riscos como incêndio, inundação, morte, invalidez, etc. Estas prestações não eram puramente hipotéticas. Embora sem haver um sinistro que dê direito a indemnização, a seguradora assumiu o risco no seu balanço, reteve as reservas necessárias e suportou os custos reais para obter um resseguro que cobrisse a sua exposição potencial. Durante todo o período de vigência destas apólices, a seguradora continuou a «assumir os riscos», oferecendo ao consumidor uma proteção contínua e uma garantia financeira imediata. Dado que os prémios constituíam uma contrapartida legítima dos riscos assumidos, o seu pagamento representa um serviço efetivamente prestado e a um preço adequado do ponto de vista económico.
51. Por conseguinte, qualquer pedido de restituição destes prémios não só é post festum, como também se revela difícil de avaliar no âmbito de uma incontestável prestação de serviços. Com efeito, poder‑se‑ia afirmar que a restituição em circunstâncias como as do processo principal, em relação às apólices de seguro de vida e de propriedade, iria além da simples reposição do consumidor na situação em que estaria se a cláusula abusiva não tivesse existido; de facto, equivaleria a conceder à consumidora uma cobertura de seguro gratuita sem despesas pessoais.
52. É certo que, de acordo com as políticas da União, o artigo 169.° TFUE e o artigo 38.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exigem que seja concedido um elevado nível de proteção aos consumidores, que se encontram numa posição de inferioridade em relação a profissionais, que devem ser considerados menos informados, economicamente mais fracos e juridicamente menos experientes do que os seus cocontratantes (21). No entanto, também é verdade que a jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece que a proteção do consumidor não é absoluta (22).
53. A este respeito, embora as apólices de seguro de vida e de seguro de propriedade em causa sejam também benéficas para o banco (23), esses benefícios não resultam da própria cláusula abusiva. A este respeito, é importante salientar que a Diretiva relativa às Cláusulas Abusivas não tem por objetivo anular todos os acordos contratuais que contenham cláusulas abusivas, mas alcançar um equilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes contratantes, restabelecendo a igualdade entre as mesmas (24).
54. Assim, as regras nacionais, cujo objetivo consiste em repor a situação em que o consumidor se encontraria na falta da cláusula abusiva, não devem ir além do que é necessário para atingir este objetivo principal da Diretiva relativa às Cláusulas Abusivas, ao impor aos bancos um encargo desproporcionado. Inclinar excessivamente a balança no sentido oposto poderia comprometer a estabilidade do mercado financeiro, um resultado que seria contrário aos objetivos da Diretiva relativa às Cláusulas Abusivas.
55. A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que os objetivos que consistem em assegurar a estabilidade do sistema bancário e financeiro e evitar um risco sistémico são de interesse geral prosseguido pela União (25).
56. Estes objetivos são de interesse geral e estão constitucionalmente consagrados na missão de estabilidade do sistema financeiro confiada ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) pelo artigo 127.°, n.° 5, TFUE, bem como na necessidade de preservar a estabilidade da União Económica e Monetária prevista no artigo 3.°, n.° 4, TUE.
57. É de salientar que foram estabelecidos requisitos prudenciais a nível da União com base no artigo 114.° TFUE (mercado interno), ao abrigo do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (26), e no artigo 63.°, n.° 1, TFUE (livre circulação de capitais), ao abrigo da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (27). Esses requisitos aplicam‑se a todos os Estados‑Membros e transcendem as fronteiras da zona euro.
58. Estes requisitos são reforçados em vários atos de direito derivado da União em matéria de proteção dos consumidores, como a Diretiva 2014/17/UE relativa aos mútuos hipotecários (28).
59. Embora as apólices de seguro de vida e de seguro de propriedade não sejam exigidas pelo direito da União aplicável à concessão de mútuos hipotecários, permitem assegurar que o banco cumpre os requisitos prudenciais e as normas regulamentares essenciais. Não é contestado no processo principal que o requisito de subscrição de tais apólices de seguro imposto aos mutuários pelos bancos não é, em si mesmo, injusto ou juridicamente inválido.
60. Em suma, a aplicação destas garantias serve tanto os interesses privados do banco e do mutuário, como o interesse público mais amplo. Ao proteger o mutuário contra circunstâncias imprevistas e o banco contra a falta de pagamento, estas medidas preservam a estabilidade do sistema bancário e financeiro — um objetivo de interesse geral do direito da União.
61. São inúmeras as despesas em que um mutuário pode incorrer em relação à celebração de um contrato que é subsequentemente declarado nulo (29). A este respeito, o direito nacional pode estabelecer uma distinção entre as despesas que devem ser reembolsadas ao consumidor e aquelas cuja restituição não decorre automaticamente do facto de um contrato de mútuo hipotecário ter sido declarado nulo por conter uma cláusula abusiva (30).
62. Em conclusão, no que diz respeito à restituição dos dois tipos de prémios de seguro, a questão não consiste em privilegiar um princípio em detrimento de outro, mas sim ponderar os diversos interesses.
63. Desde que sejam restituídos ao mutuário todos os pagamentos efetuados em benefício do banco devido à cláusula abusiva constante do contrato de mútuo hipotecário, não considero que o direito da União se oponha a uma interpretação do direito nacional segundo a qual o mutuário não tem o direito de reclamar a restituição dos prémios pagos a título das apólices de seguro de vida e de seguro de propriedade, ainda que a subscrição dessas apólices fosse uma condição do contrato de mútuo que foi declarado nulo e sem efeito porque continha uma cláusula abusiva.
IV. Conclusão
64. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Sąd Okręgowy W Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia) do seguinte modo:
Em caso de anulação de um contrato celebrado com um consumidor na íntegra, o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz dos princípios da efetividade e da proporcionalidade,
devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação judicial da legislação nacional segundo a qual:
– o banco é obrigado a restituir ao consumidor o equivalente aos custos do seguro de risco do banco suportados pelo consumidor, tais como o seguro de entrada própria reduzida e o seguro de transição, que constituíam uma garantia de reembolso do mútuo;
– o banco não é obrigado a restituir ao consumidor o equivalente aos custos do seguro de risco do consumidor suportados pelo mesmo consumidor, tais como o seguro de habitação e o seguro de vida, que constituíam uma garantia de reembolso do mútuo.
1 Língua original: inglês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 Diretiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29; a seguir «Diretiva relativa às Cláusulas Abusivas»).
3 O seguro de entrada própria reduzida compensa o risco do mutuante em situações em que o valor do montante do mútuo corresponde a uma proporção substancial (superior a 80 %) do valor do imóvel hipotecado. Quanto mais elevado for o rácio mútuo/valor do imóvel hipotecado (loan‑to‑value, «LTV»), maior é o risco do mútuo para o mutuante, razão pela qual se pode exigir ao mutuário que subscreva seguros adicionais.
4 O seguro intercalar é uma garantia de curto prazo que cobre o risco de um banco durante o período de transição entre o desembolso do mútuo e a inscrição legal formal da hipoteca no registo predial e hipotecário.
5 V., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.° 61).
6 V., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.os 53 a 57 e jurisprudência aí referida).
7 V., a este respeito, Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.° 66) e de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato) (C‑520/21; a seguir «Acórdão Bank M», EU:C:2023:478, n.° 61).
8 V. Acórdão de 8 de setembro de 2022, D.B.P. e o. (Mútuo hipotecário denominado em divisas estrangeiras) (C‑80/21 a C‑82/21, EU:C:2022:646, n.° 68). Com efeito, tal como explica a advogada‑geral V. Trstenjak nos n.os 86 a 88 das suas Conclusões no processo Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:74), a perspetiva da «reparação» de um contrato que contem uma cláusula abusiva, quer através da alteração, quer da substituição dessa cláusula, «não reforçaria apenas o efeito dissuasor resultante do artigo 6.°, da [Diretiva relativa às Cláusulas Abusivas], mas surtiria inclusivamente o efeito contrário», ao incentivar o profissional a «“tentar a sorte” e assumir tantas cláusulas abusivas quanto possível no contrato, na expectativa de uma grande parte delas ser ignorada pelo órgão jurisdicional nacional».
9 V., neste sentido, Acórdão Bank M, n.° 64.
10 V. Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.° 66), e de 31 de março de 2022, Lombard Lízing (C‑472/20, EU:C:2022:242, n.os 50 a 55 e jurisprudência aí referida).
11 V., a este respeito, Acórdão Bank M, n.° 66.
12 V., por exemplo, o Acórdão Bank M, n.os 67 e 68. Este objetivo decorre do artigo 7.° da Diretiva relativa às Cláusulas Abusivas.
13 Acórdão Bank M, n.° 68.
14 V. Acórdão de 30 de abril de 2025, AxFina Hungary (Subsistência do contrato) (C‑630/23, EU:C:2025:302, n.° 77 e jurisprudência aí referida). O Tribunal de Justiça também reconheceu o direito de os consumidores pedirem o reembolso de despesas, tais como as despesas notariais e de prestação de serviços administrativos, quando as mesmas resultam de uma cláusula abusiva. V., neste sentido, Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578).
15 Acórdão Bank M, n.os 69 e 74.
16 V., neste sentido, Acórdão Bank M, n.° 73.
17 Isso significa que os Estados‑Membros também podem adotar regras que garantam aos consumidores um nível de proteção mais elevado do que o exigido pela referida diretiva. V. décimo segundo considerando da mesma e Acórdãos de 3 de junho de 2010, Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid (C‑484/08, EU:C:2010:309, n.° 28), e de 18 de janeiro de 2024, Getin Noble Bank e o. (Fiscalização oficiosa do caráter abusivo das cláusulas) (C‑531/22, EU:C:2024:58, n.° 68).
18 N.° 5 da resposta do órgão jurisdicional de reenvio às questões do Tribunal de Justiça.
19 Todavia, também é possível que a mutuária já tivesse seguro de propriedade relativo ao bem imóvel dado em hipoteca, ou de seguro de vida, e que se limitasse a ceder ao banco os seus créditos ao abrigo dessas apólices até ao limite do valor do mútuo.
20 Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.° 66), o sublinhado é nosso. V., também, n.° 28 das presentes conclusões.
21 Acórdão de 7 de novembro de 2019, Profi Credit Polska (C‑419/18 e C‑483/18, EU:C:2019:930, n.° 46).
22 Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.° 68) e de 13 de março de 2025, Banco Santander (C‑230/24, EU:C:2025:177, n.° 30 e jurisprudência aí referida).
23 Por exemplo, se o bem hipotecado não fosse segurado pela mutuária, o banco poderia ter de subscrever apólices de seguro a expensas suas, o que o poderia conduzir a oferecer o mútuo a um preço mais elevado.
24 V., neste sentido, Acórdão de 23 de novembro de 2023, Provident Polska (C‑321/22, EU:C:2023:911, n.os 81 e 87 e jurisprudência aí referida).
25 V. Acórdão de 16 de julho de 2020, Adusbef e o. (C‑686/18, EU:C:2020:567, n.° 92 e jurisprudência aí referida). Em especial, no contexto da interpretação da Diretiva relativa às Cláusulas Abusivas, v. Acórdão de 8 de maio de 2025, Myszak (C‑324/23, EU:C:2025:324, n.° 71 e jurisprudência aí referida).
26 Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/1496 da Comissão, de 12 de junho de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à data de aplicação dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado (JO L, 2025/1496).
27 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2024/1619 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que altera a Diretiva 2013/36/UE no respeitante aos poderes de supervisão, às sanções, às sucursais de países terceiros e aos riscos ambientais, sociais e de governação (JO L, 2024/1619).
28 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 60, p. 34). V., nomeadamente, o artigo 12.°, n.° 4, desta diretiva.
29 Estas podem incluir despesas correntes, tais como o preço de um serviço de táxi que transporte o consumidor ao banco para assinar o contrato, ou as despesas de tradução dos documentos que devem ser fornecidos na língua do Estado em que o banco está situado para pedir o mútuo.
30 Ainda que essas despesas suplementares possam ser excluídas do âmbito de aplicação do direito de pedir a restituição na sequência da declaração de invalidade de um contrato de mútuo por conter uma cláusula abusiva, não se pode excluir que essas despesas possam ser recuperáveis no âmbito de uma ação de indemnização, desde que estejam preenchidos os requisitos de obtenção dessa indemnização.