Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-23/22

N.º do Acórdão
62022CJ0023
Data
15/12/2022

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Auxílios de Estado Anexo I Conceito de “produtos agrícolas” Regulamento (UE) n.° 651/2014 Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional Exclusões Isenção de certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno Setor da pesca e da aquicultura Setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas Regulamento (UE) n.° 1379/2013 Organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura Atividade de transformação de produtos da pesca e da aquicultura Bacalhau salgado, congelado e demolhado


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de dezembro de 2022.
Caxamar - Comércio e Indústria de Bacalhau SA contra Autoridade Tributária e Aduaneira.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD).
Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Regulamento (UE) n.° 651/2014 — Isenção de certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno — Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional — Âmbito de aplicação — Exclusões — Setor da pesca e da aquicultura — Setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas — Conceito de “produtos agrícolas” — Regulamento (UE) n.° 1379/2013 — Organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura — Anexo I — Atividade de transformação de produtos da pesca e da aquicultura — Bacalhau salgado, congelado e demolhado.
Processo C-23/22.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

15 de dezembro de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Regulamento (UE) n.o 651/2014 — Isenção de certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno — Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional — Âmbito de aplicação — Exclusões — Setor da pesca e da aquicultura — Setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas — Conceito de “produtos agrícolas” — Regulamento (UE) n.o 1379/2013 — Organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura — Anexo I — Atividade de transformação de produtos da pesca e da aquicultura — Bacalhau salgado, congelado e demolhado»

No processo C‑23/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal), por Decisão de 27 de dezembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de janeiro de 2022, no processo

Caxamar — Comércio e Indústria de Bacalhau, S.A.

contra

Autoridade Tributária e Aduaneira,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: E. Regan (relator), presidente da Quinta Secção, exercendo funções de presidente da Décima Secção, I. Jarukaitis e Z. Csehi, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Caxamar — Comércio e Indústria de Bacalhau, S.A., por T. Fraga, L. Palácios e C. Pereira, advogados,

em representação do Governo português, por P. Barros da Costa, L. Borrego e A. Rodrigues, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por V. Bottka e G. Braga da Cruz, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o e do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.° e 108.° [TFUE] (JO 2014, L 187, p. 1), das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014‑2020 (JO 2013, C 209, p. 1; a seguir «Orientações 2014‑2020»), e do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO 2013, L 354, p. 1), lidos em conjugação com o anexo I do Tratado FUE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Caxamar — Comércio e Indústria de Bacalhau, S.A. (a seguir «Caxamar»), à Autoridade Tributária e Aduaneira (Portugal) (a seguir «Autoridade Tributária») a respeito da retificação do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas devido por essa sociedade em razão da inelegibilidade de determinadas despesas de investimento para a concessão de um benefício fiscal.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.o 1379/2013

3

O artigo 2.o do Regulamento n.o 1379/2013, sob a epígrafe «Âmbito», dispõe:

«A [organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (OCM)] aplica‑se aos produtos da pesca e da aquicultura indicados no anexo I do presente regulamento, que são comercializados na União [Europeia].»

4

O artigo 5.o deste regulamento, sob a epígrafe «Definições», enuncia:

«[...] São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a)

“Produtos da pesca”, os organismos aquáticos resultantes de qualquer atividade de pesca ou os produtos deles derivados, indicados no anexo I;

[...]

d)

“Setor da pesca ou da aquicultura”, o setor da economia que inclui todas as atividades de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca ou da aquicultura;

[...]»

5

O anexo I do referido regulamento, sob a epígrafe «Produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pela OCM», tem a seguinte redação:

Código NC

Designação das mercadorias

a)

0301

Peixes vivos

0302

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0303

Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0304

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

b)

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; [...]

[...]

[...]

[...]

Regulamento n.o 651/2014

6

Sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», o artigo 1.o do Regulamento n.o 651/2014, que revogou o Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO 2008, L 214, p. 3), previa, no seu n.o 3:

«O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:

a)

Auxílios concedidos no setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento [n.o 1379/2013], com exceção dos auxílios à formação, dos auxílios ao acesso das PME ao financiamento, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME e dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência;

[...]

c)

Auxílios concedidos no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:

i)

sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa; ou

ii)

sempre que o auxílio for subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários;

[...]»

7

A partir de 10 de julho de 2017, o artigo 1.o, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 (JO 2017, L 156, p. 1), substituiu o n.o 3, alíneas a) a c), do artigo 1.o do Regulamento n.o 651/2014 pelas disposições seguintes:

«O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:

a)

Auxílios concedidos no setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento [n.o 1379/2013], com exceção dos auxílios à formação, dos auxílios ao acesso das PME ao financiamento, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME, dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência, dos auxílios regionais ao investimento nas regiões ultraperiféricas e dos regimes de auxílio regional ao funcionamento;

[...]

c)

Auxílios concedidos no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:

i)

sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa;

ii)

sempre que o auxílio for subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários».

8

O artigo 2.o do Regulamento n.o 651/2014, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[...]

9. “Produção agrícola primária”, a produção de produtos da terra e da criação animal, enumerados no anexo I do Tratado [FUE], sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos;

10. “Transformação de produtos agrícolas”, qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

11. “Produto agrícola”, um produto enumerado no anexo I do Tratado [FUE], exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo I do Regulamento [n.o 1379/2013];

[...]»

Orientações 2014‑2020

9

O ponto 10 da secção 1.1. das Orientações 2014‑2020, intitulada «Âmbito de aplicação dos auxílios com finalidade regional», estabelece o seguinte:

«A Comissão [Europeia] aplicará os princípios estabelecidos nas presentes orientações aos auxílios com finalidade regional em todos os setores de atividade económica [...] com exceção da pesca e da aquicultura […], da agricultura […] e dos transportes […], que estão sujeitos a regras especiais previstas em instrumentos jurídicos específicos, suscetíveis de derrogar total ou parcialmente as presentes orientações. A Comissão aplicará estas orientações à transformação e comercialização de produtos agrícolas em produtos não agrícolas. [...]»

10

A nota de rodapé 10, para a qual remete este ponto 10, precisa que a pesca e a aquicultura são setores abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (JO 2000, L 17, p. 22).

11

A nota de rodapé 11, para a qual remete o referido ponto 10, tem a seguinte redação:

«Os auxílios estatais à produção primária, transformação e comercialização de produtos agrícolas que deem origem a produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado [FUE] e à silvicultura estão sujeitos às regras estabelecidas nas Orientações para os auxílios estatais no setor agrícola.»

Direito português

Código Fiscal do Investimento

12

O artigo 2.o do Código Fiscal do Investimento, na sua versão aplicável aos factos do processo principal (a seguir «Código Fiscal do Investimento»), sob a epígrafe «Âmbito objetivo», dispõe, nos seus n.os 2 e 3:

«2. Os projetos de investimento referidos no número anterior devem ter o seu objeto compreendido, nomeadamente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito setorial de aplicação das [Orientações 2014‑2020]:

a)

Indústria extrativa e indústria transformadora;

[...]

d)

Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais;

[...]

3. Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são definidos os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes às atividades referidas no número anterior.»

13

O artigo 22.o deste código, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação e definições», prevê, no seu n.o 1:

«O [Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)] é aplicável aos sujeitos passivos de [imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas] que exerçam uma atividade nos setores especificamente previstos no n.o 2 do artigo 2.o, tendo em consideração os códigos de atividade definidos na portaria prevista no n.o 3 do referido artigo, com exceção das atividades excluídas do âmbito setorial de aplicação das [orientações] e do [Regulamento n.o 651/2014].»

Portaria n.o 282/2014

14

O artigo 1.o da Portaria n.o 282/2014, que define os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes a várias atividades (Diário da República, 1.a série, n.o 251, de 30 de dezembro de 2014, a seguir «Portaria n.o 282/2014»), sob a epígrafe «Enquadramento comunitário», prevê:

«Em conformidade com as [Orientações 2014‑2020] e com o Regulamento [n.o 651/2014], não são elegíveis para a concessão de benefícios fiscais os projetos de investimento que tenham por objeto as atividades económicas dos setores [...] da pesca e da aquicultura, da produção agrícola primária, da transformação e comercialização de produtos agrícolas enumerados no anexo [I] do Tratado [FUE] [...]»

15

O artigo 2.o da referida portaria, sob a epígrafe «Âmbito setorial», dispõe:

«Sem prejuízo das restrições previstas no artigo anterior, as atividades económicas previstas no n.o 2 do artigo 2.o do [Código Fiscal do Investimento] correspondem aos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE‑Rev.3), aprovada pelo Decreto‑Lei n.o 381/2007, de 14 de novembro:

[...]

b)

Indústrias transformadoras — divisões 10 a 33;

[...]»

16

O código «CAE 10204 Rev3» diz respeito à «salga, secagem e outras atividades de transformação de produtos da pesca e aquicultura».

Litígio no processo principal e questão prejudicial

17

A Caxamar é uma sociedade de direito português que exerce, nomeadamente, a título principal, as atividades de salga e de secagem de produtos da pesca e aquicultura e, a título secundário, a atividade de congelação desses produtos.

18

Durante os anos de 2016 e 2018, esta sociedade realizou investimentos que tinham por objeto o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente a fim de melhorar e ampliar os processos de salga, demolha e congelação do bacalhau.

19

Considerando que os custos associados a esses investimentos eram elegíveis para a concessão dos benefícios fiscais previstos no RFAI a que se refere o artigo 22.o do Código Fiscal do Investimento, a Caxamar, a esse título, deduziu dos seus rendimentos tributáveis relativos aos anos de 2016 e 2018 despesas no montante, respetivamente, de 72775,36 euros e de 41607,67 euros.

20

Na sequência de uma inspeção destinada a verificar a aplicação dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do RFAI, a Autoridade Tributária retificou o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas devido pela Caxamar relativamente a esses dois exercícios fiscais e, em seguida, imputou a esta sociedade um montante adicional de 126302,62 euros a título desse imposto e de juros compensatórios. Com efeito, a Autoridade Tributária considerou que a atividade objeto desses investimentos era inelegível para o RFAI, uma vez que não estava abrangida pelo âmbito de aplicação deste, em conformidade com o Código Fiscal do Investimento, lido em conjugação com os artigos 1.° e 2.° da Portaria n.o 282/2014, o Regulamento n.o 651/2014 e o anexo I do Tratado FUE.

21

Em especial, a Autoridade Tributária salientou que a atividade de salga, demolha e congelação do bacalhau, que figura entre as atividades de transformação a que se refere o código CAE 10204 Rev3, constitui uma atividade das «indústrias transformadoras», na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Portaria n.o 282/2014, que, devido ao facto de o bacalhau salgado, o bacalhau congelado e o bacalhau demolhado estarem abrangidos pelo âmbito de aplicação dos capítulos da nomenclatura referida no anexo I do Tratado FUE, se insere no conceito de «transformação de produtos agrícolas» em que o produto final continua a ser um produto agrícola enumerado nesse anexo I. Por conseguinte, esta atividade não pode beneficiar do RFAI, por força do artigo 1.o da Portaria n.o 282/2014 e do artigo 22.o, n.o 1, do Código Fiscal do Investimento, que exclui, da sua parte final, as atividades que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 651/2014 e das Orientações 2014‑2020.

22

A Caxamar interpôs no Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal), o órgão jurisdicional de reenvio, um recurso de anulação da liquidação adicional efetuada.

23

Em apoio desse recurso, a Caxamar alega que a atividade de salga, demolha e congelação do bacalhau é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 651/2014 e das Orientações 2014‑2020, pelo que é elegível para o regime de auxílios em causa. A este respeito, entende que a Autoridade Tributária fez uma interpretação errada do Código Fiscal do Investimento, do RFAI e da Portaria n.o 282/2014, dos Regulamentos n.os 651/2014 e 1379/2013 e do anexo I do Tratado FUE, na medida em que esta atividade é uma atividade de indústria da transformação, abrangida pelo artigo 2.o, alínea b), dessa portaria, e não uma atividade de transformação de produtos agrícolas excluída dos âmbitos de aplicação do Regulamento n.o 651/2014 e das Orientações 2014‑2020. Com efeito, o direito nacional deve ser interpretado em conformidade com o direito da União, como resulta, nomeadamente, do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento n.o 651/2014, que define o conceito de «produto agrícola» no sentido de que abrange um produto enumerado no anexo I do Tratado FUE, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo I do Regulamento n.o 1379/2013. Ora, este anexo menciona precisamente os peixes frescos, secos, salgados ou em salmoura, os peixes congelados, os desperdícios de peixe e os produtos de peixe. Por conseguinte, os produtos da atividade de transformação do bacalhau em causa no processo principal não são «produtos agrícolas» para efeitos do Regulamento n.o 651/2014.

24

A Autoridade Tributária alega, em contrapartida, que resulta do artigo 1.o, n.o 3, alíneas a) a c), do Regulamento n.o 651/2014, lido em conjugação com o artigo 2.o deste, e das Orientações 2014‑2020 que a atividade de salga, demolha e congelação do bacalhau, na medida em que constitui uma atividade de transformação de produtos da pesca e da aquicultura, está excluída do âmbito de aplicação deste regulamento. Com efeito, este último e as Orientações 2014‑2020 não são aplicáveis nem aos produtos da pesca e da aquicultura enumerados no anexo I do Regulamento n.o 1379/2013 nem aos «produtos agrícolas» enumerados no anexo I do Tratado FUE. É certo que a referida atividade, em sentido estrito e literal, não pode ser entendida no sentido de que implica a transformação de «produtos agrícolas» enquanto tais. No entanto, resulta do artigo 38.o, n.o 1, TFUE e dos capítulos 3 e 16 do anexo I desse Tratado, que visam os peixes, crustáceos e moluscos, bem como os seus preparados, que o conceito de «produtos agrícolas» inclui igualmente os produtos da pesca. Em conformidade com estas disposições, o artigo 1.o da Portaria n.o 282/2014 qualifica de não elegíveis para a concessão dos auxílios em causa os projetos de investimento que tenham por objeto uma atividade económica nos setores da pesca e da aquicultura, bem como da transformação de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado FUE.

25

O órgão jurisdicional de reenvio considera, por conseguinte, que a questão pertinente para decidir o litígio no processo principal consiste em saber se a atividade de transformação do bacalhau, respetivamente, em bacalhau salgado, congelado e demolhado, que constitui uma atividade das indústrias transformadoras abrangidas pelo artigo 2.o, alínea b), da Portaria n.o 282/2014, é uma atividade de transformação de produtos agrícolas, na aceção das regras do direito da União aplicáveis, conforme resultam do Regulamento n.o 651/2014 e das Orientações 2014‑2020 e ainda da regulamentação da União para a qual estes atos remetem.

26

Nestas condições, o Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa ‑ CAAD) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A correta interpretação das [Orientações 2014‑2020], conjugadas com o disposto no [Regulamento n.o 651/2014], nomeadamente [com os] respetivos artigos 1.°, 2.°, [ponto 11], no [Regulamento n.o1379/2013], e com o disposto no anexo I do [Tratado FUE], permite a conclusão de que, nos termos do disposto nos n.o 2 do artigo 2.o e n.o 1 do artigo 22.o do [Código Fiscal do Investimento], e os artigos 1.° e 2.° da Portaria [n.o 282/2014], a atividade de transformação de produtos de pesca e aquicultura relativas a “bacalhau salgado”, ‘‘bacalhau congelado”, e ‘‘bacalhau demolhado”, compreendida no código CAE 10204 Rev3, não é uma atividade de transformação de produto agrícola para efeitos da concessão dos auxílios fiscais contemplados?»

Quanto à questão prejudicial

27

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o e o artigo 2.o, pontos 10 e 11, do Regulamento n.o 651/2014 e as Orientações 2014‑2020, conjugados com as disposições do anexo I do Tratado FUE e do Regulamento n.o 1379/2013, devem ser interpretados no sentido de que uma atividade de transformação de produtos da pesca e da aquicultura, como a produção de bacalhau salgado, de bacalhau congelado e de bacalhau demolhado, constitui uma atividade de transformação de produtos agrícolas, que está excluída do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 651/2014 por força do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), deste regulamento.

28

A título preliminar, importa precisar que os factos do litígio no processo principal dizem respeito aos anos de 2016 e 2018, pelo que lhe são aplicáveis as disposições do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento n.o 651/2014, tanto na sua versão anterior à entrada em vigor do Regulamento 2017/1084 como na sua versão resultante deste regulamento. No entanto, na medida em que as alterações introduzidas pelo referido regulamento não afetam a substância da parte dessas disposições que é pertinente para responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, a interpretação do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento n.o 651/2014, na sua versão inicial, é aplicável mutatis mutandis ao artigo 1.o, n.o 3, deste regulamento, na sua versão resultante do Regulamento 2017/1084.

29

A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o seu artigo 1.o, n.o 3, alínea c), o Regulamento n.o 651/2014 não é aplicável aos «auxílios concedidos no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas» nos casos especificados por esta disposição. Esta exclusão é retomada no ponto 10 das Orientações 2014‑2020 e, em particular, na nota de rodapé 11, para a qual este ponto remete.

30

Quanto ao conceito de «transformação de produtos agrícolas», na aceção do Regulamento n.o 651/2014, este deve ser entendido, nos termos do artigo 2.o, ponto 10, deste regulamento, no sentido de que inclui, sob reserva de uma exceção não pertinente para o processo principal, «qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola», sendo o conceito de «produto agrícola», por sua vez, definido no artigo 2.o, ponto 11, do referido regulamento no sentido de que se refere a um produto enumerado no anexo I do Tratado FUE, «exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo I do Regulamento […] n.o 1379/2013».

31

Ora, este último anexo menciona expressamente, em particular, os peixes congelados, os filetes (filés) de peixes congelados, bem como os peixes secos e salgados.

32

Daqui decorre que, como salientaram todos os interessados que apresentaram observações escritas, os produtos resultantes de uma atividade de transformação de produtos da pesca e da aquicultura, como o bacalhau salgado, o bacalhau congelado e o bacalhau demolhado, não constituem «produtos agrícolas», na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento n.o 651/2014.

33

Por conseguinte, essa atividade não pode ser qualificada de atividade de «transformação de produtos agrícolas», na aceção do artigo 2.o, ponto 10, deste regulamento, uma vez que não resulta num produto agrícola.

34

Neste contexto, como acertadamente alega a Comissão, a questão, suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de saber se os produtos em causa no processo principal estão abrangidos pelo anexo I do Tratado FUE é irrelevante, uma vez que o Regulamento n.o 651/2014 contém uma definição própria do conceito de «produto agrícola» que exclui expressamente os produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pela OCM instituída pelo Regulamento n.o 1379/2013.

35

Daqui resulta que uma atividade de transformação de produtos da pesca e da aquicultura, como a produção de bacalhau salgado, de bacalhau congelado e de bacalhau demolhado, uma vez que não constitui uma atividade de «transformação de produtos agrícolas», na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento n.o 651/2014, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 11, deste regulamento e com o anexo I do Regulamento n.o 1379/2013, não pode ser excluída, a este título, do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 651/2014 com fundamento no seu artigo 1.o, n.o 3, alínea c).

36

Dito isto, a fim de dar uma resposta completa ao órgão jurisdicional de reenvio, importa precisar, à semelhança do que fizeram o Governo português e a Comissão, que, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 3, alínea a), o Regulamento n.o 651/2014 também não é aplicável, sob reserva de uma série de exceções não pertinentes para o processo principal, aos auxílios concedidos ao «setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento [n.o 1379/2013]». Esta exclusão é, de resto, recordada no ponto 10 das Orientações 2014‑2020 e na nota de rodapé 10 para a qual esse ponto remete.

37

Ora, resulta do artigo 2.o e do artigo 5.o, alíneas a) e d), do Regulamento n.o 1379/2013, lidos em conjugação com o anexo I do mesmo regulamento, que este é aplicável a todas as atividades de transformação relativas a organismos aquáticos provenientes da atividade da pesca e da aquicultura e, em particular, como já foi salientado, em substância, nos n.os 30 e 31 do presente acórdão, às atividades de transformação de que resulte a produção de bacalhau salgado, de bacalhau congelado e de bacalhau demolhado.

38

Verifica‑se, assim, que, se os produtos da pesca e da aquicultura e as atividades de transformação destes, como as atividades em causa no processo principal, não são abrangidos pela regra de exclusão do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 651/2014 prevista no seu artigo 1.o, n.o 3, alínea c), relativa ao setor da transformação e comercialização dos produtos agrícolas, é porque esses produtos e essas atividades estão abrangidos pela regra de exclusão desse âmbito de aplicação prevista no n.o 3, alínea a), desse artigo, relativa ao setor da pesca e da aquicultura.

39

Daqui resulta que uma atividade de transformação de produtos da pesca e da aquicultura, como a produção de bacalhau salgado, de bacalhau congelado e de bacalhau demolhado, na medida em que faz parte, como aliás afirma o órgão jurisdicional de reenvio na sua questão, do «setor da pesca e da aquicultura», na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 651/2014, lido em conjugação com o artigo 2.o e com o artigo 5.o, alíneas a) e d), bem como com o anexo I do Regulamento n.o 1379/2013, está, a este título, excluída, em todo caso, do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 651/2014.

40

Por conseguinte, há que responder à questão prejudicial que o artigo 1.o e o artigo 2.o, pontos 10 e 11, do Regulamento n.o 651/2014, bem como as Orientações 2014‑2020, lidos em conjugação com o artigo 2.o e com o artigo 5.o, alíneas a) e d), bem como com o anexo I do Regulamento n.o 1379/2013, devem ser interpretados no sentido de que uma atividade de transformação de produtos da pesca e da aquicultura, como a produção de bacalhau salgado, de bacalhau congelado e de bacalhau demolhado, não constitui uma atividade de transformação de produtos agrícolas, que está excluída do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 651/2014 por força do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), deste regulamento, mas sim uma atividade pertencente ao setor da pesca e da aquicultura, que está excluída do âmbito de aplicação do referido regulamento por força do seu artigo 1.o, n.o 3, alínea a).

Quanto às despesas

41

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

O artigo 1.o e o artigo 2.o, pontos 10 e 11, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.° e 108.° [TFUE], bem como as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014‑2020, lidos em conjugação com o artigo 2.o e com o artigo 5.o, alíneas a) e d), bem como com o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho,

devem ser interpretados no sentido de que:

uma atividade de transformação de produtos da pesca e da aquicultura, como a produção de bacalhau salgado, de bacalhau congelado e de bacalhau demolhado, não constitui uma atividade de transformação de produtos agrícolas, que está excluída do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 651/2014 por força do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), deste regulamento, mas sim uma atividade pertencente ao setor da pesca e da aquicultura, que está excluída do âmbito de aplicação do referido regulamento por força do seu artigo 1.o, n.o 3, alínea a).

Regan

Jarukaitis

Csehi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de dezembro de 2022.

O Secretário

A. Calot Escobar

O Presidente de Secção em exercício

E. Regan

( *1 ) Língua do processo: português.