Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-229/25

N.º do Acórdão
62025CC0229
Data
04/06/2026

Prazo de prescrição Reenvio prejudicial Início do prazo de prescrição Princípio da efetividade Contratos de utilização periódica de bens imóveis Aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis Diretiva 94/47/CE Diretiva 2008/122/CE Ação de declaração de nulidade de contratos de utilização periódica de bens imóveis ou afins Ação de restituição das quantias pagas ao abrigo do contrato declarado nulo Ação de recuperação da parte do preço contratual paga a título de sanção pelo incumprimento da proibição de pagamentos de sinal


Sumário

Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 4 de junho de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

LAILA MEDINA

apresentadas em 4 de junho de 2026 (1)

Processo C229/25

GQ,

IF

contra

MVCI Management, S. L.,

MVCI Holidays, S. L.,

MVCI Playa Andaluza Holidays, S. L.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 2 de Marbella (Tribunal de Primeira Instância n.° 2 de Marbella, Espanha)]

« Reenvio prejudicial — Aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis — Diretiva 94/47/CE — Contratos de utilização periódica de bens imóveis — Diretiva 2008/122/CE — Ação de declaração de nulidade de contratos de utilização periódica de bens imóveis ou afins — Ação de restituição das quantias pagas ao abrigo do contrato declarado nulo — Ação de recuperação da parte do preço contratual paga a título de sanção pelo incumprimento da proibição de pagamentos de sinal — Princípio da efetividade — Prazo de prescrição — Início do prazo de prescrição »






I. Introdução

1. Nos termos da Diretiva 2008/122/CE (2), um contrato de utilização periódica de bens é definido como «um contrato de duração superior a um ano por força do qual o consumidor adquire, a título oneroso, o direito de utilizar um ou mais alojamentos de pernoita por mais do que um período de ocupação». Os contratos de utilização periódica de bens dizem respeito, principalmente, a alojamentos para férias (3). Estes eram inicialmente regulados pela Diretiva 94/47/CE (4), que foi revogada pela Diretiva 2008/122 (a seguir «Diretivas Timeshare»). Esta última diretiva alargou a proteção dos consumidores aos produtos de férias semelhantes aos produtos de utilização periódica de bens (timeshare).

2. As Diretivas Timeshare visam reforçar a proteção dos consumidores no domínio dos contratos de utilização periódica de bens (ou afins), caracterizados, de acordo com o relatório da Comissão Europeia sobre a avaliação da Diretiva 2008/122, por compromissos de longo prazo ou riscos financeiros consideráveis para os consumidores (5). Essa proteção é assegurada pelas regras relativas às informações pré‑contratuais e contratuais, ao direito de resolução e à proibição do pagamento de sinal.

3. O presente processo tem por objeto eventuais limitações, impostas pelo princípio da efetividade, às regras nacionais relativas ao prazo de prescrição aplicável às vias de recurso previstas no direito nacional em caso de violação das regras relativas a informação e à proibição do pagamento de sinal estabelecidas nas Diretivas Timeshare. Dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de examinar, pela primeira vez, as regras da União em matéria de proteção dos consumidores no domínio dos contratos de utilização periódica de bens à luz do princípio da autonomia processual, limitado pelo princípio da efetividade.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União Europeia

1. Diretiva 94/47

4. O artigo 3.° da Diretiva 94/47 previa:

«1. Os Estados‑Membros deverão prever na respetiva legislação medidas que obriguem o vendedor a entregar a qualquer pessoa que solicite informações sobre o ou os bens imóveis um documento que deverá conter, além de uma descrição geral desse ou desses bens, pelo menos informações concisas e precisas sobre os elementos referidos nas alíneas a) a g), i) e l) do anexo, bem como a indicação de como poderão ser obtidas informações complementares.

2. Os Estados‑Membros deverão prever na respetiva legislação que todas as informações referidas no n.° 1, as quais deverão constar do documento referido no n.° 1, fazem parte integrante do contrato.

[…]»

5. Nos termos do artigo 4.° da Diretiva 94/47:

«Os Estados‑Membros deverão prever na respetiva legislação:

– que o contrato, obrigatoriamente reduzido a escrito, deverá conter, pelo menos, os elementos referidos no anexo,

[…]»

6. O artigo 6.° da Diretiva 94/47 dispunha:

«Os Estados‑Membros deverão prever na sua legislação medidas tendentes a proibir qualquer pagamento de sinal pelo adquirente antes do termo do período de exercício do direito de rescisão.»

2. Diretiva 2008/122

7. O artigo 4.° da Diretiva 2008/122, sob a epígrafe «Informações pré‑contratuais», dispõe, no seu n.° 1, alínea a):

«1. Em tempo útil, antes de o consumidor se encontrar vinculado por um contrato ou proposta, o profissional faculta ao consumidor, de forma clara e compreensível, informações exatas e suficientes, como a seguir se indica:

a) No caso de um contrato de utilização periódica de bens: através do formulário normalizado de informação constante do anexo I e as informações enumeradas na Parte 3 do mesmo formulário».

8. O artigo 5.° da Diretiva 2008/122, sob a epígrafe «Contrato de utilização periódica de bens, aquisição de produtos de férias de longa duração, revenda ou troca», dispõe, no seu n.° 2:

«As informações referidas no n.° 1 do artigo 4.° são parte integrante do contrato e não podem ser alteradas, salvo acordo expresso das partes em contrário […]»

9. O artigo 9.° desta diretiva, sob a epígrafe «Pagamento de sinal», enuncia, no seu n.° 1:

«Os Estados‑Membros asseguram, para os contratos de utilização periódica de bens, aquisição de produtos de férias de longa duração e troca, a proibição de qualquer pagamento de sinal, da constituição de garantias, da reserva de montantes em contas ou do reconhecimento expresso de dívidas, bem como da prestação de qualquer outra contrapartida ao profissional ou a terceiros pelo consumidor, antes de findo o prazo de resolução.»

B. Direito espanhol

1. Lei 42/1998

10. O artigo 1.°, n.° 7, da Ley 42/1998 sobre derechos de aprovechamiento por turno de bienes inmuebles de uso turístico y normas tributarias (Lei 42/1998, relativa à Utilização Periódica de Bens Imóveis de Uso Turístico e Normas Tributárias), de 15 de dezembro de 1998 (BOE n.° 300, de 16 de dezembro de 1998, p. 42076), dispunha:

«É nulo e desprovido de quaisquer efeitos o contrato nos termos do qual seja constituído ou transmitido, por um período superior a três anos, um direito, real ou pessoal, relativo à utilização de um ou mais bens imóveis com uma duração determinada ou determinável por ano, sem ser nos termos da presente lei, devendo as rendas ou retribuições pagas ser restituídas ao adquirente ou cessionário, sem prejuízo do pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos.»

11. O artigo 11.° da referida lei enunciava:

«1. É proibido o pagamento de qualquer sinal pelo adquirente ao cedente antes de findo o prazo para o exercício do direito de retratação ou enquanto dispuser do direito de resolução a que se refere o artigo anterior. […]

2. Se o adquirente tiver efetuado pagamentos de sinal ao cedente, dispõe aquele do direito de exigir, a todo o tempo, a restituição do dobro desse montante, podendo optar pela resolução do contrato no prazo de três meses a contar da data da sua celebração ou pela exigência do seu cumprimento integral.»

2. Lei 4/2012

12. A Lei 42/1998 foi substituída pela Ley 4/2012 de contratos de aprovechamiento por turnos de bienes de uso turístico, de adquisición de productos vacacionales de larga duración, de reventa y de intercambio y normas tributarias (Lei 4/2012, relativa aos Contratos de Utilização Periódica de Bens de Uso Turístico, de Aquisição de Produtos de Férias de Longa Duração, de Revenda e de Troca e Normas Tributárias), de 6 de julho de 2012 (BOE n.° 162, de 7 de julho de 2012, p. 49192).

13. O artigo 13.° da Lei 4/2012 dispõe:

«1. Nos contratos de utilização periódica de bens, aquisição de produtos de férias de longa duração e troca, é proibido o pagamento de sinal, a constituição de garantias, a reserva de montantes em contas, o reconhecimento expresso de dívidas ou a prestação de qualquer outra contrapartida ao profissional ou a terceiros pelo consumidor, antes de findo o prazo de resolução.

[…]

3. Os atos praticados em violação desta proibição são nulos e o consumidor pode exigir o dobro das quantias pagas ou garantidas a esse título.»

14. Nos termos do artigo 23.°, n.° 7, da Lei 4/2012:

«É nulo e desprovido de quaisquer efeitos o contrato por força do qual seja constituído ou transmitido, por um período superior a um ano, um direito, real ou pessoal, relativo à utilização de um ou mais bens imóveis com uma duração determinada ou determinável por ano, quando celebrado fora dos casos previstos no presente título, excetuando apenas o disposto no número seguinte, devendo as rendas ou retribuições pagas ser restituídas ao adquirente ou cessionário, sem prejuízo do pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos.»

3. Código Civil

15. O artigo 1964.°, n.° 2, do Código Civil previa um prazo de prescrição de 15 anos para as ações pessoais não sujeitas a um prazo de prescrição específico. Este artigo foi alterado (6), passando então a ter a seguinte redação:

«As ações pessoais que não estão sujeitas a um prazo de prescrição específico prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o cumprimento da obrigação se considera exigível.»

16. O artigo 1969.° do Código Civil prevê, além disso, que, na falta de disposição especial em contrário, o prazo de prescrição para todos os tipos de ações judiciais começa a correr na data em que a ação pode ser validamente intentada.

III. Matéria de facto, tramitação processual nacional e questões prejudiciais

17. GQ e IF, dois consumidores, celebraram com a MVCI Management, S. L., a MVCI Holidays, S. L., e a MVCI Playa Andaluza Holidays, S. L. (a seguir «MVCI Holidays»), dois contratos de utilização periódica de bens ou afins, tendo o primeiro contrato sido celebrado em 23 de maio de 2007 e o segundo em 21 de março de 2016.

18. GQ e IF intentaram no órgão jurisdicional de reenvio uma ação em que pedem a declaração de nulidade desses contratos com fundamento na sua duração e na indeterminação do seu objeto. Pediram igualmente a condenação das demandadas no pagamento de uma quantia a título de restituição do montante do preço de cada contrato, deduzido o uso que foi dado aos bens imóveis (a seguir «ação de restituição»), bem como a recuperação da parte do preço contratual paga a título de sanção pelo incumprimento da proibição de pagamentos de sinal (a seguir «ação de recuperação de pagamentos de sinal»).

19. A MVCI Holidays alegou que não havia fundamento para a declaração de nulidade e que não houve lugar ao pagamento de qualquer sinal. A título subsidiário, alegou que a ação de restituição e a ação de recuperação de pagamentos de sinal prescreveram por força do artigo 1964.°, n.° 2, do Código Civil.

20. No que respeita à ação de restituição, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que são aplicáveis as regras gerais de direito civil. Nos termos da legislação e da jurisprudência nacionais, embora a ação de declaração de nulidade de um contrato não esteja sujeita a prescrição, a ação de restituição de pagamentos efetuados ao abrigo de um contrato nulo está sujeita às regras relativas ao prazo de prescrição das ações pessoais.

21. No que respeita à ação de recuperação de pagamentos de sinal, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) declarou que os pagamentos de sinal referentes aos contratos de utilização periódica de bens ou afins são nulos e desprovidos de quaisquer efeitos, que o pagamento do dobro do montante do preço contratual pelo profissional constitui uma sanção cível e que a sua recuperação não depende da retratação do consumidor ou da resolução do contrato.

22. O órgão jurisdicional de reenvio refere que nem o Tribunal de Justiça nem o Tribunal Supremo se pronunciaram sobre a questão específica do início (dies a quo) do prazo de prescrição de uma ação de restituição ou de uma ação de recuperação de pagamentos de sinal.

23. No entanto, os órgãos jurisdicionais nacionais inferiores transpuseram a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à prescrição das ações de restituição resultantes da declaração de nulidade de cláusulas abusivas ao abrigo da Diretiva 93/13/CEE (7). Segundo essa jurisprudência, a fixação da data da celebração do contrato como a data de início do prazo de prescrição para a propositura de uma ação de restituição de pagamentos efetuados ao abrigo de uma cláusula contratual declarada abusiva pode violar o princípio da efetividade (8). Em contrapartida, um prazo de prescrição que começa a correr na data em que a decisão que declara o caráter abusivo de uma cláusula contratual transita em julgado é compatível com o princípio da efetividade.

24. Com base nessa jurisprudência, os referidos órgãos jurisdicionais nacionais consideraram que a data de início do prazo de prescrição da ação de restituição e da ação de recuperação de pagamentos de sinal devia ser fixada no momento em que o contrato de aquisição do direito de utilização periódica de bens ou afim é declarado nulo.

25. No entender do órgão jurisdicional de reenvio, tal interpretação das regras de prescrição não é correta tendo em conta as diferenças substanciais que existem entre, por um lado, uma ação de restituição, no âmbito da declaração de nulidade de um contrato de utilização periódica de bens (ou afim), e uma ação de recuperação de pagamentos de sinal, e, por outro, uma ação de restituição de quantias pagas com fundamento numa cláusula abusiva. Com efeito, quando uma cláusula contratual é declarada desleal, essa declaração depende da constatação, pelo juiz, de uma violação das regras em matéria de contratos celebrados com os consumidores, em conformidade com o critério do caráter abusivo e da transparência. No entanto, quando um contrato é declarado nulo por ter sido celebrado «fora dos casos previstos na lei» ou quando foram feitos pagamentos de sinal proibidos, a violação dos requisitos legais é diretamente determinável a partir do momento em que o contrato foi celebrado ou em que os pagamentos de sinal foram feitos.

26. O órgão jurisdicional de reenvio explica que esta abordagem se aplica quando, como no caso em apreço, o contrato de utilização periódica de bens ou afim excede a duração máxima permitida por lei ou quando é alegado que esse contrato não contém a identificação do registo do bem imóvel e do período de utilização periódica sobre o qual recai o direito adquirido. Essas situações correspondem a circunstâncias que podem ser diretamente determinadas pelas partes contratantes sem necessidade de serem previamente declaradas por um juiz. O mesmo é válido para os casos em que tenha sido pago um sinal.

27. Nessas situações, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o dies a quo aplicável a uma ação de restituição pode ser fixado na data da celebração do contrato, e o dies a quo aplicável a uma ação de recuperação na data em que o sinal foi pago.

28. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, tal interpretação é compatível com o princípio da efetividade pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, a ordem jurídica espanhola prevê um prazo de prescrição muito longo para as ações de restituição, a saber, 15 anos na redação do Código Civil aplicável até 2015, e 5 anos após essa data. Em segundo lugar, uma simples interpelação extrajudicial é suficiente para interromper o prazo de prescrição. Em terceiro lugar, não existe o risco de o prazo de prescrição expirar antes de o consumidor ter conhecimento de que o contrato celebrado ou o pagamento efetuado está ferido de nulidade, na medida em que o fundamento da eventual declaração de nulidade pode ser aferido a partir do momento em que o contrato é celebrado ou o pagamento é efetuado.

29. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, tal interpretação contribui igualmente para a segurança jurídica. Se o dies a quo do prazo de prescrição fosse fixado como tendo início na data da declaração judicial de nulidade do contrato ou da declaração judicial de pagamentos de sinal proibidos, a correspondente ação de restituição ou de recuperação de pagamentos de sinal, na prática, não estaria sujeita a um prazo de prescrição.

30. Por último, uma interpretação diferente seria incompatível com o princípio da segurança jurídica. As relações jurídicas em causa poderão ter sido constituídas há várias décadas. Existe o risco de incentivar comportamentos estratégicos por parte de potenciais demandantes, que procurariam protelar a propositura da ação, com a consequente vantagem económica que tal acarreta, uma vez que os juros de mora são calculados a partir da data da celebração do contrato ou da data em que os pagamentos de sinal foram efetuados.

31. Nessas circunstâncias, o Juzgado de Primera Instancia n.° 2 de Marbella (Tribunal de Primeira Instância n.° 2 de Marbella, Espanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem as Diretivas [94/47] e [2008/122] e a jurisprudência do [Tribunal de Justiça] relativa ao princípio da efetividade do direito da União ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação [nacional] ou jurisprudência nacional que fixa o início do prazo de prescrição da ação de restituição no momento da celebração do contrato de utilização de bens imóveis de uso turístico ou afins, nos casos em que a nulidade absoluta desse contrato resulta de circunstâncias que podem ser diretamente apreciadas aquando da celebração do mesmo, como a duração excessivamente longa do contrato ou o carácter indeterminado do seu objeto?

2) Devem as Diretivas [94/47] e [2008/122] e a jurisprudência do [Tribunal de Justiça] relativa ao princípio da efetividade do direito da União ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação [nacional] ou jurisprudência nacional que fixa o início do prazo de prescrição da ação destinada a recuperar o montante do preço contratual referente a pagamentos de sinal no momento em que os pagamentos proibidos foram efetuados no âmbito de um contrato de utilização de bens imóveis de uso turístico ou afins?»

32. Foram apresentadas observações escritas por GQ e IF, pela MVCI Holidays, pelo Governo Espanhol e pela Comissão.

IV. Apreciação

A. Quanto à primeira questão

33. A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.° TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (9).

34. O litígio no processo principal tem por objeto dois contratos de utilização periódica de bens ou afins. O contrato celebrado em 23 de maio de 2007 está abrangido pelo âmbito de aplicação temporal da Diretiva 94/47, ao passo que o contrato celebrado em 21 de março de 2016 está abrangido pelo âmbito de aplicação temporal da Diretiva 2008/122.

35. Resulta dos elementos fornecidos na decisão de reenvio que, no contexto da ação de declaração de nulidade dos contratos de utilização periódica de bens (ou afins) em causa no processo principal, os consumidores invocam uma violação dos requisitos legais na medida em que os contratos em causa ultrapassavam a duração máxima autorizada pelo direito espanhol. Alegam igualmente que os contratos não contêm a identificação do registo do apartamento em causa e do período de utilização periódica sobre o qual recai o direito adquirido, pelo que não determinam o objeto do contrato.

36. Por força do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 94/47 e do artigo 4.° da Diretiva 2008/122, o profissional é obrigado a fornecer ao consumidor determinadas informações antes da celebração do contrato (10). Decorre do artigo 3.°, n.° 2, e do artigo 4.° da Diretiva 94/47 e do artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2008/122 que estas informações têm de ser incluídas no contrato, fazendo elas parte integrante do mesmo (11).

37. Assim, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 3.° e 4.° da Diretiva 94/47, bem como os artigos 4.° e 5.° da Diretiva 2008/122, lidos em conjugação com o princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que a legislação ou a jurisprudência nacionais estabeleçam que o prazo de prescrição da ação de restituição das quantias pagas pelo consumidor ao abrigo de um contrato de utilização periódica de bens (ou afim) nulo comece a correr na data da celebração do contrato, numa situação em que a nulidade desse contrato pode ser inferida de circunstâncias que podem ser diretamente apuradas no momento da sua celebração, como a duração excessiva ou a indeterminação do seu objeto.

1. Quanto à admissibilidade

38. A Comissão e o Governo Espanhol manifestam dúvidas quanto à admissibilidade da primeira questão. Mais concretamente, ambas as partes interessadas referem que as Diretivas Timeshare não contêm regras relativas à duração máxima de um contrato de utilização periódica de bens (ou afim) e à eventual nulidade do contrato no caso de essa duração ser excedida. A regra sobre a duração máxima escapa, portanto, ao âmbito de aplicação dessas diretivas. O mesmo se aplica, segundo a Comissão, no que respeita à identificação do imóvel no registo predial (espanhol). O Governo Espanhol alega que, embora a descrição precisa do objeto do contrato seja parcialmente regulada pelas referidas diretivas, estas não associam quaisquer consequências específicas à omissão dessa descrição por parte do profissional.

39. Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio no processo principal e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Por conseguinte, desde que as questões submetidas pelo juiz nacional digam respeito à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. Daqui decorre que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência (12).

40. O Tribunal de Justiça só pode, assim, recusar um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (13).

41. No caso em apreço, a primeira questão prejudicial exige a clarificação do alcance das informações pré‑contratuais e contratuais que o profissional está obrigado a fornecer ao consumidor. Incide igualmente sobre as consequências que os Estados‑Membros preveem em caso de incumprimento, pelo profissional, das disposições nacionais adotadas em aplicação das Diretivas Timeshare, bem como sobre a apreciação, à luz do princípio da efetividade, das regras nacionais aplicáveis em matéria de prazos de prescrição.

42. Nessas circunstâncias, considero que a primeira questão prejudicial é admissível.

2. Quanto ao mérito

43. Para responder à primeira questão, importa, a título preliminar, verificar se as disposições do direito nacional que GQ e IF alegam terem sido infringidas no caso em apreço estão abrangidas pelo âmbito de aplicação das Diretivas Timeshare. Assim, as regras nacionais que regulam o prazo de prescrição de uma ação de restituição fundada na nulidade de um contrato de utilização periódica de bens (ou afim) só terão de cumprir os requisitos previstos nessas diretivas se essa condição estiver preenchida (14).

a) Requisitos de informação e âmbito de aplicação das Diretivas Timeshare

44. Em primeiro lugar, no que respeita ao requisito nacional da duração máxima de um contrato de utilização periódica de bens (ou afim) (15), há que salientar, como observaram o Governo Espanhol e a Comissão, que tal requisito não existe nas Diretivas Timeshare. As Diretivas Timeshare preveem a duração mínima do contrato de utilização periódica de bens (ou afim) (16), mas não a duração máxima.

45. A Diretiva 94/47 é uma diretiva de harmonização mínima (17). Por conseguinte, os Estados‑Membros continuavam a ser competentes para estabelecer um requisito de duração máxima do contrato que fosse mais favorável aos consumidores.

46. A Diretiva 2008/122 adota uma abordagem de harmonização máxima. Como refere o seu considerando 3, os Estados‑Membros não estão autorizados a manter ou a introduzir na sua legislação nacional disposições divergentes das previstas nessa diretiva. Todavia, como resulta desse considerando, na falta de tais disposições harmonizadas, os Estados‑Membros «deverão poder manter ou aprovar legislação nacional conforme ao direito [da União]».

47. Conforme mencionado, o aspeto da duração máxima de um contrato desta natureza não foi harmonizado pela Diretiva 2008/122. Por conseguinte, os Estados‑Membros continuam a ser competentes para manter ou introduzir tal requisito, na medida em que não pareça capaz de afetar qualquer outra disposição harmonizada desta diretiva. Assim, as regras nacionais que regulam as consequências da violação desse requisito e o prazo de prescrição da ação de restituição são da competência conservada pelos Estados‑Membros. Nessas circunstâncias, não há necessidade de apreciar essas regras nacionais à luz do princípio da efetividade (18).

48. Em segundo lugar, no que respeita ao requisito de determinar o objeto do contrato, o órgão jurisdicional de reenvio referiu, mais especificamente, a obrigação de fornecer ao consumidor informações sobre a identificação do bem imóvel no registo predial e o período de utilização periódica sobre o qual recai o direito adquirido (19).

49. Há que sublinhar que as Diretivas Timeshare exigem que o contrato contenha uma descrição exata e pormenorizada do imóvel e da sua localização (20). Essas diretivas não contêm quaisquer outras indicações sobre os elementos específicos que permitem satisfazer esse requisito. Importa recordar que resulta do artigo 288.° TFUE que os Estados‑Membros, na transposição de uma diretiva, têm a obrigação de assegurar a sua plena eficácia, embora disponham de uma ampla margem de apreciação quanto à escolha das modalidades e dos meios destinados a assegurar a sua execução (21).

50. A implementação do requisito relativo a uma descrição exata e pormenorizada previsto nas Diretivas Timeshare é deixada aos Estados‑Membros. Por conseguinte, um Estado‑Membro pode prever a identificação do bem imóvel no registo predial como um meio concreto de assegurar o cumprimento desse requisito. A informação sobre a identificação do bem imóvel deve assim ser considerada abrangida pelo âmbito de aplicação das Diretivas Timeshare.

51. No que respeita ao período de utilização periódica sobre o qual recai o direito, este elemento faz parte das informações que devem ser fornecidas ao consumidor (22).

52. Por conseguinte, é forçoso considerar que o requisito nacional de determinação do objeto do contrato, pelo menos no que respeita à duração do direito de utilização periódica (23), está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 94/47 e da Diretiva 2008/122.

b) Prazo de prescrição da ação de restituição

53. A título preliminar, importa recordar que, quando as informações relevantes não tenham sido fornecidas ao consumidor antes da celebração do contrato de utilização periódica de bens (ou afim), o consumidor beneficia de um prazo de resolução alargado (24). As Diretivas Timeshare não preveem sanções específicas, nomeadamente no caso de, no termo do prazo de resolução, o profissional não ter cumprido os requisitos de informação estabelecidos nessas diretivas. Em tal situação, e além do direito de resolução, cabe aos Estados‑Membros prever sanções adequadas (25). Estas sanções devem, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2008/122, ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

54. Como resulta da decisão de reenvio, no direito espanhol, o incumprimento das obrigações de fornecimento de informações pré‑contratuais e contratuais determina a nulidade do contrato e gera o direito à restituição de qualquer contrapartida paga (26). Este direito à restituição tem sido interpretado pela jurisprudência nacional no sentido de que incide sobre os montantes pagos proporcionalmente ao período remanescente de vigência do contrato, a fim de ter em conta o uso do bem (27).

55. Resulta igualmente da decisão de reenvio que os prazos de prescrição da ação de declaração de nulidade do contrato de utilização periódica de bens (ou afim) e da ação de restituição se regem pelas regras gerais do direito civil em matéria de prescrição. Segundo essas regras gerais, a ação de declaração de nulidade do contrato não está sujeita a qualquer prazo de prescrição. Em contrapartida, a ação de restituição dos pagamentos efetuados ao abrigo do contrato nulo está sujeita ao prazo geral de prescrição das ações pessoais. Na falta de disposição específica em contrário, a data de início (dies a quo) do prazo de prescrição da ação de restituição é o momento em que esta pode ser validamente intentada (28). No caso de contratos de utilização periódica de bens (ou afins), este momento, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é a celebração do contrato.

56. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre se, no que respeita aos contratos de utilização periódica de bens (ou afins) declarados nulos, são aplicáveis as regras gerais em matéria de prescrição ou se deve transpor para tais contratos (ou afins) a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às cláusulas abusivas (29). Se essa jurisprudência for aplicável, o prazo de prescrição começa a correr na data de trânsito em julgado da decisão que declara a nulidade do contrato.

57. A este respeito, importa salientar que as Diretivas Timeshare não preveem regras específicas relativas ao prazo de prescrição aplicável às vias de recurso nacionais disponíveis em caso de incumprimento, por parte do profissional, das exigências de informação.

58. Segundo jurisprudência constante, perante a falta de regras da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, por força do princípio da autonomia processual, regulamentar as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a assegurar a salvaguarda dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, desde que, contudo, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) (30).

59. O princípio da efetividade encontra igualmente expressão no artigo 13.° da Diretiva 2008/122, que estabelece uma regra geral sobre ações judiciais e administrativas, segundo a qual os Estados‑Membros devem assegurar, no interesse dos consumidores, a existência de meios adequados e eficazes para garantir que os profissionais cumprem o disposto nessa diretiva.

60. No que respeita a esse princípio, o único que está em causa no presente processo, há que salientar que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, na tramitação deste e nas suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração, sendo caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e o bom desenrolar do processo (31).

61. Quanto à análise das características do prazo de prescrição em causa no processo principal, esta análise deve incidir sobre a duração desse prazo e sobre as modalidades da sua aplicação, incluindo a modalidade acolhida para desencadear o início desse prazo (32).

62. Em primeiro lugar, no que diz respeito ao prazo de prescrição de uma ação de restituição ao abrigo de um contrato de utilização periódica de bens (ou afim) declarado nulo, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que prazos razoáveis para recorrer a vias judiciais fixados, sob pena de preclusão, por razões de segurança jurídica não são suscetíveis de tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União, se esses prazos forem materialmente suficientes para permitir ao consumidor preparar e recorrer a uma via judicial efetiva (33).

63. Com efeito, o Tribunal de Justiça reconheceu que a proteção do consumidor não é absoluta e que a fixação de prazos razoáveis para recorrer a vias judiciais, sob pena de preclusão, no interesse da segurança jurídica, é compatível com o direito da União (34).

64. No caso em apreço, o prazo de prescrição da ação de restituição era inicialmente de 15 anos, mas foi depois reduzido para 5 anos. Desde que sejam estabelecidos e conhecidos antecipadamente, esses prazos são, em princípio, suficientes para permitir ao consumidor em causa preparar e recorrer a uma via judicial efetiva (35), tanto mais que, como explicou o órgão jurisdicional de reenvio, as regras nacionais permitem a interrupção do prazo de prescrição por simples interpelação extrajudicial (36).

65. Em segundo lugar, no que respeita ao início do prazo de prescrição, o Tribunal de Justiça declarou, no contexto da Diretiva 93/13, que a data da celebração do contrato que contém a cláusula abusiva não pode, enquanto tal, constituir o ponto de partida do prazo de prescrição (37).

66. Essa conclusão do Tribunal de Justiça baseia‑se em algumas considerações importantes, que dizem respeito, em substância, à posição de inferioridade do consumidor em relação ao profissional, à possibilidade de os consumidores não terem conhecimento do caráter abusivo das cláusulas em causa ou de não se aperceberem do alcance dos seus direitos e, em certos casos, da longa duração do contrato, incluindo a cláusula abusiva (38).

67. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça declarou que a aplicação de um prazo de prescrição que começa a correr a partir da celebração do contrato, uma vez que implica que o consumidor só pode pedir a restituição dos pagamentos efetuados em execução de uma cláusula contratual declarada abusiva num prazo determinado após a assinatura desse contrato, independentemente da questão de saber se tinha ou podia razoavelmente ter conhecimento do caráter abusivo da referida cláusula, pode tornar excessivamente difícil o exercício dos direitos do consumidor conferidos pela Diretiva 93/13 e, consequentemente, violar o princípio da efetividade lido em conjugação com o princípio da segurança jurídica (39).

68. Em contrapartida, é forçoso considerar que, na data de trânsito em julgado da decisão que conclui pelo caráter abusivo da cláusula contratual em causa e declara a sua nulidade com base nesse fundamento, o consumidor tinha, em princípio, conhecimento efetivo da irregularidade dessa cláusula. Por conseguinte, é, em princípio, a partir dessa data que o consumidor pode exercer utilmente os direitos que lhe são conferidos pela Diretiva 93/13 (40).

69. Todavia, o Tribunal de Justiça esclareceu que a Diretiva 93/13 não se opõe a que o profissional tenha a faculdade de provar que o referido consumidor tinha ou podia razoavelmente ter conhecimento desse facto antes da prolação de uma decisão que declara a nulidade da referida cláusula (41).

70. Refira‑se, a este respeito, que, à semelhança da Diretiva 93/13 e de outras diretivas da União em matéria de proteção dos consumidores, o sistema de proteção instituído pelas Diretivas Timeshare assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa posição mais fraca face ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação esta que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional sem poder influenciar o conteúdo destas (42).

71. Os contratos de utilização periódica de bens (ou afins) têm frequentemente natureza transnacional, sendo celebrados num país diferente do país de origem do consumidor e os bens imóveis em causa estão situados num país estrangeiro (43). Além disso, como já foi acima referido, esses contratos são celebrados por um longo período de tempo e caracterizam‑se por compromissos de longo prazo e riscos financeiros consideráveis para os consumidores (44).

72. As informações prévias e simultâneas à celebração de um contrato de utilização periódica de um bem (ou afim) relativas às condições contratuais e às consequências da referida celebração são de importância fundamental para um consumidor. É, nomeadamente, com base nessas informações que este decide se deseja ficar vinculado pelas condições previamente redigidas pelo profissional (45).

73. Por conseguinte, o requisito de informação é necessário para garantir que o consumidor tem conhecimento das suas obrigações. Mais precisamente, o conhecimento e uma boa compreensão, pelo consumidor, dos elementos que o contrato de utilização periódica de um bem (ou afim) deve obrigatoriamente conter são necessários para a boa execução desse contrato e, em especial, para o exercício dos direitos do consumidor (46).

74. Tendo em conta a importância fundamental dos requisitos de informação e do conhecimento do consumidor quanto aos direitos que lhe assistem, é importante examinar se existe o risco de o direito de exigir a restituição com base num contrato de utilização periódica de bens (ou afim) nulo caducar antes mesmo de os consumidores poderem determinar que essas informações estão em falta.

75. No que respeita a certas informações mais descritivas, como a identidade do profissional, a descrição do bem imóvel ou informações relativas às instalações e aos serviços, afigura‑se, à primeira vista, que um consumidor médio, razoavelmente bem informado e razoavelmente atento e avisado, pode aperceber‑se de que tais informações estão em falta logo no momento em que visita o imóvel.

76. No entanto, a apreciação final da possibilidade efetiva de o consumidor ter conhecimento das informações pertinentes em falta depende da redação exata e das circunstâncias do contrato. Embora se afigure mais fácil determinar a falta de informações sobre o bem imóvel quando os direitos de utilização periódica dizem respeito a uma unidade imobiliária específica, a situação poderá ser diferente quando esses direitos dizem respeito a diferentes unidades de alojamento possíveis (47).

77. O risco de desconhecimento é maior relativamente a informações respeitantes ao exercício de direitos ao abrigo do contrato de utilização periódica de um bem (ou afim). Estão em causa, em especial, informações que afetam o compromisso financeiro assumido pelo consumidor a longo prazo, de cuja omissão este provavelmente só terá conhecimento durante a execução do contrato, que se estende por um longo período de tempo.

78. A este respeito, são particularmente ilustrativas as informações sobre os custos, o direito de rescindir o contrato e o direito de revenda dos direitos contratuais (48). Muito provavelmente, o consumidor só se aperceberá de que estão em falta informações sobre o método de cálculo de eventuais aumentos dos custos e das despesas de manutenção no momento em que o profissional lhe exige esses custos. O mesmo se aplica, por exemplo, às informações relativas à rescisão do contrato ou à possibilidade de aderir a um sistema de revenda dos direitos contratuais. O consumidor poderá desconhecer as eventuais limitações e os custos relacionados com o direito de rescisão ou de revenda dos direitos contratuais até ao momento em que procurou efetivamente exercer esses direitos (49).

79. Importa igualmente recordar que o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2008/122 refere claramente que o profissional deve facultar «de forma clara e compreensível, informações exatas e suficientes». Se as informações forem pouco claras ou se estiverem incompletas, tal poderá prejudicar a capacidade de o consumidor avaliar o alcance dos seus direitos e obrigações e privá‑lo da possibilidade de exercer os seus direitos (50).

80. Em todas essas situações, se o consumidor só pudesse pedir a restituição dos pagamentos efetuados com base no contrato nulo durante os primeiros cinco anos (de acordo com o prazo de prescrição atualmente aplicável ao abrigo do direito civil) após a assinatura do contrato de utilização periódica (ou afim), existiria o risco de o prazo de prescrição expirar antes do termo desse contrato, mesmo que a pertinência das informações em falta só se tornasse evidente numa fase mais tardia da execução do mesmo.

81. Com efeito, esse regime de prescrição é suscetível de privar sistematicamente os consumidores da possibilidade de pedirem a restituição dos pagamentos efetuados com fundamento na nulidade do contrato, prevista pelo direito nacional como consequência do incumprimento das obrigações de informação.

82. Poderá igualmente comprometer o caráter efetivo e dissuasivo da nulidade contratual prevista como consequência do incumprimento das obrigações de informação. Se os consumidores tivessem o direito de pedir a declaração de nulidade do contrato, mas não o direito à restituição dos pagamentos efetuados, existiria o risco de uma parte obter uma vantagem indevida em detrimento da outra parte. Como GQ e IF alegaram, em substância, o profissional, após ter obtido o uso pleno desse bem, poderia voltar a colocá‑lo no mercado da utilização periódica de bens (ou de arrendamento/venda imobiliária), ao passo que o consumidor perderia o uso futuro do bem e as quantias já pagas por esse uso.

83. Por conseguinte, no que respeita ao início do prazo de prescrição em causa no processo principal, existe um risco não negligenciável de que, tendo em conta a forma como esse prazo é determinado, seja, na prática, impossível ou excessivamente difícil para o consumidor exercer os seus direitos numa situação de incumprimento dos requisitos de informação.

84. Em contrapartida, no momento em que a decisão que declara a nulidade do contrato transita em julgado, o consumidor terá, em princípio, pleno conhecimento dos seus direitos e estará em posição de intentar uma ação de restituição.

85. Por último, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a fixação do início do prazo de prescrição numa data posterior à celebração do contrato é suscetível de violar o princípio da segurança jurídica e de incentivar os consumidores a intentarem ações judiciais de natureza estratégica, há que salientar que, ao não fornecer as informações obrigatórias na fase pré‑contratual/contratual ou em qualquer outra fase posterior da execução do contrato, o próprio profissional cria uma situação proibida pelas Diretivas Timeshare (51). Além disso, como explicou o órgão jurisdicional de reenvio, a ação de restituição não abrange todos os montantes pagos, estando excluído o período durante o qual o bem imóvel foi usado (ou, pelo menos, estava disponível para uso).

86. Todavia, o princípio da efetividade não se opõe a que o profissional tenha o direito de provar que o consumidor tinha ou podia razoavelmente ter conhecimento do incumprimento de obrigações de informação antes da prolação do acórdão que declara a nulidade do mesmo (devido ao incumprimento). Nessa situação, o prazo de prescrição começa a correr a partir desse momento de consciencialização do consumidor (52).

87. Tendo em conta o que precede, considero que os artigos 3.° e 4.° da Diretiva 97/47, bem como os artigos 4.° e 5.° da Diretiva 2008/122, lidos em conjugação com o princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação ou jurisprudência nacionais nos termos das quais o prazo de prescrição da ação de restituição das quantias pagas pelo consumidor ao abrigo de um contrato de utilização periódica de bens (ou afim) nulo comece a correr na data da celebração do contrato, independentemente de o consumidor ter conhecimento, ou de estar em condições de ter conhecimento, das informações que o profissional não forneceu ou que forneceu de forma pouco clara. Em princípio, o consumidor tem pleno conhecimento dos seus direitos no momento do trânsito em julgado da decisão que declara a nulidade do contrato. Porém, o princípio da efetividade não se opõe a que o profissional tenha o direito de provar que o consumidor tinha ou podia razoavelmente ter conhecimento dos elementos constitutivos da nulidade do contrato antes dessa data.

B. Quanto à segunda questão

88. O artigo 6.° da Diretiva 94/47 e o artigo 9.° da Diretiva 2008/122 proíbem o pagamento de sinal pelo consumidor antes do termo do período durante o qual este pode exercer o seu direito de resolução.

89. Com a sua segunda questão, tendo em conta a jurisprudência recordada no n.° 33 das presentes conclusões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.° da Diretiva 94/47 e o artigo 9.° da Diretiva 2008/122, lidos em conjugação com o princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação ou jurisprudência nacionais nos termos das quais o prazo de prescrição da ação de recuperação (da parte do preço contratual paga a título de) pagamentos de sinal comece a correr na data em que esses pagamentos foram efetuados ao abrigo de um contrato de utilização periódica de bens ou afim.

90. Resulta dos considerandos 11 e 12 da Diretiva 94/47 e do considerando 11 da Diretiva 2008/122 que a proibição de pagamentos de sinal visa reforçar a proteção dos consumidores conferida pelo direito de resolução. O direito de resolução é conferido para dar aos consumidores a possibilidade de compreenderem plenamente os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato. Se o profissional pudesse exigir o pagamento de sinal durante o período em que o direito de resolução pode ser exercido, tal poderia dissuadir o consumidor de exercer esse direito.

91. Resulta igualmente do artigo 10.° da Diretiva 94/47 e do artigo 15.° da Diretiva 2008/122 que a imposição de um regime de sanções pela violação da proibição de pagamentos de sinal compete aos Estados‑Membros.

92. Segundo a decisão de reenvio, o direito espanhol proíbe o pagamento de sinal e estabelece que, em caso de violação dessa proibição, o profissional é obrigado a restituir o dobro das quantias recebidas a título de pagamentos de sinal.

93. A questão que se coloca é a de saber se o princípio da efetividade (53) se opõe a que o início do prazo de prescrição da ação de recuperação de pagamentos de sinal seja fixado na data em que esses pagamentos foram feitos (em conformidade com as regras gerais de direito civil). Como acontece com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas, em especial, sobre a possibilidade de transpor para as Diretivas Timeshare a jurisprudência do Tribunal de Justiça desenvolvida no contexto das cláusulas abusivas.

94. A este respeito, como já foi acima salientado (54), há que recordar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre as regras nacionais relativas ao prazo de prescrição das ações de recuperação de quantias pagas com base em cláusulas abusivas assenta em várias considerações, entre as quais a posição de inferioridade do consumidor e o facto de este poder não ter conhecimento do caráter abusivo de uma cláusula do contrato ou não compreender o alcance dos seus direitos.

95. Como também foi referido anteriormente (55), no contexto dos contratos de utilização periódica de bens, o consumidor encontra‑se numa situação de inferioridade relativamente ao profissional. É precisamente por essa razão que o legislador da União proíbe os pagamentos de sinal, a fim de assegurar que o consumidor não é dissuadido de exercer o seu direito de resolução.

96. No entanto, contrariamente às cláusulas abusivas ao abrigo da Diretiva 93/13 e aos requisitos de informação previstos nas Diretivas Timeshare, o nível de exposição dos consumidores ao risco de o prazo de prescrição expirar antes de terem conhecimento dos seus direitos não é o mesmo no que respeita à proibição do pagamento de sinal.

97. No caso de contratos celebrados por um longo período de tempo, o consumidor poderá tomar conhecimento do caráter abusivo de uma cláusula numa fase mais tardia, no momento em que essa cláusula afeta o seu compromisso contratual ou o seu cumprimento lhe é exigido. Do mesmo modo, pelas razões que já expus (56), esse consumidor poderá tomar conhecimento das informações em falta ou pouco claras (suscetíveis de afetar a sua capacidade para compreender o alcance dos seus direitos) apenas numa fase mais tardia da execução do contrato de utilização periódica de bens (ou afim). É provável que os efeitos do incumprimento pelo profissional das suas obrigações só se manifestem durante a relação contratual. Enquanto o profissional não fornecer as informações, estamos perante uma violação continuada dos requisitos legais aplicáveis.

98. Em contrapartida, a proibição do pagamento de sinal diz respeito a uma única violação, cujos efeitos são suscetíveis de se manifestar numa fase mais precoce da relação contratual. Não existe qualquer risco real de que o consumidor só tome conhecimento da proibição anos após o pagamento, por exemplo, quando lhe são cobrados encargos ou quando pretende exercer determinados direitos.

99. Importa igualmente referir que o objetivo de proteção prosseguido pela proibição dos pagamentos de sinal é muito importante no início da relação contratual. A proibição existe para que o consumidor não seja desencorajado de resolver o contrato. No entanto, esse objetivo é menos importante durante a execução do contrato ao longo dos anos, sobretudo numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que o consumidor não só não resolveu o contrato mas também celebrou um novo contrato de utilização periódica de bens (ou afim) nove anos após ter celebrado o primeiro contrato.

100. Além disso, como a Comissão alegou, em substância, a capacidade real de o consumidor determinar quais são os seus direitos não é a mesma no caso de uma cláusula abusiva e no caso de uma proibição legal de pagamentos de sinal. Embora se considere que uma cláusula abusiva nunca existiu, a declaração do caráter abusivo dessa cláusula exige, em princípio, uma apreciação judicial da cláusula contratual, que não se pode esperar que o consumidor faça. A questão do cumprimento dos requisitos de informação previstos nas Diretivas Timeshare poderá também exigir uma interpretação judicial.

101. No entanto, a proibição dos pagamentos de sinal não carece de qualquer interpretação. Tais pagamentos são proibidos e esta proibição está claramente estabelecida nas Diretivas Timeshare e nas regras nacionais que as transpõem. A proibição pode ser verificada por um consumidor médio razoavelmente bem informado e razoavelmente atento e avisado. Basta que o consumidor determine se o sinal foi pago dentro do prazo de resolução (alargado).

102. Não creio que se possa retirar uma conclusão diferente da jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual não se pode esperar que o consumidor proceda a diligências que possam ser consideradas pesquisa jurídica (57). Esta jurisprudência dizia respeito a uma situação em que não se podia presumir que o consumidor pudesse razoavelmente ter conhecimento de que uma cláusula do seu contrato tinha um alcance equivalente a uma cláusula geral que tinha sido declarada abusiva pelo supremo tribunal nacional de um Estado‑Membro. Trata‑se de uma situação claramente diferente daquela em que o legislador estabelece uma proibição.

103. A fixação de um prazo de prescrição razoável após os pagamentos terem sido efetuados também garante a segurança jurídica numa situação em que existe uma proibição clara. Exigir uma sanção pecuniária por um pagamento de sinal efetuado há muito tempo pode criar problemas em termos de prova e prejudicar os direitos de defesa da parte contrária (58). Além disso, como explicou o órgão jurisdicional de reenvio, cria o risco de a parte que invoca a sanção protelar, tanto quanto possível, a imposição dessa sanção, a fim de cobrar juros sobre o montante recuperado, apesar de as circunstâncias da proibição serem claras no início da relação contratual.

104. No caso objeto do processo principal, segundo as regras gerais do direito civil, o prazo de prescrição da ação de recuperação dos pagamentos de sinal efetuados pelo consumidor é de 5 anos (e de 15 anos na versão anteriormente aplicável do Código Civil) a contar do momento em que esses pagamentos foram efetuados. Esse prazo afigura‑se suficientemente longo para permitir ao consumidor exigir a sanção, tanto mais que, como explicou o órgão jurisdicional de reenvio, basta uma interpelação extrajudicial para o interromper.

105. Por essa razão, considero que o princípio da efetividade não se opõe a uma regra nacional sobre a prescrição da ação de recuperação do preço contratual prevista em caso de violação da proibição do pagamento de sinal baseada no direito civil geral.

106. Tendo em conta o que precede, considero que o artigo 6.° da Diretiva 94/47 e o artigo 9.° da Diretiva 2008/122, lidos em conjugação com o princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação ou jurisprudência nacionais nos termos das quais o prazo de prescrição da ação de recuperação da parte do preço contratual paga a título de pagamentos de sinal comece a correr na data em que esses pagamentos foram efetuados ao abrigo de um contrato de utilização periódica de bens (ou afim).

V. Conclusão

107. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 2 de Marbella (Tribunal de Primeira Instância n.° 2 de Marbella, Espanha) do seguinte modo:

1) Os artigos 3.° e 4.° da Diretiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 1994, relativa à proteção dos adquirentes quanto a certos aspetos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis, e os artigos 4.° e 5.° da Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca, lidos em conjugação com o princípio da efetividade,

devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação ou jurisprudência nacionais nos termos das quais o prazo de prescrição da ação de restituição das quantias pagas pelo consumidor ao abrigo de um contrato de utilização periódica de bens (ou afim) nulo comece a correr na data da celebração do contrato, independentemente de o consumidor ter conhecimento, ou de estar em condições de ter conhecimento, das informações que o profissional não forneceu ou que forneceu de forma pouco clara. Em princípio, o consumidor tem pleno conhecimento dos seus direitos no momento do trânsito em julgado da decisão que declara a nulidade do contrato. Porém, o princípio da efetividade não se opõe a que o profissional tenha o direito de provar que o consumidor tinha ou podia razoavelmente ter conhecimento dos elementos constitutivos da nulidade do contrato antes dessa data.

2) O artigo 6.° da Diretiva 94/47 e o artigo 9.° da Diretiva 2008/122, lidos em conjugação com o princípio da efetividade,

devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação ou jurisprudência nacionais nos termos das quais o prazo de prescrição da ação de recuperação da parte do preço contratual paga a título de pagamentos de sinal comece a correr na data em que esses pagamentos foram efetuados ao abrigo de um contrato de utilização periódica de bens (ou afim).

1 Língua original: inglês.

2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (JO 2009, L 33, p. 10).

3 Staudinger, A., ‘Timeshare Contracts’, in MaxPlanck Encyclopaedia of European Private Law, Max‑EuP, 2012. Sobre as origens do setor do timeshare, v. Edmonds, J., International Timesharing, 3ª ed., Longman, Londres, 1991, p. 1.

4 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 1994, relativa à proteção dos adquirentes quanto a certos aspetos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (JO 1994, L 280, p. 83).

5 Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, Relatório de avaliação da [Diretiva 2008/122], COM(2015) 644 final de 16 de dezembro de 2015 (a seguir «Relatório de avaliação da Diretiva 2008/122 da Comissão»).

6 A alteração foi introduzida pela Ley 42/2015 de reforma de la Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento Civil (Lei 42/2015, que reforma a Lei 1/2000, de 7 de janeiro, relativa ao Processo Civil), de 5 de outubro de 2015 (BOE n.° 239, de 6 de outubro de 2015, p. 90240).

7 Diretiva do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

8 Acórdão de 25 de abril de 2024, Banco Santander (Início do prazo de prescrição) (C‑561/21, EU:C:2024:362, n.° 34).

9 Acórdão de 16 de abril de 2026, Nitrogénművek (C‑519/24, EU:C:2026:297, n.os 19 e 20 e jurisprudência aí referida).

10 As informações são prestadas por meio de um documento, designado «formulário normalizado de informação» na Diretiva 2008/122. V. n.os 4 e 7 das presentes conclusões.

11 V. n.os 5 e 8 das presentes conclusões.

12 Acórdão de 2 de dezembro de 2025, Stichting Right to Consumer Justice e Stichting App Stores Claims (C‑34/24, EU:C:2025:936, n.° 39 e jurisprudência aí referida).

13 Ibid.

14 V., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2023, Sogefinancement (C‑50/22, EU:C:2023:177, n.° 26).

15 A decisão de reenvio não refere as disposições nacionais que estabelecem o requisito de duração máxima. Todavia, resulta das observações apresentadas pelo Governo Espanhol e pela Comissão que tal requisito figura no artigo 3.° da Lei 42/1998 e no artigo 24.° da Lei 4/2012.

16 Nos termos do artigo 2.°, primeiro travessão, da Diretiva 94/47, um contrato de utilização periódica de bens deve ser celebrado «no mínimo, por três anos». Este período foi reduzido para uma duração superior a um ano, em conformidade com a definição de «contrato de utilização periódica de bens» constante do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2008/122.

17 Nos termos do artigo 11.° da Diretiva 94/47, os Estados‑Membros podiam adotar ou manter disposições mais favoráveis em matéria de proteção dos adquirentes.

18 V., a este respeito, Acórdão de 9 de março de 2023, Sogefinancement (C‑50/22, EU:C:2023:177, n.° 32 e jurisprudência aí referida).

19 A decisão de reenvio não refere as disposições nacionais que estabelecem esses requisitos. Todavia, resulta das observações apresentadas pelo Governo Espanhol e pela Comissão que esses requisitos encontram‑se estabelecidos no artigo 9.°, n.° 1, ponto 1, da Lei 42/1998 e no artigo 30.°, n.° 1, ponto 3, da Lei 4/2012.

20 V. alínea c) do anexo da Diretiva 94/47 e anexo I, parte 3, ponto 2, primeiro travessão, da Diretiva 2008/122.

21 Acórdão de 11 de junho de 2020, Prezident Slovenskej republiky (C‑378/19, EU:C:2020:462, n.° 37 e jurisprudência aí referida).

22 O anexo da Diretiva 94/47, na alínea b), menciona, em termos mais amplos, as «condições de exercício» do direito objeto do contrato. O período durante o qual o direito pode ser exercido pode ser considerado parte dessas condições. O anexo I, parte 1, da Diretiva 2008/122 menciona, entre as informações relativas aos contratos de utilização periódica de bens, a «[i]ndicação exata do período durante o qual o direito objeto do contrato pode ser exercido e, se for caso disso, a respetiva duração».

23 Manifesto esta reserva para o caso de o Tribunal de Justiça considerar que o requisito de fornecer a identificação do registo está fora do âmbito de aplicação das Diretivas Timeshare.

24 Nesse caso, o prazo de resolução expira após o período indicado no artigo 5.°, n.° 1, terceiro travessão, da Diretiva 94/47 e no artigo 6.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2008/122.

25 A responsabilidade nacional de prever sanções decorre do artigo 10.° da Diretiva 94/47 e do artigo 15.° da Diretiva 2008/122. Nos termos do artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/122, para além do direito de resolução, os Estados‑Membros devem estabelecer sanções adequadas nos termos do artigo 15.°, em especial para o caso de o profissional não ter, à data da expiração do prazo de resolução, cumprido os requisitos de informação estabelecidos nessa diretiva.

26 V. n.os 10 e 14 das presentes conclusões. A nulidade do contrato é a consequência do incumprimento de qualquer um dos requisitos previstos na legislação nacional aplicável, incluindo o requisito de determinar o objeto do contrato.

27 GQ e IF referem, a este respeito, Acórdão n.° 192/2016 do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), de 29 de março de 2016 (ES:TS:2016:1298).

28 V. n.os 15 e 16 das presentes conclusões.

29 V. n.° 23 das presentes conclusões.

30 Acórdão de 19 de março de 2026, UniCredit Bank e Momentum Credit (C‑679/24, EU:C:2026:223, n.° 62 e jurisprudência aí referida).

31 Ibid., n.° 63 e jurisprudência aí referida.

32 V., por analogia, Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance (C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.° 30).

33 Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale (C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.° 62 e jurisprudência aí referida).

34 Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance (C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.° 32).

35 Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance (C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.° 41).

36 V. n.° 28 das presentes conclusões.

37 Acórdão de 19 de março de 2026, UniCredit Bank e Momentum Credit (C‑679/24, EU:C:2026:223, n.° 69 e jurisprudência aí referida).

38 V. fundamentação pormenorizada do Tribunal de Justiça no Acórdão de 19 de março de 2026, UniCredit Bank e Momentum Credit (C‑679/24, EU:C:2026:223, n.os 70 e 71 e jurisprudência aí referida).

39 Acórdão de 25 de abril de 2024, Banco Santander (Início do prazo de prescrição) (C‑561/21, EU:C:2024:362, n.° 34 e jurisprudência aí referida).

40 Acórdão de 25 de abril de 2024, Banco Santander (Início do prazo de prescrição) (C‑561/21, EU:C:2024:362, n.° 35).

41 Acórdão de 25 de abril de 2024, Banco Santander (Início do prazo de prescrição) (C‑561/21, EU:C:2024:362, n.° 38).

42 V., por analogia, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o. (C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 259 e jurisprudência aí referida).

43 V. considerando 11 da Diretiva 94/47 e Relatório de avaliação da Diretiva 2008/122 da Comissão, nota de rodapé 5, op. cit., p. 2.

44 V. n.° 2 das presentes conclusões.

45 V., por analogia, Acórdão de 30 de outubro de 2025, Mercedes‑Benz Bank e Volkswagen Bank (C‑143/23, EU:C:2025:837, n.° 66 e jurisprudência aí referida).

46 V., por analogia, Acórdão de 30 de outubro de 2025, Mercedes‑Benz Bank e Volkswagen Bank (C‑143/23, EU:C:2025:837, n.° 68 e jurisprudência aí referida).

47 Por exemplo, quando essas unidades de alojamento estão disponíveis em diferentes hotéis pertencentes ao mesmo grupo.

48 V. as informações pertinentes nas alíneas j), k) e l) do anexo da Diretiva 94/47 e no anexo I, parte 3, pontos 4 a 6, da Diretiva 2008/122.

49 O Relatório de avaliação da Diretiva 2008/122 da Comissão, nota de rodapé 5, op. cit., p. 7 e segs., revela que o aumento das despesas de manutenção ou do preço dos serviços sem justificação objetiva, bem como os procedimentos e as condições de rescisão do contrato e a troca de direitos de utilização periódica, suscitam questões relativas à proteção dos consumidores. V. também Conway, L., «Timeshares: Common problems faced by UK owners — Research briefing», House of Commons Library, 25 de julho de 2025, que identifica, entre os problemas comuns suscitados pelos direitos de utilização periódica, os aumentos excessivos dos encargos anuais, problemas de revenda, problemas de saída e cláusulas de perpetuidade (que tornam extremamente difícil a resolução do contrato pelo consumidor).

50 Se a cláusula que contém as informações for abusiva ou não for transparente, o consumidor dispõe de vias complementares de proteção ao abrigo da Diretiva 93/13. Caso sejam utilizadas técnicas para exercer pressão sobre o consumidor para assinar o contrato, este pode igualmente invocar a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22). V. Relatório de avaliação da Diretiva 2008/122 da Comissão, nota de rodapé 5, op. cit., p. 10; Downes, N., «More about timeshare: A revised directive or a regulation? Incidence of other instruments of consumer protection», vol. 16, n.° 4, 2008, European Review of Private Law, pp. 607 a 625.

51 V., por analogia, Acórdão de 25 de abril de 2024, Banco Santander (Início do prazo de prescrição) (C‑561/21, EU:C:2024:362, n.° 40).

52 É o que acontecerá, por exemplo, se existirem provas de uma comunicação prévia entre o profissional e o consumidor em que o primeiro fornece ao segundo as informações em falta. Nesse caso, o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que o consumidor recebe essas informações.

53 V. jurisprudência referida no n.° 58 das presentes conclusões.

54 V. n.° 66 das presentes conclusões.

55 V. n.° 70 das presentes conclusões.

56 N.os 75 e 76 das presentes conclusões.

57 Acórdão de 25 de abril de 2024, Banco Santander (Início do prazo de prescrição) (C‑561/21, EU:C:2024:362, n.° 49 e jurisprudência aí referida).

58 Resulta do reenvio prejudicial que as partes estão em desacordo quanto ao facto de terem sido efetuados pagamentos de sinal proibidos. Tal demonstra as dificuldades que o juiz enfrenta para tomar uma decisão quanto à imposição de uma sanção mais de 15 anos após esses pagamentos (como acontece com o primeiro contrato de utilização periódica de bens no processo principal, celebrado em 2007).