Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-229/24

N.º do Acórdão
62024CJ0229
Data
16/04/2026
Relator
M. Condinanzi

Requisitos Reenvio prejudicial Aproximação das legislações Abuso de mercado Abuso de informação privilegiada Artigo 2 Artigo 17 Regulamento (UE) n. 596/2014 Conceito de “informação privilegiada” Divulgação pública de informação privilegiada por um emitente Mercado único de serviços financeiros Artigo 7. , n. 1, alínea a) Caráter público da informação Decisão de uma entidade adjudicante de não adjudicar um contrato público a uma empresa proponente Venda antecipada de ações dessa empresa Regulamento de Execução (UE) 2016/1055 Modalidades para a divulgação pública de informação privilegiada


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de abril de 2026.
TK e OP contra Riksåklagaren.
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Mercado único de serviços financeiros — Regulamento (UE) n.° 596/2014 — Abuso de mercado — Abuso de informação privilegiada — Artigo 7.°, n.° 1, alínea a) — Noção de “informação privilegiada” — Requisitos — Caráter público da informação — Artigo 17.° — Divulgação pública de informação privilegiada por um emitente — Decisão de uma entidade adjudicante de não adjudicar um contrato público a uma empresa proponente — Venda antecipada de ações dessa empresa — Regulamento de Execução (UE) 2016/1055 — Artigo 2.° — Modalidades para a divulgação pública de informação privilegiada.
Processo C-229/24.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

16 de abril de 2026 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Mercado único de serviços financeiros — Regulamento (UE) n.o 596/2014 — Abuso de mercado — Abuso de informação privilegiada — Artigo 7.o, n.o 1, alínea a) — Conceito de “informação privilegiada” — Requisitos — Caráter público da informação — Artigo 17.o — Divulgação pública de informação privilegiada por um emitente — Decisão de uma entidade adjudicante de não adjudicar um contrato público a uma empresa proponente — Venda antecipada de ações dessa empresa — Regulamento de Execução (UE) 2016/1055 — Artigo 2.o — Modalidades para a divulgação pública de informação privilegiada»

No processo C‑229/24 [Brännelius] ( i ),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Högsta domstolen (Supremo Tribunal, Suécia), por Decisão de 21 de março de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de março de 2024, no processo

TK,

OP

contra

Riksåklagaren,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, M. Condinanzi (relator) e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 3 de abril de 2025,

vistas as observações apresentadas:

em representação de TK, por C.‑J. Allansson e M. Schmauch, advokater,

em representação de OP, por C. Cedermark e M. Schmauch, advokater,

em representação do Governo Helénico, por V. Baroutas e K. Boskovits, na qualidade de agentes,

em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e D. Lutostańska, na qualidade de agentes,

em representação do Governo Norueguês, por F. Bergsjø e D. M. Myr, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por C. Auvret, C. Faroghi e M. Wasmeier, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 10 de julho de 2025,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO 2014, L 173, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra TK e OP pela prática de abuso de informação privilegiada.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.o 596/2014

3

Os considerandos 2, 23, 24 e 49 do Regulamento n.o 596/2014 enunciam:

«(2)

Um mercado financeiro eficiente, integrado e transparente exige a integridade do mercado. O bom funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a confiança do público nesses mercados são uma condição essencial do crescimento económico e da prosperidade. As situações de abuso de mercado prejudicam a integridade dos mercados financeiros e a confiança do público nos valores mobiliários e instrumentos derivados.

[…]

(23)

A característica fundamental do abuso de informação privilegiada consiste na obtenção de um benefício indevido a partir de informação privilegiada em detrimento de terceiros que desconhecem tal informação e, por conseguinte, na fragilização da integridade dos mercados financeiros e da confiança dos investidores. Assim, a proibição do abuso de informação privilegiada deverá aplicar‑se quando a pessoa que dispõe de informação privilegiada retira um benefício indevido da vantagem obtida com essa informação, realizando com base na mesma operações no mercado de aquisição ou alienação, cancelamento ou alteração, de uma ordem, incluindo sob a forma tentada, por sua conta ou por conta de terceiros, direta ou indiretamente, de instrumentos financeiros a que essa informação diga respeito. […]

(24)

Quando uma pessoa coletiva ou singular que dispõe de informação privilegiada adquirir ou alienar, ou tentar adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de terceiros, direta ou indiretamente, instrumentos financeiros a que essa informação diga respeito, presume‑se que essa pessoa “utilizou essa informação”. Esta presunção não prejudica os direitos de defesa. A questão de saber se uma pessoa infringiu a proibição do abuso de informação privilegiada ou tentou cometer abuso de informação privilegiada deverá ser analisada à luz do objetivo do presente regulamento, que consiste em proteger a integridade do mercado financeiro e reforçar a confiança dos investidores, baseada, por seu lado, na garantia de que os investidores se encontram em pé de igualdade e protegidos da utilização ilícita de informação privilegiada.

[…]

(49)

A divulgação ao público da informação privilegiada por um emitente é fundamental para evitar o abuso de informação privilegiada e garantir que os investidores não são induzidos em erro. Por conseguinte, deverá exigir‑se aos emitentes que informem o público da informação privilegiada assim que possível. No entanto, esta obrigação pode, em circunstâncias especiais, prejudicar os interesses legítimos do emitente. Nessas circunstâncias, deverá permitir‑se uma divulgação diferida desde que o diferimento não seja suscetível de induzir o público em erro e o emitente seja capaz de assegurar a confidencialidade dessa informação. O emitente de um instrumento financeiro apenas está sujeito à obrigação de divulgar informação privilegiada se solicitou ou aprovou a admissão do instrumento financeiro à negociação.»

4

O artigo 1.o deste regulamento prevê:

«O presente regulamento estabelece um quadro regulatório comum em matéria de abuso de informação privilegiada, transmissão ilícita de informação privilegiada e manipulação de mercado (abuso de mercado), bem como medidas para evitar o abuso de mercado, a fim de assegurar a integridade dos mercados financeiros na União e promover a confiança dos investidores nesses mercados.»

5

O artigo 7.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Informação privilegiada», dispõe, nos n.os 1 e 4:

«1. Para efeitos do presente regulamento, a informação privilegiada engloba os seguintes tipos de informação:

a)

A informação com caráter preciso, que não tenha sido tornada pública e diga respeito, direta ou indiretamente, a um ou mais emitentes ou a um ou mais instrumentos financeiros e que, caso fosse tornada pública, seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos financeiros ou dos instrumentos financeiros derivados com eles relacionados;

[…]

4. Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, entende‑se por informação que, caso fosse tornada pública, seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço dos instrumentos financeiros, dos instrumentos financeiros derivados, dos contratos de mercadorias à vista com eles relacionados ou dos produtos leiloados com base nas licenças de emissão, a informação que um investidor razoável utilizaria normalmente para fundamentar em parte as suas decisões de investimento.

[…]»

6

O artigo 8.o deste regulamento, sob a epígrafe «Abuso de informação privilegiada», prevê:

«1. Para efeitos do presente regulamento, existe abuso de informação privilegiada quando uma pessoa que dispõe de informação privilegiada utiliza essa informação ao adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de um terceiro, direta ou indiretamente, instrumentos financeiros a que essa informação diz respeito. Considera‑se também abuso de informação privilegiada a utilização de informação privilegiada para cancelar ou alterar uma ordem relativa a um instrumento financeiro a que essa informação diz respeito, caso a ordem tenha sido colocada antes de a pessoa em causa estar na posse da informação privilegiada. […]

2. Para efeitos do presente regulamento, recomendar ou induzir outra pessoa a cometer abuso de informação privilegiada ocorre quando a pessoa possui informação privilegiada e:

a)

Recomenda ou induz, com base nessa informação, outra pessoa a adquirir ou alienar instrumentos financeiros a que essa informação diz respeito, ou

b)

Recomenda ou induz, com base nessa informação, outra pessoa a cancelar ou alterar uma ordem relativa a um instrumento financeiro a que essa informação diz respeito.

3. A utilização das recomendações ou induções a que se refere o n.o 2 constitui abuso de informação privilegiada na aceção do presente artigo, caso a pessoa que utiliza a recomendação ou indução saiba, ou deva saber, que ela se baseia em informação privilegiada.

4. O presente artigo aplica‑se a qualquer pessoa que disponha de informação privilegiada em virtude de:

a)

Ser membro dos órgãos de administração, direção ou fiscalização do emitente ou do participante no mercado de licenças de emissão;

b)

Ter uma participação no capital do emitente […];

c)

Ter acesso à informação por força do exercício da sua atividade, profissão ou funções; […]

[...

O presente artigo aplica‑se igualmente a qualquer pessoa que disponha de informação privilegiada em circunstâncias distintas das especificadas no primeiro parágrafo e quando essa pessoa saiba ou deva saber que se trata de informação privilegiada.

[…]»

7

Nos termos do artigo 14.o do Regulamento n.o 596/2014, sob a epígrafe «Proibição de abuso de informação privilegiada e de transmissão ilícita de informação privilegiada»:

É proibido:

a)

Cometer ou tentar cometer abuso de informação privilegiada;

b)

Recomendar que alguém cometa abuso de informação privilegiada ou induzir alguém a cometer abuso de informação privilegiada; ou

c)

Transmitir ilicitamente informação privilegiada.»

8

No capítulo 3, com o título «Requisitos de divulgação», figura o artigo 17.o deste regulamento, sob a epígrafe «Divulgação pública de informação privilegiada», que tem a seguinte redação:

«1. Um emitente informa o público, o mais rapidamente possível, da informação privilegiada que diga diretamente respeito a esse emitente.

O emitente assegura que a informação privilegiada é divulgada ao público de forma a permitir um acesso rápido e uma avaliação completa, correta e oportuna da informação pelo público e, se for caso disso, no mecanismo oficialmente nomeado, referido no artigo 21.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO 2004, L 390, p. 38)]. O emitente não deve combinar a divulgação de informação privilegiada ao público com a promoção das suas atividades. O emitente publica e mantém no seu sítio web durante um período de, pelo menos, cinco anos, todas as informações privilegiadas que devem ser tornadas públicas.

[…]

4. Um emitente ou um participante no mercado das licenças de emissão pode, sob sua responsabilidade, diferir a divulgação pública de informação privilegiada, desde que estejam verificadas todas as seguintes condições:

a)

A divulgação imediata é suscetível de prejudicar os interesses legítimos do emitente ou do participante no mercado de licenças de emissão;

b)

O diferimento da divulgação não é suscetível de induzir o público em erro;

c)

O emitente ou o participante no mercado das licenças de emissão esteja em condições de assegurar a confidencialidade dessa informação.

[…]

No caso em que um emitente ou um participante no mercado das licenças de emissão tenha diferido a divulgação de informação privilegiada ao abrigo do presente número, ele deve informar desse diferimento a autoridade competente, especificada ao abrigo do n.o 3, e apresentar por escrito uma explicação sobre o cumprimento das condições previstas no presente número, imediatamente após a divulgação ao público da informação. Os Estados‑Membros podem prever, em alternativa, que o registo de tal explicação seja apresentado apenas a pedido da autoridade competente especificada ao abrigo do n.o 3.

5. A fim de preservar a estabilidade do sistema financeiro, um emitente que seja uma instituição de crédito ou outra instituição financeira, pode, sob sua responsabilidade, diferir a divulgação pública de uma informação privilegiada, incluindo informação relacionada com um problema temporário de liquidez e, em especial, a necessidade de receber assistência temporária sob a forma de liquidez de um banco central ou entidade financiadora de última instância, desde que estejam verificadas todas as seguintes condições:

a)

A divulgação da informação privilegiada comporta o risco de comprometer a estabilidade financeira do emitente e do sistema financeiro;

b)

O diferimento da divulgação é do interesse público;

c)

Pode assegurar‑se a confidencialidade dessa informação; bem como

d)

A autoridade competente especificada ao abrigo do n.o 3 consentiu no diferimento com base na verificação das condições referidas nas alíneas a), b) e c).

[…]

7. Se a divulgação de informação privilegiada foi diferida em conformidade com os n.os 4 ou 5 e a confidencialidade dessa informação deixar de estar assegurada, o emitente ou o participante no mercado de licenças de emissão divulga publicamente essa informação o mais rapidamente possível.

O presente número abrange os casos em que um rumor diz respeito, explicitamente, a informação privilegiada cuja divulgação tenha sido diferida nos termos dos n.os 4 ou 5, quando esse rumor seja suficientemente preciso para indicar que a confidencialidade da informação já não está assegurada.

[…]

9. A informação privilegiada relativa a emitentes de instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento pode ser publicada na plataforma de negociação no seu sítio web, em vez do sítio web do emitente, se a plataforma de negociação optar por conceder esta possibilidade aos emitentes naquele mercado.

[…]»

Diretiva 2014/57/UE

9

O artigo 3.o da Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (abuso de mercado) (JO 2014, L 173, p. 179), sob a epígrafe «Abuso de informação privilegiada e recomendação ou indução de terceiros à prática de abuso de informação privilegiada», dispõe:

«1. Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o abuso de informação privilegiada, a recomendação ou a indução de terceiros à prática de abuso de informação privilegiada previstos nos n.os 2 a 8 constituam infrações penais, pelo menos, em casos graves e quando cometidos com dolo.

2. Para efeitos da presente diretiva, há abuso de informação privilegiada sempre que uma pessoa que possua informação privilegiada utilize essa informação ao adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de um terceiro, direta ou indiretamente, instrumentos financeiros a que essa informação diga respeito.

3. O presente artigo aplica‑se a qualquer pessoa que possua informação privilegiada em virtude de:

a)

Ser membro dos órgãos de administração, direção ou fiscalização do emitente ou do participante no mercado das licenças de emissão;

b)

Ter uma participação no capital do emitente ou do participante no mercado das licenças de emissão;

c)

Ter acesso à informação por força do exercício normal da sua atividade, profissão ou funções; […]

[…]

O presente artigo também se aplica a qualquer pessoa que tenha obtido informação privilegiada em circunstâncias distintas das referidas no primeiro parágrafo, quando que essa pessoa saiba que se trata de informação privilegiada.

[…]

6. Para efeitos da presente diretiva, a recomendação ou a indução de terceiro a cometer abuso de informação privilegiada verifica‑se quando a pessoa possui informação privilegiada e:

a)

Recomenda, com base nessa informação, a um terceiro que adquira ou aliene instrumentos financeiros a que essa informação diz respeito, ou induz esse terceiro a efetuar essa aquisição ou alienação; ou

b)

Recomenda, com base nessa informação, a um terceiro que cancele ou altere uma ordem relativa a um instrumento financeiro a que essa informação diz respeito, ou induz esse terceiro a efetuar esse cancelamento ou alteração.

[…]»

Regulamento de Execução (UE) 2016/1055 da Comissão

10

O considerando 1 do Regulamento de Execução (UE) 2016/1055 da Comissão de 29 de junho de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às modalidades técnicas para a divulgação pública adequada de informação privilegiada e para o diferimento da divulgação pública de informação privilegiada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2016, L 173, p. 47), enuncia:

«A proteção dos investidores requer a divulgação pública eficaz e atempada de informação privilegiada pelos emitentes e pelos participantes no mercado das licenças de emissão. A fim de garantir, a nível da União, a igualdade de acesso dos investidores à informação privilegiada, esta deve ser divulgada ao público a título gratuito, simultaneamente e o mais rapidamente possível entre todas as categorias de investidores de toda a União, e deve ser comunicada aos meios de comunicação social que assegurem a sua divulgação eficaz ao público.»

11

O artigo 2.o deste regulamento, sob a epígrafe «Modalidades para a divulgação pública de informação privilegiada», tem a seguinte redação:

«1. Os emitentes e os participantes no mercado das licenças de emissão devem divulgar a informação privilegiada utilizando modalidades técnicas que assegurem:

a)

Que a informação privilegiada é divulgada:

i)

a um público tão vasto quanto possível, de forma não discriminatória,

ii)

gratuitamente,

iii)

simultaneamente em toda a União;

b)

Que a informação privilegiada é comunicada, diretamente ou através de um terceiro, a meios de comunicação social que beneficiem da confiança razoável do público para assegurar a sua divulgação eficaz. Essa comunicação deve ser feita através de meios eletrónicos que garantam que a exaustividade, a integridade e a confidencialidade da informação são mantidas durante a sua transmissão, e deve especificar claramente:

i)

que a informação comunicada é informação privilegiada,

ii)

a identidade do emitente ou do participante no mercado das licenças de emissão: denominação legal completa,

iii)

A identidade da pessoa que apresenta a notificação: nome, apelido, cargo junto do emitente ou do participante no mercado das licenças de emissão,

iv)

o assunto a que diz respeito a informação privilegiada,

v)

a data e a hora da comunicação aos meios de comunicação social.

Os emitentes e os participantes no mercado das licenças de emissão devem assegurar a exaustividade, a integridade e a confidencialidade remediando de imediato qualquer falha ou perturbação da comunicação da informação privilegiada.

[…]»

Direito sueco

Lei da Liberdade de Imprensa (1949:105)

12

O artigo 1.o do capítulo 2 da tryckfrihetsförordningen (1949:105) [Lei da Liberdade de Imprensa (1949: 105)] (SFS 1949, n.o 105), na versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:

«A fim de promover a liberdade de expressão, uma informação livre e pluralista, bem como uma criação artística livre, todas as pessoas têm direito de acesso aos documentos públicos.»

13

Nos termos do artigo 4.o do capítulo 2 desta lei:

«Um documento é público se for conservado por uma autoridade e, nos termos do artigo 9.o ou do artigo 10.o, for considerado como tendo sido recebido por uma autoridade ou elaborado por uma autoridade.»

14

O artigo 15.o do capítulo 2 da referida lei:

«Quem pedir um documento público suscetível de ser divulgado deve ter acesso imediato ou o mais rapidamente possível e gratuitamente ao documento no local, de modo a que possa ser lido, ouvido ou percecionado de outro modo. Um documento pode igualmente ser transcrito, digitalizado ou utilizado para transmissão sonora. Se um documento não puder ser fornecido sem divulgar uma parte do documento que não deva ser tornada pública, as partes do documento que podem ser divulgadas devem ser postas à disposição do requerente numa transcrição ou cópia.

[…]»

Lei relativa às Sanções por Abuso de Mercado no Mercado de Valores Mobiliários (2016: 1307)

15

A lagen om straff för marknadsmissbruk pla värdepappersmarknaden (2016: 1307) [Lei relativa às Sanções por Abuso de Mercado no Mercado de Valores Mobiliários (2016: 1307)] (SFS 2016, n.o 1307), na versão aplicável ao litígio no processo principal, transpõe para a ordem jurídica sueca a Diretiva 2014/57.

16

Nos termos do artigo 4.o do capítulo 1 desta lei:

«Para efeitos da presente lei, entende‑se por:

[…]

Informações privilegiadas: As informações referidas no artigo 7.o do Regulamento [n.o 596/2014],

[…]»

17

Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, ponto 1, do capítulo 2 da referida lei:

«É condenado por abuso de informação privilegiada

1. a pessoa que detém uma informação privilegiada e a utiliza ao adquirir ou alienar nos mercados de valores mobiliários, por sua própria conta ou por conta de um terceiro, os instrumentos financeiros a que essa informação diz respeito, ou que altere ou anule uma ordem relativa a esses instrumentos financeiros,

[…].

A infração é punível com pena de prisão até dois anos.

Se a infração […] for de natureza agravada, o agente é condenado por abuso de informação privilegiada agravado, com pena de prisão de seis meses até ao limite máximo de seis anos.

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18

Resulta da decisão de reenvio que, na primavera de 2018, a Umeå kommunföretag AB (a seguir «empresa municipal»), uma sociedade anónima de direito sueco sobre a qual o Umeå kommun (município de Umele, Suécia) exerce um poder legal de direção, abriu concurso público para a compra de autocarros elétricos e estações de carregamento.

19

Duas sociedades apresentaram propostas, entre as quais a sociedade anónima de direito sueco Hybricon Bus Systems AB (a seguir «Hybricon»). Três outras sociedades manifestaram interesse em participar no concurso em causa, sem que tenham sido, no entanto, admitidas a apresentar as suas propostas.

20

Por decisão de 14 de maio de 2018, a empresa municipal não adjudicou o contrato à Hybricon mas à outra sociedade proponente. Por correio eletrónico enviado no mesmo dia às 14 h 34, a empresa municipal informou do resultado do concurso as cinco sociedades interessadas e vinte e duas outras pessoas que manifestaram interesse em acompanhar o procedimento de adjudicação do contrato público sem que nele participassem.

21

Esta mensagem de correio eletrónico foi recebida na Hybricon por um diretor operacional encarregado, a título principal, dos contactos com a empresa municipal no âmbito do contrato público em questão. Pouco tempo depois, este enviou uma mensagem à OP para lhe recomendar que vendesse as ações que detinha na Hybricon. Por sua vez, OP transmitiu a mesma recomendação a TK, que também detinha ações desta sociedade.

22

Assim, em 14 de maio de 2018, às 14 h 37, TK emitiu uma ordem de venda na Bolsa sueca relativa a 73000 ações da Hybricon. Poucos minutos depois, pelas 14 h 40, OP também vendeu 31000 ações da referida sociedade.

23

Um comunicado de imprensa da Hybricon foi publicado no mesmo dia às 15 h 22, na sua página da internet, com o anúncio de que não lhe tinha sido adjudicado o contrato em causa. A publicação desta informação conduziu a uma queda significativa do preço das ações da Hybricon em bolsa. OP e TK, quanto a eles, limitaram os seus prejuízos com a venda das ações que detinham nessa sociedade.

24

Devido a estas transações, OP e TK foram objeto de ação penal por abuso de informação privilegiada, proibidas pela Lei relativa às Sanções por Abuso de Mercado no Mercado de Valores Mobiliários, tendo sido condenados pelo tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância, Suécia), pela prática de um crime de abuso de informação privilegiada simples, a uma pena privativa de liberdade suspensa na sua execução e à prestação de um trabalho a favor da comunidade. Os montantes de 51508 coroas suecas (SEK) (cerca de 4830 euros) e de 146536 SEK (cerca de 13741 euros) confiscados, respetivamente, sobre os bens de OP e de TK, foram declarados perdidos. Segundo esse órgão jurisdicional, a informação segundo a qual a Hybricon não tinha ganho o contrato constituía uma «informação privilegiada», uma vez que apresentava um caráter preciso que dizia diretamente respeito a essa sociedade e era suscetível de influenciar o preço das suas ações. O referido órgão jurisdicional considerou que não se podia considerar que essa informação tinha sido tornada pública antes da publicação do comunicado de imprensa pela Hybricon, conforme mencionado no número anterior do presente acórdão.

25

Chamado a pronunciar‑se em sede de recurso, o Svea hovrätt (Tribunal de Recurso de Estocolmo, Suécia) confirmou a decisão do tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância) e alterou apenas a pena por este fixada, aplicando a OP e a TK uma pena suspensa de 150 dias de multa em vez de uma pena de trabalho a favor da comunidade.

26

OP e TK recorreram para o Högsta domstolen (Supremo Tribunal, Suécia) do acórdão proferido em segunda instância pelo Svea hovrätt (Tribunal de Recurso de Estocolmo). Com os seus recursos, pedem para ser absolvidos, alegando que a informação relativa à não adjudicação do contrato em causa à Hybricon deixou de ser uma informação privilegiada devido ao envio da decisão de adjudicação do contrato pelo seu autor, neste caso, a empresa municipal, aos respetivos destinatários. Em seu entender, esta informação tornou‑se um documento público, não sujeito ao regime de confidencialidade, uma vez que, de acordo com o direito sueco, estava acessível ao público a pedido de qualquer pessoa interessada.

27

Em contrapartida, o Riksåklagaren (Procurador do Reino, Suécia) pediu a confirmação da decisão do Svea hovrätt (Tribunal de Recurso de Estocolmo). Em seu entender, mesmo que a decisão de adjudicação do contrato se tenha tornado um documento público desde o seu envio aos respetivos destinatários, esta decisão podia, no entanto, estar abrangida pelo regime de confidencialidade previsto pela legislação nacional e constituía uma «informação privilegiada» até à publicação do comunicado de imprensa pela Hybricon.

28

O Högsta domstolen (Supremo Tribunal) admitiu o recurso interposto pelos recorrentes. Segundo esse órgão jurisdicional, uma vez que a informação contida na decisão de adjudicação do contrato constituía uma «informação privilegiada» até à publicação do comunicado de imprensa pela Hybricon, os órgãos jurisdicionais de primeira instância e de recurso consideraram que o envio dessa decisão pela empresa municipal aos respetivos destinatários não teve por efeito tornar pública a informação, pelo que esta não deixou de ser considerada uma «informação privilegiada» na aceção do Regulamento n.o 596/2014.

29

Assim, a questão principal que se coloca ao órgão jurisdicional de reenvio consiste em determinar em que momento se deve considerar que a informação contida na decisão de adjudicação do contrato foi tornada pública e, portanto, já não constitui uma «informação privilegiada», na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 596/2014.

30

Ora, segundo este órgão jurisdicional, não se pode deduzir desta disposição que qualquer informação que não tenha sido objeto de publicação segundo as modalidades previstas no artigo 17.o deste regulamento deve ser considerada como não tendo sido tornada pública. Em especial, de acordo com as declarações da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), a informação privilegiada pode ser tornada pública por outros meios que não a divulgação pública na aceção desse artigo 17.o, incluindo por efeito de medidas tomadas por terceiros. Além disso, o Tribunal de Justiça ainda não precisou os requisitos que devem ser preenchidos para que uma informação deixe de ser considerada «informação privilegiada».

31

Nestas circunstâncias, o Högsta domstolen (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

É necessário que a divulgação ao público tenha sido efetuada nos termos constantes do artigo 17.o do Regulamento [no 596/2014] para que se considere que a informação foi tornada pública em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento?

2)

Se a divulgação ao público puder ser efetuada de outra forma, que circunstâncias devem ser tomadas em consideração para determinar se se deve considerar que a informação foi tornada pública na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), [deste regulamento]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

32

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 596/2014 deve ser interpretado no sentido de que, para que se considere que uma informação foi tornada pública e deixa assim de constituir uma «informação privilegiada», na aceção desta disposição, é necessário que seja objeto de publicação segundo as modalidades previstas no artigo 17.o deste regulamento.

33

Como o Tribunal de Justiça já declarou, a definição do conceito de «informação privilegiada» resultante do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 596/2014 compreende quatro elementos essenciais. Em primeiro lugar, trata‑se de uma informação com caráter preciso. Em segundo lugar, essa informação não foi tornada pública. Em terceiro lugar, diz respeito, direta ou indiretamente, a um ou mais instrumentos financeiros ou aos respetivos emitentes. Em quarto lugar, caso fosse tornada pública, seria suscetível de influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos financeiros ou o preço dos instrumentos financeiros derivados com eles relacionados (Acórdão de 11 de março de 2015, Lafonta, C‑628/13, EU:C:2015:162, n.o 24, de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers, C‑302/20, EU:C:2022:190, n.o 33, e de 19 de março de 2026, Finansinspektionen, C‑363/24, EU:C:2026:215, n.o 29).

34

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio pede esclarecimentos a respeito do segundo elemento deste conceito a fim de determinar se, no processo principal, se deve considerar que uma decisão de adjudicação de um contrato, comunicada por uma empresa municipal sueca a cinco sociedades destinatárias, entre as quais figuravam a sociedade que ganhou o contrato em questão e a sociedade proponente excluída, no caso em apreço a Hybricon, e a outros destinatários especificamente identificados que manifestaram interesse em acompanhar esse procedimento, foi tornada pública e, portanto, deixou de constituir uma «informação privilegiada», na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 596/2014, e isto antes da publicação, por esta última sociedade, de um comunicado de imprensa relativo à não adjudicação desse contrato.

35

Particularmente, esse órgão jurisdicional pretende, em substância, determinar se, antes da publicação desse comunicado de imprensa, TK e OP, dois acionistas da sociedade proponente que não obteve o contrato em causa e que receberam essa informação por um diretor dessa sociedade, podem ser objeto de ações penais pela prática de abuso de informação privilegiada, na aceção do artigo 8.o deste regulamento. Com efeito, após terem recebido essa informação, TK e OP emitiram ordens de venda relativas às ações que detinham da Hybricon, limitando assim as suas perdas antes da queda do valor dessas ações que ocorreu na sequência da publicação do referido comunicado de imprensa.

36

É neste contexto, e independentemente da questão de saber se os outros requisitos mencionados no n.o 33 do presente acórdão estão também preenchidos, que o Tribunal de Justiça é chamado a dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio.

37

A este respeito, importa salientar que o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 596/2014 define o conceito de «informação privilegiada» e enuncia, entre as condições exigidas, que a informação «não foi tornada pública». Daqui resulta que uma informação que foi tornada pública, uma vez que foi difundida ou divulgada ao público, já não pode ser qualificada de «informação privilegiada» na aceção desta disposição.

38

É certo que nem toda a difusão ou divulgação ao público de uma informação privilegiada pode, enquanto tal, fazer‑lhe perder o seu caráter de «informação privilegiada». Para o efeito, é nomeadamente necessário que essa difusão ou divulgação ocorra segundo modalidades e critérios específicos e permita atingir, de forma não discriminatória, um número tão amplo quanto possível de investidores e de outros operadores dos mercados em causa.

39

Todavia, o artigo 7.o do Regulamento n.o 596/2014 não especifica as modalidades segundo as quais uma informação deve ser tornada pública para perder o seu caráter de «informação privilegiada» nem remete para outras disposições deste regulamento nem deixa aos Estados‑Membros a tarefa de definir o conteúdo deste conceito, pelo que este deve ser considerado um conceito autónomo do direito da União.

40

Com efeito, como o Tribunal de Justiça já declarou, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, independentemente das qualificações utilizadas nos Estados‑Membros, tendo em conta os termos da disposição em causa, bem como o contexto dessa disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação de que faz parte [v., neste sentido, Acórdãos de 9 de setembro de 2021, Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Pedido subsequente de proteção internacional), C‑18/20, EU:C:2021:710, n.o 32, e de 30 de novembro de 2021, LR Ģenerālprokuratūra, C‑3/20, EU:C:2021:969, n.o 79].

41

Ora, na falta de qualquer precisão na redação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 596/2014 quanto às modalidades segundo as quais uma informação deve ser tornada pública para perder o seu caráter de «informação privilegiada», na aceção desta disposição, e na falta de qualquer remissão para outras disposições deste regulamento ou para a margem de apreciação dos Estados‑Membros quanto à definição do conteúdo deste conceito, há que ter em conta o contexto em que se insere o artigo 7.o do referido regulamento, nomeadamente o seu artigo 17.o Este artigo 17.o regula, no âmbito do capítulo 3 do Regulamento n.o 596/2014 dedicado às obrigações em matéria de divulgação e tal como enuncia a epígrafe do referido artigo, a publicação de informação privilegiada.

42

Resulta do artigo 17.o do Regulamento n.o 596/2014 que o legislador da União pretendeu conferir ao emitente um papel determinante no âmbito da publicação de informação privilegiada, impondo‑lhe obrigações precisas quanto às modalidades e aos critérios segundo os quais essa publicação deve ter lugar.

43

Em especial, de acordo com o artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, deste regulamento, qualquer emitente é obrigado a tornar públicas «o mais rapidamente possível» a informação privilegiada que lhe diga diretamente respeito.

44

Como enuncia o considerando 49 do referido regulamento, a fim de evitar o abuso de informação privilegiada e evitar que os investidores sejam enganados, é essencial que os emitentes publiquem a informação privilegiada na sua posse. Por conseguinte, os emitentes são obrigados a informar o público o mais rapidamente possível sobre essa informação privilegiada.

45

Além disso, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, o emitente assegura que a informação privilegiada seja tornada pública de forma que permita um acesso rápido e completo e uma avaliação correta e atempada dessas informações pelo público e, se for caso disso, através do mecanismo oficialmente designado referido no artigo 21.o da Diretiva 2004/109.

46

Daqui resulta que, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 596/2014, a publicação de informação privilegiada deve, por um lado, ocorrer o mais rapidamente possível e sem demora injustificada e, por outro, respeitar as exigências específicas em matéria de fiabilidade e ser acessível, facilmente e de forma completa e não discriminatória, por todos os investidores e pelos outros operadores dos mercados em causa.

47

Ora, no que respeita, em primeiro lugar, ao requisito relativo à celeridade da difusão dessa informação, a importância de uma publicação o mais rapidamente possível por parte do emitente ou de um participante no mercado das licenças de emissão é confirmada, nomeadamente, pelos n.os 4 e 5 do referido artigo 17.o Por força dessas disposições, só em circunstâncias excecionais e sob reserva do respeito de condições estritas — que devem ser cumulativamente preenchidas e que são enumeradas nas referidas disposições — é que a publicação de informação privilegiada pode ser diferida a fim de preservar a estabilidade do sistema financeiro.

48

É o que acontece, nomeadamente, em conformidade com o disposto no artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento n.o 596/2014, quando, em primeiro lugar, a publicação imediata de uma informação privilegiada é suscetível de prejudicar os interesses legítimos do emitente ou do participante no mercado das licenças de emissão, em segundo lugar, o atraso dessa publicação não é suscetível de induzir o público em erro e, em terceiro lugar, o emitente ou o participante no mercado das licenças de emissão está em condições de assegurar a confidencialidade da referida informação.

49

Como precisa o artigo 17.o, n.o 4, terceiro parágrafo, deste regulamento, quando o emitente ou um participante no mercado das licenças de emissão tiver diferido a divulgação de informação privilegiada nos termos desse n.o 4, deve informar a autoridade competente imediatamente após a publicação da informação em causa de que a divulgação foi diferida e indicar, por escrito, a forma como as condições estabelecidas no número anterior foram cumpridas.

50

Além disso, conforme disposto no artigo 17.o, n.o 7, do referido regulamento, quando a confidencialidade dessa informação privilegiada deixar de ser assegurada, o emitente ou o participante no mercado das licenças de emissão publica essa informação privilegiada o mais rapidamente possível. Resulta assim desta disposição que, quando a exigência primordial de confidencialidade da informação privilegiada em causa deixar de poder ser garantida, essa publicação deve ocorrer o mais rapidamente possível e sem demora injustificada.

51

Em segundo lugar, no que respeita às exigências relativas à fiabilidade e a um acesso fácil e completo às informações privilegiadas, por todos os investidores e pelos outros operadores dos mercados em causa, importa recordar que o objetivo do Regulamento n.o 596/2014, conforme resulta dos seus considerandos 2 e 24 e do seu artigo 1.o, consiste em garantir a integridade dos mercados financeiros da União e promover a confiança dos investidores nesses mercados, confiança essa que assenta, nomeadamente, no facto de os investidores serem postos em pé de igualdade e serem protegidos da utilização ilícita de informações privilegiadas. A proibição do abuso de informação privilegiada e da transmissão ilícita de informações privilegiadas, enunciada no artigo 14.o deste regulamento, visa assim garantir a igualdade dos investidores que participam numa transação bolsista, evitando que um deles, que possui uma informação privilegiada e se encontra, por esse facto, conforme resulta do considerando 23 do referido regulamento, numa posição vantajosa relativamente aos outros investidores, daí tire proveito em prejuízo dos que a desconhecem (Acórdão de 19 de março de 2026, Finansinspektionen, C‑363/24, EU: C: 2026: n.o 40 e jurisprudência aí referida).

52

Ora, há que observar que o emitente de um instrumento financeiro, devido à sua própria posição, que implica necessariamente um conhecimento direto das vantagens e dos riscos ligados ao instrumento financeiro em causa, está em melhor posição para apreciar se uma informação apresenta as características de uma «informação privilegiada», conforme descritas no n.o 33 do presente acórdão, e para assegurar a difusão, o mais rapidamente possível, de uma informação precisa, completa e correta relativa a esse instrumento financeiro.

53

Daqui decorre que a apreciação que o emitente está em condições de efetuar relativamente aos elementos essenciais do conceito de «informação privilegiada» apresenta, em princípio, devido ao seu conhecimento direto do instrumento financeiro em causa, um grau de fiabilidade e de credibilidade superior ao que pode ser efetuado por um terceiro que detenha essa informação.

54

Assim, é precisamente por esta razão que o público, nomeadamente os operadores do mercado financeiro e os investidores, em especial os pequenos acionistas, baseiam legitimamente a sua confiança e as suas decisões de investimento nas informações tornadas desta forma públicas pelo emitente.

55

Assim sendo, importa sublinhar que, de um ponto de vista contextual, o artigo 17.o do Regulamento n.o 596/2014 deve ser interpretado à luz das disposições do Regulamento de Execução 2016/1055, que precisa as suas modalidades de aplicação.

56

A este respeito, há que observar que, como confirma o considerando 1 do Regulamento de Execução 2016/1055, a exigência de uma divulgação eficaz e atempada de informação privilegiada pelos emitentes e pelos participantes no mercado das licenças de emissão visa assegurar a proteção dos investidores.

57

Neste contexto, e a fim de garantir, ao nível da União, a igualdade de acesso dos investidores à informação privilegiada, o artigo 2.o deste regulamento de execução prevê as modalidades técnicas de publicação dessa informação.

58

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento de execução, os emitentes e os participantes no mercado das licenças de emissão publicam a informação privilegiada de acordo com modalidades técnicas que garantam que a informação privilegiada é divulgada a um público tão amplo quanto possível, em condições não discriminatórias, gratuita e simultaneamente em toda a União Europeia.

59

Como enuncia o considerando 1 do Regulamento de Execução 2016/1055, estas informações devem ser publicadas junto de todas as categorias de investidores em toda a União Europeia e comunicadas aos meios de comunicação social, que assegurarão a sua divulgação efetiva junto do público.

60

Além disso, o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento de execução precisa que a informação privilegiada é comunicada «diretamente ou através de terceiros» aos meios de comunicação em relação aos quais o público possa razoavelmente esperar que divulguem eficazmente essa informação. Essa comunicação deve ser transmitida por meios eletrónicos que preservem a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações durante a sua transmissão.

61

Resulta desta disposição que, além da comunicação direta ao público pelo emitente, das informações privilegiadas em causa, o legislador da União previu também que essas informações possam ser divulgadas por intermédio de terceiros, que foram encarregados por esse emitente, desde que a divulgação dessas informações privilegiadas apresente um caráter eficaz e legítimo.

62

Por conseguinte, não se pode excluir que a divulgação de informações privilegiadas por terceiros qualificados em razão da sua relação com o emitente, bem como por meios de comunicação nos quais o público tenha uma razoável confiança na difusão dessas informações, possa cumprir as exigências de uma difusão não discriminatória, ampla e gratuita. Nessa hipótese, deve considerar‑se que a informação privilegiada foi tornada pública e, por conseguinte, deixou de estar sujeita aos regimes de confidencialidade aplicáveis às informações privilegiadas.

63

No caso em apreço, a circunstância de a decisão de adjudicação do contrato em causa no processo principal ter sido dirigida pela empresa municipal à Hybricon, às outras empresas que participaram no procedimento de adjudicação e às vinte e duas pessoas que manifestaram interesse em acompanhar o procedimento sem nele participar não pode fazer com que essa informação perca o seu caráter de «informação privilegiada».

64

O caráter privilegiado de uma informação não desaparece pelo simples facto de o modo de divulgação escolhido para comunicar o resultado de um concurso se limitar a uma notificação dirigida a um círculo restrito de destinatários, uma vez que tal comunicação não constitui uma divulgação não discriminatória a qualquer investidor potencialmente interessado nesse resultado.

65

Todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se um ou vários dos destinatários em causa tinham eventualmente sido encarregados pelo emitente de divulgar a informação privilegiada em questão, em conformidade com os requisitos enunciados no n.o 62 do presente acórdão.

66

Do mesmo modo, o facto de, de acordo com o direito sueco, a informação contida na decisão de adjudicação do contrato em questão estar acessível ao público, dado que qualquer pessoa interessada podia pedir o acesso à autoridade competente e tomar conhecimento do seu conteúdo, não pode levar a considerar que essa informação foi tornada pública, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 596/2014, e que, assim, perdeu o seu caráter de «informação privilegiada».

67

Com efeito, há que distinguir entre, por um lado, uma informação acessível ao público, que é disponibilizada a uma pessoa, de forma individual, na sequência de um pedido nesse sentido e no respeito de um procedimento específico previsto para esse efeito, e, por outro, uma informação tornada pública, divulgada simultaneamente a um círculo ilimitado e indeterminado de pessoas, de forma não discriminatória, em conformidade com as exigências enunciadas a este respeito no artigo 17.o deste regulamento e no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2016/1055.

68

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 596/2014 deve ser interpretado no sentido de que, para que se considere que uma informação foi tornada pública e deixa assim de constituir uma «informação privilegiada», na aceção desta disposição, é necessário que seja objeto de publicação segundo as modalidades e no respeito dos requisitos previstos no artigo 17.o deste regulamento e no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2016/1055.

Quanto à segunda questão

69

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede, no essencial, ao Tribunal de Justiça que precise, em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial, as circunstâncias a tomar em consideração para apreciar se se deve considerar que uma informação privilegiada foi tornada pública e deixou, assim, de constituir uma «informação privilegiada», na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 596/2014.

70

Tendo em conta a resposta à primeira questão, não há que responder a esta questão.

Quanto às despesas

71

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão,

deve ser interpretado no sentido de que:

para que se considere que uma informação foi tornada pública e deixa assim de constituir uma «informação privilegiada», na aceção desta disposição, é necessário que seja objeto de publicação segundo as modalidades e no respeito dos requisitos previstos no artigo 17.o deste regulamento e no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1055 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às modalidades técnicas de divulgação pública e de diferimento de informação privilegiada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: sueco.

( i ) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.