Reenvio prejudicial Aproximação das legislações Abuso de mercado Regulamento (UE) n.° 596/2014 Artigo 17.° Artigo 7.°, n.° 1, alínea a) Abuso de informação privilegiada Informação privilegiada Mercado único dos serviços financeiros Conceito de “informação privilegiada” Informação não tornada pública Divulgação pública de informação privilegiada por um emitente Decisão de uma entidade adjudicante de não atribuir um contrato público Comunicação aos proponentes por mensagem de correio eletrónico Venda antecipada de ações de uma empresa proponente Divulgação pública da informação
Sumário
Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 10 de julho de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 10 de julho de 2025 (1)
Processo C‑229/24 [Brännelius] (i)
TK,
OP
contra
Riksåklagaren
[Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Supremo Tribunal, Suécia)]
« Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Mercado único dos serviços financeiros — Regulamento (UE) n.° 596/2014 — Abuso de mercado — Artigo 7.°, n.° 1, alínea a) — Conceito de “informação privilegiada” — Informação não tornada pública — Artigo 17.° — Divulgação pública de informação privilegiada por um emitente — Decisão de uma entidade adjudicante de não atribuir um contrato público — Comunicação aos proponentes por mensagem de correio eletrónico — Venda antecipada de ações de uma empresa proponente — Abuso de informação privilegiada — Informação privilegiada — Divulgação pública da informação »
I. Introdução
1. O Högsta domstolen (Supremo Tribunal, Suécia) é chamado a pronunciar‑se sobre os recursos de duas pessoas condenadas, em primeira instância e em sede de recurso, por terem vendido à bolsa sueca instrumentos financeiros a respeito dos quais eram acusadas de terem detido informação privilegiada.
2. Esta informação refere‑se à decisão de uma entidade adjudicante municipal de não adjudicar um contrato público a uma sociedade cotada na bolsa. Pouco antes de esta sociedade emitir um comunicado de imprensa a esse respeito, as duas pessoas acima referidas tiveram conhecimento deste facto por mensagem de correio eletrónico enviada pela entidade adjudicante e venderam as suas ações para evitar perdas na bolsa. O litígio no processo principal tem por objeto a questão de saber se a informação que estas duas pessoas utilizaram em seu benefício pode ser qualificada de privilegiada, dado que, no momento da venda das ações, a decisão de não adjudicar o contrato já tinha sido notificada a um círculo restrito de destinatários.
3. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio submete duas questões ao Tribunal de Justiça para que este interprete o conceito de «informação privilegiada», em especial o critério segundo o qual esta informação não deve ter sido «tornada pública» na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 596/2014 (2). O Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre vários elementos constitutivos deste conceito (3). Mas ainda não o fez sobre a ausência de publicidade da informação em causa, como requisito para que esta seja considerada privilegiada e cujo alcance exato é vivamente debatido na doutrina (4). Trata‑se, nomeadamente, de saber a que círculo de pessoas esta informação deve ser divulgada ou em que medida e condições deve ser acessível para perder o seu caráter privilegiado.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Regulamento n.° 596/2014
4. Os considerandos 14, 23, 24 e 28 do Regulamento n.° 596/2014 enunciam:
«(14) Os investidores razoáveis baseiam as suas decisões de investimento nas informações colocadas à sua disposição, isto é, informações disponíveis ex ante. Por conseguinte, a questão de saber se um investidor razoável, ao tomar a sua decisão de investimento é suscetível de ter em conta uma dada informação, deverá ser apreciada com base na informação disponível ex ante. Esta avaliação deve ter em conta o impacto previsível das informações, à luz do conjunto das atividades do emitente com elas relacionadas, a fiabilidade da fonte de informação e quaisquer outras variáveis do mercado que, nas circunstâncias em causa, possam afetar os instrumentos financeiros [...]
[...]
(23) A característica fundamental do abuso de informação privilegiada consiste na obtenção de um benefício indevido a partir de informação privilegiada em detrimento de terceiros que desconhecem tal informação e, por conseguinte, na fragilização da integridade dos mercados financeiros e da confiança dos investidores. Assim, a proibição do abuso de informação privilegiada deverá aplicar‑se quando a pessoa que dispõe de informação privilegiada retira um benefício indevido da vantagem obtida com essa informação, realizando com base na mesma operações no mercado de aquisição ou alienação, cancelamento ou alteração, de uma ordem, incluindo sob a forma tentada, por sua conta ou por conta de terceiros, direta ou indiretamente, de instrumentos financeiros a que essa informação diga respeito. [...]
(24) Quando uma pessoa coletiva ou singular que dispõe de informação privilegiada adquirir ou alienar, ou tentar adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de terceiros, direta ou indiretamente, instrumentos financeiros a que essa informação diga respeito, presume‑se que essa pessoa “utilizou essa informação”. Esta presunção não prejudica os direitos de defesa. A questão de saber se uma pessoa infringiu a proibição do abuso de informação privilegiada ou tentou cometer abuso de informação privilegiada deverá ser analisada à luz do objetivo do presente regulamento, que consiste em proteger a integridade do mercado financeiro e reforçar a confiança dos investidores, baseada, por seu lado, na garantia de que os investidores se encontram em pé de igualdade e protegidos da utilização ilícita de informação privilegiada.
[...]
(28) Os estudos e as estimativas baseados em dados do domínio público não deverão, por si só, ser considerados informação privilegiada e o mero facto de uma operação ser efetuada com base nesses estudos ou estimativas não deverá ser considerado, por si só, utilização de informação privilegiada. Esta informação pode constituir contudo informação privilegiada, por exemplo, quando a publicação ou distribuição da informação é regularmente esperada pelo mercado e contribui para o processo de formação dos preços dos instrumentos financeiros, ou quando a informação faculta opiniões de um comentador ou de uma instituição do mercado reconhecidos que podem influenciar os preços dos instrumentos financeiros com ela relacionados. Os participantes no mercado devem, por conseguinte, considerar em que medida a informação é confidencial e o efeito possível nos instrumentos financeiros negociados antes da sua publicação ou distribuição de modo a determinar se estariam a negociar com base em informação privilegiada.»
5. O artigo 7.° deste regulamento, sob a epígrafe «Informação privilegiada», dispõe, nos seus n.os 1 e 4:
«1. Para efeitos do presente regulamento, a informação privilegiada engloba os seguintes tipos de informação:
a) A informação com caráter preciso, que não tenha sido tornada pública e diga respeito, direta ou indiretamente, a um ou mais emitentes ou a um ou mais instrumentos financeiros e que, caso fosse tornada pública, seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos financeiros ou dos instrumentos financeiros derivados com eles relacionados;
[...]
4. Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 1, entende‑se por informação que, caso fosse tornada pública, seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço dos instrumentos financeiros, dos instrumentos financeiros derivados, dos contratos de mercadorias à vista com eles relacionados ou dos produtos leiloados com base nas licenças de emissão, a informação que um investidor razoável utilizaria normalmente para fundamentar em parte as suas decisões de investimento.
[…]»
6. O artigo 8.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Abuso de informação privilegiada», prevê, nomeadamente:
«1. Para efeitos do presente regulamento, existe abuso de informação privilegiada quando uma pessoa que dispõe de informação privilegiada utiliza essa informação ao adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de um terceiro, direta ou indiretamente, instrumentos financeiros a que essa informação diz respeito. […]
4. O presente artigo aplica‑se a qualquer pessoa que disponha de informação privilegiada em virtude de:
a) Ser membro dos órgãos de administração, direção ou fiscalização do emitente ou do participante no mercado de licenças de emissão;
b) Ter uma participação no capital do emitente [...];
c) Ter acesso à informação por força do exercício da sua atividade, profissão ou funções; [...]
[...]
O presente artigo aplica‑se igualmente a qualquer pessoa que disponha de informação privilegiada em circunstâncias distintas das especificadas no primeiro parágrafo e quando essa pessoa saiba ou deva saber que se trata de informação privilegiada.
[...]»
7. Por força do artigo 14.°, alíneas a) e c), do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Proibição de abuso de informação privilegiada e de transmissão ilícita de informação privilegiada», é proibido «[c]ometer ou tentar cometer abuso de informação privilegiada» e «[t]ransmitir ilicitamente informação privilegiada».
8. O artigo 17.°, n.° 1, do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Divulgação pública de informação privilegiada», tem, nomeadamente, a seguinte redação:
«Um emitente informa o público, o mais rapidamente possível, da informação privilegiada que diga diretamente respeito a esse emitente.
O emitente assegura que a informação privilegiada é divulgada ao público de forma a permitir um acesso rápido e uma avaliação completa, correta e oportuna da informação pelo público e, se for caso disso, no mecanismo oficialmente nomeado, referido no artigo 21.° da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO 2004, L 390, p. 38)]. O emitente não deve combinar a divulgação de informação privilegiada ao público com a promoção das suas atividades. O emitente publica e mantém no seu sítio web durante um período de, pelo menos, cinco anos, todas as informações privilegiadas que devem ser tornadas públicas.
O presente artigo aplica‑se aos emitentes que solicitaram ou aprovaram a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação num mercado regulamentado de um Estado‑Membro [...]»
9. O artigo 30.°, n.° 1, do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Sanções administrativas e outras medidas administrativas», prevê:
«Sem prejuízo de quaisquer sanções penais e sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes, em conformidade com o artigo 23.°, os Estados‑Membros devem, em conformidade com a legislação nacional, atribuir às autoridades competentes os poderes para aplicarem sanções e outras medidas administrativas adequadas, pelo menos, no caso das seguintes infrações:
a) Violação dos deveres previstos nos artigos 14.° e 15.° […]»
2. Regulamento de Execução (UE) 2016/1055
10. Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1055 (5), sob a epígrafe «Modalidades para a divulgação pública de informação privilegiada», nomeadamente:
«Os emitentes e os participantes no mercado das licenças de emissão devem divulgar a informação privilegiada utilizando modalidades técnicas que assegurem:
a) Que a informação privilegiada é divulgada:
i) a um público tão vasto quanto possível, de forma não discriminatória,
ii) gratuitamente,
iii) simultaneamente em toda a União;
[…]»
B. Direito sueco
1. TF
11. O artigo 1.° do capítulo 2 da tryckfrihetsförordningen (1949:105) (Lei Constitucional n.° 105 de 1949, relativa à Liberdade de Imprensa), de 5 de abril de 1949 (a seguir «TF»), dispõe:
«A fim de promover a liberdade de expressão, a informação livre e pluralista e a livre criação artística, todas as pessoas têm direito de acesso aos documentos públicos.»
12. Por força do artigo 2.° do capítulo 2 da TF, o direito de acesso aos documentos públicos só pode ser restringido quando for necessário para a salvaguarda de determinados interesses públicos nele enumerados.
13. O artigo 4.° do capítulo 2 da TF prevê:
«Um documento é público se for conservado por uma autoridade e considerado, ao abrigo do artigo 9.° ou do artigo 10.°, recebido por uma autoridade ou elaborado por uma autoridade.»
14. Nos termos do artigo 10.° do capítulo 2 da TF, um documento é considerado elaborado por uma autoridade quando tenha sido colocado à disposição do seu destinatário.
2. Lei relativa à Publicidade e à Confidencialidade
15. Figuram disposições mais pormenorizadas sobre o procedimento aplicado pelas autoridades nacionais em matéria de divulgação de documentos públicos e sobre as restrições ao direito de acesso a esses documentos na offentlighets‑ och sekretesslagen (2009:400) (Lei n.° 400 de 2009, relativa à Publicidade e à Confidencialidade dos Documentos Públicos) (a seguir «Lei relativa à Publicidade e à Confidencialidade»).
16. O artigo 3.° do capítulo 2 desta lei dispõe:
«As disposições da [TF] relativas ao direito de acesso aos documentos públicos junto das autoridades são igualmente aplicáveis, na medida em que seja pertinente, aos documentos das sociedades anónimas, sociedades em nome coletivo, associações económicas e fundações nas quais os municípios ou as regiões exercem de direito uma influência determinante. Para efeitos da presente lei, as referidas sociedades, associações e fundações são equiparadas a autoridades.»
17. O artigo 4.° do capítulo 6 da referida lei prevê:
«A pedido de um particular, a autoridade deve comunicar as informações constantes de um documento público que conserva se as referidas informações não forem confidenciais ou se a referida comunicação não constituir um entrave ao bom funcionamento da autoridade.»
18. O artigo 3.°, segundo parágrafo, do capítulo 19 da mesma lei dispõe que, no que respeita ao procedimento de concurso, as informações, nomeadamente, relativas às candidaturas ou à proposta correspondente não podem ser comunicadas a quem não seja candidato ou proponente antes da publicação de todas as candidaturas ou propostas, da adoção da decisão de adjudicação ou da conclusão do procedimento de concurso.
19. Em conformidade com o artigo 16.° do capítulo 31 da mesma lei, o regime de confidencialidade é aplicável às informações relativas à situação comercial ou operacional de um particular quando este mantém uma relação comercial com uma autoridade pública se, por razões específicas, se puder presumir que esse particular seria prejudicado pela divulgação da informação.
3. Lei n.° 1145 de 2016, relativa aos Contratos Públicos
20. Nos termos do artigo 12.°, primeiro parágrafo, primeiro período, do capítulo 12 da lagen (2016:1145) om offentlig upphandling (Lei n.° 1145 de 2016, relativa aos Contratos Públicos), a entidade adjudicante deve notificar por escrito, com a maior brevidade possível, os candidatos e proponentes das decisões tomadas quanto à adjudicação de um contrato ou à celebração de um acordo‑quadro.
21. Em conformidade com o artigo 7.°, primeiro parágrafo, do capítulo 19 desta lei, a entidade adjudicante que tenha adjudicado um contrato ou celebrado um acordo‑quadro deve publicar, no prazo de 30 dias após a celebração do contrato ou do acordo‑quadro, o anúncio do resultado do procedimento de concurso.
4. Lei n.° 1307 de 2016, relativa às Sanções por Abuso de Mercado no Mercado de Valores Mobiliários
22. A lag (2016:1307) om straff för marknadsmissbruk på värdepappersmarknaden (Lei n.° 1307 de 2016, relativa às Sanções por Abuso de Mercado no Mercado de Valores Mobiliários) transpõe para o direito sueco a Diretiva 2014/57/UE (6).
23. Por força do artigo 1.°, n.° 1, primeiro parágrafo, ponto 1, do capítulo 2 desta lei, é condenada pela prática do crime de abuso de informação privilegiada a pessoa que dispõe de informação privilegiada e utiliza essa informação ao adquirir ou alienar, nos mercados dos valores mobiliários, por sua conta ou por conta de um terceiro, instrumentos financeiros a que essa informação diz respeito.
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
24. Na primavera de 2018, a Umeå kommunföretag AB (a seguir «empresa municipal»), uma sociedade anónima de direito sueco na qual o Umeå kommun (município de Umeå, Suécia) exerce legalmente um poder de direção, abriu um concurso público para a aquisição de autocarros elétricos e de estações de carregamento.
25. Duas sociedades apresentaram propostas, uma delas era a sociedade anónima de direito sueco Hybricon Bus Systems AB (a seguir «Hybricon»). Três outras sociedades tinham manifestado o seu interesse em participar no concurso em causa, sem, no entanto, terem sido admitidas a apresentar as suas propostas.
26. Por Decisão de 14 de maio de 2018, adotada pela empresa municipal, o contrato foi adjudicado não à Hybricon mas à outra sociedade proponente. Por mensagem de correio eletrónico enviado pela empresa municipal nesse mesmo dia, às 14 h 34, as cinco sociedades interessadas foram informadas do resultado do concurso (7).
27. Esta mensagem de correio eletrónico foi recebida na Hybricon por um diretor de operações que era o responsável principal pelos contactos com a empresa municipal no âmbito do contrato público em questão. Pouco tempo depois, esta pessoa enviou uma mensagem a OP, recorrente no processo principal, para lhe recomendar que vendesse as ações que este último detinha na Hybricon. Por sua vez, OP transmitiu a mesma informação a TK, que também detinha ações desta sociedade.
28. Assim, em 14 de maio de 2018, às 14 h 37, TK emitiu uma ordem de venda na bolsa sueca de 73 000 ações da Hybricon. Poucos minutos depois, pelas 14 h 40, OP também vendeu 31 000 ações da referida sociedade.
29. Foi publicado nesse mesmo dia, às 15 h 22, um comunicado de imprensa da Hybricon, anunciando que esta não tinha ganhado o concurso em questão. A publicação desta informação causou uma queda significativa do preço das ações da Hybricon na bolsa. OP e TK, por seu lado, limitaram as suas perdas na sequência da venda das ações que detinham nesta sociedade.
30. Devido a estas transações, OP e TK foram objeto de ação penal por abuso de informação privilegiada, proibido pela Lei n.° 1307 de 2016, relativa às Sanções por Abuso de Mercado no Mercado de Valores Mobiliários, e foram condenados pelo tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância, Suécia) pela prática do crime de abuso de informação privilegiada simples a uma pena privativa de liberdade suspensa na sua execução e à prestação de trabalho a favor da comunidade. Foram apreendidos nos bens de OP e TK, respetivamente, os montantes de 51 508 coroas suecas (8) (SEK) e de 146 536 SEK (9) por serem produto da prática dos crimes. Segundo o tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância), a informação de que a Hybricon perdeu o concurso era informação privilegiada devido ao seu caráter preciso e que dizia, diretamente, respeito a esta sociedade e podia influenciar o preço das suas ações. O órgão jurisdicional de primeira instância entendeu que não se podia considerar que esta informação tinha sido tornada pública antes da publicação do comunicado de imprensa da Hybricon.
31. Em sede de recurso, o hovrätt (Tribunal de Recurso, Suécia) concluiu da mesma forma que o tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância) e alterou apenas a pena fixada por este último juiz, aplicando a OP e a TK uma pena suspensa e uma pena de 150 dias de multa em vez da prestação de trabalho a favor da comunidade.
32. OP e TK recorreram para o Högsta domstolen (Supremo Tribunal) do acórdão proferido em segunda instância pelo hovrätt (Tribunal de Recurso). Com os seus recursos, pedem a absolvição, alegando que a informação relativa à não adjudicação do contrato em causa à Hybricon deixou de ser uma informação privilegiada devido ao envio da decisão de adjudicação do contrato pelo seu autor, neste caso a empresa municipal, aos destinatários em causa. Por esta razão, tornou‑se um documento público não sujeito ao regime de confidencialidade devido, nomeadamente, ao facto de, ao abrigo do direito sueco, estar publicamente acessível a pedido de qualquer interessado.
33. Em contrapartida, o Riksåklagaren (procurador do Reino da Suécia) pediu a confirmação da decisão do hovrätt (Tribunal de Recurso). Com efeito, em seu entender, mesmo que a decisão de adjudicação do contrato se tenha tornado um documento público a partir do momento em que foi enviada aos destinatários em causa, esta decisão podia, no entanto, estar abrangida pelo regime de confidencialidade previsto pela legislação nacional. Assim, continuou a ser informação privilegiada até que a Hybricon publicasse o seu comunicado de imprensa.
34. O Högsta domstolen (Supremo Tribunal) declarou admissível o recurso interposto pelos recorrentes.
35. Segundo esse órgão jurisdicional, não se pode deduzir do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 596/2014 que toda a informação que não foi objeto de divulgação pública segundo as modalidades previstas no artigo 17.° deste regulamento deve considerar‑se não tornada pública. Em especial, de acordo com as declarações da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), a informação privilegiada pode ser tornada pública por outros meios que não a divulgação pública na aceção desse artigo 17.°, incluindo por efeito de medidas tomadas por terceiros. Além disso, o Tribunal de Justiça ainda não indicou os requisitos que devem ser preenchidos para que a informação deixe de ser considerada informação privilegiada.
36. Neste contexto, considerando que a sua decisão depende da interpretação das disposições do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 17.° do Regulamento n.° 596/2014, o Högsta domstolen (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, registadas na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de março de 2024:
«1. É necessário que a divulgação ao público tenha sido efetuada nos termos constantes do artigo 17.° do Regulamento [n.° 596/2014] para que se considere que a informação foi tornada pública em conformidade com o disposto no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do regulamento?
2. Se a divulgação ao público puder ser efetuada de outra forma, que circunstâncias devem ser tomadas em consideração para determinar se se deve considerar que a informação foi tornada pública na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), [do referido regulamento]?»
37. No âmbito do processo no Tribunal de Justiça, OP, TK, os Governos Grego, Polaco e Norueguês, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas. Ao abrigo do artigo 101.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça solicitou alguns esclarecimentos ao órgão jurisdicional de reenvio (10), que este prestou. Na audiência de 3 de abril de 2025, OP, TC, os Governos Grego e Norueguês e a Comissão foram ouvidos e responderam às questões escritas e orais do Tribunal de Justiça.
IV. Apreciação
38. As duas questões prejudiciais estão interligadas na medida em que visam, a título principal, a interpretação do critério de informação «tornada pública» na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 596/2014.
A. Quanto à primeira questão
39. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, para que se possa considerar que a informação foi «tornada pública» na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 596/2014, esta deve ter sido objeto de divulgação pública na aceção do artigo 17.° deste regulamento.
40. Há, portanto, que examinar a articulação entre o artigo 7.°, n.° 1, alínea a), e o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 596/2014 e, nomeadamente, o alcance do conceito de «divulgação pública» que lhes está, respetivamente, subjacente (11).
41. Por um lado, o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 596/2014 obriga aos emitentes a «informa[r] o público», o mais rapidamente possível, da informação privilegiada que lhes diga diretamente respeito, de forma que permita tanto um acesso rápido como uma avaliação completa, correta e oportuna da informação pelo «público». Para o efeito, esta disposição, lida em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2016/1055, determina as modalidades para a divulgação pública.
42. Por outro lado, o requisito da informação «que não tenha sido tornada pública» constitui o segundo de quatro requisitos previstos no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 596/2014 que devem estar cumulativamente preenchidos para qualificar a informação de «privilegiada». Para tal, a informação deve ter igualmente «caráter preciso», dizer respeito, «direta ou indiretamente, a um ou mais emitentes ou a um ou mais instrumentos financeiros» e, «caso fosse tornada pública», ser «idónea para influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos financeiros ou dos instrumentos financeiros derivados com eles relacionados». Tal informação privilegiada é suscetível de ser objeto de um «abuso de informação privilegiada» na aceção do artigo 8.° deste regulamento, proibido pelo artigo 14.°, alínea a), do referido regulamento, e passível de sanção administrativa por força do artigo 30.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento, ou mesmo penal nos termos das disposições nacionais que transpõem a Diretiva 2014/57.
43. Como todas as partes reconhecem, o conceito de informação «tornada pública» não remete para o direito dos Estados‑Membros. Constitui, portanto, um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado de modo uniforme em todos os Estados‑Membros (12).
44. O artigo 7.°, n.° 1, alínea a), não faz expressamente referência ao artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 596/2014, nem especifica como pode a informação ser «tornada pública» para lhe retirar o seu caráter privilegiado. Isto indica, por si só, que o modo especial de divulgação pública da informação privilegiada pelo emitente de instrumentos financeiros, conforme previsto no artigo 17.°, n.° 1, desse regulamento, não constitui a única forma de tornar pública a informação em causa.
45. Do mesmo modo, o simples facto de as disposições acima mencionadas se referirem, respetivamente, à informação «tornada pública», bem como à obrigação e ao meio para qualquer emitente de «tornar pública» a informação (privilegiada), não basta para considerar que estas disposições devem ser interpretadas da mesma forma. Pelo contrário, enquanto, no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 596/2014, a ausência de caráter público é constitutiva da existência de uma informação «privilegiada», o artigo 17.°, n.° 1, deste regulamento pressupõe que a informação a divulgar seja desde já «privilegiada». Daqui resulta que, no âmbito destas disposições, o conceito de publicidade não tem necessariamente o mesmo significado.
46. Esta apreciação é confirmada por uma interpretação literal, nomeadamente linguística, contextual e teleológica, do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 17.° do Regulamento n.° 596/2014.
47. Em primeiro lugar, mesmo que algumas versões linguísticas destas disposições apresentem uma certa semelhança a este respeito (13), não é, porém, o caso em várias outras versões linguísticas, incluindo a versão em língua sueca. Estas últimas enunciam mais claramente a distinção entre, por um lado, a informação que (ainda) não é pública, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 596/2014, e, por outro, o ato (específico) de divulgação pública de informação privilegiada pelo emitente, conforme exigido pelo artigo 17.° deste regulamento (14).
48. Ora, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. Resulta de jurisprudência constante que as disposições do direito da União devem ser interpretadas e aplicadas de modo uniforme à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um diploma do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (15).
49. Em segundo lugar, como indicam os seus considerandos 23 e 24, o Regulamento n.° 596/2014 tem por objetivo proteger a integridade dos mercados financeiros e reforçar a confiança dos investidores, baseada, por seu lado, na garantia de que os investidores se encontram em pé de igualdade e protegidos da utilização ilícita de «informação privilegiada» (16).
50. Para este efeito, o Regulamento n.° 596/2014 prevê essencialmente dois instrumentos complementares. Por um lado, em virtude da sua vertente repressiva consagrada no seu segundo capítulo relativo à «Informação privilegiada, abuso de informação privilegiada, transmissão ilícita de informação privilegiada e manipulação de mercado», no qual se insere o seu artigo 7.°, n.° 1, alínea a), certas práticas ilícitas, qualificadas de «abuso de mercado», são passíveis de sanção administrativa ou penal. Por outro lado, a vertente preventiva deste regulamento, a que se refere o seu terceiro capítulo relativo aos «Requisitos de divulgação», prevê, nomeadamente, obrigações de divulgação e de informação, que recaem em especial sobre o emitente de valores mobiliários, entre as quais a prevista no seu artigo 17.°, n.° 1, a fim de assegurar, nomeadamente, um acesso «rápido [e completo]» do «público» à «informação privilegiada».
51. Por conseguinte, a obrigação do emitente, por força do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 596/2014, de divulgar essa informação não faz parte da vertente repressiva, mas prossegue uma finalidade exclusivamente preventiva. Para o efeito, esta disposição regula minuciosamente, conjuntamente com o prescrito no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2016/1055, as modalidades de divulgação que devem ser respeitadas pelos emitentes, para permitir a um «público tão vasto quanto possível» (17) ter facilmente acesso à informação em causa, precisamente devido ao seu caráter privilegiado que é prévio a essa divulgação.
52. Em contrapartida, em conformidade com o considerando 23 do Regulamento n.° 596/2014, a vertente repressiva visa sancionar «um benefício indevido a partir de informação privilegiada em detrimento de terceiros que desconhecem tal informação e, por conseguinte, [a] fragilização da integridade dos mercados financeiros e da confiança dos investidores» (18). Por outras palavras, este benefício indevido reside no facto de a pessoa dispor de informações relevantes para adotar decisões de investimento que não estão disponíveis para outros, designadamente para os potenciais investidores que não têm ou não estão em condições de ter acesso a essas informações (19).
53. Concluo que o círculo de pessoas visado, respetivamente, pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea a), e pelo artigo 17.° do Regulamento n.° 596/2014 não é necessariamente o mesmo. Com efeito, enquanto a segunda disposição, lida em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2016/1055, se refere à divulgação de informação (seguramente) privilegiada a um público tão vasto quanto possível, a primeira disposição destina‑se a determinar a existência de tal informação privilegiada para apreciar a responsabilidade, eventualmente penal, de uma pessoa acusada de «abuso de informação privilegiada», na aceção do artigo 8.°, n.° 1, e do artigo 14.°, alínea a), deste regulamento, ou seja, devido a uma infração que compromete a confiança dos investidores.
54. Em terceiro lugar, atendendo à finalidade repressiva do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 596/2014, considero que o conceito de informação «tornada pública», que retira à informação em causa a sua natureza privilegiada, deve ser objeto de interpretação restritiva, tendo em conta os objetivos prosseguidos por este regulamento e, nomeadamente, pela sua vertente repressiva.
55. A este respeito, há que recordar que tanto uma sanção formalmente penal, tal como a aplicada no caso em apreço (20), como uma sanção administrativa de caráter repressivo, cujo montante máximo apresenta um certo grau de severidade, devem ser qualificadas de penais na aceção dos artigos 48.° a 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Com efeito, a coima máxima a aplicar às pessoas singulares ou coletivas por terem violado a proibição do abuso de informação privilegiada, nos termos do artigo 14.°, alínea a), do Regulamento n.° 596/2014, e a exigência segundo a qual a referida coima deve corresponder «pelo menos, a três vezes o montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da violação» (21), bastam para qualificar tais sanções de penais (22). Estas não visam apenas a reparação de um dano mas também a repressão de determinados comportamentos (23). Por conseguinte, aplica‑se igualmente o princípio da legalidade dos delitos e das penas, consagrado no artigo 49.°, n.° 1, primeiro período, da Carta. Este princípio exige que a lei defina claramente as infrações e as penas que as reprimem, para que o litigante possa saber, a partir da redação da disposição pertinente e, se necessário, recorrendo à interpretação que lhe é dada pelos tribunais, quais os atos e omissões pelos quais responde penalmente (24).
56. Neste contexto, há que ter em conta que, em conformidade com os considerandos 23 e 24 do Regulamento n.° 596/2014, o público protegido pela sua vertente repressiva difere do visado pela sua vertente preventiva. Com efeito, embora a vertente preventiva se dirija ao público em geral a fim de o informar da existência de informação (já qualificada de) privilegiada, a vertente repressiva tem por objetivo sancionar abusos de informação privilegiada que prejudicam a confiança dos investidores (v. n.os 49 e 52, supra). das presentes conclusões.
57. O objetivo de proteção específico da confiança dos investidores encontra nomeadamente apoio no artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 596/2014, que determina o quarto critério constitutivo do conceito de informação privilegiada, a saber, o da sua probabilidade de «influenciar o preço dos instrumentos financeiros». Com efeito, tal probabilidade só existe quando é informação que «um investidor razoável utilizaria normalmente para fundamentar em parte as suas decisões de investimento» (25). A este respeito, o considerando 14 deste regulamento especifica, nomeadamente, que «os investidores razoáveis baseiam as suas decisões de investimento nas informações colocadas à sua disposição, isto é, informações disponíveis ex ante» (26). Além disso, de acordo com o mesmo considerando, o caráter razoável da decisão de investimento é apreciado tendo em conta o «impacto previsível das informações, à luz do conjunto das atividades do emitente com elas relacionadas, a fiabilidade da fonte de informação e quaisquer outras variáveis do mercado que, nas circunstâncias em causa, possam afetar os instrumentos financeiros».
58. Por conseguinte, embora a qualificação de informação privilegiada dependa de uma hipotética decisão de investimento razoável que pode ser tomada com base nesta informação, pode deduzir‑se daí que o público protegido pela vertente repressiva do Regulamento n.° 596/2014 é o dos investidores razoáveis.
59. O artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 596/2014 tem, portanto, por objetivo combater o acesso assimétrico à informação por diferentes investidores razoáveis (27). Inversamente, este objetivo não visa proteger os investidores irrazoáveis, ou seja, aqueles que não se comportam ou não se informam de forma tão diligente como um investidor razoável o faria, atendendo aos critérios referidos no ponto 56 das presentes conclusões.
60. Nestas circunstâncias, não me parece justificado fazer depender a responsabilidade, eventualmente penal, pela prática de um «abuso de informação privilegiada», do conceito amplo de publicidade da informação em causa, na aceção do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 596/2014. Com efeito, esta última disposição, lida em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento de Execução n.° 2016/1055, visa, ao contrário do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento, que adota, ademais, um conceito negativo de publicidade («não tenha sido tornada pública»), um público tão vasto quanto possível. Além disso, o artigo 17.°, n.° 1, do referido regulamento não se interessa pela questão de saber se os membros desse público vasto fazem prova de certas qualidades ou de um grau suficiente de diligência que lhes permita ter efetivamente acesso a essa informação. Em meu entender, uma abordagem extensiva, baseada neste conceito amplo de publicidade, não estaria em conformidade com a necessidade do caráter estrito da interpretação do conceito de informação (não) «tornada pública» na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento, nem com a segurança jurídica exigida pelo princípio da legalidade dos delitos e das penas (v. ponto 54 das presentes conclusões).
61. Daqui decorre que se deve considerar que uma informação foi «tornada pública», na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 596/2014, quando é conhecida por ou acessível a um investidor razoável, que atua com a devida diligência, mesmo que ainda não tenha havido divulgação a um público mais vasto, na aceção do artigo 17.° do mesmo regulamento.
62. Concluo que a resposta à primeira questão deve ser negativa. O conceito de informação não «tornada pública» a que se refere o artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 596/2014 não se define apenas pela ausência de divulgação pública na aceção do artigo 17.° deste regulamento, mas esta publicidade pode ocorrer de outras formas (28).
63. Isto leva‑me a responder à segunda questão.
B. Quanto à segunda questão
1. Observações preliminares
64. No caso de a informação poder ser tornada pública de uma forma diferente da prevista no artigo 17.° do Regulamento n.° 596/2014, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber quais as circunstâncias que devem ser tidas em conta para apreciar se a informação em causa pode ser considerada «tornada pública» na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 596/2014.
65. Considero que se deve responder a esta questão em duas fases.
66. Num primeiro momento, é necessário determinar o grau de publicidade ou de acessibilidade exigido, do ponto de vista dos destinatários interessados, para que se possa considerar que uma informação foi «tornada pública» na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 596/2014 (v. n.° 2).
67. Num segundo momento, tendo em conta os factos que deram origem ao litígio no processo principal, há que especificar em que condições esta publicidade ou acessibilidade pode ser inferida das circunstâncias do caso em apreço (v. n.° 3).
2. Quanto ao grau de publicidade ou de acessibilidade exigido do ponto de vista dos investidores para considerar que uma informação foi «tornada pública»
68. Para determinar o grau de publicidade ou de acessibilidade exigido, do ponto de vista dos destinatários interessados, considero que há que ter novamente em conta, nomeadamente, os objetivos prosseguidos pelo legislador da União e o contexto regulamentar pertinente.
69. Em primeiro lugar, importa recordar as considerações acima expostas nos n.os 50 e seguintes das presentes conclusões, segundo as quais uma informação que possa ser conhecida ou descoberta por um investidor razoável deve ser considerada «tornada pública» na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 596/2014. Com efeito, a questão de saber se um potencial investidor está efetivamente em condições de ter acesso à informação em causa depende da caracterização mais precisa das suas qualidades, conforme acima descritas nos n.os 56 a 58 das presentes conclusões. A este respeito, os investidores que não possuam essas qualidades nem façam prova do devido grau de diligência não me parecem dignos de proteção à luz do objetivo de igualdade de acesso à informação para garantir condições de concorrência equitativas entre os investidores nos mercados financeiros (29).
70. Em segundo lugar, esta apreciação é confirmada pelo considerando 28 do Regulamento n.° 596/2014. Resulta deste, nomeadamente, que «[o]s estudos e as estimativas baseados em dados do domínio público» não devem ser considerados informação privilegiada. Do mesmo modo, «o mero facto de uma operação ser efetuada com base nesses estudos ou estimativas» não deve ser considerado uma utilização de informação privilegiada. Em contrapartida, a informação pode «constituir informação privilegiada [...] quando a publicação ou distribuição da informação é regularmente esperada pelo mercado e contribui para o processo de formação dos preços dos instrumentos financeiros, ou quando a informação faculta opiniões de um comentador ou de uma instituição do mercado reconhecidos que podem influenciar os preços dos instrumentos financeiros com ela relacionados». No referido considerando, conclui‑se que «[o]s participantes no mercado devem [...] considerar em que medida a informação é confidencial e o efeito possível nos instrumentos financeiros negociados antes da sua publicação ou distribuição de modo a determinar se estariam a negociar com base em informação privilegiada» (30).
71. Assim, o legislador da União considera, por um lado, que a informação que pode ser descoberta através de pesquisas com base em dados públicos não deve, em princípio, ser qualificada de informação privilegiada e, por outro, cabe aos participantes do mercado examinar — com toda a devida diligência — o alcance da informação e o seu eventual impacto nos instrumentos financeiros negociados. Daqui resulta que, inversamente, o simples facto de a informação só ser acessível através de um determinado esforço ou de pesquisas por parte do interessado não é suscetível de excluir o caráter «público» da informação, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 596/2014. Pelo contrário, o caráter público ou não da informação parece depender da questão de saber se, e em que condições, o interessado, enquanto participante do mercado razoável e normalmente diligente, está efetivamente em condições de lhe aceder para ultrapassar uma possível assimetria de informação dos potenciais investidores que o Regulamento n.° 596/2014 visa evitar.
72. Em terceiro e último lugar, a ideia segundo a qual o conceito de investidor digno de proteção na aceção do Regulamento n.° 596/2014, nomeadamente da sua vertente repressiva, é o de um investidor razoável e normalmente diligente e não o público em sentido vasto, é indiretamente confirmada pelo âmbito de aplicação ratione personae do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 596/2014. Esta disposição distingue entre diferentes tipos de iniciados, a saber, pessoas que detêm informação privilegiada suscetível de ser objeto de abuso de informação privilegiada na aceção do seu n.° 1.
73. Com efeito, o círculo de pessoas que dispõem de informação privilegiada e que podem cometer um abuso de informação privilegiada (proibido), como previsto no artigo 8.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), do Regulamento n.° 596/2014 (31), ou seja, os iniciados ditos «primários», é alargado pelo seu segundo parágrafo desse n.° 4, que inclui qualquer outra pessoa que disponha de informação privilegiada, «quando essa pessoa saiba ou deva saber que se trata de informação privilegiada», ou seja, os iniciados ditos «secundários» (32). Assim, enquanto os iniciados «primários» detêm informação privilegiada em razão de uma atividade ou de um comportamento particular que os distingue de outros investidores, os iniciados «secundários» adquirem esta qualidade de iniciado apenas no caso de terem conhecimento comprovado da existência de informação privilegiada ou na falta de conhecimento censurável dessa existência, que se deve, portanto, a um comportamento não diligente.
74. Concluo que o grau de publicidade ou de acessibilidade para considerar que uma informação foi «tornada pública», na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 596/2014, depende da perspetiva de um investidor razoável e normalmente diligente.
3. Quanto aos critérios e às circunstâncias do caso concreto a ter em conta para apreciar se a informação foi «tornada pública»
75. Os requisitos para que os critérios acima referidos permitam determinar o caráter público de uma informação alegadamente privilegiada devem ser apreciados à luz das circunstâncias subjacentes ao litígio no processo principal, cuja análise é da autoridade e da responsabilidade do órgão jurisdicional de reenvio. Em meu entender, com a preocupação de proteger a segurança jurídica e a presunção de inocência, atendendo as severas consequências da declaração da existência de um abuso de informação privilegiada, a reunião destes critérios deve ser facilmente verificável tanto pelos interessados como pelas autoridades e pelos órgãos jurisdicionais. Para este efeito, como desenvolvi nos n.os 68 a 74 das presentes conclusões, o direito da União exige basear‑se na perspetiva de um investidor razoável e normalmente diligente. Em contrapartida, a análise da questão de saber se os referidos critérios estão reunidos num caso concreto incumbe, no essencial, às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais.
76. A este respeito, contrariamente ao que alegam TK e OP, considero que a simples faculdade, para qualquer investidor, de obter informação que é formalmente qualificada de «pública» pela legislação nacional relativa à liberdade de informação, como a TF ou Lei relativa à Publicidade e à Confidencialidade, pelo motivo de ser conservada pelas autoridades públicas e acessível mediante pedido, não basta para reconhecer o caráter «público» de tal informação na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 596/2014. Com efeito, à semelhança do direito de acesso aos documentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 (33), por um lado, o exercício deste direito de acesso exige, por força do artigo 4.° do capítulo 6 da TF, um pedido expresso a essas autoridades, e, por outro, este pedido pode colidir com exceções, como as restrições e os critérios do regime de confidencialidade previstos no artigo 2.° do capítulo 2 da TF, bem como no artigo 3.°, segundo parágrafo, do capítulo 19 e no artigo 16.° do capítulo 31 da Lei relativa à Publicidade e à Confidencialidade. Ora, estas restrições e critérios parecem‑me suscetíveis de colidir tanto com o conceito de «publicidade» a que se refere o artigo 7.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento como com o objetivo da sua vertente repressiva que visa proteger a confiança dos investidores.
77. Por outro lado, importa ter em conta as particularidades do contexto em que a divulgação da informação pertinente é suscetível de ocorrer, como no caso em apreço, o da adoção e da publicação de uma decisão de adjudicação de um contrato público, nos termos da Lei n.° 1145, de 2016, relativa aos Contratos Públicos. Nesta situação, todos os participantes no procedimento de concurso e as pessoas que manifestaram ou estão prestes a manifestar um interesse em conhecer o seu resultado formam um público relevante restrito, em relação ao qual se pode presumir que constituem potenciais investidores razoáveis que atuam com a devida diligência. Com efeito, estes participantes ou pessoas são particularmente suscetíveis de realizar investimentos em função do resultado desse procedimento.
78. A legislação sueca pertinente parece assentar neste entendimento, na medida em que prevê uma divulgação em duas fases em relação aos operadores de mercado interessados. Assim, por um lado, por força do artigo 12.°, primeiro parágrafo, primeiro período, do capítulo 12 da Lei n.° 1145 de 2016, relativa aos Contratos Públicos, a entidade adjudicante deve notificar por escrito, com a maior brevidade possível, os candidatos e proponentes das decisões tomadas quanto à adjudicação de um contrato ou à celebração de um acordo‑quadro. Por outro lado, ao abrigo do artigo 7.°, primeiro parágrafo, do capítulo 19 desta lei, essa decisão deve ser publicada no anúncio do resultado do procedimento de concurso, no prazo de 30 dias após a celebração do contrato ou do acordo‑quadro em causa.
79. Ora, a meu ver, uma divulgação limitada, como a prevista no artigo 12.°, primeiro parágrafo, primeiro período, do capítulo 12 da Lei n.° 1145 de 2016, relativa aos Contratos Públicos, em relação aos candidatos, aos proponentes e, eventualmente, a outras pessoas que manifestaram interesse em acompanhar o procedimento de concurso é, em princípio, insuficiente para «tornar pública» a informação em causa, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 596/2014. Como decorre do artigo 7.°, primeiro parágrafo, do capítulo 19 desta lei, o próprio legislador sueco parece considerar a existência de outros interessados, entre os quais os que seguem os anúncios do resultado do procedimento de concurso. Nestas circunstâncias, o círculo de pessoas que receberam notificação imediata da decisão de adjudicação do contrato antes da publicação desse anúncio pode mesmo ser qualificado de iniciado «secundário», ao abrigo do artigo 8.°, n.° 4, segundo parágrafo, deste regulamento, suscetível (de tentar) cometer abusos de informação privilegiada proibidos ou de transmitir ilicitamente informação privilegiada, na aceção do artigo 14.°, alíneas a) ou c), do referido regulamento. Assim, mesmo supondo que, paralelamente ao seu envio às cinco sociedades proponentes, a decisão de adjudicação fosse comunicada a 22 outras pessoas que declararam o seu interesse em acompanhar o procedimento de concurso, o que não está demonstrado de acordo com as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e pelas partes, o conceito de publicidade, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento, não estaria necessariamente preenchido.
80. Em contrapartida, a publicação do resultado do procedimento de concurso por anúncio, nos termos do artigo 7.°, primeiro parágrafo, do capítulo 19 da Lei n.° 1145 de 2016, parece‑me amplamente suficiente para informar qualquer potencial investidor razoável e normalmente diligente. Com efeito, pode esperar‑se desse investidor interessado que acompanhe regularmente essas publicações que podem influenciar as suas decisões de investimento. Esta abordagem parece‑me compatível com os direitos de defesa e a presunção de inocência consagrados no artigo 48.° da Carta, uma vez que permite tanto às autoridades e aos órgãos jurisdicionais como aos interessados expostos a processos, eventualmente, penais (34), determinar se o ato de divulgação em causa atingiu o grau de publicidade exigido.
81. Esta apreciação não prejudica a questão de saber se e em que medida a publicação desse anúncio preenche igualmente os requisitos de uma divulgação pública nos termos do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 596/2014, atribuível ao emitente, em especial a de uma informação rápida e completa, questão que não deve ser decidida no caso em apreço. O mesmo se aplica à questão de saber se o comunicado de imprensa da Hybricon de 14 de maio de 2018, posterior aos alegados abusos de informação privilegiada, preenche esses requisitos ou se, pelo menos, tinha por consequência fazer com que a informação publicada perdesse o caráter de informação privilegiada na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento. Não é menos verdade que uma divulgação pública, na aceção do artigo 17.°, n.° 1, do referido regulamento, é suficiente para preencher o requisito da publicidade exigido pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento.
82. De qualquer modo, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz das circunstâncias do caso em apreço, se, no momento da prática dos alegados abusos de informação privilegiada, foi atingido o grau de publicidade exigido, do ponto de vista de um potencial investidor razoável e normalmente diligente, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 596/2014.
V. Conclusão
83. Tendo em conta as considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça responda ao Högsta domtolen (Supremo Tribunal, Suécia) do seguinte modo:
O artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão deve ser interpretado no sentido de que:
1) Para considerar que uma informação foi «tornada pública», não é indispensável que tenha sido divulgada nos termos do artigo 17.° desse regulamento.
2) Considera‑se que uma informação é «tornada pública» quando é conhecida por ou acessível a um investidor razoável e normalmente diligente, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e as regras pertinentes que regulam a sua divulgação, como as aplicáveis em matéria de adjudicação de contratos públicos. As circunstâncias para o reconhecimento, num caso concreto, da existência de tal conhecimento ou acessibilidade fazem parte da apreciação que cabe às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais.
1 Língua original: francês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO 2014, L 173, p. 1; retificação no JO 2016, L 287, p. 320), conforme alterado, em último lugar, pelo Regulamento (UE) 2024/2809 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2024, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1129 (UE) n.° 596/2014 e (UE) n.° 600/2014 a fim de tornar os mercados de capitais na União mais atraentes para as empresas e facilitar o acesso das pequenas e médias empresas ao capital (JO L 2024/2809).
3 V. Acórdãos de 23 de dezembro de 2009, Spector Photo Group e Van Raemdonck (C‑45/08, EU:C:2009:806); de 7 de julho de 2011, IMC Securities (C‑445/09, EU:C:2011:459); de 28 de junho de 2012, Geltl (C‑19/11, EU:C:2012:397); de 11 de março de 2015, Lafonta (C‑628/13, EU:C:2015:162); e de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers (C‑302/20, EU:C:2022:190).
4 V., nomeadamente, Hansen, J. L., «MAD in a Hurry: The Swift and Promising Adoption of the EU Market Abuse Directive», European Business Law Review, 2004, pp. 183 e segs.; Gilotta, S., «The Regulation of Outsider Trading in the EU and the US», European Company and Financial Law Review, 2016, pp. 631 e segs.; Klöhn, L., «Wann ist eine Information öffentlich bekannt i.S.v. Art. 7 MAR?», Zeitschrift für das gesamte Handels‑und Wirtschaftsrecht, 2016, pp. 707 e segs.; Juan y Mateu, F., «La difusión pública de información privilegiada en los mercados de valores», Revista de Derecho Mercantil, 2017, n.° 304, pp. 113 e segs.; Hössl‑Neumann, M., Informationsregulierung durch Insiderrecht, 2020, pp. 53 e segs.; Hössl‑Neumann, M., e Torggler, U., «Inside Information», em Kalls, S., Oppitz, M., Torggler, U e Winner, M. (ed.), EU Market Abuse Regulation, Elgar, Cheltenham, 2021, pp. 55 e segs., e Veil, R., «Insider Dealing», em Veil, R. (ed.), European Capital Markets Law, Hart Publishing, Oxford, 3.ª edição, 2022, § 14, pp. 189 e segs.
5 Regulamento de Execução da Comissão de 29 de junho de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às modalidades técnicas para a divulgação pública adequada de informação privilegiada e para o diferimento da divulgação pública de informação privilegiada em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2016, L 173, p. 47).
6 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO 2014, L 173, p. 179).
7 Resulta das observações escritas dos recorrentes no processo principal que a decisão de adjudicação do contrato foi enviada não só a essas cinco sociedades, mas também a 22 endereços eletrónicos de pessoas que declararam o seu interesse em acompanhar o procedimento de concurso sem nele participarem. A identidade dessas pessoas e o seu papel no âmbito do referido procedimento permanecem, no entanto, desconhecidos. Com efeito, de acordo com os esclarecimentos prestados pelo órgão jurisdicional de reenvio, não está provado que a informação em causa tenha sido efetivamente notificada às referidas pessoas. Além disso, na audiência, nenhuma das partes pôde confirmar o envio paralelo da decisão de adjudicação aos outros 22 destinatários.
8 Cerca de 4 720 euros.
9 Cerca de 13 425 euros.
10 Os esclarecimentos incidiam, primeiro, sobre a possibilidade, sugerida por OP e TK, de a decisão de adjudicação do contrato ter sido comunicada pela entidade adjudicante aos endereços eletrónicos das pessoas que manifestaram interesse nesse concurso; segundo, sobre a identidade dessas pessoas e sobre as razões do seu interesse no concurso; e, terceiro, sobre a publicidade gerada pelo comunicado de imprensa da Hybricon e sobre a eventual publicação de um comunicado de imprensa a seguir ao convite para apresentação de propostas pela entidade adjudicante e, sendo o caso, sobre o momento em que teve lugar (v., igualmente, nota 7 das presentes conclusões)
11 É objeto de um debate muito controverso na doutrina, v. nota 4 das presentes conclusões: Hansen, pp. 194 e 195; Gilotta, pp. 634 e segs.; Klöhn, pp. 714 a 719; Juan y Mateu, pp. 117 e segs.; Hössl‑Neumann, pp. 53 a 58; Hössl‑Neumann e Torggler, pp. 62 a 65, e Veil, p. 201.
12 V., nomeadamente, Acórdão de 15 de novembro de 2022, Senatsverwaltung für Inneres und Sport (C‑646/20, EU:C:2022:879, n.° 40 e jurisprudência referida, segundo a qual «decorre tanto das exigências da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme que deve ser procurada tendo em conta não só os termos dessa disposição mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte»).
13 V. as versões em língua francesa («rendue publique» e «rend publiques») e em língua espanhola («no se haya hecho pública» e «hará pública»).
14 Assim, em especial, a versão em língua sueca enuncia «Information […] som inte har offentliggjorts» e «informera allmänheten». O mesmo acontece, nomeadamente, com as versões em língua alemã («nicht öffentlich bekannte Informationen» e «gibt der Öffentlichkeit […] unverzüglich bekannt»), inglesa («information […] which has not been made public» e «inform the public»), italiana («che non è stata resa pubblica» e «comunica al pubblico»), e portuguesa («não tenha sido tornada pública» e «informa o público»).
15 V. Acórdãos de 1 de março de 2016, Alo e Osso (C‑443/14 e C‑444/14, EU:C:2016:127, n.° 27), e de 21 de julho de 2016, EUIPO/Grau Ferrer (C‑597/14 P, EU:C:2016:579, n.° 24 e jurisprudência referida). V., igualmente, neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi (C‑561/19, EU:C:2021:799, n.° 46 e jurisprudência referida, segundo a qual «[…] cada disposição do direito da União deve ser colocada no seu contexto e interpretada à luz do conjunto das disposições deste direito, das suas finalidades e do seu estado de evolução à data em que a aplicação da disposição em causa é feita […]»).
16 V., neste sentido, as minhas Conclusões no processo Autorité des marchés financiers (C‑302/20, EU:C:2021:747, ponto 1);
17 V. artigo 2.°, n.° 1, alínea a), i), do Regulamento de Execução n.° 2016/1055; v., igualmente, Klöhn (nota 4 das presentes conclusões), p. 707.
18 Sublinhado nosso.
19 V., neste sentido, as minhas Conclusões no processo Autorité des marchés financiers (C‑302/20, EU:C:2021:747, ponto 1). V., igualmente, no que respeita à regulamentação que precedeu o Regulamento n.° 596/2014, Acórdãos de 10 de maio de 2007, Georgakis (C‑391/04, EU:C:2007:272, n.° 38), e de 23 de dezembro de 2009, Spector Photo Group e Van Raemdonck (C‑45/08, EU:C:2009:806, n.os 47 e 48).
20 Na aceção do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2014/57 (v. nota 7, supra).
21 V. artigo 30.°, n.° 2, alíneas h) a j), do Regulamento n.° 596/2014.
22 V., nomeadamente, por analogia, Acórdão de 14 de setembro de 2023, Volkswagen Group Italia e Volkswagen Aktiengesellschaft (C‑27/22, EU:C:2023:663, n.os 45 e segs.).
23 V., neste sentido, Acórdãos de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização) (C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 89); de 4 de maio de 2023, MV — 98 (C‑97/21, EU:C:2023:371, n.° 42); e de 14 de setembro de 2023, Volkswagen Group Italia e Volkswagen Aktiengesellschaft (C‑27/22, EU:C:2023:663, n.° 49).
24 V., neste sentido, Acórdãos de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 162 e jurisprudência referida); de 5 de dezembro de 2017, M.A.S. e M.B. (C‑42/17, EU:C:2017:936, n.° 56); e de 9 de setembro de 2021, Ministère public (Sanções extraterritoriais) (C‑906/19, EU:C:2021:715, n.° 46 e jurisprudência referida).
25 Sublinhado nosso. V., também, nomeadamente, as versões inglesa («information a reasonable investor would be likely to use as part of the basis of his or her investment decisions») e alemã («Informationen […], die ein verständiger Anleger wahrscheinlich als Teil der Grundlage seiner Anlageentscheidungen nutzen würde»).
26 Sublinhado nosso.
27 V., também, neste sentido, Hansen (nota 4 das presentes conclusões), p. 195.
28 V., também, neste sentido, ESMA, Questions and Answers on the Market Abuse Regulation, 17th edition, atualização em 15 de novembro de 2022, p. 21, A5.10.
29 V. também, neste sentido, Hansen (nota 4 das presentes conclusões), p. 195.
30 Sublinhado nosso.
31 Isto é, qualquer pessoa que seja «membro dos órgãos de administração, direção ou fiscalização do emitente», que tenha «uma participação no capital do emitente», que tenha «acesso à [referida] informação por força do exercício da sua atividade, profissão ou funções» ou que participe «em atividades ilícitas».
32 Sublinhado nosso. A distinção entre «iniciados primários» e «iniciados secundários» tornou‑se usual na doutrina; v., nomeadamente, Hössl‑Neumann (nota 4 das presentes conclusões), p. 51; Veil (nota 4 das presentes conclusões), p. 215, n.° 78.
33 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
34 V., neste sentido, Acórdão de 23 de dezembro de 2009, Spector Photo Group e Van Raemdonck (C‑45/08, EU:C:2009:806, n.os 43 e segs. e jurisprudência referida).