Reenvio prejudicial Critérios Derrogação Anexo II Agricultura Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos Bem‑estar dos animais Regulamento (UE) 2018/848 Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 Utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e lista desses produtos e substâncias Conceitos de “exploração pecuária industrial” e de “exploração pecuária sem terra” Confiança dos consumidores Respeito do ambiente e do clima
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de outubro de 2024.
Association AFAÏA contra Institut national de l’origine et de la qualité (INAO).
Reenvio prejudicial — Agricultura — Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos — Regulamento (UE) 2018/848 — Utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e lista desses produtos e substâncias — Derrogação — Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 — Anexo II — Conceitos de “exploração pecuária industrial” e de “exploração pecuária sem terra” — Confiança dos consumidores — Bem‑estar dos animais — Respeito do ambiente e do clima — Critérios.
Processo C-228/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
4 de outubro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Agricultura — Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos — Regulamento (UE) 2018/848 — Utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e lista desses produtos e substâncias — Derrogação — Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 — Anexo II — Conceitos de “exploração pecuária industrial” e de “exploração pecuária sem terra” — Confiança dos consumidores — Bem‑estar dos animais — Respeito do ambiente e do clima — Critérios »
No processo C‑228/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), por Decisão de 12 de abril de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de abril de 2023, no processo
Association AFAÏA
contra
Institut National de l’origine et de la qualité (INAO),
sendo intervenientes:
Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Arabadjiev (relator), presidente de secção, T. von Danwitz, P. G. Xuereb, A. Kumin e I. Ziemele, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: R. Șereș, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 21 de fevereiro de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Association AFAÏA, por B. Le Bret, R. Rard, avocats, e A. Tricaud, perito,
– em representação do Governo Francês, por G. Bain, J.‑L. Carré, B. Fodda e M. de Lisi, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Finlandês, por M. Pere, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Dawes e B. Hofstötter, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de abril de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 da Comissão, de 15 de julho de 2021, que autoriza a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e que estabelece a lista desses produtos e substâncias (JO 2021, L 253, p. 13, e retificação no JO 2022, L 115, p. 230) (a seguir «Regulamento de Execução 2021/1165»), adotado para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho (JO 2018, L 150, p. 1, e retificação no JO 2019, L 305, p. 59) (a seguir «Regulamento 2018/848»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Association AFAÏA (a seguir «Associação AFAÏA»), sindicato francês profissional que se dedica à defesa dos interesses coletivos dos produtores de fertilizantes orgânicos, ao Institut national de l’origine et de la qualité (Instituto Nacional da Origem e da Qualidade, França) (a seguir «INAO»), organismo público administrativo francês, a respeito da definição do conceito de exploração pecuária industrial («élevage industriel») adotada pelo INAO no seu Guia de leitura para aplicação dos Regulamentos (CE) n.° 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 2092/91 [JO 2007, L 189, p. 1)], e (CE) n.° 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo [JO 2008, L 250, p. 1)] (a seguir «guia de leitura»).
Quadro jurídico
Diretiva AIA
3 O artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (JO 2014, L 124, p. 1) (a seguir «Diretiva AIA»), enuncia:
«Os Estados‑Membros tomarão as disposições necessárias para garantir que, antes de concedida a aprovação, os projetos que possam ter impactos significativos no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem sujeitos a um pedido de autorização e a uma avaliação dos seus impactos no ambiente. Esses projetos são definidos no artigo 4.o»
4 O artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva prevê:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, n.o 4, os projetos incluídos no anexo I serão submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5.o a 10.o»
5 Nos termos do anexo I, ponto 17, da referida diretiva:
«Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:
a) 85 000 frangos, 60 000 galinhas;
b) 30 00 porcos de engorda (de mais de 30 quilogramas); ou
c) 900 porcas.»
Regulamento 2018/848
6 Os considerandos 1, 2, 4, 6, 15, 40, 43, 44, 63 e 123 do Regulamento 2018/848 enunciam o seguinte:
«(1) A produção biológica é um sistema global de gestão das explorações agrícolas e de produção de géneros alimentícios que combina as melhores práticas em matéria ambiental e climática, um elevado nível de biodiversidade, a preservação dos recursos naturais e a aplicação de normas exigentes em matéria de bem‑estar dos animais e de normas exigentes em matéria de produção em sintonia com a procura, por parte de um número crescente de consumidores de produtos produzidos através da utilização de substâncias e processos naturais. A produção biológica desempenha, assim, uma dupla função social: por um lado, abastece um mercado específico que responde à procura de produtos biológicos por parte dos consumidores e, por outro, fornece bens disponíveis para o público em geral que contribuem para a proteção do ambiente e do bem‑estar dos animais, bem como para o desenvolvimento rural.
(2) A observância de normas exigentes em matéria de saúde, ambiente e bem‑estar dos animais na produção de produtos biológicos é intrínseca à elevada qualidade destes produtos. Tal como sublinhado na comunicação da Comissão [Europeia] de 28 de maio de 2009 sobre a política de qualidade dos produtos agrícolas, a produção biológica faz parte dos regimes de qualidade dos produtos agrícolas da União [Europeia], juntamente com as indicações geográficas e as especialidades tradicionais garantidas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1),] e os produtos das regiões ultraperiféricas da União em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.° 247/2006 do Conselho (JO 2013, L 78, p. 23)]. Neste sentido, a produção biológica tem os mesmos objetivos que a política agrícola comum (“PAC”), que são inerentes a todos os regimes de qualidade dos produtos agrícolas da União.
[...]
(4) Acresce que a produção biológica é um sistema que contribui para a integração dos requisitos de proteção ambiental na PAC e que promove uma produção agrícola sustentável. [...]
[...]
(6) Tendo em conta os objetivos da política de produção biológica da União, o quadro jurídico estabelecido para a aplicação da referida política deverá ter como objetivos garantir uma concorrência leal e o funcionamento adequado do mercado interno dos produtos biológicos; manter e justificar a confiança dos consumidores nos produtos rotulados como biológicos; e criar condições que possibilitem o desenvolvimento da política em sintonia com a evolução da produção e do mercado.
[...]
(15) Os projetos de investigação demonstraram que a confiança dos consumidores é fundamental no mercado dos géneros alimentícios biológicos. A longo prazo, as regras que não são fiáveis podem comprometer a confiança do público e conduzir à falha do mercado. Por conseguinte, o desenvolvimento sustentável da produção biológica na União deverá basear‑se em regras de produção sólidas e harmonizadas a nível da União, que deverão corresponder às expectativas dos operadores e consumidores no que diz respeito à qualidade dos produtos biológicos e ao cumprimento das regras e princípios estabelecidos no presente regulamento.
[...]
(40) Uma vez que a produção animal envolve naturalmente a gestão de terras agrícolas, nas quais o estrume é utilizado para a fertilização das culturas, a produção animal sem terra deverá ser proibida, exceto no caso da apicultura. [...]
[...]
(43) A gestão da saúde animal deverá basear‑se essencialmente na prevenção das doenças. Além disso, deverão aplicar‑se medidas específicas de limpeza e desinfeção. A utilização preventiva de medicamentos alopáticos de síntese química, incluindo antibióticos, não deverá ser permitida na produção biológica. Em caso de doença ou lesão de um animal que exija tratamento imediato, a utilização de tais produtos deverá ser limitada ao mínimo necessário para restabelecer o bem‑estar do animal. [...]
(44) As condições de alojamento e as práticas de criação dos animais de criação biológica deverão satisfazer as necessidades comportamentais dos animais e deverão assegurar um elevado nível de bem‑estar dos animais, devendo, em certos aspetos, ir além das normas da União relativas ao bem‑estar dos animais aplicáveis à produção animal em geral. Na maioria dos casos, os animais deverão dispor de acesso permanente a espaços ao ar livre para exercício. Qualquer sofrimento, dor ou agitação deverão ser evitados ou reduzidos ao mínimo em todas as fases da vida dos animais. O amarramento e a mutilação, como o corte da cauda no caso dos ovinos, o corte do bico nos três primeiros dias de vida e a descorna de animais jovens, só deverão ser permitidos se tal for autorizado pelas autoridades competentes e somente em certas condições.
[...]
(63) A utilização, na produção biológica, de certos produtos ou substâncias como substâncias ativas a utilizar em produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 1107/2009 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE (JO 2009, L 309, p. 1)], fertilizantes, corretivos dos solos, nutrientes, componentes não biológicos da alimentação animal de várias origens, aditivos para a alimentação animal, auxiliares tecnológicos e produtos de limpeza e desinfeção deverá ser limitada ao mínimo e respeitar as condições específicas estabelecidas no presente regulamento [...]
[...]
(123) […] [o]s objetivos do presente regulamento [consistem] nomeadamente [em garantir] a concorrência leal e o funcionamento adequado do mercado interno de produtos biológicos, bem como a garantia da confiança dos consumidores nos produtos em questão e no logótipo de produção biológica da União Europeia, [...]»
7 O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848 prevê que a «produção biológica» designa «a utilização [...] de métodos de produção conformes com o presente regulamento em todas as fases da produção, preparação e distribuição».
8 O artigo 4.° deste regulamento menciona, entre os objetivos gerais da produção biológica:
«a) Contribuir para a proteção do ambiente e do clima;
b) Manter a fertilidade dos solos a longo prazo;
c) Contribuir para um elevado nível de biodiversidade;
d) Contribuir substancialmente para um ambiente não tóxico;
e) Contribuir para normas exigentes de bem‑estar dos animais e, em especial, satisfazer as necessidades comportamentais dos animais que sejam próprias de cada espécie;
[...]»
9 Nos termos do artigo 5.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Princípios gerais»:
«A produção biológica é um sistema de gestão sustentável baseado nos seguintes princípios gerais:
a) Respeito pelos sistemas e ciclos da natureza e conservação e melhoria do estado dos solos, da água e do ar, da saúde dos vegetais e dos animais, assim como do equilíbrio entre eles;
[...]
d) A produção de uma ampla variedade de géneros alimentícios e de outros produtos agrícolas e aquícolas de elevada qualidade que respondam à procura, por parte dos consumidores, de bens produzidos por processos que não sejam nocivos para o ambiente, a saúde humana, a fitossanidade ou a saúde e o bem‑estar animal;
e) Salvaguarda da integridade da produção biológica em todas as fases de produção, transformação e distribuição dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais;
[...]
g) A restrição da utilização de fatores de produção externos; quando forem necessários fatores de produção externos ou quando não existirem as práticas e os métodos de gestão adequados referidos na alínea f), os fatores de produção externos são limitados a:
i) fatores de produção provenientes da produção biológica; [...]
ii) substâncias naturais ou derivadas de substâncias naturais,
[...]
[...]
j) A observância de um elevado nível de bem‑estar animal, respeitando as necessidades próprias de cada espécie.»
10 O artigo 6.° do mesmo regulamento prevê:
«No que diz respeito às atividades agrícolas e de aquicultura, a produção biológica baseia‑se, nomeadamente, nos seguintes princípios específicos:
a) Manutenção e melhoria da vida dos solos […], prevenção e luta contra a perda de matéria orgânica dos solos e a sua compactação e erosão, bem como nutrição dos vegetais, principalmente através do ecossistema dos solos;
b) Limitação ao mínimo da utilização de recursos não renováveis e de fatores de produção externos;
[...]
k) Prática da produção animal adaptada ao local e adequada ao terreno;
l) Aplicação de práticas de criação animal que reforcem o sistema imunitário e aumentem as defesas naturais contra as doenças, incluindo o exercício regular e o acesso a áreas ao ar livre e a pastagens;
[...]»
11 O artigo 9.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento 2018/848 dispõe:
«Para os efeitos e as utilizações a que se referem os artigos 24.° e 25.° e o anexo II, apenas os produtos e substâncias que tenham sido autorizados nos termos dessas disposições podem ser utilizados na produção biológica, desde que a sua utilização na produção não biológica tenha também sido autorizada em conformidade com as disposições pertinentes do direito da União e, se aplicável, em conformidade com as disposições nacionais baseadas no direito da União.»
12 Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, deste regulamento:
«Os operadores que produzem vegetais ou produtos vegetais devem cumprir nomeadamente, as regras pormenorizadas estabelecidas no anexo II, parte I.»
13 O artigo 24.° deste regulamento, com a epígrafe «Autorização dos produtos e substâncias para utilização na produção biológica», dispõe:
«1. A Comissão pode autorizar a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e inscreve todos esses produtos e substâncias autorizados em listas restritivas para os seguintes fins:
[...]
b) Como fertilizantes, corretivos dos solos e nutrientes;
[...]»
14 O anexo II do mesmo regulamento inclui uma parte I, relativa às «Regras aplicáveis à produção vegetal», que prevê:
«[…]
1.9.2. A fertilidade e a atividade biológica dos solos devem ser mantidas e aumentadas:
[...]
c) Em todos os casos, pela aplicação de estrume animal ou de matéria orgânica, de preferência ambos compostados, provenientes da produção biológica.
[...]
1.9.3. Sempre que não seja possível satisfazer as necessidades nutricionais dos vegetais através das medidas previstas nos pontos 1.9.1 e 1.9.2, podem apenas ser utilizados, e só na medida do necessário, os fertilizantes e corretivos do solo autorizados nos termos do artigo 24.° para utilização na produção biológica. […]»
Regulamento de Execução 2021/1165
15 O artigo 2.° do Regulamento de Execução 2021/1165 estabelece:
«Para efeitos do disposto no artigo 24.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento [2018/848], apenas as substâncias e os produtos enumerados no anexo II do presente regulamento podem ser utilizados na produção biológica como fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes para a nutrição de plantas [...], desde que cumpram as disposições aplicáveis do direito da União. [...]»
16 O anexo II deste regulamento de execução prevê:
«Os fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes […] enumerados no presente anexo podem ser utilizados na produção biológica, desde que cumpram
– a legislação aplicável nacional e da União, relativa aos produtos fertilizantes, designadamente os Regulamentos (CE) n.° 2003/2003 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO 2003, L 304, p. 1),] e (UE) 2019/1009 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.° 1069/2009 e (CE) n.° 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.° 2003/2003 (JO 2019, L 170, p. 1)]; e
– a legislação da União relativa aos subprodutos animais, designadamente os Regulamentos (CE) n.° 1069/2009 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1774/2002 (JO 2009, L 300, p. 1),] e (UE) n.° 142/2011 [da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.° 1069/2009 que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO 2011, L 54, p. 1)], nomeadamente os anexos V e XI.
Em conformidade com o anexo II, parte I, ponto 1.9.6, do Regulamento [2018/848], podem ser utilizados preparados de microrganismos para melhorar o estado geral do solo ou a disponibilidade de nutrientes no solo ou nas culturas.
Só podem ser utilizados em observância das especificações e restrições de utilização constantes da respetiva legislação nacional e da União mencionada. Na coluna da direita dos quadros são especificadas condições mais restritivas de utilização na produção biológica.
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Designação Produtos compostos ou que contêm unicamente as matérias constantes da lista seguinte |
Descrição e condições e limites específicos |
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Estrume |
Produtos constituídos por uma mistura de excrementos de animais e de matérias vegetais (camas de animais e matérias‑primas para alimentação animal) Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias “sem terra” |
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Estrume seco e estrume de aves de capoeira desidratado |
Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias “sem terra” |
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Excrementos compostados de animais, incluindo o estrume de aves de capoeira e estrumes compostados |
Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias “sem terra” |
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Excrementos líquidos de animais |
Utilização após fermentação controlada e/ou diluição adequada Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias “sem terra” |
[...]»
Factos no processo principal e questões prejudiciais
17 Resulta do pedido de decisão prejudicial que, no mês de janeiro de 2020, o INAO alterou o seu guia de leitura. Nessa ocasião, interpretou a proibição, enunciada no anexo I do Regulamento n.° 889/2008, e que atualmente figura no anexo II do Regulamento de Execução 2021/1165, de utilizar em terras biológicas fertilizantes e corretivos do solo de origem animal «provenientes das explorações pecuárias “sem terra”» («provenance d’élevages industriels») no sentido de que exclui os efluentes «provenientes das explorações pecuárias em que os animais são criados em recintos totalmente ripados ou engradados e que excedem os limiares definidos no anexo I da Diretiva [2011/92]», bem como os «provenientes das explorações pecuárias em que os animais são criados em jaulas e que excedem» os mesmos limiares.
18 Perante o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), que é o órgão jurisdicional de reenvio, a Associação AFAÏA pediu a anulação da Decisão de 4 de fevereiro de 2020, pela qual o INAO indeferiu o seu pedido de alteração do guia de leitura na parte em que define o conceito de exploração pecuária industrial («élevage industriel») nele utilizado, pediu que o INAO fosse intimado a alterar o referido guia de leitura no prazo de um mês a contar da notificação da decisão daquele órgão jurisdicional e que essa alteração fosse acompanhada de publicidade com vista a divulgar que a interpretação deste conceito que constava do referido guia já não estava em vigor.
19 O INAO sustenta que, no guia de leitura, retirou as consequências da alteração terminológica operada pelo legislador da União na versão francesa dos Regulamentos n.° 834/2007 e n.° 889/2008, revogados pelo Regulamento 2018/848, uma vez que neles o legislador substituiu o conceito de exploração pecuária industrial («élevage industriel») pelo de «exploração pecuária “sem terra”» («élevage hors sol»), que figurava no regulamento anterior aos Regulamentos n.° 834/2007 e n.° 889/2008. Ao interpretarem o conceito de exploração pecuária industrial («élevage industriel») no sentido de que se refere às condições de alojamento dos animais, tanto em termos de liberdade de circulação e de acesso a áreas exteriores como em termos de densidade, e ao considerarem a aceção comum deste termo, isto é, no sentido de que remete para a mecanização dos processos e para a grande escala da produção, as autoridades francesas pretenderam excluir as explorações cujas dimensões e condições de produção não são compatíveis com os objetivos do Regulamento 2018/848, incluindo o bem‑estar dos animais e a confiança dos consumidores na cadeia de produção da agricultura biológica.
20 O órgão jurisdicional de reenvio observa que resulta das disposições relevantes do Regulamento 2018/848 e do Regulamento de Execução 2021/1165 que, no caso da produção vegetal biológica, os efluentes de exploração pecuária utilizados para fertilizar o solo devem, em princípio, ser eles próprios provenientes da produção biológica, mas que, se esta regra não permitir satisfazer as necessidades nutricionais das plantas, é permitido, apenas na medida do necessário, utilizar fertilizantes e corretivos do solo autorizados para a agricultura biológica, conforme definidos no anexo II desse regulamento de execução.
21 Resulta igualmente daquelas disposições que, no que respeita à exploração pecuária biológica, é proibida a produção animal sem terra, que as jaulas, compartimentos e plataformas não podem ser utilizados na criação de nenhuma espécie animal, que os alojamentos dos animais devem, no caso dos bovinos, dos ovinos e dos suínos, dispor de uma área sólida de repouso ou cama não engradada, sendo que, no caso das aves de capoeira, pelo menos um terço da superfície do solo deve ser uma construção sólida, isto é, não ripada nem engradada, e que, no caso das galinhas poedeiras, uma parte suficientemente grande da superfície do solo deve ser utilizada para a recolha dos excrementos. No entanto, estes elementos não são suficientes para determinar se o conceito de exploração pecuária industrial («élevage industriel»), que figura no anexo II do Regulamento de Execução 2021/1165, deve ser equiparado ao conceito de explorações pecuárias «sem terra» («élevage hors sol») e se, caso contrário, aquele conceito abrange necessariamente, acima de um certo número de animais, a utilização de sistemas constituídos inteiramente por ripas, grades ou jaulas.
22 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o conceito de exploração pecuária industrial («élevage industriel»), utilizado na versão francesa do Regulamento de Execução 2021/1165, não é definido por este último, nem pelo Regulamento 2018/848, nem pelos regulamentos anteriores que utilizavam este conceito. Embora na maior parte das versões linguísticas deste regulamento de execução se encontre o mesmo conceito, algumas versões incluem o conceito de «exploração pecuária “sem terra”», conceito que também não é definido neste regulamento e no referido regulamento de execução.
23 Este órgão jurisdicional precisa, além disso, que da nota do grupo de peritos reunido pela Comissão em maio de 2021 para delimitar o alcance do conceito de exploração pecuária industrial («élevage industriel») resulta que, por não poder ser dada uma definição precisa do mesmo, a aplicação deste conceito deveria ser feita com base num conjunto de indícios.
24 O órgão jurisdicional de reenvio salienta também que a suprarreferida divergência entre as diferentes versões linguísticas do Regulamento de Execução 2021/1165 já existia entre as versões linguísticas do Regulamento de Execução n.° 889/2008 e que o conceito de exploração pecuária industrial («élevage industriel») é objeto de uma interpretação diferente consoante os Estados‑Membros.
25 Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o anexo II do Regulamento de Execução [2021/1165], que implementa o Regulamento [2018/848] ser interpretado no sentido de que o conceito de exploração pecuária nele previsto é equivalente ao conceito de explorações pecuárias “sem terra”?
2) Se o conceito de exploração pecuária for distinto do conceito de exploração pecuária “sem terra”, que critérios devem ser utilizados para determinar se uma exploração deve ser qualificada de exploração pecuária na aceção do anexo II do Regulamento [de Execução 2021/1165]?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
26 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o anexo II, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução 2021/1165 deve ser interpretado no sentido de que, no que respeita às preparações de microrganismos que podem ser utilizadas para melhorar o estado geral do solo ou a disponibilidade de nutrientes no solo ou nas culturas, a expressão «produtos provenientes das explorações pecuárias “sem terra”» («provenance d’élevages industriels interdite»), utilizada no quadro que figura nesse anexo, equivale a uma proibição apenas das preparações provenientes das explorações pecuárias «sem terra».
27 A título preliminar, importa salientar que este regulamento de execução foi adotado com base no Regulamento 2018/848, cujo artigo 12.° prevê que os operadores que produzem vegetais ou produtos vegetais devem cumprir as regras pormenorizadas que figuram no anexo II, parte I, deste regulamento.
28 O ponto 1.9.1 desta parte I prevê que, para a gestão e a fertilização dos solos, na produção vegetal biológica, se deve recorrer a práticas de mobilização e de cultivo que mantenham ou aumentem as matérias orgânicas dos solos, reforcem a estabilidade e a biodiversidade dos mesmos e impeçam a sua compactação e erosão. Em conformidade com o ponto 1.9.2, alínea c), da referida parte I, a fertilidade e a atividade biológica do solo são mantidas e aumentadas, em princípio, pela aplicação de estrume animal ou de matéria orgânica, de preferência ambos compostados, provenientes da produção biológica.
29 No entanto, como decorre do ponto 1.9.3 desta mesma parte I, sempre que não seja possível satisfazer as necessidades nutricionais dos vegetais através das medidas previstas nesses pontos 1.9.1 e 1.9.2, apenas podem ser utilizados, e só na medida do necessário, os fertilizantes e corretivos do solo autorizados para utilização na produção biológica nos termos do artigo 24.° do Regulamento 2018/848.
30 Ao abrigo do artigo 24.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento, a Comissão pode autorizar a utilização de determinados produtos e de determinadas substâncias na produção biológica e, posteriormente, inscrever esses produtos e substâncias em listas restritivas, como fertilizantes, corretivos dos solos e nutrientes.
31 Estes fertilizantes, corretivos dos solos e nutrientes são objeto do anexo II do Regulamento de Execução 2021/1165, que prevê, no segundo parágrafo, que, em conformidade com o anexo II, parte I, ponto 1.9.6, do Regulamento 2018/848, para melhorar o estado geral do solo ou a disponibilidade de nutrientes no solo ou nas culturas, podem ser utilizados preparados de microrganismos.
32 Nos termos do terceiro parágrafo deste anexo, estas preparações só podem ser utilizadas em conformidade com as especificações e restrições de utilização previstas pelas respetivas legislações nacionais e da União. Na coluna da direita dos quadros são especificadas condições mais restritivas de utilização na produção biológica.
33 Concretamente, este quadro especifica que na produção biológica são «[p]roibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias “sem terra”» («[p]rovenance d’élevages industriels») para produtos como o estrume, o estrume seco e o estrume de aves de capoeira desidratado, excrementos compostados de animais, incluindo o estrume de aves de capoeira e estrumes compostados, bem como os excrementos líquidos de animais.
34 Assim, resulta da leitura conjugada das disposições acima referidas do Regulamento 2018/848 e do Regulamento de Execução 2021/1165 que os operadores que produzem vegetais ou produtos vegetais em produção biológica podem, de forma derrogatória e apenas na medida do necessário, utilizar certos produtos e substâncias provenientes da produção não biológica autorizados pela Comissão, entre os quais os mencionados no número anterior do presente acórdão, desde que não provenham de explorações industriais.
35 As interrogações do órgão jurisdicional de reenvio explicam‑se, nomeadamente, pelo facto de a expressão exploração pecuária industrial («élevage industriel») e a expressão «exploração pecuária “sem terra”» constarem ambas das diferentes versões linguísticas do Regulamento 2018/848 e do Regulamento de Execução 2021/1165 e terem sido utilizadas de forma alternativa ou sucessiva nos regulamentos anteriores a estes.
36 Há que salientar que, na versão em língua francesa do Regulamento de Execução 2021/1165, o anexo II utiliza uma única expressão, a saber, «Provenance d’élevages industriels interdite». A maior parte das outras versões linguísticas deste anexo, tais como as versões alemã, estónia, grega, inglesa, italiana ou romena, também empregam uma única expressão (respetivamente, «Erzeugnis darf nicht aus industrieller Tierhaltung stammen», «tööstuslikust tootmisest pärit toote kasutamine on keelatud», «η προέλευση από εντατικοποιημένη εκτροφή απαγορεύεται», «factory farming origin forbidden», «proibiti se proveniente da allevamenti industriali» e «proveniența din ferme industriale este interzisă»), cujo sentido corresponde ao da expressão utilizada na versão em língua francesa, ou de expressões próximas de «exploração pecuária intensiva» ou de «criação em grande escala», nas versões em língua búlgara, espanhola ou checa (respetivamente, «забранен е произходът от интензивни животновъдни стопанства», «prohibida la procedencia de ganaderías intensivas» e «Nesmí pocházet z velkochovu»).
37 Três versões linguísticas deste anexo, a saber, as versões dinamarquesa, neerlandesa e portuguesa utilizam, no entanto, os conceitos distintos de «exploração pecuária “sem terra”» ou «fora de terra» (respetivamente, «ikke fra jordløst husdyrbrug», «Het product mag niet afkomstig zijn van niet‑grondgebonden veehouderij» e «Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias “sem terra”»).
38 A este respeito, importa recordar que, por princípio, deve ser reconhecido o mesmo valor a todas as versões linguísticas de um ato da União, sendo que, em caso de divergências entre essas versões, há que interpretar a disposição em causa em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que o mesmo constitui um elemento [Acórdão de 15 de junho de 2023, Saint‑Louis Sucre (Reconhecimento de uma organização de produtores), C‑183/22, EU:C:2023:486, n.° 28 e jurisprudência referida].
39 Além disso, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre tanto das exigências da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros a fim de determinar o seu sentido e o seu alcance devem, normalmente, ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto em que a disposição se insere e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (Acórdãos de 18 de janeiro de 1984, Ekro, 327/82, EU:C:1984:11, n.° 11, e de 30 de março de 2023, Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer, C‑34/21, EU:C:2023:270, n.° 40).
40 Com efeito, uma abordagem fundamentalmente diferente poderia ser fonte de diferenças entre os Estados‑Membros suscetíveis de entravar o funcionamento do mercado interno (v., neste sentido, Acórdão de 18 de novembro de 2021, Visma Enterprise, C‑306/20, EU:C:2021:935, n.° 38).
41 No caso em apreço, resulta, precisamente, dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, tendo em conta as versões anteriores, igualmente divergentes, das disposições que eram aplicáveis anteriormente às disposições pertinentes do Regulamento de Execução 2021/1165, alguns Estados‑Membros equiparam o conceito de exploração pecuária industrial («élevage industriel») ao de «exploração pecuária “sem terra”», ao passo que outros Estados‑Membros distinguem os dois conceitos e definem o conceito de exploração pecuária industrial («élevage industriel») por referência a exigências técnicas e a limiares em matéria de número de animais, que são variáveis, ou mesmo a exigências em termos de alimentação. Ora, tais divergências são suscetíveis de criar distorções de concorrência e de prejudicar a realização dos objetivos da política da União em matéria de produção biológica, bem como em matéria de ambiente.
42 Em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 38 do presente acórdão, há que examinar se os conceitos de exploração pecuária industrial («élevage industriel») e de «exploração pecuária “sem terra”» revestem, tendo em conta o seu sentido habitual na linguagem corrente, o mesmo significado.
43 A este respeito, há que salientar que nem o Regulamento de Execução 2021/1165 nem nenhum outro regulamento ou texto abrangidos pelo direito da União definem os termos exploração pecuária industrial («élevage industriel») ou «exploração pecuária “sem terra”».
44 O sentido habitual do termo «industrial» ou «intensivo» refere‑se a uma forma de exploração em grande escala, destinada a otimizar o rendimento desta atividade, nomeadamente através do aumento da densidade de animais na exploração ou prescindindo, em maior ou menor medida, do meio circundante com recurso ao confinamento. Nessas explorações, em geral, o gado é guardado em condições que são construídas e controladas artificialmente, sendo criado com recurso a métodos destinados a maximizar a produção num espaço de tempo o mais curto possível.
45 Além disso, como salientou o advogado‑geral no n.° 38 das suas conclusões, geralmente a exploração pecuária industrial («élevage industriel») exige elevados investimentos, recorre a alimentos enriquecidos e à utilização preventiva de antibióticos. É também caracterizada por uma elevada produtividade, podendo dar origem a uma contaminação significativa do ambiente. Por outro lado, a proteção específica do bem‑estar dos animais não está necessariamente entre as suas prioridades.
46 Com efeito, quanto ao conceito de «exploração pecuária “sem terra”», há que constatar que o anexo II, parte II, ponto 1.1., do Regulamento 2018/848 refere que «a produção animal sem terra» é proibida se o agricultor que tenciona produzir animais de criação biológica não gerir terrenos agrícolas e não tiver estabelecido um acordo de cooperação escrito com um agricultor no que diz respeito à utilização de unidades de produção biológica para esses animais. Além disso, o artigo 16.° do Regulamento n.° 889/2008 indica que a produção animal sem terra, segundo a qual o operador dos animais não gere as terras agrícolas e/ou não estabelece um acordo de cooperação escrito com outro operador em conformidade com o artigo 3.°, n.° 3, deste regulamento, é proibida.
47 Na aceção habitual do termo na linguagem corrente, uma exploração pecuária «sem terra» corresponde, com efeito, a uma exploração pecuária «industrial» ou «intensiva» em que o abastecimento alimentar dos animais não provém, no essencial ou na totalidade, da exploração agrícola em que se situa a exploração.
48 Assim, embora ambos os conceitos de exploração pecuária industrial («élevage industriel») e de «exploração pecuária “sem terra”» remetam para a mecanização dos processos de produção e para a produção em grande escala, importa concluir que, ao contrário do que alega a Associação AFAÏA, esse termos não têm o mesmo significado. Como resulta dos n.os 44 a 47 do presente acórdão, o conceito de exploração pecuária industrial («élevage industriel») é muito mais amplo do que o de «exploração pecuária “sem terra”» e, portanto, esses conceitos devem ser considerados diferentes.
49 Importa ainda analisar a sistemática geral do anexo II do Regulamento de Execução 2021/1165 e a finalidade da regulamentação de que esse anexo constitui um elemento.
50 Quanto à sistemática geral deste anexo, como salientado nos n.os 27 a 34 do presente acórdão, resulta da leitura combinada do artigo 12.°, n.° 1, do artigo 24.°, n.° 1, e do anexo II, parte I, ponto 1.9, do Regulamento 2018/848 que os operadores que produzem vegetais ou produtos vegetais em produção biológica podem derrogar as regras previstas nesse anexo e utilizar certos produtos e substâncias provenientes da produção não biológica autorizados pela Comissão, apenas na medida do necessário.
51 A este respeito, cabe recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, as disposições derrogatórias devem ser objeto de interpretação restrita [v., neste sentido, Acórdão de 7 de fevereiro de 2023, Confédération paysanne e o. (Mutagénese aleatória in vitro), C‑688/21, EU:C:2023:75, n.° 49 e jurisprudência referida].
52 É o caso da derrogação prevista no anexo II do Regulamento de Execução 2021/1165, o que implica que os limites que este anexo impõe a essa derrogação, a saber, nomeadamente, a proibição de utilizar preparações provenientes das explorações pecuárias industriais, devam, pelo contrário, ser interpretados em sentido amplo.
53 Ora, a interpretação, defendida pela Associação AFAÏA, segundo a qual o conceito de exploração pecuária industrial («élevage industriel») corresponde exclusivamente ao conceito de «exploração pecuária “sem terra”» leva a que os efluentes provenientes de todas as explorações pecuárias «industriais» que não sejam explorações pecuárias «sem terra» sejam autorizados para efeitos de aplicação na agricultura biológica. Esta interpretação equivale, portanto, a fazer uma interpretação lata do âmbito de aplicação da referida derrogação e é, portanto, contrária ao princípio recordado no n.° 51 do presente acórdão.
54 A Associação AFAÏA alega ainda que a produção animal biológica está intrinsecamente ligada à utilização dos solos, o que deveria conduzir a concluir, a contrario, que a proibição em causa no processo principal apenas visa os produtos provenientes das explorações «sem terra».
55 É certo que, de acordo com a abordagem global que caracteriza a agricultura biológica, como recordada, nomeadamente, no considerando 40 do Regulamento 2018/848, e como resulta dos requisitos previstos no artigo 5.°, alíneas a) e d), deste regulamento, a produção animal deve estar ligada à terra. Todavia, tal implica apenas que o modo de exploração pecuária «sem terra» não seja compatível com os princípios da agricultura biológica sendo, portanto, pura e simplesmente proibido nesse contexto.
56 Decorre além do mais do artigo 6.°, alínea l), do referido regulamento que a agricultura biológica também assenta na utilização de práticas de criação animal que reforçam o sistema imunitário e aumentam as defesas naturais contra as doenças, incluindo o exercício regular e o acesso a áreas ao ar livre e a pastagens. Por outro lado, este mesmo regulamento proíbe os organismos geneticamente modificados nos alimentos para animais e limita consideravelmente a utilização de produtos fitofarmacêuticos.
57 Por conseguinte, não é possível afirmar que a agricultura biológica se caracteriza unicamente por um determinado modo de gestão das terras e, portanto, que o motivo da proibição em causa no processo principal esteja exclusivamente ligado à utilização dos solos.
58 Esta forma de agricultura está, de forma mais ampla, ligada aos métodos de produção virtuosos, como expõe, em substância, o considerando 2 do Regulamento 2018/848, e, em especial, às condições de alojamento dos animais, tanto em termos de liberdade de movimentos e de acesso a espaços exteriores como em termos de densidade populacional.
59 Com efeito, ao sublinhar em várias ocasiões a sua vontade de assegurar um elevado nível de bem‑estar dos animais no quadro da agricultura biológica, o legislador da União quis frisar que este modo de produção agrícola se caracteriza pelo cumprimento de normas reforçadas em matéria de bem‑estar dos animais em todos os lugares e em todas as fases da produção em que é possível melhorar ainda mais esse bem‑estar (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, Œuvre d’assistance aux bêtes d’abattoirs, C‑497/17, EU:C:2019:137, n.° 38).
60 Tendo em conta estas exigências, não se pode admitir que os efluentes provenientes das explorações pecuárias «industriais» ou «intensivas» sejam autorizados como efluentes da agricultura biológica.
61 Esta constatação é corroborada pelos objetivos do Regulamento 2018/848.
62 Com efeito, há que observar que a produção biológica é, como decorre do considerando 1 do Regulamento 2018/848, um sistema global de gestão das explorações agrícolas e de produção de géneros alimentícios que combina as melhores práticas em matéria ambiental e climática, um elevado nível de biodiversidade, a preservação dos recursos naturais e a aplicação de normas exigentes em matéria de bem‑estar dos animais e de normas exigentes em matéria de produção em sintonia com a procura, por parte de um número crescente de consumidores de produtos produzidos através da utilização de substâncias e processos naturais.
63 Como prevê o artigo 4.° do Regulamento 2018/848, este modo de produção visa, de forma ampla, a proteção do ambiente e do clima, um elevado nível de biodiversidade e a preservação da fertilidade a longo prazo dos solos. O mesmo tende a contribuir substancialmente para um ambiente não tóxico e para normas exigentes de bem‑estar dos animais e, em especial, satisfazer as necessidades comportamentais dos animais que sejam próprias de cada espécie. O modo de produção em causa também visa dar preferência aos circuitos curtos e às produções locais nas diversas regiões da União e incentivar a conservação das raças raras e autóctones em risco de extinção.
64 Além disso, importa assegurar que seja dada aos consumidores a garantia de que os produtos que ostentam o logótipo biológico da União foram efetivamente obtidos em conformidade com as mais elevadas normas, nomeadamente em matéria de bem‑estar dos animais (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Œuvre d’assistance aux bêtes d’abattoirs, C‑497/17, EU:C:2019:137, n.° 51).
65 Como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 52 e 54 das suas conclusões, há que considerar que as expectativas legítimas dos consumidores são garantidas se os efluentes utilizados na agricultura biológica provierem de fontes biológicas ou, quando estas não forem suficientes e apenas nesse caso, se forem utilizados efluentes não biológicos, mas sem que estes provenham de explorações pecuárias industriais.
66 Assim, uma derrogação que permita, de forma lata, a utilização de produtos provenientes das explorações pecuárias industriais ou intensivas colide manifestamente com esses objetivos e viola os requisitos de coerência e os princípios éticos e ambientais que constituem os próprios fundamentos da agricultura biológica.
67 Há que acrescentar que esta interpretação também é conforme com o objetivo prosseguido pelo anexo II, parte I, ponto 1.9.3, do Regulamento 2018/848, que visa fornecer aos agricultores biológicos uma alternativa aos efluentes de explorações pecuárias biológicas quando estes não estejam disponíveis, apenas na medida do necessário, e limitando a presença nesses efluentes de resíduos indesejáveis.
68 Por conseguinte, há que considerar que o conceito de exploração pecuária industrial («élevage industriel»), que figura no anexo II do Regulamento de Execução 2021/1165, não corresponde ao de «exploração pecuária “sem terra”» e que a proibição que este anexo prevê visa todas as explorações «industriais» e não apenas as explorações «sem terra».
69 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o anexo II, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução 2021/1165 deve ser interpretado no sentido de que, no que respeita às preparações de microrganismos que podem ser utilizadas para melhorar o estado geral do solo ou a disponibilidade de nutrientes no solo ou nas culturas, a expressão «produtos provenientes das explorações pecuárias “sem terra”» («provenance d’élevages industriels interdite»), utilizada no quadro que figura nesse anexo, não equivale a uma proibição que apenas se aplica às preparações provenientes das explorações pecuárias «sem terra», sendo que, em conformidade com esta disposição, os fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes, cuja utilização em agricultura biológica é proibida pelo referido anexo, são os provenientes da exploração pecuária industrial e não apenas os provenientes da exploração pecuária sem terra.
Quanto à segunda questão
70 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o anexo II, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução 2021/1165 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional ao abrigo da qual a proibição de utilização, em terras biológicas, de fertilizantes e corretivos do solo de origem animal «provenientes das explorações pecuárias “sem terra”» («provenance d’élevages industriels») visa os efluentes provenientes de explorações pecuárias em que os animais são criados em recintos totalmente ripados ou engradados e que excedem os limiares definidos no anexo I da Diretiva AIA, bem como os provenientes das explorações pecuárias em que os animais são criados em jaulas e que excedem os mesmos limiares.
71 Antes de mais, importa salientar que, embora o conceito de exploração pecuária industrial («élevage industriel»), para efeitos da definição do âmbito de aplicação dessa proibição, deva, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 39 do presente acórdão, ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme, não é menos verdade que, no estado atual do direito da União, os critérios a ter em conta para determinar se uma exploração pecuária deve ser qualificada de industrial na aceção do anexo II do Regulamento de Execução 2021/1165 não são objeto de medidas gerais de harmonização.
72 Assim sendo, decorre da resposta à primeira questão que há que adotar uma interpretação do conceito de exploração pecuária industrial («élevage industriel») que implique excluir das alternativas aos efluentes de explorações pecuárias biológicas os efluentes provenientes das explorações pecuárias de grande escala que utilizem métodos de produção intensivos.
73 Para determinar se se está perante esse tipo de exploração animal, importa fazer uma apreciação de conjunto dos critérios pertinentes e precisar que, regra geral, a existência deste tipo de exploração decorre de um conjunto de indícios.
74 A este respeito, como salientou o advogado‑geral nos n.os 64, 66 e 80 das suas conclusões, podem ser tomados em consideração critérios como o sistema de criação de animais, a sua mobilidade, a sua densidade, assim como a disponibilidade das terras na exploração pecuária, a produtividade e os impactos ambientais da exploração.
75 O mesmo se diga do tipo de alimentação dos animais, dos sistemas de profilaxia e da utilização generalizada quer de substâncias destinadas a estimular o crescimento ou a produção, quer de hormonas ou de substâncias similares, tendo em vista, nomeadamente, controlar a reprodução. A utilização preventiva de antibióticos e de alimentos para animais que contenham organismos geneticamente modificados, proibidos pelo Regulamento 2018/848, também podem constituir critérios para qualificar uma exploração pecuária de «industrial».
76 A este respeito, cumpre observar que a utilização de jaulas, compartimentos e plataformas para a criação de animais é uma característica própria das explorações pecuárias industriais, tal como a utilização de sistemas que impedem os animais de se mover a 360 graus ou os sistemas de exploração pecuária sem terra.
77 Em particular, no que diz respeito ao impacto ambiental da exploração pecuária, cumpre observar que o artigo 4.° da Diretiva AIA sujeita os projetos incluídos no anexo I desta diretiva, entre os quais figuram determinadas «[i]nstalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos», a uma avaliação do seu impacto no ambiente.
78 A este respeito, e à semelhança do advogado‑geral no n.° 69 das suas conclusões, há que considerar que os critérios mínimos previstos por estas disposições da Diretiva AIA, que efetivamente visam os procedimentos de avaliação ambiental, podem servir de pista para determinar o caráter industrial de uma determinada exploração pecuária.
79 No entanto, uma vez que se referem a considerações de ordem quantitativa, estes critérios não são suficientes para qualificar uma exploração de exploração pecuária industrial («élevage industriel»), sendo que, para este efeito, importa igualmente ter em conta critérios qualitativos como os referidos nos n.os 74 a 76 do presente acórdão.
80 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o anexo II, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução 2021/1165 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional ao abrigo da qual a proibição da utilização, em terras biológicas, de fertilizantes e corretivos do solo de origem animal «provenientes das explorações pecuárias “sem terra”» («provenance d’élevages industriels») também visa os efluentes provenientes das explorações pecuárias em que os animais são criados em recintos totalmente ripados ou engradados e que excedem os limiares definidos no anexo I da Diretiva AIA, bem como os provenientes das explorações pecuárias em que os animais são criados em jaulas e que excedem os mesmos limiares. No entanto, para efeitos dessa qualificação, importa contudo recorrer a um conjunto de elementos relacionados, pelo menos, com a preservação do bem‑estar dos animais, com o respeito da biodiversidade e com a proteção do ambiente e do clima.
Quanto às despesas
81 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O anexo II, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 da Comissão, de 15 de julho de 2021, que autoriza a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e que estabelece a lista desses produtos e substâncias, adotado para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho,
deve ser interpretado no sentido de que:
no que respeita às preparações de microrganismos que podem ser utilizadas para melhorar o estado geral do solo ou a disponibilidade de nutrientes no solo ou nas culturas, a expressão «produtos provenientes das explorações pecuárias “sem terra”» («provenance d’élevages industriels interdite»), utilizada no quadro que figura nesse anexo, não equivale a uma proibição que apenas se aplica às preparações provenientes das explorações pecuárias «sem terra», sendo que, em conformidade com esta disposição, os fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes, cuja utilização em agricultura biológica é proibida pelo referido anexo, são os provenientes da exploração pecuária industrial e não apenas os provenientes da exploração pecuária sem terra.
2) O anexo II, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução 2021/1165
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma legislação nacional ao abrigo da qual a proibição da utilização, em terras biológicas, de fertilizantes e corretivos do solo de origem animal «provenientes das explorações pecuárias “sem terra”» («provenance d’élevages industriels») também visa os efluentes provenientes das explorações pecuárias em que os animais são criados em recintos totalmente ripados ou engradados e que excedem os limiares definidos no anexo I da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, bem como os provenientes das explorações pecuárias em que os animais são criados em jaulas e que excedem os mesmos limiares. No entanto, para efeitos dessa qualificação, importa contudo recorrer a um conjunto de elementos relacionados, pelo menos, com a preservação do bem‑estar dos animais, com o respeito da biodiversidade e com a proteção do ambiente e do clima.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.