Reenvio prejudicial Propriedade intelectual Direitos de autor Limitações Diretiva 2001/29/CE Direito fundamental à proteção da propriedade intelectual Artigo 2.°, n.° 7 Repartição de competências entre a União e os seus Estados‑Membros Artigo 351.°, primeiro parágrafo, TFUE Artigos 2.° e 4.° Direitos de reprodução e de distribuição Proteção pelo direito de autor de obras de artes aplicadas cujo país de origem não é um Estado‑Membro Convenção de Berna Critério da reciprocidade material Artigo 17.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 5 de setembro de 2024.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
M. SZPUNAR
apresentadas em 5 de setembro de 2024 (1)
Processo C‑227/23
Kwantum Nederland BV,
Kwantum België BV
contra
Vitra Collections AG
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos)]
« Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direitos de autor — Diretiva 2001/29/CE — Artigos 2.° e 4.° — Direitos de reprodução e de distribuição — Proteção pelo direito de autor de obras de artes aplicadas cujo país de origem não é um Estado‑Membro — Convenção de Berna — Artigo 2.°, n.° 7 — Critério da reciprocidade material — Repartição de competências entre a União e os seus Estados‑Membros — Artigo 17.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito fundamental à proteção da propriedade intelectual — Artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais — Limitações — Artigo 351.°, primeiro parágrafo, TFUE »
Introdução
1. É consensual que o direito de autor tem a sua origem em privilégios reais concedidos a tipografias‑editoras. Provavelmente devido a esta origem, radicada nos privilégios pessoais, e contrariamente ao que é a regra geral no direito civil, o direito de autor protege, em princípio, as obras de autores nacionais ou publicadas pela primeira vez em território nacional, excluindo do benefício desta proteção os autores de obras estrangeiras (2).
2. É apenas por força das convenções internacionais que os autores beneficiam da referida proteção fora do território dos seus respetivos países. Atualmente, o principal instrumento do direito internacional em matéria de direitos de autor, a nível mundial, é a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (3). A União Europeia não é parte nesta convenção. Por outro lado, todos os Estados‑Membros são partes na Convenção, e a União está obrigada a respeitar as disposições substantivas da referida Convenção, em virtude dos seus outros compromissos internacionais (4).
3. A Convenção de Berna baseia‑se no princípio do tratamento nacional, ou seja, no princípio da equiparação. Em conformidade com este princípio, os autores nacionais dos países signatários desta convenção gozam, em princípio, nos outros países signatários, dos mesmos direitos que os autores nacionais no que diz respeito ao domínio abrangido pela referida convenção.
4. Na Convenção de Berna existem, no entanto, algumas raras exceções ao princípio do tratamento nacional. Uma delas diz respeito à proteção das obras de artes aplicadas. Com efeito, devido à grande disparidade dos meios e do âmbito de proteção de tais obras, as partes contratantes não puderam chegar a acordo sobre um sistema comum de proteção. O resultado é a existência de uma regulamentação derrogatória que contém a cláusula de reciprocidade material, nos termos da qual as obras de artes aplicadas originárias de países em que essas obras são protegidas unicamente como desenhos ou modelos não podem reivindicar, nos outros países signatários, a cumulação dessa proteção com a proteção do direito de autor.
5. Nos termos do direito da União, as obras de artes aplicadas são protegidas pelo direito de autor, apesar de também poderem estar abrangidas por um regime especial de proteção enquanto desenhos ou modelos. A questão que se coloca no presente processo é, em substância, a de saber se os Estados‑Membros continuam a poder aplicar a cláusula de reciprocidade contida na Convenção de Berna às obras de artes aplicadas originárias de países terceiros que apenas protegem essas obras por força de um regime especial.
Quadro jurídico
Direito internacional
Convenção de Berna
6. O artigo 2.°, n.os 1 e 7, da Convenção de Berna prevê nomeadamente:
«1. Os termos “obras literárias e artísticas” compreendem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o seu modo ou forma de expressão, tais como: [...] obras de artes aplicadas [...].
[...]
7. Fica reservada às legislações dos países da União [instituída por esta convenção] a regulamentação do campo de aplicação das leis relativas às obras de arte aplicadas e aos desenhos e modelos industriais, assim como as condições de proteção dessas obras, desenhos e modelos [...] Para as obras protegidas unicamente como desenhos e modelos no país de origem, só pode ser reclamada num outro país da União [instituída por esta convenção] a proteção especial concedida nesse país aos desenhos e modelos; todavia, se uma proteção especial não for concedida nesse país, essas obras serão protegidas como obras artísticas.»
7. Ao abrigo do artigo 5.°, n.os 1 a 3, da Convenção de Berna:
«1. Os autores gozam, no que respeita às obras pelas quais são protegidos em virtude da presente [c]onvenção, nos países da União [instituída por esta convenção] que não sejam os países de origem da obra, dos direitos que as leis respetivas concedam atualmente ou venham a conceder posteriormente aos nacionais, bem como dos direitos especialmente concedidos pela presente [c]onvenção.
2. O gozo e o exercício destes direitos não estão subordinados a qualquer formalidade; este gozo e este exercício são independentes da existência de proteção no país de origem da obra. Em consequência, para além das estipulações da presente [c]onvenção, a extensão da proteção, bem como os meios de recurso garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos, regulam‑se exclusivamente pela legislação do país onde a proteção é reclamada.
3. A proteção no país de origem é regulada pela legislação nacional. Todavia, quando o autor não é nacional do país de origem da obra pela qual é protegido pela presente [c]onvenção, terá, nesse país, os mesmos direitos que os autores nacionais.»
8. Por último, o artigo 19.° da Convenção de Berna prevê:
«As disposições da presente [c]onvenção não impedem a reivindicação de disposições mais amplas que possam ser concedidas pela legislação de um país da União [instituída por esta convenção].»
O Acordo TRIPS e o Tratado da OMPI sobre Direito de Autor
9. O artigo 9.°, n.° 1, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (5) (a seguir «Acordo TRIPS») prevê que os membros da OMC devem respeitar os artigos 1.° a 21.° da Convenção de Berna e o anexo desta convenção.
10. A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) adotou em Genebra, em 20 de dezembro de 1996, o Tratado da OMPI sobre Direito de Autor (6). Por força do artigo 1.°, n.° 4, deste tratado, as partes contratantes devem respeitar os artigos 1.° a 21.° da Convenção de Berna e o seu anexo.
Direito da União
11. O artigo 2.°, alínea a), o artigo 3.º, n.° 1, e o artigo 4.°, n.° 1.°, da Diretiva 2001/29/CE (7) preveem:
«Artigo 2.°
Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:
a) Aos autores, para as suas obras;
[...]
Artigo 3.°
1. Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
[...]
Artigo 4.°
1. Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores, em relação ao original das suas obras ou respetivas cópias, o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio.»
Direito neerlandês
12. Os artigos 2.° a 4.° da Diretiva 2001/29 são transpostos para o direito neerlandês pelos artigos 1.°, 12.° e 13.° da Wet van 23 september 1912, houdende nieuwe regeling van het auteursrecht (Auteurswet 1912) (8) (Lei de 23 de setembro de 1912 relativa aos Direitos de Autor), conforme alterada. O artigo 10.°, n.° 1, ponto 11, desta lei menciona as obras de artes aplicadas e os desenhos e modelos industriais entre as categorias de obras protegidas. Uma vez que a Convenção de Berna é diretamente aplicável nos Países Baixos, não foi necessário transpor as suas disposições para o direito neerlandês.
Factos do processo principal, tramitação processual e questões prejudiciais
13. A Vitra Collections AG (a seguir «Vitra»), sociedade de direito suíço, fabrica mobiliário de «design», nomeadamente cadeiras concebidas pelo casal Charles e Ray Eames, entretanto falecidos, cidadãos dos Estados Unidos da América, entre as quais a Dining Sidechair Wood (a seguir «cadeira DSW»). Esta cadeira pertence a um grupo de cadeiras concebidas pelo casal no âmbito de um concurso de conceção de mobiliário organizado pelo Museu de Arte Moderna de Nova Iorque (Estados Unidos) em 1948 e está exposta no museu desde 1950. A Vitra é titular dos direitos de autor relativos a estas cadeiras.
14. A Kwantum Nederland BV e a Kwantum België BV, sociedades de direito neerlandês (a seguir conjuntamente «Kwantum») exploram, nos Países Baixos e na Bélgica, uma cadeia de lojas de decoração interior, incluindo mobiliário.
15. No decurso de 2014, a Vitra constatou que a Kwantum tinha colocado à venda e comercializava, sob o nome «Paris», desde 8 de agosto de 2014, uma cadeira cuja forma alegadamente violava os seus direitos de autor sobre a cadeira DSW. No entanto, o Rechtbank Den Haag (Tribunal de Primeira Instância de Haia, Países Baixos), no qual a Vitra interpôs uma ação, considerou que a Kwantum não violava os direitos de autor da Vitra nos Países Baixos e na Bélgica e não agia ilegalmente ao comercializar a cadeira Paris. Por conseguinte, este tribunal julgou improcedentes os pedidos da Vitra e julgou procedentes, em grande parte, os pedidos da Kwantum.
16. Esta sentença foi anulada pelo Gerechtshof Den Haag (Tribunal de Recurso de Haia, Países Baixos), que considerou que a Kwantum tinha violado os direitos de autor da Vitra sobre a cadeira DSW nos Países Baixos e na Bélgica desde 22 de março de 2017 e que, ao comercializar a cadeira Paris nos Países Baixos e na Bélgica, tinha agido de forma ilícita em relação à Vitra desde 8 de agosto de 2014. Este órgão jurisdicional considerou, nomeadamente, que a cláusula de reciprocidade contida no artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna não era aplicável no caso em apreço, por força de jurisprudência constante do Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), uma vez que os Estados Unidos, país de origem da obra em causa, não excluíam, em geral, os desenhos e modelos da proteção dos direitos de autor. Assim, a circunstância de, no caso em apreço, essa cadeira não beneficiar de tal proteção não implica a aplicação da cláusula em questão.
17. As partes no litígio interpuseram no Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal), o órgão jurisdicional de reenvio, um recurso principal e um recurso subordinado da decisão proferida em sede de recurso. No recurso principal, a Kwantum contesta a forma como o juiz de recurso interpretou e aplicou a cláusula de reciprocidade contida no artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna. Em contrapartida, no seu recurso subordinado, a Vitra considera que esta cláusula não é de modo nenhum aplicável ao litígio. O órgão jurisdicional de reenvio considera necessário começar por analisar o presente recurso subordinado como tendo um alcance mais amplo.
18. Foi nestas circunstâncias que o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A situação em causa no presente processo está abrangida pelo âmbito de aplicação material do direito da União?
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, colocam‑se ainda as seguintes questões:
2) O facto de o direito de autor sobre uma obra de artes aplicadas fazer parte integrante do direito à proteção da propriedade intelectual consagrado no artigo 17.°, n.° 2, da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir “Carta”)] implica que, relativamente à limitação do exercício do direito de autor (na aceção da Diretiva 2001/29/CE) sobre uma obra de artes aplicadas através da aplicação do critério da reciprocidade material previsto no artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna, o direito da União, em especial o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, exija que tal limitação esteja prevista por lei?
3) Devem os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Diretiva [2001/29], e o artigo 17.°, n.° 2, e o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, lidos à luz do artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna, ser interpretados no sentido de que cabe apenas ao legislador da União (e não aos legisladores nacionais) determinar se o exercício dos direitos de autor (na aceção da Diretiva [2001/29]) na UE pode ser limitado pela aplicação do critério da reciprocidade material, previsto no artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna, relativamente a uma obra de artes aplicadas cujo país de origem, na aceção da Convenção de Berna, é um país terceiro e cujo autor não é um nacional de um Estado‑Membro [...] e, em caso afirmativo, definir essa limitação de maneira clara e precisa [v. Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de setembro de 2020, Recorded Artists Actors Performers (C‑265/19, a seguir “Acórdão RAAP”, EU:C:2020:677)]?
4) Devem os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Diretiva [2001/29], lidos em conjugação com o artigo 17.°, n.° 2, e o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, ser interpretados no sentido de que, enquanto o legislador da UE não tiver previsto uma limitação do exercício dos direitos de autor (na aceção da Diretiva [2001/29]) sobre uma obra de artes aplicadas, aplicando o critério da reciprocidade material previsto no artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna, os Estados‑Membros [...] não podem aplicar o referido critério a uma obra de artes aplicadas cujo país de origem, na aceção da Convenção de Berna, é um país terceiro e cujo autor não é um nacional de um Estado‑Membro [...]?
5) Nas circunstâncias do presente processo e tendo em conta o momento da entrada em vigor do (artigo que antecedeu o) artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna, estão preenchidos os requisitos do artigo 351.°, [primeiro parágrafo], TFUE em relação à Bélgica, sendo a Bélgica livre de aplicar o critério da reciprocidade material do artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna, tendo em conta que, no presente processo, o país de origem aderiu à Convenção de Berna em 1 de maio de 1989?»
19. O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2023. Foram apresentadas observações escritas pelas partes no processo principal, pelos Governos Holandês, Belga e Francês, bem como pela Comissão Europeia. As partes no processo principal, o Governo Francês e a Comissão fizeram‑se representar na audiência que se realizou em 20 de março de 2024.
Análise
20. No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu cinco questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça. A primeira questão é formulada em termos muito gerais e diz respeito à aplicabilidade do direito da União Europeia no processo principal. A segunda, terceira e quarta questões têm por objeto a questão de saber se, à luz de determinadas disposições deste direito, nomeadamente das disposições pertinentes da Diretiva 2001/29 e do artigo 17.°, n.° 2, da Carta, os Estados‑Membros podem aplicar às obras de artes aplicadas a cláusula de reciprocidade prevista no artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna. Por último, a quinta questão diz respeito à aplicabilidade do artigo 351.°, primeiro parágrafo, TFUE.
21. Embora o órgão jurisdicional de reenvio faça da resposta afirmativa à primeira questão uma condição prévia para as outras questões, penso que é precisamente a análise das disposições referidas na segunda, terceira e quarta questões, nomeadamente as disposições da Diretiva 2001/29, que permitirá responder a esta primeira questão. Assim, proponho‑me passar diretamente à análise da segunda, terceira e quarta questões. De seguida, analisarei brevemente o caso concreto suscitado na quinta questão.
Quanto à segunda, terceira e quarta questões prejudiciais
22. A título preliminar, observo que, embora o órgão jurisdicional de reenvio remeta, nas suas questões prejudiciais, para os artigos 2.° a 4.° da Diretiva 2001/29, o artigo 3.° desta, que consagra o direito de comunicação ao público, não parece estar em causa no processo principal. Com efeito, não há nada nos autos que indique que este direito tenha sido violado no processo principal, uma vez que os comportamentos em causa consistem na produção e comercialização de cadeiras, que são objetos materiais, alegadamente contrafações de objetos protegidos pelo direito de autor de que a Vitra é titular. Parece‑me portanto que se poderá excluir este artigo 3.° da análise do presente processo. Além disso, no caso em apreço, no que respeita ao direito de autor em sentido estrito, é o artigo 2.°, alínea a), desta diretiva que está especificamente em causa.
23. Por conseguinte, com a suas segunda, terceira e quarta questões prejudiciais, que me proponho examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, alínea a), e o artigo 4.° da Diretiva 2001/29, bem como o artigo 17.°, n.° 2, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que os Estados‑Membros apliquem a cláusula de reciprocidade contida no artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna às obras de artes aplicadas originárias de países terceiros. Proponho‑me começar a análise desta questão pelas disposições desta diretiva.
Quanto ao artigo 2.°, alínea a), e ao artigo 4.° da Diretiva 2001/29
24. O artigo 2.°, alínea a), e o artigo 4.° da Diretiva 2001/29 conferem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir, respetivamente, a reprodução e a distribuição das suas obras. O litígio no processo principal diz respeito a uma obra de artes aplicadas originária dos Estados Unidos, país do qual os autores desta obra são também nacionais (9). Por conseguinte, no contexto do presente processo, é necessário determinar, em primeiro lugar, se estas disposições se aplicam a essas obras e, em segundo lugar, se permitem a aplicação a estas, pelos Estados‑Membros, da cláusula de reciprocidade do artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna.
– Quanto à aplicabilidade do artigo 2.°, alínea a), e do artigo 4.° da Diretiva 2001/29 às obras de artes aplicadas originárias de países terceiros
25. Recorde‑se que o artigo 2.°, alínea a), e o artigo 4.° da Diretiva 2001/29 conferem direitos exclusivos aos «autores» sobre as suas «obras» (10). Na medida em que esta diretiva não remete para o direito interno dos Estados‑Membros no que respeita à definição destes conceitos, em conformidade com jurisprudência assente, há que considerá‑los conceitos autónomos do direito da União que devem ser interpretados e aplicados de modo uniforme (11).
26. No que diz respeito ao conceito de «obra», o Tribunal de Justiça declarou, especificamente, em relação às obras de artes aplicadas, que este conceito implica que exista um objeto original, no sentido de que este é uma criação intelectual própria do autor. Por outro lado, a proteção conferida pelo direito de autor apenas diz respeito à expressão dessa criação, identificável com suficiente precisão e objetividade (12). Ora, para que um objeto possa ser considerado original, é simultaneamente necessário e suficiente que reflita a personalidade do seu autor, manifestando as suas escolhas livres e criativas (13). Quando um objeto apresenta estas características e constitui, assim, uma obra, deve, nessa qualidade, beneficiar da proteção conferida pelo direito de autor, em conformidade com a Diretiva 2001/29 (14).
27. Em contrapartida, nem a Diretiva 2001/29 nem a jurisprudência relativa ao conceito de «obra», na aceção desta diretiva, estabelecem a condição de que a sua aplicabilidade seja limitada às obras originárias dos Estados‑Membros ou dos países pertencentes ao Espaço Económico Europeu (EEE). Assim, a referida diretiva só pode, a meu ver, ser interpretada no sentido de que não é pertinente, para que uma obra possa beneficiar da proteção que lhe é conferida, que o seu país de origem seja um Estado‑Membro do EEE ou um país terceiro (15).
28. O Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de adotar uma solução semelhante. Com efeito, confrontado com uma questão semelhante relativa à noção de «artistas intérpretes ou executantes», na aceção do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115/CE (16), decidiu que, não contendo esta disposição nenhuma condição de vínculo com um Estado‑Membro do EEE, não pode ser aplicada pelos Estados‑Membros para restringir o direito conferido pela mesma aos artistas intérpretes ou executantes que tenham um tal vínculo com um Estado‑Membro do EEE, com exclusão dos nacionais de países terceiros que não tenham esse vínculo (17). Para chegar a este resultado, o Tribunal baseou‑se, em particular, na obrigação contida no artigo 4.° do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre prestações e fonogramas (18) de assegurar aos nacionais dos países signatários deste tratado o tratamento nacional no que se refere, nomeadamente ao direito a uma remuneração equitativa previsto no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 (19).
29. Do mesmo modo, por força do artigo 9.°, n.° 1, do Acordo TRIPS e do artigo 1.°, n.° 4, do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor, que exigem o cumprimento das disposições substantivas da Convenção de Berna, a União está obrigada a assegurar o tratamento nacional, ou seja, o tratamento previsto pelas disposições harmonizadas no domínio do direito de autor, aos autores de obras originárias dos países signatários destes instrumentos internacionais (que incluem, nomeadamente, os Estados Unidos), em conformidade com o artigo 5.° desta Convenção. Esta obrigação diz respeito, nomeadamente, aos direitos exclusivos previstos no artigo 2.°, alínea a), e no artigo 4.° da Diretiva 2001/29, sendo um dos objetivos desta diretiva, nos termos do seu considerando 15, a aplicação do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor (20).
30. Ora, seria contrário a estas obrigações internacionais da União harmonizar o direito de autor relativamente às obras cujos países de origem são os Estados‑Membros e deixar ao direito interno destes Estados‑Membros a regulamentação das condições aplicáveis às obras originárias de países terceiros. Com efeito, nessa situação, o objetivo de assegurar a esta segunda categoria de obras um «tratamento nacional», ou seja, o mesmo tratamento que o previsto pelas regras harmonizadas, seria facilmente comprometido. As obrigações internacionais da União não permitem, por conseguinte, interpretar as disposições da Diretiva 2001/29 no sentido de dizerem exclusivamente respeito às obras originárias dos Estados‑Membros.
31. Contudo, a meu ver, nem sequer é necessário referir aqui as obrigações internacionais da União. É suficiente o texto da Diretiva 2001/29. Com efeito, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», a diretiva «tem por objetivo a proteção jurídica do direito de autor e dos direitos conexos no âmbito do mercado interno». O âmbito de aplicação da referida diretiva é, portanto, definido não segundo o critério da origem da obra ou da nacionalidade (ou do local de residência) do seu autor, mas territorialmente, por referência ao mercado interno que equivale ao âmbito de aplicação territorial dos tratados (21). Ora, obras originárias de países terceiros, ou objetos contrafeitos dessas obras, podem circular no mercado interno do mesmo modo que as obras originárias dos Estados‑Membros, determinando a necessidade de proteção «no âmbito do mercado interno», conforme pretendido pelo artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, dos direitos de autor relativos a essas obras. Assim, ao utilizar nesta diretiva, sem nenhuma reserva, o termo «obras» e ao definir o âmbito de aplicação da referida diretiva pelo critério territorial, o legislador da União devia necessariamente ter em conta todas as obras cuja proteção é pedida no território da União, independentemente do seu país de origem.
32. Esta conclusão é corroborada pelo artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 relativo à sua aplicação no tempo. Com efeito, por força desta disposição, a diretiva aplica‑se não só às obras que, à data da sua transposição, estavam protegidas pela legislação dos Estados‑Membros em matéria de direito de autor, mas também às obras que, na mesma data, «preench[iam] os critérios de proteção nos termos da [referida] diretiva», ou seja, designadamente, os critérios recordados no n.° 26 das presentes conclusões. Estão, assim, protegidas nomeadamente as obras como a que está em causa no processo principal, que, à data de transposição da mesma diretiva, não estavam protegidas pelo direito interno dos Estados‑Membros devido à aplicação da cláusula de reciprocidade contida no artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna, mas que, não obstante, preenchem os critérios de proteção da Diretiva 2001/29, conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça.
33. O mesmo raciocínio pode ser aplicado ao conceito de «autor». Por um lado, as obrigações internacionais da União não permitem deixar os autores nacionais de países terceiros fora do quadro harmonizado do direito de autor, independentemente do país de origem das suas obras (22). Por outro lado, tendo o legislador da União utilizado o termo «autores» sem nenhuma precisão relativa à sua nacionalidade ou local de residência, há que interpretar este termo no sentido de que se refere a qualquer autor que procure proteger os seus direitos no mercado interno.
34. Estas conclusões não são postas em causa pelo artigo 17.° da Diretiva 98/71/CE (23) e pelo artigo 96.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 6/2002 (24), segundo os quais os desenhos e modelos protegidos por estes instrumentos beneficiam igualmente da proteção do direito de autor dos Estados‑Membros, sendo o âmbito e as condições de obtenção dessa proteção, incluindo o grau de originalidade exigido, determinados por cada Estado‑Membro.
35. Com efeito, em primeiro lugar, estas disposições aplicam‑se sob reserva da harmonização posterior dos direitos de autor a nível do direito da União, efetuada em especial pela Diretiva 2001/29 (25). A este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu, após uma análise das disposições em questão (26), que «deve considerar‑se que os modelos podem ser qualificados de “obras”, na aceção [desta diretiva], se preencherem as duas exigências mencionadas [no n.° 26 das presentes conclusões]» (27), ou seja, as condições de proteção estabelecidas pelo Tribunal de Justiça com base na referida diretiva para todas as categorias de obras.
36. Em segundo lugar, o artigo 17.° da Diretiva 98/71 e o artigo 96.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002, de acordo com a sua redação clara, não se aplicam às obras de artes aplicadas em geral, mas apenas aos desenhos e modelos registados em conformidade com esta diretiva ou aos desenhos e modelos comunitários protegidos por força deste regulamento (28). Em contrapartida, as obras de artes aplicadas que nunca beneficiaram de proteção enquanto desenhos e modelos na União, como é o caso da obra em causa no processo principal, não são afetadas por estas disposições e estão, portanto, em todo o caso, sujeitas às regras gerais em matéria de direito de autor, nomeadamente às da Diretiva 2001/29. Por conseguinte, as referidas disposições não estabelecem um princípio de aplicação geral que regula a proteção das obras de artes aplicadas em matéria de direito de autor da União, mas uma regra de cumulação de regimes de proteção limitada ao âmbito de aplicação material dos atos em questão, a saber, os objetos protegidos como desenhos e modelos por estes atos.
37. Assim, o artigo 2.°, alínea a), e o artigo 4.° da Diretiva 2001/29 aplicam‑se às obras de artes aplicadas originárias de países terceiros e cujos autores são nacionais desses países. Por conseguinte, a tese da Kwantum e dos Governos Neerlandês e Belga, segundo a qual, no processo principal, não é aplicável o direito da União Europeia, mas apenas a Convenção de Berna, é errada.
38. Assim, importa agora verificar se o artigo 2.°, alínea a), e o artigo 4.° da Diretiva 2001/29 permitem aos Estados‑Membros aplicar a cláusula de reciprocidade prevista no artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna.
– Quanto à possibilidade de aplicar a cláusula de reciprocidade prevista no artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna
39. Uma vez que a proteção pelo direito de autor das obras de artes aplicadas originárias de países terceiros está harmonizada pelo direito da União, só este direito poderá permitir a aplicação da cláusula de reciprocidade prevista no artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna. Cabe, portanto, verificar se o direito da União o permite efetivamente.
40. A Diretiva 2001/29 não contém nenhuma disposição no sentido desta cláusula, nem nenhuma disposição que sugira um tratamento diferenciado das obras de artes aplicadas em função do seu país de origem. Tal disposição não consta de nenhum outro ato do direito da União. Por conseguinte, importa concluir que o direito da União não prevê expressamente a aplicação da referida cláusula. Há também que verificar se este direito prevê a mesma cláusula de forma implícita.
41. Na minha opinião, a resposta é necessariamente negativa.
42. A cláusula em questão, que subordina a proteção de certas obras pelo direito de autor à condição da existência de uma proteção semelhante, ou seja, a proteção pelo direito de autor como obras artísticas no país de origem, constituiria uma derrogação clara à regra contida no artigo 2.°, alínea a), e no artigo 4.° da Diretiva 2001/29, conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça, segundo a qual todas as obras são protegidas, desde que preencham os critérios de qualificação como obras (29). Tal derrogação deve ser expressamente prevista.
43. Outros textos do direito da União em matéria de direito de autor confirmam sistematicamente esta conclusão. Com efeito, duas outras cláusulas de reciprocidade relativas ao prazo de proteção e ao direito de sequência (30), previstas na Convenção de Berna, foram expressamente transpostas para o direito da União (31). Por conseguinte, a contrario, a inexistência na Diretiva 2001/29 de uma cláusula de reciprocidade que reproduza a do artigo 2.°, n.° 7, desta convenção indica claramente que esta cláusula não é aplicável no direito da União. Uma interpretação diferente poria em causa a coerência do sistema do direito de autor da União.
44. A este respeito, não me convencem os argumentos do Governo Francês, segundo os quais esta diferença resulta da formulação de diferentes cláusulas de reciprocidade na Convenção de Berna. Segundo este Governo, enquanto as cláusulas contidas no artigo 7.°, n.° 8, e no artigo 14.° ter, n.° 2, da convenção exigem, para a sua aplicação, uma intervenção positiva do legislador nacional (no caso vertente, do legislador da União), a cláusula contida no artigo 2.°, n.° 7, da referida convenção tem caráter automático, pelo que não é a aplicação mas a renúncia a essa cláusula que poderá exigir uma confirmação expressa.
45. Deste ponto de vista, as duas cláusulas em questão não estão redigidas de forma significativamente diferente da cláusula contida no artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna. Segundo o artigo 7.°, n.° 8, desta convenção, «a duração [de proteção] será regulada pela lei do país em que a proteção for reclamada; todavia, a menos que a legislação deste último país não disponha de outro modo, ela não excederá a duração fixada no país de origem da obra». Assim, o resultado que o legislador da União pretendeu alcançar com o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2006/116, a saber, limitar a duração da proteção das obras originárias de países terceiros à duração concedida nesses países, é, neste caso, automático. É a renúncia ou a limitação desta regra que exigiria a intervenção do legislador, de acordo com a expressão «a menos que a legislação deste último país não disponha de outro modo». De igual modo, o artigo 14.° ter, n.° 2, da referida convenção prevê que «[a] proteção prevista na alínea supra [a saber, o direito de sequência] só é exigível em cada país da União [constituída pela mesma convenção] se a legislação nacional do autor admitir essa proteção e na medida em que o permita a legislação do país em que essa proteção é reclamada». Ora, é, em substância, a mesma regra que decorre do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2001/84 (32). Poderia aplicar‑se diretamente.
46. As duas cláusulas mencionadas no número anterior não são, por conseguinte, suscetíveis de exigir a transposição expressa para o direito nacional. A razão pela qual o legislador comunitário considerou, no entanto, necessário incluí‑las nos atos de direito derivado foi o facto de, contrariamente às alegações do Governo Francês, a Convenção de Berna não produzir efeitos diretos no direito da União.
47. Recordo que a União não é parte na Convenção de Berna, uma vez que esta só está aberta, nos termos do seu artigo 29.°, n.° 1, à adesão de Estados, com exclusão das organizações internacionais. Por outro lado, a União comprometeu‑se a respeitar as disposições substantivas dessa convenção por força do artigo 9.°, n.° 1, do Acordo TRIPS e do artigo 1.°, n.° 4, do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor. No entanto, mesmo admitindo que, devido a esses compromissos, se deva considerar que as disposições materiais da referida convenção produzem os mesmos efeitos que os produzidos por estes dois instrumentos internacionais (33), estes não têm efeito direto (34). Esta inexistência de efeito direto aplica‑se a todas as cláusulas de reciprocidade contidas na mesma convenção, incluindo a do seu artigo 2.°, n.° 7.
48. Por consequência, não partilho a opinião do Governo Francês, expressa também pelo Governo Neerlandês, segundo a qual a renúncia à aplicação da cláusula de reciprocidade contida no artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna exigiria uma regra expressa nesse sentido, regra essa que não existe na Diretiva 2001/29.
49. Em direito, o silêncio pode ser tão explícito como as palavras. A utilização, na Diretiva 2001/29, dos termos «obras» e «autores» sem nenhuma precisão no que respeita aos países de origem dessas obras e à nacionalidade ou ao local de residência destes autores constitui, assim, uma expressão suficientemente explícita da vontade do legislador da União de renunciar à aplicação da cláusula de reciprocidade em questão. Não é necessária, a este respeito, nenhuma confirmação adicional.
50. Por último, quanto ao argumento do Governo Neerlandês, segundo o qual resulta das exposições de motivos e das propostas iniciais da Diretiva 98/71 e do Regulamento n.° 6/2002 que o legislador da União apenas pretendeu proibir o recurso à cláusula de reciprocidade do artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna nas relações entre os Estados‑Membros, deixando intacta a sua aplicação nas relações com os países terceiros, basta observar que estes documentos datam de 1993 e que, conforme resulta nomeadamente da exposição de motivos deste regulamento (35), foram elaborados na expectativa de uma harmonização mais completa dos direitos de autor. Atualmente, a única coisa que resulta do artigo 17.° desta diretiva e do artigo 96.°, n.° 2, do referido regulamento, na sua versão definitiva, que, de resto, não são pertinentes para o caso em apreço (36), é que, em relação aos objetos abrangidos por estes atos, a saber, os desenhos e modelos registados e os desenhos e modelos comunitários, uma vez que também podem beneficiar da proteção pelo direito de autor, a cláusula de reciprocidade não lhes é aplicável, uma vez que estas disposições preveem o princípio da cumulação da proteção independentemente do país de origem destes objetos como obras de artes aplicadas.
51. Estas considerações levam‑me a concluir que nem a Diretiva 2001/29, nem nenhum outro ato de direito da União contêm, explícita ou implicitamente, uma cláusula de reciprocidade como a prevista no artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna.
52. Além disso, visto que o artigo 2.°, alínea a), e o artigo 4.° da Diretiva 2001/29 são aplicáveis, sem reservas, às obras de artes aplicadas, a aplicação pelos Estados‑Membros da cláusula de reciprocidade em relação aos direitos harmonizados por estas disposições implicaria necessariamente a violação desses artigos. Como o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar, ao aprovar esta diretiva, presume‑se que o legislador da União exerceu as competências anteriormente atribuídas aos Estados‑Membros em matéria de propriedade intelectual. Do ponto de vista do âmbito de aplicação desta diretiva, deve entender‑se que a União Europeia se substituiu aos Estados‑Membros, que deixaram de ter competência para aplicar as disposições pertinentes da Convenção de Berna (37).
53. Acrescente‑se que deixar aos Estados‑Membros a liberdade de aplicar, por vontade própria, a cláusula de reciprocidade em questão não só seria contrário à redação clara do artigo 2.°, alínea a), e do artigo 4.° da Diretiva 2001/29, como também prejudicaria o objetivo desta diretiva, que é a harmonização do direito de autor no mercado interno. Tal levaria necessariamente a que as obras de artes aplicadas originárias de países terceiros fossem tratadas de forma diferente nos vários Estados‑Membros. Por conseguinte, só o legislador da União poderia eventualmente decidir tornar esta cláusula de reciprocidade aplicável na ordem jurídica da União, adotando para o efeito a derrogação expressa das disposições da referida diretiva.
54. A circunstância, invocada pela Kwantum, de, no processo principal, a Vitra não ter invocado as disposições da Diretiva 2001/29 é, neste caso, irrelevante. As disposições de uma diretiva não são, em princípio, diretamente aplicáveis, mas devem ser transpostas para o direito interno dos Estados‑Membros, que deve, em seguida, regular os direitos e obrigações dos particulares. O Reino dos Países Baixos não sujeita ao seu direito de autor interno as obras originárias de países terceiros, aplicando diretamente as disposições da Convenção de Berna. Tal não constitui, na minha opinião, uma medida de transposição correta da Diretiva 2001/29, porque, como demonstra o presente processo, esta convenção pode conter regras incompatíveis com esta diretiva. Na verdade, numa situação jurídica como a dos Países Baixos, é a referida convenção que deve ser considerada a medida de transposição da referida diretiva. É, pois, natural que os particulares se baseiem nesta convenção para pedir a proteção dos seus direitos. Tal não significa, porém, de forma nenhuma, que a diretiva se torne, assim, inaplicável.
– Quanto à compatibilidade da não aplicação da cláusula de reciprocidade com a Convenção de Berna
55. Importa agora sublinhar que, na minha opinião, o facto de não aplicar, no direito da União, a cláusula de reciprocidade contida no artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna não é, de modo nenhum, contrário às obrigações que incumbem à União ou aos Estados‑Membros por força desta convenção. Com efeito, segundo a minha leitura desta disposição, e contrariamente às alegações da Kwantum e dos Governos Neerlandês, Belga e Francês, esta cláusula de reciprocidade não vincula os países signatários. Concordo, a este respeito, com as posições da Vitra e da Comissão.
56. Em primeiro lugar, tal decorre da própria redação do artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna. Esta disposição prevê três regras de direito. A primeira (que figura no primeiro período) enuncia o princípio segundo o qual as partes nesta convenção são livres de proteger as obras de artes aplicadas pelo direito de autor ou por um regime especial de proteção como desenhos ou modelos, sendo que os dois regimes de proteção não se excluem mutuamente. A segunda regra (primeira parte da segunda frase) constitui a cláusula de reciprocidade propriamente dita, segundo a qual, para uma obra protegida no seu país de origem apenas por um regime especial como desenho ou modelo, só a proteção desse regime especial pode ser reivindicada noutro país no qual exista uma cumulação de regimes de proteção para esta categoria de obras. Por último, a terceira regra (segunda parte da segunda frase) estabelece que, quando o país em que a proteção é solicitada não prevê um regime especial para os desenhos e modelos, a obra em questão deve beneficiar da proteção pelo direito de autor de acordo com o princípio geral do tratamento nacional.
57. Estas disposições do artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna podem ser facilmente explicadas. Uma vez que esta convenção admite, em derrogação das suas regras gerais, que as obras de artes aplicadas, apesar de enumeradas nos objetos protegidos no seu artigo 2.°, n.° 1, não podem beneficiar da proteção pelo direito de autor, nem do nível mínimo de proteção estabelecido pela referida convenção, existiria um desequilíbrio entre as obras originárias de países que aplicam uma proteção cumulativa e as obras originárias de países que aplicam apenas uma proteção especial (38), se o princípio geral do tratamento nacional fosse aplicado. A cláusula de reciprocidade permite evitar um tal desequilíbrio.
58. O facto é que, o artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna deixa às partes nesta convenção a tarefa de regular o modo de proteção das obras de artes aplicadas, conforme expressamente previsto na primeira frase do referido número. A primeira parte da segunda frase, segundo a qual «só pode ser reclamada» a proteção especial, indica apenas que não há obrigação de conceder proteção pelo direito de autor a obras que, no seu país de origem, só estejam protegidas pelo regime especial como desenhos ou modelos. Tal não significa, porém, que o país onde a proteção é solicitada não possa conceder a essas obras, por sua própria iniciativa, uma proteção dupla. Tal interpretação seria, com efeito, contrária à primeira frase e à liberdade deixada às partes para regulamentar a proteção das obras de artes aplicadas. Além disso, o artigo 2.°, n.° 7, da referida convenção não obsta de forma absoluta que as obras que, no seu país de origem, são protegidas apenas como desenhos ou modelos sejam protegidas pelo direito de autor noutros países. Com efeito, de acordo com a terceira regra, a proteção do direito de autor é obrigatória nos países que não aplicam um regime especial, não obstante o tipo de proteção concedida no país de origem.
59. Assim, de acordo com a sua redação, o artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna não proíbe a proteção (também) pelo direito de autor de obras de artes aplicadas que, no seu país de origem, só são protegidas por um regime especial como desenhos ou modelos.
60. Em segundo lugar, o caráter vinculativo da cláusula de reciprocidade estaria em contradição com o objetivo da Convenção de Berna, que é o de proporcionar aos autores uma proteção fora dos países de origem das suas obras (39), incluindo em relação às obras de artes aplicadas. Esta convenção prossegue este objetivo de duas formas: por meio do princípio do tratamento nacional, que é a pedra angular desta legislação, e do «mínimo convencional» de proteção que decorre das suas disposições materiais. Em conformidade com o artigo 5.°, n.os 1 e 3, da referida convenção, tanto o tratamento nacional (naturalmente) como o mínimo convencional se aplicam às obras cuja proteção é pedida num país diferente do país de origem da obra (40). Em contrapartida, a mesma convenção não tem, de modo algum, por objetivo comparar os níveis de proteção entre países signatários nem introduzir um princípio geral de reciprocidade material (41). Toda a regulamentação contida no artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna, que é, em substância, contrária ao objetivo e aos princípios desta convenção, constitui uma válvula de segurança que permitiu incluir as obras de artes aplicadas na lista, aliás não exaustiva, das categorias de obras protegidas (42).
61. Os autores da Convenção de Berna não tinham, portanto, nenhuma razão para tornar vinculativa a cláusula de reciprocidade contida no artigo 2.°, n.° 7, desta convenção. Os países signatários são livres de recorrer à mesma, mas é a plena aplicação do princípio do tratamento nacional que melhor permite alcançar os objetivos da referida convenção.
62. Por último, em terceiro lugar, mesmo considerando que a cláusula de reciprocidade enunciada no artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna tem caráter obrigatório, esta obrigação é muito relativa, dado que o artigo 19.° desta convenção permite expressamente aos países signatários prever uma proteção mais ampla do que a prevista pela referida convenção e aos autores reivindicar — e, evidentemente, obter — a aplicação desta proteção mais ampla. A eventual proibição de conceder às obras de artes aplicadas uma dupla proteção apesar da inexistência dessa proteção no país de origem seria, portanto, de qualquer forma, inoperante.
63. Além disso, a opinião de que a cláusula de reciprocidade em questão é facultativa é também largamente partilhada na doutrina (43).
64. Assim, no meu entender, não há nada na Convenção de Berna que impeça o direito da União de conceder uma proteção erga omnes pelo direito de autor às obras de artes aplicadas, renunciando à aplicação da cláusula de reciprocidade contida no artigo 2.°, n.° 7, desta convenção.
– Resumo desta parte
65. As considerações precedentes levam‑me a concluir que o artigo 2.°, alínea a), e o artigo 4.° da Diretiva 2001/29 se opõem a que os Estados‑Membros apliquem a cláusula de reciprocidade contida no artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna relativamente aos direitos abrangidos por estas disposições. Esta constatação é suficiente para responder às questões prejudiciais colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, incluindo a primeira, uma vez que daí resulta claramente que o direito da União Europeia é aplicável ao litígio no processo principal.
Quanto ao artigo 17.°, n.° 2, da Carta
66. Estas considerações levam igualmente a concluir que não é necessário invocar a Carta para propor ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta pertinente para a resolução do litígio no processo principal.
67. Com efeito, se o Tribunal de Justiça adotar a minha análise e considerar que a situação do processo principal é regida pelas disposições da Diretiva 2001/29, que não preveem uma cláusula de reciprocidade análoga à do artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna e que não permitem aos Estados‑Membros aplicar diretamente esta cláusula, qualquer alteração desta situação exigiria, de qualquer modo, a intervenção do legislador da União, sem que fosse necessário invocar o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, conjugado com o artigo 17.°, n.° 2, desta. Ora, a questão de saber se essa hipotética intervenção legislativa seria compatível com a Carta ultrapassa o âmbito do presente processo.
68. Por outro lado, se o Tribunal de Justiça considerar que a Diretiva 2001/29 não é aplicável às obras de artes aplicadas originárias de países terceiros cujos autores não são nacionais dos Estados‑Membros, o litígio no processo principal não está abrangido pelo âmbito de aplicação do direito da União, como sustentam a Kwantum e os Governos Neerlandês e Belga. Por conseguinte, a Carta não é aplicável.
69. Além disso, como a Convenção de Berna não é diretamente aplicável na ordem jurídica da União (44), não se coloca a questão da conformidade da cláusula de reciprocidade contida no artigo 2.°, n.° 7, desta convenção.
Resposta às questões e observação final
70. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho responder à segunda, terceira e quarta questões prejudiciais que o artigo 2.°, alínea a), e o artigo 4.° da Diretiva 2001/29 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que os Estados‑Membros apliquem a cláusula de reciprocidade contida no artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna.
71. Mesmo que o órgão jurisdicional de reenvio não formule uma pergunta a este respeito, para fins de exaustividade, considero útil abordar a questão dos efeitos de tal resposta para a resolução do litígio no processo principal.
72. O artigo 2.°, alínea a), e o artigo 4.° da Diretiva 2001/29 conferem aos autores das obras de artes aplicadas originárias de países terceiros, de maneira suficientemente precisa e incondicional, o direito exclusivo de autorizar ou de proibir qualquer reprodução destas obras, bem como qualquer distribuição de cópias dessas obras. No entanto, o litígio no processo principal é um litígio entre particulares: a Kwantum e a Vitra. Assim, de acordo com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça (45), estas disposições não podem ser diretamente invocadas pela Vitra contra a Kwantum. Só pode ser de outro modo se o próprio direito neerlandês permitir a anulação de uma norma de direito nacional (no caso vertente, o artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna) contrária a uma disposição precisa e incondicional do direito da União, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar (46).
73. Caso contrário, o órgão jurisdicional de reenvio está, no entanto, obrigado a interpretar o seu direito nacional, entenda‑se aqui o artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna, diretamente aplicável no direito neerlandês, a fim de assegurar o máximo de efeito útil da Diretiva 2001/29, ou seja, o reconhecimento dos direitos decorrentes desta diretiva aos autores de obras de artes aplicadas originários de países terceiros (47). Tal poderia levar o órgão jurisdicional de reenvio a reduzir ao mínimo o alcance da cláusula de reciprocidade em questão, adotando, em caso de dúvida, a interpretação mais favorável à proteção das obras em questão ao abrigo do tratamento nacional, conforme previsto no artigo 5.° da convenção. Assim, este órgão jurisdicional poderia confirmar a interpretação adotada pelo órgão jurisdicional de segunda instância no processo principal.
74. Tal permitiria, no âmbito do litígio no processo principal, colmatar temporariamente as lacunas do sistema jurídico neerlandês. A plena conformidade deste sistema com a Diretiva 2001/29 exigiria, no entanto, a intervenção do legislador nacional. Com efeito, no que diz respeito aos direitos harmonizados por esta diretiva, o direito de autor interno de qualquer Estado‑Membro deveria aplicar‑se diretamente a todas as obras, independentemente do seu país de origem e da nacionalidade ou do local de residência do seu autor.
Quanto à quinta questão prejudicial
75. Com a sua quinta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 351.°, primeiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado‑Membro aplicar, em derrogação das disposições do direito da União, a cláusula de reciprocidade atualmente prevista no artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna contra o titular dos direitos de autor sobre uma obra cujo país de origem são os Estados Unidos, quando as condições temporais para a sua aplicação estão preenchidas. Esta questão só será, evidentemente, pertinente se o Tribunal de Justiça adotar a resposta que proponho para a segunda, terceira e quarta questões prejudiciais.
76. Se o órgão jurisdicional de reenvio coloca a referida questão em relação à Bélgica, é provavelmente porque os factos alegados pela Vitra contra a Kwantum ocorreram, em parte, neste Estado‑Membro e estão sujeitos, segundo o mesmo órgão jurisdicional, ao direito belga. Ora, na Bélgica, como nos Países Baixos, a Convenção de Berna é diretamente aplicável às obras originárias de países terceiros. O órgão jurisdicional de reenvio não coloca a mesma questão em relação aos Países Baixos, uma vez que essa cláusula de reciprocidade entrou em vigor, relativamente a este Estado‑Membro, após a data enunciada no artigo 351.°, primeiro parágrafo, TFUE.
77. Recorde‑se que, ao abrigo desta disposição, os direitos e obrigações resultantes de convenções celebradas antes de 1 de janeiro de 1958 entre um ou mais Estados‑Membros e um ou mais países terceiros não são afetados pelas disposições dos tratados.
78. A cláusula de reciprocidade do atual artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna foi introduzida pelo Ato de Bruxelas desta convenção, adotado em 26 de junho de 1948. Este ato entrou em vigor na Bélgica em 1 de agosto de 1951. Os Estados Unidos aderiram à Convenção de Berna em 1 de março de 1989 (48).
79. O artigo 351.°, primeiro parágrafo, TFUE já foi objeto de interpretação pelo Tribunal de Justiça. Designadamente, a propósito de uma disposição da Convenção de Berna (diferente do seu artigo 2.°, n.° 7), o Tribunal de Justiça recordou que o disposto no artigo 351.°, primeiro parágrafo, TFUE tem por objeto precisar, em conformidade com os princípios do direito internacional, que a aplicação do tratado não afeta o compromisso do Estado‑Membro em questão de respeitar os direitos dos Estados terceiros decorrentes de uma convenção anterior à sua adesão e de cumprir as suas obrigações correspondentes. Contudo, quando essa convenção permite a um Estado‑Membro tomar uma medida que se afigura contrária ao direito da União, sem, todavia o obrigar, o Estado‑Membro não deve adotar tal medida (49).
80. O Tribunal de Justiça acrescentou que essa jurisprudência deve igualmente poder aplicar‑se mutatis mutandis, quando, em razão de uma evolução do direito da União, uma medida legislativa tomada por um Estado‑Membro em conformidade com a faculdade oferecida por uma convenção internacional anterior se afigure contrária a esse direito. Numa tal situação, o Estado‑Membro em questão não pode invocar esta convenção para se exonerar das obrigações posteriormente constituídas do direito da União (50).
81. Ora, como resulta do que precede (51), a cláusula de reciprocidade contida no artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna não vincula, a meu ver, as partes nesta convenção, limitando‑se a derrogar a sua obrigação incondicional de assegurar o tratamento nacional das obras de artes aplicadas. Assim, no caso vertente, encontramo‑nos na situação prevista pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, em que uma convenção internacional permite a um Estado‑Membro adotar uma medida aparentemente contrária ao direito da União, sem, no entanto, o obrigar a fazê‑lo. Nessa hipótese, o Estado‑Membro em questão deve abster‑se de adotar esta medida (52).
82. Sendo a cláusula de reciprocidade em causa contrária ao artigo 2.°, alínea a), e ao artigo 4.° da Diretiva 2001/29, os Estados‑Membros devem abster‑se de a utilizar, ainda que tenham aderido ao Ato de Bruxelas da Convenção de Berna antes de 1958. Por conseguinte, concordo com a Vitra no sentido de que, em substância, o Reino da Bélgica não tem, para com os Estados Unidos, nenhuma obrigação decorrente desta convenção de discriminar as obras de artes aplicadas originárias deste último país.
83. Por outro lado, duvido que a data de adesão dos Estados Unidos à Convenção de Berna, que é posterior a 1 de janeiro de 1958, tenha alguma influência na eventual aplicação do artigo 351.°, primeiro parágrafo, TFUE.
84. É certamente verdade que, apesar da natureza multilateral da Convenção de Berna, as obrigações decorrentes, em particular, das suas disposições substantivas devem ser consideradas mais como um conjunto de obrigações bilaterais dos países nos quais é pedida a proteção dos direitos de autor em relação aos países de origem das obras em questão.
85. No entanto, a Convenção de Berna só consente reservas num número muito limitado de casos e não permite limitar a sua aplicação em relação a novos membros. Assim, os compromissos assumidos pelos Estados‑Membros no âmbito da convenção antes de 1958 (53) aplicam‑se automaticamente a todos os países que se tornem partes na convenção após essa data, sem que estes Estados‑Membros possam opor‑se. Por conseguinte, o artigo 351.°, primeiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que abrange estes compromissos independentemente da data de adesão a esta convenção do país terceiro em questão.
86. No entanto, este só se aplica às disposições vinculativas da Convenção de Berna, e a cláusula de reciprocidade do artigo 2.°, n.° 7, desta convenção não constitui uma disposição vinculativa. O problema é, além disso, teórico, uma vez que, estando a União vinculada pelas disposições substantivas da referida convenção pelo Acordo TRIPS e pelo Tratado da OMPI sobre Direito de Autor, não deveriam surgir casos de incompatibilidade do direito da União com essa convenção.
87. Por conseguinte, proponho que se responda à quinta questão prejudicial submetida que o artigo 351.°, primeiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado‑Membro aplicar, em derrogação das disposições do direito da União, a cláusula de reciprocidade atualmente contida no artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna contra o titular dos direitos de autor de uma obra cujo país de origem são os Estados Unidos.
Conclusão
88. À luz de todas as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais colocadas pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) nos seguintes termos:
1) O artigo 2.°, alínea a), e o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a que os Estados‑Membros apliquem a cláusula de reciprocidade contida no artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, assinada em Berna em 9 de setembro de 1886 (Ato de Paris de 24 de julho de 1971), na versão resultante da alteração de 28 de setembro de 1979.
2) O artigo 351.°, primeiro parágrafo, TFUE
deve ser interpretado no sentido de que:
não permite que um Estado‑Membro aplique, em derrogação das disposições do direito da União, a cláusula de reciprocidade atualmente prevista no artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna contra o titular dos direitos de autor de uma obra cujo país de origem são os Estados Unidos da América.
1 Língua original: francês.
2 Ver, a título exemplificativo, von Lewinski, S., International Copyright Law and Policy, Oxford University Press, Oxford, 2008, pp. 8 e 9.
3 Convenção assinada em Berna em 9 de setembro de 1886 (Ato de Paris de 24 de julho de 1971), na versão resultante da alteração de 28 de setembro de 1979 (a seguir «Convenção de Berna»).
4 V. n.os 9 e 10 das presentes conclusões.
5 Acordo que consta do anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe em 15 de abril de 1994 e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1).
6 Tratado aprovado pela Decisão 2000/278/CE do Conselho, de 16 de março de 2000, relativ[a] à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre Direito de Autor e do Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas (JO 2000, L 89, p. 6) (a seguir «Tratado da OMPI sobre Direito de Autor»).
7 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).
8 Stb. 1912, 308.
9 O país de origem da obra em causa no processo principal é determinado em conformidade com o artigo 5.°, n.° 4, da Convenção de Berna, segundo o qual, em substância, para as obras publicadas, o país de origem é o país da primeira publicação. Para efeitos de aplicação da cláusula de reciprocidade prevista no artigo 2.°, n.° 7, desta convenção, o fator determinante é, portanto, o país de origem da obra. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio menciona igualmente a nacionalidade dos autores dessa obra, provavelmente porque o direito neerlandês protege não só as obras cujo país de origem é os Países Baixos, mas também aquelas cujos autores são nacionais neerlandeses e, por extensão, as dos autores de outros Estados‑Membros (v. artigos 47.° e 51.° da Lei de 23 de setembro de 1912 relativa ao Direito de Autor). A situação em litígio no processo principal poderia, portanto, ser diferente se os autores da referida obra fossem nacionais de um Estado‑Membro.
10 O artigo 4.° especifica que se trata do original das obras ou respetivas cópias.
11 V., nomeadamente, Acórdão de 12 de setembro de 2019, Cofemel (C‑683/17, a seguir «Acórdão Cofemel», EU:C:2019:721, n.° 29).
12 Acórdão Cofemel (n.os 29 e 32).
13 Acórdão Cofemel (n.° 30 e jurisprudência referida).
14 Acórdão Cofemel (n.° 35).
15 A proteção está, em contrapartida, limitada do ponto de vista territorial (v. n.° 31 das presentes conclusões).
16 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO 2006, L 376, p. 28).
17 V. Acórdão RAAP (n.os 49, 61, 68 e 71).
18 Tratado adotado em Genebra em 20 de dezembro de 1996 e aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2000/278/CE do Conselho, de 16 de março de 2000 (JO 2000, L 89, p. 6).
19 V. Acórdão RAAP (n.os 62 a 68).
20 Além disso, tal como a Convenção de Berna, o Tratado da OMPI sobre Direito de Autor regula a proteção do direito de autor em países diferentes do país de origem da obra. Logicamente, uma medida de aplicação deste tratado não pode, portanto, excluir do seu âmbito de aplicação as obras originárias de países terceiros.
21 V., por analogia, no que respeita ao âmbito de aplicação da Diretiva 2006/115, o Acórdão RAAP (n.os 58 e 59).
22 Sendo o critério principal de determinação do país de origem de uma obra, segundo a Convenção de Berna, o local de publicação, tal país não coincide necessariamente com a nacionalidade ou o local de residência do autor.
23 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e de modelos (JO 1998 L 289, p. 28).
24 Regulamento do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).
25 V., nomeadamente, as minhas conclusões no processo Cofemel (C‑683/17, EU:C:2019:363, n.os 33 a 48).
26 Acórdão Cofemel (n.os 44 a 47).
27 Acórdão Cofemel (n.° 48). O Tribunal de Justiça remete, evidentemente, para o ponto pertinente do acórdão.
28 Que podem ou não ser registados.
29 Ou seja, os critérios referidos no n.° 26 das presentes conclusões.
30 Previstas, respetivamente, no artigo 7.°, n.° 8, e no artigo 14.° ter, n.° 2, da Convenção de Berna.
31 Ver, respetivamente, o artigo 7.° da Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos (JO 2006 L 372, p. 12) e o artigo 7.° da Diretiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objeto de alienações sucessivas (JO 2001 L 272, p. 32).
32 É verdade que esta disposição, segundo a qual os Estados‑Membros asseguram o direito de sequência aos autores e aos seus legítimos sucessores de países terceiros, desde que a legislação do país terceiro em questão permita o mesmo direito «em relação a esses autores ou aos seus legítimos sucessores», parece mais precisa do que a da Convenção de Berna («se a legislação nacional do autor admitir essa proteção»). No entanto, uma vez que o artigo 5.°, n.° 1, desta convenção exige que se assegure o tratamento nacional aos autores das obras originárias de outros países signatários, o resultado destas duas disposições será o mesmo, a saber, o reconhecimento mútuo do direito de sequência dos autores e dos seus legítimos sucessores nacionais dos Estados‑Membros e do país terceiro em questão.
33 Ver, por analogia, o Acórdão de 27 de fevereiro de 2024, EUIPO/The KaiKai Company Jaeger Wichmann (C‑382/21 P, EU:C:2024:172, n.° 62).
34 Ver, no que diz respeito ao Acordo TRIPS, o Acórdão de 27 de fevereiro de 2024, EUIPO/The KaiKai Company Jaeger Wichmann (C‑382/21 P, EU:C:2024:172, n.° 63), e, no que diz respeito ao Tratado da OMPI sobre Direito de Autor, por analogia, o Acórdão de 15 de março de 2012, SCF (C‑135/10, EU:C:2012:140, n.os 47 e 48). Por outro lado, a não publicação da Convenção de Berna no Jornal Oficial da União Europeia constitui, na minha opinião, uma contraindicação suplementar ao efeito direto das disposições desta convenção no direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 11 de dezembro de 2007, Skoma‑Lux, C‑161/06, EU:C:2007:773, n.os 37 e 38 e jurisprudência referida).
35 COM(93) 342 final, pp. 54 e 55.
36 V. n.° 36 das presentes conclusões.
37 Acórdão de 26 de abril de 2012, DR e TV2 Danmark (C‑510/10, EU:C:2012:244, n.° 31).
38 Que é geralmente menos abrangente do que a proteção pelo direito de autor.
39 Como referi na introdução das presentes conclusões, as legislações sobre direito de autor de muitos países protegem apenas as obras e os autores nacionais.
40 A proteção nos países de origem é deixada às legislações desses países.
41 Pelo contrário, o artigo 5.°, n.° 2, da Convenção de Berna prevê expressamente que o gozo e o exercício da proteção conferida por esta convenção são independentes da existência de proteção no país de origem da obra.
42 Sobre a génese e o historial desta regulamentação, v., em especial, Goldstein, P., Hugenholtz, P.B., International Copyright, Oxford University Press, Oxford, 2019, pp. 198 a 202.
43 V., especificamente, Schaafsma, S.J., Intellectual Property in the Conflict of Laws: The Hidden Conflict‑of‑Law Rule in the Principle of National Treatment, Edward Elgar Publishing, Cheltenham, 2022, pp. 334 e 358. V., também, neste sentido, designadamente, Goldstein, P., Hugenholtz, P.B., International Copyright, Oxford University Press, Oxford, 2019, p. 202, e von Lewinski, S., International Copyright Law and Policy, Oxford University Press, Oxford, 2008, p. 114. É certo que, no seu parecer sobre o presente processo, a European Copyright Society considera que a cláusula de reciprocidade enunciada no artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna tem caráter vinculativo. Esta organização reconhece, no entanto, que as partes na convenção podem derrogar a mesma através do seu artigo 19.° O resultado é, por conseguinte, o mesmo (v. «Opinion of the European Copyright Society on certain selected aspects of Case C‑227/23, Kwantum Nederland and Kwantum België», 16 de abril de 2024, acessível no sítio Internet europeancopyrightsociety.org).
44 V. n.° 47 das presentes conclusões.
45 Acórdão de 11 de abril de 2024, Gabel Industria Tessile e Canavesi (C‑316/22, EU:C:2024:301, n.° 22).
46 Acórdão de 11 de abril de 2024, Gabel Industria Tessile e Canavesi (C‑316/22, EU:C:2024:301, n.os 23 e 24).
47 V., por último, Acórdão de 25 de abril de 2024, Maersk et Mapfre España (C‑345/22 a C‑347/22, EU:C:2024:349, n.° 63 e jurisprudência referida).
48 E não em 1 de maio de 1989, como indicado na quinta questão prejudicial.
49 Acórdão de 9 de fevereiro de 2012, Luksan (C‑277/10, EU:C:2012:65, n.os 61 e 62 e jurisprudência referida).
50 Acórdão de 9 de fevereiro de 2012, Luksan (C‑277/10, EU:C:2012:65, n.° 63).
51 V. n.os 55 a 64 das presentes conclusões.
52 V. n.° 79 das presentes conclusões.
53 Ou, para os Estados‑Membros que aderiram à União após essa data, antes da data da respetiva adesão.