Admissibilidade Reenvio prejudicial Agricultura Política agrícola comum Regime de pagamento único Regulamento (CE) n.° 73/2009 Criador de vitelos que celebrou um contrato de integração Cláusula contratual que atribui o pagamento único à empresa de integração
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de novembro de 2017.
Jan Theodorus Arts contra Veevoederbedrijf Alpuro BV.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden.
Reenvio prejudicial — Agricultura — Política agrícola comum — Regulamento (CE) n.° 73/2009 — Regime de pagamento único — Criador de vitelos que celebrou um contrato de integração — Cláusula contratual que atribui o pagamento único à empresa de integração — Admissibilidade.
Processo C-227/16.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
9 de novembro de 2017 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Agricultura — Política agrícola comum — Regulamento (CE) n.o 73/2009 — Regime de pagamento único — Criador de vitelos que celebrou um contrato de integração — Cláusula contratual que atribui o pagamento único à empresa de integração — Admissibilidade»
No processo C‑227/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Gerechtshof Arnhem‑Leeuwarden (Tribunal de Segunda Instância de Arnhem‑Leuvarde, Países Baixos), por decisão de 19 de abril de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2016, no processo
Jan Theodorus Arts
contra
Veevoederbedrijf Alpuro BV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: A. Borg Barthet (relator), exercendo funções de presidente de secção, M. Berger e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
|
– |
em representação da Veevoederbedrijf Alpuro BV, por J. Geerts, advocaat, |
|
– |
em representação da Comissão Europeia, por A. Bouquet e I. Galindo Martín, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
|
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO 2009, L 30, p. 16). |
|
2 |
Foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Jan Theodorus Arts à Veevoederbedrijf Alpuro BV (a seguir «Alpuro»), a respeito da validade de uma cláusula contratual que estipula que a ajuda a que ele possa ter direito ao abrigo do regime de pagamento único pertence à Alpuro. |
Quadro jurídico
|
3 |
Os considerandos 25 e 27 do Regulamento n.o 73/2009 têm o seguinte teor:
[…]
|
|
4 |
O artigo 1.o, alínea b), do Regulamento n.o 73/2009 dispõe que esse regulamento aprova «[u]m regime de apoio ao rendimento dos agricultores (a seguir designado por “regime de pagamento único”)». |
|
5 |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento: «Qualquer agricultor que beneficie de pagamentos diretos deve respeitar os requisitos legais de gestão constantes do Anexo II e as boas condições agrícolas e ambientais a que se refere o artigo 6.o […]» |
|
6 |
O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009 dispõe: «Os requisitos legais de gestão constantes do Anexo II são estabelecidos pela legislação comunitária nos seguintes domínios:
|
|
7 |
O artigo 6.o, n.o 1, desse regulamento dispõe: «Os Estados‑Membros asseguram que todas as terras agrícolas, em especial as que já não sejam utilizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. […]» |
|
8 |
O artigo 33.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento dispõe: «Podem beneficiar de apoio ao abrigo do regime de pagamento único os agricultores que:
|
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
|
9 |
Na sua qualidade de criador de vitelos, J. T. Arts celebrou, em 2008, um contrato de integração com a Alpuro (a seguir «contrato de integração»), em que se obrigava a comprar vitelos recém‑nascidos à Alpuro, bem como os alimentos destinados à sua engorda. No termo de cada um dos seis ciclos de engorda previstos no contrato de integração, a Alpuro voltava a comprar a J. T. Arts os vitelos gordos. Esses ciclos de engorda, com uma duração de cerca de 26 semanas cada um, foram repartidos em três grupos, o primeiro dos quais levado a cabo em 5 de março de 2009. |
|
10 |
De acordo com as cláusulas 6 e 13 do contrato de integração, J. T. Arts recebia uma prestação de engorda de 200 euros por vitelo e por ano. |
|
11 |
Nos termos da cláusula 9 desse contrato, todos os rendimentos e remunerações a que J. T. Arts pudesse ter direito ao abrigo do regime de pagamento único relativamente à recria e engorda dos vitelos com base nesse contrato pertenceriam integralmente à Alpuro, estando ainda J. T. Arts obrigado a preencher todos os requisitos necessários para poder beneficiar desses rendimentos e remunerações. |
|
12 |
De acordo com a cláusula 10 do contrato de integração, o preço de venda dos vitelos gordos à Alpuro era calculado pela adição do preço de compra dos vitelos recém‑nascidos, do custo da alimentação utilizada na engorda e das outras despesas originadas pela recria, deduzindo as remunerações ao abrigo do regime de pagamento único. Aplicava‑se também uma correção levando em conta os desvios que os vitelos apresentassem face à norma técnica prevista na cláusula 7 desse contrato. |
|
13 |
Em 2012, surgiu um diferendo entre as partes a respeito do montante do pagamento único pago a J. T. Arts pelos anos de 2010 a 2012. |
|
14 |
J. T. Arts propôs uma ação no Rechtbank Gelderland (Tribunal de Gelderland, Países Baixos) onde alegou, nomeadamente, que a cláusula 9 do contrato de integração é contrária aos objetivos do Regulamento n.o 1782/2003, na medida em que o obriga a ceder o apoio ao rendimento, que se destina a garantir‑lhe um nível de vida equitativo, à Alpuro, que não preenche os requisitos para beneficiar do regime de pagamento único e nem está sujeita aos condicionalismos em matéria de ecologia previstos nesse regulamento. |
|
15 |
Pelo seu lado, a Alpuro alega nesse mesmo tribunal que o pagamento único a que J. T. Arts tem direito constitui um elemento do cálculo do preço de venda dos vitelos gordos e que ela não pretende ter direito a qualquer apoio ao abrigo do regime de pagamento único. |
|
16 |
Tendo a sua ação sido julgada improcedente por sentença do Rechtbank Gelderland (Tribunal de Gelderland), J. T. Arts recorreu para o tribunal de reenvio, que entendeu que a decisão da causa principal dependia da interpretação do direito da União. |
|
17 |
Nesta condições, o Gerechtshof Arnhem‑Leeuwarden (Tribunal de Segunda Instância de Arnhem‑Leuvarde, Países Baixos) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
|
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
|
18 |
Com a primeira questão, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.o 73/2009 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma cláusula contratual que estipula que o montante do apoio a que um criador de vitelos tem direito ao abrigo do regime de pagamento único pertence a uma empresa de integração com a qual contratou. |
|
19 |
A título preliminar, deve recordar‑se que, embora um contrato se caracterize pelo princípio da autonomia da vontade, segundo o qual, nomeadamente, as partes têm a liberdade de se obrigarem uma perante a outra, a regulamentação da União aplicável pode, todavia, impor limites a essa liberdade contratual (acórdão de 20 de maio de 2010, Harms, C‑434/08, EU:C:2010:285, n.o 36). |
|
20 |
Em particular, a liberdade contratual de que dispõe o titular de direitos de pagamento não lhe permite contrair obrigações que estejam em contradição com os objetivos visados pelo Regulamento n.o 73/2009 (v., por analogia, acórdão de 20 de maio de 2010, Harms, C‑434/08, EU:C:2010:285, n.o 37). |
|
21 |
A esse respeito, refira‑se que, segundo o artigo 1.o, alínea b), desse regulamento, o regime de pagamento único constitui um apoio ao rendimento dos agricultores. Nos termos do considerando 25 do mesmo regulamento, o objetivo de assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola está estreitamente relacionado com a manutenção das zonas rurais, sendo qualquer agricultor que receba pagamentos diretos obrigado, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009, conjugado com os seus artigos 5.°, n.o 1, e 6.°, n.o 1, a respeitar certas normas relativas ao ambiente, à segurança alimentar, à saúde animal e à fitossanidade, ao bem‑estar animal e à manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais. |
|
22 |
Contudo, nem o Regulamento n.o 73/2009 nem o Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento n.o 73/2009 (JO 2009, L 316, p. 1), impõem ao beneficiário do regime de pagamento único a obrigação de afetar a um uso preciso o apoio que recebe ao abrigo desse regime. Com efeito, uma vez que o pagamento único está concebido como um apoio ao rendimento, o seu uso, por natureza, não está limitado. |
|
23 |
No processo principal, está assente que o apoio relativo aos anos de 2010 a 2012 foi pago a J. T. Arts. As parte no contrato de integração acordaram, porém, em substância, que o apoio a que J. T. Arts tivesse direito ao abrigo do regime de pagamento único pertenceria integralmente à Alpuro. Na prática, esse apoio era deduzido do preço a pagar pela Alpuro na compra dos vitelos gordos, de acordo com as cláusulas 9 e 10 desse contrato. |
|
24 |
Essa estipulação suscita a questão de saber se a intenção das partes era converter a Alpuro no real beneficiário do apoio, em violação dos objetivos do Regulamento n.o 73/2009. |
|
25 |
A esse respeito, há que lembrar que, com efeito, seria manifestamente contrário a esses objetivos permitir a pessoas ou entidades que não preencham os requisitos previstos nesse regulamento beneficiar do apoio previsto no regime de pagamento único (v., neste sentido, acórdão de 20 de maio de 2010, Harms, C‑434/08, EU:C:2010:285, n.os 39 e 45). |
|
26 |
Contudo, uma empresa de integração não pode ser considerada o real beneficiário desse apoio quando o criador que se obriga a pagar‑lho obtém uma contrapartida em troca do mesmo. Com efeito, nesse caso, o criador beneficia efetivamente desse apoio e mais não faz do que afetá‑lo ao uso que escolhe livremente, conforme decorre do n.o 22 do presente acórdão. |
|
27 |
Ora, no caso, é pacífico no tribunal de reenvio que a transmissão do apoio a que J. T. Arts tem direito ao abrigo do regime de pagamento único ocorreu no âmbito de um conjunto de vantagens e obrigações recíprocas negociadas entre as partes no contrato de integração. |
|
28 |
Assim, não se pode considerar que tenha ido contra os objetivos do Regulamento n.o 73/2009, tais com lembrados no n.o 21 do presente acórdão. |
|
29 |
Em face de todas estas considerações, há que responder à primeira questão que o Regulamento n.o 73/2009 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma cláusula contratual que estipula que o montante do apoio a que um criador de vitelos tem direito ao abrigo do regime de pagamento único pertence a uma empresa de integração, quando a transmissão desse apoio se insere no âmbito de vantagens e obrigações recíprocas negociadas entre as partes no contrato. |
Quanto à segunda questão
|
30 |
Tendo em conta a resposta à primeira questão, não há que responder à segunda. |
Quanto às despesas
|
31 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
|
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara: |
|
O Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma cláusula contratual que estipula que o montante do apoio a que um criador de vitelos tem direito ao abrigo do regime de pagamento único pertence a uma empresa de integração, quando a transmissão desse apoio se insere no âmbito de vantagens e obrigações recíprocas negociadas entre as partes no contrato. |
|
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.