Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-226/99

N.º do Acórdão
61999CJ0226
Data
11/01/2001
Relator
P. Jann

Recurso Código aduaneiro comunitário Suspensão da execução de uma decisão das autoridades aduaneiras


Sumário

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 11 de Janeiro de 2001.
Siples Srl, em liquidação, contra Ministero delle Finanze e Servizio della Riscossione dei Tributi - Concessione Provincia di Genova - San Paolo Riscossioni Genova SpA.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale civile e penale di Genova - Itália.
Código aduaneiro comunitário - Recurso - Suspensão da execução de uma decisão das autoridades aduaneiras.
Processo C-226/99.


Texto da decisão

|
61999J0226

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 11 de Janeiro de 2001. - Siples Srl, em liquidação, contra Ministero delle Finanze e Servizio della Riscossione dei Tributi - Concessione Provincia di Genova - San Paolo Riscossioni Genova SpA. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunale civile e penale di Genova - Itália. - Código aduaneiro comunitário - Recurso - Suspensão da execução de uma decisão das autoridades aduaneiras. - Processo C-226/99.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-00277


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

União aduaneira - Aplicação da regulamentação aduaneira - Direito de recurso - Suspensão da execução - Autoridades competentes para conceder a suspensão

(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigos 243.° e 244.° )

Sumário

$$O artigo 244.° do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que só às autoridades aduaneiras atribui a faculdade de suspender a execução de uma decisão impugnada. Todavia, esta disposição não limita o poder de que as autoridades judiciais a quem é submetido um recurso dispõem, nos termos do artigo 243.° do mesmo regulamento, de ordenar essa suspensão para cumprirem a sua obrigação de garantir a plena eficácia do direito comunitário.

( cf. n.o 20 e disp. )

Partes

No processo C-226/99,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Tribunale civile e penale di Genova (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Siples Srl, em liquidação,

e

Ministero delle Finanze,

Servizio della Riscossione dei Tributi - Concessione Provincia di Genova - San Paolo Riscossioni Genova SpA,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 244.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 302, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: A. La Pergola, presidente de secção, M. Wathelet, D. A. O. Edward, P. Jann (relator) e L. Sevón, juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Siples Srl, em liquidação, por P. Massa, avvocato,

- em representação do Governo italiano, por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por I. M. Braguglia, avvocato dello Stato,

- em representação do Governo sueco, por I. Simfors, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Aresu e R. Tricot, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do Governo italiano, representado por G. De Bellis, avvocato dello Stato, e da Comissão, representada por P. Stancanelli, na qualidade de agente, na audiência de 22 de Junho de 2000,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Setembro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por despacho de 25 de Maio de 1999, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de Junho seguinte, o Tribunale civile e penale di Genova apresentou, ao abrigo do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 244.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»).

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a Siples Srl, em liquidação (a seguir «Siples»), ao Ministero delle Finanze (Ministério das Finanças) e ao Servizio della Riscossione dei Tributi - Concessione Provincia di Genova - San Paolo Riscossioni Genova SpA (concessionário do serviço de cobrança de impostos da província de Génova) acerca da cobrança de direitos aduaneiros e do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») cobrado na importação.

Enquadramento jurídico

Regulamentação comunitária

3 O título VIII do código aduaneiro, intitulado «Direito de recurso», compreende os artigos 243.° a 245.°

4 O artigo 243.° do código aduaneiro dispõe:

«1. Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da legislação aduaneira que lhes digam directa e individualmente respeito.

Tem igualmente o direito de interpor recurso qualquer pessoa que, tendo solicitado uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira junto das autoridades aduaneiras, delas não obtenha uma decisão no prazo fixado no n.° 2 do artigo 6.°

O recurso será interposto no Estado-Membro em que a decisão foi tomada ou solicitada.

2. O direito de recurso pode ser exercido:

a) numa primeira fase, perante a autoridade aduaneira designada para esse efeito pelos Estados-Membros;

b) numa segunda fase, perante uma instância independente, que pode ser uma autoridade judiciária ou um órgão especializado equivalente, nos termos das disposições em vigor nos Estados-Membros.»

5 O artigo 244.° do código aduaneiro prevê:

«A interposição de recurso não tem efeito suspensivo da execução da decisão contestada.

Todavia, as autoridades aduaneiras suspenderão, total ou parcialmente, a execução dessa decisão sempre que tenham motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira ou que seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado.

Quando a decisão contestada der origem à aplicação de direitos de importação ou de direitos de exportação, a suspensão da execução dessa decisão fica sujeita à existência ou à constituição de uma garantia. Contudo, essa garantia pode não ser exigida quando possa suscitar, por força da situação do devedor, graves dificuldades de natureza económica ou social.»

6 O artigo 245.° do código aduaneiro dispõe:

«As disposições relativas à aplicação do procedimento de recurso serão adoptadas pelos Estados-Membros.»

A regulamentação nacional

7 O artigo 70.° do Decreto do Presidente da República n.° 633, de 26 de Outubro de 1972, que institui e regulamenta o imposto sobre o valor acrescentado (GURI n.° 292, de 11 de Novembro de 1972, supl. ord. n.° 1, a seguir «decreto de 1972»), prevê:

«O imposto relativo às importações é fixado, liquidado e cobrado em relação a cada operação. No que concerne aos litígios e às sanções, são aplicáveis as disposições das leis aduaneiras relativas aos direitos cobrados na fronteira.»

8 A cobrança forçada dos impostos e de outras receitas do Estado está regulamentada pelo Decreto do Presidente da República n.° 43, de 28 de Janeiro de 1988 (GURI n.° 49, de 29 de Fevereiro de 1988, supl. ord. n.° 2). Quanto à cobrança dos direitos aduaneiros, a competência para suspender o procedimento de execução foi atribuída, pelos artigos 27.° do Decreto legislativo n.° 105, de 26 de Abril de 1990 (GURI n.° 106, de 9 de Maio de 1990, supl. ord.), e 32.° do Decreto do Presidente da República n.° 287, de 27 de Maio de 1992 (GURI n.° 116, de 20 de Maio de 1992, supl. ord.), ao Direttore compartimentale delle dogane.

9 O direito nacional em vigor à época dos factos não conferia competência aos órgãos jurisdicionais ordinários para conhecerem dos pedidos de suspensão de execução para efeitos de cobrança.

O litígio no processo principal e a questão prejudicial

10 Em 16 de Setembro de 1998, o concessionário do serviço de cobrança de impostos da província de Génova notificou à Siples um aviso de cobrança para efeitos de pagamento do montante de 2 372 083 870 ITL, relativo a direitos aduaneiros e do IVA cobrado na importação, acrescido de juros, devido por operações de importação de cogumelos provenientes da Coréia, que ocorreram em 1993.

11 A Siples apresentou ao Tribunale civile e penale di Genova um pedido de anulação do aviso de cobrança. Por acto separado, pediu ao mesmo órgão jurisdicional que ordenasse a suspensão da execução da cobrança por aviso até que fosse proferida decisão judiciária quanto ao mérito.

12 No âmbito deste último processo, o Tribunale considerou que uma interpretação do artigo 244.° do código aduaneiro lhe é necessária para decidir o litígio. Salienta, a este respeito, que o artigo 70.° do decreto de 1972 remete, no que se refere a litígios e sanções em matéria de IVA cobrado na importação, para as disposições das leis aduaneiras relativas aos direitos cobrados na fronteira.

13 O órgão jurisdicional de reenvio recorda que, no seu acórdão de 17 de Julho de 1997, Giloy (C-130/95, Colect., p. I-4291), o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 244.° do código aduaneiro no sentido de que as condições previstas para a concessão de suspensão da execução da decisão contestada - a saber, segundo o Tribunale, a existência de razões fundamentadas para duvidar da conformidade da referida decisão com a regulamentação comunitária e o receio de um prejuízo grave para o interessado - são alternativas. Ora, no presente caso, é de recear um prejuízo grave para a recorrente.

14 Considerando que parece ilógico que o recurso interposto para a autoridade judiciária não permita à recorrente a possibilidade de obter uma medida provisória que a autoridade aduaneira pode, em contrapartida, permitir, o Tribunale civile e penale di Genova decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

«A faculdade de suspender a execução da decisão impugnada, prevista no artigo 244.° do código aduaneiro comunitário, é atribuída exclusivamente à autoridade aduaneira, ou igualmente à autoridade judiciária perante a qual o recurso foi interposto?»

Quanto à questão prejudicial

15 A título preliminar, há que afastar a argumentação do Governo italiano de que o Tribunal de Justiça não tem competência para se pronunciar sobre a questão, por o litígio no processo principal estar fora do âmbito do direito comunitário. Com efeito, resulta do despacho de reenvio que o aviso de cobrança em litígio incide parcialmente sobre direitos aduaneiros, de modo que o código aduaneiro é directamente aplicável ao litígio no processo principal.

16 Quanto ao mérito da questão prejudicial, resulta da redacção clara do artigo 244.° do código aduaneiro que esta disposição confere apenas às autoridades aduaneiras a faculdade de suspensão da execução da decisão impugnada.

17 Todavia, esta disposição não pode limitar o direito a uma protecção jurisdicional efectiva. Com efeito, a exigência de controlo jurisdicional de toda e qualquer decisão de uma autoridade nacional constitui um princípio geral do direito comunitário, que decorre das tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros e que teve a sua consagração nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (acórdãos de 15 de Outubro de 1987, Heylens e o., 222/86, Colect., p. 4097, n.° 14, e de 3 de Dezembro de 1992, Oleificio Borelli/Comissão, C-97/91, Colect., p. I-6313, n.° 14).

18 No exercício do seu controlo, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais, em aplicação do princípio da cooperação enunciado no artigo 5.° do Tratado (actual artigo 10.° CE), garantir a protecção jurídica decorrente para os particulares do efeito directo das disposições do direito comunitário (acórdão de 19 de Junho de 1990, Factortame e o., C-213/89, Colect., p. I-2433, n.° 19).

19 No que concerne mais especialmente à possibilidade de ordenar a suspensão da execução de uma decisão de uma autoridade aduaneira, deve recordar-se que o juiz a quem é submetido um litígio regulado pelo direito comunitário deve estar em condições de decretar medidas provisórias para garantir a plena eficácia da decisão jurisdicional a proferir sobre a existência dos direitos invocados com base no direito comunitário (acórdão Factortame e o., já referido, n.° 21).

20 Por conseguinte, deve responder-se à questão prejudicial que o artigo 244.° do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que apenas atribui às autoridades aduaneiras a faculdade de suspender a execução de uma decisão impugnada. Todavia, esta disposição não limita o poder de que as autoridades judiciais a quem é submetido um recurso dispõem, nos termos do artigo 243.° do mesmo código, para ordenar essa suspensão a fim de cumprirem a sua obrigação de garantir a plena eficácia do direito comunitário.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

21 As despesas efectuadas pelos Governos italiano e sueco e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Tribunale civile e penale di Genova, por despacho de 25 de Maio de 1999, declara:

O artigo 244.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário, deve ser interpretado no sentido de que apenas atribui às autoridades aduaneiras a faculdade de suspender a execução de uma decisão impugnada. Todavia, esta disposição não limita o poder de que as autoridades judiciais a quem é submetido um recurso dispõem, nos termos do artigo 243.° do mesmo código, para ordenar essa suspensão a fim de cumprirem a sua obrigação de garantir a plena eficácia do direito comunitário.